Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo:
4/22.2T8SRQ.L1.S1 Nº Convencional:
2.ª SECÇÃO Relator:
EMÍDIO SANTOS Descritores:
DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO EFEITOS DO DIVÓRCIO ABUSO DO DIREITO RETROATIVIDADE Data do Acordão:
12/07/2023 Votação:
UNANIMIDADE Texto Integral:
S Privacidade:
1 Meio Processual:
REVISTA Decisão:
NEGADA Sumário :
I – Para efeitos do n.º 2 do artigo 1789.º o conceito de separação de facto é o que consta no n.º 1 do artigo 1782.º do Código Civil.
II – Apesar de, após a separação de facto, um dos cônjuges ter intervindo conjuntamente com o outro em vários negócios (venda de 3 imóveis, declaração de aquisição de imóvel por usucapião em escritura de justificação, seguida da dação em cumprimento desse imóvel para pagamento de uma dívida comum), não é de considerar abusivo o requerimento de um deles no sentido de os efeitos do divórcio retroagirem à data do começo da separação de facto, quando não resulta da matéria assente nenhum elemento que aponte no sentido de que os negócios criaram no outro cônjuge a convicção de que tal não requerimento não iria ser apresentado na acção de divórcio.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na Estrada ..., nº 13 A ..., propôs acção de divórcio contra BB, residente em Caminho ..., ..., ..., pedindo se decretasse o divórcio entre ela e o réu com fundamento na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil.
O réu contestou. Na sua defesa, não se opôs ao pedido de divórcio e requereu que o divórcio produzisse efeitos a partir de 11/12/2011, data da separação de facto entre ele e a autora.
A autora opôs-se ao requerimento do réu.
O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que declarou dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre a autora, AA, e o réu, BB, e que fixou a data da propositura da acção – 06.01.2022 – como a data a partir da qual o divórcio produzia os seus efeitos, relativamente às relações de natureza patrimonial estabelecidas entre os cônjuges.
Apelação O réu não se conformou com a sentença na parte em que fixou a data a partir da qual o divórcio produzia efeitos quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo se revogasse e substituísse essa parte da sentença por decisão que fixasse a data da separação de facto para todo e qualquer efeito no dia 11-12-2011.
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a apelação e, em consequência:
Revista A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de revista, pedindo se revogasse o acórdão e se substituísse o mesmo por decisão que fixasse a data da propositura da acção – 6-01-2022 – como a data a partir do qual o divórcio produzia os seus efeitos, no que concerne às relações de natureza patrimonial entre os cônjuges.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
A primeira questão a resolver é a de saber se, ao fixar os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a partir do início da separação de facto - 11 de Dezembro de 2011 -, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1782.º, n.º 1, e 1789.º, n.º 2, ambos do Código Civil.
O primeiro dos preceitos indicados contém a noção de separação de facto como fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
O segundo versa sobre a data em que se produzem os efeitos do divórcio. A primeira parte do n.º 1 estabelece, como regra, que os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença. A 2.ª parte do mesmo número e o n.º 2 do preceito estabelecem as seguintes excepções:
O acórdão sob recurso decidiu que o divórcio entre a autora, ora recorrente, e o réu, produzia efeitos, quanto às relações patrimoniais entre eles, a partir de 11 de Dezembro de 2011, data em que, segundo o acórdão, se iniciou a separação de facto. A decisão laborou com base no conceito de separação de facto constante do n.º 1 do artigo 1782.º do Código Civil.
A recorrente impugna a decisão com a alegação de que a noção de separação de facto do n.º 1 do artigo 1782.º do Código Civil vale apenas para efeitos da alínea a) do artigo anterior, ou seja, para definir a separação de facto como fundamento do divórcio sem consentimento. Tal noção já não serviria para efeitos do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil, ou seja, para fixar a data a partir da qual se produzem os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
O argumento da recorrente é o de que o n.º 1 do artigo 1782.º diz expressamente que a noção de separação de facto dele constante é “para os efeitos da alínea a) do artigo anterior”. Daqui retira a ilação de que tal entendimento não vale fora desse âmbito, designadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 1789.º do CC.
Pese embora o respeito que nos merece a alegação da recorrente, ela não colhe contra a decisão recorrida. E não colhe porque assenta numa interpretação dos artigos 1782.º, n.º 1, e 1789.º, n.º 2, que não observa os critérios de interpretação da lei previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º do Código Civil. Vejamos.
A redacção actual do n.º 2 do artigo 1789.º foi-lhe dada pela Lei n.º 61/2008, de 31-10. A anterior, saída do Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, era a seguinte: “Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro”.
Como se vê, na primitiva redacção, a data relevante a partir da qual o divórcio produzia efeitos era aquela em que a coabitação tivesse cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
Como bem se observa no acórdão sob recurso, a Lei n.º 61/2008, ao proceder à alteração do regime do divórcio, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. A ruptura definitiva da vida em comum passou a ser fundamento suficiente para fundamentar o pedido de divórcio sem o consentimento do outro.
Com a eliminação da referência à culpa no divórcio, não poderia subsistir a menção, no n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil, à cessação da coabitação “por culpa exclusiva ou predominante do outro”. Havia que expurgar o preceito da menção à culpa de um dos cônjuges.
É certo que o legislador poderia tê-lo feito, suprimindo tal referência, mas mantendo a parte restante do preceito, mais concretamente permitindo que o juiz fixasse os efeitos do divórcio a partir da data em que a coabitação tivesse cessado, à semelhança do que sucede com a lei francesa que influenciou a redacção primitiva do artigo 1789.º, n.º 2. Com efeito, segundo o artigo 262.º do Código Civil Francês, a pedido de um dos cônjuges pode o juiz pode fixar os efeitos do julgamento de divórcio à data em que os cônjuges deixaram de coabitar e colaborar.
Foi, outro, no entanto, o caminho seguido pelo legislador. Substitui a expressão “falta de coabitação entre os cônjuges por culpa exclusiva ou predominante do outro” por “separação de facto entre os cônjuges”.
Considerando a interpretação a lei à luz da unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é legítimo presumir que, ao referir-se à separação de facto, o legislador tivesse em vista o conceito constante do n.º 1 do artigo 1782.º. Com efeito, ter em conta, na interpretação da lei, a unidade do sistema jurídico “induz a presumir”, para usarmos as palavras de Manuel de Andrade, “que o legislador não tenha pensado a lei como puro acervo ocasional de normas justapostas, mas como um sistema devidamente articulado. Daí que cada texto legal deva ser relacionado com os que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte” [Sentido e Valor da Jurisprudência, página 27 e 28, Coimbra 1973].
Assim, à luz do critério interpretativo exposto, não faria sentido que o legislador usasse um conceito de separação de facto para efeitos de fundamento do divórcio e outro, diferente, quase imediatamente a seguir, para definir a data a partir da qual se produziam os efeitos do divórcio.
Na doutrina este é o entendimento de Paula Vítor, ao afirmar que a referência à separação de facto é mais exigente que a falta de coabitação, podendo aquela remeter para a noção da lei que junta ao elemento fáctico de ausência de coabitação [Código Civil Livro IV – Direito da Família Anotado, 2020, página 555, Almedina].
Este é o entendimento de Guilherme de Oliveira, em Manual de Direito da Família, 2022, 2.ª Edição – Reimpressão, página 316, Almedina, apesar de continuar a falar, a propósito do artigo 1789.º, n.º 2, na cessação da coabitação. Com efeito, escreve na obra supra citada: “Suponhamos que o cônjuge, casado em comunhão de adquiridos, pede o divórcio contra o outro… com fundamento na alínea a) do artigo 1781.º. O tribunal tem de apurar se a separação de facto já dura há um ano consecutivo, mas o autor pode provar que a separação já dura há muito mais tempo e pedir ao tribunal que fixe a data em que cessou a coabitação, para que sejam considerados próprios deles (e não entrem na partilha) os bens que tenha adquirido a título oneroso depois da data do termo da coabitação.”
Segue-se do exposto que o conceito de separação de facto que é tido em vista pelo n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil é o constante do n.º 1 do artigo 1782.º mesmo diploma.
Considerando este conceito e a matéria de facto provada, não vale contra o acórdão recorrido a alegação de que o julgador não devia ter determinado a retroacção dos efeitos patrimoniais à data da separação de facto uma vez que os cônjuges persistiram, após o termo da coabitação, numa administração e disposição conjunta do acervo patrimonial comum.
Como é assinalado pela doutrina (citam-se a título de exemplo Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, I, 2.ª Edição página 630, Coimbra Editora, e Eva Dias Costa, Código Civil, Livro IV – Direito da Família, 2020, Almedina, páginas 54 2 e 543), o conceito de separação de facto compreende duas realidades, uma de natureza objectiva, consistente na inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges, e outra subjectiva, traduzida no propósito de ambos ou de um deles de não a restabelecer.
Assente que, a partir de 11 de Dezembro de 2011, cessou a coabitação entre os cônjuges, os actos que a recorrente designa “como de administração e disposição conjunta do acervo patrimonial” seriam relevantes para efeitos do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil se contendessem com a resposta à questão da separação de facto, nomeadamente se estivéssemos perante actos que exprimissem comunhão de vida entre os cônjuges ou a intenção de ambos manterem ou restabelecerem a vida em comum, condição que não se verifica.
Os actos em questão são concretamente os seguintes:
O primeiro dos actos referidos (aquisição de quotas pelo réu) não indicia qualquer comunhão de vida entre os cônjuges ou o propósito de a restabelecer.
Os restantes revelam, é certo, algum entendimento e colaboração entre a autora e o réu. Com efeito, se não se tivessem posto de acordo quanto à venda dos imóveis à sociedade e quanto ao preço, o negócio não se teria realizado. O mesmo se diga da declaração de aquisição do imóvel, por usucapião, em escritura de justificação notarial, e da dação em pagamento do imóvel à sociedade, para pagamento de uma dívida comum. Porém, uma coisa é os cônjuges, depois da cessação da coabitação, intervirem conjuntamente em venda de bens do casal ou pagarem dívidas do casal, mediante dação em pagamento, outra, diferente, é ver nessa intervenção o regresso à vida em comum ou o propósito de a restabelecer.
O restabelecimento da vida em comum pressupõe a coabitação entre os cônjuges, ou, não sendo esta possível por razões alheias à vontade deles, o propósito de ambos a restabelecerem, realidades que claramente não decorrem de nenhum dos actos acima indicados.
Observe-se, ainda contra a pretensão da recorrente, que, contrariamente ao que está pressuposto na sua alegação, a separação de facto entre os cônjuges não é incompatível com relações entre eles e mesmo com a manutenção de alguns deveres conjugais como o atesta o n.º 2 do artigo 1675.º do Código Civil ao dispor que “o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges”.
Por todo o exposto, não merece censura o acórdão na parte em que fixou, em 11 de Dezembro de 2011, a data do início da separação de facto entre os cônjuges. * Para a hipótese de este tribunal entender que a separação de facto entre os cônjuges tinha começado em 11 de Dezembro de 2011, a recorrente sustenta que, ainda assim, os efeitos patrimoniais do divórcio quanto às relações patrimoniais entre ela e o réu devem fixar-se a partir da data da propositura da presente acção. Para o efeito alegou que o pedido do réu, ora recorrente, no sentido de o divórcio produzir efeitos a partir do começo da separação de facto é abusivo e que a decisão recorrida viola o artigo 334.º do Código Civil. A tese do abuso do direito assentou na seguinte linha argumentativa:
Este fundamento do recurso é de julgar improcedente.
Em primeiro lugar, não tem sentido imputar ao acórdão recorrido a violação do artigo 334.º do Código Civil. Com efeito, resulta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC que só é pertinente imputar à decisão recorrida a violação das normas que tenham constituído fundamento jurídico do que foi decidido e o mencionado artigo não serviu de fundamento à decisão sobre a data em que o divórcio produzia efeitos. Mais: a Relação não se pronunciou sequer sobre a questão de saber se o pedido do réu, no sentido de a sentença que decretou o divórcio produzir efeitos a partir do começo da separação de facto entre ele e a autora, foi abusivo. Estamos, assim, perante uma questão nova, no sentido de que não foi suscitada por nenhuma das partes perante o tribunal da Relação, nem foi conhecida oficiosamente pelo tribunal recorrido.
Apesar de ser nova, não estava vedado ao recorrente suscitá-la perante este tribunal, visto que se trata de questão que pode ser conhecida oficiosamente, como o tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça. Cita-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 20-12-2022, proferido no processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1., publicado em www.dgsi.pt. E, assim, iremos apreciá-la.
A alegação do recorrente remete-nos para a figura do abuso de direito prevista no artigo 334.º do Código Civil. Segundo este preceito, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Na interpretação deste preceito importa começar por dizer que o exercício de qualquer direito está sujeito a limites, os quais podem radicar na boa fé, nos bons costumes ou no fim social ou económico do próprio direito. E cabe dizer ainda que a lei só considera ilegítimo o exercício do direito quando o titular exceda manifestamente tais limites.
Apesar de não ser fácil estabelecer a fronteira entre o exercício legítimo e o exercício ilegítimo de um direito, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a identificar uma pluralidade de situações que, sob o manto do exercício de um direito, atentam ostensivamente contra a boa fé. Entre elas figuram as que se traduzem num venire contra factum proprium, ou seja, no exercício de um direito em contradição com um comportamento anterior do titular dele.
Visto, no entanto, que não há uma proibição geral de comportamentos contraditórios, a circunstância de o titular de um direito o exercer em desconformidade com um seu comportamento anterior não é suficiente para fazer cair tal exercício nas malhas do abuso do direito.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o exercício de um direito em termos contraditórios com um comportamento anterior só excede manifestamente os limites da boa fé quando seja acompanhado, em síntese, das seguintes circunstâncias:
Citam-se em abono deste entendimento, na doutrina, J. Baptista Machado, em Tutela da Confiança, e “venire contra factum proprium”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118, páginas 171 e 172, Paulo Mota Pinto, Direito Civil, Estudos, páginas 442 a 446, GESTLEGAL, e, na jurisprudência, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: o acórdão proferido em 12 de Novembro de 2013, no processo n.º 1464/h11.2TBGRD-A.C1.S1; acórdão proferido em 10-01-2023, no processo n.º 412/203T8PBL.C1.L1; acórdão proferido em 19-01-2023, no processo n.º 3244/19.8T8STB.E1.S1; acórdão proferido em 2-03-2023, no processo n.º 1558/21.6T8VIS.C1.S1; acórdão proferido em 12-10-2023, no processo n.º 19691/20.0T8PRT.P1.S1., todos publicados em www.dgsi.pt.
Interpretado o artigo 334.º n.º 1, do Código Civil, na parte em que se refere ao exercício ilegítimo de um direito quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, com o sentido e o alcance expostos, o requerimento do réu no sentido de o divórcio produzir efeitos a partir do começo da separação seria de considerar abusivo se resultasse da matéria de facto:
Examinada a matéria de facto, não se colhe nela nenhum elemento que aponte no sentido de que os negócios acima referidos criaram na autora a convicção de que o réu não iria requerer, na acção de divórcio, que os efeitos da sentença de divórcio retroagissem à data da separação dele com a autora, como não há nela o mais leve indício de que a autora interveio nos mencionados actos convencida de que o réu não iria formular, na acção de divórcio, o citado requerimento.
Em consequência, improcede o fundamento de recurso ora em apreciação.
Em síntese:
Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Responsabilidade quanto a custas:
Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito, e a circunstância de a recorrente ter ficado vencido no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023 Emídio Francisco Santos (relator) Maria da Graça Trigo Ana Paula Lobo