DL n.º 224/2008, de 20 de Novembro
Índice (168)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- Artigo 4.º Revogação ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- Artigo 5.º Alteração da organização sistemática
- Artigo 6.º Regularização de situações existentes
- Artigo 7.º Regime transitório
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Entrada em vigor
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 41.º Auditoria
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 54.º Inamovibilidade e rotação
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 58.º Deveres de comunicação
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 68.º [...]
- Artigo 71.º Informação e publicidade
- Artigo 72.º [...]
- Artigo 73.º Seguro de responsabilidade civil profissional
- Artigo 76.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 79.º Impedimentos
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 96.º Participações sociais e outros modos de associação
- Artigo 97.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 99.º [...]
- Artigo 100.º [...]
- Artigo 101.º [...]
- Artigo 102.º [...]
- Artigo 103.º [...]
- Artigo 105.º [...]
- Artigo 106.º [...]
- Artigo 117.º [...]
- Artigo 118.º [...]
- Artigo 119.º [...]
- Artigo 121.º [...]
- Artigo 124.º [...]
- Artigo 126.º [...]
- Artigo 129.º [...]
- Artigo 142.º [...]
- Artigo 144.º [...]
- Artigo 148.º [...]
- Artigo 149.º [...]
- Artigo 152.º [...]
- Artigo 153.º Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento
- Artigo 158.º [...]
- Artigo 145.º A
- Artigo 10.º Membros estagiários
- Artigo 11.º Membros honorários
- Artigo 12.º Órgãos
- Artigo 14.º Exercício de cargos
- Artigo 15.º Assembleia geral
- Artigo 19.º Assembleia geral extraordinária
- Artigo 21.º Eleição dos órgãos
- Artigo 22.º Continuação do desempenho dos cargos sociais
- Artigo 23.º Regulamento eleitoral
- Artigo 24.º Conselho superior
- Artigo 26.º Reuniões
- Artigo 27.º Bastonário
- Artigo 28.º Competência
- Artigo 31.º Funcionamento
- Artigo 32.º Conselho disciplinar
- Artigo 33.º Competência
- Artigo 34.º Funcionamento
- Artigo 35.º Conselho fiscal
- Artigo 36.º Competência
- Artigo 37.º Objecto
- Artigo 38.º Organização
- Artigo 39.º Efeitos
- Artigo 40.º Competências dos revisores oficiais de contas no exercício de funções
- Artigo 42.º Sujeição
- Artigo 51.º Área de actuação
- Artigo 53.º Vínculo contratual
- Artigo 56.º Fornecimento de elementos por sociedades de revisores
- Artigo 57.º Revisor orientador ou executor
- Artigo 59.º Honorários e reembolso de despesas
- Artigo 63.º Domicílio profissional
- Artigo 64.º Observância das normas, avisos e determinações da Ordem
- Artigo 65.º Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem
- Artigo 66.º Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem
- Artigo 67.º Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas
- Artigo 69.º Conservação dos processos de trabalho
- Artigo 70.º Uso de nome e menção de qualidade
- Artigo 74.º Cessação de funções em caso de incompatibilidade
- Artigo 75.º Incompatibilidades em geral
- Artigo 80.º Pressupostos da responsabilidade disciplinar
- Artigo 82.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 83.º Processo disciplinar
- Artigo 84.º Recurso
- Artigo 85.º Destino e pagamento das multas
- Artigo 86.º Suspensão preventiva
- Artigo 87.º Suspensão e expulsão
- Artigo 89.º Despesas do processo
- Artigo 90.º Revisão
- Artigo 91.º Regulamento disciplinar
- Artigo 92.º Factos passíveis de serem considerados infracção penal
- Artigo 93.º Publicidade das decisões
- Artigo 94.º Natureza, tipos jurídicos e regime supletivo
- Artigo 95.º Objecto
- Artigo 104.º Contabilidade
- Artigo 107.º Administração, direcção ou gerência
- Artigo 108.º Relatório e contas
- Artigo 109.º Impossibilidade temporária de exercício das funções
- Artigo 110.º Deveres específicos dos sócios
- Artigo 111.º Incompatibilidade específica dos sócios
- Artigo 112.º Representação
- Artigo 113.º Responsabilidade civil dos sócios
- Artigo 114.º Responsabilidade civil das sociedades de revisores
- Artigo 115.º Suspensão dos direitos sociais
- Artigo 116.º Exclusão de sócio
- Artigo 120.º Liquidação
- Artigo 122.º Poderes e deveres do liquidatário
- Artigo 123.º Obrigatoriedade de inscrição
- Artigo 125.º Inscrição de estrangeiros
- Artigo 127.º Organização, revisão e publicação da lista
- Artigo 128.º Periodicidade
- Artigo 130.º Inscrição no estágio profissional
- Artigo 131.º Comissão de estágio
- Artigo 132.º Duração do estágio
- Artigo 133.º Início do estágio
- Artigo 134.º Regime de estágio
- Artigo 135.º Inscrição na lista
- Artigo 136.º Registo e apreciação pela comissão de inscrição
- Artigo 137.º Anulação da inscrição
- Artigo 138.º Suspensão voluntária de exercício
- Artigo 139.º Suspensão compulsiva de exercício
- Artigo 140.º Regime
- Artigo 141.º Cancelamento voluntário da inscrição
- Artigo 143.º Levantamento da suspensão
- Artigo 146.º Âmbito de aplicação
- Artigo 147.º Definições
- Artigo 150.º Estatuto profissional
- Artigo 151.º Sanções aplicáveis
