Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo:
1197/23.7T8AMT.P1.S1 Nº Convencional:
6.ª SECÇÃO Relator:
EDUARDA BRANQUINHO Descritores:
SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS DESTITUIÇÃO DE GERENTE DEVER DE LEALDADE JUSTA CAUSA PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO SUCESSÃO Data do Acordão:
01/27/2026 Votação:
UNANIMIDADE Texto Integral:
S Privacidade:
1 Meio Processual:
REVISTA (COMÉRCIO) Decisão:
REVISTA IMPROCEDENTE Sumário :
I. Se o gerente de uma sociedade viola deveres de lealdade, praticando actos actos prejudiciais à sociedade e simultaneamente criminais, os demais sócios têm o prazo societário especial de 5 anos, previsto no artº 174º, nº1, al. b) do CSC, para o exercício do direito de requerer a destituição do gerente com fundamento em justa causa.
II. A justa causa pode resultar também de factos que integram ilícitos criminais, mas o prazo para intentar a acção de destituição, conta-se a partir do momento do conhecimento dos factos, por quem tem legitimidade para promover a destituição e, por isso, não depende do trânsito em julgado da sentença criminal.
III. O prazo de prescrição, inicia-se no momento do conhecimento pelo sócio dos factos que constituem justa causa, o qual é imputado aos seus sucessores, que assumem a sua posição jurídica e, consequentemente, o prazo não se reinicia por virtude da sucessão.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça AA, BB e CC, instauraram no dia 13/09/2023, processo especial de Destituição de Titular de Órgão Social contra “DD, Filhos, Lda.” e EE, requerendo a destituição do requerido EE das funções de gerente da sociedade “DD, Filhos, Lda.”.
Para o efeito alegam que o requerido EE violou as suas obrigações para com a sociedade, porquanto desrespeitou o cumprimento dos seus deveres de organização da contabilidade da sociedade segundo as exigências da lei comercial e fiscal e adoptou comportamentos com relevância penal que prejudicam a sociedade, para além de ter omitido aos restantes sócios a existência de processo de natureza penal em que figura como arguido pela eventual prática de factos criminosos que comprometem igualmente a sociedade, e com tal comportamento violou, grave e continuadamente, os deveres exigíveis de cuidado e de diligência de gestor criterioso e ordenado, bem como os deveres de habilitação da necessária competência técnica, e bem, ainda, os seus deveres de lealdade para com a sociedade e os interesses dos sócios.
Os requeridos contestaram, arguindo a prescrição do direito dos requerentes a peticionarem a destituição do cargo de gerente do requerido e, subsidiariamente, a exceção de renúncia ao direito de peticionar tal destituição, bem como o exercício abusivo do mesmo. Além disso, consideram que inexiste fundamento para a referida destituição.
Terminam pedindo a procedência das referidas exceções e, subsidiariamente, a improcedência da acção, com a condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
Após audiência prévia, foi proferido saneador sentença, julgando improcedente a invocada prescrição do direito dos autores a requererem a destituição do requerido EE das funções de gerente da sociedade “DD, Filhos, Lda.”, julgou procedente a acção e, em consequência, decidiu destituir o Requerido EE do cargo de gerente da sociedade “DD, Filhos, Lda.”, por justa causa.
Inconformados os réus interpuseram recurso de apelação, que foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, declarando prescrito o direito dos autores a requererem a destituição do requerido como gerente da ré, por justa causa.
Irresignados vieram os autores interpor recurso de revista, concluindo assim as suas alegações:
Nos processos-crimes instaurados houve dedução de acusação por parte do Ministério Público e julgamento das pessoas acusadas, tendo-se, na parte que importa ao ora recorrido EE, iniciado o processo em 2013, mas a sua decisão final condenatória transitada em julgado apenas em 5.09.2023 (primeiro ponto 5). Na verdade, segundo o probatório do primeiro ponto 5, distrai-se que o recorrido foi julgado, no Processo n.º 34/13.5TELSB no do Juiz 22 do Juízo Central Criminal de Lisboa, em 15.02.2021, e que essa decisão, foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27.09.2022, e pelo Acórdão do STJ, de 06.07.2023, e que o acórdão transitou em julgado, na parte referente a tal arguido, em 05.09.2023, após recurso frustrado para o Tribunal Constitucional.
