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DL n.º 274/2007, de 30 de Julho

::: DL n.º 274/2007, de 30 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 274/2007, de 30 de Julho ORGÂNICA DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE) (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 194/2012, de 23/08 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 194/2012, de 23/08) - 1ª versão (DL n.º 274/2007, de 30/07) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 2.º Jurisdição territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 5.º Inspector-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 6.º Director científico para os riscos na cadeia alimentar - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 7.º Conselho científico - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 8.º Comissões técnicas especializadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 9.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 10.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 11.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 12.º Regime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 13.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 14.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agost Artigo 15.º Órgão de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 16.º Uso e porte de arma - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 17.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 18.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Artigo 19.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] QUADRO (a que se refere o artigo 13.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Nº de artigos : 20 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto! ] _____________________ No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Consolidando o que no Programa do XVII Governo Constitucional se estabelecia - o relançamento da política de defesa dos consumidores - e considerando indispensável a revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública, o Governo publicou, em Dezembro de 2005, o Decreto-Lei n.º 237/2005, que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Esta nova entidade, que resulta da extinção da Direcção-Geral do Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar, da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, tendo operado a fusão das suas competências com as oriundas das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas e da Direcção-Geral das Pescas, congrega num único organismo a quase totalidade dos serviços relacionados com a fiscalização e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, com significativos ganhos de eficiência e maior eficácia, procedendo a uma avaliação científica independente dos riscos na cadeia alimentar e fiscalizando as actividades económicas a partir da produção e em estabelecimentos industriais ou comerciais. Assim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, a ASAE mantém as atribuições gerais iniciais com alguns ajustamentos. Por outro lado, e no que diz respeito à orgânica interna da autoridade, importa levar a cabo as adaptações necessárias ao cumprimento das directrizes do PRACE, nomeadamente redução de cargos dirigentes e estruturas. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa. 2 - A ASAE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), designadas Direcções Regionais:
  3. a)Direcção Regional do Norte, com sede no Porto;
  4. b)Direcção Regional do Centro, com sede em Coimbra;
  5. c)Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
  6. d)Direcção Regional do Alentejo, com sede em Évora;
  7. e)Direcção Regional do Algarve, com sede em Faro. Artigo 2.º Jurisdição territorial - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - A ASAE, enquanto entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios, tem âmbito nacional. 2 - Enquanto entidade fiscalizadora das actividades económicas, a ASAE exerce a sua actividade em todo o território do continente. 3 - No âmbito da fiscalização das atribuições das alíneas
  8. p)e
  9. aa)do n.º 2 do artigo 3.º, a ASAE exerce a sua actividade em todo o território nacional. Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - A ASAE tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, exercendo funções de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados membros. 2 - A ASAE prossegue as seguintes atribuições:
  10. a)Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
  11. b)Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacte, directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança alimentar junto dos consumidores;
  12. c)Proceder à avaliação dos riscos alimentares, nomeadamente os relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares bem como dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal;
  13. d)Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências;
  14. e)Colaborar, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;
  15. f)Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de segurança alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo através da presença em reuniões, da elaboração de pareceres e da recepção de informações e alertas, integrando o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no sistema de alerta rápido (RASFF);
  16. g)Propor a definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação;
  17. h)Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;
  18. i)Executar, em articulação com a Direcção-Geral de Veterinária, o Plano Nacional de Controlo de Resíduos;
  19. j)Executar, em articulação com a Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;
  20. l)Proceder à realização de perícias e colheitas de amostras nos locais onde se produzam, comercializem e ministrem alimentos para animais;
  21. m)Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
  22. n)Fiscalizar os estabelecimentos que laborem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
  23. o)Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura e actividades conexas;
  24. p)Fiscalizar a circulação e comércio de uvas destinadas à produção de vinho, de mosto e de vinho e produtos vínicos em todo o território nacional;
  25. q)Fiscalizar os lagares de azeite, bem como o destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos;
  26. r)Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, tendo em vista garantir a segurança e saúde dos consumidores;
  27. s)Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos;
  28. t)Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica, de promoção e organização de campos de férias, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e ou intermédios, armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, estabelecimentos de turismo de natureza, agências de viagens, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, cantinas e refeitórios, clínicas dentárias, clínicas veterinárias, recintos de diversão ou de espectáculos, infra-estruturas, equipamentos, espaços desportivos, portos, gares e aerogares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidade;
  29. u)Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
  30. v)Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais, associações agrícolas e das pescas, organizações sindicais e agentes económicos;
  31. x)Promover a divulgação dos resultados da actividade operacional de fiscalização, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça;
  32. z)Proceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente;
  33. aa)Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
  34. ab)Colaborar com as autoridades judiciarias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei. 3 - Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais. Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - A ASAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, um dos quais exerce as funções de director científico para os riscos na cadeia alimentar. 2 - São ainda órgãos da ASAE:
  35. a)O director científico para os riscos na cadeia alimentar;
  36. b)O conselho científico. Artigo 5.º Inspector-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
  37. a)Representar a ASAE junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais ou internacionais;
  38. b)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;
  39. c)Aprovar, mediante parecer do director científico, as recomendações e avisos que vinculam a ASAE;
  40. d)Exercer os demais poderes previstos neste decreto-lei e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços. 2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 6.º Director científico para os riscos na cadeia alimentar - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] O director científico para os riscos na cadeia alimentar reporta directamente ao inspector-geral da ASAE, competindo-lhe:
  41. a)Dirigir, coordenar e orientar a Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar (DACR), bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;
  42. b)Emitir parecer sobre as recomendações e avisos que vinculam a ASAE e sobre as iniciativas propostas pelo conselho científico ao inspector-geral;
  43. c)Assegurar a necessária articulação com os organismos congéneres dos países da União Europeia;
  44. d)Propor ao membro do Governo responsável pela área da economia a nomeação dos membros do conselho científico;
  45. e)Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico, designadamente a criação e a composição de comissões técnicas especializadas;
  46. f)Divulgar os pareceres do conselho científico;
  47. g)Proceder aos contactos com os órgãos de comunicação, nos termos a articular com o inspector-geral. Artigo 7.º Conselho científico - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - O conselho científico é o órgão de consulta especializada do director científico em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projectos de investigação, gozando de plena autonomia técnico-científica para o efeito. 2 - O conselho científico, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do director científico, tem a seguinte composição:
  48. a)Entre três a seis personalidades de reconhecido mérito científico;
  49. b)Os presidentes das comissões técnicas especializadas;
  50. c)Três membros, com adequado currículo e de reconhecido mérito em matérias técnico-científicas, escolhidos de entre funcionários da DACR. 3 - Ao conselho científico compete:
  51. a)Emitir pareceres científicos, por sua iniciativa, mediante aprovação do director científico, ou a solicitação deste ou de entidades responsáveis por interesses relevantes na área da segurança alimentar incluindo, para além dos organismos e serviços públicos com competências no sector alimentar, as associações mais representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes;
  52. b)Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho;
  53. c)Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar;
  54. d)Proceder, entre outras actividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;
  55. e)Propor ao director científico a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;
  56. f)Propor ao director científico a criação e composição de comissões técnicas especializadas;
  57. g)Activar as comissões técnicas especializadas sempre que tal se mostre necessário face à especificidade das matérias sobre as quais se devam pronunciar;
  58. h)Elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo ao director científico. 4 - O conselho científico reporta directamente ao director científico. 5 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente. 6 - O conselho científico elege, de entre os membros a que alude a alínea
  59. a)do n.º 2, o respectivo presidente e delibera sobre a sua organização e funcionamento. 7 - Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão sem obtenção de prévia e expressa autorização do inspector-geral da ASAE, a solicitar mediante comunicação ao director científico. 8 - Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença nos termos a determinar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Artigo 8.º Comissões técnicas especializadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - As comissões técnicas especializadas funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico e são constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência. 2 - Podem ser criadas comissões técnicas especializadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na alínea
  60. f)do n.º 3 do artigo 7.º:
  61. a)Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com géneros alimentícios;
  62. b)Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
  63. c)Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
  64. d)Organismos geneticamente modificados (OGM);
  65. e)Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
  66. f)Riscos biológicos;
  67. g)Contaminantes da cadeia alimentar;
  68. h)Saúde e bem-estar animal. 3 - Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea
  69. a)do n.º 2 do artigo 7.º 4 - As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao director científico, sob proposta do conselho científico. 5 - Os membros das comissões técnicas especializadas, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Artigo 9.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - A organização interna dos serviços obedece ao modelo estrutural misto:
  70. a)Nas áreas de actividade de avaliação e comunicação do risco, planeamento e controlo operacional, serviços administrativos, organização interna dos laboratórios, serviços técnicos e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;
  71. b)Nas áreas de actividade de fiscalização, investigação e técnico-pericial, o modelo de estrutura matricial. 2 - Os chefes de divisão das direcções regionais e dos serviços de planeamento e controlo operacional são designados inspectores-chefes. Artigo 10.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - A ASAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A ASAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
  72. a)O produto de serviços prestados;
  73. b)O produto da venda de publicações;
  74. c)O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação;
  75. d)O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas vínicas e não vínicas;
  76. e)As verbas provenientes de transferências efectuadas pelo Instituto Turismo de Portugal, I. P., e consignadas à actuação da ASAE na prossecução das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogos ilícitos, em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
  77. f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  78. g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. Artigo 11.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Constituem despesas da ASAE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades. Artigo 12.º Regime de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - O pessoal da ASAE integrado nas carreiras de inspecção está sujeito ao regime jurídico da função pública. 2 - O restante pessoal da ASAE rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho. Artigo 13.º Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante. Artigo 14.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agost Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, quando:
  79. a)Nas áreas de fiscalização e investigação, dirijam no mínimo três brigadas, cada uma constituída por dois funcionários da carreira de inspecção;
  80. b)Na área técnico-pericial, as equipas tenham um mínimo de seis funcionários das carreiras de inspecção ou técnicas. Artigo 15.º Órgão de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. 2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código do Processo Penal:
  81. a)O inspector-geral;
  82. b)Os subinspectores-gerais;
  83. c)Os directores-regionais, designados por inspectores-directores;
  84. d)O director de serviço de planeamento e controlo operacional e os inspectores-chefes;
  85. e)Os chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 16.º Uso e porte de arma - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional. Artigo 17.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] 1 - São transferidas para a ASAE todas as atribuições em matéria de fiscalização de infra-estruturas, equipamentos e espaços desportivos cometidas ao Instituto de Desporto de Portugal. 2 - São ainda transferidas para a ASAE as competências de fiscalização cometidas ao Instituto Português da Juventude, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias. Artigo 18.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] É revogado o Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, com excepção dos artigos 32.º, 35.º e 36.º Consultar o Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro (revogado face ao diploma em epígrafe) Artigo 19.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 29 de Junho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 3 de Julho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. QUADRO (a que se refere o artigo 13.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto ] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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