Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo:
1622/16.3T8VCT-G.G1.S1 Nº Convencional:
2.ª SECÇÃO Relator:
CATARINA SERRA Descritores:
RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE LEGALIDADE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE RESIDÊNCIAS ALTERNADAS FÉRIAS MENOR PROGENITOR VIOLAÇÃO DE LEI DUPLA CONFORME Data do Acordão:
06/02/2026 Votação:
UNANIMIDADE Texto Integral:
S Privacidade:
1 Meio Processual:
REVISTA Decisão:
ACLARAÇÃO INDEFERIDA Sumário :
I. O artigo 988.º, n.º 2, do CPC determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
II. Entre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão sobre o regime de residência alternada ou sobre o regime de gozo dos dias festivos e de férias,.
III. O facto de se alegar que foi violado um conjunto de disposições legais, sem especificar as razões de facto e de direito por que teriam sido violadas, não significa que sejam suscitadas questões de legalidade e, seja como for, não permite converter em questões de legalidade questões que, visivelmente, são de conveniência ou de oportunidade.
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 1622/16.3T8VCT-G.G1.S1 CONFERÊNCIA * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Requerente / recorrente: AA Requerida / recorrida: BB do Rio 1. Nos presentes autos em que AA requer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, pedindo que o filho menor, CC, nascido a D de M de 2009, passe a residir consigo e fique aos seus cuidados, foi proferida a seguinte decisão: “Não se encontra fundamento para acolher o pedido do progenitor. Não fosse o caso, ainda teria que considerar-se a debilidade económica do A (ou, segundo ele, a falência moral). Não se lhe encontra fonte de rendimento para efectivação coerciva dos alimentos em atraso, sendo a R quem vem provendo sem ajuda paterna, por anos, ao sustento do filho. O A atribui a omissão a estratégia negocial e a opção deliberada e, mais recentemente, a castigo pelas mudanças de habitação da R e por supor que o menor chama pai a outro. Não é alternativa menos denegridora para a imagem de pai de brio mediano.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “1) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que apreciando o mérito da causa decidiu: […] (DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS)
Há, no entanto, essencialmente que ponderar se tais comportamentos, por si só, justificam a alteração da guarda e residência do menor? E a resposta do Tribunal da Relação de Guimarães também se nos afigura como acertada quando defende que: A determinação da residência do menor, enquanto uma das decisões mais relevantes no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, deve ser sempre orientada pelo superior interesse da criança ou do jovem.
Todavia, se pelas suas ações ou omissões os colocarem, ou forem suscetíveis de colocar, em situações de perigo, esse seu direito pode ser limitado.
Argumento decisivo, o Tribunal recorrido considera, independentemente da conduta da mãe, o que prevalece é a vontade do jovem de 15 anos - O superior interesse da criança passa por "respeitar a sua escolha pela manutenção da sua situação", o que deve suplantar a "proteção contra eventuais situações de alienação", atendendo à proximidade da maioridade, o menor deve ter uma "voz ativa no seu próprio destino"., passa por respeitar a sua vontade exercida na audição.
Inconstitucionalidade essa que se deixa já invocada para todos os efeitos legais.
O recurso tem por objecto a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
A medida de regulação do exercício das responsabilidades parentais é expressamente qualificada, no artigo 3.º, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), como uma providência tutelar civil, estando, por conseguinte, sujeita ao regime dos recursos estabelecido para a aplicação, alteração ou cessação das providências tutelares cíveis previsto no artigo 32.º do RGPTC.
Dispõe-se nesta norma: “1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.
4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito”.
Significa isto que se aplica ao presente recurso o regime geral dos recursos em matéria cível.
Ora, a providência tutelar cível tem, processualmente, a natureza de jurisdição voluntária (cfr. artigo 12.º do RGPTC) e, como tal, fica sujeita à disciplina vertida nos artigos 986.º a 988.º do CPC.
Adquire particular relevância, para os presentes efeitos, o artigo 988.º, n.º 2, do CPC, onde se diz que “[d]as resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Quer isto dizer que, como se diz no sumário do Acórdão de 30.05.2019 proferido no Proc. 5189/17.7T8GMR.G1.S1 por esta 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que “haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito da revista [ ] em função dos [ ] fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata de 'resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade'”1.
Abandonando o critério da “mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade” e substituindo-o por um critério da qualificação concreta do fundamento do recurso, não pode deixar de se concluir que nenhuma das alegações do recorrente encerra uma questão de legalidade no sentido relevante para os efeitos do artigo 988.º, n.º 2, do CPC.
Apreciado, em concreto, o fundamento do recurso, verifica-se que a questão suscitada pelo recorrente implica a ponderação de circunstâncias que, segundo ele, determinariam a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado.
O pedido formulado pelo recorrente (que o menor fique entregue aos seus cuidados, com ele residindo) apela necessariamente a um juízo baseado em critérios de conveniência ou oportunidade.
Atente-se, em confirmação, na fundamentação da sentença, ou seja, nas ponderações em que ela assentou: “O regime de regulação em vigor data de Maio de 2016. Estabelecida a residência habitual com a mãe, foram fixadas estadias do menor com o progenitor em fins-de-semana alternados, metade das férias lectivas e festividades, jantar a meio da semana e ainda o período entre o final das aulas e as 19:30 horas. O esquema de contactos confirma a disponibilidade para manter grande proximidade entre pai e filho.
Todavia, logo em Fevereiro de 2017 o A veio, na sequência de incumprimento iniciado - em Janeiro - pela R quanto a alimentos, reclamar (ap. C) da ausência de convívio com o menor.
Com o auxílio de Ex.a técnica foram retomados os contactos, passando em Outubro a entrega e recolha a efectuar-se junto ao posto da GNR. Em Fevereiro de 2018 a R solicitou que aquelas passassem a ser junto da sua nova morada, que identificou e a que o A aderiu. Ainda nesse mês deram os progenitores notícia de pretenderem a retoma do esquema de visitas estabelecido no acordo de regulação, findando a tramitação do apenso.
A R, durante esses meses, entregou o menor para o A o recolher. Sem reparos ou obstáculos.
Em Janeiro de 2025 iniciou o A a presente alteração.
Como fundamento alega nova ruptura e afastamento: o filho não quer estar com ele e a mãe impede-o de estar com o pai, não dá conta da vida do menor, não lhe faculta o telefone, decide sobre este unilateralmente, denigre a sua imagem e o filho foge de aproximação do pai e não lhe fala sequer.
Situa em Dezembro de 2019 o distanciamento do menor. Classifica a situação deste como de perigo. Após 5 anos, tomou a iniciativa de pôr-lhe fim. De forma radical, com a mudança do menor para sua casa.
A alteração é facultada quando seja necessária (art. 42º RGPTC) por via de modificações ocorridas na vida do menor e progenitores e quando corresponda aos interesses do filho.
Nada existe em desabono da postura materna quanto aos cuidados habituais de que carece o menor. É reconhecido que não consegue que este vá para o progenitor conforme está estabelecido. Não é possível atribuir-lhe vontade de obstar aos contactos, negar acesso telefónico e denegrir o A aos olhos do filho. Do que foi possível constatar, no apenso C, a R esforçou-se de forma diligente para que o filho estivesse com o A.
Os esforços (identificados) do A para se aproximar do menor não têm a extensão própria de quem anseia a presença do outro e o inconformismo com o distanciamento necessitou de cinco anos para se manifestar.
A maior proximidade à R é clara. Eventual melhoria na vida do menor em consequência da mudança para a casa do pai não é previsível. Ao invés, seria impor-lhe um novo lar, com o qual não tem proximidade e contra a sua vontade. Esta deve ser ponderada, foi manifestada livremente e o menor revelou-se pessoa consciente e com maturidade para merecer ser escutado (art. 5º e 35º n.3 RGPTC).
Não se encontra fundamento para acolher o pedido do progenitor. Não fosse o caso, ainda teria que considerar-se a debilidade económica do A (ou, segundo ele, a falência moral). Não se lhe encontra fonte de rendimento para efectivação coerciva dos alimentos em atraso, sendo a R quem vem provendo sem ajuda paterna, por anos, ao sustento do filho. O A atribui a omissão a estratégia negocial e a opção deliberada e, mais recentemente, a castigo pelas mudanças de habitação da R e por supor que o menor chama pai a outro. Não é alternativa menos denegridora para a imagem de pai de brio mediano”.
O mesmo se diga quanto às circunstâncias ponderadas no Acórdão recorrido. Senão veja-se: “Embora a vontade do menor não constitua um fator vinculativo nem configure um direito de veto, a jurisprudência nacional tem reconhecido a sua importância crescente à medida que aumenta a idade e a maturidade do jovem. Com efeito, estando a personalidade numa fase mais desenvolvida, com maior autonomia e capacidade de discernimento, a sua vontade, quando se mostra suficientemente esclarecida e formada, deve ser objeto de consideração acrescida.
Importa, por isso, ponderar em que contexto o menor se sentirá melhor e terá condições para um crescimento harmonioso, evitando ruturas abruptas na sua rotina que não deseje ou para as quais não se sinta preparado. Não nos podemos, ainda, esquecer que para que a decisão seja acatada, atenta a sua idade – tem atualmente 15 anos – é já necessária também a sua adesão.
