Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
Índice (119)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Formação profissional de magistrados
- Artigo 3.º Cooperação em atividades de formação
- Artigo 4.º Plano e relatório anual de actividades
- Artigo 5.º Requisitos
- Artigo 6.º Concurso
- Artigo 7.º Informação sobre as necessidades de magistrados
- Artigo 8.º Abertura do concurso
- Artigo 9.º Quotas de ingresso
- Artigo 10.º Aviso de abertura
- Artigo 11.º Apresentação de candidatura
- Artigo 12.º Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
- Artigo 13.º Júris de seleção
- Artigo 14.º Tipos
- Artigo 15.º Provas de conhecimentos
- Artigo 16.º Fase escrita
- Artigo 17.º Pedido de revisão de prova da fase escrita
- Artigo 18.º Revisão de prova da fase escrita
- Artigo 19.º Fase oral
- Artigo 20.º Avaliação curricular
- Artigo 21.º Exame psicológico de seleção
- Artigo 22.º Formas da publicitação
- Artigo 23.º Faltas
- Artigo 24.º Candidatos aprovados e excluídos
- Artigo 25.º Classificação final
- Artigo 26.º Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos exc
- Artigo 27.º Graduação
- Artigo 28.º Habilitação para a frequência do curso teórico-prático
- Artigo 29.º Opção de magistratura
- Artigo 30.º Âmbito, local e regime
- Artigo 31.º Estatuto do auditor de justiça
- Artigo 32.º Magistrados em regime de estágio
- Artigo 33.º Dever de permanência na magistratura
- Artigo 34.º Objectivos gerais
- Artigo 35.º Duração
- Artigo 36.º Objectivos específicos
- Artigo 37.º Componentes formativas
- Artigo 38.º Componente formativa geral
- Artigo 39.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
- Artigo 40.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fis
- Artigo 41.º Planos de estudo
- Artigo 42.º Organização das atividades formativas
- Artigo 43.º Método de avaliação
- Artigo 44.º Proposta de classificação e graduação
- Artigo 45.º Assiduidade
- Artigo 46.º Classificação do 1.º ciclo
- Artigo 47.º Graduação
- Artigo 48.º Colocação nos tribunais
- Artigo 49.º Objectivos
- Artigo 50.º Formação nos tribunais
- Artigo 51.º Organização das atividades
- Artigo 52.º Avaliação
- Artigo 53.º Proposta de classificação
- Artigo 54.º Classificação do 2.º ciclo
- Artigo 55.º Classificação final do curso e graduação
- Artigo 56.º Preferência por local de estágio
- Artigo 57.º Deveres e incompatibilidades
- Artigo 58.º Deveres do auditor de justiça
- Artigo 59.º Infracção disciplinar
- Artigo 60.º Incompatibilidades
- Artigo 61.º Penas
- Artigo 62.º Processo disciplinar
- Artigo 63.º Medida cautelar de suspensão preventiva
- Artigo 64.º Competência para a aplicação das penas disciplinares
- Artigo 65.º Reclamação
- Artigo 66.º Efeitos especiais das penas
- Artigo 67.º Direito subsidiário
- Artigo 68.º Nomeação em regime de estágio
- Artigo 69.º Objectivos
- Artigo 70.º Organização
- Artigo 71.º Regime
- Artigo 72.º Nomeação
- Artigo 73.º Objectivos
- Artigo 74.º Destinatários
- Artigo 75.º Organização das actividades
- Artigo 76.º Plano da formação contínua
- Artigo 77.º Divulgação do plano da formação contínua
- Artigo 78.º Certificação da frequência e do aproveitamento
- Artigo 79.º Agentes da formação
- Artigo 80.º Regime de docentes
- Artigo 81.º Regime dos formadores no CEJ
- Artigo 82.º Funções dos docentes
- Artigo 83.º Funções dos formadores no CEJ
- Artigo 84.º Coordenadores da formação nos tribunais
- Artigo 85.º Competências dos coordenadores
- Artigo 86.º Escolha e designação dos formadores nos tribunais
- Artigo 87.º Redução de serviço
- Artigo 88.º Atribuições
- Artigo 89.º Formação de formadores
- Artigo 90.º Natureza
- Artigo 91.º Âmbito territorial e sede
- Artigo 92.º Missão e atribuições
- Artigo 93.º Órgãos
- Artigo 94.º Director
- Artigo 95.º Diretores-adjuntos
- Artigo 96.º Substituto legal do director
- Artigo 97.º Conselho geral
- Artigo 98.º Conselho pedagógico
- Artigo 99.º Conselho de disciplina
- Artigo 100.º Deliberações
- Artigo 101.º Senhas de presença
- Artigo 102.º Secretariado das reuniões dos órgãos
- Artigo 103.º Organização interna
- Artigo 104.º Princípios e instrumentos de gestão
- Artigo 105.º Receitas
- Artigo 106.º Despesas
- Artigo 107.º Cargos de direcção superior
- Artigo 108.º Regime remuneratório
- Artigo 109.º Regime de pessoal
- Artigo 110.º Identificação
- Artigo 111.º Regime transitório de ingresso
- Artigo 112.º Regime transitório dos assessores
- Artigo 113.º Regime transitório de formação
- Artigo 114.º Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina
- Artigo 115.º Regulamento interno
- Artigo 116.º Contagem de prazos
- Artigo 117.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
- Artigo 118.º Norma revogatória
- Artigo 119.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºFormação profissional de magistrados
Artigo 3.ºCooperação em atividades de formação
Artigo 4.ºPlano e relatório anual de actividades
Artigo 5.ºRequisitos
Artigo 6.ºConcurso
Artigo 7.ºInformação sobre as necessidades de magistrados
Artigo 8.ºAbertura do concurso
Artigo 9.ºQuotas de ingresso
Artigo 10.ºAviso de abertura
Artigo 11.ºApresentação de candidatura
Artigo 12.ºLista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
Artigo 13.ºJúris de seleção
Artigo 14.ºTipos
Artigo 15.ºProvas de conhecimentos
Artigo 16.ºFase escrita
Artigo 17.ºPedido de revisão de prova da fase escrita
Artigo 18.ºRevisão de prova da fase escrita
Artigo 19.ºFase oral
Artigo 20.ºAvaliação curricular
Artigo 21.ºExame psicológico de seleção
Artigo 22.ºFormas da publicitação
Artigo 23.ºFaltas
Artigo 24.ºCandidatos aprovados e excluídos
Artigo 25.ºClassificação final
Artigo 26.ºLista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos
Artigo 27.ºGraduação
Artigo 28.ºHabilitação para a frequência do curso teórico-prático
Artigo 29.ºOpção de magistratura
Artigo 30.ºÂmbito, local e regime
Artigo 31.ºEstatuto do auditor de justiça
Artigo 32.ºMagistrados em regime de estágio
Artigo 33.ºDever de permanência na magistratura
Artigo 34.ºObjectivos gerais
Artigo 35.ºDuração
Artigo 36.ºObjectivos específicos
Artigo 37.ºComponentes formativas
Artigo 38.ºComponente formativa geral
Artigo 39.ºComponentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
Artigo 40.ºComponentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 41.ºPlanos de estudo
Artigo 42.ºOrganização das atividades formativas
Artigo 43.ºMétodo de avaliação
Artigo 44.ºProposta de classificação e graduação
Artigo 45.ºAssiduidade
Artigo 46.ºClassificação do 1.º ciclo
Artigo 47.ºGraduação
Artigo 48.ºColocação nos tribunais
Artigo 49.ºObjectivos
Artigo 50.ºFormação nos tribunais
Artigo 51.ºOrganização das atividades
Artigo 52.ºAvaliação
Artigo 53.ºProposta de classificação
Artigo 54.ºClassificação do 2.º ciclo
Artigo 55.ºClassificação final do curso e graduação
Artigo 56.ºPreferência por local de estágio
Artigo 57.ºDeveres e incompatibilidades
Artigo 58.ºDeveres do auditor de justiça
Artigo 59.ºInfracção disciplinar
Artigo 60.ºIncompatibilidades
Artigo 61.ºPenas
Artigo 62.ºProcesso disciplinar
Artigo 63.ºMedida cautelar de suspensão preventiva
Artigo 64.ºCompetência para a aplicação das penas disciplinares
Artigo 64.ºA
Pendência de processo disciplinar
Artigo 65.ºReclamação
Artigo 66.ºEfeitos especiais das penas
Artigo 67.ºDireito subsidiário
Artigo 68.ºNomeação em regime de estágio
Artigo 69.ºObjectivos
Artigo 70.ºOrganização
Artigo 71.ºRegime
Artigo 72.ºNomeação
Artigo 73.ºObjectivos
Artigo 74.ºDestinatários
Artigo 75.ºOrganização das actividades
Artigo 76.ºPlano da formação contínua
Artigo 77.ºDivulgação do plano da formação contínua
Artigo 78.ºCertificação da frequência e do aproveitamento
Artigo 79.ºAgentes da formação
Artigo 80.ºRegime de docentes
Artigo 81.ºRegime dos formadores no CEJ
Artigo 82.ºFunções dos docentes
Artigo 83.ºFunções dos formadores no CEJ
Artigo 84.ºCoordenadores da formação nos tribunais
Artigo 85.ºCompetências dos coordenadores
Artigo 86.ºEscolha e designação dos formadores nos tribunais
Artigo 87.ºRedução de serviço
Artigo 88.ºAtribuições
Artigo 89.ºFormação de formadores
Artigo 90.ºNatureza
Artigo 91.ºÂmbito territorial e sede
Artigo 92.ºMissão e atribuições
Artigo 93.ºÓrgãos
Artigo 94.ºDirector
Artigo 95.ºDiretores-adjuntos
Artigo 96.ºSubstituto legal do director
Artigo 97.ºConselho geral
Artigo 98.ºConselho pedagógico
Artigo 99.ºConselho de disciplina
Artigo 100.ºDeliberações
Artigo 101.ºSenhas de presença
Artigo 102.ºSecretariado das reuniões dos órgãos
Artigo 103.ºOrganização interna
Artigo 104.ºPrincípios e instrumentos de gestão
Artigo 105.ºReceitas
Artigo 106.ºDespesas
Artigo 107.ºCargos de direcção superior
Artigo 108.ºRegime remuneratório
Artigo 109.ºRegime de pessoal
Artigo 110.ºIdentificação
Artigo 111.ºRegime transitório de ingresso
Artigo 112.ºRegime transitório dos assessores
Artigo 113.ºRegime transitório de formação
Artigo 114.ºConselhos de gestão, pedagógico e de disciplina
Artigo 115.ºRegulamento interno
Artigo 116.ºContagem de prazos
Artigo 117.ºAlteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 118.ºNorma revogatória
Artigo 119.ºEntrada em vigor
ANEXO Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º Nº de artigos : 121 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais _____________________ Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Objecto
Artigo 1.ºObjecto
A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente designado por CEJ.
TITULO II Ingresso e actividades de formação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.ºFormação profissional de magistrados
A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais abrange as actividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.
Artigo 3.ºCooperação em atividades de formação
1 - As atividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 - Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas atividades de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 7 do artigo 31.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºPlano e relatório anual de actividades
1 - O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho.
2 - As actividades de formação constam do plano anual de actividades que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.
3 - O relatório anual de actividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho geral.
CAPÍTULO II
Procedimento de ingresso na formação inicial SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 5.ºRequisitos
São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºConcurso
1 - O ingresso na formação inicial de magistrados efetua-se através de concurso público.
2 - O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
3 - Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.
4 - Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de recrutamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºInformação sobre as necessidades de magistrados
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro de Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºAbertura do concurso
1 - Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 - O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto de transferência entre magistraturas ou entre concursos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºQuotas de ingresso
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºAviso de abertura
1 - Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º 2 - Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºApresentação de candidatura
1 - A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao diretor do CEJ, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para instrução do processo individual de candidatura.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não obterem vaga na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.
5 - Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em ambos os concursos.
6 - Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
7 - Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.
8 - Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candidato requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação referida no n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºLista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
1 - Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo motivo.
2 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data da publicitação.
3 - Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicitação.
4 - Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no respetivo sítio na Internet.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºJúris de seleção
1 - Compete ao diretor do CEJ fixar o número de júris de seleção em função do número de candidatos admitidos ao concurso.
2 - Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a aplicar e das respetivas fases.
3 - O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por um número ímpar de, no mínimo, três membros, devendo ficar assegurado, nos termos estabelecidos no regulamento interno, que dois daqueles sejam os seguintes:
4 - O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte proporção:
5 - A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do processo avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição de algum membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo menos, um magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.
6 - Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor do CEJ, consoante os casos.
7 - O presidente de cada júri é nomeado pelo diretor do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
8 - A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias antes da aplicação do respetivo método de seleção.
9 - Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o diretor do CEJ preside às reuniões dos presidentes dos júris.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºTipos
Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºProvas de conhecimentos
As provas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incidem sobre as matérias constantes do aviso de abertura do concurso, são prestadas sucessivamente e comportam natureza eliminatória.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºFase escrita
1 - A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 - A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
3 - (Revogado.) 4 - A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e tributário e uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
5 - (Revogado.) 6 - Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de correção.
7 - A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da respetiva prova pelo júri.
8 - As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.
9 - Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.
10 - Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com exceção da prova referida na alínea c) do n.º 2..
11 - As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na Internet, bem como, na mesma data, a respetiva grelha de correção.
12 - O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correção da prova, não podendo divergir da mesma em prejuízo do candidato.
13 - São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas que integram a fase escrita.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºPedido de revisão de prova da fase escrita
1 - É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.
2 - O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao diretor do CEJ.
3 - O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de caráter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de rejeição do pedido.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de 72 horas a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das 72 horas seguintes.
5 - O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias contados a partir da data da entrega da cópia da prova.
6 - Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de decisão favorável.
7 - Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o diretor designa júri, diferente do que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºRevisão de prova da fase escrita
1 - A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2 - A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3 - A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente nem por outros candidatos, se o pedido tiver por objecto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10 valores.
4 - No caso de o pedido de revisão ter por objecto prova com classificação inferior a 10 valores e o requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respectiva prestação das provas da fase oral.
5 - Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.
Artigo 19.ºFase oral
1 - A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 - A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
3 - No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
4 - Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.
5 - (Revogado.) 6 - As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 - São admitidos a exame psicológico de seleção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºAvaliação curricular
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºExame psicológico de seleção
1 - Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 - A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 - O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
4 - O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
5 - Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
6 - Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
7 - A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 - Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
9 - Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for diverso do anterior.
10 - A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à participação em novo exame.
11 - A entidade que assegura a realização do exame psicológico de seleção é nomeada pelo Ministro da Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºFormas da publicitação
1 - São publicitados no sítio do CEJ na Internet:
2 - As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos e resultados, aí mencionados, aos candidatos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºFaltas
1 - É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respetivas fases.
2 - É permitido faltar justificadamente uma vez:
3 - O candidato pode requerer ao diretor do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de seleção.
4 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de seleção.
5 - As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºCandidatos aprovados e excluídos
1 - São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
2 - São excluídos os candidatos admitidos que:
Artigo 25.ºClassificação final
1 - A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.
2 - (Revogado.) 3 - A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das respetivas provas.
4 - A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºLista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos
1 - Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplicação do último método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se incluindo os candidatos da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.
2 - As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no respetivo sítio na Internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço indicado no requerimento de candidatura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºGraduação
1 - A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respetiva classificação final.
2 - Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de Direito ou equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito, obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºHabilitação para a frequência do curso teórico-prático
1 - Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso.
2 - (Revogado.) 3 - Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos habilitados.
4 - Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excecionalmente, ser autorizado pelo diretor do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
5 - Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento respetiva e ficam dispensados de prestar provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes correspondentes ao concurso de admissão a que foram opositores.
6 - O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.
7 - Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três anos subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.
8 - Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ na Internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço indicado no requerimento de candidatura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºOpção de magistratura
1 - Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 - As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do Ministério Público.
3 - Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respetiva.
4 - Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 - Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 - A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.
7 - Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza obrigatoriamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Formação inicial SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 30.ºÂmbito, local e regime
1 - A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso.
2 - O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais.
3 - O candidato habilitado manifesta, no prazo de cinco dias a contar da publicitação da lista dos candidatos habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática.
4 - A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.
5 - O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.
6 - Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a cada magistratura.
7 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.
8 - Sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºEstatuto do auditor de justiça
1 - Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública.
2 - O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo diretor, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 - O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de emprego público.
4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de serviço efetivo.
6 - As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora dos períodos de formação.
7 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 /prct. do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funções.
8 - Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
9 - Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
10 - Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social, o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
11 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena disciplinar de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
12 - Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do diretor do CEJ.
13 - Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a aceita.
14 - Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso.
15 - Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
16 - O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.
17 - Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos gerais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºMagistrados em regime de estágio
Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores da República, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºDever de permanência na magistratura
Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.
Secção II Curso de formação teórico-prática Subsecção I Disposições comuns
Artigo 34.ºObjectivos gerais
1 - O curso de formação teórico-prática tem como objectivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.
2 - No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teórico-prática visa promover:
3 - Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos auditores de justiça:
Artigo 35.ºDuração
1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.
