Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo:
28681/22.7T8LSB.L1.S1 Nº Convencional:
2.ª SECÇÃO Relator:
ANA PAULA LOBO Descritores:
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA CABEÇA DE CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO PAGAMENTO ABUSO DO DIREITO DISTRIBUIÇÃO RENDA DEVER DE INFORMAÇÃO Data do Acordão:
01/15/2026 Votação:
UNANIMIDADE Texto Integral:
S Privacidade:
1 Meio Processual:
REVISTA Decisão:
NEGADA Sumário :
O recebimento de certas quantias enviadas pelo cabeça-de-casal aos herdeiros não é, por si só, demonstração de prescindirem da prestação de contas do cabeçalato, ou da aceitação das que hajam sido assim parcialmente prestadas, sem observância da forma legal.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 28 681/22.7T8LSB.L1 Recorrente: AA, autora Recorrida: BB, ré Valor da causa: 30 000,01 € * I – Relatório I.1 – BB, ré, apresentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11 de Julho de 2025 que julgou parcialmente procedente a Apelação apresentada pela ora Recorrente, tendo sido determinado que a cabeça de casal e ora Recorrente prestasse contas, relativamente à sua administração da herança, aberta por óbito de CC, no período de 2016 a 2022.
A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:
Nestes termos, e nos demais de Direito que ao caso aprouverem, deverá dar-se provimento ao presente recurso, assim se revogando a douta decisão proferida, fazendo Vossas Excelências, de igual modo, a habitual e necessária Justiça!
A recorrida apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:
A. É obrigação da cabeça de casal prestar anualmente contas da herança e, havendo saldopositivo,distribuí-lopelosinteressadossegundooseudireito,depoisdededuzida a quantia necessária para os encargos do novo ano – artigo 2.093º nº 1 e nº 3 do Código Civil –, devendo essas contas ser prestadas em forma de conta corrente com especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, bem como do respectivo saldo, tudo devidamente instruído com os respectivos documentos justificativos – artigo 944º nº 1 e nº 3 do Código de Processo Civil, sendo que, nos termos do nº 4 deste invocado preceito legal, a inscrição nas contas das verbas da receita faz prova contra quem as apresenta.
B. A Requerida nunca prestou as contas do cabeçalato nos supra indicados termos e modo, pois nos autos está provado que durante todo o período de indivisão da herança a cabeça de casal apenas expediu comunicações para todos os herdeiros dotadas de “demonstrações de resultados”, “resultados líquidos e partilha do lucro entre os herdeiros” e “anexo F” respeitante a IRS para englobamento, sem que essa documentação tivesse sido acompanhada de qualquer documentação justificativa ou indicativa de suporte.
C. Está também provado que a Requerente no tocante às contas de 2012, 2018 e 2021 não as aprovou com fundamento no facto de as mesmas não se encontrarem minimamente documentadas e justificadas, nunca tendo a Requerida satisfeito nenhuma das solicitações que aquela oportunamente lhe formulou a esse propósito, nem tão pouco lhe esclareceu qualquer dúvida, sendo esta uma evidente demonstração de que a Requerente não aprovou essas contas e que até a Requerida entende no seu recurso que as deve prestar no tocante a 2017, 2018 e 2021.
D. Ora, se a prestação das contas respeitantes a 2016, 2019 e 2020 padecem dos mesmos vícios e defeitos que aqueloutras, é por demais evidente e manifesto que a Requerente igualmente as não aprovou pelos mesmos motivos, fundamentos e ordem de razão, sem necessidade de sobre as mesmas se ter de expressar nesse sentido, daí que faleça ao presente recurso qualquer fundamento e razão de ser.
E. Quem, como a Requerente, desde 2014 e com reporte aos exercícios de 2012 a 2014, reiterados desde 2018 até 2022 com reporte aos exercícios de 2017 a 2021, refuta as correspondentes contas com o fundamento de que as mesmas não se encontram minimamente documentadas, comprovadas e justificadas e chega mesmo ao limite de devolver um elevado valor de rendimentos que lhe tinha sido atribuído – cfr. pontos nº 14 a 19 dos factos assentes na sentença – é porque com as mesmas não concorda e assinala por essa via à cabeça-de-casal que, mais tarde ou mais cedo, lhe irá pedir que as preste nos termos legalmente previstos para o efeito.
F. Inexiste, assim e no caso em apreço, qualquer “venire contra factum proprium”, pois a instauração desta acção mais não significa do que a concretização do que havia sido há muito anunciado, pelo que também por este prisma inexiste qualquer investimento de confiança da cabeça-de-casal no sentido de que a Requerente não lhe iria pedir prestação de contas que mereça tutela legal, donde a Requerente, ao ter submetido a Juízo estes autos, não actuou em violação do princípio da boa-fé e, por conseguinte, não fez um uso abusivo do seu direito à prestação de contas.