- Artigo 154.º Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades
- Artigo 155.º Sociedades
- Artigo 156.º Sociedades de estrangeiros
- Artigo 157.º Colaboração de entidades
- Artigo 159.º Remissões para disposições revogadas
- Artigo 160.º Honorários mínimos
- Artigo 161.º
- Artigo 162.º Órgãos da Câmara
- Artigo 163.º Regularização de situações existentes
- Artigo 164.º Direitos adquiridos
- Artigo 165.º Denominação em euros do capital e das partes de capital
- Artigo 166.º Valores expressos em euros
- Artigo 167.º Regime de transição
- Artigo 168.º Legislação revogada
::: DL n.º 224/2008, de 20 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 224/2008, de 20 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 3.ºAditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 4.ºRevogação ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 5.ºAlteração da organização sistemática
Artigo 6.ºRegularização de situações existentes
Artigo 7.ºRegime transitório
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºEntrada em vigor
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, altera o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas _____________________ Decreto-Lei n.º 224/2008 de 20 de Novembro O presente decreto-lei introduz no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, as alterações que decorrem da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
No essencial, este decreto-lei vem concretizar na ordem jurídica nacional um esforço de harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas por via, seja da exigência de aplicação das normas internacionais de auditoria, seja da actualização dos requisitos em matéria de formação, seja do reforço dos deveres de ordem deontológica - independência, isenção, confidencialidade, prevenção de conflitos de interesse e outros -, seja ainda da criação de estruturas independentes de controlo de qualidade e de supervisão pública. Este regime, definido numa base comunitária, visa garantir o reforço da qualidade das revisões legais de contas, sendo esse um factor que contribui para melhorar a integridade e eficiência das demonstrações financeiras e, nessa medida, incrementar o funcionamento ordenado dos mercados.
Essas alterações manifestam-se com particular incidência na configuração de um regime jurídico de reforçada exigência aplicável às entidades de interesse público, assim qualificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, Nesse sentido impõe-se, a título de requisito de independência, a rotação do sócio responsável pela orientação ou execução da revisão legal de contas com uma periodicidade não superior a sete anos e a proibição de realização de revisão legal de contas em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal, estabelece-se o dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e sujeita-se os mesmos a um controlo de qualidade mais frequente - em cada três anos.
No que concerne ao controlo de qualidade, a Directiva n.º 2006/43/CE manifesta uma particular preocupação em assegurar a sua independência, seja impondo que a organização, recursos e financiamento do mesmo sejam isentos de qualquer eventual influência indevida por parte dos revisores oficiais de contas, seja sujeitando-o à supervisão pública por parte do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria.
O dever de independência, integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas é particularmente densificado neste novo regime, impondo-se o dever de recusa de qualquer trabalho quando as circunstâncias concretas - relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra com a entidade examinada - sejam susceptíveis de prejudicar a observância daqueles princípios. Nos casos específicos de auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade, confiança ou intimidação, o revisor ou a sociedade só podem realizar a auditoria de contas se for possível adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência.
A presente transposição reflecte, ainda, a intenção de promover um elevado nível de harmonização e qualidade das revisões legais de contas, assim se determinando que as mesmas sejam realizadas com base em normas internacionais de auditoria. Apenas quando estejam em causa matérias não abrangidas por estas normas, será legítimo aplicar procedimentos ou requisitos adicionais de revisão ou auditoria nacionais.
No caso das contas consolidadas, clarifica-se a definição das responsabilidades dos diferentes revisores oficiais de contas que procedem à revisão ou auditoria de partes do grupo, determinando-se para o efeito que o revisor oficial de contas do grupo assume a total responsabilidade pela certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas.
Um aspecto importante do regime introduzido pela directiva é a organização de um registo público, cujo conteúdo e termos da respectiva inscrição e actualização se encontram previstos na presente alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. As informações aí inscritas são comunicadas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria para efeitos de divulgação pública centralizada.
Finalmente, aproveita-se ainda o ensejo para proceder à clarificação dos conceitos de auditoria e revisão legal de contas. Com efeito, verifica-se que estes conceitos são frequentemente utilizados em diplomas legais com um conteúdo e significado nem sempre coincidente com o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Nesta medida, e de forma a evitar potenciais conflitos de regime decorrentes do diferente enquadramento conceptual, se procede agora a uma uniformização terminológica. Assim, vem adoptar-se um conceito de auditoria suficientemente amplo e flexível de forma a compreender todas as formas de exercício da actividade, entre as quais a revisão legal de contas. No conceito de auditoria inclui-se, igualmente, a auditoria a elementos de índole financeira e estatística decorrente de disposição legal, distinta da revisão legal das contas.
No âmbito das regras especificamente relacionadas com o exercício da profissão, o presente decreto-lei procede à concretização das funções que fazem parte do núcleo de actividades a exercer pelos revisores oficiais de contas e, do mesmo passo, actualiza o regime de incompatibilidades e impedimentos, tendo em vista, mais uma vez, o aumento da qualidade no exercício da profissão.
Por fim, procede-se ainda à harmonização dos conceitos e termos utilizados no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas à luz das recentes alterações legislativas ocorridas no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e em outros diplomas aplicáveis às empresas ou entidades sujeitas a auditoria.
Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Inspecção-Geral de Finanças.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São alterados os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 29.º, 30.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 71.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 117.º, 118.º, 119.º, 121.º, 124.º, 126.º, 129.º, 142.º, 144.º, 148.º, 149.º, 152.º, 153.º e 158.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] Constituem atribuições da Ordem:
Artigo 13.º[...]
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respectivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
3 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objecto de impugnação judicial, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
Artigo 16.º[...]
Compete, em especial, à assembleia geral, sem prejuízo de outras competências previstas neste decreto-lei:
Artigo 17.º[...]
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente assinado, dirigido ao presidente da mesa que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - Não são admitidos a participar na discussão nem a votar em assembleia geral os revisores oficiais de contas com pagamentos em atraso, superiores a dois meses, de qualquer das importâncias referidas no artigo 67.º 7 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos.
8 - ...
9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efectua o respectivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
10 - ...
11 - ...
Artigo 18.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - À assembleia geral ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 20.º[...]
1 - Os membros dos órgãos sociais referidos no artigo seguinte são eleitos a cada três anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em Novembro, iniciando-se o respectivo mandato no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
2 - A votação efectua-se:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 25.º[...]
...
Artigo 29.º[...]
1 - ...
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo:
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - ...
Artigo 30.º[...]
1 - ...
Artigo 41.ºAuditoria
A actividade de auditoria integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:
Artigo 43.º[...]
1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o efeito tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam objecto de tal revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.
2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão de fiscalização da entidade examinada ou actuam autonomamente, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas ou entidades que sejam objecto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título ii.
4 - ...
Artigo 44.º[...]
1 - ...
2 - A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras individuais e ou consolidadas apresentam, ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem, de acordo com a estrutura de relato financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as demonstrações financeiras respeitam, ou não, os requisitos legais aplicáveis.
3 - A certificação legal das contas deve concluir exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, com ou sem ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas de auditoria em vigor.
4 - Quando as demonstrações financeiras individuais da empresa mãe sejam anexadas às demonstrações financeiras consolidadas, a certificação legal das contas consolidadas pode ser conjugada com a certificação legal das contas individuais da empresa mãe.
5 - Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de apreciação, os revisores oficiais de contas devem emitir declaração de impossibilidade de certificação legal, só podendo ser emitida certificação legal das contas em data posterior caso se venha a verificar que, entretanto, as contas foram disponibilizadas ou supridas as insuficiências identificadas na referida declaração de impossibilidade.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal devem ser propostas no prazo de 120 dias a contar do prazo para o registo da prestação de contas ou, quando obrigatória, para a sua publicação no sítio da Internet de acesso público, ou do prazo para a publicação que legalmente a substituir, ou ainda, se anterior, do conhecimento da certificação ou declaração de impossibilidade de certificação por qualquer outra forma.
9 - Nos casos de ofertas públicas de distribuição ou de outras operações em mercado regulamentado, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data do termo da operação.
10 - É aplicável ao relatório do auditor das entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado o regime estabelecido para a certificação legal das contas, sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários.
11 - A matéria do presente artigo é objecto de regulamentação através de normas de auditoria, que devem respeitar as normas internacionais de auditoria adoptadas pela Comissão Europeia, salvo quando:
Artigo 45.º[...]
Na sequência da realização de auditoria às contas deve ser emitido relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras objecto de exame, de acordo com as normas de auditoria em vigor.
Artigo 46.º[...]
Na sequência da realização de serviços relacionados com a revisão legal das contas e com a auditoria às contas deve ser emitido, quando for o caso, relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho e a respectiva conclusão, de acordo com as normas de auditoria em vigor.
Artigo 47.º[...]
1 - As competências específicas dos revisores oficiais de contas no âmbito do exercício da revisão legal das contas são definidas pela lei que regule as empresas ou outras entidades objecto da revisão.
2 - ...
Artigo 48.º[...]
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes actividades:
Artigo 49.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício das funções em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 50.º[...]
1 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - ...
3 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor oficial de contas, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.
4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas por entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e no Código dos Valores Mobiliários e pela regulamentação aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
5 - ...
6 - ...
7 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal de contas de empresas ou outras entidades e o seu registo na competente conservatória de registo só são válidos no caso de aqueles terem dado o seu expresso consentimento por escrito.
8 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma é feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 52.º[...]
1 - ...
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - ...
4 - ...
Artigo 54.ºInamovibilidade e rotação
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Nas entidades de interesse público o período máximo de exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução directa da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos.
Artigo 55.º[...]
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, após a celebração do mesmo:
2 - ...
3 - ...
Artigo 58.ºDeveres de comunicação
1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, no prazo que vier a ser estabelecido pelo conselho directivo, um mapa anual da actividade profissional exercida, contendo a identificação dos clientes, a caracterização das funções, os honorários facturados e o período a que respeitam.
Artigo 60.º[...]
1 - No exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários são fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, nem ser em espécie e nem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado.
Artigo 61.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efectuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de recepção.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 62.º[...]
1 - ...
2 - Com vista à actualização permanente dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas devem frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação.
3 - ...
4 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos.
5 - Os processos referidos no número anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.
Artigo 68.º[...]
1 - Os revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual será exercido pela Ordem, sob a supervisão do CNSA, em conformidade com o respectivo regulamento e com as normas comunitárias aplicáveis.
2 - O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.
3 - O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e dos regulamentos aprovados pela Ordem.
4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do conselho directivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores que, no exercício da sua actividade profissional:
5 - Para efeitos da alínea b) do número anterior presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria, sempre que os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 60.º
Artigo 71.ºInformação e publicidade
1 - O revisor oficial de contas pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - A matéria constante no presente artigo é objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.
Artigo 72.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Cessa o dever de sigilo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.
5 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente ao trabalho efectuado no exercício dessas funções.
Artigo 73.ºSeguro de responsabilidade civil profissional
1 - No exercício da sua actividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de (euro) 500 000 por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de (euro) 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 76.º[...]
Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua actividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com carácter continuado, em mais de cinco empresas ou outras entidades.
Artigo 77.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 107.º, os revisores oficiais de contas não podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social ou em associações sem fins lucrativos.
3 - ...
Artigo 78.º[...]
1 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:
2 - ...
3 - ...
Artigo 79.ºImpedimentos
1 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de contratar colaboradores dessas entidades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
3 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades ou nelas exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
4 - A inobservância do disposto no n.º 1 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.
5 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 implica a punição com pena não inferior à de multa.
Artigo 81.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São punidos com pena não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 68.º-A e nos artigos 76.º, 77.º e 78.º 6 - A multa a aplicar pela violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Cumulativamente com qualquer das penas mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infracções disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição.
Artigo 88.º[...]
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto susceptível de constituir infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infracção disciplinar, o prazo de prescrição é o de procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.
Artigo 96.ºParticipações sociais e outros modos de associação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores devem ser revisores inscritos na Ordem ou não revisores oficiais de contas que possuam as habilitações referidas no artigo 124.º em qualquer das matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.
2 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores para entrar como sócio noutra.
3 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
4 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estiverem vinculados a actos ou contratos são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
5 - Uma sociedade de revisores pode ser sócia de outra ou outras sociedades de revisores ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, devendo o representante da sociedade participante ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer Estado membro.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de actividades que se integrem no seu objecto, ficando tais associações sujeitas ao presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
8 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º
Artigo 97.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Caso a situação que originou a suspensão compulsiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 98.º[...]
1 - A firma das sociedades de revisores é obrigatória e exclusivamente composta:
2 - ...
3 - ...
4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou colectiva, cujo nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - ...
6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores não pode ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.
Artigo 99.º[...]
1 - Os projectos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
Artigo 100.º[...]
1 - As sociedades de revisores constituem-se pela forma prevista na lei para as sociedades comerciais, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.
2 - ...
Artigo 101.º[...]
1 - ...
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 102.º[...]
1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem, a qual deverá promover a sua publicação oficial.
3 - ...
Artigo 103.º[...]
1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º 2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a proceder, no prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da acta da respectiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.
3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o processo subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos artigos 96.º e 97.º
Artigo 105.º[...]
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados, em nome e em representação da sociedade por um sócio administrador ou gerente, pelo sócio responsável pela sua elaboração ou por outro sócio com competência e poder bastantes.
2 - Caso o sócio, não administrador ou gerente, não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respectivo revisor orientador ou executor.
3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.
Artigo 106.º[...]
1 - ...
2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a (euro) 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a (euro) 1, tratando-se de acções, e deve ser sempre divisível por estas quantias.
3 - ...
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 117.º[...]
O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
Artigo 118.º[...]
1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.
2 - ...
Artigo 119.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, pode o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º, ou promover a transformação em sociedade unipessoal por quotas, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
4 - ...
Artigo 121.º[...]
1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 124.º[...]
...
Artigo 126.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.
Artigo 129.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:
4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes matérias, na medida em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:
Artigo 142.º[...]
...
Artigo 144.º[...]
1 - ...
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado na alínea a) do artigo 142.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os requisitos gerais previstos no artigo 124.º, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º 3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 148.º[...]
1 - Podem ser reconhecidos em Portugal, na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respectiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, desde que para o efeito obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º do presente decreto-lei.
2 - ...
3 - ...
4 - Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respectiva actividade em Portugal, ao presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 149.º[...]
A prestação de serviços profissionais em Portugal por revisor oficial de contas da União Europeia é livre, ressalvados os termos do presente decreto-lei e da demais legislação portuguesa aplicável aos revisores oficiais de contas nacionais.
Artigo 152.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados membros da União Europeia podem requerer, ao conselho directivo, a dispensa da prova de aptidão desde que sejam residentes em Portugal e aqui tenham exercido actividade profissional durante, pelo menos, 10 anos.
Artigo 153.ºInscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento
1 - ...
2 - ...
3 - A comissão de inscrição só deve efectuar a inscrição de revisores de contas da União Europeia, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efectiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras esteja já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua actividade.
4 - ...
Artigo 158.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira.»
Consultar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta(actualizado face ao diploma epígrafe)
Artigo 3.ºAditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São aditados os artigos 44.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 68.º-A, 72.º-A, 72.º-B, 126.º-A, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C e 145.º-D ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 44.º-A Revisão legal das contas consolidadas 1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de empresa:
2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para o CNSA examinar convenientemente o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 - Para garantir a entrega a que se refere a alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo deve guardar uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acordar com o auditor ou auditores do país terceiro ou com a outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro o acesso adequado e sem restrições, quando solicitado, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se existirem impedimentos legais ou outros à transmissão dos documentos de trabalho da revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação guardada pelo revisor oficial de contas do grupo deve conter provas de que tal revisor efectuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, no caso de impedimentos que não sejam decorrentes da legislação do pais terceiro, provas desse impedimento.
Artigo 62.ºA
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência 1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, devem publicar no seu sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:
2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o CNSA pode autorizar a não divulgação das informações referidas na alínea f) do n.º 1, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura electrónica, tal como o previsto na lei.
Artigo 62.ºB
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização 1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
Artigo 68.ºA
Dever de independência 1 - Na sua actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objectividade, de acordo com padrões de um terceiro objectivo, razoável e informado.
2 - O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a sua independência, integridade e objectividade, nomeadamente quando exista qualquer relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a prestação, directa ou indirecta, de serviços complementares que não sejam de revisão ou auditoria entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada, em virtude da qual um terceiro objectivo, razoável e informado, concluiria que a independência estava comprometida.
3 - Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência, caso contrário não deve realizar a auditoria.
4 - Ao revisor oficial de contas é proibida a realização de auditoria a entidades de interesse público em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.
5 - O risco de auto-revisão existe nomeadamente quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de sociedades ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão legal de contas.
6 - O risco de interesse pessoal existe nomeadamente quando a independência do revisor oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira directa ou indirecta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de contas ou por outros serviços.
7 - Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos seguintes serviços:
8 - O dever de independência a que se referem os n.os 1, 2 e 3 aplica-se:
9 - O revisor oficial de contas deve assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais riscos para a sua independência.
10 - A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.os 4 e 7 aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de contas, aos respectivos sócios e, ainda, às pessoas colectivas que integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.
11 - Para efeitos deste decreto-lei, o conceito de rede designa a estrutura mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objectivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.
12 - Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria, susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 72.ºA
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas Às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas é aplicável, respectivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.
Artigo 72.ºB
Reclamação 1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de sigilo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.
Artigo 126.ºA
Exame O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às contas, bem assim a assegurar a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.
Artigo 145.ºA
Registo público A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 145.ºB
Conteúdo do registo público 1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas e cada sociedade de revisores oficiais de contas, através de um número específico.
2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma electrónica e comunicadas ao CNSA para divulgação pública.
3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspecções e penalidades relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:
5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.
6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:
7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 145.ºC
Inscrição e actualização das informações de registo 1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respectivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo 145.º-B.
Artigo 145.ºD
Registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão de contas em país terceiro 1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 145.º-A as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão das contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, salvo se a sociedade apenas emitir valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado, cujo valor nominal seja, na data de emissão, de pelo menos (euro) 50 000 ou, no caso de emissão noutra moeda, de valor equivalente a (euro) 50 000.
2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.
3 - A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade, se essa pessoa individual ou colectiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis e exista reciprocidade.
4 - Nos casos previstos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 145.º-B e 145.º-C, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.»
Consultar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta(actualizado face ao diploma epígrafe)
Artigo 4.ºRevogação ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 29.º e os artigos 69.º, 127.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º e 167.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
Consultar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta(actualizado face ao diploma epígrafe)
Artigo 5.ºAlteração da organização sistemática
É alterada a organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, nos seguintes termos:
Consultar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta(actualizado face ao diploma epígrafe)
Artigo 6.ºRegularização de situações existentes
1 - As situações que à data da entrada em vigor deste decreto-lei contrariem alguma das suas disposições devem ser regularizadas no prazo de um ano.
2 - A regularização de situações que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, violem o disposto no n.º 2 do artigo 54.º deve ser efectuada no momento da designação para novos mandatos.
Artigo 7.ºRegime transitório
O presente decreto-lei só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 8.ºRepublicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, com a redacção actual.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro
TÍTULO I
Organização e âmbito profissional
CAPÍTULO I
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza
A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos deste diploma, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.
Artigo 2.ºSede
A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3.ºSecções regionais
1 - Poderão ser criadas secções regionais da Ordem por deliberação da assembleia geral.
2 - As atribuições, composição, organização e funcionamento das secções regionais serão fixados pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 4.ºRepresentação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
Artigo 5.ºAtribuições
Constituem atribuições da Ordem:
Artigo 6.ºInsígnias
A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, mediante proposta do conselho directivo.
Artigo 7.ºAudição prévia da Ordem
A Ordem deverá ser previamente ouvida em todas as matérias que se compreendam no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO II Membros
Artigo 8.ºCategorias
A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
Artigo 9.ºRevisores oficiais de contas
1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respectiva lista.
2 - O disposto no número anterior compreende também as sociedades de revisores oficiais de contas, abreviadamente designadas por sociedades de revisores.
Artigo 10.ºMembros estagiários
1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade.
Artigo 11.ºMembros honorários
1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade.
SECÇÃO III Órgãos SUBSECÇÃO I Órgãos em geral
Artigo 12.ºÓrgãos
São órgãos da Ordem:
Artigo 13.ºDeliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respectivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
3 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objecto de impugnação judicial, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
Artigo 14.ºExercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivo de exercício de cargos nesses órgãos, percam toda ou parte dos rendimentos do seu trabalho podem ter direito a uma compensação, por parte da Ordem, a fixar em assembleia geral.
SUBSECÇÃO II Assembleia geral
Artigo 15.ºAssembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares, ainda que sócios de sociedades de revisores.
2 - Às sessões da assembleia geral poderão, contudo, assistir e intervir, sem direito a voto, todos os outros membros da Ordem.
3 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
4 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências serão exercidas sucessivamente pelo 1.º ou 2.º secretários.
5 - A assembleia geral deve reunir em sessões de carácter ordinário, extraordinário e eleitoral, designadas, respectivamente, por assembleias gerais ordinárias, assembleias gerais extraordinárias e assembleias gerais eleitorais.
Artigo 16.ºCompetência
Compete, em especial, à assembleia geral, sem prejuízo de outras competências previstas neste decreto-lei:
Artigo 17.ºDisposições comuns a todas as sessões da assembleia geral
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão terá início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - O revisor oficial de contas pode fazer-se representar por outro revisor oficial de contas na assembleia geral, não podendo, no entanto, este revisor oficial de contas representar mais de três outros revisores oficiais de contas.
5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente assinado, dirigido ao presidente da mesa que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - Não são admitidos a participar na discussão nem a votar em assembleia geral os revisores oficiais de contas com pagamentos em atraso, superiores a dois meses, de qualquer das importâncias referidas no artigo 67.º 7 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos.
8 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efectua o respectivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
10 - O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia geral nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
11 - A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral.
Artigo 18.ºAssembleia geral ordinária
1 - A assembleia geral ordinária reúne até ao fim do mês de Março e no mês de Dezembro de cada ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A assembleia geral reúne até ao fim do mês de Março para discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior; do relatório do conselho directivo deverá constar, no essencial, informação sobre a execução do plano de actividades do exercício em apreciação.
3 - A assembleia geral reúne no mês de Dezembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, excepto em caso de eleições, em que reunirá nos 30 dias seguintes à tomada de posse.
4 - À assembleia geral ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 19.ºAssembleia geral extraordinária
A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente:
Artigo 20.ºAssembleia geral eleitoral
1 - Os membros dos órgãos sociais referidos no artigo seguinte são eleitos a cada três anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em Novembro, iniciando-se o respectivo mandato no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
2 - A votação efectua-se:
3 - Os resultados eleitorais deverão ser divulgados até 3 dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.
4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia deverá funcionar como assembleia eleitoral para o preenchimento do cargo até ao fim do triénio.
5 - Os membros eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também serão apresentados os respectivos pedidos de exoneração.
Artigo 21.ºEleição dos órgãos
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, o bastonário e os membros dos conselhos directivo, disciplinar e fiscal serão eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos.
2 - O bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem estão impedidos de exercer mais de dois mandatos sucessivos.
3 - A votação incidirá sobre listas por órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
4 - Considerar-se-á eleita a lista que:
Artigo 22.ºContinuação do desempenho dos cargos sociais
Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.
Artigo 23.ºRegulamento eleitoral
A assembleia geral aprovará o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho directivo.
SUBSECÇÃO III Conselho superior
Artigo 24.ºConselho superior
1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.
2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho superior é efectuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
4 - O conselho superior elegerá de entre os seus membros:
Artigo 25.ºCompetência
Ao conselho superior compete a análise e apreciação dos assuntos de maior relevância da Ordem, devendo:
Artigo 26.ºReuniões
1 - O conselho superior reunirá:
2 - Às reuniões do conselho superior assistirão, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
3 - Sempre que o entender, o conselho superior poderá solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.
SUBSECÇÃO IV Bastonário
Artigo 27.ºBastonário
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da assembleia geral assumirá interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, até ao termo do mandato, se faltar menos de um ano para a sua conclusão, ou até que se realize nova eleição.
Artigo 28.ºCompetência
1 - Compete ao bastonário:
2 - O bastonário poderá delegar competências no vice-presidente do conselho directivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º SUBSECÇÃO V Conselho directivo
Artigo 29.ºConselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por:
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo:
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
Artigo 30.ºCompetência
1 - Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:
2 - Ao conselho directivo compete, em geral, praticar os demais actos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
Artigo 31.ºFuncionamento
1 - O conselho directivo só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.
2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.
SUBSECÇÃO VI Conselho disciplinar
Artigo 32.ºConselho disciplinar
1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.
Artigo 33.ºCompetência
Compete ao conselho disciplinar:
Artigo 34.ºFuncionamento
1 - O conselho disciplinar reunirá por convocação do presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.
2 - O conselho disciplinar poderá fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.
SUBSECÇÃO VII Conselho fiscal
Artigo 35.ºConselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos deve ser eleito um suplente, que os substituirá, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
4 - O conselho só poderá deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais.
5 - O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
Artigo 36.ºCompetência
1 - Compete ao conselho fiscal:
2 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.
3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
CAPÍTULO II
Referendos internos
Artigo 37.ºObjecto
1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
Artigo 38.ºOrganização
1 - Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, a realizar na sede e nas secções regionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respectivos subscritores devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral não podem ser objecto de alteração.
Artigo 39.ºEfeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após a contagem de todos os votos.
CAPÍTULO III
Âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas SECÇÃO I Funções SUBSECÇÃO I Funções de interesse público
Artigo 40.ºCompetências dos revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público
1 - Constituem competências exclusivas dos revisores oficiais de contas as seguintes funções de interesse público:
2 - Constituem também competências exclusivas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.
Artigo 41.ºAuditoria
A actividade de auditoria integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:
Artigo 42.ºSujeição
1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no artigo anterior, quando:
2 - Mediante portaria, poderão ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as empresas ou outras entidades consideradas inactivas ou de dimensão económica e social não relevante para efeitos deste diploma.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta matéria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública.
Artigo 43.ºProcessamento da revisão legal das contas
1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o efeito tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam objecto de tal revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.
2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão de fiscalização da entidade examinada ou actuam autonomamente, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas ou entidades que sejam objecto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título ii.
4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a certificação legal das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções.
Artigo 44.ºCertificação legal das contas
1 - Decorrente do exercício da revisão legal das contas ou sempre que, por intervenção própria e autónoma dos revisores oficiais de contas ao abrigo da lei, seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou factos patrimoniais que envolvam exame das contas de empresas ou de outras entidades, será emitida, com as adaptações que neste caso se mostrem devidas, certificação legal das contas.
2 - A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras individuais e ou consolidadas apresentam, ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem, de acordo com a estrutura de relato financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as demonstrações financeiras respeitam, ou não, os requisitos legais aplicáveis.
3 - A certificação legal das contas deve concluir exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, com ou sem ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas de auditoria em vigor.
4 - Quando as demonstrações financeiras individuais da empresa mãe sejam anexadas às demonstrações financeiras consolidadas, a certificação legal das contas consolidadas pode ser conjugada com a certificação legal das contas individuais da empresa mãe.
5 - Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de apreciação, os revisores oficiais de contas devem emitir declaração de impossibilidade de certificação legal, só podendo ser emitida certificação legal das contas em data posterior caso se venha a verificar que, entretanto, as contas foram disponibilizadas ou supridas as insuficiências identificadas na referida declaração de impossibilidade.
6 - A certificação legal das contas e a declaração de impossibilidade de certificação legal estão sujeitas aos regimes do direito à informação e do registo e publicação nos termos da lei respectiva.
7 - A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade 8 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal devem ser propostas no prazo de 120 dias a contar do prazo para o registo da prestação de contas ou, quando obrigatória, para a sua publicação no sítio da Internet de acesso público, ou do prazo para a publicação que legalmente a substituir, ou ainda, se anterior, do conhecimento da certificação ou declaração de impossibilidade de certificação por qualquer outra forma.
9 - Nos casos de ofertas públicas de distribuição ou de outras operações em mercado regulamentado, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data do termo da operação.
10 - É aplicável ao relatório do auditor das entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado o regime estabelecido para a certificação legal das contas, sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários.
11 - A matéria do presente artigo é objecto de regulamentação através de normas de auditoria, que devem respeitar as normas internacionais de auditoria adoptadas pela Comissão Europeia, salvo quando:
Artigo 44.ºA
Revisão legal das contas consolidadas 1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de empresa:
2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para o CNSA examinar convenientemente o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 - Para garantir a entrega a que se refere a alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo deve guardar uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acordar com o auditor ou auditores do país terceiro ou com a outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro o acesso adequado e sem restrições, quando solicitado, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se existirem impedimentos legais ou outros à transmissão dos documentos de trabalho da revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação guardada pelo revisor oficial de contas do grupo deve conter provas de que tal revisor efectuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, no caso de impedimentos que não sejam decorrentes da legislação do pais terceiro, provas desse impedimento.
Artigo 45.ºAuditoria às contas
Na sequência da realização de auditoria às contas deve ser emitido relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras objecto de exame, de acordo com as normas de auditoria em vigor.
Artigo 46.ºServiços relacionados
Na sequência da realização de serviços relacionados com a revisão legal das contas e com a auditoria às contas deve ser emitido, quando for o caso, relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho e a respectiva conclusão, de acordo com as normas de auditoria em vigor.
Artigo 47.ºCompetências específicas dos revisores oficiais de contas
1 - As competências específicas dos revisores oficiais de contas no âmbito do exercício da revisão legal das contas são definidas pela lei que regule as empresas ou outras entidades objecto da revisão.
2 - Constituem também competências específicas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções assim definidas por lei.
SUBSECÇÃO II Outras funções
Artigo 48.ºOutras funções
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes actividades:
Artigo 49.ºModalidades
1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações:
2 - Os revisores oficiais de contas cuja actividade seja exercida nos termos da alínea c) do número anterior podem exercer as funções contempladas neste diploma em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.
3 - O contrato de prestação de serviços referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º 4 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores em que algum dos sócios esteja nessas condições, não podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.
5 - Para efeitos deste diploma, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores exercem as funções nele contempladas em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, seja qual for a natureza do vínculo, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.
6 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício das funções em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 50.ºDesignação
1 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - Na falta de proposta para designação de revisor oficial de contas cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-lo ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital, ou ainda, havendo igualdade de participação, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade do sócio e à idade.
3 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor oficial de contas, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.
4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas por entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e no Código dos Valores Mobiliários e pela regulamentação aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
5 - A falta de designação de revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias, deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Ordem nos 15 dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação.
6 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, bem como ao pagamento à Ordem dos honorários devidos quanto ao período em falta, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de revisão legal das contas da empresa ou de outra entidade por um revisor oficial de contas, a designar oficiosamente pela mesma Ordem, se for caso disso.
7 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal de contas de empresas ou outras entidades e o seu registo na competente conservatória de registo só são válidos no caso de aqueles terem dado o seu expresso consentimento por escrito.
8 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma é feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 51.ºÁrea de actuação
Os revisores oficiais de contas exercem a sua actividade em todo o território nacional, podendo, também, exercê-la nos territórios dos demais Estados, nos termos estabelecidos pelas respectivas legislações.
TÍTULO II
Estatuto profissional
CAPÍTULO I
Direitos e deveres SECÇÃO I Direitos e deveres específicos
Artigo 52.ºDireitos e deveres específicos
1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas:
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.
4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas poderá examinar directamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos; se tal actuação lhe for dificultada, poderá solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobrará uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.
SECÇÃO II Contratos
Artigo 53.ºVínculo contratual
1 - O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da designação.
2 - Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes.
3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.
Artigo 54.ºInamovibilidade e rotação
1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou na falta de indicação deste ou de disposição contratual por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respectiva para as demais empresas ou outras entidades.
2 - Nas entidades de interesse público o período máximo de exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução directa da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos.
Artigo 55.ºObrigações acessórias
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, após a celebração do mesmo:
2 - A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade à qual os revisores oficiais de contas prestem serviços será comunicada por aquela à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam.
3 - Se a resolução referida no n.º 2 se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deverá a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
Artigo 56.ºFornecimento de elementos por sociedades de revisores
A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente:
Artigo 57.ºRevisor orientador ou executor
Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, será designado, pelo menos, um revisor oficial de contas a título individual ou como sócio de sociedade de revisores, ou um revisor oficial de contas exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.