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Contrato de arrendamento: como celebrar e registar nas Finanças

Arrendar uma casa em Portugal exige mais do que acordar uma renda e entregar as chaves. O contrato de arrendamento urbano para habitação tem de ser escrito (artigo 1069.º do Código Civil), tem um prazo mínimo legal, renova-se segundo regras imperativas e, depois de assinado, tem de ser comunicado à Autoridade Tributária no Portal das Finanças. Um contrato mal redigido ou não declarado cria problemas aos dois lados: o senhorio arrisca coimas e perde benefícios fiscais, o inquilino pode ter dificuldade em provar o arrendamento, em pedir apoios à renda ou em deduzir as rendas no IRS.

Este guia destina-se a senhorios particulares e a inquilinos que vão celebrar um contrato de arrendamento para habitação própria e permanente. Explica o que o contrato deve conter, como escolher o prazo e evitar cláusulas que a lei considera nulas, que limites existem para a caução e para a renda inicial, como se faz a comunicação do contrato e a emissão dos recibos eletrónicos, e o que muda quando o contrato chega ao fim do prazo. No final, o resultado deve ser um contrato válido, declarado nas Finanças e com regras claras para a renovação e a saída.

Arrendamento e habitação

Factos essenciais

Prazo
O contrato para habitação permanente com prazo certo não pode ter duração inferior a um ano nem superior a 30 anos (artigo 1095.º do Código Civil) e, salvo estipulação em contrário, renova-se por períodos sucessivos de igual…
Área do direito
Arrendamento e habitação
Passos
Jurisprudência
5
Atualizado em
03/11/2026

Prazo

O contrato para habitação permanente com prazo certo não pode ter duração inferior a um ano nem superior a 30 anos (artigo 1095.º do Código Civil) e, salvo estipulação em contrário, renova-se por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos, se esta for inferior (artigo 1096.º).

Depois de assinado, o senhorio comunica o contrato à Autoridade Tributária até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento e paga o imposto do selo devido. As comunicações entre as partes sobre a cessação do contrato fazem-se por escrito, em regra por carta registada com aviso de receção (artigo 9.º do NRAU).

O que fazer

  1. Confirme a situação do imóvel antes de assinar.

    O senhorio deve dispor da licença de utilização (ou documento que a dispense, para prédios antigos), da caderneta predial, da certidão do registo predial e do certificado energético, que tem de ser mostrado ao interessado antes da celebração. O inquilino deve pedir para ver estes documentos: confirmam que quem arrenda é o proprietário (ou tem poderes para o fazer, por exemplo como usufrutuário ou cabeça de casal de uma herança) e que a casa pode legalmente ser usada para habitação. Se o imóvel estiver em compropriedade ou pertencer a uma herança indivisa, o contrato deve ser assinado por quem tem legitimidade para administrar. Um arrendamento celebrado por quem não tinha poderes pode ser posto em causa pelos restantes titulares.

  2. Reduza o contrato a escrito com os elementos essenciais.

    O artigo 1069.º do Código Civil exige forma escrita. O contrato deve identificar as partes (nome, NIF, morada, estado civil), o imóvel (morada, artigo matricial, descrição predial, fração), o fim habitacional, a renda e a forma de pagamento, o prazo ou a duração indeterminada, a data de início e a licença de utilização. Convém juntar um inventário com fotografias do estado da casa e do recheio, assinado pelos dois. Se o contrato não for reduzido a escrito por facto que não lhe seja imputável, o inquilino pode ainda provar o arrendamento por qualquer meio, demonstrando que usa a casa sem oposição do senhorio e que pagou a renda mensal durante seis meses. Não conte com isso: assine sempre um documento.

  3. Escolha o prazo e conheça as regras de renovação.

    O arrendamento pode ter prazo certo ou duração indeterminada (artigos 1094.º e 1099.º). No contrato com prazo certo para habitação permanente, o prazo mínimo é de um ano e o máximo de 30 anos (artigo 1095.º); prazos mais curtos só valem para fins especiais transitórios, como estudo ou trabalho temporário, e o motivo tem de constar expressamente do contrato. Na falta de estipulação diferente, o contrato renova-se automaticamente por períodos iguais ao inicial, com um mínimo de três anos (artigo 1096.º). O Supremo Tribunal de Justiça entende que este mínimo de três anos é imperativo: uma cláusula que preveja renovações anuais não impede que a renovação seja, pelo menos, de três anos.

  4. Fixe a renda, a caução e as despesas com clareza.

    A renda é livremente acordada, com duas cautelas. Primeiro, para imóveis que já estiveram arrendados nos cinco anos anteriores a outubro de 2023, a Lei n.º 56/2023 (artigo 34.º) limitou a renda inicial do novo contrato quando esta excede determinados valores de referência; confirme se o caso concreto está abrangido. Segundo, a antecipação de rendas e a caução estão sujeitas ao artigo 1076.º do Código Civil. Indique o dia de pagamento (por regra, a renda vence-se no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita), o IBAN e quem paga as despesas de condomínio: na falta de acordo, os encargos do prédio cabem ao senhorio (artigo 1078.º). Defina também o regime de atualização anual.

  5. Evite cláusulas que a lei não permite.

    O regime do arrendamento urbano para habitação contém normas imperativas que prevalecem sobre o contrato. Não valem, por exemplo, cláusulas que permitam ao senhorio pôr termo ao contrato fora dos casos legais, que obriguem o inquilino a renunciar antecipadamente à renovação, que imponham prazos de pré-aviso mais curtos do que os legais à custa do inquilino, ou que transfiram para este as obras de conservação estrutural que a lei põe a cargo do senhorio (artigo 1074.º). Também não é eficaz disfarçar o arrendamento de comodato ou de alojamento local para fugir às regras: os tribunais olham para o conteúdo real da relação, e não para o nome dado ao contrato.

  6. Assine, entregue as chaves e guarde a prova.

    Cada parte fica com um exemplar assinado. No dia da entrega das chaves, façam juntos a vistoria, registem a leitura dos contadores de água, luz e gás e anexem fotografias datadas ao contrato. O inquilino deve transferir para o seu nome os contratos de fornecimento, se assim tiver sido acordado. Se o imóvel for casa de morada de família, as comunicações relativas à cessação terão de ser dirigidas aos dois cônjuges ou unidos de facto (artigo 12.º do NRAU), pelo que convém que ambos constem do contrato. Guarde o comprovativo de pagamento da caução e das rendas antecipadas: é com ele que, no fim do contrato, se pede a devolução.

  7. Comunique o contrato à Autoridade Tributária.

    O senhorio declara o contrato no Portal das Finanças, na área do arrendamento (comunicação de contrato de arrendamento), até ao fim do mês seguinte ao do início, e paga o imposto do selo, que corresponde a uma percentagem da renda de um mês. O mesmo procedimento serve para declarar alterações e a cessação do contrato. A partir daí, o senhorio emite recibos de renda eletrónicos mensalmente, salvo nos casos de dispensa legal. Para o inquilino, o contrato declarado e os recibos eletrónicos são a base para deduzir as rendas no IRS e para se candidatar a apoios públicos à renda. A falta de comunicação é contraordenação fiscal e não aproveita a nenhuma das partes.

  8. Prepare desde já o fim do contrato.

    O senhorio que não queira a renovação tem de se opor por escrito com antecedência que varia conforme a duração do contrato: 240 dias se o prazo for igual ou superior a seis anos, 120 dias entre um e seis anos, 60 dias entre seis meses e um ano (artigo 1097.º); além disso, a oposição à primeira renovação só produz efeitos três anos depois da celebração. O inquilino pode opor-se à renovação com antecedência de 120, 90 ou 60 dias, conforme a duração, e pode denunciar o contrato depois de decorrido um terço do prazo inicial, com pré-aviso de 120 ou 60 dias (artigo 1098.º). Registe estas datas na agenda logo no dia da assinatura.

A que prestar atenção

Base legal

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Decisões judiciais relacionadas

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O prazo mínimo de renovação de três anos do artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil é imperativo; só um prazo de renovação superior estipulado no contrato tem alcance autónomo.
Arrendamento para fim especial transitório: o motivo tem de constar expressamente do contrato; sem ele, aplica-se o regime da habitação permanente.
Comodato simulado que encobre arrendamento para habitação com prazo certo; oposição à renovação comunicada pelo senhorio.
Quando o tribunal reconhece a existência de um arrendamento discutido entre as partes, tem de fixar também o seu conteúdo essencial.
Oposição à renovação de contrato com prazo certo: pode valer para o termo do prazo subsequente; a data de termo não é elemento necessário da declaração.

Perguntas frequentes

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O contrato de arrendamento tem de ser escrito?

Sim. O artigo 1069.º do Código Civil exige forma escrita. Se o contrato não for reduzido a escrito por facto que não seja imputável ao inquilino, este pode provar o arrendamento por outros meios, mostrando que usa a casa sem oposição e que pagou a renda durante seis meses.

Como registar o contrato de arrendamento no Portal das Finanças?

O senhorio entra no Portal das Finanças, na área do arrendamento, preenche a comunicação do contrato com os dados das partes, do imóvel, da renda e do prazo, anexa o contrato e paga o imposto do selo. Deve fazê-lo até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento.

Qual é a duração mínima de um contrato de arrendamento?

Para habitação própria e permanente, o prazo certo não pode ser inferior a um ano nem superior a 30 anos (artigo 1095.º). Contratos mais curtos só são possíveis para fins especiais transitórios, como estudo ou trabalho temporário, indicados expressamente no contrato.

O contrato renova-se automaticamente?

Sim, salvo oposição de uma das partes. Na falta de estipulação diferente, renova-se por períodos iguais ao inicial, com um mínimo de três anos (artigo 1096.º). O senhorio só pode impedir a primeira renovação com efeitos a partir do terceiro ano do contrato.

Quem paga o condomínio no arrendamento?

Na falta de acordo escrito, os encargos e despesas correntes das partes comuns do prédio cabem ao senhorio (artigo 1078.º do Código Civil). As partes podem acordar que o inquilino pague as despesas correntes, desde que o contrato o diga e indique o valor ou o critério.

Quanto pode o senhorio pedir de caução?

As partes podem caucionar o cumprimento das obrigações e acordar a antecipação de rendas, dentro dos limites do artigo 1076.º do Código Civil. Na prática, uma ou duas rendas de caução são comuns. O valor e as condições de devolução devem constar do contrato.

O inquilino pode registar o contrato se o senhorio não o fizer?

A obrigação declarativa é do senhorio. Se este não comunicar o contrato, o inquilino deve guardar o contrato escrito e os comprovativos de pagamento e pode participar a situação à Autoridade Tributária. Sem contrato declarado, as rendas não aparecem como despesa dedutível no IRS.

Posso arrendar a casa por seis meses?

Só se o arrendamento for para fim especial transitório, por exemplo trabalho temporário ou estudo, e o motivo constar do contrato. Sem essa menção, os tribunais aplicam o prazo mínimo de um ano previsto para a habitação permanente.

Com que antecedência o senhorio tem de avisar que não renova?

Com 240 dias se o contrato tiver seis anos ou mais, 120 dias entre um e seis anos, 60 dias entre seis meses e um ano e um terço do prazo se este for inferior a seis meses (artigo 1097.º). A comunicação é escrita, em regra por carta registada com aviso de receção.

Que documentos o senhorio tem de mostrar antes de arrendar?

A licença de utilização (ou a sua dispensa), o certificado energético e, em regra, a caderneta predial e a certidão do registo predial, que provam a propriedade. O inquilino deve confirmar que quem assina é o proprietário ou tem poderes para arrendar.

Guia jurídico – fichas práticas

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Atualizado em: · Fontes: Código Civil, artigo 1069.º (forma do contrato de arrendamento), Código Civil, artigo 1074.º (obras), Código Civil, artigo 1076.º (antecipação de rendas e caução), Código Civil, artigo 1078.º (encargos e despesas), dre.pt, EUR-Lex

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