DL n.º 84/2008, de 21 de Maio
Índice (14)
- Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
- Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
- Artigo 3.º Norma revogatória
- Artigo 4.º Republicação
- Artigo 5.º Entrada em vigor
- Artigo 6.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 7.º Direito de regresso
- Artigo 8.º Exercício do direito de regresso
- Artigo 10.º Imperatividade
- Artigo 11.º Limitação da escolha de lei
- Artigo 13.º Alterações à lei de defesa dos consumidores
- Artigo 14.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
Artigo 2.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
Artigo 3.ºNorma revogatória
Artigo 4.ºRepublicação
Artigo 5.ºEntrada em vigor
ANEXO (republicação do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril) Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas _____________________ O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Foi, então, estabelecido um conjunto de regras que disciplinam o regime das garantias, legais e voluntárias, que tem contribuído para o reforço dos direitos dos consumidores nesta matéria.
Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor daquele decreto-lei considera-se necessário introduzir novas regras que permitam ajustar o regime à realidade do mercado e colmatar as deficiências que a aplicação daquele diploma revelou.
Assim, fazendo uso da prerrogativa conferida pelo artigo 8.º da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, entendeu-se dever estabelecer um prazo limite de 30 dias para a realização das operações de reparação ou de substituição de um bem móvel, dado que a ausência de regulamentação actual tem tido como consequência o prolongamento, por um tempo excessivo, das operações de substituição e de reparação pouco complexas.
Estabelece-se, também, um novo prazo de dois e de três anos a contar da data da denúncia, conforme se trate, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel, para a caducidade dos direitos dos consumidores. Esta diferenciação de prazos justifica-se atendendo ao bem em causa e à complexidade de preparação de uma acção judicial consoante se trate de um bem móvel ou imóvel. O decreto-lei estabelece, ainda, um prazo de dois ou de cinco anos de garantia para o bem sucedâneo, substituto, do bem desconforme se se tratar, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel e consagra a transmissão dos direitos conferidos pela garantia aos terceiros adquirentes do bem.
É, também, instituído um regime sancionatório adequado e dissuasor competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização da aplicação do decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Associação de Consumidores da Região dos Açores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação de Consumidores dos Media e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores.
2 - (Revogado.)
Artigo 4.º[...]
1 - ...
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.
Artigo 5.ºPrazo da garantia
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Artigo 6.º[...]
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 9.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - ...
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º[...]
A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar, e deve incentivar as organizações profissionais a informarem, os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.»
Consultar o Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 5.º-A, 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C com a seguinte redacção: «Artigo 1.º-A Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
Artigo 1.ºB
Definições Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 5.ºA
Prazo para exercício de direitos 1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
Artigo 12.ºA
Contra-ordenações 1 - Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
Artigo 12.ºB
Sanções acessórias 1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.ºC
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação 1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 12.º-A.
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - A receita das coimas reverte em:
4 - A CACMEP comunica ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a actividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.»
Consultar o Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º, os n.os 4 e 5 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Consultar o Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 4.ºRepublicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção actual.
Consultar o Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 5.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - João Tiago Valente Almeida da Silveira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 6 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO (republicação do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril)
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
Artigo 1.ºA
Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
Artigo 1.ºB
Definições Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 2.ºConformidade com o contrato
1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
3 - Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
4 - A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.
Artigo 3.ºEntrega do bem
1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Artigo 4.ºDireitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.
Artigo 5.ºPrazo da garantia
1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Artigo 5.ºA
Prazo para exercício de direitos 1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
Artigo 6.ºResponsabilidade directa do produtor
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
Artigo 7.ºDireito de regresso
1 - O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito de regresso, contando-se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3 - O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si.
4 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.
Artigo 8.ºExercício do direito de regresso
1 - O profissional pode exercer o direito de regresso na própria acção interposta pelo consumidor, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 329.º do Código de Processo Civil.
2 - O profissional goza do direito previsto no artigo anterior durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado.
3 - O profissional deve exercer o seu direito no prazo de dois meses a contar da data da satisfação do direito ao consumidor.
4 - O prazo previsto no n.º 2 suspende-se durante o processo em que o vendedor final seja parte.
Artigo 9.ºGarantias voluntárias
1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.) 2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.
Artigo 10.ºImperatividade
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.
2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Artigo 11.ºLimitação da escolha de lei
Se o contrato de compra e venda celebrado entre profissional e consumidor apresentar ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia, a escolha, para reger o contrato, de uma lei de um Estado não membro que se revele menos favorável ao consumidor não lhe retira os direitos atribuídos pelo presente decreto-lei.
Artigo 12.ºAcções de informação
A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.
Artigo 12.ºA
Contra-ordenações 1 - Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
Artigo 12.ºB
Sanções acessórias 1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.ºC
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação 1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 12.º-A.
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - A receita das coimas reverte em:
4 - A CACMEP comunica ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., as decisões condenatórias, convertidas em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem a empresa de construção pela prática da contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa de construção, ou qualquer outra entidade que exerça a actividade cuja regulação ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no artigo anterior.
Artigo 13.ºAlterações à lei de defesa dos consumidores
Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Direito à qualidade dos bens e serviços Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Artigo 12.ºDireito à reparação de danos
1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.»
Artigo 14.ºEntrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - As normas previstas no artigo 9.º entram em vigor 90 dias após a publicação deste diploma.
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