Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo:
2153/13.9TYLSB-A.L1.S1 Nº Convencional:
6.ª SECÇÃO Relator:
GRAÇA AMARAL Descritores:
INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO BANCÁRIO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO CONDOMÍNIO HIPOTECA SOCIEDADE COMERCIAL INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FRAÇÃO AUTÓNOMA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÃO JUDICIAL Data do Acordão:
03/12/2026 Votação:
UNANIMIDADE Texto Integral:
S Privacidade:
1 Meio Processual:
REVISTA (COMÉRCIO) Decisão:
REVISTA PROCEDENTE Sumário :
I - A interrupção da prescrição (artigo 323.º, do Código Civil) exige prova da efectiva citação ou notificação judicial do devedor, a qual só pode ser feita por documento autêntico (certidão).
II - Não é admissível demonstrar esses actos por presunção judicial quando a lei exige meio de prova especial (artigo 351.º do Código Civil).
III - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o recurso a presunções judiciais quando ocorra violação de norma legal, designadamente quando a lei exija meio de prova especial (artigo 351.º do Código Civil).
IV - Impende sobre a credora o ónus de demonstrar, por meio legalmente admissível, os factos interruptivos da prescrição do crédito reclamado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO SITO NA Localização 1, ... LISBOA, instaurou contra VELOUMA - COMÉRCIO DE VESTUÁRIO, S. A. - EM LIQUIDAÇÃO e OUTROS acção declarativa comum, pedindo a liquidação da sociedade, denominada SOCIEDADE IMOBILIÁRIA AA, LIMITADA1, a designação, pelo Tribunal, de um liquidatário (que não fosse nenhum dos antigos sócios) e a fixação de um prazo (não superior a um ano) para o encerramento da liquidação.
Sem conceder e para o caso de não ser assim entendido, requereu que o capital e juros fossem reduzidos, invocando:
Refere ainda a Reclamante que, por anúncio de 20-02-2024, foram os credores citados nos autos principais para reclamarem os seus créditos, tendo a mesma apresentado a sua reclamação em 21-03-2024, pelo que em nenhum dos períodos em que decorreu o prazo de prescrição é possível contabilizar o prazo de 20 anos.
Considerou ainda que o valor reclamado nos presentes autos teve em consideração o recebido por força do produto da venda da fracção “AL” e que na lista de créditos reconhecidos apenas foi considerado como crédito garantido o valor máximo garantido pela hipoteca, de €457.647,07. Discriminou, nesta sede, o valor de capital e juros de três anos, garantidos pela hipoteca, que quantificou num total de €217.878,29, sendo o remanescente de natureza comum. Esclareceu, por fim, que os juros de mora não se encontram prescritos, uma vez que entre as sucessivas datas de interrupção do prazo prescricional e a data de citação para reclamação de créditos não decorreu o prazo de 5 anos.
B) Já a Recorrida perdeu deliberadamente a oportunidade de obter satisfação do seu crédito na execução em que era exequente, deixando-a deserta e, assim, frustrando a venda judicial das frações "AJ" e "AL" e criando o complexo quadro jurídico e factual que agora tenta explorar em seu benefício.
C) A Recorrida deixou igualmente perdida a oportunidade de acautelar o seu crédito no procedimento de dissolução administrativa da sociedade extinta, ao nada ter dito quando foi notificada, em 15/12/2009, para declarar créditos nos termos do artigo 8.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, deixando mais uma vez escapar o momento próprio para a liquidação do património societário.
D) A Recorrida limitou-se a apresentar uma reclamação de créditos num processo de execução fiscal instaurado contra uma sociedade já dissolvida e extinta, processo esse juridicamente inexistente e absolutamente nulo, como a Recorrida nunca poderia ter ignorado.
E) Nesse mesmo processo nulo a Recorrida logrou ainda a adjudicação da fracção "AL", por conta do crédito que agora reclama, o que constitui nova e grave irregularidade, por ter ocorrido em processo sem sujeito passivo legítimo e em total desconformidade com o direito aplicável, subtraindo esse imóvel da presente demanda judicial, que é o próprio para a liquidação de todo o património da sociedade à data da sua extinção, conforme expressamente decorre do doutíssimo Acórdão proferido nestes autos por esse Venerando Tribunal, bem como da sentença de 1.ª instância que fixou os termos do seu cumprimento.
F) Com esta sucessão de comportamentos omissivos e processualmente errados, a Recorrida não só agravou o imbróglio jurídico que o Recorrente se esforçou por resolver durante mais de uma década de pendência processual, como contribuiu direta e decisivamente para o aumento da dívida condominial gerada pelas frações "AJ" e "AL".
G) Como seria de esperar, a atuação displicente da Recorrida acima descrita, teve inevitavelmente o seu reflexo jurídico, ou seja, o crédito que agora reclama encontra-se prescrito.
H) De facto, o Tribunal a quo entendeu que o prazo de prescrição ordinária de 20 anos, relativo ao crédito da Recorrida, iniciou-se em 13/04/1998 e se interrompeu em 11/06/2014, por presumida notificação ao 5.o dia após a reclamação de créditos apresentada na execução fiscal onde "a devedora extinta era parte".
I) Tal pressuposto é insustentável: uma sociedade dissolvida e extinta não tem personalidade jurídica nem judiciária, pelo que não pode ser validamente considerada "parte" em processo judicial (art.º 11.º do CPC), não havendo norma que atribua personalidade judiciária a entidade extinta, nem sendo admissível a sua manutenção ficcional.
J) Daqui decorre que qualquer execução instaurada ou prosseguida contra sociedade já extinta é juridicamente inexistente ou, no mínimo, ferida de nulidade insanável, por falta de sujeito processual válido, pelo que a execução fiscal em causa é nula e de nenhum efeito e não pode produzir consequências juridicamente relevantes, designadamente "notificações" ou "citações" aptas a gerar interrupção de prescrição relativamente ao crédito ora reclamado.
K) Ora, o Tribunal a quo entendeu que a interrupção da prescrição operou por mera presunção de notificação da sociedade extinta ao quinto dia posterior à reclamação de créditos com fundamento no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil, sendo, porém, que a referida norma não consagra qualquer presunção de notificação ou de interrupção automática limitando-se a prever que o efeito interruptivo se produz apenas se a citação ou notificação vier efetivamente a realizar-se ainda que posteriormente e por causa não imputável ao requerente.
L) Assim, a norma em causa destina-se a proteger o credor quando o atraso na realização do ato não lhe é imputável, não se destinando a suprir a inexistência do ato nem a criar uma ficção ou presunção de notificação, M) Portanto e não constando dos autos qualquer elemento que demonstre ter sido enviada à sociedade extinta qualquer notificação relativa à reclamação de créditos no processo de execução fiscal em causa, estamos perante a omissão total do ato processual, o que exclui a possibilidade de operar o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil, tal como a contrario também resulta do n.º 3 do mesmo artigo.
N) E ainda que, por mera hipótese, se admitisse ter existido algum ato de notificação no âmbito da execução fiscal, tal não poderia produzir qualquer efeito útil, porquanto esse processo é nulo e de nenhum efeito por ter sido intentado contra uma sociedade extinta e destituída de personalidade jurídica e judiciária e, mesmo abstraindo dessa nulidade que inquina todo o processo, não poderia nunca considerar-se validamente notificada uma entidade juridicamente inexistente.
O) Por fim, quanto aos "dois novos atos interruptivos," mencionados no douto Acórdão recorrido, não se identifica que reclamação de crédito terá sido apresentada em 23/10/2017 e, em qualquer caso, a reclamação apresentada nestes autos em 21/03/2024 não pode ter efeito interruptivo por ter ocorrido muito além do prazo ordinário de prescrição.
P) Assim, deverá ser julgado que, inexistindo qualquer facto juridicamente idóneo a interromper o prazo prescricional ordinário a que está sujeito o crédito reclamado pela Recorrida, o mesmo prescreveu no dia 13/04/2018, tomando como termo inicial o dia 13/04/1998.
Q) Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido viola, entre outras, as normas constantes dos n.os 1, 2 e 3 do art.º 323.º do Código Civil e os art.os 11.º e 12.º do CPC.”.
Requereu a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, invocando, para tanto, o decidido no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, publicado em D.R., 1.ª série, de 03.01.20222.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO Mostra-se submetida à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
Insurge-se a Recorrente invocando fundamentalmente:
Vejamos.
2.1.1 A questão da determinação do prazo prescricional aplicável ao caso mostra-se ultrapassada com o acórdão recorrido ao concluir no sentido de que assume assento na situação sob apreciação o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º, do Código Civil.
Assim, a questão central a conhecer neste âmbito consiste em determinar da existência de actos interruptivos da prescrição aptos a impedir o decurso integral do prazo prescricional aplicável ao crédito reclamado.
2.1.2 Nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Determinam ainda os n.ºs 2, 3, e 4, do mesmo preceito legal: “2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
A prescrição determina a perda da possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de um direito invocado, constituindo um mecanismo sancionatório da inércia do titular do direito, fundado na negligência prolongada no seu exercício e orientado por exigências de certeza e segurança jurídica. A interrupção, por sua vez, configura facto impeditivo desse efeito extintivo.
Assim, nos termos do artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, compete ao devedor alegar a prescrição e ao credor provar os factos interruptivos.
Recaía, por isso, sobre a CGD o ónus de demonstrar a ocorrência de actos interruptivos válidos5.
O acórdão recorrido identifica os seguintes factos interruptivos da prescrição:
Importa sublinhar que a citação e a notificação judiciais são actos processuais formais, praticados pela secretaria (artigo 219.º, do Código de Processo Civil6), cuja demonstração depende de prova documental autêntica, designadamente certidão extraída do respectivo processo (artigos 170.º e 172.º, ambos do CPC), documento esse dotado de força probatória plena, nos termos do artigo 371.º, do Código Civil.
Assim sendo, importa averiguar se podem ter-se como demonstrados os factos que interrompem o prazo de prescrição, designadamente a citação e a notificação da devedora, no contexto considerado pelo tribunal recorrido.
2.1.3 Como é sabido, as presunções judiciais consistem em inferências retiradas pelo juiz a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos (artigo 349.º, do Código Civil). Trata-se de um raciocínio lógico-jurídico que permite ao julgador, com base nas regras da experiência, partir de factos instrumentais alegados — no caso, o andamento dos processos identificados e a prática de actos processuais pela credora reclamante — para considerar demonstrados factos essenciais.
Na situação sob apreciação cabe indagar se o tribunal a quo ao fazer assentar a sua decisão numa realidade fáctica que resultou da utilização de presunção judicial o fez em desconformidade com a lei e se este tribunal pode sindicar tal actuação.
O juízo presuntivo e o conhecimento dele resultante consubstancia um facto e não um juízo de valor nem uma conclusão de direito; como tal, em princípio, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, nos termos do artigo 682.º, do CPC, compete ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico aos factos fixados pelas instâncias, não podendo, em regra, alterá-los, salvo nas situações excepcionais previstas na lei. Por outro lado, o recurso de revista apenas pode fundamentar-se, quanto à matéria de facto, na violação de norma que imponha determinado meio de prova ou atribua força probatória específica a certo meio probatório (artigo 674.º, n.º 3, do CPC).
No que respeita às presunções judiciais, tem vindo a admitir-se que o STJ possa sindicar o seu uso quando haja violação de norma legal, quando o raciocínio seja manifestamente ilógico ou quando a presunção assente em factos não provados.
Assim, poderá haver lugar a controlo em sede de revista se a lei não admitir o recurso a presunções — por exemplo, em violação do artigo 351.º, do Código Civil — ou se, sendo admissível, o juízo presuntivo não respeitar os pressupostos do artigo 349.º, do mesmo Código, que exige a prova de um facto-base a partir do qual se infira o facto essencial presumido.
Quanto ao erro na substância do juízo presuntivo fundado nas regras da experiência, este apenas será sindicável em casos de evidente ilogicidade, desde que a decisão de facto revele claramente os factos instrumentais que sustentaram a inferência. Fica, porém, excluída a reapreciação da avaliação crítica da prova realizada sob o princípio da livre apreciação.
Não há dúvida, pois, de que cabe na competência deste Supremo Tribunal, por ser questão de direito, verificar se, no caso concreto, de um ponto de vista estritamente legal, era permitido ao tribunal a quo o uso de presunção, face ao disposto no artigo 351.º, do Código Civil7.
E a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Na verdade, na sequência do já referido, mostra-se evidente que os factos interruptivos da prescrição — a citação e as notificações judiciais — não podem ser demonstrados por presunção (acresce que também não é admissível a sua prova por testemunhas, atento o disposto no artigo 351.º, do Código Civil). Trata-se, como acima referido, de actos praticados pela secretaria judicial (artigo 219.º, do CPC), cuja demonstração exige prova documental autêntica, sendo a certidão o meio idóneo para o efeito.
Na verdade, reafirma-se, tais actos poderiam ter sido certificados ao abrigo dos artigos 170.º e 172.º, ambos do CPC, constituindo a certidão documento autêntico, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil. Não tendo sido emitida certidão, permanece por provar o facto interruptivo da prescrição de que depende a procedência da pretensão da credora reclamante.
