Fontes oficiaisdre.pt · EUR-Lex
Europaius

Responsabilidades parentais: regular guarda, residência e visitas

Quando os pais se separam, divorciam ou nunca viveram juntos, a lei exige que fique definido como vão ser exercidas as responsabilidades parentais: com quem reside a criança, como se organizam os convívios com o outro progenitor, quanto paga cada um de alimentos e quem decide o quê. O Código Civil distingue as questões de particular importância, decididas pelos dois pais em conjunto, dos atos da vida corrente, decididos por quem está com a criança naquele momento (artigo 1906.º).

Havendo acordo, a regulação faz-se de forma simples: no divórcio por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil e, para pais separados de facto, unidos de facto ou que nunca viveram juntos, também na Conservatória ao abrigo da Lei n.º 5/2017. O acordo é sempre apreciado pelo Ministério Público à luz do interesse da criança. Sem acordo, decide o juízo de família e menores no processo de regulação previsto no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015).

Este guia explica o que deve constar de um acordo, como corre o processo em tribunal, como se pede a residência alternada, o que fazer quando o outro progenitor não cumpre e como alterar o regime quando a vida da família muda.

Família e menores

Factos essenciais

Prazo
Não há prazo para pedir a regulação, mas enquanto não existir acordo homologado ou decisão, nenhum dos pais tem título para exigir o cumprimento.
Área do direito
Família e menores
Passos
Jurisprudência
5
Atualizado em
03/11/2026

Prazo

Não há prazo para pedir a regulação, mas enquanto não existir acordo homologado ou decisão, nenhum dos pais tem título para exigir o cumprimento. Apresentado o requerimento no tribunal, os pais são citados para uma conferência a realizar nos 15 dias seguintes (artigo 35.º do RGPTC). Sem acordo, o juiz fixa um regime provisório e pode remeter os pais para mediação, por um máximo de três meses, ou para audição técnica especializada (artigo 38.º). O recurso das decisões do processo tutelar cível tem, em regra, o prazo de 15 dias. A alteração do regime pode ser pedida a qualquer momento, desde que haja incumprimento ou circunstâncias novas (artigo 42.º).

O que fazer

  1. Confirme qual é a via adequada à sua situação.

    Se estão a divorciar-se por mútuo consentimento, o acordo sobre as responsabilidades parentais é um dos documentos que se entregam na Conservatória do Registo Civil com o pedido de divórcio. Se são pais separados de facto, ex-unidos de facto ou pais que nunca viveram juntos e estão de acordo, podem pedir a homologação na Conservatória ao abrigo da Lei n.º 5/2017, sem passar pelo tribunal. Se não há acordo, ou se o acordo for rejeitado pelo Ministério Público, a regulação é decidida pelo tribunal. O tribunal competente é o da área de residência da criança no momento em que o processo é instaurado (artigo 9.º do RGPTC), normalmente um juízo de família e menores.

  2. Prepare um acordo completo e concreto.

    Um acordo útil fixa, pelo menos: a residência da criança (com um dos pais ou alternada); o regime de convívios com o outro progenitor, com dias da semana, fins de semana alternados, horas e local de entrega; a divisão das férias escolares, do Natal, da Passagem de Ano, da Páscoa e dos aniversários; o valor da pensão de alimentos, a data e a forma de pagamento e a atualização anual; a repartição das despesas de saúde e educação extraordinárias, normalmente em partes iguais mediante apresentação do comprovativo. Frases genéricas como «o pai poderá estar com o filho sempre que quiser, combinando previamente» geram conflitos e são difíceis de executar: quanto mais concreto, mais fácil de cumprir e de fazer cumprir.

  3. Saiba o que tem de ser decidido em conjunto.

    As questões de particular importância são exercidas pelos dois pais, salvo se o tribunal decidir o contrário por ser contrário ao interesse da criança (artigo 1906.º do Código Civil). Incluem, segundo a prática dos tribunais, a mudança de residência para o estrangeiro ou para local distante que afete os convívios, a escolha entre ensino público e privado, intervenções cirúrgicas não urgentes, a prática religiosa e a obtenção de passaporte. Os atos da vida corrente cabem a quem está com a criança. Quando os pais não se entendem numa questão de particular importância, qualquer um pode pedir ao tribunal que decida (artigo 44.º do RGPTC), sem ter de reabrir a regulação inteira.

