← Portugal

Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho

::: Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro Artigo 3.º Norma revogatória Artigo 4.º Início de vigência Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais _____________________ Portaria n.º 457/2008 de 20 de Junho A Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aprovada no âmbito do projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça», veio concretizar várias medidas tendo em vista a desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares. Como assumido então, o projecto de desmaterialização dos processos judiciais não se concretiza num único momento, antes resultando de um processo evolutivo e faseado, determinado por acções concertadas e realizadas ao longo do tempo. A alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, a que agora se procede, insere-se nesse processo evolutivo da desmaterialização dos processos judiciais, visando dar desde já dois passos importantes no sentido do seu desenvolvimento, com vantagens significativas para os utentes e utilizadores do sistema. Em primeiro lugar, estende-se aos magistrados do Ministério Público a regra que determina que os actos processuais sejam praticados através do sistema informático CITIUS, valendo, para todos os efeitos legais, a versão electrónica do documento assinado digitalmente e dispensando-se a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais. A extensão desta regra, antes apenas prevista para os magistrados judiciais, é agora possível por se ter verificado que as medidas de preparação para esta mudança se podem efectuar até ao final do ano, o que envolve a disponibilização da aplicação informática CITIUS - Ministério Público, a realização de acções de formação, a emissão de assinaturas electrónicas e a substituição de equipamentos, quando tal se justifique. Com a extensão desta regra aos magistrados do Ministério Público, todo o fluxo processual passa a ser integralmente coberto por aplicações informáticas, garantindo-se a participação de todos os intervenientes processuais neste projecto de desmaterialização. Em consequência desta alteração, passa a fixar-se o dia 5 de Janeiro de 2009 como a data a partir da qual passará a ser obrigatória, para os magistrados judiciais e do Ministério Público, a prática de actos processuais através da aplicação informática CITIUS. Desta forma compatibilizam-se as datas de entrada em funcionamento destas regras para ambas as magistraturas, permite-se que o Ministério Público beneficie das ferramentas já disponibilizadas aos magistrados judiciais e facilita-se a gestão da mudança neste projecto de desmaterialização de processos judiciais. Em segundo lugar, passa a prever-se a aplicação da presente portaria à apresentação do requerimento executivo. Deste modo, quando o requerimento executivo e os documentos que o devam acompanhar sejam apresentados por via electrónica, as partes ficam dispensadas de remeter ao tribunal as cópias em papel desse requerimento e documentos, à semelhança do que acontece quanto à apresentação das demais peças processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 810.º do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 11.º, 17.º, 23.º e 28.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância:

  1. a)Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Processo Civil;
  2. b)...
  3. c)...
  4. d)...
  5. e)...
  6. f)... Artigo 2.º [...] O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:
  7. a)Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
  8. b)Das acções executivas cíveis. Artigo 7.º [...] 1 - Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter o formato portable document format (.pdf). 2 - (Revogado.) Artigo 11.º Designação de agente de execução 1 - ... 2 - ... 3 - Quando, nos formulários relativos ao requerimento executivo, o exequente designe agente de execução, este é notificado por via electrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro. 4 - Na situação prevista no número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil. Artigo 17.º Actos processuais de magistrados em suporte informático 1 - ... 2 - Os actos processuais dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS - Ministério Público, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada. 3 - A assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos actos processuais. Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes para a decisão material da causa, designadamente:
  9. a)...
  10. b)Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como:
  11. i)...
  12. ii)... iii) ...
  13. iv)...
  14. v)Vistos em fiscalização e em correição;
  15. c)[Anterior subalínea
  16. v)da alínea
  17. b)do n.º 2.]
  18. d)[Anterior subalínea
  19. vi)da alínea
  20. b)do n.º 2.]
  21. e)[Anterior subalínea vii) da alínea
  22. b)do n.º 2.] Artigo 28.º [...] 1 - ... 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - O disposto no artigo 17.º e no capítulo vi da presente portaria aplica-se a partir do dia 5 de Janeiro de 2009. 4 - (Revogado.)» Consultar o Tramitação Electrónica de Processos Judiciais - Citius(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro É aditado à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 14.º-A Apresentação de requerimento executivo e notificação electrónica do agente de execução 1 - A parte que proceda à apresentação do requerimento executivo por outro meio que não a transmissão electrónica de dados fica obrigada a utilizar o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, nos termos do n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil. 2 - Com o requerimento executivo referido no número anterior a parte deve entregar:
  23. a)O título executivo e os documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados;
  24. b)O referido no n.º 3 do artigo 467.º 3 - Quando, no requerimento executivo, o exequente designe agente de execução:
  25. a)O agente de execução pode aceitar a designação no próprio requerimento; ou
  26. b)A secretaria notifica o agente de execução designado, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro. 4 - Na situação prevista na alínea
  27. b)do número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.» Consultar o Tramitação Electrónica de Processos Judiciais - Citius(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Norma revogatória São revogados:
  28. a)Os n.os 2 do artigo 7.º e 4 do artigo 28.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro; Consultar o Tramitação Electrónica de Processos Judiciais - Citius(actualizado face ao diploma em epígrafe)
  29. b)A Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro. Consultar o Portaria n.º 985-A, de 15 de Setembro(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Início de vigência 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O artigo 1.º, na parte em que altera a alínea
  30. b)do artigo 2.º e os n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, e os artigos 2.º e 3.º entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2008. Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 16 de Junho de 2008. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.