Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo:
2470/14.0T8LSB.L1.S1 Nº Convencional:
6.ª SECÇÃO Relator:
JOSÉ RAINHO Descritores:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INSOLVÊNCIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PENHOR CARTEIRA DE TÍTULOS CESSÃO DE CRÉDITOS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CULPA NEXO DE CAUSALIDADE UNIÃO DE CONTRATOS REQUISITOS ABUSO DO DIREITO TU QUOQUE Data do Acordão:
04/28/2021 Votação:
UNANIMIDADE Texto Integral:
S Privacidade:
1 Meio Processual:
REVISTA (COMÉRCIO) Decisão:
NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais:
TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A desconsideração da personalidade coletiva da sociedade significa uma derrogação do princípio legal da separação de esferas jurídico-patrimoniais, visando-se com ela uma correção das consequências jurídicas da imputação à sociedade, segundo as regras gerais, de certos atos que, pelo seu caráter abusivo ou pela sua finalidade extra-societária, se entende que devem obrigar outras pessoas (outros patrimónios).
II - A desconsideração só pode admitir-se a título excecional, sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto da personalidade coletiva e cair em situações que envolveriam a sua negação.
III – A circunstância de um Banco ter agido de forma irregular em vários domínios da sua atividade enquanto instituição bancária e intermediário financeiro, violando obrigações legais de natureza contabilística e prudencial, não o faz incorrer, só por si, direta e imediatamente, em responsabilidade civil perante os respetivos clientes.
IV – Não é identificável uma verdadeira união intrínseca de contratos, mas sim uma relação de garantia, entre um contrato de mútuo, um contrato de gestão de carteira de títulos e um contrato de penhor sobre os créditos dessa carteira, tendo estes dois últimos em vista garantir o cumprimento das obrigações que do primeiro emergiam para o mutuário.
V – Se não se mostra que a parte desequilibrou anteriormente o complexo contratual em que se insere o direito que exerce, agindo agora como se nada houvesse causado culposamente para a situação de incumprimento que imputa à outra parte, não se pode concluir que exerce o direito de forma abusiva no figurino do chamado tu quoque.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2470/14.0T8LSB.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …… + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO MASSA INSOLVENTE DO BANCO PRIVADO PORTUGUÊS, S.A.- EM LIQUIDAÇÃO, representada pela respetiva comissão liquidatária, demandou, pela Instância Central - Secção Cível da Comarca …….. e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, HOTELEXP - SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO HOTELEIRA, LDA, e AA e mulher BB, peticionando:
Alegou para o efeito, em síntese, que o Banco Privado Português, S.A. (doravante designado apenas como BPP) - agora em liquidação por efeito da revogação da autorização para o exercício da sua atividade - emprestou à 1ª Ré €250.000,00, mediante contrato de abertura de crédito, quantia esta que vencia juros nos termos que foram estipulados.
Para garantia desse empréstimo os 2.ºs Réus, que são os sócios e os gerentes da 1.ª Ré, deram de penhor ao BPP a totalidade dos valores da carteira de títulos que contrataram com o Banco Privado Português (Cayman), Lda. (doravante designado apenas como BPP Cayman).
Sucede que o contrato de empréstimo veio a ser denunciado pela Autora, mas a 1.ª Ré não restituiu o montante emprestado e acréscimos devidos.
Tem assim a Autora direito a receber da 1.ª Ré tudo aquilo – capital, juros e cláusula penal – que pede na presente ação, bem como à satisfação preferencial desse crédito pelas forças dos bens dados de penhor pelos 2.ºs Réus.
Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.
Alegaram para o efeito, em síntese, que o BPP e o BPP Cayman devem ser havidos, ao menos para os fins da presente ação, como como se de uma única e mesma entidade se tratasse.
Ocorre que o BPP lhes transmitiu que a operação em causa (contrato de empréstimo, contrato de gestão de carteira de valores estabelecido com o BPP Cayman e contrato de penhor) não envolvia riscos para a 1.ª Ré, posto ter por base fundos entregues pelos 2.ºs Réus - cuja garantia de retorno absoluto foi assumida pelo BPP - e que se destinaram a garantir o empréstimo.
Mais lhes transmitiu que as aplicações a que se destinavam esses fundos constituíam operação isenta de risco, como se depósito a prazo se tratasse, e que o BPP assumiria a menos valia que acaso se viesse a verificar na maturidade.
O risco da operação ficou, pois, a repousar sobre o próprio BPP.
Veio-se a verificar, porém, que as aplicações de retorno absoluto não tinham subjacente qualquer garantia efetiva de capital por parte do BPP.
A contratação estabelecida com o BPP e BPP Cayman representa uma união de contratos, do que decorre que só pelas forças atuais da garantia (entretanto reestruturada) se pode o BPP pagar do crédito que possui sobre a 1ª Ré.
Ao BPP competia administrar a garantia prestada pelos 2.ºs Réus; tendo dado causa à perda do respetivo valor, cometeu um facto ilícito e culposo que exclui a obrigação de indemnização da 1.ª Ré.
Não estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual que vem assacada à 1.ª Ré.
No limite, o comportamento da Autora deve ser sancionado como abusivo à luz do chamado tu quoque.
Posteriormente apresentaram os Réus articulado superveniente, admitido apenas em parte, onde, em síntese, alegaram factos tendentes a significar que o BPP agia de forma irregular no âmbito da sua atividade de banco e de intermediário financeiro, e que entre o BPP e o BPP Cayman se registava uma ampla promiscuidade.
Seguindo o processo seus devidos termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou procedente a ação, condenado os Réus no pedido.
Inconformados com o assim decidido, apelaram os Réus.
Fizeram-no sem sucesso, pois que a Relação ……. confirmou a sentença.
Ainda inconformados, recorrem os Réus para este Supremo Tribunal de Justiça.
Introduziram o recurso como revista excecional.
A competente formação admitiu a revista assim interposta.
Razão pela qual compete conhecer do seu objeto. + São as seguintes as conclusões que os Recorrentes extraem da respetiva alegação (suprimem-se as seis primeiras, que têm a ver com a admissibilidade excecional da revista, assunto já ultrapassado):
O BPP em liquidação:
Os RR:
Os contratos e as comunicações:
O FEI:
O BPP e o BPP Cayman:
Os “Private Bankers”:
Os administradores e diretores:
O contrato entre o BPP. SA e o BPP Cayman:
As aplicações de retorno absoluto:
A relação do R AA com o BPP:
As contas do BPP.
Foram considerados não provados os factos seguintes:
De direito Em nota preliminar importa observar que, no essencial, as questões jurídicas discutidas no presente processo são paralelas às que foram discutidas entre as mesmas partes no âmbito do processo n.º 1014/14…….
Nesse processo recaiu acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (de 23 de fevereiro de 2021, acessível em www.dgsi.pt).
Dado que a parte recorrente (os Réus) nada aporta de substancialmente novo e que de alguma forma possa levar a outro desfecho jurídico, pensamos que é de manter o sentido decisório empreendido nesse acórdão.
Vejamos então, em linha com esse sentido, o que importa decidir acerca das questões que os Recorrentes colocam à apreciação deste tribunal. + Da desconsideração da personalidade jurídica Pretendem os Recorrentes que, em face da matéria de facto adquirida, se impõe a desconsideração da personalidade jurídica, só formalmente autónoma, do BPP Cayman, “por modo a que este e o BPP constituam uma só e mesma esfera jurídica, imputando-se a ambos os atos praticados em relação a qualquer deles, incluindo quanto a cessão e compensação de créditos e demais efeitos jurídicos emergentes dos factos dados como provados”.
Não nos parece, porém, que assim possa ser.
Como nos diz Pupo Correia (Direito Comercial, 2003, pp. 541 e 542), a autonomia patrimonial da sociedade em relação aos sócios gera o perigo de manipulação abusiva das regras legais, em detrimento de terceiros. Múltiplas situações podem surgir na prática, envolvendo basicamente a confusão, num primeiro momento, dos patrimónios da sociedade e do sócio e, num segundo momento, a invocação por este da separação patrimonial para frustrar as expetativas dos credores. A desconsideração da personalidade jurídica visa combater essa utilização inadequada da sociedade, enquanto pessoa coletiva com património próprio, para satisfazer desígnios próprios dos sócios, em detrimento dos credores societários. A problemática diz respeito à utilização abusiva da personalidade jurídica das sociedades, mas sobretudo ao abuso da autonomia patrimonial de que elas gozam, isto é, à colheita de vantagens ilícitas com a manipulação da separação do património da sociedade em relação aos sócios.
E como aponta Brito Correia (Direito Comercial, 2.º volume, 1987, p. 240), a desconsideração significa, assim, uma derrogação do princípio legal da separação de esferas jurídico-patrimoniais, visando-se com ela uma correção das consequências jurídicas da imputação à sociedade, segundo as regras gerais, de certos atos que, pelo seu caráter abusivo ou pela sua finalidade extra-societária, se entende que devem obrigar outras pessoas (outros patrimónios).
O mesmo nos diz Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo III, 2004, pp. 627-644), quando expende que a desconsideração da personalidade jurídica (ou levantamento da personalidade coletiva) é um instituto arquitetado como forma de evitar que, sob a capa da personalidade jurídica coletiva, se prossigam interesses individuais em detrimento de terceiros, defraudando o escopo institucional e, em última análise, a respetiva intencionalidade normativa. Trata-se basicamente do uso de pessoas coletivas fora dos objetivos próprios da personalidade coletiva, de modo que, contra os valores fundamentais do sistema venham causar danos ou promover atuações pelos quais não possam, depois, responder.
É pacífico, entretanto, que a desconsideração só pode admitir-se a título excecional (assim, Brito Correia, ob. e loc. cit.; Menezes Cordeiro, ob. e loc. cit.; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 6.ª ed., p. 539), sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto da personalidade coletiva e cair em situações que, afinal, envolveriam a sua negação. Menezes Cordeiro observa, a propósito, que não se trata, pois, de pôr em crise o instituto da personalidade coletiva, importante fator de cooperação e progresso dentro do Direito, mas apenas de neutralizar formas abusivas de atuação, que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema.
Este mesmo autor localiza a necessidade de atuação do levantamento da personalidade em vários tipos de situações mais frequentes, das quais, dentro daquilo que é a tese dos ora Recorrentes, duas poderiam ter pertinência no caso vertente: (i) a confusão de esferas jurídicas (verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou por outras razões, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e dos sócios); (ii) e o atentado a terceiros (verifica-se quando a personalidade coletiva é usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar, mas sendo necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios) e o abuso da personalidade coletiva (verifica-se quando se está perante uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas através de uma pessoa coletiva).
Segundo se informa o acórdão da Relação de Lisboa de 16 de fevereiro de 2016 (processo n.º 519/10.5TYLSB-CE.L1-7, disponível em www.dgsi.pt), também Ana Perestrelo de Oliveira (A insolvência nos grupos de sociedades: notas sobre a consolidação patrimonial e a subordinação de créditos intragrupo”, RDS I (1999), 4, 995-1028, escrito a que, porém, não tivemos acesso) adverte que não é «o simples controlo, a interpenetração das sociedades ou a direção unitária que justificam o levantamento, dada a natureza excecional e subsidiária do instituto, sendo que este é trazido à colação quando “a personalidade foi usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros”, ou seja, – enquanto instituto de carácter excecional, a desconsideração mantém o seu espaço próprio de atuação – necessariamente residual – mas não pode nunca ser erigido em solução de âmbito geral para os problemas dos grupos de sociedades. Por isso mesmo, em princípio, a autonomia das sociedades mantém-se mesmo em caso de insolvência de uma ou de todas, salvo se os pressupostos do levantamento se encontrarem preenchidos ou se existir norma positiva a impor a responsabilidade.”
Acresce observar que a via da desconsideração não impõe um juízo de âmbito geral, aplicável a todos os negócios jurídicos e exercícios de direitos atuados pelo sujeito jurídico em questão, mas releva tão só no âmbito do conflito ou litígio em concreto trazido à jurisdição, sendo à luz das circunstâncias específicas do caso concreto que deverá ser avaliada a sua aplicação. É, aliás, o que também significa Brito Correia (ob. cit., p. 245).
Tendo presente este conjunto de pressupostos e vetores, e percorrendo a factualidade provada - e convém ter presente que a este tribunal compete apenas aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (v. art. 682.º, n.º 1 do CPCivil), e não proceder a novas ou acrescidas indagações em matéria de facto -, não vemos como se possa afirmar que se está aqui na presença de uma situação enquadrável à ideia de uso abusivo da personalidade do BPP Cayman por parte do BPP.
Efetivamente, nada nos é revelado na matéria de facto provada que implique a ideia de uma utilização do BPP Cayman, enquanto pessoa coletiva, para satisfazer - neste caso concreto, em desfavor ilegítimo dos 2.ºs Réus - desígnios ilícitos assacáveis ao BPP.