  4. Se não houver acordo, apresente o requerimento de regulação.

    O requerimento é dirigido ao juízo de família e menores e deve identificar a criança e os pais, descrever a situação atual (com quem vive, desde quando, como estão a correr os convívios) e propor o regime pretendido. Junte a certidão de nascimento, comprovativos de rendimentos e das despesas da criança e, se existirem, mensagens ou documentos relevantes. Não é obrigatório advogado na primeira instância, mas é recomendável quando há conflito. Os pais são citados para uma conferência nos 15 dias seguintes (artigo 35.º); o juiz pode chamar avós ou outras pessoas de referência. Se houver acordo na conferência, é logo homologado (artigo 37.º).

  5. Prepare-se para a audição da criança e a fase técnica.

    A criança com mais de 12 anos, ou mais nova se tiver maturidade para compreender o assunto, é ouvida pelo tribunal (artigos 5.º e 35.º do RGPTC). A sua opinião conta, sobretudo na adolescência, mas não vincula o juiz, como tem reafirmado o Supremo Tribunal de Justiça. Sem acordo, o juiz fixa um regime provisório e envia os pais para mediação familiar ou para audição técnica especializada pela Segurança Social ou EMAT (artigo 38.º). Segue-se a fase de alegações, em que cada progenitor indica as suas provas, e o julgamento. A sentença (artigo 40.º) fixa a residência, os convívios e os alimentos. Durante o processo, peça decisões provisórias se a situação o exigir (artigo 28.º).

  6. Peça residência alternada com fundamentos concretos.

    Desde a Lei n.º 65/2020, o artigo 1906.º do Código Civil permite ao tribunal fixar a residência alternada da criança com cada um dos pais, independentemente de acordo, sempre que corresponda ao superior interesse da criança. Os tribunais olham para a proximidade entre as casas e a escola, a disponibilidade de horários, a relação da criança com cada progenitor, a idade e a capacidade mínima de comunicação entre os pais. Proponha um calendário realista, normalmente semanas alternadas, e explique como se organizam as deslocações e as despesas. Na residência alternada pode não haver pensão de alimentos ou haver uma pensão reduzida, se os rendimentos forem muito diferentes.

  7. Reaja ao incumprimento pelo incidente próprio.

    Se o outro progenitor não entrega a criança, impede os convívios, falta sistematicamente às visitas ou não paga as despesas fixadas, apresente no tribunal um requerimento de incumprimento, que corre por apenso ao processo onde foi feito o acordo ou proferida a decisão (artigo 41.º do RGPTC). O tribunal pode ordenar diligências para o cumprimento coercivo e condenar o progenitor faltoso em multa até 20 unidades de conta e numa indemnização a favor da criança, do outro progenitor ou de ambos. Junte um registo datado de cada falta, mensagens e testemunhas. A recusa ou o atraso significativo na entrega da criança pode ainda constituir crime de subtração de menor (artigo 249.º do Código Penal).

  8. Peça a alteração quando as circunstâncias mudarem.

    O regime fixado não é definitivo. Mudança de cidade ou de emprego, novos horários, a entrada da criança na escola ou na adolescência, problemas de saúde ou incumprimento reiterado podem justificar uma nova regulação (artigo 42.º do RGPTC). O requerente expõe os fundamentos e as provas; se o pedido for manifestamente infundado, é indeferido sem mais diligências. Atenção: segundo o Supremo Tribunal de Justiça, a alteração das circunstâncias é necessária mas não basta, porque o novo regime tem de servir melhor o interesse da criança. Em situações de violência doméstica, o Ministério Público tem 48 horas para requerer a regulação urgente (artigo 44.º-A).

A que prestar atenção

Base legal

11

Decisões judiciais relacionadas

5
Residência alternada: a criança com capacidade de compreensão deve ser ouvida, mas a sua vontade não vincula o tribunal; decisão por critérios de conveniência não admite revista.
Regulação das responsabilidades parentais e residências alternadas: relevo da vontade do adolescente e poderes do STJ em processos de jurisdição voluntária.
Incumprimento bilateral do acordo e alteração do regime (artigo 42.º do RGPTC): a alteração das circunstâncias é necessária mas não suficiente.
Interpretação do acordo de regulação, dever de informação entre progenitores e multa por incumprimento; o acordo não restringe os deveres parentais.
Regulação das responsabilidades parentais como processo de jurisdição voluntária: limites da revista nas decisões sobre residência.

Perguntas frequentes

10
Como funciona a guarda partilhada em Portugal?

A lei já não fala em «guarda». Fala em exercício das responsabilidades parentais, que nas questões de particular importância é, em regra, conjunto (artigo 1906.º do Código Civil). O que se discute na prática é a residência: com um dos pais, com convívios com o outro, ou alternada entre ambos.

O tribunal pode impor a residência alternada se um dos pais não quiser?

Sim. Desde 2020, o artigo 1906.º do Código Civil permite fixar a residência alternada independentemente de mútuo acordo, sempre que corresponda ao superior interesse da criança. O tribunal avalia a distância entre as casas, a escola, a idade da criança e a capacidade de cooperação dos pais.

A partir de que idade a criança pode escolher com quem vive?

A criança não escolhe, mas é ouvida. O tribunal ouve obrigatoriamente a criança com mais de 12 anos e a mais nova que tenha maturidade para compreender (artigos 5.º e 35.º do RGPTC). A vontade pesa mais na adolescência, mas não vincula o juiz.

Posso regular as responsabilidades parentais sem ir a tribunal?

Sim, se houver acordo. No divórcio por mútuo consentimento trata-se na Conservatória; pais separados de facto, unidos de facto ou que nunca viveram juntos podem pedir a homologação na Conservatória ao abrigo da Lei n.º 5/2017. O Ministério Público aprecia o acordo antes da homologação.

O que faço se o outro progenitor não me deixa ver o meu filho?

Apresente um requerimento de incumprimento no tribunal que fixou o regime (artigo 41.º do RGPTC), com registo das datas e provas. O tribunal pode ordenar o cumprimento coercivo, aplicar multa até 20 unidades de conta e fixar indemnização. Se ainda não há regime fixado, peça primeiro a regulação.

Posso mudar de cidade com o meu filho sem autorização do pai ou da mãe?

Uma mudança que altere significativamente os convívios é uma questão de particular importância e deve ser acordada. Sem acordo, peça ao tribunal que decida (artigo 44.º do RGPTC). Mudar sem acordo nem decisão pode levar o tribunal a alterar a residência da criança.

Preciso de autorização do outro progenitor para viajar para o estrangeiro com a criança?

As viagens ao estrangeiro e a emissão de passaporte são tratadas, em regra, como questões de particular importância. Convém que o acordo preveja as férias no estrangeiro; caso contrário, obtenha autorização escrita do outro progenitor ou, perante recusa injustificada, decisão do tribunal.

Quanto tempo demora um processo de regulação das responsabilidades parentais?

A conferência realiza-se nos 15 dias seguintes à citação (artigo 35.º do RGPTC). Havendo acordo, fica resolvido nesse dia. Sem acordo, a mediação ou a audição técnica pode durar até três meses, seguindo-se alegações e julgamento; o juiz fixa entretanto um regime provisório.

Posso pedir alteração da regulação já decidida?

Sim, sempre que o regime não esteja a ser cumprido por ambos ou quando circunstâncias novas o justifiquem (artigo 42.º do RGPTC). Tem de expor os fundamentos e as provas. O tribunal só altera se o novo regime servir melhor o interesse da criança.

Deixar de entregar a criança ao outro progenitor é crime?

Pode ser. O artigo 249.º do Código Penal pune como subtração de menor quem, de modo repetido e injustificado, não cumpre o regime de convivência fixado, recusando, atrasando ou dificultando significativamente a entrega da criança. Além disso, há o incidente de incumprimento no processo de família.

Guia jurídico – fichas práticas

6

Analisar o meu documento →Guia jurídicoMinutas de contratosPágina inicial do país

Atualizado em: · Fontes: Código Civil, artigo 1878.º (conteúdo das responsabilidades parentais), Código Civil, artigo 1906.º (exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio ou separação), Código Civil, artigo 1909.º (separação de facto), Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015), artigo 9.º (competência territorial), dre.pt, EUR-Lex

As explicações são geradas a partir do texto oficial e são orientativas; apenas o texto integral, para o qual cada página remete, é vinculativo. A Europaius presta informação jurídica, não serviços de advocacia.