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Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei regula o direito de sequência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos O artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 54.º [...] 1 - O autor de uma obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por 'obra de arte original' qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas. 3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável. 4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:
  2. a)4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 3000 e (euro) 50000;
  3. b)3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 50000,01 e (euro) 200000;
  4. c)1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 200000,01 e (euro) 350000;
  5. d)0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 350000,01 e (euro) 500000;
  6. e)0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a (euro) 500000,01. 5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder (euro) 12500. 6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público. 7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção. 8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados. 9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção. 10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor. 11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade.» Consultar o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 - ...
  7. a)...
  8. b)Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
  9. c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ...» Consultar o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 11 de Maio de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 13 de Junho de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 14 de Junho de 2006. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.