G. Acresce que não é o facto de a Requerida ter 96 anos de idade que a dispensa da obrigação, enquanto cabeça de casal que foi durante 10 anos da herança aberta por óbito do seu marido, de prestar adequadamente contas.
H. Em face de todo o exposto, a revista a que ora se responde carece de qualquer fundamento e sentido, mais não representando do que uma vã tentativa da Requerida se tentar furtar, ou, pelo menos, protelar, ao cumprimento da sua obrigação legal de prestação de contas, muito provavelmente porque existem graves irregularidades na administração da herança que pretende ocultar, pois “quem não deve não teme” e o temor neste caso deve ser enorme, devendo, assim, negar-se a revista, confirmando-se o impugnado segmento do acórdão “sub judice”.
Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que os (as) Srs.(as) Juízes Conselheiros(as) adequadamente suprirão, deve negar-se provimento ao recurso ordinário de revista interposto pela Requerida, assim se fazendo a devida e adequada JUSTIÇA! * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso foi admitido pela Formação a que se refere o art.º 672.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:
Não se torna possível, assim, qualquer pronúncia sobre as listagens em causa, que constituem um mero agregado de verbas e rubricas sem a indispensável documentação comprovativa, pelo que, nessas condições, não podem merecer o meu acordo, o que deixo consignado para os devidos efeitos legais.”
Não considero justificadas nem demonstradas as exorbitantes despesas, pelo que não aceito tais verbas como exactas e correctas.
E, porque todas as despesas carecem de demonstração clara e devidamente documentada, quero verificar os documentos correspondentes às mesmas. (…)”
Factos considerados não provados:
Procedeu-se à partilha de tal herança e por sentença proferida em 21.03.2019, no âmbito do proc. nº 26.583/15.2T8LSB, que correu termos pelo Juiz 7 do Juízo Local Cível de Lisboa, foi homologado o referido mapa de partilha e adjudicados os quinhões aos interessados nos seus precisos termos, a qual transitou em julgado em 27.01.2022.
Não se discute nos autos o dever de prestação de contas a cargo da cabeça-de-casal decorrente do disposto no art.º 2093.º do Código Civil.
O acórdão recorrido de forma suficientemente clara e fundamentada que invocando a A. que já prestou as contas devidas e que as mesmas foram aceites pelos herdeiros interessados, lhe incumbia provar que assim fora.
No acórdão recorrido foi considerado, acertadamente, que tendo sido invocado pela recorrente que os herdeiros haviam tacitamente aceite as contas que lhe foram sendo apresentadas no modo que a cabeça-de-casal entendeu, com a distribuição de rendimentos e apresentação dos documentos referidos no ponto 12 da matéria provada - de “demonstrações de resultados”, “resultados líquidos e partilha do lucro entre os herdeiros” e “anexo F” respeitante a IRS para englobamento”, não tendo sido apresentado no processo de inventário as contas do cabeçalato apesar de para tanto notificada a cabeça-de-casal, que apenas indicou que todos os anos por eles distribuíra os rendimentos que entendeu lhes eram devidos, sem que os demais interessados tivessem reagido contra este procedimento da cabeça-de-casal, deveria considerar-se extinto o dever de apresentar as contas do cabeçalato até ao momento da audiência preparatória no inventário.
Mas essa extinção do dever de prestar contas só poderia reportar-se às contas que o cabeça-de-casal estava obrigado a prestar no processo de inventário até à conferência preparatória.
Esta a única interpretação possível do acórdão recorrido nomeadamente quando refere: (…) Ou seja, o que o legislador procurou avisadamente é que na conferência preparatória, a ter lugar nos termos do artigo 47º do RJPI, todos os interessados já tivessem perfeito conhecimento do estado das contas do cabecelato, as quais sempre poderiam influir decisivamente nas decisões a tomar nessa sede, em particular quanto à efectiva composição do passivo a aprovar e ao exacto e real dos bens a dividir, independentemente da eventual necessidade ulterior de prestação de outras contas pelo cabeça de casal.”- sublinhados nossos.
Do exposto resulta uma imposição legal (e não uma mera opção) de prestação de contas do cabeçalato no âmbito do próprio processo de inventário, em momento anterior ao da realização da conferência preparatória, compreendendo tal obrigação, obviamente, apenas as contas que poderiam ter sido espontaneamente prestadas pelo cabeça de casal ou exigidas pelos outros interessados até então.
E é nessa altura e nessa sede, e não noutras, que os demais interessados devem impugnar as contas e informações prestadas pelo cabeça de casal.
