Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Índice (118)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjectivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação objectivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de
- Artigo 4.º Planificação da actividade e dos recursos - [revogado - Lei n.º 35/201
- Artigo 5.º Mapas de pessoal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Orçamentação e gestão das despesas com pessoal - [revogado - Lei n.º 3
- Artigo 8.º Requisitos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 9.º Modalidades - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 10.º Âmbito da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 11.º Modalidades da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
- Artigo 12.º Período experimental da nomeação definitiva - [revogado - Lei n.º 35/2
- Artigo 13.º Regime da nomeação transitória - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de
- Artigo 14.º Forma da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 15.º Aceitação da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 16.º Competência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 17.º Prazo para aceitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 18.º Efeitos da aceitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 19.º Falta de aceitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 20.º Âmbito do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 21.º Modalidades do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º Duração e renovação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 24.º Posse - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 25.º Incompatibilidades e impedimentos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20
- Artigo 26.º Incompatibilidade com outras funções - [revogado - Lei n.º 35/2014, de
- Artigo 27.º Acumulação com outras funções públicas - [revogado - Lei n.º 35/2014,
- Artigo 28.º Acumulação com funções privadas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 d
- Artigo 29.º Autorização para acumulação de funções - [revogado - Lei n.º 35/2014,
- Artigo 30.º Interesse no procedimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junh
- Artigo 31.º Disposições gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 32.º Cessação da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 33.º Cessação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 34.º Cessação da comissão de serviço - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 d
- Artigo 35.º Âmbito dos contratos de prestação de serviços - [revogado - Lei n.º 35
- Artigo 36.º Incumprimento do âmbito da celebração - [revogado - Lei n.º 35/2014, d
- Artigo 37.º Publicação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 38.º Outras formas de publicitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de
- Artigo 39.º Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 40.º Integração em carreiras - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
- Artigo 41.º Carreiras gerais e especiais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de J
- Artigo 42.º Carreiras unicategoriais e pluricategoriais - [revogado - Lei n.º 35/2
- Artigo 43.º Conteúdo funcional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 44.º Graus de complexidade funcional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 d
- Artigo 45.º Posições remuneratórias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
- Artigo 46.º
- Artigo 47.º Alteração do posicionamento remuneratório: Regra - [revogado - Lei n.º
- Artigo 48.º Alteração do posicionamento remuneratório: Excepção - [revogado - Lei
- Artigo 49.º Enumeração e caracterização - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Ju
- Artigo 50.º Procedimento concursal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 51.º Exigência de nível habilitacional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20
- Artigo 52.º Outros requisitos de recrutamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20
- Artigo 53.º Métodos de selecção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 54.º Tramitação do procedimento concursal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de
- Artigo 55.º Determinação do posicionamento remuneratório - [revogado - Lei n.º 35/
- Artigo 56.º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública - [revogado - Lei n.º 35/
- Artigo 57.º Formação profissional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 58.º Cedência de interesse público - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de
- Artigo 59.º Mobilidade interna a órgãos ou serviços - [revogado - Lei n.º 35/2014,
- Artigo 60.º Modalidades de mobilidade interna - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20
- Artigo 61.º Regras de aplicação da mobilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20
- Artigo 62.º Remuneração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 63.º Duração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 64.º Consolidação da mobilidade na categoria - [revogado - Lei n.º 35/2014,
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º Direito à remuneração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 67.º Componentes da remuneração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Jun
- Artigo 68.º Tabela remuneratória única - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Jun
- Artigo 69.º Fixação da remuneração base - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Ju
- Artigo 70.º Conceito de remuneração base - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de J
- Artigo 71.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária - [revogado - Lei n.º
- Artigo 72.º Opção de remuneração base - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junh
- Artigo 73.º
- Artigo 74.º Preparação da atribuição - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
- Artigo 75.º Condições da atribuição dos prémios de desempenho - [revogado - Lei n.
