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Rect. n.º 22/2008, de 24 de Abril

::: Rect. n.º 22/2008, de 24 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 22/2008, de 24 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 22/2008 Ao abrigo da alínea

  1. h)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1 - No artigo 2.º, na parte em que procede à alteração do artigo 474.º do Código de Processo Civil, onde se lê: «A sentença recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:» deve ler-se: «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:» 2 - No n.º 3 do artigo 27.º, onde se lê: «3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 451.º e 455.º do Código de Processo Civil.» deve ler-se: «3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil.» 3 - No n.º 6 do artigo 27.º, onde se lê: «6 - O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, não se aplica quando a parte tenha já beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais.» deve ler-se: «6 - O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, só se aplica à taxa de justiça efectivamente paga pelas partes, ainda que esta tenha beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais.» 4 - No artigo 2.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, onde se lê: «O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos no Tribunal Constitucional, nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.» deve ler-se: «O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.» 5 - Na alínea
  2. j)do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê: «
  3. j)Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento criminal, quando a secretaria do Tribunal conclua pela insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;» deve ler-se: «
  4. j)Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal conclua pela insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;» 6 - Na alínea
  5. o)do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê: «
  6. o)O Fundo de Garantia Salarial, no requerimento judicial de falência ou recuperação de empresa apresentado nos termos do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho;» deve ler-se: «
  7. o)O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;» 7 - No n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê: «2 - Ficam também isentos:
  8. a)Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da lei do Tribunal Constitucional, bem como os incidentes nestes suscitados;
  9. b)As remições obrigatórias de pensões;
  10. c)Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
  11. d)Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;
  12. e)Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.» deve ler-se: «2 - Ficam também isentos:
  13. a)As remições obrigatórias de pensões;
  14. b)Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
  15. c)Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;
  16. d)Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.» 8 - No n.º 5 do artigo 4.º, onde se lê: «5 - Nos casos previstos nas alíneas
  17. b)e
  18. f)do n.º 1 e na alínea
  19. c)do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.» deve ler-se: «5 - Nos casos previstos nas alíneas
  20. b)e
  21. f)do n.º 1 e na alínea
  22. b)do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.» 9 - No n.º 6 do artigo 4.º, onde se lê: «6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h),
  23. r)e
  24. s)do n.º 1 e na alínea
  25. c)do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.» deve ler-se: «6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h),
  26. r)e
  27. s)do n.º 1 e na alínea
  28. b)do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.» 10 - No n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê: «1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais e aos processos que devam correr no Tribunal Constitucional.» deve ler-se: «1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.» 11 - No artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se lê: «Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
  29. a)O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
  30. b)As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;
  31. c)Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais;
  32. d)Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional.» deve ler-se: «Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
  33. a)O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
  34. b)As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;
  35. c)Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais.» Centro Jurídico, 21 de Abril de 2008. - A Directora, Susana Brito. Consultar o Regulamento Das Custas Processuais(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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