Quer isto dizer que quando a Ré cabeça de casal veio em 8.11. 2016 no inventário, após ter sido notificada para apresentar as contas do cabeçalato, informar que desde 2012 tem procedido à distribuição pelos herdeiros das rendas líquidas geradas pela herança dos autos, sem que nenhum dos interessados tivesse apresentado resposta à informação assim prestada pela cabeça de casal, essa falta de impugnação dos outros interessados, no momento e sede próprios para discussão das questões inerentes à prestação das contas dos anos anteriores a esse momento, terá que ser interpretada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 217 nº 1 parte final do CC, como aceitação tácita da atuação da cabeça de casal relativamente à distribuição dos dividendos líquidos da herança durante esses anos, e portanto, como aceitação das contas subjacentes.
Ou seja, das contas enviadas sob a forma de demonstração de resultados.
Não se trata de um mero silêncio dos interessados, mas antes de uma falta de impugnação no âmbito de um incidente em processo pendente, com os consequentes efeitos preclusivos.
Assim sendo, ainda que a interessada requerente do processo especial de prestação de contas tenha em 2013 exigido documentação de suporte e devolvido o montante que lhe havia sido remetido pela cabeça de casal, o que é certo é que veio, posteriormente, em 2016, no âmbito do processo de inventário, a aceitar tacitamente as contas referente aos anos de 2012 até 2015 (as contas devem ser apresentadas anualmente – art 2093º do CC nº1- e portanto as contas de 2016 devem abranger todo o ano de 2016, então ainda não decorrido, pelo que eram as contas de 2012 a 2015 as objeto, até então, da conta de cabeçalato).
Também os restantes interessados, ao não impugnarem no inventário, no incidente próprio, a informação aí prestada pela cabeça de casal relativamente à distribuição das rendas líquidas da herança que vinha efetuando desde 2012, aceitaram tacitamente tal atuação de distribuição dos dividendos líquidos da herança que vinha ocorrendo, e, portanto, aceitaram as contas subjacentes (as contas até então enviadas como demonstração de resultados).
Consequentemente, considera-se extinta a obrigação de prestação de contas, por parte da cabeça de casal, relativamente aos anos de 2012 a 2015.
Deve contudo prestar contas relativamente aos anos posteriores, com as exigências legais, já que as que enviou aos interessados relativamente a tais anos não observam as exigências previstas no art. 944º nº3 do CPC, nem foram por aqueles aceites (o mero recebimento de quantias, por si só, não significa aceitação das contas, conforme já referimos, sendo certo que a interessada requerente, até por diversas vezes, solicitou documentação de suporte).».
A recorrente invoca que o acórdão recorrido enferma de erro de direito porque condenou a A. a prestar contas nos anos de 2016, 2019 e 2020 porque a Recorrida nunca requereu a prestação de contas da administração da herança nesses anos.
A cabeça-de-casal tem o dever legal de prestar contas, dever este que pode ter-se por cumprido se os demais interessados na partilha aceitarem expressa ou tacitamente que aquele não preste contas, ou considerem de forma expressa ou tácita que as contas prestadas satisfazem as suas necessidades de informação sobre o património hereditário. Na situação presente isso não aconteceu ao longo do tempo, e tornou-se claro que, pelo menos a recorrida não aceitava as contas que a cabeça-de-casal lhe ia prestando com a distribuição de rendimentos. Manifestou a sua discordância, em concreto, com as contas apresentadas pela cabeça-de-casal relativas a 2017 – ponto 16 da matéria de facto, relativas a 2018 – ponto 17 da matéria de facto, relativas a 2021 – ponto 19, solicitou documentos que entendia em falta, e, de um modo geral manifestava desconhecer quais as receitas e despesas que permitiam apurar o saldo que a cabeça-de-casal lhe remetia.
A presente acção, caso nada tivesse acontecido antes, era solicitação suficiente para a prestação de contas, por claramente a A. formular o pedido de prestação de contas a cargo da ré, aqui recorrente de 18/07/2012 a 27/01/2022.
Tendo a ré invocado que prestara as contas e que os herdeiros as aceitaram por terem recebido anualmente os valores que entendeu lhes eram devidos, nessa qualidade, o certo é que não conseguiu demonstrar que o silêncio de alguns herdeiros e «os protestos» da A., repetidos ao longo dos anos, sejam uma manifestação de aceitarem como boas as contas que prestou, seja quanto ao conteúdo, seja quanto à forma relativos ao período de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 até 27/01/2022 .
O acórdão recorrido que assim decidiu procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos provados, a determinar a sua confirmação.
Ainda que esteja em causa um dever a ser cumprido por uma Sr.ª de 96 anos de idade, sem prejuízo do elevado respeito que essa vida merece, os deveres legais têm de ser cumpridos, e a exigência judicial do seu cumprimento, por si, só não constitui abuso de direito. *** III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente. * Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 Ana Paula Lobo (relatora) Catarina Serra José Teles Pereira