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Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Registo de procurações irrevogáveis É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)Tráfico de influência;
  6. e)Corrupção activa e passiva;
  7. f)Peculato;
  8. g)Participação económica em negócio;
  9. h)[Actual alínea e).]
  10. i)[Actual alínea f).]
  11. j)[Actual alínea g).]
  12. l)[Actual alínea h).]
  13. m)[Actual alínea i).]
  14. n)[Actual alínea j).] 2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas
  15. j)a
  16. n)do número anterior se o crime for praticado de forma organizada. 3 - ...» Consultar a Lei n.º 5/2002, 11 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Aditamento à lei geral tributária É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 89.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.» Consultar a Lei Geral Tributária (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Garantias dos denunciantes 1 - Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados. 2 - Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia. 3 - Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a:
  17. a)Anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação;
  18. b)Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.
  19. c)Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2015, de 22/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2008, de 21/04 Artigo 5.º Constituição de assistente por associações 1 - A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea
  20. e)do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça. 2 - O juiz decide procuradoria a favor das associações referidas no número anterior. Artigo 6.º Relatório sobre os crimes de corrupção O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, deve conter uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:
  21. a)Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem como condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à Procuradoria-Geral da República discriminado segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem;
  22. b)Áreas de incidência da corrupção activa e passiva;
  23. c)Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas;
  24. d)Análise das causas do não exercício da acção penal, da não pronúncia e da absolvição;
  25. e)Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado;
  26. f)Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público;
  27. g)Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos;
  28. h)Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos;
  29. i)Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos;
  30. j)Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização;
  31. l)Elenco das directivas do Ministério Público;
  32. m)Propostas relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária. Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, e 25/95, de 18 de Agosto, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 5.º-A Fiscalização O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares.» Consultar a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 22 de Fevereiro de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 2 de Abril de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 2 de Abril de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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