2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de ingresso no CEJ.
3 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.
4 - O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºObjectivos específicos
1 - No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
2 - Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de justiça:
Artigo 37.ºComponentes formativas
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar juntos dos tribunais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºComponente formativa geral
O curso de formação teórico-prática compreende, na componente formativa geral comum, nomeadamente, as seguintes matérias:
Artigo 39.ºComponentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºComponentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
1 - O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeadamente:
2 - Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.
Artigo 41.ºPlanos de estudo
1 - Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2 - Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 - Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 - Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades.
5 - A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.
Artigo 42.ºOrganização das atividades formativas
1 - As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 - As atividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:
3 - Nas atividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência, complementados por simulação de atos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma participação ativa dos auditores de justiça.
4 - As atividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.
5 - Quando as atividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica e desmaterializada.
6 - O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo, devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7 - Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.
8 - Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºMétodo de avaliação
1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.
2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:
3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua, que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
4 - Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos respectivos planos de estudo.
5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo, concluindo com uma apreciação qualitativa.
6 - Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 - Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºProposta de classificação e graduação
1 - No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 - Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºAssiduidade
1 - O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo director.
2 - A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das actividades efectivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director do CEJ, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento.
3 - Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do director, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.
Artigo 46.ºClassificação do 1.º ciclo
1 - No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação apresentadas pelo director e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º 2 - Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para cada matéria ou área no respectivo plano de estudo.
3 - O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4 - O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode também deliberar, com base na avaliação intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5 - Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado ficam excluídos do curso de formação.
Artigo 47.ºGraduação
1 - Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respetiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
2 - O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.
3 - A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºColocação nos tribunais
1 - Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 - Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação.
4 - Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de especiais exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do que resulta do disposto nos n.os 2 e 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºObjectivos
1 - No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
2 - No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de actividades tem por objectivos específicos, no domínio das competências técnicas:
Artigo 50.ºFormação nos tribunais
1 - O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.
2 - A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da magistratura escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.
Artigo 51.ºOrganização das atividades
1 - O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respetivo formador, nas atividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:
2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de caráter prático organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.
3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.
4 - (Revogado.) 5 - O 2.º ciclo pode compreender:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºAvaliação
1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º 2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a magistratura, do diretor-adjunto respetivo.
4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.
5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.
6 - Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa na escala de 0 a 20 valores.
7 - Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºProposta de classificação
1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2 - O projecto de classificação referido no número anterior é apresentado ao director e submetido por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºClassificação do 2.º ciclo
1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 52.º e o artigo anterior.
2 - Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 - O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.
4 - O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 - Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºClassificação final do curso e graduação
1 - Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:
2 - Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respetiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
3 - O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºPreferência por local de estágio
1 - Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºDeveres e incompatibilidades
Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.
Artigo 58.ºDeveres do auditor de justiça
1 - São deveres do auditor de justiça:
2 - O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às actividades que lhe estão destinadas.
3 - O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a lei preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação dos grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.
4 - O dever de correcção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.
5 - O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos competentes do CEJ.
6 - O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta activa, empenhada e colaborante nas actividades de formação.
7 - O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às actividades programadas no horário estabelecido.
8 - O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das actividades de formação, salvo quando autorizados pelo director do CEJ, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.
9 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades de formação quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional.
10 - O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.
Artigo 59.ºInfracção disciplinar
Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.
Artigo 60.ºIncompatibilidades
1 - É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional.
2 - É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.
Artigo 61.ºPenas
Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:
Artigo 62.ºProcesso disciplinar
A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.
Artigo 63.ºMedida cautelar de suspensão preventiva
O director pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar se a frequência das actividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.
Artigo 64.ºCompetência para a aplicação das penas disciplinares
A aplicação das penas compete:
Artigo 64.ºA
Pendência de processo disciplinar 1 - Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º 2 - Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador da República em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºReclamação
Da decisão do director, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.
Artigo 66.ºEfeitos especiais das penas
1 - A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação inicial pelo período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.
2 - Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais, o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 61.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºDireito subsidiário
Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºNomeação em regime de estágio
1 - Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores da República em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 - Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores da República em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºObjectivos
A fase de estágio tem os objectivos seguintes:
Artigo 70.ºOrganização
1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 - O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respetivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 - A fase de estágio pode compreender:
5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso, com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.
6 - O Conselho Superior respetivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.
7 - O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respetivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do diretor.
8 - Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºRegime
1 - Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
2 - O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
3 - Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.
4 - O Conselho Superior respectivo não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
5 - Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do director, emitir parecer fundamentado no sentido da não nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
6 - O director do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respectivo.
Artigo 72.ºNomeação
1 - Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados são nomeados em regime de efectividade.
2 - Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.
CAPÍTULO IV
Formação contínua
Artigo 73.ºObjectivos
A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:
Artigo 74.ºDestinatários
1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2 - A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
3 - As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes matérias:
4 - Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.
5 - São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºOrganização das actividades
1 - O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais.
2 - O CEJ assegura o planeamento global e a organização das acções de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática.
3 - Na programação e realização das acções de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.
4 - As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
5 - A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 - As actividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista à afectação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 - O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, acções de formação especializada com vista à actualização dos conhecimentos dos magistrados.
Artigo 76.ºPlano da formação contínua
1 - As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades.
2 - Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 - A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.
Artigo 77.ºDivulgação do plano da formação contínua
1 - O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de Setembro.
2 - Os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação requerem a respectiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de Setembro.
3 - Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a autorização referida no número anterior.
4 - Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos interessados das acções que estão autorizados a frequentar.
Artigo 78.ºCertificação da frequência e do aproveitamento
1 - O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas acções de formação contínua.
2 - O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respectivo curso.
3 - A participação do magistrado em acções de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respectiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.
CAPÍTULO V
Agentes da formação
Artigo 79.ºAgentes da formação
1 - As actividades de formação são asseguradas:
2 - Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºRegime de docentes
1 - Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
2 - Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo, excepcionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de actividades particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.
3 - Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 - Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 - Os docentes a tempo parcial:
6 - Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do respectivo Conselho Superior.
7 - À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.
Artigo 81.ºRegime dos formadores no CEJ
1 - Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:
2 - Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3 - Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 82.ºFunções dos docentes
1 - Compete aos docentes:
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºFunções dos formadores no CEJ
Compete aos formadores no CEJ:
Artigo 84.ºCoordenadores da formação nos tribunais
1 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
2 - Em cada área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores regionais.
3 - Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou designados, em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do diretor, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, conforme o caso.
4 - Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºCompetências dos coordenadores
Compete aos coordenadores:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºEscolha e designação dos formadores nos tribunais
1 - Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do diretor do CEJ, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da respetiva magistratura.
2 - Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho funcional, a experiência profissional e a motivação.
3 - A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - A designação e as respetivas renovações dependem da concordância do magistrado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºRedução de serviço
O Conselho Superior respectivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as funções a desempenhar.
Artigo 88.ºAtribuições
1 - O magistrado formador participa na realização dos objectivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio.
2 - Compete, em especial, aos formadores:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 89.ºFormação de formadores
O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das suas funções.
TÍTULO III
Missão, estrutura e funcionamento do CEJ
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 90.ºNatureza
O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Justiça.
Artigo 91.ºÂmbito territorial e sede
1 - O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na área de competência de cada tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central administrativo, quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e contínua e a respetiva coordenação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 92.ºMissão e atribuições
1 - Constitui missão do CEJ:
2 - Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de países estrangeiros, assegurar a execução de:
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica Secção I Órgãos
Artigo 93.ºÓrgãos
São órgãos do CEJ:
Artigo 94.ºDirector
1 - O director é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
2 - A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.
3 - O cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios.
4 - Compete ao director:
5 - O director detém as competências dos directores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.
Artigo 95.ºDiretores-adjuntos
1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.
2 - São diretores-adjuntos:
3 - (Revogado.) 4 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
5 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
6 - À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º 7 - O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
8 - O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo diretor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 96.ºSubstituto legal do director
O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou, na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 97.ºConselho geral
1 - O conselho geral é composto:
2 - O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respectivo substituto legal.
3 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director do CEJ.
4 - Quando reunir fora do período de actividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
5 - Compete ao conselho geral:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 98.ºConselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é composto por: a) O director do CEJ, que preside;
2 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3 - Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas actividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir.
4 - Compete ao conselho pedagógico:
5 - Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico:
Artigo 99.ºConselho de disciplina
1 - O conselho de disciplina é composto:
2 - Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 - Com excepção do director e dos directores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos colectivos do CEJ.
4 - O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5 - Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º Páginas: 1 2 Seguinte > © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali