Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo:
1363/24.8T8AMD.L1-6 Relator:
VERA ANTUNES Descritores:
ARRENDAMENTO FIM ESPECIAL OU TRANSITÓRIO OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO LEGISLAÇÃO COVID-19 Nº do Documento:
RL Data do Acordão:
01/29/2026 Votação:
UNANIMIDADE Texto Integral:
S Texto Parcial:
N Meio Processual:
APELAÇÃO Decisão:
IMPROCEDENTE Sumário:
I - O regime excepcional do n.º 3 do art.º 1095º do Código Civil - contratos de arrendamento que são celebrados para fins especiais ou transitórios - exige que tal motivo conste expressamente do contrato.
II – Se do contrato nada consta a justificar o prazo estabelecido, mais resultando da factualidade provada que tal contrato se destinava a satisfazer necessidades de habitação própria e permanente da R. e não um qualquer fim especial ou transitório, o contrato deve considerar-se celebrado pelo prazo de um ano, nos termos do n.º 2 do art.º citado.
III - Em 20/12/2021, data do envio da carta para comunicação da oposição à renovação, estava em vigor a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março na redacção da Lei n.º 91/2021, de 17/12, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu art.º 11º.
IV – Deste regime resulta sem margem para dúvidas que não ocorreu qualquer suspensão da possibilidade do senhorio se opor à renovação automática do contrato; a suspensão que tal legislação previa era apenas a da fase de execução da entrega do local arrendado ou entrega judicial da casa de morada de família, não contendendo estas com a cessação dos contratos, que não deixavam de operar. (Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório Cooptécnica-Gustave Eiffel, Cooperativa de Ensino e Formação Técnico Profissional, CRL., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, sustentando, em síntese: celebrou com os RR., a 1ª R. na qualidade de arrendatária e o 2º R. na qualidade de fiador, um contrato transitório, de arrendamento para habitação, pelo período de 9 meses e 6 dias; a R. recusa-se a entregar o arrendado; a A. opôs-se à renovação do contrato; perante a recusa da R. em deixar o arrendado a A. fez atualizações de renda; exigiu a entrega do locado.
Termina pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e, consequentemente:
B) Não tem razão a Recorrente quando afirma que o Tribunal a quo errou quando considera a carta enviada em 20/12/2021 e recebida em 23/12/2021 eficaz a produzir a oposição à renovação do contrato, pois tal carta respeita todas as imposições legais, seja de forma, seja de prazo, sendo apta a produzir a oposição à renovação do contrato.
C) Não tem razão a Recorrente quando afirma que o Tribunal a quo errou na interpretação do Direito, pois as medidas protetoras aos arrendatários no contexto da pandemia COVID-19 impediam que a Recorrida/Senhoria enviasse carta de oposição à renovação do contrato à Recorrente.
D) A carta dos autos foi enviada em 20/12/2021, data em que já não havia limitação à produção de efeitos, e ainda que existisse tal limitação, assim que esta deixasse de existir, tais efeitos seriam produzidos, ou seja a oposição seria eficaz a impedir a renovação do contrato.
E) Não tem razão a Recorrente ao afirmar que o Douto Tribunal a quo errou ao não considerar que todas as comunicações estabelecidas pela A. junto da R. tinham fundamento a celebração de um contrato de arrendamento de 9 meses e 6 dias, contrário ao julgamento que qualificou o contrato com a duração de um ano.
F) Ora o Tribunal a quo considera que não constando do contrato que o mesmo se destinava a fins especiais transitórios, com identificação da respectiva finalidade, o contrato tem-se por celebrado pelo prazo de um ano, considerando assim que o contrato teve o seu termo inicial em 25/04/2020 e o seu termo final em 25/04/2021, G) Ao contrário do que afirma a Recorrente o Tribunal a quo deu como provado o envio de carta pela Senhoria em 13/03/2024 a qual faz menção à oposição à renovação feita por carta de 20/12/2021 e recebida pela Recorrente em 23/12/2021, e exige a entrega do locado em 25/04/2024.
H) Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente, em consequência, ser confirmada a sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora recorrida.” *** II. Questões a Decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
Foi a seguinte a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto:
Factos Provados:
Nos presentes autos, temos por assente, por não ser objecto do recurso, que entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, em 25/04/2020, entre a A., na qualidade de senhoria, a 1ª R. na qualidade de inquilina e o 2º R. na qualidade de fiador.
Relativamente ao prazo do contrato há que ter em consideração o que dispõe o art.º 1095º do Código Civil: “1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.”
Resulta do n.º 3 desta norma a previsão de um regime excepcional relativamente ao prazo dos contratos, para aqueles contratos que são celebrados para fins especiais ou transitórios, aqui se compreendendo contratos destinados a vigorar por um período certo e determinado de tempo, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos. Tal motivo deve constar expressamente do contrato. Ora, olhando à redacção do contrato em causa, verifica-se que nada consta a justificar o prazo estabelecido. Mais, resulta da factualidade provada que tal contrato se destinava a satisfazer necessidades de habitação própria e permanente da R. e não um qualquer fim especial ou transitório. Assim, concorda-se com o entendimento da primeira instância de que tal contrato se deve considerar celebrado pelo prazo de um ano, nos termos do n.º 2 do art.º citado.
Fez-se constar ainda na Sentença sob recurso o seguinte: “Assim, o contrato com termo inicial, em 25/04/2020, teve o seu termo final, em 25/04/2021.
Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior – cf. art. 1096º, nº 1 do Código Civil.
Assim, o contrato dos autos renovou-se por mais 3 anos, isto é, até 25/04/2025.
Sucede que através de carta registada com A/R, datada de 20 de dezembro de 2021, recebida em 23/12/2021, a A. comunicou à 1ª R. que não iria renovar o contrato de arrendamento em vigor, referente à fração dos autos (cf. factos provados 11. e 12.).
Prevê o art. 1097º, nº 1 al. b): “O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: (…) b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos”.
E dispõe o nº 2: “A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.”
Assim, por carta recebida pela 1ª R. em 23/12/2021, isto é, após a primeira renovação do contrato (em 25/04/2021), a A. comunicou-lhe que não iria renovar o contrato de arrendamento, a qual ocorreria em 25/04/2025, não fosse aquela oposição pela senhoria.
E, por carta enviada à 1ª R., através avogada da A., recebida por aquela em 13-03-2024, a A., fazendo referência à oposição à renovação (que havia sido comunicada à 1ª R., por carta recebida pela mesma em 23/12/2021), veio exigir a entrega do locado em 25/04/2024 – cf. factos 14. a 19.
Aqui chegados, conclui-se que o contrato em apreço cessou, em 25/04/2024, por oposição à renovação, devendo a 1ª R. proceder à sua entrega à A., conforme lhe foi exigido, por carta de 25/04/2025.”
Pretende agora a R. que a comunicação em causa não podia produzir os seus efeitos por força das “…medidas protetoras aos arrendatários no contexto da pandemia COVID-19 (…) que suspendiam a possibilidade do senhorio se opor à renovação automática do contrato”.
Em 20/12/2021, data do envio da carta para comunicação da oposição à renovação, estava em vigor a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março na redacção da Lei n.º 91/2021, de 17/12, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu art.º 11º Nos termos do art.º 6.º-E, que fixou um Regime processual excecional e transitório e para o que aqui interessa: “(…) 7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…)
8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.
9 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão. (…)”.
Resulta sem margem para dúvidas destas normas que não ocorreu qualquer suspensão da possibilidade do senhorio se opor à renovação automática do contrato. A suspensão que tal legislação previa era apenas a da fase de execução da entrega do local arrendado ou entrega judicial da casa de morada de família, não contendendo estas com a cessação dos contratos, que não deixavam de operar.
Tais normas, ainda que não se entendesse terem cessado por caducidade ou de revogação tácita anterior, cessaram os seus efeitos sem margem para dúvidas por força da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determinou a Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Também não colhe o argumento da R. de que a comunicação de oposição à renovação teria por base um contrato celebrado para fins transitórios ou especiais, uma vez que estes não admitem qualquer renovação, conf. art.º 1096º, n.º 2 do Código Civil. Nesse caso, o contrato teria já findado pelo decurso do prazo nele aposto e não faria qualquer sentido vir falar em oposição a uma renovação que por lei não é sequer admitida.
Desta forma, improcedem os argumentos da recorrente de que a oposição efectuada pela A. não podia produzir os seus efeitos, improcedendo desta forma o recurso e mantendo-se a Sentença proferida. *** V. Das Custas.
Vencida no Recurso é a R./recorrente a responsável pelo pagamento das custas do recurso, conf. art.º 527º do Código de Processo Civil. *** DECISÃO Pelo exposto julga-se o recurso improcedente e, em consequência, mantém-se a Sentença proferida.
Custas pela Recorrente.
Not. e reg.
Lisboa, 29/1/2026 Vera Antunes (Relatora) Jorge Almeida Esteves (1º Adjunto) Cláudia Barata (2ª Adjunta)