DL n.º 82/2008, de 20 de Maio
Índice (38)
- Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril
- Artigo 2.º Norma revogatória
- Artigo 3.º Republicação
- Artigo 4.º Entrada em vigor
- Artigo 6.º [...]
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 5.º Confirmação das informações
- Artigo 7.º Restrições ao direito de livre resolução
- Artigo 10.º Pagamento por cartão de crédito ou de débito
- Artigo 11.º Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação a dist
- Artigo 12.º Ónus da prova
- Artigo 13.º Noção e âmbito
- Artigo 16.º Forma, conteúdo e valor do contrato
- Artigo 17.º Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários
- Artigo 20.º Pagamento antecipado
- Artigo 21.º Noção e âmbito
- Artigo 22.º Características do equipamento
- Artigo 23.º Responsabilidade
- Artigo 24.º Noção e regime
- Artigo 26.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.)
- Artigo 27.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.)
- Artigo 28.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.)
- Artigo 29.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.)
- Artigo 30.º Vendas ligadas
- Artigo 33.º Sanção acessória
- Artigo 35.º Contagem de prazos
- Artigo 36.º Norma transitória
- Artigo 37.º Norma revogatória
- Artigo 38.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril
Artigo 2.ºNorma revogatória
Artigo 3.ºRepublicação
Artigo 4.ºEntrada em vigor
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços _____________________ O Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que procedeu à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 97/7/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, introduziu no ordenamento jurídico português um novo enquadramento legal para este tipo de contratos com o objectivo de conferir aos consumidores que efectuem compras a distância a mesma protecção que é conferida aos que realizam uma compra e venda face a face.
Neste regime foi estabelecido um prazo de 14 dias para o exercício do direito de resolução do contrato pelos consumidores que tem como uma das suas consequências a obrigação de o fornecedor devolver, num prazo de 30 dias, as quantias pagas pelo consumidor.
O crescente número de situações de manifesto incumprimento desta obrigação com prazo certo, obrigando o consumidor a um conjunto de encargos e de diligências para ser reembolsado, desvirtua o objectivo do diploma e, deste modo, impõe a reformulação e o aprofundamento do seu regime.
Assim, o presente decreto-lei estabelece que quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor e o fornecedor não reembolsar o consumidor no prazo de 30 dias dos montantes que este pagou, aquele fica obrigado a restituir o dobro da quantia paga. O decreto-lei estabelece, ainda, uma cominação adequada e dissuasora para o incumprimento desta obrigação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Média e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril
Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 25.º, 31.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
1 - ...
2 - O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a distância e aos contratos ao domicílio e equiparados, bem como a outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores.
3 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - ...
4 - Caso o fornecedor cumpra as obrigações referidas no artigo 5.º no decurso do prazo de resolução referido no n.º 1 e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.
5 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º[...]
...
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direcção-Geral das Actividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - ...
Artigo 18.º[...]
1 - O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura, ou do início da prestação de serviços ou da entrega do bem, caso estas datas sejam posteriores à assinatura do contrato.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º[...]
1 - ...
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 25.º[...]
1 - As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.
2 - ...
Artigo 31.º[...]
Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 32.º[...]
1 - ...
Artigo 34.º[...]
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à ASAE.
2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
3 - O montante das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
Consultar o Decreto Lei n.º 143/2001, 26 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.ºNorma revogatória
São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril.
Consultar o Decreto Lei n.º 143/2001, 26 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºRepublicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, com a redacção actual.
Artigo 4.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 5 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 97/7/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.
2 - O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a distância e aos contratos ao domicílio e equiparados, bem como a outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
CAPÍTULO II
Contratos celebrados a distância
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Artigo 3.ºExclusão do âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a contratos celebrados:
2 - O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, n.º 1, não se aplica, ainda, a:
Artigo 4.ºInformações prévias
1 - O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância, das seguintes informações:
2 - As informações referidas no n.º 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente os menores.
3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com o consumidor.
Artigo 5.ºConfirmação das informações
1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição das informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f).
2 - É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se, previamente à celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.
3 - Para além das informações referidas no artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, devem ser fornecidos ao consumidor:
4 - Com excepção da informação constante da alínea b) do número anterior, cujo cumprimento é sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes alíneas não se aplica aos serviços cuja execução seja efectuada através de uma técnica de comunicação a distância, desde que tais serviços sejam prestados de uma só vez e facturados pelo operador da técnica de comunicação.
Artigo 6.ºDireito de livre resolução
1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
4 - Caso o fornecedor cumpra as obrigações referidas no artigo 5.º no decurso do prazo de resolução referido no n.º 1 e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.
5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.
Artigo 7.ºRestrições ao direito de livre resolução
Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos de:
Artigo 8.ºEfeitos da resolução
1 - Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo 6.º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo eventuais despesas directamente decorrentes da devolução do bem quando não reclamadas pelo consumidor.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
3 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los, ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato, em devidas condições de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
4 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1.
Artigo 9.ºExecução do contrato
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve dar cumprimento à encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que o consumidor lha transmitiu.
2 - Em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto o consumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventualmente tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
4 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato, de forma clara e compreensível e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.
5 - Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.
Artigo 10.ºPagamento por cartão de crédito ou de débito
1 - O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a distância pode ser pago através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito.
2 - Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento.
3 - A restituição a que se refere o número anterior incumbe à entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possível, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido.
4 - O dever de restituição ao consumidor não prejudica o direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem ou do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta.
5 - É nula qualquer disposição estipulada em contrário ao regime constante dos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 11.ºRestrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação a distância
1 - O fornecedor de um bem ou serviço necessita do consentimento prévio do consumidor quando utilize as seguintes técnicas de comunicação a distância:
2 - As técnicas de comunicação a distância diferentes das previstas no número anterior e que permitam uma comunicação individual só podem ser utilizadas quando não haja oposição manifesta do consumidor, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.ºÓnus da prova
Incumbe ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência de uma informação prévia, de uma confirmação por escrito, do cumprimento dos prazos e do consentimento do consumidor, nos termos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO III
Contratos ao domicílio e outros equiparados
Artigo 13.ºNoção e âmbito
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «contrato ao domicílio» aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.
2 - São equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número anterior, os contratos:
3 - Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.
4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.
5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:
Artigo 14.ºExclusão do âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo não se aplicam aos contratos relativos a:
Artigo 15.ºIdentificação do fornecedor ou seus representantes
1 - As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter actualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do consumidor.
2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direcção-Geral das Actividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor.
Artigo 16.ºForma, conteúdo e valor do contrato
1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade regulada no presente capítulo devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter os seguintes elementos:
2 - Quaisquer outras condições e cláusulas devem ser expressas em termos claros e inequívocos, não sendo exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações para além das que resultam da lei geral.
3 - O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante.
4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos de valor igual ou superior a (euro) 60; para os contratos de valor inferior é suficiente uma nota de encomenda ou documento equivalente, devidamente assinada pelo consumidor.
Artigo 17.ºConteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários
1 - Quando as vendas ao domicílio sejam acompanhadas ou precedidas de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou áudio-visual, devem os mesmos conter os elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo anterior, salvo quanto à alínea d), em que é apenas obrigatória a indicação do preço total, forma e condições de pagamento.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.
Artigo 18.ºDireito de resolução
1 - O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura, ou do início da prestação de serviços ou da entrega do bem, caso estas datas sejam posteriores à assinatura do contrato.
2 - O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contratante, do direito a que se refere o número anterior:
3 - Os prazos previstos no n.º 1 podem ser alargados por acordo entre as partes.
4 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia aos direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.
5 - Sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo consumidor o direito de resolução a que se refere o n.º 1 do presente artigo através da expedição, no prazo aí previsto, de carta registada com aviso de recepção comunicando a vontade de o resolver ao outro contratante ou à pessoa para tal designada no contrato.
Artigo 19.ºEfeitos da resolução
1 - Quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo anterior, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
3 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los em devidas condições de utilização em prazo não superior a 30 dias a contar da sua recepção à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato.
4 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1.
Artigo 20.ºPagamento antecipado
1 - Não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes da recepção dos bens ou da prestação do serviço.
2 - Qualquer quantia entregue pelo consumidor antes de findos os prazos previstos no artigo 18.º é considerada como prova do contrato e tem-se como entregue por conta do preço, se aquele se concluir.
CAPÍTULO IV
Vendas automáticas
Artigo 21.ºNoção e âmbito
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo.
2 - A actividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições hígio-sanitárias dos bens.
Artigo 22.ºCaracterísticas do equipamento
1 - Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.
2 - No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:
Artigo 23.ºResponsabilidade
Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:
CAPÍTULO V
Vendas especiais esporádicas
Artigo 24.ºNoção e regime
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.
2 - Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º
Artigo 25.ºComunicação prévia
1 - As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até 15 dias antes da data prevista para o início das vendas, por carta registada com aviso de recepção, ou por escrito contra recibo, do qual constem:
CAPÍTULO VI
Modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de serviços
Artigo 26.º(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.)
Artigo 27.º(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.)
Artigo 28.º(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.)
Artigo 29.º(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.)
Artigo 30.ºVendas ligadas
1 - É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto.
CAPÍTULO VII
Infracções, fiscalização e sanções
Artigo 31.ºFiscalização
Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 32.ºInfracções e sanções aplicáveis
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
Artigo 33.ºSanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de perda de objectos no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 34.ºInstrução dos processos e aplicação de coimas
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à ASAE.
2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
3 - O montante das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.ºContagem de prazos
Todos os prazos referidos no presente diploma são de contagem contínua, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 36.ºNorma transitória
As empresas que se dediquem à actividade de venda automática dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º, n.º 1.
Artigo 37.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 38.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar data da sua publicação.
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