Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho
Índice (65)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 2.º Conceitos - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 3.º Entidades financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 4.º Entidades não financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agos
- Artigo 5.º Actividades exercidas a título acessório e limitado - [revogado - Lei
- Artigo 6.º Deveres - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 7.º Dever de identificação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
- Artigo 8.º Momento da verificação da identidade - [revogado - Lei n.º 83/2017, de
- Artigo 9.º Dever de diligência - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 10.º Adequação ao grau de risco - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Ago
- Artigo 11.º Dever de diligência simplificado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18
- Artigo 12.º Dever de diligência reforçado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de
- Artigo 13.º Dever de recusa - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 14.º Dever de conservação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 15.º Dever de exame - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 16.º Dever de comunicação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 17.º Dever de abstenção - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 18.º Dever de colaboração - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 19.º Dever de segredo - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 20.º Protecção na prestação de informações - [revogado - Lei n.º 83/2017, d
- Artigo 21.º Dever de controlo - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 22.º Dever de formação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 23.º Deveres das entidades financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18
- Artigo 24.º Execução de deveres por terceiros - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18
- Artigo 25.º Dever específico de diligência simplificado - [revogado - Lei n.º 83/2
- Artigo 26.º Dever específico de diligência reforçado - [revogado - Lei n.º 83/2017
- Artigo 27.º Dever específico de comunicação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 d
- Artigo 28.º Dever específico de colaboração - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 d
- Artigo 29.º Sucursais e filiais em países terceiros - [revogado - Lei n.º 83/2017,
- Artigo 30.º Bancos de fachada - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 31.º Deveres das entidades não financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, d
- Artigo 32.º Concessionários de exploração de jogo em casinos - [revogado - Lei n.º
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º Entidades com actividades imobiliárias - [revogado - Lei n.º 83/2017,
- Artigo 35.º Advogados e solicitadores - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agos
- Artigo 36.º Dissuasão da prática da actividade - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 1
- Artigo 37.º Dever específico de formação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de A
- Artigo 38.º Autoridades - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 39.º Competências - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 40.º Dever de comunicação das autoridades - [revogado - Lei n.º 83/2017, de
- Artigo 41.º Acesso à informação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 42.º Difusão de informação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 43.º Retorno de informação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º Aplicação no espaço - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 46.º Responsabilidade - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 47.º Negligência - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 48.º Cumprimento do dever omitido - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de A
- Artigo 49.º Prescrição - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 50.º Destino das coimas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 51.º Responsabilidade pelo pagamento das coimas - [revogado - Lei n.º 83/20
- Artigo 52.º Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 53.º Contra-ordenações - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 54.º Coimas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 55.º Sanções acessórias - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 56.º Competência das autoridades administrativas - [revogado - Lei n.º 83/2
- Artigo 57.º Competência judicial - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
- Artigo 58.º Infracções praticadas por advogados - [revogado - Lei n.º 83/2017, de
- Artigo 59.º Infracções praticadas por solicitadores - [revogado - Lei n.º 83/2017,
- Artigo 60.º Defesa de direitos de terceiros de boa fé - [revogado - Lei n.º 83/201
- Artigo 61.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - [revogado - Lei n.º 83/
- Artigo 62.º Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - [revogado - Lei n.º 83
- Artigo 63.º
- Artigo 64.º
- Artigo 65.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 2.ºConceitos - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 3.ºEntidades financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 4.ºEntidades não financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 5.ºActividades exercidas a título acessório e limitado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 6.ºDeveres - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 7.ºDever de identificação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 8.ºMomento da verificação da identidade - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 9.ºDever de diligência - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 10.ºAdequação ao grau de risco - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 11.ºDever de diligência simplificado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 12.ºDever de diligência reforçado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 13.ºDever de recusa - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 14.ºDever de conservação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 15.ºDever de exame - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 16.ºDever de comunicação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 17.ºDever de abstenção - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 18.ºDever de colaboração - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 19.ºDever de segredo - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 20.ºProtecção na prestação de informações - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 21.ºDever de controlo - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 22.ºDever de formação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 23.ºDeveres das entidades financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 24.ºExecução de deveres por terceiros - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 25.ºDever específico de diligência simplificado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 26.ºDever específico de diligência reforçado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 27.ºDever específico de comunicação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 28.ºDever específico de colaboração - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 29.ºSucursais e filiais em países terceiros - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 30.ºBancos de fachada - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 31.ºDeveres das entidades não financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 32.ºConcessionários de exploração de jogo em casinos - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 33.º
Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 34.ºEntidades com actividades imobiliárias - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 35.ºAdvogados e solicitadores - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 36.ºDissuasão da prática da actividade - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 37.ºDever específico de formação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 38.ºAutoridades - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 39.ºCompetências - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 40.ºDever de comunicação das autoridades - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 40.ºA
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 41.ºAcesso à informação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 42.ºDifusão de informação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 43.ºRetorno de informação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 44.º
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 45.ºAplicação no espaço - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 46.ºResponsabilidade - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 47.ºNegligência - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 48.ºCumprimento do dever omitido - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 49.ºPrescrição - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 50.ºDestino das coimas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 51.ºResponsabilidade pelo pagamento das coimas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 52.ºDireito subsidiário - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 53.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 54.ºCoimas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 54.ºA
Agravamento dos limites das coimas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 55.ºSanções acessórias - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 55.ºA
Graduação da sanção - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 55.ºB
Divulgação da decisão - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 56.ºCompetência das autoridades administrativas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 57.ºCompetência judicial - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 57.ºA
Comunicação de sanções - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 58.ºInfracções praticadas por advogados - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 59.ºInfracções praticadas por solicitadores - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 60.ºDefesa de direitos de terceiros de boa fé - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 61.ºAlteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 62.ºAditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 63.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 64.º
Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Artigo 65.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Nº de artigos : 70 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO SUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto! ] _____________________ Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Objecto e conceitos
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 - O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável.
Artigo 2.ºConceitos - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Para efeitos da presente lei entende-se por:
5 - 'Beneficiário efetivo' a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, incluindo pelo menos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºEntidades financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional:
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na medida em que prestem serviços financeiros ao público.
4 - Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºEntidades não financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, que exerçam actividade em território nacional:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºActividades exercidas a título acessório e limitado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
A presente lei não é aplicável às empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.
CAPÍTULO II
Deveres das entidades sujeitas SECÇÃO I Deveres gerais
Artigo 6.ºDeveres - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
As entidades sujeitas estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos seguintes deveres gerais:
Artigo 7.ºDever de identificação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes:
2 - No caso de concessionários de exploração de jogo em casinos e de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, o dever de identificação aplica-se a partir dos valores previstos, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º 3 - A verificação da identidade deve ser efectuada:
4 - Quando o cliente for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou, em qualquer caso, sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que um cliente não actua por conta própria, devem as entidades sujeitas obter do cliente informação que permita conhecer a identidade do beneficiário efectivo, devendo ser tomadas as adequadas medidas de verificação da mesma, em função do risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºMomento da verificação da identidade - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - A verificação da identidade do cliente, dos seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo seja limitado e se o contrário não resultar de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita, a verificação da identidade prevista no número anterior pode ser completada após o início da relação de negócio, se tal se mostrar indispensável para a execução da operação, devendo os procedimentos de identificação ser concluídos no mais curto prazo possível.
3 - No caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
4 - No caso dos contratos de seguro «Vida», a verificação da identidade do beneficiário da apólice pode ocorrer depois de estabelecida a relação de negócio, mas sempre antes ou aquando do pagamento de qualquer benefício ou antes ou aquando da data em que o beneficiário tenciona exercer os direitos conferidos pela apólice.
Artigo 9.ºDever de diligência - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Para além da identificação dos clientes, representantes e beneficiários efectivos, as entidades sujeitas devem:
2 - Os procedimentos de diligência devida em relação à clientela são aplicáveis quer aos novos clientes, quer aos existentes, de modo regular e em função do nível de risco existente.
Artigo 10.ºAdequação ao grau de risco - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - No cumprimento dos deveres de identificação e de diligência previstos nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência, em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.
2 - As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.
Artigo 11.ºDever de diligência simplificado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º nas seguintes situações:
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos beneficiários efectivos de contas-clientes abertas em instituições de crédito, tituladas por advogados ou solicitadores estabelecidos em Portugal, desde que se encontre assegurado, mediante declaração prestada perante a instituição onde a conta se encontra aberta e no momento da abertura, a disponibilização imediata da identidade do beneficiário efectivo, quando solicitada pela instituição de crédito.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões referidas, bem como acompanhar a relação negocial por forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objectivo económico ou fim lícito.
Artigo 12.ºDever de diligência reforçado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 - São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
3 - Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por um dos seguintes meios:
4 - Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, as entidades sujeitas devem:
5 - O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
Artigo 13.ºDever de recusa - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As entidades sujeitas devem recusar efectuar qualquer operação em conta bancária, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transacção ocasional, quando:
2 - Sempre que ocorrer a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 16.º e ponderar pôr termo à relação de negócio.
Artigo 14.ºDever de conservação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e de diligência devem ser conservadas por um período de sete anos após o momento em que a identificação se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas.
2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações devem ser sempre conservados, de molde a permitir a reconstituição da operação, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserir numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.
Artigo 15.ºDever de exame - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Sem prejuízo do dever de diligência reforçado, as entidades sujeitas devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo.
2 - Para efeitos do número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores:
3 - Os resultados do exame referido no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão e fiscalização.
4 - A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma conduta, actividade ou operação não pressupõe necessariamente a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.
Artigo 16.ºDever de comunicação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 - As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.
Artigo 17.ºDever de abstenção - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As entidades sujeitas devem abster-se de executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 - A entidade sujeita deve informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
3 - A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada pela entidade sujeita, nos termos do número anterior.
4 - No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, pode ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira as informações respeitantes à operação.
Artigo 18.ºDever de colaboração - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºDever de segredo - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 - Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas, às autoridades de supervisão ou de fiscalização dos deveres previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas à presente lei.
3 - O disposto no n.º 1 também não impede a divulgação da informação, para efeitos de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo:
4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºProtecção na prestação de informações - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As informações prestadas de boa fé pelas entidades sujeitas, no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, não constituem violação de qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 - Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 21.ºDever de controlo - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
As entidades sujeitas devem definir e aplicar políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei, designadamente em matéria de controlo interno, avaliação e gestão de risco e de auditoria interna, a fim de eficazmente prevenirem o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
Artigo 22.ºDever de formação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As entidades sujeitas devem adoptar as medidas necessárias para que os dirigentes e empregados, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, tenham um conhecimento adequado das obrigações impostas pela legislação e regulamentação em vigor nesta matéria.
2 - As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada sector de actividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a actuar de acordo com as disposições da presente lei e das respectivas normas regulamentares.
SECÇÃO II Deveres específicos das entidades financeiras
Artigo 23.ºDeveres das entidades financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas que regulamentam os mencionados deveres, emitidas pelas respectivas autoridades de supervisão, nos termos da presente lei e dos diplomas que regulam a respectiva actividade.
2 - Em caso algum é permitida a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas.
Artigo 24.ºExecução de deveres por terceiros - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e de diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respetivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
2 - As entidades financeiras que recorram a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres previstos no número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento daqueles deveres, como se fossem os seus executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºDever específico de diligência simplificado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades financeiras ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º, nas seguintes situações:
2 - As entidades financeiras ficam igualmente dispensadas do cumprimento do dever enunciado no artigo 7.º nos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado, numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 6.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºDever específico de diligência reforçado - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As entidades financeiras que sejam instituições de crédito devem também aplicar medidas reforçadas de diligência às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
2 - Para os efeitos do número anterior, as instituições de crédito devem obter informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão.
3 - A relação de correspondência deve ser autorizada a nível da hierarquia imediata e as respectivas responsabilidades devem ser reduzidas a escrito.
4 - No caso de a relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência, a instituição de crédito deve confirmar que foi verificada a identidade do cliente que dispõe de acesso directo à conta e que é observado o dever de diligência por parte da instituição respondente, assegurando-se ainda que aqueles elementos lhe podem ser fornecidos a sua solicitação.
Artigo 27.ºDever específico de comunicação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação imediata dessas operações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a (euro) 5000.
Artigo 28.ºDever específico de colaboração - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.
Artigo 29.ºSucursais e filiais em países terceiros - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária, estabelecidas em países terceiros, devem:
2 - Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as entidades financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento e de financiamento do terrorismo.
Artigo 30.ºBancos de fachada - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
2 - As instituições de crédito devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições de crédito que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 - Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com entidades referidas nos números anteriores, devem pôr termo a essa relação.
SECÇÃO III Deveres específicos das entidades não financeiras
Artigo 31.ºDeveres das entidades não financeiras - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.
Artigo 32.ºConcessionários de exploração de jogo em casinos - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:
2 - A identidade dos frequentadores deve ser sempre objecto de registo.
3 - Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
4 - As comunicações a fazer nos termos da presente lei devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.
Artigo 33.º
Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ] As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a (euro) 5000, devem proceder à identificação e verificação da identidade do beneficiário do pagamento.
Artigo 34.ºEntidades com actividades imobiliárias - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, devem proceder, junto do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.:
2 - As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior devem efectuar a comunicação prevista na alínea a) desse número no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade não possua a certidão permanente referida nessa alínea.
Artigo 35.ºAdvogados e solicitadores - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea g) do artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da situa-ção jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 17.º e 18.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo ao bastonário da Ordem dos Advogados ou ao presidente da Câmara dos Solicitadores, facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºDissuasão da prática da actividade - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºDever específico de formação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular, que exerça a sua actividade profissional, na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, o dever de formação previsto no artigo 22.º incide sobre a pessoa colectiva.
CAPÍTULO III
Supervisão e fiscalização
Artigo 38.ºAutoridades - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºCompetências - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - No âmbito das respectivas atribuições, cabe às autoridades de supervisão e de fiscalização referidas no artigo anterior:
2 - As autoridades de supervisão do sector financeiro procedem a consultas recíprocas, directamente ou através dos órgãos institucionais próprios, antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, de molde a evitar qualquer eventual sobreposição, lacuna ou oposição entre as respectivas normas regulamentares.
3 - No caso do Turismo de Portugal, I. P., as competências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºDever de comunicação das autoridades - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios.
3 - Às informações prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no artigo 20.º
Artigo 40.ºA
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ] As autoridades de supervisão das entidades financeiras devem cooperar com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando às mesmas todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010, e n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro
CAPÍTULO IV
Informação e estatística
Artigo 41.ºAcesso à informação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 42.ºDifusão de informação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Cabe às autoridades de supervisão do sector financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
Artigo 43.ºRetorno de informação - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.
Artigo 44.º
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ] 1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
2 - As autoridades judiciárias e policiais devem remeter anualmente à Direcção-Geral da Política de Justiça os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, bem como o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
3 - Cabe à Direcção-Geral da Política de Justiça proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 45.ºAplicação no espaço - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:
Artigo 46.ºResponsabilidade - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
2 - As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
5 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.
Artigo 47.ºNegligência - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da coima.
Artigo 48.ºCumprimento do dever omitido - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
Artigo 49.ºPrescrição - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 50.ºDestino das coimas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60 /prct. a favor do Estado e em 40 /prct. a favor:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºResponsabilidade pelo pagamento das coimas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 52.ºDireito subsidiário - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
SECÇÃO II Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 53.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Constituem contra-ordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
Artigo 54.ºCoimas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºA
Agravamento dos limites das coimas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ] 1 - Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas no artigo 53.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10 /prct. do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior:
4 - Quando estejam em causa pessoas coletivas que sejam entidades financeiras e os limites máximos das coimas previstas no artigo anterior sejam, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro
Artigo 55.ºSanções acessórias - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºA
Graduação da sanção - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ] 1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
4 - A coima deve exceder o benefício económico obtido pelo arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar, na medida em que aquele seja determinável.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro
Artigo 55.ºB
Divulgação da decisão - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ] 1 - No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de investimento, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior possam cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro SECÇÃO III Disposições processuais
Artigo 56.ºCompetência das autoridades administrativas - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades financeiras, a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias são da competência do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção e do Ministério das Finanças e da Administração Pública quanto ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades não financeiras, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são competentes para a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação das coimas e sanções acessórias as entidades de fiscalização e os organismos de regulação profissional, previstos nas alíneas a) a e) do artigo 38.º, no âmbito e de acordo com as suas atribuições.
3 - No caso dos processos em que a averiguação e a instrução caibam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, prevista no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 57.ºCompetência judicial - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para o recurso, a revisão e a execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras.
2 - No caso da aplicação de decisões referidas no número anterior em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºA
Comunicação de sanções - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ] No caso de sanções aplicadas no contexto da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, a autoridade administrativa competente comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro
CAPÍTULO VI
Infracções disciplinares
Artigo 58.ºInfracções praticadas por advogados - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 59.ºInfracções praticadas por solicitadores - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 60.ºDefesa de direitos de terceiros de boa fé - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 - O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.
Artigo 61.ºAlteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
Os artigos 2.º, 4.º, e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
3 - ...
4 -...
5 -...
Artigo 4.º[...]
1 - ...
2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...»
Consultar o Lei de combate ao terrorismo(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 62.ºAditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo 1 - Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»
Consultar o Lei de combate ao terrorismo(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 63.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ] O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências que lhe são atribuídas pela presente lei.
Artigo 64.º
Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ] O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, a que se referem o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto ]
1 - É revogada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para as normas revogadas consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.
Consultar o Branqueamento de capitais(actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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