Nesse processo o ora recorrido EE foi condenado pela prática, em autoria imediata e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, al. C) e 104.º n.ºs 2, al. a) e 3 do RGIT, na pena de 4 anos, suspensa sob a condição do mesmo pagar, à AT, em prestações, a quantia de €48.000,00, e, conjuntamente com outros arguidos, nomeadamente a socieadeORG 5, pela prática de um crime de fruade fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, al. c) , e 104.º n.º 2, al. a) e 3 do RGIT e art.ºs 90.º.-A, n.º e 90.º-B, n.ºs 4 e 5, ex vi do art.º 3.º do RGIT, na pena de multa, no montante global de € 70.000,00 e no pagamento solidário, à Fazenda Nacional, do valor de €2.082.498,49. viii) Não restam dúvidas, perante os factos constantes do probatório, que o ora recorrido EE praticou factos com relevância criminal e societária, que, pela sua natureza, além de serem crimes, afectaram gravemente o património da sociedadeORG 5; LDA, de que era gerente, a consistência do seu comércio ou indústria futuras e a sua imagem, no comércio jurídico nacional, pelo menos.
Deste modo se compagina o preceito do art.º 174.º, n.º 1, al. b) do CSC com a axiologia jus fundamental que fundamenta a existência dos prazos de prescrição quando estão em causa factos que se integram na summa ratio do sancionamento jurídico (a aplicação de sanções penais) e o respeito pelo princípio geral condensado no art.º 498.º, n.º 3 do C. Civil. xiii) Dado que a revelação dos factos apenas ocorreu por força da sentença penal transitada em 05.09.2023, só então se inicia o cômputo do prazo de prescrição e por isso é evidente que não tinha decorrido o prazo de cinco anos para a prescrição do direito dos ora recorrentes de pedir a destituição e para os ora recorrentes poderem intentar, no momento em que o fizeram, a respectiva acção de destituição. xiv) A razão está, pois, do lado da sentença da primeira instância, que acabou por relevar o julgado penalmente quanto à existência dos factos com relevo societário e ao prazo para o exercício do direito.
É claro que tendo, entretanto falecido o FF, o respectivo direito se transmitiu mortis causa para os ora recorrentes, contando-se o prazo de prescrição com respeito pelo disposto no art.º 308.º, n.º 1 do C.Civil, verificando-se, todavia, não se ter a mesma verificado.”
Vejamos se lhes assiste razão.
MATÉRIA DE FACTO O Tribunal considerou assentes os seguintes factos:
Embora tais factos digam respeito à gerência de EE na autora, e não à gerência dos requeridos, sendo que o que está em causa nestes autos é a destituição de LL e FF das funções de gerente da Autora, o certo é que é indicado como matéria de defesa e consta aliás do ponto 45º dos temas de prova, factos relativos à gerência de EE e relacionados com a investigação criminal decorrentes de factos tributários ocorridos no período de tempo e ações judiciais em causa nos autos.
Também se verifica que já constava no artigo 31º da contestação de FF um requerimento de junção de documentos relativos a esses mesmos processos. Tal requerimento acabou por passar despercebido ao Tribunal, uma vez que constava apenas no articulado (artigo 31º) e não constava a final nos requerimentos probatórios, nem tal tendo sido reiterado pela parte na audiência prévia realizada.
Ponderando tudo o exposto, e por poder vir afigurar-se relevante para a boa decisão da causa e por tal não acarretar atrasos na programação da presente audiência de julgamento, sendo que a parte já se pronunciou sobre tais documentos, não sendo necessário confrontação da parte com tais documentos, determina-se a junção dos aludidos documentos aos autos, notificando-se EE para até à próxima sessão de audiência de julgamento juntar aos autos o referido relatório da Autoridade Tributária, em que são imputados à Autora factos integradores de fraude fiscal, a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância de Penafiel e as alegações de recurso apresentadas nesse mesmo processo e ainda a acusação deduzida pelo Ministério Público e referente a esses mesmos factos, e bem assim, a contestação ou rol de testemunhas apresentado nesse processo.”
Mantém que se encontra de consciência tranquila e que a sociedade através de si não praticou tais factos.”
O DIREITO.
Atendendo às conclusões do recurso, que segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objecto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa uma única questão a de saber (i) se, quando da instauração da acção (13-9-2023), já tinha decorrido o prazo de prescrição do direito dos autores a requererem a destituição do requerido do cargo de gerente da sociedade “DD, Filhos, Lda.”, com justa causa, com fundamento nos factos alegados na petição inicial.
Conhecendo.
Os autores, invocando a sua qualidade de sócios da sociedade “DD, Filhos, Lda”, 1ª ré, e o disposto, além do mais, nos artigos 257.º, n.º 4, e 64º, do Código das Sociedades Comerciais e 1055º do CPC, pedem a destituição do 2º réu, gerente da sociedade com fundamento em justa causa, tendo em conta a condenação deste no Processo n.º 34/13.5TELSB.L1 e os factos aí apurados, para além de ter omitido aos restantes sócios a existência de processo de natureza penal em que figura como arguido pela eventual prática de factos criminosos que comprometem igualmente a sociedade, e com tal comportamento violou, grave continuadamente e sem justa causa, os deveres exigíveis de cuidado e de diligência de gestor criterioso e ordenado, bem como os deveres de habilitação da necessária competência técnica, e bem, ainda, os seus deveres de lealdade para com a sociedade e os interesses dos sócios.
A 1.ª instância, após audiência prévia, proferiu saneador sentença, julgando improcedente a exceção de prescrição invocada pelos réus na contestação, que sustentavam, a aplicação por analogia, do prazo de prescrição de 90 dias previsto no artigo 254.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais, por não estar previsto qualquer prazo para peticionar a destituição de gerente com justa causa, o qual já tinha decorrido quando da apresentação em juízo da presente acção.
Para tal, o Tribunal de 1ª instância, considerou fundamentalmente que, perante a ausência de norma legal que estipule o prazo de prescrição para instaurar a acção de destituição de gerente, contrariamente ao defendido pelos réus, o prazo a aplicar é o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 174.º, nº1 al. b) do Código das Sociedades Comerciais, recorrendo à extensão teleológica desta norma, por inexistir norma concreta que estabeleça outro prazo ou que remeta para o prazo de 90 dias previsto no artigo 254.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais, seguindo o entendimento preconizado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2020, proferido no Processo 2231/17.5T8STS.P1.S21.
E considerando o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 174.º, nº1 al. b) do CSC, concluiu que o direito que os autores se propõem exercer nesta acção, não estava prescrito.
Isto porque “estando em causa um comportamento com relevância penal […] o momento do conhecimento dos factos pelos Autores, a considerar para inicio da contagem do prazo de prescrição, deverá ser o momento em que os Autores podiam tomar conhecimento da decisão final de condenação dos Réus proferida no âmbito do invocado processo crime e este só ocorreu depois da prolação do Acórdão em 1.ª Instância, quando são fixados os factos provados em julgamento, já que antes, existia uma mera investigação da prática de tais factos no âmbito da inspeção tributária, e depois uma acusação proferida pelo Ministério Público, mas onde os arguidos poderiam vir a ser absolvidos da prática de tais factos quer no âmbito da fase de instrução quer em sede de julgamento”.
Ademais, “tendo o Réu EE negado sempre no âmbito dos diversos processos em que foi parte conjuntamente com os Autores, e também nas diversas Assembleias Gerais da sociedade, a prática dos factos que lhe foram imputados a si em representação da sociedade, no Relatório da Inspeção Tributária e mais tarde na Acusação proferida no processo n.º 34/13.5TELSB, que correu termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 22), e presumindo-se inocente até ser condenado, é abusivo que os Réus venham agora invocar o conhecimento de tais factos pelo antecessor dos Autores, o sócio FF, para contabilizar o inicio do prazo de prescrição do direito dos autores, enquanto sucessores daquele primitivo sócio, peticionarem a sua destituição do cargo de gerente com base na prática de tais factos”.
Destarte, “tendo a condenação do Réu EE e da sociedade sido decidida por Acórdão proferido em primeira instância em 15.02.2021, só a partir desta data se pode considerar que os autores estavam em condições de conhecer a prática dos factos e a condenação pela prática do crime, portanto só a partir desta data se poderia iniciar a contagem do prazo de 5 anos, logo, quando intentaram a ação de destituição do cargo de gerente ainda não haviam decorrido 5 anos.
Mas ainda que assim se não entenda, e se pudesse considerar que, com a dedução da acusação pelo Ministério Público, em 11.07.2017 (facto provado em 7), os factos podiam ser conhecidos pelo sócio antecessor dos Autores FF, ou poderiam ter sido conhecidos por este sócio FF aquando da emissão do Relatório de Inspeção Tributária, em 16.12.2013 (facto provado em 12), e que tal conhecimento por parte deste sócio FF sempre terá ocorrido, como invocam os Réus, em 12.05.2014, a verdade é que entendemos que tal conhecimento não pode considerar-se conhecimento dos Autores, já que estes, naquelas datas não eram sócios da sociedade, por isso, não poderiam exercer quaisquer direitos societários, o que apenas podiam fazer após sucessão por morte do primitivo sócio, e esta apenas ocorreu em 17.11.2020, assim, também por aqui não teria ocorrido a prescrição do direito pessoal dos autores peticionarem a destituição do Réu do cargo de gerente.
Não obstante, presumindo-se os Réus inocentes até ao trânsito em julgado da sentença de condenação proferida no processo n.º 34/13.5TELSB e sendo a causa de pedir desta ação essa mesma condenação e as suas nefastas consequências para a sociedade Ré, designadamente a sua condenação no pagamento à Autoridade Tributária de uma indemnização no valor de €2 082 498,49 (dois milhões e oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos), cremos que apenas com o conhecimento da decisão final proferida em tal processo se iniciou o prazo de prescrição dos Autores virem a juízo pedir a destituição do cargo de gerente do réu EE, com base nessa mesma condenação.
Ora, no identificado processo crime foi proferido Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa em 27.09.2022, que confirmou integralmente a factualidade provada em primeira instância e a condenação dos réus pela prática do crime de fraude fiscal e no pagamento da indemnização à Fazenda Nacional, e foi proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 06.07.2023, que igualmente confirmou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim sendo, cremos que, sendo apenas possível o recurso da matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça, a factualidade imputada aos Réus tem de se considerar definitivamente assente e, como tal, com possibilidade de ser conhecida dos Autores, após a prolação do Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou os factos provados em 1.ª instância, e esta ocorreu em 27.09.2022, pelo que, tendo a ação sido instaurada em 13.09.2023, manifesto é que ainda não ocorreu a prescrição do direito dos Autores peticionarem a destituição do Réu EE com base na sua condenação e da sociedade de que é gerente pela prática de um crime de fraude fiscal e no pagamento da indemnização à Fazenda Nacional no valor de €2 082 498,49 (dois milhões e oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos), já que antes não existia tal condenação, ou seja, não existia o dano invocado para a sociedade por factos praticados pelo seu gerente EE”
O acórdão recorrido, ainda que confirmando que outro prazo não pode aqui ser considerado que não o previsto no artº174.º, nº1 al. b) do CSC, de cinco anos, decidiu ex adverso que o direito dos autores já estava prescrito à data da propositura da acção.
Isto porque, o sócio FF, ao qual os autores sucederam, desde 12-5-2014 que tinha conhecimento dos factos que deram origem ao processo crime que é o fundamento para o pedido de destituição do réu como gerente da sociedade, com justa causa.
Por conseguinte, quando o sócio FF faleceu, e os autores lhe sucederam na sua posição societária, ou seja, no dia 17/11/2020, já o direito a pedir tal destituição estava prescrito, pelo decurso do prazo de cinco anos após o conhecimento dos factos que o sustentavam.
E acrescentou: “E outro prazo não pode aqui ser considerado. Designadamente, o previsto no artigo 174.º, n.º 5, do CPC, uma vez que, nesta ação, não está em causa nenhuma obrigação de indemnizar a sociedade e só nessa hipótese é que “[s]e o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável]. De resto, nem na sentença recorrida, nem qualquer das partes coloca a hipótese de aplicação deste preceito. … Em todo o caso, importa acrescentar que, mesmo que assim não se considerasse e se entendesse que só mais tarde, aquando do processo que foi movido ao já referido, FF, com vista à sua destituição da gerência da Ré (processo n.º 1678/12.8TBMCN), é que esse conhecimento foi por si revelado, seja na contestação que aí apresentou, seja, depois, no dia 14/05/2018, quando requereu a junção aos autos do já falado Relatório de Inspeção Tributária e de outros elementos, também aí o direito em causa já estava prescrito à data da propositura desta ação.”
E concluiu “É que os AA. não pretendem aqui fazer valer um direito novo que tenha surgido na sua esfera jurídica com o ingresso na estrutura societária da Ré. Pelo contrário, esse direito baseia-se em factos anteriores a esse ingresso e, como vimos, já era detido pelo seu antecessor, ou seja, o já referido, FF, pelo que, ocupando o lugar que a este último competia, o prazo de prescrição que então estivesse em curso, manter-se-ia como tal.”
Vejamos.
A questão que importa decidir é assim a de saber, a partir de que momento se conta o prazo de prescrição do direito dos autores a pedirem a destituição do gerente da sociedade, com justa causa.
Importa pois saber se o prazo se conta (i) da data em que o anterior sócio falecido teve conhecimento dos factos objecto do crime, nos quais se baseiam o pedido, (ii) da data do trânsito em julgado da sentença que condenou o gerente na prática dos crimes, ou (iii) da data em que os requerentes sucederam ao sócio falecido.
Dispõe o artigo 257.º, nº6 do Código das Sociedades Comerciais que constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
O mencionado artigo 257.º não prevê qualquer prazo para o exercício pelo sócio do direito de requerer a destituição judicial de gerente da sociedade, com fundamento em justa causa.
Porém, inserido na Parte geral do CSC, o artigo 174.º do CSC estabelece, no n.º 1, o prazo de cinco anos para o exercício dos direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como para o exercício dos direitos destes contra a sociedade, estatuindo que a contagem de tal prazo se inicia a partir da verificação dos factos elencados nas diversas alíneas do preceito, designadamente, nos termos previstos na alínea b), do termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade.
O n.º 2 do preceito, por seu turno, estabelece o prazo de cinco anos, a partir do momento referido na alínea b) do número anterior, para o exercício dos direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º.
Extrai-se destas normas, além do mais, a fixação do prazo de cinco anos para o exercício de direitos da sociedade, bem como dos sócios e de terceiros, por responsabilidade decorrente da violação de deveres impostos aos gerentes e administradores.
Por seu turno, o n.º 6 do artigo 254.º, fixa o prazo de prescrição – noventa dias – aplicável aos direitos da sociedade mencionados no número anterior, isto é, ao direito da sociedade à destituição do gerente com fundamento em infração à proibição de concorrência estabelecida no n.º 1 do preceito, bem como ao direito da sociedade a indemnização pelos prejuízos que sofra em resultado de tal infração.
Assim, no caso em que o pedido de destituição foi deduzido pelos sócios nos termos estatuídos no n.º 6 do artigo 257.º, baseado na violação de outros deveres do gerente, que não o dever legal específico, de não exercício de actividade concorrente, é aplicável o prazo geral societário de prescrição de cinco anos previsto no artigo 174.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, em conformidade com o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2020, proferido no Processo n.º 2231/17.5T8STS.P1.S2, numa análise exaustiva que se acolhe inteiramente.
Nesta conformidade, é aplicável ao exercício do direito invocado pelos autores nos presentes autos, o prazo geral societário de prescrição previsto no artigo 174.º, n.º1, al. b), de cinco anos, o que não vem sequer posto em causa na revista.
Da prescrição.
Sob a epígrafe Prescrição, o artigo 174.º, inserido no Título I (Parte geral) do CSC, tem a seguinte redacção: “1 - Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos:
Determina assim, sobre a contagem do prazo de prescrição quinquenal, que o prazo do art. 174º,1,al.b), se conta (i) a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do gerente infractor, ou (ii) da sua revelação se antes ocultada e esta for posterior ao termo e com conhecimento por quem tem legitimidade para promover a destituição.
Como se acentuou no referido Acórdão de 16-06-2020, "[a] contagem do prazo societário especial faz-se a partir de factos de cariz predominantemente objectivo (independentemente de conhecimento ou cognoscibilidade por sujeito envolvido, em particular o credor; excepciona-se a al. b), uma vez que se proporciona a contagem do prazo desde a «revelação» da conduta, naturalmente com conhecimento da parte)".
A questão suscitada no recurso é pois a de saber, a partir de que momento se conta o prazo de prescrição do direito dos requerentes para pedirem a destituição do gerente, com justa causa, por violação dos deveres elencados.
Importa relembrar que o prazo de prescrição só se inicia quando os factos que constituem a justa causa se tornam revelados - conhecidos por quem tem legitimidade para promover a destituição.
E regra geral, depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular – artº 308º do C.C.
Destarte, regra geral, e no direito societário, os sucessores, ingressam na posição jurídica do sócio falecido, incluindo direitos, deveres, ónus, e limitações, o que significa, no que ora importa, que não se inicia um novo prazo, com a sucessão do sócio, os sucessores, simplesmente substituem o sócio falecido, e por isso se mantém inalterado o decurso do prazo que estiver em curso para o sócio originário.
Isto significa, aplicando o artº 174º do CSC, que se o sócio falecido a quem os autores sucederam, já tinha conhecimento dos factos que constituem justa causa para a destituição, o prazo de 5 anos, iniciou-se com tal conhecimento, não se iniciando novo prazo por virtude da sucessão na quota, pois os sucessores, ora autores, ingressam na posição jurídica do sócio falecido, com o prazo já iniciado e quiça já decorrido.
Examinemos agora a putativa relevância da condenação criminal e do trânsito em julgado da sentença condenatória, no início do prazo de prescrição.
Ressalvada a situação em que os factos que integram a justa causa só se tornaram conhecidos com a sentença ou se antes estavam ocultos, ainda que os factos que integram a justa causa possam ter relevância criminal, ou sejam valorados e qualificados como crime, o inicio do prazo de prescrição não depende desta qualificação jurídica, ou de qualquer condenação criminal e, por conseguinte, do trânsito em julgado da eventual sentença criminal, já que o prazo de prescrição se inicia com o conhecimento dos factos, irrelevando por isso, no que reporta ao inicio do prazo de prescrição, qualquer decisão condenatória que os aprecie.
Concluindo, o prazo de prescrição inicia-se no momento do conhecimento dos factos; os sucessores do sócio, numa sociedade, assumem a posição jurídica deste, pelo que se o sócio conhecia os factos que fundamentam a justa causa para a destituição do gerente, e o prazo de prescrição já decorria, tal conhecimento é imputado aos seus sucessores, não se iniciando um novo prazo, com a sucessão. Ademais, a valoração criminal dos factos que fundamentam a causa de pedir da destituição por justa causa, é irrelevante já que, o que importa, é o momento do conhecimento dos factos e, por isso, a condenação no processo crime não releva para o início do prazo de prescrição.
Ora da factualidade assente resulta que o sócio FF, em escrito datado de 12/05/2014, “declarou ter recebido, entre outros, os seguintes documentos: Proposta da Gerência para a Assembleia Geral Extraordinária de 23 de maio de 2014, Relatório de Inspeção Tributária com a referência 220.10.02, Citação postal relativa ao processo nº ..............30, Citação postal relativa ao processo nº ..............56, Citação postal relativa ao processo nº ..............80, Citação postal relativa ao processo nº ..............99, Citação postal relativa ao processo nº ..............02, Citação postal relativa ao processo nº ............21”.
Mais resultou provado que o sócio FF, no dia 14/05/2018, no Processo n.º 1678/12.8TBMCN o qual visava a sua destituição de gerente daORG 5, requereu a junção aos autos “do relatório da inspeção tributária, bem como da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de primeira instância de Penafiel, relativamente a este processo e também da acusação deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público no processo crime instaurado contra o ali depoente EE e outros, na sequência deste relatório da autoridade tributária, bem como da contestação apresentada”.
Mais “na contestação que apresentou nesse processo já tinha aludido a alguns desses elementos, designadamente, ao dito Relatório (artigos 30.º a 32.º - doc. 5, apresentado com a contestação destes autos).” – facto provado sob o nº8 (sublinhados nossos) Resultou ainda assente que “No Relatório de Inspeção Tributária, realizada à sociedade Ré, datado de 16.12.2013, consta que os factos ali descritos configuram, à data, a prática do crime de fraude fiscal qualificada tipificado na alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º e do n.º 2 do artigo 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sendo que a vantagem patrimonial ilegítima conseguida pelos intervenientes, em sede de IVA, foi de 1 904 286,65 euros.”(facto provado sob o nº12) e que “O valor total do IVA correspondente à mercadoria faturadas pela sociedade arguida ORG 4 à sociedade arguidaORG 5 que esta transmitiu à sociedade arguida ORG 1 é de €1.904.286,65.” (facto nº 42 provado sob o nº 6. o qual reproduz os factos provados no Processo n.º 34/13.5TELSB).
Ora constam do referido relatório da inspeção tributária essencialmente os mesmos factos que deram origem às liquidações adicionais de IVA, posteriormente impugnadas na jurisdição Administrativa e Fiscal, e à acusação e decisões penais proferidas no âmbito do processo n.º 34/13.5TELSB.
Aliás, “[n]o Relatório de Inspeção Tributária, realizada à sociedade Ré, datado de 16.12.2013, consta que os factos ali descritos configuram, à data, a prática do crime de fraude fiscal qualificada tipificado na alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º e do n.º 2 do artigo 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sendo que a vantagem patrimonial ilegítima conseguida pelos intervenientes, em sede de IVA, foi de 1 904 286,65 euros” (facto provado sob o nº12), e ainda que “O valor total do IVA correspondente à mercadoria faturadas pela sociedade arguida ORG 4 à sociedade arguidaORG 5 que esta transmitiu à sociedade arguida ORG 1 é de €1.904.286,65.” (facto nº 42 provado sob o nº 6. o qual reproduz os factos provados no Processo n.º 34/13.5TELSB).
Donde se conclui que, pelo menos desde que recebeu o Relatório de Inspeção Tributária, ou seja, desde o dia 12/05/2014, que o sócio FF, tinha conhecimento dos factos que fundamentam o pedido dos autores de destituição do réu EE, já que estes correspondem aos que constam dos referidos documentos.
Além disso, o sócio FF no âmbito do processo que lhe foi instaurado com vista à sua destituição da gerência da Ré (processo n.º 1678/12.8TBMCN), na contestação que aí apresentou, e posteriormente, no dia 14/05/2018, requereu a junção aos autos do referido Relatório de Inspeção Tributária e de outros elementos, o que igualmente revela o seu conhecimento nessa data, dos factos descritos em tais documentos, os quais, como se disse, correspondem aos factos fundamento do pedido de destituição do réu nestes autos.
Impõe-se assim a conclusão de que pelo menos desde que recebeu o Relatório de Inspeção Tributária, ou seja, desde o dia 12/05/2014, o sócio FF tinha conhecimento dos factos que fundamentam o pedido de destituição do réu EE pelos autores, já que se tratam dos mesmos factos que se mostram descritos no referido Relatório de Inspeção Tributária.
Conhecimento, que mais tarde revela igualmente, ao apresentar a contestação no processo que lhe foi movido com vista à sua destituição da gerência da Ré (processo n.º 1678/12.8TBMCN), e ainda no dia 14/05/2018, quando no mesmo processo, FF, requereu a junção aos autos do referido Relatório de Inspeção Tributária e de outros elementos.
Ora os autores são contitulares de uma quota no capital social da sociedade DD, Filhos, Ldª (ORG 5), por sucessão de FF, o qual tinha conhecimento dos factos que deram origem ao processo crime, e nos quais se baseia o pedido de destituição do réu como gerente da sociedade com justa causa, pelo menos desde 14/05/2018, ainda que apenas se considere esta última data, pelo que à data da propositura a acção, em 13-9-2023, já tinha decorrido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 174.º, n.º1, al. b), e por isso, está prescrito o direito dos autores.
Eis por que improcedem in totum as conclusões do recurso de revista.
DECISÃO Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, confirmam o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 27-1-2026 Eduarda Branquinho (Relatora) Anabela Luna de Carvalho Ricardo Costa ______________________________________________________ 1. In www.dgsi.pt. ↩︎