Ao invés, o que está provado denega razoavelmente essa ideia, na medida em que induz à conclusão de que o BPP Cayman tinha a sua própria carteira de clientes (nomeadamente em sede de aplicações como aquela que aqui está em causa, RAIIGC) e o seu próprio património, além de que sabe que o BPP e o BPP Cayman agiam entre si tendo subjacente um contrato que tinha em vista a prestação de serviços (serviços que se sabe que eram passíveis de pagamento, ainda que meramente eventual e não determinado) de aconselhamento em investimento do primeiro (BPP) ao segundo (BPP Cayman), nomeadamente em sede de operações como aquelas que os 2.ºs Réus decidiram empreender.
Acresce dizer, porque não deixa de ter relação com o que aqui estamos a tratar, que foi dado como não provado um facto alegado pelos Réus e que é central nisto tudo: que o BPP Cayman tenha sido constituído pelo BPP com o único propósito de lhe permitir camuflar perdas próprias (ocultando-as das entidades supervisoras) e para através dele praticar atos que em Portugal não eram permitidos.
Cremos que o mais que se poderá concluir a partir da factualidade provada é que entre o BPP e o BPP Cayman estava estabelecida uma relação de domínio do primeiro sobre o segundo, ou seja, uma relação de interpenetração de sociedades (empresas). O que, em si mesmo, e pese embora a natureza íntima dessa relação, não repugna ao ordenamento jurídico nem dá sentido à figura da desconsideração da personalidade coletiva.
Mais propriamente, surpreende-se no relacionamento dessas duas sociedades um nexo de coligação, no figurino de sociedades em relação de grupo (abstraindo aqui do facto do BPP Cayman não ter sede em Portugal e de não estar esclarecido se valia como sociedade anónima), na certeza de que o capital social do BPP Cayman era detido exclusivamente pelo BPP (v. art.s 482.º alínea d), 488.º e 489.º do CSComerciais).
E, nessa medida, cremos que nada tem de significativo, só por si, que os órgãos de administração fossem integrados por pessoas comuns às duas instituições, que a atividade do BPP Cayman fosse totalmente assegurada por recursos logísticos e operacionais do BPP e assim por diante.
Na realidade, e como se extrai do que dizem Pupo Correia (ob. cit., p. 677) e Brito Correria (Novas Perspetivas do Direito Comercial, p. 394), é típico do grupo de sociedades a sujeição a direção unitária ou orientação centralizada (na sociedade-mãe), agindo as sociedades no quadro da prossecução de estratégias e interesses comuns, de tal forma que, no plano económico concreto, o grupo se sobrepõe às sociedades que o compõem. Este tipo de aglomerado empresarial implica o contributo para uma estratégia unitária, que pode ser prosseguida mediante uma maior ou menor proximidade entre as diversas sociedades. Particularmente quanto ao grupo por domínio total inicial, diz-nos ainda Pupo Correia (ob. cit., p. 678) que “No fundo, apenas estão em causa interesses de ordem prática da sociedade dominante”.
Tendo tudo isto em presença, afigura-se que as afirmações que os Recorrentes plasmam nas conclusões 14.ª e 15.ª estão longe de ter, no que para aqui nos importa (concreta contratação estabelecida com os Réus), o efeito decisivo e retumbante que lhes querem atribuir.
Face aos factos provados, nada se surpreende no complexo relacional entre o BPP e o BPP Cayman que extravase o que vem de ser dito e que extravase o normal funcionamento da personalidade coletiva própria deste último, de modo a dizer-se que se registou uma confusão de patrimónios dessa sociedade e da sua sócia (o BPP) e que, a partir daí, acabaram frustradas quaisquer expetativas dos 2.ºs Réus relativamente à contratação que decidiram empreender com o BPP e o BPP Cayman.
Aqui chegados, há que esclarecer um ponto, e que é o seguinte:
Ninguém pode duvidar que o BPP, pelas pessoas que dirigiam os seus destinos, agiu de forma gravemente irregular em vários domínios da sua atividade como instituição de crédito e intermediário financeiro. Isto está exuberantemente evidenciado quer na decisão proferida em sede contraordenacional pelo Banco de Portugal e na decisão judicial que apreciou o recurso respetivo, conforme documentação que os Réus fizeram juntar ao processo aquando do seu articulado superveniente (depreende-se dos autos que também fizeram juntar documentação sobre sancionamento imposto pela CMVM, mas essa documentação foi desentranhada do processo), quer no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2021 (proferido em sede criminal) de que os Réus fizeram juntar ultimamente cópia aos autos.
Também ninguém duvida que o BPP Cayman aparece conotado com alguns desses desvios ilícitos do BPP.
Porém, há que resistir à ideia - para a qual os Réus procuram direcionar o cerne da controvérsia - de que tais irregularidades culposas de procedimentos contendem, só por si, direta e imediatamente, com as relações estabelecidas entre o BPP, o BPP Cayman e os Réus, de modo a, no final, e com este ou aquele argumento jurídico, retirar à Autora a possibilidade de invocar o crédito que está a invocar.
Na realidade, essas irregularidades não têm impacto relevante naquilo que aqui estamos a discutir (superação ou ultrapassagem da personalidade jurídica), no sentido de que facto algum de entre os provados mostra que se regista um adequado nexo causal entre uma coisa (o cometimento das irregularidades) e outra (a contratação pelos 2.ºs Réus da gestão de carteira e do penhor).
Mais uma vez se observa que a desconsideração da personalidade coletiva está reservada para situações excecionais, sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto da personalidade coletiva e cair em situações que, afinal, envolveriam a sua negação.
Não nos parece que essa excecionalidade seja identificável na matéria de facto que nos é apresentada como provada e na documentação que os Réus fizeram juntar ao processo.
Deste modo, não se subscreve aquilo que, em sede de desconsideração da personalidade coletiva, os Recorrentes argumentam ou sustentam juridicamente no apartado II do corpo da alegação e nas conclusões (maxime conclusão 16.ª).
Da cessão de créditos e da compensação Os Recorrentes reportam-se à temática da cessão de créditos e da compensação apenas na conclusão 16.ª. Dizem aí mais propriamente que “deve ser desconsiderada a personalidade jurídica do BPP Cayman por modo a que este e o BPP constituam uma só e mesma esfera jurídica, imputando-se a ambos os atos praticados em relação a qualquer deles, incluindo quanto a cessão e compensação de créditos e demais efeitos jurídicos emergentes dos factos dados como provados” (sublinhado nosso).
Representando as conclusões de qualquer recurso uma síntese dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão (ou a sua anulação), esperar-se-ia que no corpo da sua alegação os Recorrentes tivessem tratado dessa temática. A verdade, porém, é que no corpo da alegação os Recorrentes não fazem a menor alusão a qualquer cessão e a qualquer compensação que a partir daí tenha sido oposta ao BPP e, consequentemente, não fundam a sua pretensão à alteração do acórdão recorrido em função dessas figuras jurídicas.
E isto até está em consonância com a atividade processual anterior dos Réus.
É que na sua contestação – que era lugar e o momento próprios para alegar as objeções (factos impeditivos, modificativos e extintivos) à pretensão da Autora – os Réus não invocaram qualquer cessão nem qualquer compensação que tenham oposto ao BPP (facto extintivo do direito agora exercitado pela Autora). Mesmo no articulado superveniente (na parte em que foi admitido) e na reconvenção (aliás não admitida) que apresentaram nenhuma referência fizeram a qualquer cessão e consequente compensação.
Em boa verdade, quem disso falou foi unicamente a Autora, mas fê-lo para rebater a eficácia da pretensa cessão e a possibilidade (por inexistência de créditos e débitos recíprocos) da subsequente compensação de créditos que a 1.ª Ré quis opor ao BPP.
Não tendo os Réus suscitado na sua contestação a questão (exceção) da cessão e da compensação oportunamente feita operar, esse assunto constituía uma verdadeira não questão (logo, destituída de objeto decisório). Ainda assim, a factualidade inserta na sentença da 1.ª instância (alíneas o) e p) do item “Os contratos e as comunicações”) refere-se (aliás em termos meramente hipotéticos ou dubitativos) à celebração de um contrato de cessão de créditos e à sua comunicação ao BPP. E, mais adiante, a sentença acaba até por se embrenhar nessa não questão, concluindo pela ineficácia da cessão para com a Autora.
No recurso de apelação que apresentaram, os Réus não se insurgiram contra o assim decidido.
E, logicamente, também o acórdão recorrido não se pronunciou (nem visou pronunciar-se, como resulta daquilo que enunciou expressamente como sendo as questões a decidir) acerca da temática da cessão e da compensação em si mesma (ainda que tenha transcrito uma longa passagem da sentença da 1.ª instância que, por sua vez, compreendia essa matéria).
O que significa que se consolidou a sentença da 1.ª instância na parte em que decidiu sobre a ineficácia da cessão.
Destinando-se os recursos (e salvo casos de oficiosidade) a reapreciar questões colocadas ao tribunal de que se recorre, e não a emitir pronúncia sobre questões fora desse âmbito, segue-se então que estamos aqui perante matéria insuscetível de ser objeto de pronúncia por parte deste tribunal.
Mas para o caso de se entender que o acórdão recorrido decidiu de alguma forma (enfim, ao ter simplesmente transcrito matéria que tal) sobre essa questão, diremos que, nesse suposto cenário, a decisão terá que ser havida como juridicamente correta.
Efetivamente, o objeto do penhor que foi contratado correspondia a investimento dos 2.ºs Réus, traduzido depois em instrumentos financeiros (tudo no âmbito da modalidade de oferta designada por “retorno absoluto, investimento indirecto com garantia de capital”, RAIIGC) cuja gestão foi confiada a esse mesmo BPP Cayman em decorrência do correspetivo contrato de gestão de carteira de títulos (a carteira n.º …… de que se fala nos autos). Assim, cremos - descartado que está o levantamento da personalidade jurídica do BPP Cayman, tudo com as inerentes consequências jurídicas - que o BPP Cayman funcionava para todos os efeitos como o depositário dos valores mobiliários subjacentes (aliás, no contrato de penhor até se menciona que “O BPP Cayman constitui-se fiel depositário dos valores mobiliários e demais instrumentos ou valores dados em penhor e que integram, em cada momento, a Carteira”), sendo ele, e não o BPP, o devedor perante os 2.ºs Réus no contrato de gestão de carteira de títulos.
Ora, a compensação só pode ser validamente (eficazmente, legitimamente) oposta ao devedor daquele que a declara, não a terceiro. Isto é, a compensação só produz o seu efeito legal (extinção da obrigação) quando é oposta à contraparte devedora daquele que a declara. O que é óbvio, visto que a compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas (ainda que também de créditos) entre duas pessoas.
À parte o que acaba de ser dito, importa ter presente que os 2.ºs Réus (cedentes) se obrigaram, para valer até ao cumprimento de todas as obrigações do contrato de abertura de crédito em causa, a não exercerem quaisquer direitos relativos ao objeto do penhor que alterassem, restringissem ou que de alguma forma afetassem o respetivo alcance.
Estamos aqui perante cláusula – aliás expressamente admitida pela lei (art. 577.º do CCivil) – que interditava a faculdade de disposição do objeto do penhor. Tal cláusula colocou os créditos fora do comércio jurídico (v., a propósito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 3.ª ed., p. 267, nota (1)).
Cláusula essa que, acrescente-se, era do conhecimento da cessionária (que interveio no contrato de penhor, sendo, inclusivamente, representada nele pelo próprio cedente marido) e que, por isso, lhe era oponível. Ora, a transmissão do crédito dos 2.ºs Réus para a 1.ª Ré, através do mecanismo da cessão de créditos que se decidiram empreender, transgrediu o que fora convencionado.
O que implica a conclusão de que a cessão foi ineficaz relativamente ao contratante em benefício de quem foi constituída a garantia do penhor, ou seja, o BPP. Foi este, e não o BPP Cayman, que desembolsou os recursos pecuniários de que se serviu a 1.ª Ré, tendo por isso interesse na conservação da garantia.
Deste modo, o crédito permaneceu para todos os efeitos na esfera dos 2.ºs Réus (os cedentes), de sorte que a cessionária (a 1.ª Ré) não se podia apresentar perante o BPP como titular do crédito para depois o compensar com os créditos deste último sobre ela cessionária. No fundo, tudo se passa, no confronto do declaratário (o BPP), como se a declarante (a 1.ª Ré) tivesse utilizado para a compensação crédito alheio, o que não é legalmente admissível (v. o n.º 2 do art. 851.º do CCivil).
E se essa impossibilidade de mobilização do objeto do penhor e de compensação do crédito acaso redundou depois (indiretamente, claro está) em algum tipo de prejuízo para os 2.ºs Réus, então a forma de superar essa desvantagem passa pela afirmação dos inerentes créditos perante o respetivo devedor, o BPP Cayman (sua massa insolvente, visto que é conhecido que foi declarado insolvente), tudo sem prejuízo dos créditos que a Comissão Liquidatária do BPP lhes reconheceu (€494.891,91 a cada um) em decorrência dos acordos de reestruturação oportunamente operacionalizados.
Da união de contratos Sustentam os Recorrentes que os diversos contratos que celebraram (contrato de abertura de crédito, contrato de gestão de carteira de títulos, contrato de penhor) estão intrínseca e indissociavelmente ligados entre si, como se de uma mesma e única relação contratual se tratasse (união de contratos), do que resultaria um regime jurídico próprio unitário.
Concluem, dentro desse pressuposto, que as contas entre as partes se devem haver por saldadas, estando a satisfação do crédito do BPP operada pelas forças do investimento realizado pelos 2.ºs Réus.
Mas também aqui se lhes não pode reconhecer razão.
Seguindo de perto doutrina corrente (assim, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, I, 10.ª ed., pp. 281 e seguintes; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., pp. 87, 88 e 89; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., pp. 342 e 343), podemos dizer que se verifica uma situação de união ou coligação de contratos quanto se celebram dois ou mais contratos autónomos e individualizados (os contratos não se fundem, cumulam-se), ligados ou unidos entre si.
Essa ligação poderá ser externa ou acidental (união extrínseca), proveniente de circunstâncias meramente fortuitas (trata-se de uma união aparente, sem real interesse), ou pode ser de dependência (unilateral ou bilateral) entre os contratos, por existir um certo nexo funcional entre eles, de modo que um dos contratantes não aceitaria celebrar um dos contratos sem o outro. Fala-se aqui então em união com dependência (união intrínseca).
Nesta última hipótese, as partes querem - e isso é um assunto a dirimir de acordo com o que se extrai dos termos dos contratos, das relações económicas entre os contratos ou da interpretação da vontade das partes - que os contratos valham como associados economicamente em certos termos, pelo que um contrato só será válido e operante se o restante o for; e desaparecido um, desaparecerá também o outro (ou seja, a validade e vigência de um ficará dependente da validade e vigência do outro). Mas em tudo o mais aplicam-se a cada contrato as suas regras próprias. Diferentemente do que se passa relativamente aos chamados contratos mistos, na união de contratos não fica afetada a individualidade dos contratos, apenas sucede que a circunstância de estarem relacionados entre si de modo intrínseco faz com que as vicissitudes (que podem ser de diversa ordem, factual ou jurídica) de um possam influir ou ter rebate sobre o outro.
No caso vertente é claro que existe uma ligação entre o contrato de empréstimo e o contrato de gestão de carteira de títulos (que deu sustentação ao contrato de penhor), tudo levando a crer que sem a celebração do primeiro não se teria celebrado o segundo e vice-versa. Menos claro fica saber se foi o contrato de abertura de crédito que justificou o contrato de gestão de carteira, ou se foi este último que deu oportunidade para celebrar, pois que vantajosamente para os Réus (como estes não deixam de reconhecer nas suas peças processuais), o contrato de abertura de crédito. Mas isso afigura-se irrelevante.
Vale tudo isto como uma união intrínseca de contratos?
A resposta negativa impõe-se, o que se justifica com o facto do contrato de gestão de carteira e do contrato de penhor funcionarem aqui como meios de garantia do contrato de abertura de crédito.
É que quando se fala da união de contratos está-se a pensar em contratos que encerram objetos distintos, sucedendo apenas que existe algum tipo de interdependência entre eles que exige que os seus efeitos devam ser harmonizados entre si.
Isso não sucede no caso de um contrato de garantia. A garantia está aqui ao serviço do crédito garantido (é deste acessória), funciona como uma extensão do objeto do contrato que firma o crédito garantido, não constituindo propriamente uma relação jurídica substantivamente distinta do contrato garantido. As suas vicissitudes têm impacto no contrato que firma o crédito garantido, mas não implicam qualquer desvio ou ajustamento ao regime próprio dos contratos envolvidos, e é a necessidade desse desvio ou ajustamento que dá mote à figura da união intrínseca de contratos.
Afigura-se, deste modo, que entre o contrato de abertura de crédito e os demais contratos em presença não se pode falar, a despeito da ligação que se surpreende entre eles, de uma verdadeira união intrínseca de contratos.
Porém, vamos admitir que se possa ver no caso uma união de contratos relevante.
Mas se assim for, importa dizer que carece de qualquer sustentáculo factual a ideia dos Recorrentes de que os contratos estão intrínseca e indissociavelmente ligados entre si, como se de uma mesma e única relação contratual se tratasse, de modo a concluir que é mandatório que a satisfação do crédito do BPP se faz através das forças da contraprestação realizada pelos 2.ºs Réus. Note-se que a união de contratos pode levar a que vicissitudes inerentes a um contrato influam ou tenham rebate sobre o outro, mas isso não significa necessariamente que um contrato tenha de neutralizar todos os efeitos do outro. Tudo depende do circunstancialismo do caso.
Ora, percorrendo a matéria de facto provada e o teor do contrato abertura de crédito e de constituição do penhor, nada aí se surpreende que mostre que foi vontade das partes que a satisfação do crédito do BPP era para ser feita, ela por ela (permita-se a expressão), pelas forças do crédito resultante do investimento dos 2.ºs Réus (que em sítio algum assumiram ou coassumiram a dívida da 1.ª Ré). Muito pelo contrário, a função de garantia que foi consignada ao investimento dos 2.ºs Réus começa por sugerir, logo à partida, que as coisas não eram para funcionar desse modo.
Estamos perante contratos submetidos, em matéria de interpretação das inerentes declarações negociais, ao disposto nos art.s 236.º e 238.º do CCivil.
Decorre destas normas que a declaração negocial vale, em regra, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, sendo que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Entre as circunstâncias atendíveis para o efeito da determinação do sentido da declaração importam os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, os usos e os hábitos do declarante, a conduta das partes após a conclusão do negócio.
Ora, do teor dos escritos que formalizaram os ditos contratos nenhuma declaração se encontra exarada que, interpretada como acaba de ser dito, induza á ideia de que as partes procuraram que o crédito emergente do empréstimo ficasse saldado (no todo ou em parte) mediante o crédito resultante do contrato de gestão da carteira de títulos, de modo a que as prestações aportadas por uns e outros (o deve e o haver, permita-se também aqui a expressão) fizessem cessar, no todo ou em parte, a obrigação contratual da 1.ª Ré.
Por isso não se subscreve a afirmação dos Recorrentes de que a sujeição do caso à doutrina da união ou coligação de contratos conduz à inevitável conclusão de que as contas ficaram saldadas aquando da extinção por qualquer causa dos contratos de abertura de crédito.
Aliás, a circunstância dos 2.ºs Réus se terem proposto ceder o seu crédito à 1.ª Ré para esta logo a seguir o ir opor ao BPP é a prova mais óbvia de que as contas com o BPP não eram para saldar automaticamente à custa dos créditos resultantes da aplicação empreendida pelos 2.ºs Réus.
Improcedem, assim, as conclusões 17.ª e 18.ª.
Da responsabilidade civil do BPP para com os Réus Sustentam os Recorrentes que o BPP não agiu adequadamente (diligentemente) no modo como vendeu e geriu as aplicações de RAIIGC que integravam o objeto do penhor, violando assim deveres inerentes à intermediação financeira e os deveres de credor pignoratício. Por isso, mais dizem, o BPP, com culpa, provocou a perda do valor da garantia que lhe foi prestada, pelo que deve arcar com o prejuízo daí emergente.
Concluem a partir daqui que o BPP está constituído em responsabilidade civil para com os Réus, o que teria por efeito a inexigibilidade do crédito da ora Autora (Massa Insolvente do BPP) na parte não passível de ser satisfeita pelo penhor.
Para o caso de assim se não entender, dizem declarar a compensação do crédito indemnizatório de que se afirmam titulares com o contra-crédito do BPP emergente do financiamento concedido, a liquidar oportunamente.
Mas, segundo bem nos parece, este conjunto de pretensões não pode ter sucesso.
Quanto à pretensão subsidiária de compensação nem há que dizer muito, vista a sua manifesta inviabilidade logo à partida. É que tal compensação (que, observe-se, nada tem a ver com a compensação oportunamente comunicada ao BPP e acima aludida) só poderia ser feita valer, e a seu devido tempo, por via de reconvenção, e isso não sucedeu.
Quanto ao mais:
Desde logo, e na sequência, aliás, daquilo que acima ficou dito a propósito da (não) desconsideração da personalidade jurídica, os bens que integravam o objeto do penhor têm de ser havidos como tendo estado sob gestão e à guarda do BPP Cayman, e não do BPP.
Foi com o primeiro, e não com o segundo, que os 2.ºs Réus estabeleceram formalmente o contrato de gestão de carteira de títulos, e não existe qualquer facto provado que indique que o fizeram de forma desprevenida ou equivocada. Pelo contrário, há até indicação nos autos no sentido de que esse contrato tanto podia ser estabelecido com o BBP Cayman como como o BPP, e se o Réu AA optou pelo primeiro foi certamente porque teve as suas razões.
Portanto, se acaso alguma gestão culposa com rebate no valor do objeto do penhor se registou, o efeito (prejuízo) é repercutível na esfera jurídica do BPP Cayman, resolvendo-se em última análise num crédito sobre a respetiva massa insolvente (há informação no processo de que esse Banco foi declarado insolvente, correndo a sua liquidação perante a competente jurisdição estrangeira) e que junto desta pôde ser feito valer.
E no que respeita ao BPP, importa dizer que, dentro das obrigações contratuais que lhe são atribuíveis, a inerente responsabilidade está transferida para a respetiva massa insolvente, no âmbito da qual (e só no âmbito da qual, v. art. 90.º do CIRE) os 2.ºs Réus poderiam (podem) fazer valer os seus créditos. E sabe-se que lhes foram reconhecidos (e sem impugnação da sua parte) os créditos tidos por pertinentes.
Relativamente à temática da violação pelo BPP de deveres inerentes à qualidade de intermediário financeiro, dizem os Recorrentes que não lhes foi prestada a informação devida aquando da subscrição da aplicação de RAIIGC.
Não suscita dúvidas, pois que é de lei, que o intermediário financeiro está obrigado a prestar ao cliente informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
Porém, a matéria de facto provada não dá respaldo á ideia de que estas obrigações foram omitidas pelo BPP, sendo que era aos Réus que competia provar, precedendo a alegação dos correspondentes factos concretos, que informação relevante para a sua decisão de subscrever ou não as aplicações é que afinal foi omitida (facto ilícito) e em que é que essa omissão interveio como causa do dano que dizem ter-se verificado (nexo de causalidade).
Subentende-se a partir de todo o entorno factual que se conhece nos autos que o BPP nada informou acerca da forma como agia no exercício da sua atividade em sede contabilística e de observância das devidas normas prudenciais. E é afinal a isto que se dirigem as objeções dos Réus.
Mas esse tipo de informação, aliás matéria de direito publico, e de índole exclusivamente técnica e de interesse direto e imediato apenas para as competentes instâncias de regulação e supervisão, não pode ser visto como integrando o acervo informativo a dispensar aos clientes.
A forma como se desempenha a atividade (com a consequente garantia do sucesso do negócio ou de solvabilidade) não fazem parte desse acervo informativo do intermediário financeiro. A não revelação contabilística não afetava em si mesmo a restituição do capital a que se vinculara o BPP, não afetava o compromisso assumido pelo BPP de restituição do capital, e se essa restituição não ocorreu tal ficou a dever-se (esta a causa adequada) à respetiva insolvência (para o que foi decisivo, acrescente-se, a crise financeira internacional que de toda a gente é bem conhecida) e não a qualquer défice de informação. A insolvência do devedor é sempre um risco, e nenhum credor pode achar-se com direito a que o seu devedor o informe e lhe assegure que não vai insolver.
De outro lado, é de observar que a matéria de facto que temos disponível não revela com um mínimo de rigor e aptidão que se constituiu um efetivo dano para os Réus. E sem dano não há lugar á responsabilidade civil, não há lugar à obrigação de indemnização. Como nos diz Galvão Telles (Direito das Obrigações, 7.ª Ed., Reimpressão, p. 373) - e se dúvida alguma houvesse quanto a isso, que não há - “A responsabilidade civil (…) traduz-se na obrigação de indemnizar, ou seja, de reparar prejuízos, e, portanto, sem estes, não existe”.
Efetivamente, e embora os Réus falem muito em destruição da garantia e em desvalorização do objeto do penhor, nenhum facto (que alegado até nem foi) de entre os provados mostra que o objeto do penhor, entretanto transmudado (mas com aceitação dos 2.ºs Réus), se perdeu ou ficou desvalorizado. E muito menos que ficou desvalorizado em termos tais que deixou de garantir a satisfação do crédito decorrente do financiamento.
O que tudo, portanto, tira base à pretensa responsabilidade civil do BPP para com os Réus.
Improcedem assim, no que estão contra o que vem de ser dito, as conclusões 19.ª e 20.ª.
Da não verificação dos pressupostos (culpa e nexo de causalidade) da responsabilidade contratual imputada pela Autora à 1.ª Ré Renovam aqui os Recorrentes a questão da responsabilidade na desvalorização das aplicações de RAIIGC que ficaram a garantir os empréstimos concedidos à 1.ª Ré.
Segundo eles, a culpa dessa desvalorização foi do BPP, de sorte que ficou afastada a presunção de culpa que sobre a 1.ª Ré, devedora, recaía relativamente ao incumprimento dos empréstimos feitos pelo BPP.
Acresce que, baseando-se a responsabilidade da 1.ª Ré numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado (o BPP) na desvalorização da garantia teria implicado legalmente a exclusão do dever de indemnizar da 1.ª Ré.
