DL n.º 143/2008, de 25 de Julho
Índice (358)
- Artigo 1.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial
- Artigo 2.º Aditamento ao Código da Propriedade Industrial
- Artigo 3.º Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industria
- Artigo 4.º Aplicação no tempo
- Artigo 5.º Prazos
- Artigo 6.º Pedidos de patentes e de modelos de utilidade
- Artigo 7.º Pedidos de registo de desenhos ou modelos
- Artigo 8.º Exame de desenhos ou modelos
- Artigo 9.º Pedidos de protecção prévia
- Artigo 10.º Declaração de intenção de uso
- Artigo 11.º Alteração de designação
- Artigo 12.º Registos de nomes e insígnias de estabelecimento
- Artigo 13.º Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
- Artigo 14.º Norma revogatória
- Artigo 15.º Republicação
- Artigo 16.º Entrada em vigor
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 65.º Exame quanto à forma e quanto às limitações
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 68.º [...]
- Artigo 73.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 80.º [...]
- Artigo 82.º [...]
- Artigo 83.º [...]
- Artigo 86.º Transformação em pedido de patente nacional
- Artigo 87.º Transformação em pedido de modelo de utilidade português
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 91.º [...]
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 107.º [...]
- Artigo 114.º [...]
- Artigo 115.º [...]
- Artigo 116.º Exame e publicação
- Artigo 117.º [...]
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 124.º [...]
- Artigo 127.º Exame quanto à forma e quanto às limitações
- Artigo 128.º [...]
- Artigo 130.º [...]
- Artigo 131.º [...]
- Artigo 132.º [...]
- Artigo 137.º [...]
- Artigo 143.º [...]
- Artigo 160.º [...]
- Artigo 161.º [...]
- Artigo 176.º [...]
- Artigo 180.º [...]
- Artigo 184.º [...]
- Artigo 185.º [...]
- Artigo 187.º [...]
- Artigo 188.º Exame quanto à forma e exame oficioso
- Artigo 189.º [...]
- Artigo 197.º [...]
- Artigo 207.º [...]
- Artigo 208.º [...]
- Artigo 209.º [...]
- Artigo 210.º [...]
- Artigo 233.º [...]
- Artigo 234.º [...]
- Artigo 236.º [...]
- Artigo 237.º Tramitação processual
- Artigo 238.º [...]
- Artigo 239.º [...]
- Artigo 247.º [...]
- Artigo 248.º [...]
- Artigo 250.º [...]
- Artigo 265.º [...]
- Artigo 266.º [...]
- Artigo 270.º [...]
- Artigo 274.º [...]
- Artigo 275.º [...]
- Artigo 307.º [...]
- Artigo 319.º [...]
- Artigo 334.º [...]
- Artigo 336.º [...]
- Artigo 337.º [...]
- Artigo 338.º [...]
- Artigo 343.º [...]
- Artigo 344.º [...]
- Artigo 345.º [...]
- Artigo 346.º [...]
- Artigo 348.º [...]
- Artigo 349.º [...]
- Artigo 351.º [...]
- Artigo 352.º [...]
- Artigo 353.º [...]
- Artigo 356.º [...]
- Artigo 190.º A
- Artigo 304.º A
- Artigo 18.º Duplicado dos articulados
- Artigo 20.º Reclamações fora de prazo
- Artigo 21.º Vistorias
- Artigo 22.º Formalidades subsequentes
- Artigo 23.º Modificação da decisão
- Artigo 26.º Documentos juntos a outros processos
- Artigo 28.º Contagem de prazos
- Artigo 36.º Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação
- Artigo 37.º Caducidade
- Artigo 39.º Decisões que admitem recurso
- Artigo 40.º Tribunal competente
- Artigo 41.º Legitimidade
- Artigo 42.º Prazo
- Artigo 44.º Citação da parte contrária
- Artigo 45.º Requisição de técnicos
- Artigo 46.º Recurso da decisão judicial
- Artigo 47.º Publicação da decisão definitiva
- Artigo 50.º Constituição e funcionamento
- Artigo 52.º Limitações quanto ao objecto
- Artigo 55.º Requisitos de patenteabilidade
- Artigo 56.º Estado da técnica
- Artigo 58.º Regra geral sobre o direito à patente
- Artigo 59.º Regras especiais sobre titularidade da patente
- Artigo 60.º Direitos do inventor
- Artigo 63.º Invenções biotecnológicas
- Artigo 64.º Prazo para entrega da descrição e dos desenhos
- Artigo 67.º Oposição
- Artigo 69.º Concessão parcial
- Artigo 70.º Alterações do pedido
- Artigo 71.º Unidade da invenção
- Artigo 72.º Publicação do fascículo
- Artigo 74.º Notificação do despacho definitivo
- Artigo 75.º Âmbito
- Artigo 76.º Apresentação de pedidos de patente europeia
- Artigo 78.º Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados
- Artigo 81.º Responsabilidade das traduções
- Artigo 84.º Texto do pedido da patente europeia que faz fé
- Artigo 85.º Revisão da tradução
- Artigo 89.º Taxas anuais
- Artigo 90.º Definição e âmbito
- Artigo 92.º Administração designada e eleita
- Artigo 93.º Efeitos dos pedidos internacionais
- Artigo 95.º Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados
- Artigo 96.º Pedido internacional contendo invenções independentes
- Artigo 97.º Âmbito da protecção
- Artigo 98.º Inversão do ónus da prova
- Artigo 99.º Duração
- Artigo 100.º Indicação da patente
- Artigo 101.º Direitos conferidos pela patente
- Artigo 102.º Limitação aos direitos conferidos pela patente
- Artigo 103.º Esgotamento do direito
- Artigo 104.º Inoponibilidade
- Artigo 105.º Perda e expropriação da patente
- Artigo 106.º Obrigatoriedade de exploração
- Artigo 108.º Licença por falta de exploração da invenção
- Artigo 109.º Licenças dependentes
- Artigo 110.º Interesse público
- Artigo 111.º Pedidos de licenças obrigatórias
- Artigo 112.º Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença
- Artigo 113.º Nulidade
- Artigo 118.º Limitações quanto ao objecto
- Artigo 119.º Limitações quanto ao modelo de utilidade
- Artigo 121.º Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade
- Artigo 122.º Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade
- Artigo 123.º Direitos do inventor
- Artigo 125.º Documentos a apresentar
- Artigo 126.º Prazo para entrega da descrição e dos desenhos
- Artigo 129.º Oposição
- Artigo 133.º Concessão parcial
- Artigo 134.º Alterações do pedido
- Artigo 135.º Unidade da invenção
- Artigo 136.º Publicação do fascículo
- Artigo 138.º Notificação do despacho definitivo
- Artigo 139.º Disposições aplicáveis
- Artigo 140.º Âmbito da protecção
- Artigo 141.º Inversão do ónus da prova
- Artigo 142.º Duração
- Artigo 144.º Direitos conferidos pelo modelo de utilidade
- Artigo 145.º Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade
- Artigo 146.º Esgotamento do direito
- Artigo 147.º Inoponibilidade
- Artigo 148.º Perda e expropriação do modelo de utilidade
- Artigo 149.º Obrigatoriedade de exploração
- Artigo 150.º Licenças obrigatórias
- Artigo 151.º Nulidade
- Artigo 152.º Declaração de nulidade ou anulação parcial
- Artigo 153.º Definição de produto semicondutor
- Artigo 154.º Definição de topografia de um produto semicondutor
- Artigo 155.º Objecto de protecção legal
- Artigo 156.º Regra geral sobre o direito ao registo
- Artigo 157.º Regras especiais de titularidade do registo
- Artigo 158.º Direitos do criador
- Artigo 159.º Normas aplicáveis
- Artigo 162.º Duração
- Artigo 163.º Indicação do registo
- Artigo 164.º Direitos conferidos pelo registo
- Artigo 165.º Limitação aos direitos conferidos pelo registo
- Artigo 166.º Esgotamento do direito
- Artigo 167.º Inoponibilidade
- Artigo 168.º Perda e expropriação do registo
- Artigo 169.º Licença de exploração obrigatória
- Artigo 170.º Nulidade
- Artigo 171.º Declaração de nulidade ou anulação parcial
- Artigo 172.º Caducidade
- Artigo 173.º Definição de desenho ou modelo
- Artigo 174.º Definição de produto
- Artigo 175.º Limitações quanto ao registo
- Artigo 177.º Novidade
- Artigo 178.º Carácter singular
- Artigo 179.º Divulgação
- Artigo 181.º Regra geral sobre o direito ao registo
- Artigo 182.º Regras especiais da titularidade do registo
- Artigo 183.º Direitos do criador
- Artigo 186.º Unidade do requerimento
- Artigo 191.º Oposição
- Artigo 192.º Registo provisório
- Artigo 193.º Pedido de exame
- Artigo 194.º Exame
- Artigo 195.º Concessão parcial
- Artigo 196.º Alterações do pedido
- Artigo 198.º Notificação do despacho definitivo
- Artigo 199.º Âmbito da protecção
- Artigo 200.º Relação com os direitos de autor
- Artigo 201.º Duração
- Artigo 202.º Indicação do desenho ou modelo
- Artigo 203.º Direitos conferidos pelo registo
- Artigo 204.º Limitação dos direitos conferidos pelo registo
- Artigo 205.º Esgotamento do direito
- Artigo 206.º Inalterabilidade dos desenhos ou modelos
- Artigo 211.º Objecto do pedido
- Artigo 212.º Pedido de protecção prévia
- Artigo 213.º Conservação em regime de segredo e de arquivo
- Artigo 214.º Forma do pedido
- Artigo 215.º Duração
- Artigo 216.º Regularização do pedido
- Artigo 217.º Direitos conferidos pela protecção prévia
- Artigo 218.º Caducidade
- Artigo 219.º Conversão do pedido
- Artigo 220.º Pedido de registo para actos administrativos ou acções em tribunal
- Artigo 221.º Taxas
- Artigo 222.º Constituição da marca
- Artigo 223.º Excepções
- Artigo 224.º Propriedade e exclusivo
- Artigo 225.º Direito ao registo
- Artigo 226.º Registo por agente ou representante do titular
- Artigo 227.º Marca livre
- Artigo 228.º Definição
- Artigo 229.º Marca de associação
- Artigo 230.º Marca de certificação
- Artigo 231.º Direito ao registo
- Artigo 232.º Disposições aplicáveis
- Artigo 235.º Unicidade do registo
- Artigo 240.º Imitação de embalagens ou rótulos não registados
- Artigo 241.º Marcas notórias
- Artigo 242.º Marcas de prestígio
- Artigo 243.º Declaração de consentimento
- Artigo 244.º Recusa parcial
- Artigo 245.º Conceito de imitação ou de usurpação
- Artigo 246.º Processo especial de registo
- Artigo 249.º Pedido
- Artigo 251.º Alterações ao registo
- Artigo 252.º Publicação do pedido
- Artigo 253.º Formalidades processuais
- Artigo 254.º Fundamentos de recusa
- Artigo 255.º Duração
- Artigo 256.º Declaração de intenção de uso
- Artigo 257.º Indicação do registo
- Artigo 258.º Direitos conferidos pelo registo
- Artigo 259.º Esgotamento do direito
- Artigo 260.º Limitações aos direitos conferidos pelo registo
- Artigo 261.º Inalterabilidade da marca
- Artigo 262.º Transmissão
- Artigo 263.º Limitações à transmissão
- Artigo 264.º Licenças
- Artigo 267.º Preclusão por tolerância
- Artigo 268.º Uso da marca
- Artigo 269.º Caducidade
- Artigo 271.º Objecto
- Artigo 272.º Condições da menção das recompensas
- Artigo 273.º Propriedade
- Artigo 276.º Fundamentos de recusa
- Artigo 277.º Restituição de documentos
- Artigo 278.º Indicação de recompensas
- Artigo 279.º Transmissão
- Artigo 280.º Anulabilidade
- Artigo 281.º Caducidade
- Artigo 282.º Direito ao registo
- Artigo 283.º Constituição do nome de estabelecimento
- Artigo 284.º Constituição da insígnia de estabelecimento
- Artigo 285.º Fundamentos de recusa
- Artigo 286.º Pedido
- Artigo 287.º Instrução do pedido
- Artigo 288.º Declaração de consentimento
- Artigo 289.º Unicidade do registo
- Artigo 290.º Publicação do pedido
- Artigo 291.º Formalidades subsequentes
- Artigo 292.º Recusa
- Artigo 293.º Duração
- Artigo 294.º Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
- Artigo 295.º Direitos conferidos pelo registo
- Artigo 296.º Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento
- Artigo 297.º Transmissão
- Artigo 298.º Nulidade
- Artigo 299.º Anulabilidade
- Artigo 300.º Caducidade
- Artigo 301.º Constituição dos logótipos
- Artigo 302.º Direito ao logótipo
- Artigo 303.º Indicação do logótipo
- Artigo 305.º Definição e propriedade
- Artigo 306.º Demarcação regional
- Artigo 308.º Fundamentos de recusa
- Artigo 309.º Registo internacional das denominações de origem
- Artigo 310.º Duração
- Artigo 311.º Indicação do registo
- Artigo 312.º Direitos conferidos pelo registo
- Artigo 313.º Nulidade
- Artigo 314.º Anulabilidade
- Artigo 315.º Caducidade
- Artigo 316.º Garantias da propriedade industrial
- Artigo 317.º Concorrência desleal
- Artigo 318.º Protecção de informações não divulgadas
- Artigo 320.º Direito subsidiário
- Artigo 321.º Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topogra
- Artigo 322.º Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos
- Artigo 323.º Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca
- Artigo 324.º Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos
- Artigo 325.º Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográf
- Artigo 326.º Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtid
- Artigo 327.º Registo obtido ou mantido com abuso de direito
- Artigo 328.º Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade
- Artigo 329.º Queixa
- Artigo 330.º Destinos dos objectos apreendidos
- Artigo 331.º Concorrência desleal
- Artigo 332.º Invocação ou uso ilegal de recompensa
- Artigo 333.º Violação de direitos de nome e de insígnia
- Artigo 335.º Actos preparatórios
- Artigo 339.º Providências cautelares não especificadas
- Artigo 340.º Arresto
- Artigo 341.º Assistentes
- Artigo 342.º Fiscalização e apreensão
- Artigo 347.º Formas de pagamento
- Artigo 350.º Revalidação
- Artigo 354.º Direitos pertencentes ao Estado
- Artigo 355.º Boletim da Propriedade Industrial
- Artigo 357.º Índice
- Artigo 358.º Distribuição
::: DL n.º 143/2008, de 25 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºAlteração ao Código da Propriedade Industrial
Artigo 2.ºAditamento ao Código da Propriedade Industrial
Artigo 3.ºAlteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial
Artigo 4.ºAplicação no tempo
Artigo 5.ºPrazos
Artigo 6.ºPedidos de patentes e de modelos de utilidade
Artigo 7.ºPedidos de registo de desenhos ou modelos
Artigo 8.ºExame de desenhos ou modelos
Artigo 9.ºPedidos de protecção prévia
Artigo 10.ºDeclaração de intenção de uso
Artigo 11.ºAlteração de designação
Artigo 12.ºRegistos de nomes e insígnias de estabelecimento
Artigo 13.ºIndicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
Artigo 14.ºNorma revogatória
Artigo 15.ºRepublicação
Artigo 16.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial _____________________ Decreto-Lei n.º 143/2008 de 25 de Julho O presente decreto-lei aprova medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.
O Programa do XVII Governo Constitucional refere que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que, «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Este diploma vem concretizar este objectivo de simplificação inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça quanto aos actos e procedimentos da propriedade industrial. Trata-se de uma medida que visa colocar a propriedade industrial ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
As medidas do presente diploma não surgem isoladas no processo de simplificação actualmente em curso na área da justiça. Fazem parte de um conjunto de medidas já em vigor que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet.
Assim, estão já em funcionamento os balcões de atendimento único Empresa na Hora, Marca na Hora, Casa Pronta, Associação na Hora, Divórcio com Partilha e Heranças e o balcão Documento Único Automóvel.
No que respeita à eliminação de formalidades desnecessárias, foram adoptadas diversas medidas nos sectores do registo comercial, registo automóvel e registo civil. Na área do registo comercial, destacam-se a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária e a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil. No âmbito do registo automóvel, a substituição do livrete e do título de propriedade por um documento único automóvel - o certificado de matrícula. Por fim, no domínio do registo civil e actos conexos, deve referir-se a simplificação dos processos de casamento e divórcio, bem como a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre que a informação já exista nas conservatórias.
O sector da justiça conta já com diversos serviços disponibilizados através da Internet como os serviços online de registo comercial e automóvel e de propriedade industrial, de que são exemplo a Empresa Online, a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «certidão permanente» (todos em www.empresaonline.pt), as publicações online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informação empresarial simplificada (www.ies.gov.pt), a «marca online» e a «patente online» (www.inpi.pt) e o «automóvel online» (www.automovelonline.mj.pt).
O presente decreto-lei vem simplificar e melhorar o acesso à propriedade industrial por parte dos cidadãos e das empresas. Para esse efeito, são adoptadas medidas em cinco vertentes: redução dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes, eliminação de formalidades, com introdução de simplificações nos procedimentos, promoção do acesso e compreensão do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores, incentivo à inovação e, finalmente, promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.
Em primeiro lugar, este decreto-lei visa continuar o esforço de redução dos prazos para concessão dos registos de propriedade industrial.
Para esse efeito, o procedimento de registo de marca é reformulado, sendo reduzidos os prazos de exame por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), aperfeiçoado o tratamento interno destes pedidos e reduzidos outros prazos sempre salvaguardando o exercício dos direitos envolvidos.
A reformulação dos procedimentos de registo de desenhos ou modelos também permitirá diminuir sensivelmente o prazo de concessão destes direitos. Visa-se a redução desses prazos através da publicação do pedido de registo após a sua apresentação e não passados seis meses, como sucedia.
Em segundo lugar, são eliminadas diversas formalidades que oneram os utilizadores do sistema da propriedade industrial desnecessariamente.
No que diz respeito às marcas, suprime-se a obrigatoriedade de obtenção do título de concessão e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso, reduzindo os custos para obtenção e manutenção de uma marca, que oneravam excessivamente os cidadãos e empresas. Relativamente às marcas, logótipos e desenhos ou modelos, suprime-se a exigência de apresentação de fotólito e de várias representações gráficas. Quanto aos desenhos ou modelos, é eliminada a obrigatoriedade de entrega da descrição do desenho ou modelo a proteger, que se revelava inadequada.
De âmbito mais geral, suprime-se ainda a exigência do reconhecimento de assinaturas, de documentos em duplicado e de documentos diversos, como certidões do registo predial no caso das marcas, que podem ser dispensadas por constituir formalidades desnecessárias.
Em terceiro lugar, são introduzidas diversas simplificações que tornam o sistema da propriedade industrial mais acessível e compreensível para os cidadãos e empresas.
É o caso da eliminação do exame oficioso da novidade dos pedidos de registo de desenhos ou modelos, salvaguardando, em qualquer circunstância, a possibilidade de oposição por parte dos interessados. Esta alteração deve-se ao facto de as pesquisas efectuadas nesta matéria serem necessariamente incompletas devido à inexistência de bases de dados internacionais suficientemente fiáveis, mas também na necessidade de conferir maior rapidez na concessão destes direitos. Para além disso, trata-se da tendência dominante a nível europeu e comunitário.
Ainda nos desenhos ou modelos, é alargada a capacidade dos pedidos múltiplos de 10 para 100 produtos, tornando este mecanismo mais atractivo e evitando a apresentação de diversos pedidos.
Deve ainda referir-se a fusão de três modalidades de direitos da propriedade industrial (nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos) numa só (logótipos). Esta agregação permite distinguir com mais clareza as diversas modalidades de protecção da propriedade industrial, evitando o recurso a diversos registos e a diversos pagamentos para um mesmo fim.
Em quarto lugar, consagram-se novos serviços que visam incentivar a inovação.
Assim, é criada a possibilidade de apresentação de um pedido provisório de patente, que permite a fixação imediata - em língua portuguesa ou inglesa - da prioridade de uma invenção com um mínimo de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documentação necessária. Caso não haja lugar a esta apresentação, a prioridade da patente fica sem efeito. Com a possibilidade de realizar este pedido provisório procura-se incentivar a procura de pedidos de patente por parte dos pequenos e médios inventores, que passam a poder fixar imediatamente uma prioridade num acto simplificado e com menos custos numa fase inicial.
Finalmente, em quinto lugar, o presente decreto-lei procede ainda à promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados ou pelos titulares dos direitos de propriedade industrial, independentemente do país onde se encontrem estabelecidos ou domiciliados. Com esta medida, contribui-se para que o sistema de propriedade industrial português seja verdadeiramente global, pois passa a permitir-se que os actos de propriedade industrial relativos a direitos nacionais - como a apresentação de um pedido de registo de marca ou patente - possam ser directamente praticados através da Internet pelos interessados de quaisquer nacionalidades e a partir de qualquer parte do mundo.
Com estas medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, o presente decreto-lei visa, pois, prosseguir a política de promoção de investimento em Portugal através da simplificação de procedimentos e da redução de custos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição à Câmara dos Solicitadores.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação de Consultores de Propriedade Industrial, a Associação Empresarial de Portugal, a Associação Industrial Portuguesa, a Associação Portuguesa de Direito Intelectual, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos, o Centro Português do Design, o Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, o Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e de Vestuário, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, a Fundação Luís de Molina, o Instituto Pedro Nunes, o Instituto Superior Técnico, a União Geral dos Trabalhadores, a Universidade do Algarve, a Universidade do Porto, a Universidade dos Açores, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a Universidade da Beira Interior, a Associação Comercial e Industrial do Funchal, a Associação Comercial do Porto, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, o Conselho Empresarial do Centro, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a Confederação do Turismo Português, o Fórum para a Competitividade, a Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas de Portugal, a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, a Associação Comercial Portuguesa, a Associação Nacional de Designers, a Associação Portuguesa de Designers, o Centro Tecnológico da Indústria de Moldes, Ferramentas Especiais, o Centro Tecnológico da Cortiça, o Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque da Ciência e Tecnologia da Área de Lisboa e a Associação Universidade Empresa para o Desenvolvimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
Artigo 1.ºAlteração ao Código da Propriedade Industrial
Os artigos 4.º a 6.º, 8.º, 10.º a 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º a 35.º, 38.º, 43.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º, 57.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 77.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 86.º a 88.º, 91.º, 94.º, 107.º, 114.º a 117.º, 120.º, 124.º, 127.º, 128.º, 130.º a 132.º, 137.º, 143.º, 160.º, 161.º, 176.º, 180.º, 184.º, 185.º, 187.º a 189.º, 197.º, 207.º a 210.º, 233.º, 234.º, 236.º a 239.º, 247.º, 248.º, 250.º, 265.º, 266.º, 270.º, 274.º, 275.º, 307.º, 319.º, 334.º, 336.º a 338.º, 343.º a 346.º, 348.º, 349.º, 351.º a 353.º e 356.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.
5 - ...
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.
Artigo 6.º[...]
Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais.
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 12.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.
4 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4, nos artigos 17.º e 350.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto neste Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.
Artigo 10.º[...]
1 - ...
3 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 11.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.
7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedidos de registo múltiplos de desenhos ou modelos, que os produtos não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
12 - ...
Artigo 13.º[...]
1 - ...
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º[...]
1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo essas notificações efectuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação.
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efectuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados.
Artigo 17.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 19.º[...]
1 - ...
2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 24.º[...]
1 - ...
2 - Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.
Artigo 25.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos processos.
Artigo 27.º[...]
1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.
2 - (Revogado.)
Artigo 29.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.
Artigo 30.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - (Revogado.) 6 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 31.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
6 - ...
Artigo 32.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 33.º[...]
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
2 - ...
Artigo 34.º[...]
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.
Artigo 35.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que possível por transmissão electrónica de dados, cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.
4 - Sempre que sejam intentadas as acções referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se possível por transmissão electrónica de dados, para efeito do respectivo averbamento.
Artigo 38.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.
Artigo 43.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As comunicações a que se refere este artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão electrónica de dados.
Artigo 48.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º
Artigo 49.º[...]
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial é objecto de despacho do presidente do conselho directivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Artigo 51.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.
7 - Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
Artigo 53.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 54.º[...]
1 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 57.º[...]
1 - ...
2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente exposta ou divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.
3 - A pedido do requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Artigo 61.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior.
Artigo 62.º[...]
1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:
2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 65.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.
Artigo 65.ºExame quanto à forma e quanto às limitações
1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 52.º, 53.º e 61.º a 63.º 2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações quanto ao objecto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de dois meses.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 66.º
Artigo 66.º[...]
1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.
2 - A publicação a que se refere o número anterior é efectuada decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 68.º[...]
1 - ...
2 - Findo o prazo para oposição sem que tenha sido apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.
3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º 4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 73.º[...]
1 - ...
2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado se este a tiver pedido.
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
Artigo 77.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A tradução mencionada no número anterior é entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.
Artigo 79.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 e para efeitos do que se dispõe nos artigos 73.º e 88.º, o titular deve ainda mencionar se a invenção a que respeita a patente europeia é objecto de uma patente ou de um pedido de patente apresentado anteriormente em Portugal, indicando o respectivo número, data de pedido ou outras observações que considere relevantes.
Artigo 80.º[...]
1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.
2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.
3 - Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1 no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.
Artigo 82.º[...]
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 79.º contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.
2 - ...
Artigo 83.º[...]
1 - ...
2 - São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - ...
4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5 - ...
Artigo 86.ºTransformação em pedido de patente nacional
1 - ...
2 - Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 - A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respectiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
6 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.
Artigo 87.ºTransformação em pedido de modelo de utilidade português
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.
Artigo 88.º[...]
1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de prioridade, uma patente europeia válida em Portugal, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, caduca a partir do momento em que:
2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - ...
Artigo 91.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para Pedidos Internacionais, mediante o pagamento, à administração receptora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de Cooperação.
10 - ...
Artigo 94.º[...]
1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 - (Revogado.) 3 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no n.º 1 no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.
Artigo 107.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 48.º a 50.º
Artigo 114.º[...]
1 - ...
2 - Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efectuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação do âmbito da protecção da invenção.
3 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes sempre que subsistir matéria para uma patente independente.
Artigo 115.º[...]
1 - O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
2 - ...
3 - ...
Artigo 116.ºExame e publicação
1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo 115.º, no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho, de 18 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativos à criação dos certificados complementares de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.
2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de protecção.
Artigo 117.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.
6 - Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
Artigo 120.º[...]
1 - ...
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:
3 - ...
4 - ...
Artigo 124.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.
4 - O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 127.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.
Artigo 127.ºExame quanto à forma e quanto às limitações
1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto e ao modelo de utilidade, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 118.º, 119.º, 124.º e 125.º 2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações relativas ao objecto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de dois meses.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 128.º
Artigo 128.º[...]
1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 127.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 130.º[...]
1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado desta decisão.
2 - O título de concessão provisória só é entregue ao requerente mediante pedido.
3 - A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.
Artigo 131.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender propor acções judiciais ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º
Artigo 132.º[...]
1 - ...
2 - Quando o exame seja requerido até ao fim do prazo para oposição e não seja apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.
3 - Havendo oposição, o exame é feito no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º 4 - Quando o exame seja requerido após a concessão provisória, o prazo de um mês mencionado no n.º 2 conta-se da data em que o exame é requerido.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 137.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
4 - O motivo de recusa previsto na alínea g) do n.º 1 é também fundamento de caducidade do modelo de utilidade, aplicando-se o disposto no artigo 88.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 143.º[...]
Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão 'Modelo de utilidade n.º' e 'MU n.º' ou, no caso previsto no artigo 130.º, a expressão 'Modelo de utilidade provisório n.º' e 'MU provisório n.º'.
Artigo 160.º[...]
É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 65.º a 72.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 161.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
Artigo 176.º[...]
1 - ...
2 - Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respectivos produtos carácter singular.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alíneas a), d) e e) do n.º 4 do artigo 197.º ou declarado nulo ou anulado nos termos do n.º 1 do artigo 208.º e dos artigos 209.º e 210.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:
9 - ...
Artigo 180.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da apresentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado.
6 - A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período.
Artigo 184.º[...]
1 - ...
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo ou que figurem nas suas representações não constituem objecto de protecção.
3 - ...
Artigo 185.º[...]
1 - ...
3 - Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de 50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.
4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5 - Quando o objecto do pedido seja um produto complexo, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 devem representar e identificar as partes do produto visíveis durante a sua utilização normal.
6 - Quando o objecto do pedido seja um desenho bidimensional e o requerimento inclua, nos termos do artigo 190.º, um pedido de adiamento de publicação, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.
7 - (Anterior n.º 3.) 8 - Mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente deve apresentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.
9 - Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for reivindicada uma combinação de cores, as representações gráficas ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição, quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.
Artigo 187.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.
2 - Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.
Artigo 188.ºExame quanto à forma e exame oficioso
1 - Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos nos artigos 173.º e 174.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 180.º e nos artigos 184.º a 187.º 2 - No decurso do prazo mencionado no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 197.º 3 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou alguns dos fundamentos de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 197.º, o requerente é notificado para, no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objecções assinaladas.
4 - A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
5 - Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as irregularidades ou sanadas as objecções, o pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte.
6 - Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objecções, o registo é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo.
7 - Quando as objecções respeitem apenas a alguns dos produtos, o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos produtos relativamente aos quais existem objecções que não foram sanadas.
8 - Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.
9 - O disposto no presente artigo não obsta a que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, depois de decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, possa suscitar o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições mencionadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objecções assinaladas nos termos e prazos previstos neste artigo.
Artigo 189.º[...]
1 - Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objecções detectadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo seguinte.
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 184.º são suprimidas, oficiosamente, tanto na indicação dos produtos e nas representações do desenho ou modelo como nas publicações a que o pedido der lugar.
Artigo 197.º[...]
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:
3 - É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja susceptível de:
4 - Quando invocado em reclamação, o registo é recusado se:
5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado em reclamação, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
Artigo 207.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 - Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.
Artigo 208.º[...]
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 197.º 2 - (Revogado.)
Artigo 209.º[...]
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 197.º 2 - (Revogado.)
Artigo 210.º[...]
1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais produtos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um produto.
2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais produtos, o registo continua em vigor na parte remanescente.
Artigo 233.º[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, uma representação da marca pretendida.
Artigo 234.º[...]
1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.
3 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
4 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.
Artigo 236.º[...]
1 - ...
2 - A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.
3 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorrectos.
Artigo 237.ºTramitação processual
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 - (Revogado.) 3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objecções detectadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
7 - (Revogado.) 8 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º 9 - ...
10 - (Revogado.) 11 - ...
Artigo 238.º[...]
1 - ...
4 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:
5 - É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
6 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:
Artigo 239.º[...]
1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:
2 - Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento de recusa:
Artigo 247.º[...]
1 - ...
2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:
3 - ...
Artigo 248.º[...]
1 - O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal pode assegurar a protecção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.
2 - (Revogado.)
Artigo 250.º[...]
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.
Artigo 265.º[...]
1 - ...
Artigo 266.º[...]
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 239.º a 242.º 2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 270.º[...]
1 - ...
2 - Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
3 - O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.
4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.
5 - (Revogado.) 6 - ...
7 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 274.º[...]
...
Artigo 275.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.
Artigo 307.º[...]
1 - ...
2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.
Artigo 319.º[...]
1 - ...
2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 334.º[...]
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos, serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.
Artigo 336.º[...]
1 - É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo 238.º, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 239.º 2 - ...
Artigo 337.º[...]
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.
Artigo 338.º[...]
...
Artigo 343.º[...]
A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 344.º[...]
Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.
Artigo 345.º[...]
...
Artigo 346.º[...]
Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta deste Instituto.
Artigo 348.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.
Artigo 349.º[...]
1 - Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.
2 - As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transformação prevista nos artigos 86.º e 87.º, pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da transformação.
4 - ...
5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - ...
7 - ...
8 - O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
9 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.
Artigo 351.º[...]
1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.
2 - Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.
Artigo 352.º[...]
1 - Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.
2 - ...
Artigo 353.º[...]
1 - Enquanto pender acção em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O tribunal comunica oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a pendência da acção.
6 - Finda a acção, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 356.º[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)»
Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.ºAditamento ao Código da Propriedade Industrial
São aditados os artigos 10.º-A, 17.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 65.º-A, 115.º-A, 127.º-A, 190.º-A e 304.º-A a 304.º-S ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, com a seguinte redacção: «Artigo 10.º-A Forma da prática de actos 1 - A prática dos actos previstos neste Código e as comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados.
2 - Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.
3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Artigo 17.ºA
Suspensão do estudo 1 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.
2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.
Artigo 62.ºA
Pedido provisório de patente 1 - Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses.
2 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido provisório apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:
3 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.
4 - A pedido do requerente e antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado na alínea e) do n.º 2, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.
Artigo 62.ºB
Conversão do pedido provisório de patente 1 - Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Quando as reivindicações do pedido definitivo não tenham base no documento apresentado pelo requerente ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a prioridade do pedido conta-se da data de apresentação das referidas reivindicações e não da data do pedido provisório.
3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, nos termos previstos no artigo 65.º 4 - A publicação a que se refere o artigo 66.º é efectuada decorridos 18 meses da data de apresentação do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 68.º e seguintes.
5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 99.º conta-se da data de apresentação do pedido provisório.
6 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o pedido provisório é considerado retirado.
7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.
8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.
Artigo 65.ºA
Relatório de pesquisa 1 - Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.
2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.
Artigo 115.ºA
Pedido de prorrogação da validade de um certificado 1 - Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de um certificado complementar de protecção quando este respeite a medicamentos para uso pediátrico.
2 - O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial no momento da apresentação de um pedido de certificado complementar de protecção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua validade.
3 - Durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1901/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, os pedidos de prorrogação de certificados complementares de protecção já concedidos podem ser apresentados até seis meses antes do termo da validade do referido certificado.
4 - Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado complementar de protecção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, bem como, se estiverem em causa os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, prova das autorizações de colocação no mercado em todos os Estados membros da União Europeia.
5 - Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar de protecção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em requerimento que, para além dos elementos previstos no número anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.
6 - Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de protecção já concedido, o requerimento, para além dos elementos previstos no n.º 4, deve incluir a referência a este certificado.
Artigo 127.ºA
Relatório de pesquisa 1 - Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior e sempre que seja requerido o exame da invenção previsto no artigo 132.º, é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.
2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.
Artigo 190.ºA
Formalidades subsequentes 1 - Findo o prazo para oposição sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - Sempre que seja apresentada reclamação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.
3 - Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 197.º só são analisados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial se invocados pelo reclamante.
4 - Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objecto de recusa.
7 - Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.
Artigo 304.ºA
Constituição do logótipo 1 - O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.
2 - O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.
Artigo 304.ºB
Direito ao registo Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.
Artigo 304.ºC
Unicidade do registo 1 - O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.
2 - A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.
Artigo 304.ºD
Pedido 1 - O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, uma representação do logótipo pretendido.
Artigo 304.ºE
Instrução do pedido 1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.
3 - Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 234.º 4 - A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.
5 - Quando o logótipo contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.
6 - Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.
Artigo 304.ºF
Publicação do pedido 1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 304.º-D, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.
Artigo 304.ºG
Tramitação processual Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 237.º, relativo às marcas.
Artigo 304.ºH
Fundamentos de recusa do registo 1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de um logótipo é recusado quando:
2 - Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se este tiver adquirido carácter distintivo.
3 - É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:
4 - É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
5 - É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:
Artigo 304.ºI
Outros fundamentos de recusa 1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo:
2 - Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 240.º a 242.º 3 - Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento de recusa:
Artigo 304.ºJ
Declaração de consentimento Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no artigo 243.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 304.ºL
Duração A duração do registo é de 10 anos contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Artigo 304.ºM
Indicação do logótipo Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação 'Logótipo registado', 'Log. registado' ou, simplesmente, 'LR'.
Artigo 304.ºN
Direitos conferidos pelo registo O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível, que constitua reprodução ou imitação do seu.
Artigo 304.ºO
Inalterabilidade do logótipo 1 - O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.
2 - A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.
Artigo 304.ºP
Transmissão 1 - Os registos de logótipo são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
2 - Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
Artigo 304.ºQ
Nulidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 304.º-H.
2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 304.º-H.
Artigo 304.ºR
Anulabilidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 304.º-I.
2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação do logótipo registado de má fé não prescreve.
Artigo 304.ºS
Caducidade Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:
Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºAlteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial
São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial:
Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 4.ºAplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:
2 - Às reclamações e documentos análogos apresentados fora de prazo antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sobre esta matéria.
Artigo 5.ºPrazos
Aos prazos que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.
Artigo 6.ºPedidos de patentes e de modelos de utilidade
Aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de divulgações não oponíveis.
Artigo 7.ºPedidos de registo de desenhos ou modelos
1 - Aos pedidos de registo de desenhos ou modelos que não tenham sido ainda objecto de despacho e relativamente aos quais tenha sido requerido exame aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de exame.
2 - Os pedidos de registo de desenhos ou modelos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e relativamente aos quais esteja a decorrer o prazo para publicação no Boletim da Propriedade Industrial são objecto de exame quanto à forma e exame oficioso, nos termos das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, após o que se procede à respectiva publicação.
3 - Quando os pedidos de registo de desenhos ou modelos a que se refere o número anterior sejam pedidos múltiplos, aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de requisitos formais.
Artigo 8.ºExame de desenhos ou modelos
1 - Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem vir ao processo demonstrar interesse na sua realização, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e não tendo sido requerido exame, os registos provisórios são automaticamente convertidos em registos definitivos.
Artigo 9.ºPedidos de protecção prévia
Aos pedidos de protecção prévia que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.
Artigo 10.ºDeclaração de intenção de uso
1 - Aos registos de marca relativamente aos quais, à data da publicação do presente diploma, esteja a decorrer o prazo para entrega de uma declaração de intenção de uso aplicam-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei, ficando os titulares dispensados da sua apresentação.
2 - O número anterior é aplicável aos titulares de registos de marca que, à data da publicação do presente decreto-lei, não tenham apresentado atempadamente a declaração de intenção de uso, deixando de poder ser declarada a caducidade dos respectivos registos, oficiosamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 11.ºAlteração de designação
1 - Os pedidos de registo de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho ou de decisão judicial passam a designar-se pedidos de registo de logótipos, aplicando-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento caducados relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo de revalidação passam a designar-se registos de logótipos aquando do deferimento da revalidação.
3 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a decorrer o prazo para pagamento da taxa de registo passam a designar-se registos de logótipos aquando do respectivo pagamento.
4 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares de registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento podem requerer, a todo o tempo e sem qualquer encargo, a conversão daqueles direitos em registos de logótipos.
5 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que não tenham sido convertidos nos termos do número anterior convertem-se, automaticamente, em registos de logótipos aquando da primeira renovação que ocorrer após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - À renovação mencionada no número anterior aplica-se a taxa correspondente à renovação de um registo de logótipo.
7 - Os pedidos e os registos convertidos nos termos dos números anteriores mantêm o seu objecto, sendo a respectiva conversão publicada no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação do novo número de processo atribuído, quando for o caso.
Artigo 12.ºRegistos de nomes e insígnias de estabelecimento
Aos nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos registos de logótipos, sem prejuízo do que se dispõe no artigo seguinte.
Artigo 13.ºIndicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».
Artigo 14.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 11.º, o artigo 15.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º, os artigos 18.º e 20.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 30.º, os n.os 3 e 4 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 64.º e 67.º, o n.º 3 do artigo 76.º, os n.os 1 e 2 do artigo 87.º, o n.º 3 do artigo 91.º, o n.º 2 do artigo 94.º, os artigos 126.º, 129.º e 175.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 185.º, o n.º 6 do artigo 190.º, os artigos 191.º a 196.º, as alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 197.º, o artigo 198.º, o n.º 2 do artigo 208.º, o n.º 2 do artigo 209.º, os artigos 211.º a 221.º, os n.os 2, 7 e 10 do artigo 237.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 238.º, o artigo 246.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 247.º, o n.º 2 do artigo 248.º, o artigo 256.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 265.º, o n.º 5 do artigo 270.º, os artigos 282.º a 304.º, a alínea c) do artigo 338.º e a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 356.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 15.ºRepublicação
O Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, é republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com a redacção actual.
Artigo 16.ºEntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2008.
2 - O disposto no artigo 10.º do presente decreto-lei e no n.º 3 do artigo 11.º, na parte final do artigo 27.º, nos artigos 48.º e 49.º, no n.º 7 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 270.º, no n.º 4 do artigo 348.º e no artigo 353.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - A revogação do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 62.º, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 185.º, no n.º 1 do artigo 234.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 247.º e no n.º 1 do artigo 304.º-E do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºFunção da propriedade industrial
A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.
Artigo 2.ºÂmbito da propriedade industrial
Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.
Artigo 3.ºÂmbito pessoal de aplicação
1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.
2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.
3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.
Artigo 4.ºEfeitos
1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.
4 - Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.
5 - As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.
Artigo 5.ºProtecção provisória
1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.
2 - A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.
Artigo 6.ºDireitos de garantia
Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais.
Artigo 7.ºProva dos direitos
1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.
2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.
3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.
4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.
5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:
Artigo 8.ºRestabelecimento de direitos
1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.
2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.
3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 12.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.
4 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e 350.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto neste Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
6 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.
7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.
CAPÍTULO II
Tramitação administrativa
Artigo 9.ºLegitimidade para praticar actos
Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.
Artigo 10.ºLegitimidade para promover actos
1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
2 - As pessoas mencionadas na alínea b) do número anterior devem:
3 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.
5 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.
6 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.
7 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.
Artigo 10.ºA
Forma da prática de actos 1 - A prática dos actos previstos neste Código e as comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados.
2 - Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.
3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Artigo 11.ºPrioridade
1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.
2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.
7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
10 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação.
Artigo 12.ºReivindicação do direito de prioridade
1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.
3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.
4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.
5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.
6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade.