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Codigo da Insolvencia e da Recuperacao de Empresas (CIRE)

Índice (305)
  1. Artigo 1.º Finalidade
  2. Artigo 2.º Sujeitos passivos da declaração de insolvência
  3. Artigo 3.º Situação de insolvência
  4. Artigo 4.º Data da declaração de insolvência e início do processo
  5. Artigo 5.º Noção de empresa
  6. Artigo 6.º Noções de administradores e de responsáveis legais
  7. Artigo 7.º Tribunal competente
  8. Artigo 8.º Suspensão da instância e prejudicialidade
  9. Artigo 9.º Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias
  10. Artigo 10.º Falecimento do devedor
  11. Artigo 11.º Princípio do inquisitório
  12. Artigo 12.º Dispensa da audiência do devedor
  13. Artigo 13.º Representação de entidades públicas
  14. Artigo 14.º Recursos
  15. Artigo 15.º Valor da acção
  16. Artigo 16.º Procedimentos especiais
  17. Artigo 17.º Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
  18. Artigo 18.º Dever de apresentação à insolvência
  19. Artigo 19.º A quem compete o pedido
  20. Artigo 20.º Outros legitimados
  21. Artigo 21.º Desistência do pedido ou da instância no processo de insolvência
  22. Artigo 22.º Dedução de pedido infundado
  23. Artigo 23.º Forma e conteúdo da petição
  24. Artigo 24.º Junção de documentos pelo devedor
  25. Artigo 25.º Requerimento por outro legitimado
  26. Artigo 26.º Duplicados e cópias de documentos
  27. Artigo 27.º Apreciação liminar
  28. Artigo 28.º Declaração imediata da situação de insolvência
  29. Artigo 29.º Citação do devedor
  30. Artigo 30.º Oposição do devedor
  31. Artigo 31.º Medidas cautelares
  32. Artigo 32.º Escolha e remuneração do administrador judicial provisório
  33. Artigo 33.º Competências do administrador judicial provisório
  34. Artigo 34.º Remissão
  35. Artigo 35.º Audiência de discussão e julgamento
  36. Artigo 36.º Sentença de declaração de insolvência
  37. Artigo 37.º Notificação da sentença e citação
  38. Artigo 38.º Publicidade e registo
  39. Artigo 39.º Insuficiência da massa insolvente
  40. Artigo 40.º Oposição de embargos
  41. Artigo 41.º Processamento e julgamento dos embargos
  42. Artigo 42.º Recurso
  43. Artigo 43.º Efeitos da revogação
  44. Artigo 44.º Notificação da sentença de indeferimento do pedido
  45. Artigo 45.º Recurso da sentença de indeferimento
  46. Artigo 46.º Conceito de massa insolvente
  47. Artigo 47.º Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a inso
  48. Artigo 48.º Créditos subordinados
  49. Artigo 49.º Pessoas especialmente relacionadas com o devedor
  50. Artigo 50.º Créditos sob condição
  51. Artigo 51.º Dívidas da massa insolvente
  52. Artigo 52.º Nomeação pelo juiz e estatuto
  53. Artigo 53.º Escolha de outro administrador pelos credores
  54. Artigo 54.º Início de funções
  55. Artigo 55.º Funções e seu exercício
  56. Artigo 56.º Destituição
  57. Artigo 57.º Registo e publicidade
  58. Artigo 58.º Fiscalização pelo juiz
  59. Artigo 59.º Responsabilidade
  60. Artigo 60.º Remuneração
  61. Artigo 61.º Informação trimestral e arquivo de documentos
  62. Artigo 62.º Apresentação de contas pelo administrador da insolvência
  63. Artigo 63.º Prestação de contas por terceiro
  64. Artigo 64.º Julgamento das contas
  65. Artigo 65.º Contas anuais do devedor
  66. Artigo 66.º Nomeação da comissão de credores pelo juiz
  67. Artigo 67.º Intervenção da assembleia de credores
  68. Artigo 68.º Funções e poderes da comissão de credores
  69. Artigo 69.º Deliberações da comissão de credores
  70. Artigo 70.º Responsabilidade dos membros da comissão
  71. Artigo 71.º Reembolso de despesas
  72. Artigo 72.º Participação na assembleia de credores
  73. Artigo 73.º Direitos de voto
  74. Artigo 74.º Presidência
  75. Artigo 75.º Convocação da assembleia de credores
  76. Artigo 76.º Suspensão da assembleia
  77. Artigo 77.º Maioria
  78. Artigo 78.º Reclamação para o juiz e recurso
  79. Artigo 79.º Informação
  80. Artigo 80.º Prevalência da assembleia de credores
  81. Artigo 81.º Transferência dos poderes de administração e disposição
  82. Artigo 82.º Efeitos sobre os administradores e outras pessoas
  83. Artigo 83.º Dever de apresentação e de colaboração
  84. Artigo 84.º Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alim
  85. Artigo 85.º Efeitos sobre as acções pendentes
  86. Artigo 86.º Apensação de processos de insolvência
  87. Artigo 87.º Convenções arbitrais
  88. Artigo 88.º Acções executivas
  89. Artigo 89.º Acções relativas a dívidas da massa insolvente
  90. Artigo 90.º Exercício dos créditos sobre a insolvência
  91. Artigo 91.º Vencimento imediato de dívidas
  92. Artigo 92.º Planos de regularização
  93. Artigo 93.º Créditos por alimentos
  94. Artigo 94.º Créditos sob condição resolutiva
  95. Artigo 95.º Responsáveis solidários e garantes
  96. Artigo 96.º Conversão de créditos
  97. Artigo 97.º Extinção de privilégios creditórios e garantias reais
  98. Artigo 98.º Concessão de privilégio ao credor requerente
  99. Artigo 99.º Compensação
  100. Artigo 100.º Suspensão da prescrição e caducidade
  101. Artigo 101.º Sistemas de liquidação
  102. Artigo 102.º Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
  103. Artigo 103.º Prestações indivisíveis
  104. Artigo 104.º Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes
  105. Artigo 105.º Venda sem entrega
  106. Artigo 106.º Promessa de contrato
  107. Artigo 107.º Operações a prazo
  108. Artigo 108.º Locação em que o locatário é o insolvente
  109. Artigo 109.º Locação em que o insolvente é o locador
  110. Artigo 110.º Contratos de mandato e de gestão
  111. Artigo 111.º Contrato de prestação duradoura de serviço
  112. Artigo 112.º Procurações
  113. Artigo 113.º Insolvência do trabalhador
  114. Artigo 114.º Prestação de serviço pelo devedor
  115. Artigo 115.º Cessão e penhor de créditos futuros
  116. Artigo 116.º Contas correntes
  117. Artigo 117.º Associação em participação
  118. Artigo 118.º Agrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interess
  119. Artigo 119.º Normas imperativas
  120. Artigo 120.º Princípios gerais
  121. Artigo 121.º Resolução incondicional
  122. Artigo 122.º Sistemas de pagamentos
  123. Artigo 123.º Forma de resolução e prescrição do direito
  124. Artigo 124.º Oponibilidade a transmissários
  125. Artigo 125.º Impugnação da resolução
  126. Artigo 126.º Efeitos da resolução
  127. Artigo 127.º Impugnação pauliana
  128. Artigo 128.º Reclamação de créditos
  129. Artigo 129.º Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
  130. Artigo 130.º Impugnação da lista de credores reconhecidos
  131. Artigo 131.º Resposta à impugnação
  132. Artigo 132.º Autuação das impugnações e respostas
  133. Artigo 133.º Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente
  134. Artigo 134.º Meios de prova, cópias e dispensa de notificação
  135. Artigo 135.º Parecer da comissão de credores
  136. Artigo 136.º Saneamento do processo
  137. Artigo 137.º Diligências instrutórias
  138. Artigo 138.º Designação de dia para a audiência
  139. Artigo 139.º Audiência
  140. Artigo 140.º Sentença
  141. Artigo 141.º Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de
  142. Artigo 142.º Perda de posse de bens a restituir
  143. Artigo 143.º Reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência
  144. Artigo 144.º Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
  145. Artigo 145.º Entrega provisória de bens móveis
  146. Artigo 146.º Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
  147. Artigo 147.º Caducidade dos efeitos do protesto
  148. Artigo 148.º Apensação das acções e forma aplicável
  149. Artigo 149.º Apreensão dos bens
  150. Artigo 150.º Entrega dos bens apreendidos
  151. Artigo 151.º Junção do arrolamento e do balanço aos autos
  152. Artigo 152.º Publicidade da composição da massa insolvente
  153. Artigo 153.º Inventário
  154. Artigo 154.º Lista provisória de credores
  155. Artigo 155.º Relatório
  156. Artigo 156.º Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório
  157. Artigo 157.º Encerramento antecipado
  158. Artigo 158.º Começo da venda de bens
  159. Artigo 159.º Contitularidade e indivisão
  160. Artigo 160.º Bens de titularidade controversa
  161. Artigo 161.º Necessidade de consentimento
  162. Artigo 162.º Alienação da empresa
  163. Artigo 163.º Eficácia dos actos
  164. Artigo 164.º Modalidades da alienação
  165. Artigo 165.º Credores garantidos e preferentes
  166. Artigo 166.º Atraso na venda de bem objecto de garantia real
  167. Artigo 167.º Depósito do produto da liquidação
  168. Artigo 168.º Proibição de aquisição
  169. Artigo 169.º Prazo para a liquidação
  170. Artigo 170.º Processamento por apenso
  171. Artigo 171.º Pressupostos
  172. Artigo 172.º Pagamento das dívidas da massa
  173. Artigo 173.º Início do pagamento dos créditos sobre a insolvência
  174. Artigo 174.º Pagamento aos credores garantidos
  175. Artigo 175.º Pagamento aos credores privilegiados
  176. Artigo 176.º Pagamento aos credores comuns
  177. Artigo 177.º Pagamento aos credores subordinados
  178. Artigo 178.º Rateios parciais
  179. Artigo 179.º Pagamento no caso de devedores solidários
  180. Artigo 180.º Cautelas de prevenção
  181. Artigo 181.º Créditos sob condição suspensiva
  182. Artigo 182.º Rateio final
  183. Artigo 183.º Pagamentos
  184. Artigo 184.º Remanescente
  185. Artigo 185.º Tipos de insolvência
  186. Artigo 186.º Insolvência culposa
  187. Artigo 187.º Declaração de insolvência anterior
  188. Artigo 188.º Tramitação
  189. Artigo 189.º Sentença de qualificação
  190. Artigo 190.º Suprimento da inabilidade
  191. Artigo 191.º Regras aplicáveis
  192. Artigo 192.º Princípio geral
  193. Artigo 193.º Legitimidade
  194. Artigo 194.º Princípio da igualdade
  195. Artigo 195.º Conteúdo do plano
  196. Artigo 196.º Providências com incidência no passivo
  197. Artigo 197.º Ausência de regulamentação expressa
  198. Artigo 198.º Providências específicas de sociedades comerciais
  199. Artigo 199.º Saneamento por transmissão
  200. Artigo 200.º Proposta com conteúdos alternativos
  201. Artigo 201.º Actos prévios à homologação e condições
  202. Artigo 202.º Consentimentos
  203. Artigo 203.º Conversão e extinção independentes do consentimento
  204. Artigo 204.º Qualidade de sociedade aberta
  205. Artigo 205.º Oferta de valores mobiliários
  206. Artigo 206.º Suspensão da liquidação e partilha
  207. Artigo 207.º Não admissão da proposta de plano de insolvência
  208. Artigo 208.º Recolha de pareceres
  209. Artigo 209.º Convocação da assembleia de credores
  210. Artigo 210.º Alterações do plano de insolvência na assembleia de credores
  211. Artigo 211.º Votação por escrito
  212. Artigo 212.º Quórum
  213. Artigo 213.º Publicidade da deliberação
  214. Artigo 214.º Prazo para a homologação
  215. Artigo 215.º Não homologação oficiosa
  216. Artigo 216.º Não homologação a solicitação dos interessados
  217. Artigo 217.º Efeitos gerais
  218. Artigo 218.º Incumprimento
  219. Artigo 219.º Dívidas da massa insolvente
  220. Artigo 220.º Fiscalização
  221. Artigo 221.º Prioridade a novos créditos
  222. Artigo 222.º Publicidade
  223. Artigo 223.º Limitação às empresas
  224. Artigo 224.º Pressupostos da administração pelo devedor
  225. Artigo 225.º Início da liquidação
  226. Artigo 226.º Intervenção do administrador da insolvência
  227. Artigo 227.º Remuneração
  228. Artigo 228.º Termo da administração pelo devedor
  229. Artigo 229.º Publicidade e registo
  230. Artigo 230.º Quando se encerra o processo
  231. Artigo 231.º Encerramento a pedido do devedor
  232. Artigo 232.º Encerramento por insuficiência da massa insolvente
  233. Artigo 233.º Efeitos do encerramento
  234. Artigo 234.º Efeitos sobre sociedades comerciais
  235. Artigo 235.º Princípio geral
  236. Artigo 236.º Pedido de exoneração do passivo restante
  237. Artigo 237.º Processamento subsequente
  238. Artigo 238.º Indeferimento liminar
  239. Artigo 239.º Cessão do rendimento disponível
  240. Artigo 240.º Fiduciário
  241. Artigo 241.º Funções
  242. Artigo 242.º Igualdade dos credores
  243. Artigo 243.º Cessação antecipada do procedimento de exoneração
  244. Artigo 244.º Decisão final da exoneração
  245. Artigo 245.º Efeitos da exoneração
  246. Artigo 246.º Revogação da exoneração
  247. Artigo 247.º Publicação e registo
  248. Artigo 248.º Custas
  249. Artigo 249.º Âmbito de aplicação
  250. Artigo 250.º Inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo deve
  251. Artigo 251.º Apresentação de um plano de pagamentos
  252. Artigo 252.º Conteúdo do plano de pagamentos
  253. Artigo 253.º Pedido de insolvência apresentado por terceiro
  254. Artigo 254.º Preclusão da exoneração do passivo restante
  255. Artigo 255.º Suspensão do processo de insolvência
  256. Artigo 256.º Notificação dos credores
  257. Artigo 257.º Aceitação do plano de pagamentos
  258. Artigo 258.º Suprimento da aprovação dos credores
  259. Artigo 259.º Termos subsequentes à aprovação
  260. Artigo 260.º Incumprimento
  261. Artigo 261.º Outro processo de insolvência
  262. Artigo 262.º Retoma dos trâmites gerais
  263. Artigo 263.º Processamento por apenso
  264. Artigo 264.º Coligação
  265. Artigo 265.º Dívidas comuns e próprias de cada um dos cônjuges
  266. Artigo 266.º Separação dos bens
  267. Artigo 267.º Emolumentos de registo
  268. Artigo 268.º Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singula
  269. Artigo 269.º Benefício relativo ao imposto do selo
  270. Artigo 270.º Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas
  271. Artigo 271.º Fundamentação da competência internacional
  272. Artigo 272.º Prevenção de conflitos de competência
  273. Artigo 273.º Efeitos do encerramento
  274. Artigo 274.º Publicidade de decisão estrangeira
  275. Artigo 275.º Prevalência de outras normas
  276. Artigo 276.º Princípio geral
  277. Artigo 277.º Relações laborais
  278. Artigo 278.º Direitos do devedor sobre imóveis e outros bens sujeitos a registo
  279. Artigo 279.º Contratos sobre imóveis e móveis sujeitos a registo
  280. Artigo 280.º Direitos reais e reserva de propriedade
  281. Artigo 281.º Terceiros adquirentes
  282. Artigo 282.º Direitos sobre valores mobiliários e sistemas de pagamento e mercados
  283. Artigo 283.º Operações de venda com base em acordos de recompra
  284. Artigo 284.º Exercício dos direitos dos credores
  285. Artigo 285.º Acções pendentes
  286. Artigo 286.º Compensação
  287. Artigo 287.º Resolução em benefício da massa insolvente
  288. Artigo 288.º Reconhecimento
  289. Artigo 289.º Medidas cautelares
  290. Artigo 290.º Publicidade
  291. Artigo 291.º Tribunal português competente
  292. Artigo 292.º Cumprimento a favor do devedor
  293. Artigo 293.º Exequibilidade
  294. Artigo 294.º Pressupostos de um processo particular
  295. Artigo 295.º Especialidades de regime
  296. Artigo 296.º Processo secundário
  297. Artigo 297.º Indiciação de infracção penal
  298. Artigo 298.º Interrupção da prescrição
  299. Artigo 299.º Regime aplicável à instrução e julgamento
  300. Artigo 300.º Remessa das decisões proferidas no processo penal
  301. Artigo 301.º Valor da causa para efeitos de custas
  302. Artigo 302.º Taxa de justiça
  303. Artigo 303.º Base de tributação
  304. Artigo 304.º Responsabilidade pelas custas do processo
  305. Artigo 806.º [...]

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Artigo 1.ºFinalidade

Artigo 2.ºSujeitos passivos da declaração de insolvência

Artigo 3.ºSituação de insolvência

Artigo 4.ºData da declaração de insolvência e início do processo

Artigo 5.ºNoção de empresa

Artigo 6.ºNoções de administradores e de responsáveis legais

Artigo 7.ºTribunal competente

Artigo 8.ºSuspensão da instância e prejudicialidade

Artigo 9.ºCarácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias

Artigo 10.ºFalecimento do devedor

Artigo 11.ºPrincípio do inquisitório

Artigo 12.ºDispensa da audiência do devedor

Artigo 13.ºRepresentação de entidades públicas

Artigo 14.ºRecursos

Artigo 15.ºValor da acção

Artigo 16.ºProcedimentos especiais

Artigo 17.ºAplicação subsidiária do Código de Processo Civil

Artigo 17.ºA

Finalidade e natureza do processo especial de revitalização

Artigo 17.ºB

Noção de situação económica difícil

Artigo 17.ºC

Requerimento e formalidades

Artigo 17.ºD

Tramitação subsequente

Artigo 17.ºE

Suspensão das medidas de execução

Artigo 17.ºF

Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa

Artigo 17.ºG

Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação

Artigo 17.ºH

Garantias

Artigo 17.ºI

Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa

Artigo 17.ºJ

Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório

Artigo 18.ºDever de apresentação à insolvência

Artigo 19.ºA quem compete o pedido

Artigo 20.ºOutros legitimados

Artigo 21.ºDesistência do pedido ou da instância no processo de insolvência

Artigo 22.ºDedução de pedido infundado

Artigo 23.ºForma e conteúdo da petição

Artigo 24.ºJunção de documentos pelo devedor

Artigo 25.ºRequerimento por outro legitimado

Artigo 26.ºDuplicados e cópias de documentos

Artigo 27.ºApreciação liminar

Artigo 28.ºDeclaração imediata da situação de insolvência

Artigo 29.ºCitação do devedor

Artigo 30.ºOposição do devedor

Artigo 31.ºMedidas cautelares

Artigo 32.ºEscolha e remuneração do administrador judicial provisório

Artigo 33.ºCompetências do administrador judicial provisório

Artigo 34.ºRemissão

Artigo 35.ºAudiência de discussão e julgamento

Artigo 36.ºSentença de declaração de insolvência

Artigo 37.ºNotificação da sentença e citação

Artigo 38.ºPublicidade e registo

Artigo 39.ºInsuficiência da massa insolvente

Artigo 40.ºOposição de embargos

Artigo 41.ºProcessamento e julgamento dos embargos

Artigo 42.ºRecurso

Artigo 43.ºEfeitos da revogação

Artigo 44.ºNotificação da sentença de indeferimento do pedido

Artigo 45.ºRecurso da sentença de indeferimento

Artigo 46.ºConceito de massa insolvente

Artigo 47.ºConceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência

Artigo 47.ºA

Créditos compensatórios

Artigo 48.ºCréditos subordinados

Artigo 49.ºPessoas especialmente relacionadas com o devedor

Artigo 50.ºCréditos sob condição

Artigo 51.ºDívidas da massa insolvente

Artigo 52.ºNomeação pelo juiz e estatuto

Artigo 53.ºEscolha de outro administrador pelos credores

Artigo 54.ºInício de funções

Artigo 55.ºFunções e seu exercício

Artigo 56.ºDestituição

Artigo 57.ºRegisto e publicidade

Artigo 58.ºFiscalização pelo juiz

Artigo 59.ºResponsabilidade

Artigo 60.ºRemuneração

Artigo 61.ºInformação trimestral e arquivo de documentos

Artigo 62.ºApresentação de contas pelo administrador da insolvência

Artigo 63.ºPrestação de contas por terceiro

Artigo 64.ºJulgamento das contas

Artigo 65.ºContas anuais do devedor

Artigo 66.ºNomeação da comissão de credores pelo juiz

Artigo 67.ºIntervenção da assembleia de credores

Artigo 68.ºFunções e poderes da comissão de credores

Artigo 69.ºDeliberações da comissão de credores

Artigo 70.ºResponsabilidade dos membros da comissão

Artigo 71.ºReembolso de despesas

Artigo 72.ºParticipação na assembleia de credores

Artigo 73.ºDireitos de voto

Artigo 74.ºPresidência

Artigo 75.ºConvocação da assembleia de credores

Artigo 76.ºSuspensão da assembleia

Artigo 77.ºMaioria

Artigo 78.ºReclamação para o juiz e recurso

Artigo 79.ºInformação

Artigo 80.ºPrevalência da assembleia de credores

Artigo 81.ºTransferência dos poderes de administração e disposição

Artigo 82.ºEfeitos sobre os administradores e outras pessoas

Artigo 83.ºDever de apresentação e de colaboração

Artigo 84.ºAlimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do insolvente

Artigo 85.ºEfeitos sobre as acções pendentes

Artigo 86.ºApensação de processos de insolvência

Artigo 87.ºConvenções arbitrais

Artigo 88.ºAcções executivas

Artigo 89.ºAcções relativas a dívidas da massa insolvente

Artigo 90.ºExercício dos créditos sobre a insolvência

Artigo 91.ºVencimento imediato de dívidas

Artigo 92.ºPlanos de regularização

Artigo 93.ºCréditos por alimentos

Artigo 94.ºCréditos sob condição resolutiva

Artigo 95.ºResponsáveis solidários e garantes

Artigo 96.ºConversão de créditos

Artigo 97.ºExtinção de privilégios creditórios e garantias reais

Artigo 98.ºConcessão de privilégio ao credor requerente

Artigo 99.ºCompensação

Artigo 100.ºSuspensão da prescrição e caducidade

Artigo 101.ºSistemas de liquidação

Artigo 102.ºPrincípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos

Artigo 103.ºPrestações indivisíveis

Artigo 104.ºVenda com reserva de propriedade e operações semelhantes

Artigo 105.ºVenda sem entrega

Artigo 106.ºPromessa de contrato

Artigo 107.ºOperações a prazo

Artigo 108.ºLocação em que o locatário é o insolvente

Artigo 109.ºLocação em que o insolvente é o locador

Artigo 110.ºContratos de mandato e de gestão

Artigo 111.ºContrato de prestação duradoura de serviço

Artigo 112.ºProcurações

Artigo 113.ºInsolvência do trabalhador

Artigo 114.ºPrestação de serviço pelo devedor

Artigo 115.ºCessão e penhor de créditos futuros

Artigo 116.ºContas correntes

Artigo 117.ºAssociação em participação

Artigo 118.ºAgrupamento complementar de empresas e agrupamento europeu de interesse económico

Artigo 119.ºNormas imperativas

Artigo 120.ºPrincípios gerais

Artigo 121.ºResolução incondicional

Artigo 122.ºSistemas de pagamentos

Artigo 123.ºForma de resolução e prescrição do direito

Artigo 124.ºOponibilidade a transmissários

Artigo 125.ºImpugnação da resolução

Artigo 126.ºEfeitos da resolução

Artigo 127.ºImpugnação pauliana

Artigo 128.ºReclamação de créditos

Artigo 129.ºRelação de créditos reconhecidos e não reconhecidos

Artigo 130.ºImpugnação da lista de credores reconhecidos

Artigo 131.ºResposta à impugnação

Artigo 132.ºAutuação das impugnações e respostas

Artigo 133.ºExame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente

Artigo 134.ºMeios de prova, cópias e dispensa de notificação

Artigo 135.ºParecer da comissão de credores

Artigo 136.ºSaneamento do processo

Artigo 137.ºDiligências instrutórias

Artigo 138.ºDesignação de dia para a audiência

Artigo 139.ºAudiência

Artigo 140.ºSentença

Artigo 141.ºAplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos

Artigo 142.ºPerda de posse de bens a restituir

Artigo 143.ºReclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência

Artigo 144.ºRestituição ou separação de bens apreendidos tardiamente

Artigo 145.ºEntrega provisória de bens móveis

Artigo 146.ºVerificação ulterior de créditos ou de outros direitos

Artigo 147.ºCaducidade dos efeitos do protesto

Artigo 148.ºApensação das acções e forma aplicável

Artigo 149.ºApreensão dos bens

Artigo 150.ºEntrega dos bens apreendidos

Artigo 151.ºJunção do arrolamento e do balanço aos autos

Artigo 152.ºPublicidade da composição da massa insolvente

Artigo 153.ºInventário

Artigo 154.ºLista provisória de credores

Artigo 155.ºRelatório

Artigo 156.ºDeliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório

Artigo 157.ºEncerramento antecipado

Artigo 158.ºComeço da venda de bens

Artigo 159.ºContitularidade e indivisão

Artigo 160.ºBens de titularidade controversa

Artigo 161.ºNecessidade de consentimento

Artigo 162.ºAlienação da empresa

Artigo 163.ºEficácia dos actos

Artigo 164.ºModalidades da alienação

Artigo 165.ºCredores garantidos e preferentes

Artigo 166.ºAtraso na venda de bem objecto de garantia real

Artigo 167.ºDepósito do produto da liquidação

Artigo 168.ºProibição de aquisição

Artigo 169.ºPrazo para a liquidação

Artigo 170.ºProcessamento por apenso

Artigo 171.ºPressupostos

Artigo 172.ºPagamento das dívidas da massa

Artigo 173.ºInício do pagamento dos créditos sobre a insolvência

Artigo 174.ºPagamento aos credores garantidos

Artigo 175.ºPagamento aos credores privilegiados

Artigo 176.ºPagamento aos credores comuns

Artigo 177.ºPagamento aos credores subordinados

Artigo 178.ºRateios parciais

Artigo 179.ºPagamento no caso de devedores solidários

Artigo 180.ºCautelas de prevenção

Artigo 181.ºCréditos sob condição suspensiva

Artigo 182.ºRateio final

Artigo 183.ºPagamentos

Artigo 184.ºRemanescente

Artigo 185.ºTipos de insolvência

Artigo 186.ºInsolvência culposa

Artigo 187.ºDeclaração de insolvência anterior

Artigo 188.ºTramitação

Artigo 189.ºSentença de qualificação

Artigo 190.ºSuprimento da inabilidade

Artigo 191.ºRegras aplicáveis

Artigo 192.ºPrincípio geral

Artigo 193.ºLegitimidade

Artigo 194.ºPrincípio da igualdade

Artigo 195.ºConteúdo do plano

Artigo 196.ºProvidências com incidência no passivo

Artigo 197.ºAusência de regulamentação expressa

Artigo 198.ºProvidências específicas de sociedades comerciais

Artigo 199.ºSaneamento por transmissão

Artigo 200.ºProposta com conteúdos alternativos

Artigo 201.ºActos prévios à homologação e condições

Artigo 202.ºConsentimentos

Artigo 203.ºConversão e extinção independentes do consentimento

Artigo 204.ºQualidade de sociedade aberta

Artigo 205.ºOferta de valores mobiliários

Artigo 206.ºSuspensão da liquidação e partilha

Artigo 207.ºNão admissão da proposta de plano de insolvência

Artigo 208.ºRecolha de pareceres

Artigo 209.ºConvocação da assembleia de credores

Artigo 210.ºAlterações do plano de insolvência na assembleia de credores

Artigo 211.ºVotação por escrito

Artigo 212.ºQuórum

Artigo 213.ºPublicidade da deliberação

Artigo 214.ºPrazo para a homologação

Artigo 215.ºNão homologação oficiosa

Artigo 216.ºNão homologação a solicitação dos interessados

Artigo 217.ºEfeitos gerais

Artigo 218.ºIncumprimento

Artigo 219.ºDívidas da massa insolvente

Artigo 220.ºFiscalização

Artigo 221.ºPrioridade a novos créditos

Artigo 222.ºPublicidade

Artigo 222.ºA

Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento

Artigo 222.ºB

Noção de situação económica difícil

Artigo 222.ºC

Requerimento e formalidades

Artigo 222.ºD

Tramitação subsequente

Artigo 222.ºE

Suspensão das medidas de execução

Artigo 222.ºF

Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento

Artigo 222.ºG

Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento

Artigo 222.ºH

Garantias

Artigo 222.ºI

Homologação de acordo extrajudicial de pagamento

Artigo 222.ºJ

Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório

Artigo 223.ºLimitação às empresas

Artigo 224.ºPressupostos da administração pelo devedor

Artigo 225.ºInício da liquidação

Artigo 226.ºIntervenção do administrador da insolvência

Artigo 227.ºRemuneração

Artigo 228.ºTermo da administração pelo devedor

Artigo 229.ºPublicidade e registo

Artigo 230.ºQuando se encerra o processo

Artigo 231.ºEncerramento a pedido do devedor

Artigo 232.ºEncerramento por insuficiência da massa insolvente

Artigo 233.ºEfeitos do encerramento

Artigo 234.ºEfeitos sobre sociedades comerciais

Artigo 235.ºPrincípio geral

Artigo 236.ºPedido de exoneração do passivo restante

Artigo 237.ºProcessamento subsequente

Artigo 238.ºIndeferimento liminar

Artigo 239.ºCessão do rendimento disponível

Artigo 240.ºFiduciário

Artigo 241.ºFunções

Artigo 241.ºA

Liquidação superveniente

Artigo 242.ºIgualdade dos credores

Artigo 242.ºA

Prorrogação do período de cessão

Artigo 243.ºCessação antecipada do procedimento de exoneração

Artigo 244.ºDecisão final da exoneração

Artigo 245.ºEfeitos da exoneração

Artigo 246.ºRevogação da exoneração

Artigo 247.ºPublicação e registo

Artigo 248.ºCustas

Artigo 248.ºA

Valor da causa

Artigo 249.ºÂmbito de aplicação

Artigo 250.ºInadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor

Artigo 251.ºApresentação de um plano de pagamentos

Artigo 252.ºConteúdo do plano de pagamentos

Artigo 253.ºPedido de insolvência apresentado por terceiro

Artigo 254.ºPreclusão da exoneração do passivo restante

Artigo 255.ºSuspensão do processo de insolvência

Artigo 256.ºNotificação dos credores

Artigo 257.ºAceitação do plano de pagamentos

Artigo 258.ºSuprimento da aprovação dos credores

Artigo 259.ºTermos subsequentes à aprovação

Artigo 260.ºIncumprimento

Artigo 261.ºOutro processo de insolvência

Artigo 262.ºRetoma dos trâmites gerais

Artigo 263.ºProcessamento por apenso

Artigo 264.ºColigação

Artigo 265.ºDívidas comuns e próprias de cada um dos cônjuges

Artigo 266.ºSeparação dos bens

Artigo 267.ºEmolumentos de registo

Artigo 268.ºBenefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas

Artigo 269.ºBenefício relativo ao imposto do selo

Artigo 270.ºBenefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 271.ºFundamentação da competência internacional

Artigo 272.ºPrevenção de conflitos de competência

Artigo 273.ºEfeitos do encerramento

Artigo 274.ºPublicidade de decisão estrangeira

Artigo 275.ºPrevalência de outras normas

Artigo 276.ºPrincípio geral

Artigo 277.ºRelações laborais

Artigo 278.ºDireitos do devedor sobre imóveis e outros bens sujeitos a registo

Artigo 279.ºContratos sobre imóveis e móveis sujeitos a registo

Artigo 280.ºDireitos reais e reserva de propriedade

Artigo 281.ºTerceiros adquirentes

Artigo 282.ºDireitos sobre valores mobiliários e sistemas de pagamento e mercados financeiros

Artigo 283.ºOperações de venda com base em acordos de recompra

Artigo 284.ºExercício dos direitos dos credores

Artigo 285.ºAcções pendentes

Artigo 286.ºCompensação

Artigo 287.ºResolução em benefício da massa insolvente

Artigo 288.ºReconhecimento

Artigo 289.ºMedidas cautelares

Artigo 290.ºPublicidade

Artigo 291.ºTribunal português competente

Artigo 292.ºCumprimento a favor do devedor

Artigo 293.ºExequibilidade

Artigo 294.ºPressupostos de um processo particular

Artigo 295.ºEspecialidades de regime

Artigo 296.ºProcesso secundário

Artigo 297.ºIndiciação de infracção penal

Artigo 298.ºInterrupção da prescrição

Artigo 299.ºRegime aplicável à instrução e julgamento

Artigo 300.ºRemessa das decisões proferidas no processo penal

Artigo 301.ºValor da causa para efeitos de custas

Artigo 302.ºTaxa de justiça

Artigo 303.ºBase de tributação

Artigo 304.ºResponsabilidade pelas custas do processo

Nº de artigos : 328 Páginas:

1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas _____________________ 1 - O XV Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o compromisso de proceder à revisão do processo de recuperação de empresas e falência, com especial ênfase na sua agilização, bem como dos modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamentos aos credores, tendo para o efeito apresentado à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização de revisão do enquadramento legal actualmente em vigor nesta matéria.

O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, constituiu um momento importante na regulamentação legal dos problemas do saneamento e falência de empresas que se encontrem insolventes ou em situação económica difícil. Eliminando a distinção, nesta sede, entre insolvência de comerciantes e não comerciantes, retirando do Código de Processo Civil a regulamentação processual e substantiva da falência, e conjugando num mesmo diploma, de forma inovadora, essa matéria com a da recuperação da empresa, a par de outras inovações de menor alcance, obtiveram-se com aquele diploma significativos avanços tanto do ponto de vista do aperfeiçoamento técnico-jurídico como da bondade das soluções respeitantes à insolvência de empresas e consumidores.

Porém, várias circunstâncias tornaram premente a necessidade de uma ampla reforma, como hoje é amplamente reconhecido e como com o decurso dos anos se foi verificando.

As estruturas representativas dos trabalhadores e os agentes económicos têm recorrentemente realçado a urgência na aprovação de medidas legislativas que resolvam ou, pelo menos, minorem os problemas que actualmente são sentidos na resolução célere e eficaz dos processos judiciais decorrentes da situação de insolvência das empresas. A manutenção do regime actual por mais tempo resultaria em agravados prejuízos para o tecido económico e para os trabalhadores.

O carácter muitas vezes tardio do impulso do processo, a demora da tramitação em muitos casos, sobretudo quando processada em tribunais comuns, a duplicação de chamamentos dos credores ao processo, que deriva da existência de uma fase de oposição preliminar, comum ao processo de recuperação e ao de falência, a par de uma nova fase de reclamação de créditos uma vez proferido o despacho de prosseguimento da acção, as múltiplas possibilidades de convolação de uma forma de processo na outra, o carácter típico e taxativo das providências de recuperação, são, a par de vários outros aspectos que adiante se menciona, alguns dos motivos apontados para o inêxito da aplicação do CPEREF.

2 - A reforma ora empreendida não se limita, porém, à colmatação pontual das deficiências da legislação em vigor, antes assenta no que se julga ser uma mais correcta perspectivação e delineação das finalidades e da estrutura do processo, a que preside uma filosofia autónoma e distinta, que cumpre brevemente apresentar.

3 - O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.

Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas.

Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado.

Quando na massa insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou os rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade. Mas é sempre da estimativa dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos, nomeadamente quanto à sua manutenção na titularidade do devedor insolvente ou na de outrem. E, repise-se, essa estimativa será sempre a melhor forma de realização do interesse público de regulação do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que o não sejam (ainda que, nesta última hipótese, a inviabilidade possa resultar apenas do facto de os credores não verem interesse na continuação).

Entende-se que a situação não corresponde necessariamente a uma falha do mercado e que os mecanismos próprios deste conduzem a melhores resultados do que intervenções autoritárias. Ao direito da insolvência compete a tarefa de regular juridicamente a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa segundo uma lógica de mercado, devolvendo o papel central aos credores, convertidos, por força da insolvência, em proprietários económicos da empresa.

4 - É com base nas considerações anteriores, sinteticamente expostas, que o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que é aprovado pelo presente diploma, aproveitando também o ensinamento de outros ordenamentos jurídicos, adopta uma sistematização inteiramente distinta da do actual CPEREF (sem prejuízo de haver mantido, ainda que nem sempre com a mesma formulação ou inserção sistemática, vários dos seus preceitos e aproveitado inúmeros dos seus regimes).

5 - Os sistemas jurídicos congéneres do nosso têm vindo a unificar os diferentes procedimentos que aí também existiam num único processo de insolvência, com uma tramitação supletiva baseada na liquidação do património do devedor e a atribuição aos credores da possibilidade de aprovarem um plano que se afaste deste regime, quer provendo à realização da liquidação em moldes distintos, quer reestruturando a empresa, mantendo-a ou não na titularidade do devedor insolvente. É o caso da recente lei alemã e da reforma do direito falimentar italiano em curso.

6 - O novo Código acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu artigo 1.º e, por outro lado, do artigo 192.º, que define a função do plano de insolvência.

Fugindo da errónea ideia afirmada na actual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código - o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos. Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.

Há que advertir, todavia, que nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa, por isso que, iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do património do devedor.

Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.

7 - Cessa, assim, porque desnecessária, a duplicação de formas de processo especiais (de recuperação e de falência) existente no CPEREF, bem como a fase preambular que lhes era comum, e que era susceptível de gerar, inclusivamente, demoras evitáveis na tramitação do processo, nomeadamente pela duplicação concomitante de chamamento dos credores, e também por, em inúmeros casos, o recurso ao processo de recuperação se traduzir num mero expediente para atrasar a declaração de falência.

A supressão da dicotomia recuperação/falência, a par da configuração da situação de insolvência como pressuposto objectivo único do processo, torna também aconselhável a mudança de designação do processo, que é agora a de ‘processo de insolvência’. A insolvência não se confunde com a ‘falência’, tal como actualmente entendida, dado que a impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, em que a primeira noção fundamentalmente consiste, não implica a inviabilidade económica da empresa ou a irrecuperabilidade financeira postuladas pela segunda.

8 - Elimina-se, igualmente, a distinção entre a figura do gestor judicial (designado no âmbito do processo de recuperação) e a do liquidatário judicial (incumbido de proceder à liquidação do património do falido, uma vez decretada a sua falência), passando a existir a figura única do administrador da insolvência. Também aqui a vontade dos credores prepondera, pois que lhes é devolvida a faculdade - prevista na versão original do CPEREF, mas suprimida com a revisão de 1998 - de nomearem eles próprios o administrador da insolvência, em substituição do que tenha sido designado pelo juiz, e, bem assim, a de indicar com carácter vinculativo um administrador para ocupar o cargo de outro que haja sido destituído das suas funções.

Por outro lado, passando a comissão de credores a ser um órgão eventual no processo de insolvência, também quanto à sua existência e composição impera a vontade da assembleia de credores, que pode prescindir da comissão que o juiz haja nomeado, ou nomear uma caso o juiz não o tenha feito, e, em qualquer dos casos, alterar a respectiva composição.

9 - Cessa ainda o carácter taxativo das medidas de recuperação da empresa tal como constante do CPEREF. O conteúdo do plano de insolvência é livremente fixado pelos credores, limitando-se o juiz, quando actue oficiosamente, a um controlo da legalidade, com vista à respectiva homologação.

Não deixam de indicar-se, em todo o caso, algumas das medidas que o plano pode adoptar, regulando-se com mais detalhe certas providências de recuperação específicas de sociedades comerciais, dado o relevo por estas assumido na actividade económica e empresarial.

10 - A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo.

Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais.

É assim que, por um lado, ao juiz cabe apenas declarar ou não a insolvência, sem que para tal tenha de se pronunciar quanto à recuperabilidade financeira da empresa (como actualmente sucede para efeitos do despacho de prosseguimento da acção). A desnecessidade de proceder a tal apreciação permite obter ganhos do ponto de vista da celeridade do processo, justificando a previsão de que a declaração de insolvência deva ter lugar, no caso de apresentação à insolvência ou de não oposição do devedor a pedido formulado por terceiro, no próprio dia da distribuição ou nos três dias úteis subsequentes, ou no dia seguinte ao termo do prazo para a oposição, respectivamente.

Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).

11 - A desjudicialização parcial acima descrita não envolve diminuição dos poderes que ao juiz devem caber no âmbito da sua competência própria: afirma-se expressamente, no artigo 11.º do diploma, a vigência no processo de insolvência do princípio do inquisitório, que permite ao juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes.

12 - Apesar do progresso que, a par da reforma do processo civil, representou quanto a esse aspecto, o CPEREF não permitiu obter a desejável celeridade que deve caracterizar um processo concursal, tanto no plano do impulso processual como no da respectiva tramitação.

O fomento da celeridade do processo de insolvência constitui um dos objectivos do presente diploma, introduzindo-se com essa finalidade inúmeros mecanismos, que se indicam sumariamente de seguida.

13 - Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação, seja porque os credores são negligentes no requerimento de providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos.

Uma lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constituir ex ante um estímulo para um comportamento negligente. Com o intuito de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular de empresa a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa.

14 - O favorecimento do desencadeamento do processo por parte dos credores traduz-se, entre outros aspectos, como a extensão e aperfeiçoamento do elenco dos factos que podem servir de fundamento ao pedido de declaração de insolvência, adiante mencionados, na concessão de privilégio mobiliário geral, graduado em último lugar, aos créditos de que seja titular o credor requerente da declaração de insolvência, até ao limite de 500 UC.

Por outro lado, o novo regime, adiante referido, quanto à extinção parcial das hipotecas legais e privilégios creditórios que sejam acessórios de créditos detidos pelo Estado, pelas instituições de segurança social e pelas autarquias locais visa constituir um estímulo para que essas entidades não deixem decorrer demasiado tempo desde o incumprimento por parte do devedor.

15 - No plano da tramitação de processo já instaurado, a celeridade é potenciada por inúmeros factores, de que se destaca: a extensão do carácter urgente também aos apensos do processo de insolvência; a supressão da duplicação de chamamentos de credores ao processo, existindo agora uma única fase de citação de credores com vista à reclamação dos respectivos créditos, a ocorrer apenas após a sentença de declaração de insolvência; a atribuição de carácter urgente aos registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como aos de quaisquer actos praticados no âmbito da administração e liquidação da massa insolvente ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos; a proclamação expressa da regra da insusceptibilidade de suspensão do processo de insolvência; o regime expedito de notificações de certos actos praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos.

16 - A necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais, que no processo de insolvência se faz sentir com particular intensidade, motivou a limitação do direito de recurso a um grau apenas, salvo nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência.

17 - A promoção da celeridade do processo torna também necessária a adopção de medidas no plano da organização judiciária, que complementam o regime contido no Código. Fazendo uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, circunscreve-se a competência dos tribunais de comércio para preparar e julgar o processo de insolvência aos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou na massa insolvente se integre uma empresa.

18 - O presente diploma procede a uma clarificação conceptual e terminológica, juntamente com um aperfeiçoamento do respectivo regime, nas matérias respeitantes aos pressupostos, objectivos e subjectivos, do processo de insolvência, bem como nas relativas à definição da massa insolvente e respectivas dívidas, e das classes de credores.

19 - Simplificando a pluralidade de pressupostos objectivos presente no CPEREF, o actual diploma assenta num único pressuposto objectivo: a insolvência. Esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, que, quando seja o devedor a apresentar-se à insolvência, pode ser apenas iminente.

Recupera-se, não obstante, como critério específico da determinação da insolvência de pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente a superioridade do seu passivo sobre o activo.

O elenco dos indícios da situação de insolvência é objecto de ampliação, por um lado, passando a incluir-se, nomeadamente, a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor, e também o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou de pagamentos, em determinadas condições; e de aperfeiçoamento, por outro, especificando-se certos tipos de obrigações (tributárias, laborais, para com a segurança social, de certo tipo de rendas) cujo incumprimento generalizado mais frequentemente denuncia a insolvência do devedor.

Expressamente se afirma, todavia, que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e se colocaram na vigência do CPEREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios.

20 - Dão-se profundas alterações na delimitação do âmbito subjectivo de aplicação do processo de insolvência. Dissipando algumas dúvidas surgidas quanto ao tema na vigência do CPEREF, apresenta-se no artigo 2.º do novo Código um elenco aberto de sujeitos passivos do processo de insolvência. Aí se tem como critério mais relevante para este efeito, não o da personalidade jurídica, mas o da existência de autonomia patrimonial, o qual permite considerar como sujeitos passivos (também designados por ‘devedor’ ou ‘insolvente’), designadamente, sociedades comerciais e outras pessoas colectivas ainda em processo de constituição, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as associações sem personalidade jurídica e ‘quaisquer outros patrimónios autónomos’. Neste quadro, a mera empresa, enquanto tal, se não dotada de autonomia patrimonial, não é considerada sujeito passivo, mas antes o seu titular.

Desaparecem, portanto, as ‘falências derivadas’ ou ‘por arrastamento’ constantes do artigo 126.º do CPEREF, por não se crer equânime sujeitar sem mais à declaração de insolvência as entidades aí mencionadas, que podem bem ser solventes.

Por outro lado, quanto às empresas de seguros, instituições de crédito e outras entidades tradicionalmente excluídas do âmbito de aplicação do direito falimentar comum, esclarece-se que a não sujeição ao processo de insolvência apenas ocorre na medida em que tal seja incompatível com os regimes especiais aplicáveis a tais entidades, assim se visando pôr termo a certos vazios de regulamentação que se verificam nos casos em que tais regimes nada prevêem quanto à insolvência das entidades por eles abrangidas.

A aplicação do processo de insolvência a pessoas colectivas, pessoas singulares incapazes e meros patrimónios autónomos exige a identificação das pessoas que os representem no âmbito do processo, e a quem, porventura, possam ser imputadas responsabilidades pela criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. Naturalmente que tais pessoas serão aquelas que disponham ou tenham disposto, nalguma medida, e tanto por força da lei como de negócio jurídico, de poderes incidentes sobre o património do devedor, o que legitima a sua reunião na noção, meramente operatória, de ‘administradores’ contida no n.º 1 do artigo 6.º 21 - Distinguem-se com precisão as ‘dívidas da insolvência’, correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse à data da declaração de insolvência e aos que lhes sejam equiparados (que passam a ser designados como ‘créditos sobre a insolvência’, e os respectivos titulares como ‘credores da insolvência’), das ‘dívidas ou encargos da massa insolvente’ (correlativas aos ‘créditos sobre a massa’, detidos pelos ‘credores da massa’), que são, grosso modo, as constituídas no decurso do processo.

Uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas - aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência - determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração. Em ambos os casos, porém, prossegue sempre o incidente de qualificação da insolvência, com tramitação e alcance mais mitigados.

22 - A consideração da diversidade de situações em que podem encontrar-se os titulares de créditos sobre o insolvente, e a necessidade de lhes dispensar um tratamento adequado, aconselha a sua repartição em quatro classes: os credores da insolvência garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.

23 - A categoria dos créditos garantidos abrange os créditos, e respectivos juros, que beneficiem de garantias reais - sendo como tal considerados também os privilégios creditórios especiais - sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias.

24 - Os créditos privilegiados são os que gozam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrados na massa insolvente, quando tais privilégios não se extingam por efeito da declaração de insolvência.

Importa assinalar a significativa alteração introduzida no regime das hipotecas legais e dos privilégios creditórios que sejam acessórios de créditos detidos pelo Estado, pelas instituições de segurança social e pelas autarquias locais. Quanto às primeiras, e suprindo a omissão do CPEREF a esse respeito, que gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência, prevê-se a extinção apenas das que sejam acessórias dos créditos dessas entidades e cujo registo haja sido requerido nos dois meses anteriores à data de início do processo de insolvência. Quanto aos privilégios creditórios gerais, em lugar da extinção de todos eles, como sucede no CPEREF declarada que seja a falência, prevê-se a extinção tão-somente daqueles que se hajam constituído nos 12 meses anteriores à data de início do processo de insolvência.

25 - É inteiramente nova entre nós a figura dos créditos subordinados. Ela existe em outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente no alemão, no espanhol e no norte-americano, ainda que se registem significativas diferenças relativamente à forma como aparece neles configurada.

Trata-se de créditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns. Tal graduação deve-se à consideração, por exemplo, do carácter meramente acessório do crédito (é o caso dos juros), ou de ser assimilável a capital social (é o que sucede com os créditos por suprimentos), ou ainda de se apresentar desprovido de contrapartida por parte do credor.

A categoria dos créditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam ‘pessoas especialmente relacionadas com o devedor’ (seja ele pessoa singular ou colectiva, ou património autónomo), as quais são criteriosamente indicadas no artigo 49.º do diploma. Não se afigura desproporcionada, situando-nos na perspectiva de tais pessoas, a sujeição dos seus créditos ao regime de subordinação, face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores.

O combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar actos prejudicais aos credores é prosseguido no âmbito da resolução de actos em benefício da massa insolvente, pois presume-se aí a má fé das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de actos deste, ainda que a relação especial não existisse à data do acto.

26 - Ainda quanto à natureza dos créditos no processo de insolvência, deve sublinhar-se o tratamento dispensado aos créditos sob condição. É adoptada, para efeitos de aplicação do Código, uma noção operatória de tais créditos, que abrange os sujeitos tanto a condições convencionais como às de origem legal. As principais inovações surgem no regime dos créditos sob condição suspensiva.

27 - Passando à análise sumária da tramitação do processo legalmente disposta, que tem lugar sempre que, por meio de plano de insolvência, os credores não disponham diversamente, ela analisa-se nos seguintes momentos chave, não necessariamente processados pela ordem indicada:

1)Impulso processual;
2)Apreciação liminar e eventual adopção de medidas cautelares;
3)Sentença de declaração de insolvência e eventual impugnação;
4)Apreensão dos bens;
5)Reclamação de créditos, restituição e separação de bens;
6)Assembleia de credores de apreciação do relatório;
7)Liquidação da massa insolvente;
8)Sentença de verificação e graduação dos créditos;
9)Pagamento aos credores;
10)Incidente de qualificação da insolvência;
11)Encerramento do processo.

A estrutura delineada pode apresentar alguns desvios, em caso de: a) encerramento por insuficiência da massa insolvente; b) manutenção da administração da empresa pelo devedor; c) apresentação de plano de pagamentos aos credores; d) haver lugar ao período da cessão, para efeitos de exoneração do passivo restante, após o encerramento do processo de insolvência.

28 - Uma vez que a apresentação à insolvência pelo devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, esta é declarada, como se referiu já, até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento, com o que se obtêm notáveis ganhos de tempo, como igualmente referido.

Nos demais casos, tem lugar a citação do devedor, para que deduza a competente oposição (e junte, eventualmente, plano de insolvência ou de pagamentos, ou requeira a exoneração do passivo restante). Não há lugar, portanto, a qualquer citação dos demais credores, ou a continuação com vista ao Ministério Público, nesta fase.

29 - A sentença de declaração de insolvência representa um momento fulcral do processo. Ela não se limita a essa declaração mas é intensamente prospectiva, conformando boa parte da tramitação posterior e despoletando uma vasta panóplia de consequências. Por outro lado, o momento da sua emanação é decisivo para a aplicação de inúmeras normas do Código.

Boa parte da eficácia e celeridade, quando não da justiça, do processo de insolvência depende da sua adequada publicitação, a fim de que venha ao processo o maior número possível de credores e de que o façam no momento mais próximo possível. O Código reforça amplamente os mecanismos de notificação e publicação da sentença de declaração de insolvência e outros actos, tanto de credores conhecidos como desconhecidos, nacionais ou estrangeiros, considerando o caso particular dos que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia, dos trabalhadores e do público em geral.

Destacam-se, por inovadoras, a previsão do registo oficioso da declaração de insolvência e da nomeação do administrador da insolvência na conservatória do registo civil, quando o devedor for uma pessoa singular, e, independentemente da natureza do devedor, no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, bem como a respectiva inclusão na página informática do tribunal, e, ainda, a comunicação da declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.

30 - No que concerne à impugnação da sentença de declaração de insolvência, cessa o actual regime de concentração da reacção, de direito e de facto, nos embargos, repondo-se, se bem que em termos e por motivos distintos dos que constavam do Código de Processo Civil, a dualidade dos meios de reacção embargos/recurso.

Assim, às pessoas legitimadas para deduzir embargos é lícito, alternativamente a essa dedução ou cumulativamente com ela, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida. Tal como sucede no CPEREF, a oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo de o administrador da insolvência poder promover a venda imediata dos bens da massa insolvente que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.

31 - A sentença de declaração da insolvência é fonte de inúmeros e importantes efeitos, que são agrupados do seguinte modo: ‘efeitos sobre o devedor e outras pessoas’; ‘efeitos processuais’; ‘efeitos sobre os créditos’, e ‘efeitos sobre os negócios em curso’.

32 - O principal efeito sobre o devedor, aliás clássico, é o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência.

Consagra-se, porém, a possibilidade de o devedor se manter na administração da massa insolvente nos casos em que esta integre uma empresa. Essa manutenção pressupõe, entre outros aspectos, que o devedor a tenha requerido, tendo já apresentado, ou comprometendo-se a fazê-lo dentro de certo prazo, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio, e ainda que conte com a anuência do credor requerente ou da assembleia de credores. Fica bem à vista o sentido deste regime: não obrigar à privação dos poderes de administração do devedor, em concreto quanto à empresa de que seja titular, quando se reconheça que a sua aptidão empresarial não é prejudicada pela situação de insolvência, a qual pode até resultar de factores exógenos à empresa, havendo, simultaneamente, a convicção de que a recuperação da empresa nas suas mãos permitirá uma melhor satisfação dos créditos do que a sua sujeição ao regime comum de liquidação.

33 - No campo dos efeitos processuais da declaração de insolvência, salienta-se a possibilidade de, mediante requerimento do administrador da insolvência, haver lugar a apensação ao processo de insolvência de um devedor dos processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas suas dívidas ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação. Sendo o devedor uma sociedade comercial, poderão ser apensados os processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo.

34 - No capítulo dos efeitos sobre os créditos regula-se em termos tecnicamente mais apurados a matéria fundamental do vencimento imediato das obrigações do insolvente operado pela declaração de insolvência. São aspectos novos os da actualização do montante das obrigações que não fossem exigíveis à data da declaração de insolvência, dos efeitos relativamente a dívidas abrangidas em planos de regularização de impostos e de contribuições para a segurança social que estejam ainda em curso de execução e do regime da conversão de créditos, tanto pecuniários de montante indeterminado, como não pecuniários, como ainda daqueles expressos em moeda estrangeira ou índices.

A possibilidade de compensar créditos sobre a insolvência com dívidas à massa é agora admitida, genericamente, se os pressupostos legais da compensação se verificassem já à data da declaração de insolvência, ou se, verificando-se em momento posterior, o contra-crédito da massa não houver preenchido em primeiro lugar os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.

35 - O capítulo dos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios jurídicos em curso é um daqueles em que a presente reforma mais se distancia do regime homólogo do CPEREF. Ele é objecto de uma extensa remodelação, tanto no plano da forma como no da substância, que resulta de uma mais atenta ponderação dos interesses em causa e da consideração, quanto a aspectos pontuais, da experiência de legislações estrangeiras.

Poucas são as soluções que se mantiveram inalteradas neste domínio. De realçar é desde logo a introdução de um ‘princípio geral’ quanto aos contratos bilaterais, que logo aponta para a noção de ‘negócios em curso’ no âmbito do processo de insolvência: deverá tratar-se de contrato em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento tanto pelo insolvente como pela outra parte. O essencial do regime geral disposto para tais negócios é o de que o respectivo cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Vários outros tipos contratuais são objecto de tratamento específico, surgindo diversas e relevantes inovações nos domínios da compra e venda, locação, mandato, entre outros.

O capítulo termina com uma importante norma pela qual se determina a nulidade de convenções que visem excluir ou limitar a aplicação dos preceitos nele contidos. Ressalvam-se, porém, os casos em que a situação de insolvência, uma vez ocorrida, possa configurar justa causa de resolução ou de denúncia do contrato em atenção à natureza e conteúdo das prestações contratuais, o que poderá suceder, a título de exemplo, no caso de ter natureza infungível a prestação a que o insolvente se obrigara.

36 - Ainda no que se refere à tramitação do processo, importa referir que à sentença de declaração da insolvência se segue a imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador da insolvência, tendo-se mantido no essencial o regime já constante do CPEREF quanto a esta matéria.

37 - É na fase da reclamação de créditos que avulta de forma particular um dos objectivos do presente diploma, que é o da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo. O Código dispõe, a este respeito, que as reclamações de créditos são endereçadas ao administrador da insolvência e entregues no ou remetidas para o seu domicílio profissional. Do apenso respeitante à reclamação e verificação de créditos constam assim apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, as impugnações e as respectivas respostas.

Para além da simplificação de carácter administrativo, esta fase permite dar um passo mais na desjudicialização anteriormente comentada, ao estabelecer-se que a sentença de verificação e graduação dos créditos se limitar a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos em atenção ao que conste dessa lista, quando não tenham sido apresentadas quaisquer impugnações das reclamações de créditos. Ressalva-se expressamente a necessidade de correcções que resultem da existência de erro manifesto.

38 - Na sentença de declaração da insolvência é designada data, entre os 45 e os 75 dias seguintes à respectiva prolação, para a realização de uma importante reunião da assembleia de credores, designada ‘assembleia de credores de apreciação do relatório’.

39 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.

Estabelece-se o princípio geral de que depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.

Reafirma-se o princípio da prevalência da alienação da empresa como um todo, devendo o administrador da insolvência, uma vez iniciadas as suas funções, efectuar imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos.

Alterando o disposto a esse respeito no CPEREF, não se impõe ao administrador da insolvência que a venda dos bens siga alguma das modalidades admitidas em processo executivo, pois que outra poderá revelar-se mais conveniente no caso concreto.

A preocupação de celeridade, já afirmada a vários propósitos, não pode levar à criação de regimes que se mostrem inexequíveis à partida. É por esse motivo que o prazo para a liquidação é ampliado para um ano, constituindo o respectivo decurso, ou o de cada seis meses subsequentes, sem que seja encerrado o processo de insolvência, motivo bastante para destituição com justa causa do administrador da insolvência, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.

Prevê-se a possibilidade de dispensa de liquidação da massa, quando, sendo o devedor uma pessoa singular e a massa insolvente não compreenda uma empresa, seja por ele entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação, podendo assim evitar-se inúmeros dispêndios e incómodos.

40 - Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo ‘incidente de qualificação da insolvência’.

As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores.

O CPEREF, particularmente após a revisão de 1998, não era alheio ao problema mas os regimes então instituídos a este propósito - a responsabilização solidária dos administradores (com pressupostos fluidos e incorrectamente explicitados) e a possibilidade de declaração da sua falência conjuntamente com a do devedor - não se afiguram tecnicamente correctos nem idóneos para o fim a que se destinam. Por outro lado, a sua aplicação ficava na dependência de requerimento formulado por algum credor ou pelo Ministério Público. Ademais, a sanção de inibição para o exercício do comércio pode ser injusta quando é aplicada como efeito automático da declaração de falência, sem atender à real situação do falido.

O tratamento dispensado ao tema pelo novo Código (inspirado, quanto a certos aspectos, na recente Ley Concursal espanhola), que se crê mais equânime - ainda que mais severo em certos casos -, consiste, no essencial, na criação do ‘incidente de qualificação da insolvência’, o qual é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência, qualquer que seja o sujeito passivo, e não deixa de realizar-se mesmo em caso de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (assumindo nessa hipótese, todavia, a designação de ‘incidente limitado de qualificação da insolvência’, com uma tramitação e alcance mitigados).

O incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa.

A qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas afectadas que podem ir da inabilitação por um período determinado, a inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de determinados cargos, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

41 - A finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa.

A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma.

No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.

42 - Independentemente dos aspectos do actual regime que já se mostravam carecidos de reformulação, alguns acontecimentos recentes alertaram de forma particularmente expressiva para a necessidade de mais eficazmente assegurar o recto desempenho das funções cometidas ao administrador da insolvência.

O presente diploma introduz algumas garantias de melhor desempenho da função de administrador da insolvência, como a possibilidade de eleição do administrador da insolvência pela assembleia de credores e a previsão do decurso do prazo de um ano sem que esteja encerrado o processo como justa causa de destituição do administrador.

43 - O encerramento do processo, matéria deficientemente regulada no CPEREF, é objecto de tratamento sistemático no novo Código, que prevê com rigor tanto as suas causas como os respectivos efeitos.

44 - A sujeição ao processo de insolvência de pessoas singulares e colectivas, tanto titulares de empresas como alheias a qualquer actividade empresarial, não é feita sem a previsão de regimes e institutos diferenciados para cada categoria de entidades, que permitam o melhor tratamento normativo das respectivas situações de insolvência. Conforme atrás referido a propósito do plano de insolvência, este será tendencialmente usado por empresas de maior dimensão.

No tratamento dispensado às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante e do plano de pagamentos.

45 - O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.

O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.

Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.

46 - Permite-se às pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, a apresentação, com a petição inicial do processo de insolvência ou em alternativa à contestação, de um plano de pagamentos aos credores.

O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.

Admite-se a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeição do plano por parte de um credor por uma aprovação, superando-se uma fonte de frequentes frustrações de procedimentos extrajudiciais de conciliação, que é a da necessidade do acordo de todos os credores.

47 - É regulada de modo inteiramente inovador a insolvência de pessoas casadas, em regime de bens que não seja o de separação. É permitida a coligação activa e passiva dos cônjuges no processo de insolvência. Apresentando-se ambos à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro, a apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta da mesma sentença, e deve ser formulada conjuntamente por eles uma eventual proposta de plano de pagamentos.

48 - A presente reforma teve também por objectivo proceder à harmonização do direito nacional da falência com o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio, relativo às insolvências transfronteiriças, e com algumas directivas comunitárias relevantes em matéria de insolvência.

Estabelece-se ainda um conjunto de regras de direito internacional privado, destinadas a dirimir conflitos de leis no que respeita a matérias conexas com a insolvência.

49 - Mantêm-se, no essencial, os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais, bem como à indiciação de infracção penal.

50 - Para além da aprovação do CIRE, o presente diploma procede ainda à alteração de outros diplomas já vigentes, passando-se a enumerar as mudanças fundamentais, já que outras decorrem de mera adaptação à terminologia adoptada naquele novo Código.

Por efeito da alteração ao regime da insolvência, torna-se necessária a alteração dos tipos criminais incluídos no Código Penal, eliminando-se todas as referências a ‘falência’, que são substituídas por ‘insolvência’.

Introduz-se uma agravação para os crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, assim como para o de favorecimento de credores, quando da prática de tais ilícitos resultar a frustração de créditos de natureza laboral.

51 - No que respeita a legislação avulsa cuja terminologia não é adaptada ao novo Código, entende-se introduzir uma regra geral de que as remissões feitas para a legislação ora revogada se devem entender feitas para as correspondentes normas do CIRE. Em especial, previnem-se os casos de legislação que preveja a caducidade de autorizações para o exercício de actividades em resultado de falência do respectivo titular, esclarecendo que a mera declaração de insolvência pode não envolver a referida caducidade, assim permitindo a eventual aprovação de plano de insolvência que preveja a recuperação da empresa sem alteração do respectivo titular.

52 - São estes os traços essenciais do regime ora aprovado, que se segue ao anteprojecto que o Governo apresentou no 1.º semestre do corrente ano, o qual foi objecto de uma ampla discussão pública nos meios económicos, sociais, judiciais e académico.

Foram observados os procedimentos decorrentes da participação das organizações dos trabalhadores, tendo igualmente sido consultadas diversas entidades com interesse nesta matéria, designadamente a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Empresarial de Portugal, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa de Gestores e Liquidatários Judiciais, bem como representantes da magistratura judicial e do Ministério Público.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºAprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

É aprovado o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.ºAlterações ao Código Penal

São alterados os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: ‘Artigo 227.º [...] 1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

a)...
b)...
c)...
d)... é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 227.ºA

[...] 1 - ...

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 228.º[...]

1 - O devedor que:

a)...
b)... é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º

Artigo 229.º[...]

1 - O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º’

Artigo 3.ºAditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 229.º-A, com a seguinte redacção: ‘Artigo 229.º-A Agravação As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência.’

Artigo 4.ºAlteração ao Código de Processo Civil

São alterados os artigos 222.º e 806.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, 323/70, de 11 de Julho, 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: ‘Artigo 222.º [...] Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª ...

2.ª ...

3.ª ...

4.ª ...

5.ª ...

6.ª ...

7.ª ...

8.ª ...

9.ª Processos especiais de insolvência;

10.ª ...

Artigo 806.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo especial de insolvência;
b)...

5 - ...’

Artigo 5.ºAlteração ao regime do registo informático de execuções

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção: ‘Artigo 2.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo especial de insolvência;
b)...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 6.ºAlteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 1.º e 69.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 113/2002, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: ‘Artigo 1.º [...] 1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;
l)A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
m)A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
n)A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;
o)[Anterior alínea j).]
p)[Anterior alínea l).] 2 - ...

Artigo 69.º[...]

1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a)...
b)...
c)[Anterior alínea e).]
d)[Anterior alínea f).]
e)[Anterior alínea g).]
f)[Anterior alínea h).]
g)[Anterior alínea i).]
h)A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência;
i)A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
j)A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
l)O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta;
m)[Anterior alínea j).]
n)[Anterior alínea l).]
o)[Anterior alínea m).]
p)[Anterior alínea n).] 2 - ...

3 - ...’

Artigo 7.ºAlteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 9.º, 10.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º e 80.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 385/99, de 28 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: ‘Artigo 9.º [...] Estão sujeitas a registo:

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)As sentenças de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, e as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas sentenças;
j)As sentenças, com trânsito em julgado, de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio e de determinados cargos, bem como as decisões de nomeação e de destituição do curador do inabilitado;
l)Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração;
m)Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa exoneração;
n)As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;
o)As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.

Artigo 10.º[...]

Estão ainda sujeitos a registo:

a)...
b)(Revogada.)
c)...
d)...
e)...
f)...

Artigo 61.º[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência, bem como aos de penhor, penhora, arresto e arrolamento de quotas de sociedades por quotas e penhor de partes de sociedades em nome colectivo e em comandita simples.

3 - ...

Artigo 64.º[...]

1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a)...
b)...
c)...
d)...
e)De declaração de insolvência ou de indeferimento do respectivo pedido, antes do trânsito em julgado da sentença;
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)De apreensão em processo de insolvência, depois de proferida a sentença de declaração de insolvência, mas antes da efectiva apreensão;
m)...
n)...

2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:

a)De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos a que se refere a parte final da alínea e) e da alínea f) do artigo 3.º e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de insolvência, no caso de sobre eles subsistir registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, requerido ou insolvente;
b)...
c)...
d)...

Artigo 66.º[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A nomeação de administrador judicial da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente e a proibição ao devedor administrador da prática de certos actos sem o consentimento do administrador judicial, quando determinadas simultaneamente com a declaração de insolvência, não têm inscrição autónoma, devendo constar da inscrição que publicita este último facto; a inscrição conjunta é também feita em relação aos factos referidos que sejam determinados simultaneamente em momento posterior àquela declaração.

4 - A nomeação de curador ao comerciante individual insolvente, quando efectuada na sentença de inabilitação daquele, é registada na inscrição respeitante a este último facto.

Artigo 67.º[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O registo da decisão de encerramento do processo de insolvência, quando respeitante a sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, determina a realização oficiosa:

a)Do registo de regresso à actividade da sociedade, quando o encerramento do processo se baseou na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade daquela;
b)Do cancelamento da matrícula da sociedade, nos casos em que o encerramento do processo foi declarado após a realização do rateio final.

3 - O registo referido no número anterior determina ainda, qualquer que seja a entidade a que respeite, a realização oficiosa do registo de cessação de funções do administrador judicial da insolvência, salvo nos casos em que exista plano de insolvência homologado e este lhe confira competências e ainda nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 69.º[...]

1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)[Anterior alínea i).]
i)[Anterior alínea j).]
j)[Anterior alínea k).]
l)...
m)...
n)...
o)...
p)A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
q)A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;
r)A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor;
s)A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;
t)A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O trânsito em julgado das sentenças previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo dos correspondentes registos.

6 - As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração.

7 - A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização.

Artigo 80.º[...]

1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em processo de insolvência de quotas ou de direitos relativos a partes sociais inscritas em nome de pessoa diversa do requerido, executado, ou insolvente, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se a quota ou parte social lhe pertence.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...’

Artigo 8.ºAlteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 10/2003, de 18 de Janeiro, e 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção: ‘Artigo 89.º [...] 1 - ...

a)O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...

2 - ...

3 - ...’

Artigo 9.ºAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: ‘Artigo 28.º [...] 1 ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.’

Artigo 10.ºNorma revogatória

1 - É revogado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.

2 - É revogado o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

Artigo 11.ºRemissão para preceitos revogados

1 - Sempre que, em disposições legais, cláusulas contratuais ou providências de recuperação homologadas, se faça remissão para preceitos legais revogados pelo presente diploma, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que disposições legais estabeleçam a caducidade de quaisquer autorizações para o exercício de uma actividade económica em resultado da falência do respectivo titular, deve entender-se que a autorização caduca com o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente ou após a realização do rateio final.

3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a finalidade da disposição legal em questão imponha que a caducidade ocorra com a mera declaração de insolvência, designadamente quando a disposição preveja que a caducidade também ocorra em resultado de despacho de prosseguimento em processo de recuperação de empresa.

Artigo 12.ºRegime transitório

1 - O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 - O disposto no artigo 7.º não prejudica a aplicação do regime vigente até à presente data no que respeita ao registo de decisões proferidas ou factos ocorridos no âmbito de processos de recuperação de empresas ou de falência pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas só se aplica às hipotecas legais acessórias de créditos vencidos após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Até à entrada em vigor do estatuto do administrador da insolvência e publicação das respectivas listas oficiais, os gestores e liquidatários judiciais exercem as funções de administrador da insolvência, sendo todas as nomeações efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatários judiciais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeações para processos em que seja previsível a necessidade de especiais conhecimentos de gestão, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.

Artigo 13.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

TÍTULO I

Disposições introdutórias

CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.º Finalidade 1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.

3 - Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 - 3ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

Artigo 2.ºSujeitos passivos da declaração de insolvência

1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:

a)Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b)A herança jacente;
c)As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d)As sociedades civis;
e)As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f)As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g)O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
h)Quaisquer outros patrimónios autónomos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;
b)As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.

Artigo 3.ºSituação de insolvência

1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

3 - Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:

a)Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b)Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c)Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.

4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

Artigo 4.ºData da declaração de insolvência e início do processo

1 - Sempre que a precisão possa assumir relevância, as referências que neste Código se fazem à data da declaração de insolvência devem interpretar-se como visando a hora a que a respectiva sentença foi proferida.

2 - Todos os prazos que neste Código têm como termo final o início do processo de insolvência abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência.

3 - Se a insolvência for declarada em processo cuja tramitação deveria ter sido suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, em virtude da pendência de outro previamente instaurado contra o mesmo devedor, será a data de início deste a relevante para efeitos dos prazos referidos no número anterior, o mesmo valendo na hipótese de suspensão do processo mais antigo por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º

Artigo 5.ºNoção de empresa

Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.

Artigo 6.ºNoções de administradores e de responsáveis legais

1 - Para efeitos deste Código, são considerados administradores:

a)Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
b)Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração.

2 - Para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.

Artigo 7.ºTribunal competente

1 - É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.

2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.

3 - A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao juiz singular.

4 - Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado-membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, não podem estes julgar-se internacionalmente incompetentes com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

Artigo 8.ºSuspensão da instância e prejudicialidade

1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.

3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

4 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais.

Artigo 9.ºCarácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias

1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.

2 - Salvo disposição em contrário, as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.

3 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer interessado que o justifique e requeira ao juiz.

4 - Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.

5 - Têm carácter urgente os registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como os de quaisquer actos de apreensão de bens da massa insolvente ou praticados no âmbito da administração e liquidação dessa massa ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos.

6 - Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08 - DL n.º 282/2007, de 07/08 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08 - 3ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08 - 4ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

Artigo 10.ºFalecimento do devedor

1 - No caso de falecimento do devedor, o processo:

a)Passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo;
b)Fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o óbito.

2 - Os atos praticados durante o período de suspensão a que alude a alínea b) do número anterior por quem não deva ou não possa conhecer a suspensão podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples comunicação ao processo na qual manifestem a sua anuência.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2012, de 20/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

Artigo 11.ºPrincípio do inquisitório

No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.

Artigo 12.ºDispensa da audiência do devedor

1 - A audiência do devedor prevista em qualquer das normas deste Código, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro.

2 - Nos casos referidos no número anterior, deve, sempre que possível, ouvir-se um representante do devedor, ou, na falta deste, o seu cônjuge ou um seu parente, ou pessoa que com ele viva em união de facto.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular.

Artigo 13.ºRepresentação de entidades públicas

1 - As entidades públicas titulares de créditos podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.

2 - A representação de entidades públicas credoras pode ser atribuída a um mandatário comum, se tal for determinado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector económico a que pertença a empresa do devedor e do membro do Governo que tutele a entidade credora.

Artigo 14.ºRecursos

1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

2 - Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.

3 - Para consulta pelos interessados será extraída das alegações e contra-alegações uma única cópia, que fica à disposição dos mesmos na secretaria judicial.

4 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta pelos interessados.

5 - Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

6 - Sobem, porém, nos próprios autos:

a)Os recursos da decisão de encerramento do processo de insolvência e das que sejam proferidas depois dessa decisão;
b)Os recursos das decisões que ponham termo à acção ou incidente processados por apenso, sejam proferidas depois dessas decisões, suspendam a instância ou não admitam o incidente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

Artigo 15.ºValor da acção

Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.

Artigo 16.ºProcedimentos especiais

1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

2 - (Revogado.) 3 - O disposto no presente Código não prejudica o regime constante de legislação especial relativa a contratos de garantia financeira.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Lei n.º 8/2018, de 02/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 2ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 - 3ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

Artigo 17.ºAplicação subsidiária do Código de Processo Civil

1 - Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.

2 - A tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

CAPÍTULO II

Processo especial de revitalização Artigo 17.º-A Finalidade e natureza do processo especial de revitalização 1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º 3 - O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04

Artigo 17.ºB

Noção de situação económica difícil Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04

Artigo 17.ºC

Requerimento e formalidades 1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.

3 - A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:

a)A declaração escrita referida nos números anteriores;
b)Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo;
c)Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
d)Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos:
i)Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;
ii)Sócios; iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
iv)Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
v)Credores públicos.

4 - As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d) do número anterior, podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.

5 - Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações.

6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

7 - Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

8 - O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

9 - A requerimento fundamentado da empresa e de credor ou credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 /prct. dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 /prct. a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.

10 - Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, são apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado processo especial de revitalização.

11 - A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 7 do artigo seguinte, no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 86.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 - 2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06 - 3ª versão: Retificação n.º 21/2017, de 25/08

Artigo 17.ºD

Tramitação subsequente 1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram na secretaria do tribunal para consulta.

2 - Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, indicando:

a)A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b)As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c)A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
d)A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e)A taxa de juros moratórios aplicável.

3 - O administrador judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias, uma lista provisória de créditos, indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.

5 - O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

6 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva, devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se aplicável, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

7 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

8 - Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.

9 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.

10 - As negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.

11 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.

12 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.

13 - A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.

Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04 - 2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

Artigo 17.ºE

Suspensão das medidas de execução 1 - A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.

2 - A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da suspensão prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações:

a)Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;
b)A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou
c)A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.

3 - No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior, o juiz pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos:

a)A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação; ou
b)A pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.

5 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização do administrador judicial provisório para a realização da operação pretendida.

6 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.

7 - Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.

8 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.

9 - Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.os 1 e 2, suspendem-se, igualmente:

a)Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência;
b)Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa;
c)Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.
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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.