- Artigo 76.º Outros sistemas de recompensa do desempenho - [revogado - Lei n.º 35/2
- Artigo 77.º Enumeração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 78.º Descontos obrigatórios - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 79.º Descontos facultativos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 80.º Fontes normativas da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de
- Artigo 81.º Fontes normativas do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de
- Artigo 82.º Fontes normativas da comissão de serviço - [revogado - Lei n.º 35/2014
- Artigo 83.º Jurisdição competente - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 84.º Continuidade do exercício de funções públicas - [revogado - Lei n.º 35
- Artigo 85.º Remuneração de categoria e de exercício - [revogado - Lei n.º 35/2014,
- Artigo 86.º Prevalência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 87.º Aprovação do RCTFP - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 88.º
- Artigo 89.º Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante
- Artigo 90.º Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissõ
- Artigo 91.º Conversão dos contratos administrativos de provimento
- Artigo 92.º Conversão dos contratos a termo resolutivo
- Artigo 93.º Conversão das substituições em cargos não dirigentes
- Artigo 94.º Reapreciação dos contratos de prestação de serviços
- Artigo 95.º Transição para a carreira geral de técnico superior
- Artigo 96.º Transição para a categoria de coordenador técnico
- Artigo 97.º Transição para a categoria de assistente técnico
- Artigo 98.º Transição para a categoria de encarregado geral operacional
- Artigo 99.º Transição para a categoria de encarregado operacional
- Artigo 100.º Transição para a categoria de assistente operacional
- Artigo 101.º Revisão das carreiras e corpos especiais
- Artigo 102.º Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades
- Artigo 103.º Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e espec
- Artigo 104.º Reposicionamento remuneratório
- Artigo 105.º Remuneração dos estagiários
- Artigo 106.º Carreiras subsistentes
- Artigo 107.º Níveis remuneratórios das comissões de serviço
- Artigo 108.º Transição dos aprendizes e ajudantes
- Artigo 109.º Lista nominativa das transições e manutenções
- Artigo 110.º Concursos de recrutamento e selecção de pessoal
- Artigo 111.º Procedimentos em curso relativos a pessoal
- Artigo 112.º Revisão dos suplementos remuneratórios
- Artigo 113.º Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório
- Artigo 114.º Protecção social e benefícios sociais
- Artigo 115.º Níveis habilitacionais transitórios
- Artigo 116.º Revogações - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
- Artigo 117.º Aplicação dos novos regimes - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Ju
- Artigo 118.º Entrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 35/2014,
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação subjectivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação objectivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 4.ºPlanificação da actividade e dos recursos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 5.ºMapas de pessoal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 6.º
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 7.ºOrçamentação e gestão das despesas com pessoal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 8.ºRequisitos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 9.ºModalidades - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 10.ºÂmbito da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 11.ºModalidades da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 12.ºPeríodo experimental da nomeação definitiva - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 13.ºRegime da nomeação transitória - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 14.ºForma da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 15.ºAceitação da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 16.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 17.ºPrazo para aceitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 18.ºEfeitos da aceitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 19.ºFalta de aceitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 20.ºÂmbito do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 21.ºModalidades do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 22.º
Pressupostos e área de recrutamento do contrato a termo resolutivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 23.ºDuração e renovação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 24.ºPosse - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 25.ºIncompatibilidades e impedimentos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 26.ºIncompatibilidade com outras funções - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 27.ºAcumulação com outras funções públicas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 28.ºAcumulação com funções privadas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 29.ºAutorização para acumulação de funções - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 30.ºInteresse no procedimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 31.ºDisposições gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 32.ºCessação da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 33.ºCessação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 34.ºCessação da comissão de serviço - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 35.ºÂmbito dos contratos de prestação de serviços - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 36.ºIncumprimento do âmbito da celebração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 37.ºPublicação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 38.ºOutras formas de publicitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 39.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 40.ºIntegração em carreiras - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 41.ºCarreiras gerais e especiais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 42.ºCarreiras unicategoriais e pluricategoriais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 43.ºConteúdo funcional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 44.ºGraus de complexidade funcional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 45.ºPosições remuneratórias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 46.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 47.ºAlteração do posicionamento remuneratório: Regra - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 48.ºAlteração do posicionamento remuneratório: Excepção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 49.ºEnumeração e caracterização - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 50.ºProcedimento concursal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 51.ºExigência de nível habilitacional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 52.ºOutros requisitos de recrutamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 53.ºMétodos de selecção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 54.ºTramitação do procedimento concursal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 55.ºDeterminação do posicionamento remuneratório - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 56.ºCurso de Estudos Avançados em Gestão Pública - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 57.ºFormação profissional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 58.ºCedência de interesse público - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 59.ºMobilidade interna a órgãos ou serviços - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 60.ºModalidades de mobilidade interna - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 61.ºRegras de aplicação da mobilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 61.ºA
Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas - [revogado - Lei n.º 35/201
Artigo 62.ºRemuneração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 63.ºDuração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 64.ºConsolidação da mobilidade na categoria - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 65.º
Avaliação do desempenho e tempo de serviço em mobilidade interna - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 66.ºDireito à remuneração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 67.ºComponentes da remuneração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 68.ºTabela remuneratória única - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 69.ºFixação da remuneração base - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 70.ºConceito de remuneração base - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 71.ºCálculo do valor da remuneração horária e diária - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 72.ºOpção de remuneração base - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 73.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 74.ºPreparação da atribuição - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 75.ºCondições da atribuição dos prémios de desempenho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 76.ºOutros sistemas de recompensa do desempenho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 77.ºEnumeração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 78.ºDescontos obrigatórios - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 79.ºDescontos facultativos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 80.ºFontes normativas da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 81.ºFontes normativas do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 82.ºFontes normativas da comissão de serviço - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 83.ºJurisdição competente - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 84.ºContinuidade do exercício de funções públicas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 85.ºRemuneração de categoria e de exercício - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 86.ºPrevalência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 87.ºAprovação do RCTFP - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 88.º
Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
Artigo 89.ºConversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório
Artigo 90.ºConversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço
Artigo 91.ºConversão dos contratos administrativos de provimento
Artigo 92.ºConversão dos contratos a termo resolutivo
Artigo 93.ºConversão das substituições em cargos não dirigentes
Artigo 94.ºReapreciação dos contratos de prestação de serviços
Artigo 95.ºTransição para a carreira geral de técnico superior
Artigo 96.ºTransição para a categoria de coordenador técnico
Artigo 97.ºTransição para a categoria de assistente técnico
Artigo 98.ºTransição para a categoria de encarregado geral operacional
Artigo 99.ºTransição para a categoria de encarregado operacional
Artigo 100.ºTransição para a categoria de assistente operacional
Artigo 101.ºRevisão das carreiras e corpos especiais
Artigo 102.ºConversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades
Artigo 103.ºConversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais e afectações específicas
Artigo 103.ºA
Posições remuneratórias complementares
Artigo 104.ºReposicionamento remuneratório
Artigo 105.ºRemuneração dos estagiários
Artigo 106.ºCarreiras subsistentes
Artigo 107.ºNíveis remuneratórios das comissões de serviço
Artigo 108.ºTransição dos aprendizes e ajudantes
Artigo 109.ºLista nominativa das transições e manutenções
Artigo 110.ºConcursos de recrutamento e selecção de pessoal
Artigo 111.ºProcedimentos em curso relativos a pessoal
Artigo 112.ºRevisão dos suplementos remuneratórios
Artigo 113.ºRelevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
Artigo 113.ºA
Norma interpretativa
Artigo 114.ºProtecção social e benefícios sociais
Artigo 115.ºNíveis habilitacionais transitórios
Artigo 116.ºRevogações - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 117.ºAplicação dos novos regimes - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Artigo 118.ºEntrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
ANEXO (referido no n.º 2 do artigo 49.º) - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] Nº de artigos : 122 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
TÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Complementarmente, a presente lei define o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação subjectivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 10.º, a presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações constam de leis especiais.
4 - As leis especiais de revisão dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações referidas no número anterior obedecem aos princípios subjacentes aos artigos 4.º a 8.º, n.os 1 a 3 do artigo 9.º, artigos 25.º a 31.º, 40.º e 41.º, n.os 1 a 4 do artigo 42.º, n.os 1 e 2 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, artigos 46.º, 47.º e 50.º, n.os 1 e 3 do artigo 66.º, artigo 67.º, n.os 1 e 2 do artigo 68.º, n.º 1 do artigo 69.º, artigos 70.º, 72.º, 73.º, 76.º a 79.º, 83.º e 84.º, n.º 1 do artigo 88.º, artigos 101.º a 103.º, n.os 1 a 3 do artigo 104.º, artigo 109.º, n.º 1 do artigo 112.º, artigos 113.º e 114.º, n.os 1 a 3 e 6 a 10 do artigo 117.º e artigo 118.º, com as adaptações impostas pela organização das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana e pelas competências dos correspondentes órgãos e serviços.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação objectivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 - A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Gestão dos recursos humanos
Artigo 4.ºPlanificação da actividade e dos recursos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos superiormente fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis, os órgãos e serviços planeiam, aquando da preparação da proposta de orçamento, as actividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução, as eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal.
2 - Os elementos referidos no número anterior acompanham a respectiva proposta de orçamento.
Artigo 5.ºMapas de pessoal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:
2 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.
3 - Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.
4 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia fundamentada do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, desde que devidamente comprovado o seu cabimento orçamental, e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a estes deva regressar.
5 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.º
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
2 - Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa.
3 - O recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das actividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, excepto quando tais actividades sejam de natureza temporária, caso em que o recrutamento é efectuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.
4 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
5 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores que:
6 - Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 - O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa.
8 - Nas condições previstas no n.º 4 do artigo anterior, sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável de que não careça e, quando ainda necessário, aplica às restantes o regime legalmente previsto, incluindo o de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
9 - O recrutamento previsto no n.º 5 pode ainda ocorrer, quando especialmente admitido na lei, mediante selecção própria estabelecida em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada.
Artigo 7.ºOrçamentação e gestão das despesas com pessoal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam-se a suportar os seguintes tipos de encargos:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, a orçamentação dos tipos de encargos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é efectuada de forma equitativa entre os órgãos ou serviços e tem por base a ponderação:
3 - Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, ponderados os factores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afectação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
4 - A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento.
5 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea c) do mesmo número.
6 - A decisão a que se referem os n.os 3 e 4 inclui, se for o caso, a discriminação dos montantes máximos para:
8 - Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.
9 - No caso das alterações previstas nos números anteriores, considera-se alterada, em conformidade, a decisão a que se referem os n.os 3, 4 e 6.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO III
Regimes de vinculação
CAPÍTULO I
Constituição da relação jurídica de emprego público SECÇÃO I Requisitos relativos ao trabalhador
Artigo 8.ºRequisitos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
A constituição da relação jurídica de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, além de outros que a lei preveja, dos seguintes requisitos:
SECÇÃO II Modalidades da relação jurídica de emprego público
Artigo 9.ºModalidades - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por contrato.
2 - A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
3 - O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
4 - A relação jurídica de emprego público constitui-se ainda por comissão de serviço quando se trate:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºÂmbito da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a:
Artigo 11.ºModalidades da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva e de nomeação transitória.
2 - A nomeação definitiva é efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental previsto e regulado no artigo seguinte.
3 - A nomeação transitória é efectuada por tempo determinado ou determinável.
Artigo 12.ºPeríodo experimental da nomeação definitiva - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A nomeação definitiva de um trabalhador para qualquer carreira e categoria inicia-se com o decurso de um período experimental destinado a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental tem a duração de um ano.
3 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
4 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das acções de formação frequentadas.
5 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respectivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.
6 - Concluído com sucesso o período experimental, o seu termo é formalmente assinalado por acto escrito da entidade competente para a nomeação.
7 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
8 - Concluído sem sucesso o período experimental, a nomeação é feita cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso sem direito a indemnização.
9 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a nomeação podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
10 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
11 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.
Artigo 13.ºRegime da nomeação transitória - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Aos pressupostos do recurso à nomeação transitória, ao período experimental e à sua duração e renovação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) relativas ao contrato a termo resolutivo.
2 - A área de recrutamento da nomeação transitória é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial.
Artigo 14.ºForma da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, nesse caso, faz parte integrante do acto.
2 - Do despacho de nomeação consta a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de adequado cabimento orçamental.
Artigo 15.ºAceitação da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A aceitação é o acto público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 - A aceitação é titulada pelo respectivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - No acto de aceitação o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra: «Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A entidade competente para a nomeação é-o também para a assinatura do termo de aceitação.
2 - A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.
Artigo 17.ºPrazo para aceitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, o prazo para aceitação é de 20 dias contado, continuamente, da data da publicitação do acto de nomeação.
2 - Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do respectivo termo.
3 - Em caso de ausência por maternidade, paternidade ou adopção, de faltas por acidente em serviço ou doença profissional e de prestação de serviço militar, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente prorrogado para o termo de tais situações.
Artigo 18.ºEfeitos da aceitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de percepção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.
2 - Nos casos de ausência por maternidade, paternidade ou adopção e de faltas por acidente em serviço ou doença profissional, a percepção de remuneração decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respectivo acto.
3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respectivo acto.
Artigo 19.ºFalta de aceitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.
2 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a falta de aceitação do nomeado importa a revogação automática do acto de nomeação sem que possa ser repetido no procedimento em que foi praticado.
SECÇÃO IV Contrato
Artigo 20.ºÂmbito do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço.
Artigo 21.ºModalidades do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 22.º
Pressupostos e área de recrutamento do contrato a termo resolutivo - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Os pressupostos do recurso ao contrato a termo resolutivo são os previstos no RCTFP.
2 - A área de recrutamento do contrato a termo resolutivo é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial.
SECÇÃO V Comissão de serviço
Artigo 23.ºDuração e renovação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.
2 - O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 24.ºPosse - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse.
2 - A posse é um acto público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador manifesta a vontade de aceitar o exercício do cargo.
3 - É aplicável à comissão de serviço e à posse, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos artigos 16.º e 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º
CAPÍTULO II
Garantias de imparcialidade
Artigo 25.ºIncompatibilidades e impedimentos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas.
2 - Sem prejuízo do disposto na Constituição, nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e em leis especiais, as incompatibilidades e os impedimentos a que se encontram sujeitos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, são os previstos no presente capítulo.
Artigo 26.ºIncompatibilidade com outras funções - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
Artigo 27.ºAcumulação com outras funções públicas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºAcumulação com funções privadas - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 - Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºAutorização para acumulação de funções - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização da entidade competente.
2 - Do requerimento a apresentar para o efeito deve constar a indicação:
3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºInteresse no procedimento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência.
2 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob directa influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:
4 - É equiparado ao interesse do trabalhador, definido nos termos dos n.os 1 e 2, o interesse:
5 - A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 produz as consequências disciplinares previstas no respectivo estatuto.
6 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.
7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Cessação da relação jurídica de emprego público
Artigo 31.ºDisposições gerais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Quando previsto em lei especial, e nos termos nela estabelecidos, a não reunião superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 8.º faz cessar ou modificar a relação jurídica de emprego público.
2 - Em qualquer caso, na falta de lei especial em contrário, a relação jurídica de emprego público cessa quando o trabalhador complete 70 anos de idade.
Artigo 32.ºCessação da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A nomeação definitiva cessa por:
2 - A exoneração referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a entidade empregadora pública e o trabalhador acordarem diferentemente.
3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à cessação por acordo.
4 - À cessação da nomeação transitória são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP relativas ao contrato a termo resolutivo, bem como a da alínea d) do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºCessação do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Concluído sem sucesso o período experimental, o contrato é feito cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dele, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário.
2 - O contrato pode cessar pelas causas previstas no RCTFP.
3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços.
4 - Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no RCTFP.
5 - Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
6 - Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do RCTFP, é praticado o acto de cessação do contrato.
7 - Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto.
8 - Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.
9 - O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação do contrato por tempo indeterminado por:
10 - Para os efeitos previstos no RCTFP, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.
Artigo 34.ºCessação da comissão de serviço - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.
2 - Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso com direito a indemnização quando prevista em lei especial.
CAPÍTULO IV
Contratos de prestação de serviços
Artigo 35.ºÂmbito dos contratos de prestação de serviços - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
3 - Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.
4 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.
5 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
6 - O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
7 - O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
8 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºIncumprimento do âmbito da celebração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, os contratos de prestação de serviços celebrados com violação dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior são nulos.
2 - A violação referida no número anterior faz incorrer o seu responsável em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
3 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira dos dirigentes autores da violação referida no n.º 1 pelo Tribunal de Contas, consideram-se os pagamentos despendidos em sua consequência como sendo pagamentos indevidos.
CAPÍTULO V
Publicitação das modalidades de vinculação
Artigo 37.ºPublicação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extracto:
2 - Dos extractos dos actos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado.
Artigo 38.ºOutras formas de publicitação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página electrónica, por extracto:
2 - Dos extractos dos actos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como do respectivo prazo.
3 - Dos extractos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.
TÍTULO IV
Regime de carreiras
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação do regime de carreiras
Artigo 39.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 58.º, o presente título é aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado.
2 - Às nomeações transitórias e aos contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 50.º e 51.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º e o n.º 1 do artigo 57.º
CAPÍTULO II
Carreiras SECÇÃO I Organização das carreiras
Artigo 40.ºIntegração em carreiras - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras.
Artigo 41.ºCarreiras gerais e especiais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades.
2 - São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades.
3 - Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:
4 - A aprovação e a aquisição referidas na alínea c) do número anterior podem ter lugar durante o período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato.
Artigo 42.ºCarreiras unicategoriais e pluricategoriais - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Independentemente da sua qualificação como gerais ou especiais, as carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais.
2 - São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma única categoria.
3 - São pluricategoriais as carreiras que se desdobram em mais do que uma categoria.
4 - Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias da carreira corresponde um conteúdo funcional distinto do das restantes.
5 - O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores.
Artigo 43.ºConteúdo funcional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
2 - O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.
3 - A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Artigo 44.ºGraus de complexidade funcional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigida para integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional, nos seguintes termos:
2 - O diploma que crie a carreira faz referência ao respectivo grau de complexidade funcional.
3 - As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.
Artigo 45.ºPosições remuneratórias - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
2 - À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
3 - Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 - A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
Artigo 47.ºAlteração do posicionamento remuneratório: Regra - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºAlteração do posicionamento remuneratório: Excepção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior.
2 - Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no n.º 3 do artigo anterior se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou do órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por inserção em página electrónica.
5 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Carreiras SECÇÃO I Organização das carreiras
Artigo 49.ºEnumeração e caracterização - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - São gerais as carreiras de:
2 - A caracterização das carreiras gerais em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria consta do anexo à presente lei, de que é parte integrante.
3 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade.
4 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respectivo sector de actividade.
5 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade.
CAPÍTULO III
Recrutamento
Artigo 50.ºProcedimento concursal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Decidido pelo dirigente máximo da entidade empregadora pública, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, promover o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo procedimento concursal, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções decorrentes do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º 3 - Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºExigência de nível habilitacional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Em regra, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando seja o caso, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.
2 - A publicitação do procedimento pode, porém, prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.
3 - A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições.
4 - O júri, preliminarmente, analisa a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal.
5 - Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.
Artigo 52.ºOutros requisitos de recrutamento - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Quando se trate de carreiras unicategoriais ou da categoria inferior de carreiras pluricategoriais, podem candidatar-se ao procedimento:
2 - Na falta de lei especial em contrário, quando se trate de categorias superiores de carreiras pluricategoriais, podem candidatar-se ao procedimento, para além dos referidos no número anterior, trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar idêntica atribuição, competência ou actividade.
Artigo 53.ºMétodos de selecção - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de selecção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
2 - Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:
3 - Podem ainda ser adoptados, facultativamente, outros métodos de selecção legalmente previstos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar os métodos de selecção referidos nas alíneas a) dos n.os 1 ou 2, nos seguintes casos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºTramitação do procedimento concursal - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:
2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centralizada, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública ou, tratando-se de carreira especial relativamente à qual aquela tramitação se revele desadequada, por portaria deste membro do Governo e daquele cujo âmbito de competência abranja órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.
Artigo 55.ºDeterminação do posicionamento remuneratório - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e tem lugar:
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de mobilidade especial antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos.
3 - Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efectua-se por escrito, devendo os trabalhadores com relação jurídica de emprego público informar previamente essa entidade da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detém nessa data.
4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode tomar a iniciativa de a consubstanciar numa proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório enviada a todos os candidatos.
5 - O eventual acordo obtido ou a proposta de adesão são objecto de fundamentação escrita pela entidade empregadora pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.
7 - Após o seu encerramento, a documentação relativa aos processos negociais em causa é pública e de livre acesso.
8 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja a nomeação, lei especial pode tornar-lhe aplicável o disposto nos números anteriores.
9 - Não usando da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador recrutado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas conjuntamente com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 50.º 10 - Quando esteja em causa o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, a entidade empregadora pública não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºCurso de Estudos Avançados em Gestão Pública - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 do artigo 50.º relativamente a actividades de natureza permanente, o dirigente máximo da entidade empregadora pública pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública remete ao Instituto Nacional de Administração (INA) lista do número de postos de trabalho a ocupar, bem como a respectiva caracterização nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 50.º 3 - A caracterização dos postos de trabalho cujo número consta da lista toma em consideração que os diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico superior e para cumprimento ou execução das atribuições, competências ou actividades que a respectiva regulamentação identifique.
4 - A remessa da lista ao INA compromete a entidade empregadora pública a, findo o CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados.
5 - O recrutamento para frequência do CEAGP observa as injunções decorrentes do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 6.º 6 - A integração na carreira geral de técnico superior efectua-se na segunda posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem quando dela seja titular no âmbito de uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.
7 - O CEAGP pode igualmente decorrer em outras instituições de ensino superior nos termos fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e ensino superior, sendo, neste caso, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a entidade competente para a gestão de todo o procedimento.
8 - O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºFormação profissional - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Não se tratando de carreira especial para cuja integração tenha sido exigida a aprovação em curso de formação específico, o início de funções do trabalhador recrutado tem lugar com um período de formação em sala e em exercício, cuja duração e conteúdo dependem da prévia situação jurídico-funcional do trabalhador.
2 - Os trabalhadores têm o direito e o dever de frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exercem funções.
CAPÍTULO IV
Mobilidade geral
Artigo 58.ºCedência de interesse público - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.
2 - O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.
3 - A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.
4 - O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
5 - Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem.
6 - O trabalhador cedido tem direito:
7 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho.
8 - O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
9 - Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
10 - No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público.
11 - As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, actividade e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional.
12 - Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.
13 - O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.
14 - No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou serviço ou a entidade comparticipam:
15 - Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço.
16 - No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.
Artigo 59.ºMobilidade interna a órgãos ou serviços - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna.
2 - A mobilidade referida no número anterior é sempre devidamente fundamentada e pode operar-se:
Artigo 60.ºModalidades de mobilidade interna - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A mobilidade interna reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.
2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada.
3 - A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
4 - A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.
Artigo 61.ºRegras de aplicação da mobilidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:
3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou da duração desta.
4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 e 2.
5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.
6 - Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.
7 - Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado.
8 - No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do Artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:
9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes.
12 - O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério.
13 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública define, por despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações previstas no n.º 2.
14 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºA
Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas - [revogado - Lei n.º 35/201 1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as quais são divulgadas na intranet do órgão ou serviço.
4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3.
6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade.
7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito à compensação prevista no n.º 2.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.
9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador.
10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 62.ºRemuneração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-funcional de origem seja a de colocado em situação de mobilidade especial, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 - O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias em caso algum é afectado na remuneração correspondente à categoria de que é titular.
3 - No caso referido no número anterior, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular que se encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, desde que a primeira posição remuneratória desta categoria corresponda a nível remuneratório superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular.
4 - Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 - Excepto acordo diferente entre os órgãos ou serviços, o trabalhador em mobilidade interna é remunerado pelo órgão ou serviço de destino.
Artigo 63.ºDuração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A mobilidade interna tem a duração máxima de 18 meses, excepto nos seguintes casos:
2 - Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºConsolidação da mobilidade na categoria - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo:
2 - A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
3 - A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.
4 - Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem.
5 - Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria e a entidade cessionária corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência de interesse público, para além dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do membro do Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.º
Avaliação do desempenho e tempo de serviço em mobilidade interna - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] A menção obtida na avaliação do desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de mobilidade interna do trabalhador reportam-se, em alternativa, à sua situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente à mobilidade interna em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respectivamente, a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional.
TÍTULO V
Regime de remunerações
CAPÍTULO I
Remunerações SECÇÃO I Componentes da remuneração
Artigo 66.ºDireito à remuneração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - O direito à remuneração devida por motivo de exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável constitui-se, em regra, com a aceitação da nomeação, ou acto equiparado, ou, não devendo estes ter lugar, com o início do exercício efectivo de funções.
2 - O disposto no número anterior não prejudica regime diferente legalmente previsto, designadamente no n.º 2 do artigo 18.º 3 - A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.
4 - A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso.
5 - O direito à remuneração cessa com a cessação de qualquer das modalidades de vinculação, designadamente das relações jurídicas de emprego público constituídas.
Artigo 67.ºComponentes da remuneração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
A remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por:
SECÇÃO II Remuneração base
Artigo 68.ºTabela remuneratória única - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público.
2 - O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A alteração do número de níveis remuneratórios é objecto de negociação colectiva, nos termos da lei.
4 - A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório é objecto de negociação colectiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
5 - Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºFixação da remuneração base - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias, bem como aos cargos exercidos em comissão de serviço, é efectuada por decreto regulamentar.
2 - Na identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias observam-se, tendencialmente, as seguintes regras:
Artigo 70.ºConceito de remuneração base - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 - A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.
Artigo 71.ºCálculo do valor da remuneração horária e diária - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N) , sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.
2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºOpção de remuneração base - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Quando a relação jurídica de emprego público se constitua por comissão de serviço, ou haja lugar a cedência de interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
2 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro-Ministro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ] 1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:
4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.
5 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República.
6 - Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excepcionalmente podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.
7 - Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºPreparação da atribuição - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos.
2 - É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 46.º
Artigo 75.ºCondições da atribuição dos prémios de desempenho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela.
2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação.
3 - Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo anterior é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador receba o equivalente à sua remuneração base mensal.
4 - Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha esgotado com a atribuição de prémio a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador objectivamente revelado e avaliado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºOutros sistemas de recompensa do desempenho - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Nos limites do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 7.º, por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, podem ser criados e regulamentados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última posição remuneratória da respectiva categoria.
2 - Os sistemas referidos no número anterior podem afastar a aplicação do previsto na presente secção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Descontos
Artigo 77.ºEnumeração - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável incidem:
2 - São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal.
3 - São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
4 - Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efectuados directamente através de retenção na fonte.
Artigo 78.ºDescontos obrigatórios - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes:
Artigo 79.ºDescontos facultativos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes:
2 - Desde que solicitado pelos trabalhadores nomeados ou em comissão de serviço, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte.
3 - São subsidiariamente aplicáveis aos descontos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP.
TÍTULO VI
Regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público
Artigo 80.ºFontes normativas da nomeação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem nas condições referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:
2 - São, designadamente, leis gerais previstas na alínea b) do número anterior as que definam:
3 - São, designadamente, matérias reguladas pelas leis especiais previstas na alínea c) do n.º 1 as que definam:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºFontes normativas do contrato - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho ]
1 - As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem em condições diferentes das referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:
2 - São ainda fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que integrem ou derroguem disposições ou regimes constantes das fontes referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, desde que mais favoráveis aos trabalhadores, designadamente sobre: