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Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho

::: Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 30/2009, de 30/07 - 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2009, de 30/07) - 1ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 Julho Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro Artigo 2.º-A Disposição transitória Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) _____________________ Lei n.º 26/2008 de 27 de Junho Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 Julho Os artigos 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 67.º, 148.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 46.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da Relação. Artigo 47.º Concurso, avaliação curricular e graduação 1 - O concurso compreende duas fases, uma primeira fase na qual o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e uma segunda fase na qual é realizada a avaliação curricular dos juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduação final. 2 - Na primeira fase, o Conselho Superior da Magistratura tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos tribunais da Relação e as disposições constantes do artigo 48.º 3 - Os magistrados que concorram indicam por ordem decrescente de preferência os tribunais da Relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciem. 4 - Os concorrentes seleccionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
  2. a)Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que pode delegar num dos vice-presidentes ou em outro membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria igual ou superior à de juiz desembargador;
  3. b)Vogais:
  4. i)Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador;
  5. ii)Dois membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura. 5 - O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea
  6. b)do n.º 4, por votação, por voto secreto, de entre os indicados. 6 - O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao parecer do júri. 7 - A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 40 %, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60 %, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade. 8 - O Conselho Superior da Magistratura adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de juiz da Relação. Artigo 48.º [...] 1 - As vagas para a primeira fase são preenchidas, na proporção de duas para uma, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção. 2 - ... 3 - ... Artigo 52.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas 1 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:
  7. a)...
  8. b)...
  9. c)...
  10. d)...
  11. e)...
  12. f)... 2 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
  13. a)Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de presidente do Conselho Superior da Magistratura;
  14. b)Vogais:
  15. i)O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior da Magistratura;
  16. ii)Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão; iii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão;
  17. iv)Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura;
  18. v)Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação. 3 - O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri. 4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate. 5 - O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea
  19. iv)da alínea
  20. b)do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados. 6 - (Anterior n.º 2.)
  21. a)...
  22. b)...
  23. c)Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;
  24. d)As vagas não preenchidas nos termos da alínea
  25. b)são atribuídas a juízes da Relação;
  26. e)As vagas não preenchidas nos termos da alínea
  27. c)não podem ser preenchidas por outros candidatos. 7 - (Anterior n.º 3.) Artigo 67.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O Conselho Superior da Magistratura pode, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomear juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça. 4 - A nomeação é feita em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, de entre jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura. 5 - Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos dos números anteriores têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º 6 - (Anterior n.º 3.) Artigo 148.º [...] 1 - ... 2 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem. 3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada. 4 - ... Artigo 150.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Compõem o conselho permanente os seguintes membros:
  28. a)...
  29. b)...
  30. c)...
  31. d)...
  32. e)...
  33. f)Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
  34. g)... 4 - A designação dos vogais referidos nas alíneas
  35. c)e
  36. d)do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses, e a designação dos vogais referidos na alínea
  37. f)faz-se por período igual ao da duração do respectivo mandato. 5 - ...» Consultar o Estatuto dos Magistrados judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro Os artigos 66.º, 67.º e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 66.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas 1 - ... 2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:
  38. a)Anteriores classificações de serviço;
  39. b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
  40. c)Currículo universitário e pós-universitário;
  41. d)Trabalhos científicos realizados;
  42. e)Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
  43. f)Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover. 3 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
  44. a)Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
  45. b)Vogais:
  46. i)O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
  47. ii)Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura, a eleger por este órgão; iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão;
  48. iv)Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
  49. v)Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação. 4 - O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri. 5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate. 6 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea
  50. iv)da alínea
  51. b)do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados. 7 - (Anterior n.º 2.) Artigo 67.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea
  52. d)do n.º 1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos. 4 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo. Artigo 69.º [...] 1 - ... 2 - A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:
  53. a)Anteriores classificações de serviço;
  54. b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
  55. c)Currículo universitário e pós-universitário;
  56. d)Trabalhos científicos realizados;
  57. e)Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
  58. f)Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover. 3 - Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
  59. a)Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador.
  60. b)Vogais:
  61. i)Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador;
  62. ii)Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4 - O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri. 5 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea
  63. b)do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados. 6 - (Anterior n.º 2.)» Consultar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º-A Disposição transitória 1 - O regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, não se aplica aos juízes de direito já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura como auxiliares para estes tribunais à data da entrada em vigor da presente lei. 2 - Aos juízes de direito que, à data da nomeação como auxiliares dos juízes referidos no n.º 1, os precediam em antiguidade e mérito também não é aplicável o regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, desde que concorram a estes tribunais nos próximos três movimentos judiciais. 3 - Aos juízes de direito referidos nos números anteriores são aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção anterior à da presente lei. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2009, de 30 de Julho Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2008, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 148.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que entra em vigor com o fim do mandato dos actuais membros eleitos pela Assembleia da República. Aprovada em 2 de Maio de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 11 de Junho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 12 de Junho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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