Concluem que deve ser o BPP a arcar com as consequências da desvalorização das aplicações.
Mas não pode ser subscrito um tal ponto de vista.
Como os próprios Recorrentes reconhecem, presume-se legalmente a culpa da 1.ª Ré.
A culpa que está aqui em causa é a culpa inerente ao não cumprimento das obrigações que para a 1.ª Ré derivavam do contrato de abertura de crédito que celebrou com o BPP.
Assunto que não se confunde em si mesmo com a pretensa desvalorização do objeto do penhor, que tem a ver com a garantia do empréstimo, e não com o cumprimento das obrigações próprias da mutuária.
O que significa que qualquer culpa que possa ser imputada ao BPP relativamente a essa suposta desvalorização não tem o menor rebate na culpa presumida da 1.ª Ré, nem a isenta das consequências que para ela advêm do não cumprimento pontual dos contratos de abertura de crédito.
Ainda assim dir-se-á que, como acima se apontou, a factualidade provada não dá respaldo à conclusão de que o objeto do penhor se desvalorizou e que, portanto, o BPP ficou por essa razão constituído em responsabilidade civil perante os 2.ºs Réus. O que retira qualquer essencialidade à culpa conotada com essa desvalorização.
Mais sustentam os Recorrentes que inexiste nexo de causalidade entre a atuação da 1.ª Ré e a lesão que o BPP sofreu. A seu ver, o reembolso do mútuo haveria sempre de se dar pelas forças dos fundos entregues pelos 2.ºs Réus, conquanto que o BPP tivesse sido zeloso e diligente na administração desses fundos, o que não se verificou. Nessa medida, o BPP é que deu causa a que a garantia não cubra os financiamentos concedidos.
Daqui que, concluem, se os empréstimos não resultaram pagos no vencimento foi porque a garantia se desvaneceu por culpa do BPP e não porque a 1.ª Ré os não tivesse pago.
Mas este ponto de vista também não pode ser subscrito.
Desde logo, e postas as coisas em termos factuais (e repetindo), porque facto algum de entre os que estão revelados nos autos indica que o pagamento dos empréstimos era para ser feito pelas forças da carteira de títulos dos 2.ºs Réus. E se assim é, então a causa da lesão do BPP passa completamente à margem da alegada má administração dos fundos, não há qualquer relação relevante entre uma coisa e a outra.
E, postas agora as coisas em termos jurídicos, o penhor que foi constituído consistiu numa garantia (oferecida por terceiro) do crédito pecuniário do BPP, e não num meio direto de pagamento da dívida da 2.ª Ré.
Portanto, o que se possa ter passado em sede de administração do objeto da garantia é uma condição sem conotação relevante com a lesão do BPP.
Ainda, não está alegado ou provado que os 2.ºs Réus, que são juridicamente terceiros relativamente ao contrato de abertura de crédito, assumiram (seja no figurino da assunção liberatória, seja no figurino da assunção cumulativa) a dívida da 1.ª Ré, razão pela qual o que se possa ter passado com a administração do seu património (a gestão da carteira de títulos) nenhuma relação tem a ver com a lesão causada pela 1.ª Ré ao BPP.
Na realidade, as coisas devem ser postas precisamente ao contrário da forma como os Recorrentes as põem: é que se a 1.ª Ré tivesse cumprido, o BPP não teria sofrido a lesão. Logo, a causa adequada da lesão foi o incumprimento da 1.ª Ré, e nada mais que isto.
Em boa verdade, as razões apontadas pelos Recorrentes nada têm a ver com o pressuposto do nexo de causalidade, mas sim com uma alegada falta de zelo e diligência (culpa) na gestão dos fundos que foram confiados ao BPP Cayman no âmbito do correspondente contrato de gestão de carteira. Mas quanto a isso já se disse o que havia a dizer, nada mais havendo a acrescentar de útil.
Improcede, assim, a conclusão 22.ª.
Da anulação dos contratos de abertura de crédito por erro sobre o objeto do negócio e por dolo Dizem os Recorrentes, no corpo da sua alegação, que nas diversas relações contratuais que empreenderam (contrato de abertura de crédito, contrato de gestão de carteira de títulos, contrato de constituição do penhor, cuja unificação supõem), agiram no convencimento, ardilosamente criado pelo BPP, que as aplicações de RAIIGC beneficiavam de efetiva garantia de capital e no pressuposto de que se integravam no exercício pelo BPP de atividade lícita, pressupostos que este sabia serem essenciais para a respetiva decisão de contratar. De outro modo não teriam contratado.
Concluem que os contratos são anuláveis por erro simples sobre o objeto do negócio e por dolo, de sorte que a 1.ª Ré só terá de reembolsar o que lhe foi emprestado no momento e na exata medida do que o BPP venha a reembolsar os 2.ºs Réus do que estes lhe entregaram em subscrição das ditas aplicações.
Contudo, não se pode conhecer do recurso nesta parte.
Desde logo porque esta questão da anulação dos negócios por erro não se mostra levada às conclusões do presente recurso. Consequentemente, será de entender que o objeto inicial do recurso foi restringido (n.º 4 do art. 635.º do CPCivil), pelo que não haverá que conhecer da questão.
Acresce que a questão do erro não foi sequer submetida à apreciação do tribunal recorrido, que, por isso, também não se pronunciou sobre ela. Ora, é sabido que os recursos visam reapreciar questões submetidas à decisão do tribunal recorrido e não criar decisões ex novo, o que, de igual forma, tem como resultado a impossibilidade de se conhecer do recurso nessa parte.
Pior ainda: a questão do erro nem sequer foi invocada na contestação. E por isso a sentença da 1.ª instância nada decidiu sobre ela.
Tal questão foi invocada apenas no articulado superveniente (artigo 331 e seguintes) que os Réus apresentaram. Ocorre, porém, que nessa parte o articulado não foi admitido.
Tudo razões que impedem legalmente o conhecimento do recurso na parte aqui em causa.
Não há, pois, que verificar se ocorreu o erro de que falam os Recorrentes e extrair daí as inerentes consequências.
Do abuso do direito Mais sustentam os Recorrentes que a forma fraudulenta e ardilosa como o BPP se pautou no decurso da sua atividade de instituição de crédito e de intermediário financeiro, dando assim causa a que os 2.ºs Réus contratassem como fizeram, contende com a possibilidade da Autora se apresentar a pedir o que pede, como se o BPP não tivesse sido o responsável pelas perdas verificadas.
Concluem que se está perante um exercício abusivo do direito, que quadra à figura do chamado tu quoque, o que teria por resultado que o pagamento do crédito aqui reclamado, ou pelo menos o pagamento da mora, teria de ser feito através do que resta das aplicações dos 2.ºs Réus.
Seguindo aqui doutrina corrente (assim, Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5.ª ed., pp. 626 e 628; Menezes Cordeiro, ob. cit., I, tomo IV, 2005, pp. 335, 336 e 337), podemos dizer que o chamado tu quoque (uma das diversas modalidades de comportamento de entre as que são identificada como traduzindo a aplicação significativa do princípio da boa-fé em sede de abuso de direito) exprime a ideia (isto no plano contratual) de que a parte que violou obrigações que o contrato lhe impõe não deve ser admitida a exercer um direito que nesse contrato lhe é reconhecido, invocando um facto da parte contrária a cuja verificação o seu comportamento não foi alheio. A pessoa que desequilibre, num momento prévio, o complexo regulativo em que se insere o seu direito, não pode depois pretender exercer contra o outro contratante a posição que a ordem jurídica lhe confere, como se nada da sua responsabilidade houvesse ocorrido.
Ora, não suscita dúvidas que a 1.ª Ré recebeu e usou os recursos pecuniários que o BPP lhe disponibilizou. É também certo que a 1.ª Ré não reembolsou os empréstimos nem pagou os juros devidos. Portanto, é direito da Autora, através da respetiva comissão liquidatária (a quem compete legalmente defender, em prol de todos os credores, os interesses da massa insolvente), fazer valer perante a 1.ª Ré e garantes (os 2.ºs Réus) os direitos em discussão.
Daqui que, em princípio, não pode ser visto como abusivo o exercício do direito de crédito da Autora (a massa insolvente do BPP) tal como prosseguido mediante os presentes autos.
Mas será só em princípio?
Cremos bem que não.
Por tudo aquilo que já ficou alinhado, cremos que o direito da Autora está a ser exercido legitimamente, o que é dizer, não se surpreende no caso um exercício abusivo do direito. E muito menos um exercício manifestamente (isto é, gritantemente, notoriamente) abusivo, como se exige no art. 334.º do CCivil.
Como acima se apontou, é de resistir à ideia de que a atuação irregular do BPP como instituição de crédito e intermediário financeiro, contende, só por si, direta e imediatamente, com as concretas relações estabelecidas entre o BPP, o BPP Cayman e os Réus, de modo a que se deva atribuir aos dois primeiros uma violação das suas concretas obrigações contratuais perante estes últimos.
Não se logra encontrar aqui qualquer nexo de causalidade adequada entre essa mais ou menos difusa atuação irregular (que tem a ver essencialmente, de acordo com as pertinentes normas de direito público, com exigências contabilísticas e prudenciais inerentes ao exercício da atividade bancária) e o mérito da concreta contratação privada que foi desenvolvida com os Réus.
E o que é certo é que percorrendo a matéria de facto provada também nada nela se encontra que signifique que o BPP violou esta ou aquela obrigação concreta que do concreto complexo contratual estabelecido com os Réus para ele decorriam.
Tão pouco decorre da matéria de facto provada que mesmo que os Réus tivessem tido algum género de perceção acerca da dita atuação irregular do BPP, não teria a 1.ª Ré acedido ao crédito a que acedeu e não se teriam os 2.ºs Réus predisposto a garantir, através do penhor que constituíram, esse crédito, tanto mais que os negócios estabelecidos lhes traziam vantagens adicionais de natureza fiscal (v. facto g) do item “A relação do R. AA com o BPP”).
O que se passa - e quanto a nós a questão acaba por ser tão simples quanto isto, mas que aos Réus custa aceitar - é que todo e qualquer negócio de ordem patrimonial, inclusivamente com bancos, tem riscos, no limite o risco da insolvência do devedor ou de quem se assuma como garante do cumprimento. E a contratação da carteira de gestão de títulos levada a cabo pelos 2.ºs Réus e a garantia dada pelo BPP de retorno do capital não constituíam uma exceção a essa regra.
Ora, o BPP (e após medidas de saneamento) foi constituído em estado de insolvência (efeito próprio da revogação pelo Banco de Portugal da autorização para o exercício da atividade que exercia), entrando em liquidação. Em consequência, transferiram-se para a respetiva massa insolvente os direitos de crédito dos 2.ºs Réus sobre esse mesmo BPP (v. a propósito os art.s 90.º e 46.º, n.º 1 do CIRE), e é nessa sede que quaisquer direitos que lhes assistam têm de ser atuados (e sabe-se que aí lhes foram reconhecidos os correspondentes créditos), tudo dentro do princípio (não havendo causa legítima de preferência) da igualdade dos credores (e não apenas entre alguns).
E o mesmo se pode dizer com respeito aos créditos dos 2.ºs Réus sobre o BPP Cayman, aqui com reporte à respetiva massa insolvente (e é conhecido também que aí lhes foram reconhecidos os correspondentes créditos).
E para tudo isto é absolutamente irrelevante que a insolvência do BPP tenha sido qualificada como culposa (como de igual forma é conhecido que foi), pois que também nessa hipótese é poder-dever da administração da insolvência (no caso, a comissão liquidatária) defender os interesses da massa, ou seja, os interesses de todos (e não somente de alguns) os credores.
Tendo presente este modo de ver as coisas, cremos que a conclusão lógica a retirar é a de que não existe fundamento jurídico para inibir a Autora de exercer o direito em questão. Perante tal perspetiva, não se pode dizer que a Autora está a tirar partido ilegítimo de uma situação a que o BPP deu causa, ou seja, que está a capitalizar ilegitimamente sobre uma situação que o BPP criou culposamente. Não faz sentido, isto com reporte à respetiva insolvência, dizer-se aqui que o BPP desequilibrou anteriormente o complexo contratual em que se insere o direito sob exercício, de forma a concluir-se que a Autora está agora a agir como se o BPP nada houvesse causado culposamente para a situação de incumprimento que imputa à 1.ª Ré.
O que tudo é dizer que não estamos perante um exercício abusivo do direito, e muito menos perante um exercício manifestamente abusivo (como, repete-se, se exige na lei).
Improcedem, assim, as conclusões 21.ª e 23.ª.
De tudo o que fica exposto decorre que o acórdão recorrido não violou as normas legais e constitucionais citadas na conclusão 24.ª.
Aliás, quanto às normas dos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa a sua invocação resulta até pouco menos do que ininteligível, pois que não se logra perceber em que é que o acesso à tutela jurisdicional efetiva, nas dimensões aí referidas, foi posto em causa pelo tribunal recorrido ao ter decidido como decidiu.
IV - DECISÃO Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas:
Os Recorrentes são condenados nas custas do recurso. + Lisboa,28 de abril de 2021 José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) ++ Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).