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DL n.º 278/2009, de 02 de Outubro

::: DL n.º 278/2009, de 02 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Nesse sentido, foi reformada a despesa pública, orientando-a para o crescimento e o emprego, e muito especialmente para a elevação dos níveis de qualificação e o reforço das condições de inovação. É, pois, uma prioridade constante do Governo a aposta no desenvolvimento científico e tecnológico do País. Ora, as actividades de investigação e desenvolvimento prosseguidas pelas instituições de ensino superior e pelas instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como previstas no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, têm necessidades muito específicas no que concerne à aquisição de material científico ou consumível nas actividades de investigação, muito frequentemente apenas disponível num mercado muito reduzido ou no estrangeiro, e de serviços técnicos altamente especializados, em que o custo de oportunidade é muitas vezes crítico em áreas de intensa competição internacional. Tendo presente essa especificidade, reconhecida no enquadramento dos países mais desenvolvidos, procura-se, com o presente decreto-lei, adaptar os procedimentos administrativos nas instituições científicas e nas instituições de ensino superior possibilitando que as actividades de investigação, designadamente as decorrentes de projectos nacionais ou internacionais ou de acordos internacionais de cooperação científica, sejam desenvolvidas de forma regular e, sobretudo, adequada ao próprio processo científico e aos seus objectivos. Com efeito, volvido um ano sobre a plena vigência do actual regime legal, constata-se que o mesmo nem sempre se adequa à natureza da actividade das mencionadas instituições, verificando-se, nalgumas situações, constrangimentos à prossecução dos seus objectivos que importa reduzir ou remover, quando confrontadas com as suas congéneres internacionais, ou ainda no quadro da crescente cooperação com empresas em matéria de I&D. Acresce ainda que as actividades de I&D aqui consideradas são hoje sujeitas a um complexo e exigente sistema de avaliação e controlo que visa garantir e acompanhar a gestão financeira de projectos e instituições, para além da garantia de atribuição competitiva, sob avaliação internacional independente, de fundos públicos. Pretende-se, pois, dotar as referidas instituições da flexibilidade necessária para a execução dos projectos onde estão envolvidas, de modo a melhor prosseguirem as suas actividades e conseguirem manter e aumentar a respectiva capacidade de captação de receitas próprias, de um modo eficiente, sempre no respeito das regras comunitárias vigentes em matéria de contratação pública e dos princípios de uma criteriosa gestão dos fundos disponíveis. O acompanhamento efectuado permitiu, sem prejuízo de uma intervenção posterior noutras matérias, identificar os bloqueios cuja superação é tanto mais urgente quanto a própria actividade científica em Portugal atingiu recentemente níveis de desenvolvimento e relevância que justificam tal intervenção. No âmbito da actividade desenvolvida pela Comissão de Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos introduzem-se, desde já, outras alterações no Código com vista a clarificar o respectivo conteúdo e a corrigir lapsos entretanto verificados, sem prejuízo das que venham a resultar dos trabalhos daquela Comissão. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro São alterados os artigos 2.º, 5.º, 55.º, 57.º, 58.º, 83.º, 86.º, 113.º, 115.º, 118.º, 132.º, 164.º, 180.º, 186.º, 295.º, 361.º, 370.º, 373.º, 381.º e 394.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ...
  2. a)Quaisquer pessoas colectivas, com excepção das fundações públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que independentemente da sua natureza pública ou privada:
  3. i)...
  4. ii)...
  5. b)...
  6. c)(Revogada.)
  7. d)... 3 - ... Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A parte II do presente Código não é igualmente aplicável à formação dos contratos, a celebrar pelos hospitais E. P. E. e pelas associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, bem como, exclusivamente no âmbito da actividade científica e tecnológica, pelas instituições de ensino superior públicas e pelos laboratórios de Estado:
  8. a)...
  9. b)... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 55.º [...] ...
  10. a)Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
  11. b)...
  12. c)...
  13. d)...
  14. e)...
  15. f)...
  16. g)Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea
  17. b)do n.º 2 do artigo 562.º do Código de Trabalho;
  18. h)...
  19. i)...
  20. j)... Artigo 57.º [...] 1 - ... 2 - ...
  21. a)...
  22. b)...
  23. c)Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projecto de execução ao adjudicatário. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 58.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Na celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º, pode o programa do procedimento concursal permitir que os documentos que constituem a proposta e os documentos de habilitação a entregar sejam redigidos em língua estrangeira, indicando quais os idiomas admitidos. Artigo 83.º [...] 1 - O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação referidos no artigo 81.º através da plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante ou, no caso de a mesma se encontrar indisponível, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados. 2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a entidade adjudicante deve identificar, no convite ou programa do procedimento, o endereço de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, para o qual, com exclusão de qualquer outro, devem ser enviados os documentos de habilitação. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 86.º [...] 1 - ...
  24. a)...
  25. b)...
  26. c)Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n.º 2 artigo 82.º, acompanhados de tradução devidamente legalizada, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 58.º 2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 113.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, excepto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato. Artigo 115.º [...] 1 - ...
  27. a)...
  28. b)...
  29. c)...
  30. d)...
  31. e)...
  32. f)...
  33. g)...
  34. h)...
  35. i)...
  36. j)O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 118.º [...] 1 - Quando tiver sido tempestivamente apresentada mais de uma proposta e do convite constar a indicação de que as propostas apresentadas são objecto de negociação, nos termos da alínea
  37. a)do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas. 2 - O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos nas alíneas
  38. a)a
  39. n)do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações. 3 - À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.º Artigo 132.º [...] 1 - ...
  40. a)...
  41. b)...
  42. c)...
  43. d)...
  44. e)...
  45. f)Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º;
  46. g)O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
  47. h)Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º;
  48. i)...
  49. j)...
  50. l)...
  51. m)...
  52. n)...
  53. o)...
  54. p)...
  55. q)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 164.º [...] 1 - ...
  56. a)...
  57. b)...
  58. c)...
  59. d)...
  60. e)...
  61. f)...
  62. g)O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
  63. h)...
  64. i)...
  65. j)...
  66. l)...
  67. m)...
  68. n)...
  69. o)...
  70. p)...
  71. q)...
  72. r)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 180.º [...] 1 - ... 2 - No caso de caducidade da adjudicação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º 3 - ... Artigo 186.º [...] 1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 295.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a recepções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução, nos termos do disposto nos números anteriores, é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos. 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 361.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º, bem como em caso de prorrogação do prazo de execução, de detecção de erros e omissões reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a trabalhos a mais. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 370.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O limite previsto na alínea
  73. c)do número anterior é elevado para 25 % quando estejam em causa obras cuja execução seja afectada por condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade, nomeadamente as obras marítimas-portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico, em especial a construção de túneis, bem como as obras de reabilitação ou restauro de bens imóveis. 4 - ... 5 - ... Artigo 373.º [...] 1 - ... 2 - Nos casos previstos na alínea
  74. b)do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos a mais, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da ordem de execução dos mesmos. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 381.º Indemnização por supressão de trabalhos 1 - Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros actos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 % do valor da diferença verificada. 2 - ... Artigo 394.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias contados da data da recepção da referida solicitação, convocando o empreiteiro nos termos do n.º 3. 6 - ... 7 - ...» Consultar a Código dos Contratos Públicos(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Aditamento ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro É aditado o artigo 83.º-A ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção: «Artigo 83.º-A Força probatória dos documentos de habilitação 1 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas a),
  75. b)e
  76. i)do artigo 55.º a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos. 2 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas
  77. d)e
  78. e)do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente. 3 - No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas a),
  79. b)e
  80. i)do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado.» Consultar a Código dos Contratos Públicos(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea
  81. c)do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Consultar a Código dos Contratos Públicos(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Republicação É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção actual. Artigo 5.º Produção de efeitos O presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Teodoro Jorge - Valter Victorino Lemos - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 23 de Setembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 24 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ANEXO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS PARTE I Âmbito de aplicação TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. 2 - O regime da contratação pública estabelecido na parte II do presente Código é aplicável à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código. 3 - A parte II do presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo seguinte, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de acto administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público. 4 - À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência. 5 - O regime substantivo dos contratos públicos estabelecido na parte III do presente Código é aplicável aos que revistam a natureza de contrato administrativo. 6 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos, que se integre em qualquer uma das seguintes categorias:
  82. a)Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público;
  83. b)Contratos com objecto passível de acto administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos;
  84. c)Contratos que confiram ao co-contratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos do contraente público;
  85. d)Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público. Artigo 2.º Entidades adjudicantes 1 - São entidades adjudicantes:
  86. a)O Estado;
  87. b)As Regiões Autónomas;
  88. c)As autarquias locais;
  89. d)Os institutos públicos;
  90. e)As fundações públicas, com excepção das previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
  91. f)As associações públicas;
  92. g)As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas. 2 - São também entidades adjudicantes:
  93. a)Quaisquer pessoas colectivas, com excepção das fundações públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que independentemente da sua natureza pública ou privada:
  94. i)Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial; e
  95. ii)Sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas no número anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades;
  96. b)Quaisquer pessoas colectivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;
  97. c)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009.)
  98. d)As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas. 3 - Para os efeitos do disposto na subalínea
  99. i)da alínea
  100. a)do número anterior, são consideradas pessoas colectivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência. Artigo 3.º Contraentes públicos 1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por contraentes públicos:
  101. a)As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
  102. b)As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público. 2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas. Artigo 4.º Contratos excluídos 1 - O presente Código não é aplicável aos contratos a celebrar:
  103. a)Ao abrigo de uma convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, entre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que tenham por objecto a realização de trabalhos destinados à execução ou à exploração em comum de uma obra pública pelos Estados signatários ou a aquisição de bens móveis ou de serviços destinados à realização ou à exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários;
  104. b)Com entidades nacionais de outro Estado membro ou de um Estado terceiro, nos termos de uma convenção internacional relativa ao estacionamento de tropas;
  105. c)De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional de que o Estado Português seja parte. 2 - O presente Código não é igualmente aplicável aos seguintes contratos:
  106. a)Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
  107. b)Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;
  108. c)Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
  109. d)Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º Artigo 5.º Contratação excluída 1 - A parte II do presente Código não é aplicável à formação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes cujo objecto abranja prestações que não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação. 2 - A parte II do presente Código também não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objecto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade, desde que:
  110. a)A entidade adjudicante exerça sobre a actividade desta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; e
  111. b)Esta entidade desenvolva o essencial da sua actividade em benefício de uma ou de várias entidades adjudicantes que exerçam sobre ela o controlo análogo referido na alínea anterior. 3 - A parte II do presente Código não é igualmente aplicável à formação dos contratos, a celebrar pelos hospitais, E. P. E., e pelas associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, bem como, exclusivamente no âmbito da actividade científica e tecnológica, pelas instituições de ensino superior públicas e pelos laboratórios de Estado:
  112. a)De empreitada de obras públicas cujo valor seja inferior ao referido na alínea
  113. c)do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
  114. b)De locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao referido na alínea
  115. b)do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, a parte II do presente Código não é igualmente aplicável à formação dos seguintes contratos:
  116. a)Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as normas e os princípios constitucionais e comunitários aplicáveis;
  117. b)Contratos mediante os quais qualquer das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º se obrigue a alienar ou a locar bens móveis ou a prestar serviços, excepto quando o adquirente ou o locatário também seja uma entidade adjudicante;
  118. c)Contratos cujo objecto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza;
  119. d)Contratos de sociedade cujo capital social se destine a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º;
  120. e)Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, nomeadamente os contratos relativos a operações de obtenção de fundos ou de capital pela entidade adjudicante, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de carácter financeiro prestados pelo Banco de Portugal;
  121. f)Contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo II-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;
  122. g)Contratos que se destinem à satisfação de necessidades de uma entidade adjudicante cujos serviços se encontrem instalados em território de Estado não signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que celebrados com uma entidade também nele sediada;
  123. h)Contratos a celebrar, ao abrigo de um acordo de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
  124. i)Contratos abrangidos pelo disposto na alínea
  125. b)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 296.º do Tratado da Comunidade Europeia, desde que a respectiva formação seja regulada por lei especial. 5 - À formação dos contratos referidos na alínea
  126. f)do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 49.º e 78.º 6 - À formação dos contratos referidos nos n.os 1 a 4 são aplicáveis:
  127. a)Os princípios gerais da actividade administrativa e as normas que concretizem preceitos constitucionais constantes do Código do Procedimento Administrativo; ou
  128. b)Quando estejam em causa contratos com objecto passível de acto administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, as normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações. 7 - Quando a entidade adjudicante seja uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, à formação dos contratos referidos nos n.os 1 a 4 é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos capítulos VIII e IX do título II da parte II do presente Código. Artigo 6.º Restrição do âmbito de aplicação 1 - À formação de contratos a celebrar entre quaisquer entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a parte II do presente Código só é aplicável quando o objecto de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:
  129. a)Empreitada de obras públicas;
  130. b)Concessão de obras públicas;
  131. c)Concessão de serviços públicos;
  132. d)Locação ou aquisição de bens móveis;
  133. e)Aquisição de serviços. 2 - Quando a entidade adjudicante seja uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º ou o Banco de Portugal, a parte II do presente Código só é aplicável à formação dos contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos enumerados no número anterior. TÍTULO II Sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais Artigo 7.º Entidades adjudicantes nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais 1 - São ainda entidades adjudicantes:
  134. a)Quaisquer pessoas colectivas não abrangidas pelo artigo 2.º, ainda que criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, com carácter industrial ou comercial, que exerçam uma ou várias actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e em relação às quais qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante;
  135. b)Quaisquer pessoas colectivas não abrangidas pelo artigo 2.º que gozem de direitos especiais ou exclusivos não atribuídos no âmbito de um procedimento de formação de contrato com publicidade internacional e que tenham por efeito:
  136. i)Reservar-lhes, isolada ou conjuntamente com outras entidades, o exercício de uma ou várias actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
  137. ii)Afectar substancialmente a capacidade de quaisquer outras entidades exercerem uma ou várias dessas actividades;
  138. c)Quaisquer pessoas colectivas constituídas exclusivamente por entidades adjudicantes referidas nas alíneas anteriores ou que sejam por elas maioritariamente financiadas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades, desde que se destinem ao exercício em comum de actividade nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea
  139. a)do número anterior, considera-se que uma entidade adjudicante pode exercer influência dominante quando detiver, nomeadamente, a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, directa ou indirectamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização. Artigo 8.º Contraentes públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais São ainda contraentes públicos as entidades adjudicantes referidas no artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados, a cuja formação seja aplicável a parte II do presente Código, sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público. Artigo 9.º Actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais 1 - Para os efeitos do disposto no presente Código, consideram-se actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais:
  140. a)A colocação à disposição, a exploração e a alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, electricidade, gás ou combustível para aquecimento;
  141. b)As relativas à exploração de uma área geográfica com a finalidade de:
  142. i)Prospectar ou proceder à extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos; ou
  143. ii)Colocar à disposição dos transportadores aéreos, marítimos ou fluviais quaisquer terminais de transporte, designadamente aeroportos, portos marítimos ou interiores;
  144. c)A colocação à disposição e a exploração de redes de prestação de serviços de transporte público por caminho de ferro, por sistemas automáticos, por eléctricos, por tróleis, por autocarros ou por cabo, sempre que as condições de funcionamento, nomeadamente os itinerários, a capacidade de transporte disponível e a frequência do serviço, sejam fixadas por autoridade competente;
  145. d)A prestação de serviços postais;
  146. e)A prestação de serviços de gestão de serviços de correio, anteriores ou posteriores ao envio postal;
  147. f)A prestação de serviços de valor acrescentado associados à via electrónica e inteiramente efectuados por essa via, incluindo os serviços de transmissão protegida de documentos codificados por via electrónica, os serviços de gestão de endereços e os serviços de envio de correio electrónico registado;
  148. g)A prestação de serviços financeiros, nomeadamente serviços de seguros, serviços bancários, serviços de investimento e serviços relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros ou ainda ao processamento de ordens de pagamento postal, ordens de transferência postal ou outras similares;
  149. h)A prestação de serviços de filatelia;
  150. i)A prestação de serviços que combinem a entrega física ou o armazenamento de envios postais com outras funções não postais. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea
  151. d)do número anterior, consideram-se serviços postais os que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de quaisquer envios postais, incluindo os serviços que sejam e os que possam ou não ser reservados ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro. 3 - As actividades referidas nas alíneas
  152. e)a
  153. i)do n.º 1 só são consideradas para os efeitos nele previstos desde que os respectivos serviços sejam prestados por uma entidade que preste igualmente, em condições não expostas à concorrência em mercado de acesso não limitado, os serviços referidos na alínea
  154. d)do mesmo número. Artigo 10.º Actividades excepcionadas nos sectores da água, da energia e dos transportes 1 - Exceptua-se do disposto na alínea
  155. a)do n.º 1 do artigo anterior a actividade de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável ou de electricidade quando:
  156. a)A produção de água potável ou de electricidade pela entidade adjudicante seja necessária ao exercício de uma actividade diferente das referidas no artigo anterior;
  157. b)A alimentação daquela rede dependa apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de electricidade dessa entidade, consoante o caso, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso. 2 - Exceptua-se igualmente do disposto na alínea
  158. a)do n.º 1 do artigo anterior a actividade de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento quando:
  159. a)A produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade adjudicante seja a consequência inevitável do exercício de uma actividade diferente das referidas no artigo anterior;
  160. b)A alimentação daquela rede se destine apenas a explorar de maneira mais económica a produção de gás ou de combustível para aquecimento e não represente mais de 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso. 3 - A prestação de um serviço de transporte público por autocarro exceptua-se do disposto na alínea
  161. c)do n.º 1 do artigo anterior quando outras entidades possam também exercer livremente essa actividade, nas mesmas condições, quer num plano geral quer numa zona geográfica específica. Artigo 11.º Âmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais 1 - A parte II do presente Código só é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º desde que:
  162. a)Esses contratos digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
  163. b)O objecto desses contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:
  164. i)Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou superior ao referido na alínea
  165. b)do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
  166. ii)Concessão de obras públicas; iii) Concessão de serviços públicos;
  167. iv)Locação ou aquisição de bens móveis cujo valor seja igual ou superior ao referido na alínea
  168. a)do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
  169. v)Aquisição de serviços cujo valor seja igual ou superior ao referido na alínea
  170. a)do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. 2 - A parte II do presente Código é sempre aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos:
  171. a)Contratos de aquisição de serviços de carácter financeiro prestados pelo Banco de Portugal;
  172. b)Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão. 3 - A parte II do presente Código é sempre aplicável à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando estas exerçam uma ou várias actividades no sector da água:
  173. a)Contratos relacionados com projectos de engenharia hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o volume de água destinada ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecida de acordo com aqueles projectos ou por instalações de irrigação ou de drenagem;
  174. b)Contratos relacionados com a rejeição ou o tratamento de águas residuais. Artigo 12.º Extensão do âmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais À formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam uma ou várias actividades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis as regras especiais previstas no presente Código relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses contratos digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias dessas actividades. Artigo 13.º Restrição do âmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais 1 - A parte II do presente Código não é aplicável à formação dos seguintes contratos referidos nos artigos 11.º e 12.º:
  175. a)A executar num país terceiro, desde que tal execução não implique a exploração física de uma rede pública ou de uma área geográfica no interior do território da União Europeia;
  176. b)A celebrar por uma entidade adjudicante cuja actividade esteja directamente exposta à concorrência em mercado de acesso não limitado, desde que tal seja reconhecido pela Comissão Europeia, a pedido do Estado Português, da entidade adjudicante em causa ou por iniciativa da própria Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 30.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
  177. c)A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pelas alíneas
  178. a)ou
  179. b)do n.º 2 do artigo 2.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea
  180. d)do mesmo número da qual aquela entidade adjudicante faça parte;
  181. d)A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea
  182. d)do n.º 2 do artigo 2.º e uma entidade abrangida pelas alíneas
  183. a)ou
  184. b)do mesmo número ou uma empresa associada a esta última;
  185. e)A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pelas alíneas
  186. a)ou
  187. b)do n.º 1 do artigo 7.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea
  188. c)do mesmo número, da qual aquela entidade adjudicante faça parte;
  189. f)A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea
  190. c)do n.º 1 do artigo 7.º e uma entidade abrangida pelas alíneas
  191. a)ou
  192. b)do mesmo número ou uma empresa associada a esta última. 2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas
  193. c)e
  194. e)do número anterior, as entidades referidas na alínea
  195. d)do n.º 2 do artigo 2.º ou na alínea
  196. c)do n.º 1 do artigo 7.º devem ter sido criadas para desenvolver a sua actividade no sector da água, da energia, dos transportes ou dos serviços postais durante um período mínimo de três anos e os instrumentos jurídicos que as constituem devem estabelecer que as entidades que dela fazem parte as integrem durante, pelo menos, o mesmo período. 3 - O disposto nas alíneas
  197. c)a
  198. f)do n.º 1 só é aplicável desde que, pelo menos, 80 % da média do volume de negócios da empresa associada nos últimos três anos, em matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, consoante o caso, provenha da realização dessas obras, do fornecimento desses bens ou da prestação desses serviços à entidade à qual aquela se encontra associada ou, caso a empresa associada esteja constituída há menos de três anos, desde que esta demonstre, nomeadamente por recurso a projecções da sua actividade, que o respectivo volume de negócios é credível. 4 - Quando as obras, os bens móveis ou os serviços sejam, respectivamente, realizadas, fornecidos ou prestados à entidade adjudicante por mais do que uma empresa associada, a percentagem referida no número anterior é calculada tendo em conta o volume total de negócios, em matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, de todas as empresas associadas. Artigo 14.º Empresa associada Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se empresa associada qualquer pessoa colectiva cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante nos termos do disposto na Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, ou, no caso de a entidade adjudicante não se encontrar abrangida pela referida directiva:
  199. a)Qualquer pessoa colectiva sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em virtude, nomeadamente, de deter a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, directa ou indirectamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, direcção ou fiscalização;
  200. b)Qualquer pessoa colectiva que possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, em virtude de qualquer uma das situações referidas na alínea anterior;
  201. c)Qualquer pessoa colectiva que, conjuntamente com a entidade adjudicante, esteja sujeita, directa ou indirectamente, à influência dominante de uma terceira entidade, em virtude de qualquer uma das situações referidas na alínea a). Artigo 15.º Comunicações à Comissão Europeia 1 - Nos casos previstos nas alíneas
  202. c)a
  203. f)do n.º 1 do artigo 13.º, as entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes informações:
  204. a)A identificação das entidades adjudicantes e das empresas associadas em causa;
  205. b)A natureza dos contratos celebrados e o respectivo preço contratual;
  206. c)Outros elementos que a Comissão Europeia considere necessários para provar que as relações entre as partes nos contratos celebrados preenchem os requisitos de que depende a aplicação do disposto no artigo 13.º 2 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea
  207. a)do n.º 1 do artigo 13.º ou os que não digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas por essas entidades nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. PARTE II Contratação pública TÍTULO I Tipos e escolha de procedimentos CAPÍTULO I Tipos de procedimentos Artigo 16.º Procedimentos para a formação de contratos 1 - Para a formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
  208. a)Ajuste directo;
  209. b)Concurso público;
  210. c)Concurso limitado por prévia qualificação;
  211. d)Procedimento de negociação;
  212. e)Diálogo concorrencial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objecto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza:
  213. a)Empreitada de obras públicas;
  214. b)Concessão de obras públicas;
  215. c)Concessão de serviços públicos;
  216. d)Locação ou aquisição de bens móveis;
  217. e)Aquisição de serviços;
  218. f)Sociedade. CAPÍTULO II Escolha do procedimento e valor do contrato Artigo 17.º Noção 1 - Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objecto. 2 - O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efectuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram directamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem. 3 - No caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas, o benefício referido no n.º 1 inclui ainda o valor dos bens móveis necessários à sua execução e que a entidade adjudicante ponha à disposição do adjudicatário. 4 - Caso não se verifique qualquer das situações referidas nos números anteriores considera-se o contrato sem valor. Artigo 18.º Escolha do procedimento Sem prejuízo do disposto nos capítulos III e IV do presente título, a escolha dos procedimentos de ajuste directo, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação condiciona o valor do contrato a celebrar nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo. Artigo 19.º Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas No caso de contratos de empreitada de obras públicas:
  219. a)A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150 000 ou, caso a entidade adjudicante seja o Banco de Portugal ou uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a (euro) 1 000 000;
  220. b)A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea
  221. c)do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. Artigo 20.º Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços 1 - No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços:
  222. a)A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 75 000, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ou, caso a entidade adjudicante seja o Banco de Portugal ou uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior ao referido na alínea
  223. b)do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
  224. b)A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea
  225. b)do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. 2 - Quando a entidade adjudicante seja o Estado, a escolha dos procedimentos referidos na alínea
  226. b)do número anterior, cujos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea
  227. a)do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, excepto se se tratar de:
  228. a)Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis excepcionados pelo anexo V da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, a celebrar no domínio da defesa;
  229. b)Contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto:
  230. i)Serviços de investigação e desenvolvimento;
  231. ii)Serviços de transmissão de programas televisivos e de emissões de rádio, serviços de interconexão e serviços integrados de telecomunicações; ou iii) Serviços mencionados no anexo II-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. 3 - À formação dos contratos referidos nas alíneas do número anterior é aplicável o disposto na alínea
  232. b)do n.º 1. 4 - No caso de se tratar de contratos de aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia, a escolha do ajuste directo só permite a celebração, pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de contratos de valor inferior a (euro) 25 000. Artigo 21.º Escolha do procedimento de formação de outros contratos 1 - No caso de contratos não referidos nos artigos anteriores, excepto se se tratar de contratos de concessão de obras públicas, de contratos de concessão de serviços públicos e de contratos de sociedade:
  233. a)A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 100 000;
  234. b)A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor. 2 - Para a formação de contratos sem valor, excepto se se tratar de um dos contratos mencionados no número anterior, pode ser adoptado qualquer um dos procedimentos nele referidos. Artigo 22.º Divisão em lotes 1 - Quando prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único contrato, sejam divididas em vários lotes, correspondendo cada um deles a um contrato separado, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste directo, do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a celebração do contrato relativo a cada lote desde que:
  235. a)O somatório dos preços base dos procedimentos de formação de todos os contratos a celebrar, quando essa formação ocorra em simultâneo, seja inferior aos valores mencionados, respectivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º, 20.º e 21.º; ou
  236. b)O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do início do primeiro procedimento, seja inferior aos valores mencionados, respectivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º, 20.º e 21.º 2 - Quando seja possível prever o somatório dos preços contratuais dos lotes correspondentes aos vários contratos, já celebrados e a celebrar ao longo do período de tempo referido na alínea
  237. b)do número anterior, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste directo, bem como do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a celebração de contratos relativos a lotes subsequentes desde que esse somatório seja inferior aos valores mencionados, respectivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º, 20.º e 21.º 3 - No caso de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste directo, bem como do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, permite a celebração dos contratos relativos a lotes em que o preço base fixado no caderno de encargos seja inferior a (euro) 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, ou a (euro) 80 000, no caso de bens móveis ou serviços, ainda que os somatórios referidos nos números anteriores sejam iguais ou superiores aos valores mencionados, respectivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º e 20.º, desde que o valor cumulado dos preços base dos procedimentos de formação dos contratos relativos a lotes cuja celebração é permitida neste número não exceda 20 % daqueles somatórios. CAPÍTULO III Escolha do procedimento em função de critérios materiais Artigo 23.º Regra geral A escolha do procedimento nos termos do disposto no presente capítulo permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das excepções expressamente previstas. Artigo 24.º Escolha do ajuste directo para a formação de quaisquer contratos 1 - Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
  238. a)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta, e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não sejam substancialmente alterados em relação aos daquele concurso;
  239. b)Em anterior concurso público, concurso limitado por prévia qualificação ou diálogo concorrencial, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas, e desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele procedimento;
  240. c)Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
  241. d)As prestações que constituem o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;
  242. e)Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, a prestação objecto do contrato só possa ser confiada a uma entidade determinada;
  243. f)Nos termos da lei, o contrato seja declarado secreto ou a respectiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir. 2 - Quando todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º, a adopção do ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea
  244. b)do número anterior só permite a celebração de contratos de valor inferior ao:
  245. a)Referido na alínea
  246. b)do artigo 19.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
  247. b)Referido na alínea
  248. b)do n.º 1 do artigo 20.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços;
  249. c)Referido no n.º 2 do artigo 20.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, quando a entidade adjudicante seja o Estado, excepto se se tratar de um dos contratos mencionados nas alíneas
  250. a)e
  251. b)do n.º 2 do artigo 20.º, caso em que é aplicável o disposto na alínea anterior. 3 - No caso previsto no número anterior, a adopção do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor igual ou superior aos referidos nas alíneas do mesmo número, desde que o anúncio do procedimento anterior tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia e sejam convidados a apresentar proposta todos, e apenas, os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º 4 - Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste directo só pode ser adoptado ao abrigo do disposto na alínea
  252. b)do n.º 1 do presente artigo, desde que as propostas tenham sido excluídas com fundamento diferente dos previstos no n.º 2 do artigo 70.º 5 - Para a formação dos contratos a que se refere o número anterior e sem prejuízo do que nele se dispõe, também pode ser adoptado o ajuste directo quando as situações previstas nas alíneas
  253. a)e
  254. b)do n.º 1 tenham ocorrido em anterior procedimento de negociação. 6 - A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo do disposto nas alíneas
  255. a)e
  256. b)do n.º 1 e no número anterior só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar:
  257. a)Do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou propostas, no caso previsto na alínea
  258. a)do n.º 1;
  259. b)Da decisão de exclusão de todas as propostas apresentadas, no caso previsto na alínea
  260. b)do n.º 1. 7 - A decisão de escolha do ajuste directo tomada nos termos do disposto no número anterior caduca se o convite à apresentação de proposta não for formulado nos prazos previstos nas alíneas
  261. a)e
  262. b)do número anterior, consoante o caso. 8 - Para efeitos do disposto nas alíneas
  263. a)e
  264. b)do n.º 1, considera-se que o caderno de encargos e os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira são substancialmente alterados quando as alterações sejam susceptíveis de impedir a verificação das situações previstas nessas alíneas, nomeadamente quando sejam modificados os parâmetros base fixados no caderno de encargos. 9 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea
  265. a)do n.º 1. Artigo 25.º Escolha do ajuste directo para a formação de contratos de empreitada de obras públicas 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
  266. a)Se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objecto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que:
  267. i)Essas obras estejam em conformidade com um projecto base comum;
  268. ii)Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação; iii) O anúncio do concurso tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do preço base relativo ao ajuste directo e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido na alínea
  269. b)do artigo 19.º; e
  270. iv)A possibilidade de adopção do ajuste directo tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
  271. b)Se trate de obras a realizar apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento, desde que:
  272. i)A realização dessas obras não se destine a assegurar a obtenção de lucro ou a amortizar os custos dessas actividades; e
  273. ii)O preço base relativo ao ajuste directo seja inferior ao referido na alínea
  274. b)do artigo 19.º;
  275. c)Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º 2 - Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, a escolha do ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea
  276. a)do n.º 1 também permite a celebração de contratos de qualquer valor, quando a situação prevista nessa alínea tenha ocorrido em anterior procedimento de negociação. Artigo 26.º Escolha do ajuste directo para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
  277. a)Se trate de bens destinados à substituição parcial ou à ampliação de bens ou equipamentos de específico uso corrente da entidade adjudicante, desde que o contrato a celebrar o seja com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial de locação ou de aquisição de bens e a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir material de características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;
  278. b)Se trate de bens produzidos ou a produzir apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento, desde que tais bens não sejam produzidos em quantidade destinada a assegurar a viabilidade comercial dos mesmos ou a amortizar os custos daquelas actividades;
  279. c)Se trate de adquirir bens cotados numa bolsa de matérias-primas;
  280. d)Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, a curadores, liquidatários ou administradores da insolvência ou de uma concordata ou ainda no âmbito de acordo judicial;
  281. e)Se trate de locar ou de adquirir bens ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º;
  282. f)Se trate de adquirir água ou energia, desde que a entidade adjudicante exerça a actividade de colocação à disposição, de exploração ou de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de, respectivamente, água potável ou electricidade, gás ou combustível para aquecimento. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste directo também pode ser adoptado quando:
  283. a)Se trate de adquirir bens destinados a revenda ou a locação a terceiros, directamente ou através da sua incorporação noutros bens móveis:
  284. i)A entidade adjudicante não goze de direitos especiais ou exclusivos para a revenda ou a locação daqueles bens; e
  285. ii)Outras entidades possam revender ou locar livremente bens do mesmo tipo em condições idênticas às das que goza a entidade adjudicante;
  286. b)Se trate de adquirir bens que se encontram disponíveis no mercado por um período de tempo muito curto e cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado. 3 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as categorias de bens objecto dos contratos celebrados na sequência de ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto na alínea
  287. a)do número anterior. Artigo 27.º Escolha do ajuste directo para a formação de contratos de aquisição de serviços 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de aquisição de serviços, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
  288. a)Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares objecto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que:
  289. i)Esses serviços estejam em conformidade com um projecto base comum;
  290. ii)Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação; iii) O anúncio do concurso tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do preço base relativo ao ajuste directo e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido na alínea
  291. b)do n.º 1 do artigo 20.º; e
  292. iv)A possibilidade de adopção do ajuste directo tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
  293. b)A natureza das respectivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual ou a serviços financeiros indicados na categoria 6 do anexo II-A da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos atributos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação nos termos do disposto na alínea
  294. a)do n.º 1 do artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa, no âmbito de um procedimento de concurso, de outros atributos das propostas seja desadequada a essa fixação tendo em conta os objectivos da aquisição pretendida;
  295. c)Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação, independentemente da respectiva modalidade financeira, de quaisquer bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens, salvo os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
  296. d)Se trate de serviços de arbitragem e de conciliação;
  297. e)Se trate de serviços de investigação e de desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade adjudicante;
  298. f)Se trate de serviços informáticos de desenvolvimento de software e de manutenção ou assistência técnica de equipamentos;
  299. g)O contrato, na sequência de um concurso de concepção, deva ser celebrado com o concorrente seleccionado ou com um dos concorrentes seleccionados nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respectivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas;
  300. h)Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º 2 - Sempre que a entidade adjudicante for o Estado, só pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea
  301. a)do n.º 1 no caso de o somatório referido na subalínea III) ser igual ou superior ao valor referido no n.º 2 do artigo 20.º ou, quando se tratar de um dos contratos mencionados na alínea
  302. b)do mesmo n.º 2, ao valor referido na alínea
  303. b)do n.º 1 do mesmo artigo. 3 - No caso de contratos de aquisição de quaisquer serviços indicados no anexo II-A da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, só pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea
  304. b)do n.º 1 quando o respectivo preço base seja inferior ao valor:
  305. a)Referido na alínea
  306. b)do n.º 1 do artigo 20.º; ou
  307. b)Referido no n.º 2 do artigo 20.º, quando a entidade adjudicante seja o Estado, excepto se se tratar de um dos contratos mencionados na alínea
  308. b)do n.º 2 do artigo 20.º, caso em que é aplicável o disposto na alínea anterior. 4 - Não pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea
  309. b)do n.º 1 quando o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano, de um projecto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados. 5 - A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea
  310. g)do n.º 1 só pode ser tomada no prazo de um ano a contar da decisão de adjudicação tomada no concurso de concepção, devendo o convite à apresentação de proposta ser enviado dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade daquela decisão. 6 - A entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas apresentadas no concurso de concepção quando a decisão de escolha do ajuste directo, ao abrigo do disposto na alínea
  311. g)do n.º 1, tenha caducado ou não tenha sido tomada no prazo previsto no número anterior. 7 - A escolha do ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea
  312. f)do n.º 1 só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea
  313. b)do n.º 1 do artigo 20.º ou ao referido no n.º 2 do artigo 20.º, consoante o caso. Artigo 28.º Escolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia Pode adoptar-se o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação do respectivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos casos em que pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, com excepção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea
  314. b)do n.º 1 do artigo anterior. Artigo 29.º Escolha do procedimento de negociação 1 - Pode adoptar-se o procedimento de negociação para a celebração dos seguintes contratos:
  315. a)Contratos de empreitada de obras públicas, contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, desde que, em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação cujo anúncio tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, ou em anterior diálogo concorrencial, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º, e o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele procedimento;
  316. b)Contratos de empreitada de obras públicas, contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços cuja natureza ou condicionalismos da prestação que constitui o seu objecto impeçam totalmente a fixação prévia e global de um preço base no caderno de encargos;
  317. c)Contratos de empreitada de obras públicas a realizar apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento, desde que a realização dessas obras não se destine a assegurar a viabilidade económica das mesmas ou a amortizar os custos daqueles fins;
  318. d)Contratos de aquisição de serviços, nomeadamente de natureza intelectual ou dos serviços financeiros indicados na categoria 6 do anexo II-A da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, quando a natureza das respectivas prestações não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos atributos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação nos termos do disposto na alínea
  319. a)do n.º 1 do artigo 74.º, mas a definição quantitativa de outros atributos seja adequada a essa fixação ou o preço seja o único atributo a ter em consideração na avaliação das propostas, tendo em conta os objectivos da aquisição pretendida;
  320. e)Contratos para cuja celebração pode ser adoptado, ao abrigo do disposto no artigo anterior, o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação. 2 - A decisão de escolha do procedimento de negociação ao abrigo do disposto na alínea
  321. a)do número anterior só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de exclusão de todas as propostas apresentadas, devendo o respectivo anúncio ser enviado para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade daquela decisão. 3 - Não pode ser adoptado o procedimento de negociação ao abrigo do disposto na alínea
  322. d)do n.º 1 quando o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano, de um projecto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados. 4 - Para efeitos do disposto na alínea
  323. a)do n.º 1, considera-se que o caderno de encargos é substancialmente alterado quando as alterações sejam susceptíveis de impedir a verificação da situação prevista nessa alínea, nomeadamente quando sejam modificados os parâmetros base fixados no caderno de encargos. Artigo 30.º Escolha do diálogo concorrencial 1 - Pode adoptar-se o procedimento de diálogo concorrencial quando o contrato a celebrar, qualquer que seja o seu objecto, seja particularmente complexo, impossibilitando a adopção do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se particularmente complexos os contratos relativamente aos quais seja objectivamente impossível:
  324. a)Definir a solução técnica mais adequada à satisfação das necessidades da entidade adjudicante;
  325. b)Definir os meios técnicos, de acordo com o disposto nas alíneas
  326. c)e
  327. d)do n.º 2 do artigo 49.º, aptos a concretizar a solução já definida pela entidade adjudicante; ou
  328. c)Definir, em termos suficientemente claros e precisos, a estrutura jurídica ou a estrutura financeira inerentes ao contrato a celebrar. 3 - A impossibilidade objectiva referida no número anterior não pode, em qualquer caso, resultar da carência efectiva de apoios de ordem técnica, jurídica ou financeira de que a entidade adjudicante, usando da diligência devida, possa dispor. 4 - A adopção do procedimento de diálogo concorrencial destina-se a permitir à entidade adjudicante debater, com os potenciais interessados na execução do contrato a celebrar, os aspectos referidos nas alíneas do n.º 2, com vista à sua definição. CAPÍTULO IV Outras regras de escolha do procedimento Artigo 31.º Escolha do procedimento em função do tipo de contrato 1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas
  329. d)e
  330. f)do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo anterior, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade, qualquer que seja o valor do contrato a celebrar, deve ser adoptado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação ou o procedimento de negociação. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante ou sejam contratos sem valor. 3 - Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, pode adoptar-se o ajuste directo para a formação de contratos de sociedade e de contratos de concessão de serviços públicos. Artigo 32.º Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos 1 - Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respectivo objecto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante. 2 - Para a formação de um contrato misto cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços:
  331. a)A escolha do ajuste directo, bem como a escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação do respectivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, permite a celebração daquele contrato desde que o respectivo valor seja inferior ao mais baixo dos valores até aos quais seria permitida, nos termos do disposto na alínea
  332. a)do artigo 19.º e da alínea
  333. a)do n.º 1 do artigo 20.º, a celebração de um contrato separado cujo objecto abrangesse prestações típicas de apenas um daqueles contratos;
  334. b)Pode adoptar-se o procedimento que, nos termos previstos no capítulo anterior, poderia ser adoptado para a celebração de qualquer um daqueles contratos se celebrado em separado. 3 - Para a formação de um contrato misto cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços e dos contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos ou de sociedade:
  335. a)Pode adoptar-se o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, desde que o respectivo valor seja inferior ao mais baixo dos valores referidos na alínea
  336. b)do artigo 19.º e na alínea
  337. b)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º, consoante o caso;
  338. b)Pode adoptar-se o procedimento que, nos termos previstos no capítulo anterior, poderia ser adoptado para a celebração de qualquer um daqueles contratos se celebrado em separado. 4 - A formação dos contratos mistos referidos nos n.os 2 e 3 está sujeita aos trâmites procedimentais específicos, devidamente conjugados, dos procedimentos de formação de todos os contratos cujas prestações típicas sejam objecto do contrato misto a celebrar. 5 - Na escolha do procedimento nos termos do disposto na alínea
  339. a)do n.º 2 e da alínea
  340. a)do n.º 3 deve atender-se ao valor do contrato misto a celebrar, determinado de acordo com o disposto no artigo 17.º 6 - A formação de um contrato misto cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos referidos no n.º 2 e de quaisquer outros, que não os de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos ou de sociedade, está sujeita às disposições do presente Código relativas à escolha do procedimento e aos trâmites procedimentais específicos aplicáveis aos primeiros. 7 - Quando, por força da aplicação do disposto na alínea
  341. b)do n.º 2, na alínea
  342. b)do n.º 3 e no número anterior, se obtenha, nos termos do disposto no artigo 24.º, mais do que um valor até ao qual é permitida a celebração do contrato, prevalece o valor mais baixo. 8 - A formação de um contrato misto cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos ou de sociedade e de quaisquer outros, que não os de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, está sujeita às disposições do presente Código relativas à escolha do procedimento e aos trâmites procedimentais específicos aplicáveis aos primeiros. 9 - O disposto nos n.os 6 e 8 é igualmente aplicável à formação de um contrato cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas de pelo menos um dos contratos enumerados no n.º 2 do artigo 16.º e de um contrato a que se referem as alíneas
  343. e)a
  344. h)do n.º 4 do artigo 5.º Artigo 33.º Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º e no n.º 3 do artigo 31.º, para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades devem adoptar, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação ou o procedimento de negociação. 2 - Para a formação dos contratos referidos no número anterior não pode ser adoptado o procedimento de diálogo concorrencial. 3 - Ainda que os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o disposto no n.º 1 é sempre aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que não seja possível determinar a que actividade tais contratos dizem principalmente respeito. 4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º quando os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e não seja possível determinar a que actividade tais contratos dizem principalmente respeito. TÍTULO II Fase de formação do contrato CAPÍTULO I Anúncios pré-procedimentais Artigo 34.º Anúncio de pré-informação 1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º devem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, conforme modelo constante do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, no qual indiquem:
  345. a)No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes, quando esse preço seja igual ou superior ao valor referido, consoante o caso, na alínea
  346. a)ou
  347. b)do n.º 1 do artigo 35.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
  348. b)No caso de contratos de empreitada de obras públicas, as respectivas características essenciais, quando o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior ao valor referido na alínea
  349. c)do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. 2 - Os preços contratuais estimados de todos os contratos a celebrar previstos no número anterior incluem o valor estimado dos acordos quadro que as entidades adjudicantes estejam dispostas a celebrar naquele período e cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos referidos nas alíneas do mesmo número. 3 - O preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar para cuja formação as entidades adjudicantes adoptem o procedimento de ajuste directo em função de critérios materiais não é contabilizado para efeitos do preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar previsto no n.º 1. 4 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea
  350. a)do n.º 1 são enviados imediatamente após o início de cada exercício orçamental. 5 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea
  351. b)do n.º 1 são enviados imediatamente após a aprovação do plano de actividades em que se inserem. 6 - O cálculo dos preços contratuais estimados referidos nos n.os 1 a 3 deve ser efectuado de acordo com as regras previstas no artigo 9.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. Artigo 35.º Anúncio periódico indicativo 1 - Quando os contratos e os acordos quadro a celebrar digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas devem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio periódico indicativo, conforme modelo constante do anexo IV ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, ao qual é aplicável o disposto no artigo anterior. 2 - No caso dos contratos referidos no número anterior, o cálculo dos preços contratuais estimados a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo anterior deve ser efectuado de acordo com as regras previstas no artigo 17.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. CAPÍTULO II Início do procedimento Artigo 36.º Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa 1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última. 2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respectiva Lei Orgânica ou dos seus estatutos. Artigo 37.º Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a),
  352. b)e
  353. d)do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria pública-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso. Artigo 38.º Decisão de escolha do procedimento A decisão de escolha do procedimento de formação de contratos, de acordo com as regras fixadas no presente Código, deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para a decisão de contratar. Artigo 39.º Agrupamento de entidades adjudicantes 1 - As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à formação de:
  354. a)Um contrato cuja execução seja do interesse de todas;
  355. b)Um acordo quadro de que todas possam beneficiar. 2 - As entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar. 3 - A decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades adjudicantes que integram o agrupamento. 4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos por pelo menos uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste directo e o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adoptados nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º só permite a celebração de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles referidos, consoante o caso. 5 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, só pode ser adoptado um procedimento em função de um dos critérios materiais previstos nos capítulos III e IV do título anterior quando tal critério se verifique relativamente a todas as entidades que o constituem. CAPÍTULO III Peças do procedimento Artigo 40.º Tipos de peças 1 - As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
  356. a)No ajuste directo, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
  357. b)No concurso público, o programa do procedimento e o caderno de encargos;
  358. c)No concurso limitado por prévia qualificação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos;
  359. d)No procedimento de negociação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos;
  360. e)No diálogo concorrencial, o programa do procedimento, o convite à apresentação das soluções, o convite à apresentação das propostas, a memória descritiva e o caderno de encargos. 2 - As peças do procedimento referidas no número anterior são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar. 3 - Nos concursos de concepção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de seleccionar um ou vários trabalhos de concepção. Artigo 41.º Programa do procedimento O programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração. Artigo 42.º Caderno de encargos 1 - O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar. 2 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspectos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo. 3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas. 4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspectos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objecto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, e devem ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis. 5 - O caderno de encargos pode também descrever aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas. 6 - Os aspectos da execução do contrato constantes das cláusulas do caderno de encargos podem dizer respeito a condições de natureza social ou ambiental relacionadas com tal execução. 7 - O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de valor igual ou superior a (euro) 25 000 000 deve prever a obrigação de o adjudicatário elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento directamente relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional, pelo adjudicatário ou por terceiras entidades, de valor correspondente a, pelo menos, 1 % do preço contratual. 8 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando o objecto do contrato a celebrar seja de baixa intensidade tecnológica, o valor previsto no número anterior pode ser reduzido até 0,5 %. 9 - Os projectos de investigação e desenvolvimento a que se refere o n.º 7 devem conter todos os aspectos necessários e adequados à concretização inequívoca das actividades a desenvolver, nomeadamente a sua descrição, planeamento, objectivos, resultados expectáveis e quantificação financeira. 10 - O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos cujas prestações que constituem o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a abertura ou a exploração de redes públicas de telecomunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações, deve prever os seguintes aspectos da execução dos mesmos:
  361. a)A largura de banda;
  362. b)A transversalidade funcional, actual ou potencial da solução;
  363. c)A adequação tecnológica e as capacidades de evolução da solução;
  364. d)Os níveis de qualidade de serviço, relativamente ao desempenho, à disponibilidade da solução e aos tempos de resposta às solicitações da entidade adjudicante;
  365. e)Os mecanismos de monitorização dos níveis de qualidade de serviço;
  366. f)As sanções aplicáveis ao adjudicatário por incumprimento ao nível da instalação e da exploração do serviço;
  367. g)As condições da resolução contratual pela entidade adjudicante;
  368. h)A organização e os procedimentos para a gestão da relação contratual por parte do adjudicatário;
  369. i)A minimização do custo total de propriedade, incluindo a aquisição, a exploração, a manutenção e a desactivação ou alienação;
  370. j)Os prazos de implementação da solução;
  371. l)A indicação se o adjudicatário se encontra sujeito a especial dever de sigilo relativamente às informações obtidas no âmbito da execução do contrato;
  372. m)A redução automática dos preços em função das alterações registadas no mercado durante o prazo de vigência do contrato. Artigo 43.º Elementos da solução da obra 1 - O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado pelos seguintes elementos da solução da obra a realizar:
  373. a)Programa;
  374. b)Projecto de execução. 2 - Quando a obra a executar assuma complexidade relevante ou quando sejam utilizados métodos, técnicas ou materiais de construção inovadores, o projecto de execução referido no número anterior deve ser objecto de prévia revisão por pessoa singular ou colectiva devidamente qualificada para a elaboração desse projecto e distinta do autor do mesmo. 3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade adjudicante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa. 4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projecto de execução deve ser acompanhado de:
  375. a)Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
  376. b)Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades. 5 - Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o projecto de execução deve ser acompanhado, sempre que tal se revele necessário:
  377. a)Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
  378. b)Dos estudos geológicos e geotécnicos;
  379. c)Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
  380. d)Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
  381. e)Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
  382. f)Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável. 6 - No caso previsto no n.º 1, o projecto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º 7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nos n.os 1 e 3 é fixado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas. 8 - O caderno de encargos é nulo quando:
  383. a)Não seja integrado pelos elementos da solução da obra previstos no n.º 1 e na parte final do n.º 3;
  384. b)Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
  385. c)O projecto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
  386. d)Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior. 9 - No caso previsto n.º 3, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º Artigo 44.º Cadernos de encargos relativos a contratos de concessão Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos integram um código de exploração que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo, quando for o caso, as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar. Artigo 45.º Caderno de encargos das parcerias públicas-privadas Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos que configurem parcerias públicas-privadas devem submeter à concorrência os aspectos da sua execução relativos aos encargos para a entidade adjudicante e aos riscos a ela directa ou indirectamente afectos decorrentes da configuração do modelo contratual. Artigo 46.º Formulários de caderno de encargos Podem ser aprovados formulários de cadernos de encargos nos seguintes termos:
  387. a)Por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas, no caso de contratos de empreitada de obras públicas;
  388. b)Por portaria do ministro responsável pela área das finanças, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;
  389. c)Por portaria conjunta do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área em causa, no caso de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos. Artigo 47.º Preço base 1 - Quando o contrato a celebrar implique o pagamento de um preço, o preço base é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objecto, correspondendo ao mais baixo dos seguintes valores:
  390. a)O valor fixado no caderno de encargos como parâmetro base do preço contratual;
  391. b)O valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento, quando este for adoptado nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º ou 21.º;
  392. c)O valor máximo até ao qual o órgão competente, por lei ou por delegação, pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar. 2 - Quando não sejam aplicáveis as alíneas
  393. a)e
  394. b)do número anterior, não existe preço base sempre que:
  395. a)O órgão que tenha autorizado a despesa inerente ao contrato a celebrar tenha competência para autorizar despesa sem limite de valor; ou
  396. b)A entidade adjudicante não esteja abrangida pelo regime da autorização das despesas. 3 - Nas situações previstas no número anterior, quando o procedimento adoptado seja o ajuste directo ao abrigo do disposto nas alíneas
  397. a)e
  398. b)do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea
  399. a)do n.º 1 do artigo 27.º, considera-se que existe preço base, o qual é igual aos valores referidos, consoante o caso, na alínea
  400. b)do artigo 19.º, na alínea
  401. b)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º 4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo do disposto na alínea
  402. b)do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea
  403. b)do n.º 1 do artigo 27.º e se verifiquem as situações previstas, respectivamente, nos n.os 2 e 3 dos mesmos artigos. 5 - Quando o caderno de encargos fixar apenas preços base unitários, considera-se que o valor referido na alínea
  404. a)do n.º 1 corresponde à multiplicação daqueles pelas respectivas quantidades previstas no caderno de encargos. 6 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, o valor máximo referido na alínea
  405. c)do n.º 1 corresponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos competentes de cada uma daquelas entidades, por lei ou por delegação, podem autorizar a respectiva fracção da despesa inerente ao contrato a celebrar. Artigo 48.º Fundamentação do prazo de vigência No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, a fixação no caderno de encargos de um prazo de vigência do contrato a celebrar superior a três anos deve ser fundamentada. Artigo 49.º Especificações técnicas 1 - As especificações técnicas, como tal definidas no anexo VI da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e no anexo XXI da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, devem constar do caderno de encargos e são fixadas por forma a permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção da concorrência. 2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser fixadas no caderno de encargos:
  406. a)Por referência, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais ou a qualquer outro referencial técnico elaborado pelos organismos europeus de normalização, acompanhadas da menção «ou equivalente»;
  407. b)Na falta de qualquer dos referenciais técnicos referidos na alínea anterior, por referência a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e de realização de obras e de utilização de materiais, acompanhadas da menção «ou equivalente»;
  408. c)Em termos de desempenho ou de exigências funcionais, incluindo práticas e critérios ambientais, desde que sejam suficientemente precisas para permitir a determinação do objecto do contrato pelos interessados e a escolha da proposta pela entidade adjudicante;
  409. d)Nos termos referidos na alínea anterior, baseando a presunção da conformidade com aquele desempenho ou com aquelas exigências funcionais na remissão para as especificações a que se referem as alíneas
  410. a)e b). 3 - As especificações técnicas podem ainda ser fixadas, simultaneamente, por referência aos elementos referidos nas alíneas
  411. a)e
  412. b)do número anterior para certas características e em termos de desempenho ou de exigências funcionais para outras características. 4 - Não podem ser excluídas propostas com fundamento em desconformidade dos respectivos bens ou serviços com as especificações técnicas de referência, fixadas de acordo com o disposto nas alíneas
  413. a)ou
  414. b)do n.º 2, desde que o concorrente demonstre, de forma adequada e suficiente, que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas por aquelas especificações. 5 - Quando as especificações técnicas de referência tenham sido fixadas nos termos do disposto na alínea
  415. c)do n.º 2, não podem ser excluídas propostas relativas a obras, a bens ou a serviços, desde que estejam em conformidade com normas nacionais que transponham normas europeias, com homologações técnicas europeias, com especificações técnicas comuns, com normas internacionais ou com qualquer outro referencial técnico elaborado pelos organismos europeus de normalização, se estas especificações corresponderem ao desempenho ou cumprirem as exigências funcionais fixadas no caderno de encargos. 6 - No caso referido no número anterior, cabe ao concorrente demonstrar, de forma adequada e suficiente, que a obra, o bem ou o serviço conforme com a norma corresponde ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais fixadas pela entidade adjudicante. 7 - Quando as especificações técnicas sejam fixadas em termos de desempenho ou de exigências funcionais que digam respeito a práticas e critérios ambientais, o caderno de encargos pode prever especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, parte destas, tal como definidas pelo rótulo ecológico europeu ou por qualquer outro rótulo ecológico, desde que:
  416. a)Essas especificações sejam adequadas à definição das características dos bens ou serviços objecto do contrato a celebrar;
  417. b)Os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica;
  418. c)Os rótulos ecológicos sejam desenvolvidos por um procedimento em que possam participar todas as partes interessadas, tais como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais; e
  419. d)Sejam acessíveis a todas as partes interessadas. 8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o caderno de encargos pode indicar que se presume que os bens ou serviços munidos de rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas nele definidas, sem prejuízo de a entidade adjudicante dever aceitar qualquer meio adequado de prova para o efeito apresentado pelo concorrente. 9 - Para efeito do disposto nos n.os 4, 6 e 8, o concorrente pode apresentar um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo reconhecido. 10 - Entende-se por organismo reconhecido os laboratórios de ensaio ou de calibração e os organismos de inspecção e de certificação que cumprem as normas europeias aplicáveis. 11 - As entidades adjudicantes devem aceitar certificados de organismos reconhecidos estabelecidos noutros Estados membros. 12 - É proibida a fixação de especificações técnicas que façam referência a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção, que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinadas entidades ou determinados bens. 13 - É permitida, a título excepcional, a fixação de especificações técnicas por referência, acompanhada da menção «ou equivalente», aos elementos referidos no número anterior quando haja impossibilidade de descrever, de forma suficientemente precisa e inteligível, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4, as prestações objecto do contrato a celebrar. 14 - Sempre que possível, as especificações técnicas devem ser fixadas por forma a contemplar características dos bens a adquirir ou das obras a executar que permitam a sua utilização por pessoas com deficiências ou por qualquer utilizador. Artigo 50.º Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento 1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. 2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados por escrito, pelo órgão para o efeito indicado no programa do procedimento ou no convite, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. 3 - O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à rectificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número anterior. 4 - Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos números anteriores devem ser disponibilizados na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ser imediatamente notificados desse facto. 5 - Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos n.os 1 a 3 fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência. Artigo 51.º Prevalência As normas constantes do presente Código relativas às fases de formação e de execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes. CAPÍTULO IV Regras de participação Artigo 52.º Candidatos É candidato a entidade, pessoa singular ou colectiva, que participa na fase de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento de negociação ou de um diálogo concorrencial, mediante a apresentação de uma candidatura. Artigo 53.º Concorrentes É concorrente a entidade, pessoa singular ou colectiva, que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta. Artigo 54.º Agrupamentos 1 - Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação. 2 - Os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento, nos termos do disposto nos artigos anteriores, nem integrar outro agrupamento candidato ou outro agrupamento concorrente. 3 - Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta. 4 - Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento. Artigo 55.º Impedimentos Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que:
  420. a)Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
  421. b)Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções;
  422. c)Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido objecto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções;
  423. d)Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
  424. e)Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
  425. f)Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea
  426. e)do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na alínea
  427. b)do n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
  428. g)Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea
  429. b)do n.º 2 do artigo 562.º do Código de Trabalho;
  430. h)Tenham sido objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
  431. i)Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:
  432. i)Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
  433. ii)Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho, de 26 de Maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
  434. iv)Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
  435. j)Tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. CAPÍTULO V Proposta Artigo 56.º Noção de proposta 1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo. 2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos. Artigo 57.º Documentos da proposta 1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
  436. a)Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;
  437. b)Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
  438. c)Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
  439. d)Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento. 2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:
  440. a)Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução;
  441. b)Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução;
  442. c)Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projecto de execução ao adjudicatário. 3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea
  443. b)do n.º 1. 4 - A declaração referida na alínea
  444. a)do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea
  445. a)do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes. Artigo 58.º Idioma dos documentos da proposta 1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. 2 - Em função da especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas
  446. b)e
  447. c)do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos. 3 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente. 4 - Na celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º, pode o programa do procedimento concursal permitir que os documentos que constituem a proposta e os documentos de habilitação a entregar sejam redigidos em língua estrangeira, indicando quais os idiomas admitidos. Artigo 59.º Propostas variantes 1 - São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos. 2 - Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os concorrentes são obrigados a apresentar proposta base. 3 - Quando respeitem a aspectos da execução do contrato a celebrar que se encontrem submetidos à concorrência pelo caderno de encargos para efeitos da apresentação de propostas base, as alternativas referidas no n.º 1 só podem ser admitidas fora dos limites daquela concorrência. 4 - Quando o caderno de encargos admita condições contratuais alternativas nos termos do disposto no n.º 1, proposta base é aquela que não as apresenta. 5 - Os aspectos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a factores ou subfactores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. 6 - A exclusão da proposta base implica necessariamente a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente. 7 - Nos casos em que o programa do procedimento não permita a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma única proposta. Artigo 60.º Indicação do preço 1 - Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA. 2 - Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos. 3 - Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos. 4 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações

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