Ainda que se provasse a existência de alienação parental, sempre importaria considerar que a imposição de um regime de residência que ignorasse a vontade firme de um adolescente poderia gerar um ambiente de conflito insustentável e provocar maior sofrimento ao jovem. A vontade expressa, mesmo que potencialmente influenciada, reflete o estado psicológico atual do adolescente e a sua capacidade de adaptação ao regime imposto. O interesse do menor, neste contexto, não se limita à proteção contra eventuais situações de alienação, abrangendo igualmente a garantia de um ambiente de vida estável e a preservação da sua saúde mental, o que, em muitos casos, passa por respeitar a sua escolha, ainda que tal constatação seja difícil quando se admite a possibilidade de influência externa. De qualquer forma, não se demonstrou que a vontade do menor seja produto exclusivo ou determinante de manipulação.
É com calma e com respeito mútuo, pelos quereres, hábitos, personalidades e ritmos de cada um que o progenitor se deve aproximar do jovem, devagar e progressivamente, não através do seu afastamento do lugar e das pessoas onde se mostra bem inserido e a imposição repentina de uma nova vivência longe de com quem quer estar e dos lugares onde se sente melhor.
Na adolescência é de esperar a resistência física e psicológica de um jovem a um regime imposto contra a sua vontade e esta pode ser contraproducente e, em última análise, mais prejudicial ao seu superior interesse do que a própria situação que se pretende corrigir.
Embora exista todo o interesse em aprofundar os laços entre o menor e o seu pai, tal objetivo não se alcança, nesta fase, mediante uma imposição abrupta de alteração de todo o seu paradigma de vida.
Afastá-lo da sua casa e do convívio diário com a mãe e a avó, com quem sempre viveu, com quem se entende e junto das quais se sente seguro e feliz, para o obrigar a residir com um progenitor com quem ainda não construiu laços sólidos, num ambiente que lhe é estranho e onde afirma não querer estar, constituiria uma violência emocional. Acresce que levá-lo contrariado, a pedido do pai, para casa deste, dificilmente aplacaria os receios de quem teria ouvido “ele leva-te”.
O jovem mostra-se feliz e bem inserido na sua vivencia com a sua mãe, tem apresentado sucesso escolar e não lhe são conhecidos outros problemas que justifiquem uma mudança tão brusca. Ademais, tal alteração não produziria, previsivelmente, os efeitos pretendidos pelo progenitor no que respeita à aproximação da relação entre ambos, antes potenciando novos conflitos”.
Como é manifesto, a valoração em causa é uma valoração meramente factual, circunstancial e casuística, não uma valoração jurídica.
Ora, conforme se diz no Acórdão desta 2.ª Secção do Supremo Tribunal de 11.11.2021 (Proc. 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1), “a valoração dos factos em processos de jurisdição voluntária cabe exclusivamente às instâncias e não ao Supremo Tribunal de Justiça, por não estarem em causa questões de estrita legalidade”.
Quer dizer, em suma: a apreciação do pedido formulado pelo requerente não depende de um processo de interpretação e aplicação da lei. Não pode, por isso, tal pedido ser considerado aqui.
A conclusão sai reforçada considerando as decisões proferidas em casos próximos por este Supremo Tribunal e que podem encontrar-se não só no Acórdão ultimamente citado como também no Acórdão de 17.11.2021 (Proc. 1629/15.8T8FIG-C.C1.S1). Explica-se claramente neste último: “[e]ntre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão sobre o regime de residência alternada2 ou sobre o regime de visitas dos pais3, de acordo com critérios de adequação e de razoabilidade (…). O facto de se alegar que foi violado um conjunto de disposições legais, sem especificar as razões de facto e de direito por que teriam sido violadas, não significa que sejam suscitadas questões de legalidade e, em todo o caso, nunca transformaria questões de conveniência ou de oportunidade em questões de legalidade4”.
Leia-se ainda o sumário do Acórdão desta 2.ª Secção, proferido pela presente relatora em 10.03.2022 (Proc. 506/21.8T8CHV-B.G1.S1): “1. O artigo 988.º, n.º 2, do CPC determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
Por fim, leia-se o sumário do Acórdão desta 2.ª Secção, proferido, mais recentemente, em 17.10.2024 (Proc. 1790/22.5T8TMR-B.E1.S1), que é referido nas alegações de resposta ao recurso pelo Ministério Público: “ I. O processo tutelar comum, é um processo de jurisdição voluntária, nele se impondo como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita.
II. Como casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade são apontadas aquelas em que sejam ou devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão relativamente à guarda, ao regime de visitas e à pensão de alimentos, pois que nesse aspecto não há regras de determinação legal vinculativa moldando-se a decisão a proferir sobre princípios de ampla disponibilidade.
III. Nessa senda, estando em causa apenas aferir se é do superior interesse do menor manter-se o regime provisório anteriormente fixado ou se a alteração a tal regime provisório, efectivada com a fixação de residência alternada salvaguarda os superiores interesses da criança, a revista não é admissível, pouco importando trazer à colação normas constitucionais, artigos da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, ou outras, por não se estar a aferir da sua eventual violação”6.
A terminar, deixam-se uma nota sobre a interposição do recurso, a título subsidiário, por via excepcional.
Não sendo o recurso admissível por via normal por razões diversas da dupla conforme, não é possível equacionar a sua admissibilidade por via excepcional.
Como é do conhecimento geral, esta via serve exclusivamente para superar o obstáculo da dupla conforme (cfr. artigo 671.º, n.º 3, in fine, do CPC) e não para fazer face a impedimentos de natureza distinta, que, como acontece neste caso, se verifiquem.
Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista”.
Só pode reiterar-se que o critério usado pelo Tribunal recorrido não é de estrita legalidade. Para decidir o caso dos autos, o Tribunal recorrido fez apelo – fez apelo essencialmente – a critérios de conveniência e de oportunidade. Isto repercute-se necessariamente na operação de sindicância do critério que é pretendida pelo recorrente / reclamante, implicando que o tribunal ad quem só possa aferir do acerto do juízo feito pelo tribunal a quo (assente, como se disse, em ponderações de conveniência e oportunidade) se recorrer, ele próprio, a juízos de conveniência e oportunidade. Ora, isto, como é sabido, não é permitido a este Supremo Tribunal, por força do disposto no artigo 988.º, n.º 2, do CPC.
A conclusão não pode deixar de ser a de que o recurso de revista interpostos nos autos é inadmissível – é inadmissível por via normal e, consequentemente, é inadmissível por via excepcional, já que esta via só serve para superar o obstáculo da dupla conforme e, como se demonstrou, o presente recurso depara-se com um outro impedimento (distinto e adicional).
Para que tudo fique esclarecido, resta acrescentar que, tal como vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência, as nulidades do acórdão previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC não constituem fundamento autónomo ou exclusivo do recurso de revista, o mesmo valendo para as inconstitucionalidades (cfr. artigo 615.º, n.º 4, a contrario, do CPC)7. Significa isto, por outras palavras, que, não sendo o recurso admissível por qualquer via, não podem as inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente ser apreciada por este Supremo Tribunal. * III. DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão da revista.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 2 de Junho de 2026 Catarina Serra - Relatora Fernando Baptista - 1.º Adjunto Emídio Santos - 2.º Adjunto ________________________ 1. Já antecedido pelo Acórdão de 25.05.2017 (Proc. 945/13.8T2AMD-A.L1.S1), também desta 2.ª Secção.↩︎ 2. Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2018 (Proc. 1729/15.4T8BRR.L1.S1) e de 6.06.2019 (Proc. 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1).↩︎ 3. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.2021 (Proc. 4797/15.5T8BRG-E.G1.S1), em que expressamente se diz: “julgamos não se oferecerem dúvidas quanto a uma decisão concreta, sobre o montante da pensão de alimentos, a guarda e o regime de visitas, como componentes da regulação das responsabilidades parentais, uma vez obtida a prova, ser presidida por critérios de conveniência e oportunidade no sentido de tomar a criança como centro dessa conveniência e oportunidade. Não há regras de determinação legal vinculativa quanto ao modo de estabelecer o montante de uma pensão de alimentos, um regime de visitas ou uma guarda e, por isso, a decisão a proferir molda-se sobre princípios de ampla disponibilidade que, como antes referimos, por essa razão, apenas são sindicáveis até ao Tribunal da Relação. art.º 988º, n.º 2 do Código Processo Civil”.↩︎ 4. Sublinhados nossos. Cfr. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2017 (Proc. 212/15.2T8BRG-A.G1.S2), em cujo sumário pode ler-se: “se, em concreto, o recorrente se limitar a invocar preceitos pretensamente violados sem substanciar em que consiste essa violação [], [] o STJ [encontra-se] impedido de sindicar tais juízos (cfr. art. 988.º, n.º 2, do CPC)”.↩︎ 5. Sublinhados nossos.↩︎ 6. Sublinhados nossos.↩︎ 7. Cfr., entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.202, Proc. 1284/09.4TMPRT-B.P1.S1, relatado pela presente relatora.↩︎