::: Rect. n.º 107/2007, de 27 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 107/2007, de 27 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Rectifica o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, que altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado _____________________ Declaração de Rectificação n.º 107/2007 Ao abrigo da alínea
- h)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio de 2007, declara-se que o Decreto-Lei n.º 324/2007, publicado no Diário da República de 28 de Setembro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: 1 - No n.º 2 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.» deve ler-se: «A procuração pode ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.» Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe) 2 - No n.º 3 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.» deve ler-se: «Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento assinado pelo representado.» Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe) 3 - No n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b),
- c)e
- f)do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º» deve ler-se: «O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b),
- c)e
- g)do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º» Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe) 4 - No n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte do conservador referido no n.º 2 do artigo anterior para celebrar o casamento, deve aquele designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
- a)Conservador auxiliar;
- b)Adjunto de conservador;
- c)Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados;
- d)Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.» deve ler-se: «Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte dos conservadores referidos no artigo anterior para celebrar o casamento, devem aqueles designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
- a)Conservador auxiliar;
- b)Adjunto de conservador;
- c)Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados;
- d)Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.» 5 - No n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em bases de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas nos artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.» deve ler-se: «É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em bases de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas no artigo 10.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.» Consultar o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) 6 - No n.º 3 do artigo 103.º da republicação do Código do Registo Civil, anexa ao Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «Para efeitos do disposto nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível documental.» deve ler-se: «(Revogado.)» Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe) Centro Jurídico, 23 de Novembro de 2007. - A Directora, Susana Brito. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali