Divórcio em Portugal: na conservatória, online ou no tribunal
Em Portugal há duas modalidades de divórcio: por mútuo consentimento e sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1773.º do Código Civil). Desde a reforma da Lei n.º 61/2008 deixou de se discutir a culpa: basta a vontade comum dos dois ou, na falta dela, a prova de que o casamento terminou de facto.
Quando ambos querem divorciar-se e estão de acordo quanto aos filhos, à casa de morada de família, aos alimentos e aos bens, o divórcio é decidido pelo conservador do registo civil, em regra numa só conferência, e pode ser pedido presencialmente ou online no portal da Justiça. Quando não há acordo sobre algum destes pontos, ou um dos cônjuges não quer o divórcio, o processo corre no juízo de família e menores do tribunal da comarca.
Este guia explica que acordos preparar, onde e como apresentar o pedido, o que custa, quanto tempo demora, como se faz o divórcio sem consentimento com fundamento na separação de facto ou na rutura definitiva do casamento, e o que acontece depois com a partilha dos bens, a casa, os apelidos e os alimentos. Os direitos dos filhos menores, que têm de ser regulados em qualquer divórcio, são tratados em guia próprio sobre responsabilidades parentais.
Factos essenciais
Prazo
O divórcio por mútuo consentimento não tem prazo mínimo de casamento nem de separação: pode ser pedido a qualquer momento. No divórcio sem consentimento com fundamento em separação de facto, esta tem de durar há um ano consecutivo (artigo 1781.º, alínea a), do Código Civil), salvo se outros factos mostrarem a rutura definitiva.
Os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da ação e, se a separação de facto estiver provada no processo, qualquer dos cônjuges pode pedir que retroajam à data em que a coabitação cessou (artigo 1789.º). Faça esse pedido no próprio processo.
O que fazer
Decida a modalidade e converse sobre os acordos.
O divórcio por mútuo consentimento exige que os cônjuges estejam de acordo quanto ao divórcio e apresentem acordos complementares (artigo 1775.º do Código Civil): relação especificada dos bens comuns, com os respetivos valores, ou acordo sobre a sua partilha; acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quanto aos filhos menores, se não estiverem já reguladas; acordo sobre alimentos ao cônjuge que deles careça; acordo sobre o destino da casa de morada de família. Se houver convenção antenupcial, junta-se certidão. Se não houver acordo num destes pontos, ainda assim é possível divorciar-se por mútuo consentimento no tribunal, que decide as questões em falta.
Prepare os documentos.
Para a conservatória são precisos: documentos de identificação de ambos; certidão de casamento (normalmente obtida pela própria conservatória); certidões de nascimento dos filhos menores; a relação de bens comuns com identificação dos imóveis (artigo matricial e descrição predial), contas e veículos; o acordo de responsabilidades parentais, com residência, convívios, pensão de alimentos e repartição de despesas; o acordo quanto à casa de morada de família, por exemplo atribuição a um dos cônjuges até à venda; e o acordo de alimentos entre cônjuges ou a declaração de que não são devidos. Há minutas no portal da Justiça e nas conservatórias, mas devem ser adaptadas ao caso concreto.
Apresente o pedido na conservatória ou online.
O pedido é entregue em qualquer conservatória do registo civil, presencialmente, ou através do serviço de divórcio online do portal da Justiça, com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. O processo segue os artigos 271.º e seguintes do Código do Registo Civil e o Decreto-Lei n.º 272/2001. Paga-se um emolumento fixo do IRN; se quiser fazer a partilha dos bens no mesmo procedimento, há emolumento adicional e registos. A constituição de advogado não é obrigatória, mas é aconselhável quando há imóveis, empresas ou dívidas relevantes, porque os acordos são difíceis de alterar depois.
Compareça à conferência e obtenha a decisão.
O conservador verifica os documentos e, havendo filhos menores, envia o acordo de responsabilidades parentais ao Ministério Público, que se pronuncia sobre se acautela os interesses das crianças (artigo 274.º-A e seguintes do Código do Registo Civil). Se o Ministério Público discordar, os cônjuges podem alterar o acordo ou o processo segue para tribunal. Na conferência, o conservador confirma a vontade de ambos, aprecia os acordos e decreta o divórcio (artigo 1776.º do Código Civil). Sem filhos menores, o processo pode ficar concluído em poucas semanas. A decisão é registada por averbamento ao assento de casamento.
Se o outro cônjuge não quer o divórcio, intente a ação no tribunal.
O divórcio sem consentimento é pedido no juízo de família e menores (ou no juízo local cível, onde não exista) por um dos cônjuges contra o outro, com um dos fundamentos do artigo 1781.º do Código Civil: separação de facto por um ano consecutivo; alteração das faculdades mentais do outro cônjuge há mais de um ano que comprometa a vida em comum; ausência sem notícias por um ano; ou quaisquer outros factos que mostrem a rutura definitiva do casamento, como violência doméstica. Nesta ação é obrigatório constituir advogado. Se não tiver meios, peça apoio judiciário na Segurança Social antes de propor a ação.
Prove a separação ou a rutura definitiva.
A separação de facto existe quando não há comunhão de vida e pelo menos um dos cônjuges não pretende restabelecê-la (artigo 1782.º). Prove-a com contratos de arrendamento, mudança de morada fiscal, testemunhas, mensagens e correspondência. O Supremo Tribunal de Justiça admitiu que uma separação inferior a um ano, associada a outros factos, como doença grave ou violação de deveres conjugais, revele a rutura definitiva. Na ação há uma tentativa de conciliação (artigo 931.º do Código de Processo Civil) e, se ambos acabarem por concordar, o divórcio pode ser convertido em mútuo consentimento. Os pedidos de reparação de danos causados pelo outro cônjuge são feitos nos tribunais comuns (artigo 1792.º).
Trate da casa, dos alimentos e dos apelidos.
A casa de morada de família pode ser atribuída a um dos cônjuges, ainda que seja bem próprio do outro ou arrendada, considerando as necessidades de cada um e o interesse dos filhos (artigo 1793.º do Código Civil). Cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio, mas o cônjuge necessitado pode pedir alimentos ao outro (artigo 2016.º), em regra por tempo limitado. Com o divórcio, cada um perde os benefícios recebidos ou a receber do outro em vista do casamento (artigo 1791.º). Quem adotou apelidos do outro cônjuge só os pode manter com o seu consentimento ou autorização judicial.
Faça a partilha dos bens comuns.
O divórcio dissolve o casamento (artigo 1788.º), mas não divide automaticamente os bens. A partilha pode ser feita no próprio procedimento de divórcio na conservatória, por escritura ou documento autenticado posterior, ou por inventário. Na partilha, nenhum cônjuge pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado em comunhão de adquiridos (artigo 1790.º). Integram o património comum a partilhar também os valores que um dos ex-cônjuges deva conferir, por exemplo levantamentos de contas comuns após a separação. Sobre casas construídas com dinheiro comum em terreno de um só cônjuge, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência uniformizadora em 2025.
A que prestar atenção
- Assinar o acordo de partilha ou a relação de bens à pressa. Bens omitidos obrigam a partilha adicional e valores errados podem gerar tornas injustas.
- Esquecer o destino da casa de morada de família e do crédito à habitação. O divórcio não altera o contrato com o banco: ambos continuam devedores.
- Sair de casa sem prova da data. A data da separação de facto pode determinar a retroação dos efeitos patrimoniais e o momento em que os bens deixam de ser comuns.
- Não pedir no processo a retroação dos efeitos à data da separação, perdendo a possibilidade de excluir bens adquiridos depois.
- Movimentar sozinho contas comuns depois da separação. Esses valores podem ter de ser restituídos ao património comum na partilha.
- Propor ação de divórcio sem consentimento sem prova da separação ou da rutura. Testemunhas genéricas não chegam.
- Fazer um acordo de responsabilidades parentais que não respeita o interesse dos filhos: o Ministério Público recusa-o e o processo atrasa.
Base legal
Decisões judiciais relacionadas
Perguntas frequentes
Como pedir o divórcio online?
No portal da Justiça, através do serviço de divórcio por mútuo consentimento, com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Os dois cônjuges submetem os acordos e documentos, pagam o emolumento e são depois chamados à conferência na conservatória escolhida.
Quanto custa um divórcio na conservatória?
Paga-se um emolumento fixo definido pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, a que acrescem a partilha e os registos, se forem feitos no mesmo procedimento. Confirme o valor atualizado no portal da Justiça antes de submeter o pedido.
Quanto tempo demora o divórcio por mútuo consentimento?
Sem filhos menores e com acordos completos, pode ficar decidido em poucas semanas. Havendo filhos menores, acresce o parecer do Ministério Público sobre o acordo de responsabilidades parentais, o que acrescenta normalmente algumas semanas.
Posso divorciar-me se o meu marido ou a minha mulher não quiser?
Sim. Propõe ação de divórcio sem consentimento no tribunal, com fundamento, por exemplo, na separação de facto há um ano ou noutros factos que mostrem a rutura definitiva do casamento (artigo 1781.º do Código Civil). É obrigatório advogado.
É preciso advogado para o divórcio?
No divórcio por mútuo consentimento na conservatória não é obrigatório. No divórcio sem consentimento, que corre no tribunal, é. Com rendimentos baixos, pode pedir apoio judiciário com nomeação de patrono na Segurança Social.
Quem fica com a casa depois do divórcio?
Os cônjuges podem acordar. Na falta de acordo, o tribunal pode atribuir a casa de morada de família a um deles, mesmo que seja bem próprio do outro, mediante renda se for o caso, ponderando as necessidades e o interesse dos filhos (artigo 1793.º do Código Civil).
O divórcio divide automaticamente os bens?
Não. O divórcio dissolve o casamento, mas os bens comuns continuam em comunhão até à partilha, que pode ser feita na conservatória, por escritura ou por inventário. Nenhum cônjuge recebe mais do que receberia em comunhão de adquiridos (artigo 1790.º).
Tenho direito a pensão de alimentos do ex-cônjuge?
Em regra, cada um deve prover à sua subsistência. O cônjuge que não tenha meios pode pedir alimentos ao outro (artigo 2016.º do Código Civil), atendendo à duração do casamento, à idade, à saúde e às possibilidades de cada um.
Quanto tempo de separação é preciso para o divórcio sem consentimento?
Um ano consecutivo de separação de facto (artigo 1781.º, alínea a)). O Supremo Tribunal de Justiça admite que um período menor baste quando acompanhado de outros factos que revelem a rutura definitiva do casamento.
A partir de quando produz efeitos o divórcio quanto aos bens?
Desde a data da propositura da ação; se a separação de facto estiver provada, qualquer dos cônjuges pode pedir que os efeitos retroajam à data em que cessou a coabitação (artigo 1789.º do Código Civil).
Guia jurídico – fichas práticas
Analisar o meu documento →Guia jurídicoMinutas de contratosPágina inicial do país