Cabe sublinhar que, ao invés do que parece ter sido considerado pelo tribunal recorrido, o que se encontra sob discussão não é a questão da presunção relativa ao momento em que a citação ou notificação se tem por efectuada, nem o instante em que, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, se produz o efeito interruptivo da prescrição, mas a prova da própria ocorrência desses actos.
Por conseguinte, tendo presente o disposto no artigo 351.º, do Código Civil, não é admissível o recurso a presunções judiciais quando a lei exige forma especial de prova para determinado facto. Assim, quando a prova do acto depende de documento autêntico, não pode o tribunal suprir a sua ausência mediante ilações fundadas na normal tramitação processual.
Nos autos encontra-se provado que:
Todavia, não consta do processo qualquer certidão comprovativa:
E se é certo que os documentos juntos demonstram que a CGD apresentou requerimentos e que os processos tiveram tramitação regular; tais elementos, porém, não comprovam, mediante documento autêntico, que a devedora tenha sido validamente citada ou notificada.
Ora, o artigo 323.º, do Código Civil, exige, como pressuposto da interrupção, a citação ou notificação judicial do devedor. A interrupção não resulta da mera prática de actos pelo credor, mas da comunicação formal ao sujeito passivo do direito, sendo que, como vimos, não está em causa a presunção do momento em que a citação se considera efectuada (n.º 2 do artigo 323.º), mas sim a própria existência do acto.
A inexistência de certidão ou documento equivalente impede que se considere demonstrado o facto essencial interruptivo. A simples inferência a partir da normal tramitação dos processos constitui presunção judicial inadmissível, por violação das normas que impõem meio de prova qualificado.
Não se encontra, por isso, demonstrada a ocorrência de factos interruptivos da prescrição cujos efeitos a credora reclamante pretende beneficiar.
Por conseguinte, tendo presente o prazo prescricional aplicável (20 anos) ao crédito emergente do contrato (celebrado em 14-08-1991), verifica-se que a reclamação apresentada nos autos pela CGD, em 21-03-2024, ocorreu muito depois de decorrido o prazo prescricional.
Procedem, pois, as conclusões das alegações.
IV. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista procedente, julgando procedente a excepção de prescrição do crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 12 de Março de 2026 Graça Amaral (Relatora) Anabela Luna de Carvalho Cristina Soares ____________________________________________________ 1. Extinta nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais.↩︎ 2. A questão invocada será oportunamente apreciada pelo Tribunal.↩︎ 3. Considerou o acórdão que a prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, pressupõe uma dívida de capital liquidável em prestações sucessivas, que não ocorre no caso em que se configura uma abertura de crédito com reembolso do capital numa única prestação, no termo do prazo contratual - ou da sua prorrogação - não prevendo quotas periódicas de amortização de capital pagáveis com juros.↩︎ 4. Refere a Recorrente a tal respeito que a CGD “sabendo, ou não podendo ignorar, que a sociedade se encontrava já dissolvida e extinta, veio, ainda assim, reclamar créditos no processo de execução fiscal em causa, sendo tal processo totalmente nulo e de nenhum efeito, por ter sido intentado contra uma pessoa coletiva extinta, destituída de personalidade jurídica e judiciária (…) não podendo considerar-se a sociedade (…) validamente como “parte” num processo judicial” e, nessa medida não poder “produzir quaisquer consequências, designadamente supostas notificações ou citações que possam ter interrompido a prescrição do crédito agora reclamado pela Recorrida”.
Trata-se, porém, de questão nova, que não pode ser objecto de conhecimento na revista.↩︎ 5. Cfr. acórdão do STJ de 04-03-2010 (Processo n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2010:1472.04.OTVPRT.C.S1.A8?search=Z3VAMQ1zwe8Rx4nnJvU, onde é referido: “A interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor.”).↩︎ 6. Doravante CPC.↩︎ 7. Cfr. acórdão do STJ de 05-12-2017 (Processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S3), onde se refere no respectivo sumário: “É, no entanto, da competência do STJ – por ser questão de direito – “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio”, isto é, se os critérios operativos da presunção (regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica) se mostram respeitados e decidir se, no caso concreto, de um ponto de vista estritamente legal, era ou não permitido o uso da presunção, face ao disposto no art. 351.º do CC.” (acessível em https://www.stj.pt/sumario-dos-acordaos).↩︎