Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
Índice (251)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Finalidades da execução
- Artigo 3.º Princípios orientadores da execução
- Artigo 4.º Princípios orientadores especiais
- Artigo 5.º Individualização da execução
- Artigo 6.º Estatuto jurídico do recluso
- Artigo 7.º Direitos do recluso
- Artigo 8.º Deveres do recluso
- Artigo 9.º Organização
- Artigo 10.º Classificação
- Artigo 11.º Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
- Artigo 12.º Modalidades e características
- Artigo 13.º Regime comum
- Artigo 14.º Regime aberto
- Artigo 15.º Regime de segurança
- Artigo 16.º Princípios de ingresso
- Artigo 17.º Ingresso
- Artigo 18.º Processo individual do recluso
- Artigo 19.º Avaliação do recluso
- Artigo 20.º Afectação a estabelecimento prisional ou unidade
- Artigo 21.º Plano individual de readaptação
- Artigo 22.º Transferência
- Artigo 23.º Mandado de libertação
- Artigo 24.º Momento da libertação
- Artigo 25.º Libertação
- Artigo 26.º Alojamento
- Artigo 27.º Higiene
- Artigo 28.º Posse de objectos e valores
- Artigo 29.º Instalações para actividades da vida diária
- Artigo 30.º Vestuário e roupa de cama
- Artigo 31.º Alimentação
- Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde
- Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde
- Artigo 34.º Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prision
- Artigo 35.º Cuidados de saúde coactivamente impostos
- Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte
- Artigo 37.º Deveres do pessoal clínico
- Artigo 38.º Ensino
- Artigo 39.º Incentivos ao ensino
- Artigo 40.º Formação profissional
- Artigo 41.º Princípios gerais do trabalho
- Artigo 42.º Organização do trabalho
- Artigo 43.º Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial
- Artigo 44.º Trabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais
- Artigo 45.º Actividade ocupacional
- Artigo 46.º Destino e repartição da remuneração
- Artigo 47.º Princípios orientadores
- Artigo 48.º Concepção e execução dos programas
- Artigo 49.º Actividades sócio-culturais e desportivas
- Artigo 50.º Tempo livre
- Artigo 51.º Permanência a céu aberto
- Artigo 52.º Princípios gerais
- Artigo 53.º Promoção do emprego
- Artigo 54.º Apoio social e económico
- Artigo 55.º Instituições particulares e organizações de voluntários
- Artigo 56.º Liberdade de religião e de culto
- Artigo 57.º Ministros do culto
- Artigo 58.º Princípios gerais
- Artigo 59.º Visitas pessoais
- Artigo 60.º Visitas ocasionais e urgentes
- Artigo 61.º Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores
- Artigo 62.º Visitas de entidades diplomáticas ou consulares
- Artigo 63.º Vigilância e controlo
- Artigo 64.º Interrupção da visita
- Artigo 65.º Não autorização e proibição de visita
- Artigo 66.º Visitas aos estabelecimentos prisionais
- Artigo 67.º Correspondência
- Artigo 68.º Controlo da correspondência
- Artigo 69.º Retenção de correspondência
- Artigo 70.º Contactos telefónicos
- Artigo 71.º Controlo dos contactos telefónicos
- Artigo 72.º Outros meios de comunicação
- Artigo 73.º Dever de sigilo
- Artigo 74.º Direito à informação
- Artigo 75.º Contactos com órgãos de comunicação social
- Artigo 76.º Tipos de licenças de saída
- Artigo 77.º Disposições comuns
- Artigo 78.º Requisitos e critérios gerais
- Artigo 79.º Licenças de saída jurisdicionais
- Artigo 80.º Licenças de saída de curta duração
- Artigo 81.º Licenças de saída para actividades
- Artigo 82.º Licenças de saída especiais
- Artigo 83.º Licenças de saída de preparação para a liberdade
- Artigo 84.º Renovação do pedido
- Artigo 85.º Incumprimento das condições
- Artigo 86.º Finalidades
- Artigo 87.º Manutenção da ordem e da segurança
- Artigo 88.º Tipos, finalidades e utilização
- Artigo 89.º Revista pessoal e busca
- Artigo 90.º Sistemas de vigilância
- Artigo 91.º Utilização de algemas
- Artigo 92.º Cela de separação
- Artigo 93.º Quarto de segurança
- Artigo 94.º Princípios gerais
- Artigo 95.º Tipos e condições de utilização dos meios coercivos
- Artigo 96.º Decisão e comunicação
- Artigo 97.º Evasão ou ausência não autorizada
- Artigo 98.º Princípios
- Artigo 99.º Reincidência disciplinar
- Artigo 100.º Concurso de infracções disciplinares
- Artigo 101.º Infracção disciplinar continuada
- Artigo 102.º Classificação das infracções disciplinares
- Artigo 103.º Infracções disciplinares simples
- Artigo 104.º Infracções disciplinares graves
- Artigo 105.º Medidas disciplinares
- Artigo 106.º Suspensão da execução da medida disciplinar
- Artigo 107.º Permanência obrigatória no alojamento
- Artigo 108.º Internamento em cela disciplinar
- Artigo 109.º Assistência médica
- Artigo 110.º Princípios gerais
- Artigo 111.º Medidas cautelares na pendência do processo disciplinar
- Artigo 112.º Competência
- Artigo 113.º Execução das medidas disciplinares
- Artigo 114.º Impugnação
- Artigo 115.º Prescrição
- Artigo 116.º Direito de reclamação, petição, queixa e exposição
- Artigo 117.º Direito à informação jurídica
- Artigo 118.º Beneficiários
- Artigo 119.º Consentimento
- Artigo 120.º Modalidades de modificação da execução da pena
- Artigo 121.º Deveres do condenado
- Artigo 122.º Extensão do regime
- Artigo 123.º Prisão preventiva
- Artigo 124.º Detenção
- Artigo 125.º Execução, faltas e termo do cumprimento
- Artigo 126.º Princípios gerais
- Artigo 127.º Regimes de execução
- Artigo 128.º Plano terapêutico e de reabilitação
- Artigo 129.º Processo individual
- Artigo 130.º Licenças de saída
- Artigo 131.º Meios especiais de segurança
- Artigo 132.º Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação
- Artigo 133.º Jurisdicionalização da execução
- Artigo 134.º Intervenção do Ministério Público
- Artigo 135.º Serviços prisionais
- Artigo 136.º Serviços de reinserção social
- Artigo 137.º Competência territorial
- Artigo 138.º Competência material
- Artigo 139.º Declaração de incompetência e efeitos
- Artigo 140.º Conflitos de competência
- Artigo 141.º Competência
- Artigo 142.º Competência
- Artigo 143.º Presidência e composição
- Artigo 144.º Natureza individual do processo
- Artigo 145.º Carácter único do processo
- Artigo 146.º Fundamentação dos actos e publicidade do processo
- Artigo 147.º Intervenção de advogado
- Artigo 148.º Rejeição e aperfeiçoamento
- Artigo 149.º Comunicações, convocações e notificações
- Artigo 150.º Utilização da informática
- Artigo 151.º Processos urgentes
- Artigo 152.º Prazos
- Artigo 153.º Custas
- Artigo 154.º Direito subsidiário
- Artigo 155.º Formas de processo
- Artigo 156.º Início do processo
- Artigo 157.º Defensor
- Artigo 158.º Revisão obrigatória
- Artigo 159.º Revisão a requerimento
- Artigo 160.º Alegações e vista ao Ministério Público
- Artigo 161.º Decisão
- Artigo 162.º Prorrogação do internamento
- Artigo 163.º Execução e incumprimento da liberdade para prova
- Artigo 164.º Outros casos de aplicação do processo
- Artigo 165.º Início do processo
- Artigo 166.º Instrução
- Artigo 167.º Tramitação subsequente
- Artigo 168.º Remissão
- Artigo 169.º Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade
- Artigo 170.º Revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade
- Artigo 171.º Recursos e seu efeito
- Artigo 172.º Tramitação
- Artigo 172 A
- Artigo 173.º Instrução
- Artigo 174.º Tramitação subsequente
- Artigo 175.º Conselho técnico
- Artigo 176.º Audição do recluso
- Artigo 177.º Parecer do Ministério Público e decisão
- Artigo 178.º Suspensão da decisão
- Artigo 179.º Recurso
- Artigo 180.º Renovação da instância
- Artigo 181.º Prazos especiais
- Artigo 182.º Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsã
- Artigo 183.º Relatórios de execução
- Artigo 184.º Comunicação de incumprimento
- Artigo 185.º Incidente de incumprimento
- Artigo 186.º Recurso
- Artigo 187.º Extinção da pena
- Artigo 188.º Adaptação à liberdade condicional
- Artigo 189.º Apresentação e instrução do requerimento
- Artigo 190.º Tramitação subsequente
- Artigo 191.º Conselho técnico
- Artigo 192.º Decisão
- Artigo 193.º Mandado de saída e certidão
- Artigo 194.º Comunicação de incumprimento
- Artigo 195.º Incidente de incumprimento
- Artigo 196.º Recurso
- Artigo 197.º Objecto
- Artigo 198.º Comunicação das decisões
- Artigo 199.º Tramitação
- Artigo 200.º Impugnabilidade
- Artigo 201.º Objecto do processo
- Artigo 202.º Efeito da impugnação
- Artigo 203.º Prazo e forma
- Artigo 204.º Despacho liminar
- Artigo 205.º Instrução
- Artigo 206.º Decisão
- Artigo 207.º Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos
- Artigo 208.º Revogação sem efeitos retroactivos ou cessação da eficácia
- Artigo 209.º Obrigação de executar a decisão
- Artigo 210.º Proibição de reformatio in pejus
- Artigo 211.º Independência de julgados
- Artigo 212.º Petição
- Artigo 213.º Tramitação subsequente
- Artigo 214.º Decisão
- Artigo 215.º Substituição na execução
- Artigo 216.º Legitimidade
- Artigo 217.º Apresentação e instrução do requerimento
- Artigo 218.º Tramitação subsequente
- Artigo 219.º Decisão
- Artigo 220.º Execução da decisão
- Artigo 221.º Alteração da decisão
- Artigo 222.º Recurso
- Artigo 223.º Legitimidade
- Artigo 224.º Apresentação do pedido
- Artigo 225.º Instrução
- Artigo 226.º Pareceres e remessa dos autos
- Artigo 227.º Decreto presidencial e libertação imediata do recluso
- Artigo 228.º Revogação
- Artigo 229.º Finalidade do cancelamento e legitimidade
- Artigo 230.º Despacho liminar
- Artigo 231.º Vista e parecer do Ministério Público
- Artigo 232.º Notificação e comunicação da sentença
- Artigo 233.º Revogação
- Artigo 234.º Tramitação
- Artigo 235.º Decisões recorríveis
- Artigo 236.º Legitimidade
- Artigo 237.º Âmbito do recurso
- Artigo 238.º Regime de subida
- Artigo 239.º Remissão
- Artigo 240.º Oposição de acórdãos da Relação
- Artigo 241.º Legitimidade
- Artigo 242.º Recurso obrigatório
- Artigo 243.º Interposição
- Artigo 244.º Remissão
- Artigo 245.º Recursos no interesse da unidade do direito
- Artigo 246.º Legislação subsidiária
- Artigo 477.º [...]
- Artigo 494.º [...]
- Artigo 504.º Reexame do internamento
- Artigo 506.º [...]
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.ºFinalidades da execução
Artigo 3.ºPrincípios orientadores da execução
Artigo 4.ºPrincípios orientadores especiais
Artigo 5.ºIndividualização da execução
Artigo 6.ºEstatuto jurídico do recluso
Artigo 7.ºDireitos do recluso
Artigo 8.ºDeveres do recluso
Artigo 9.ºOrganização
Artigo 10.ºClassificação
Artigo 11.ºEstrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
Artigo 12.ºModalidades e características
Artigo 13.ºRegime comum
Artigo 14.ºRegime aberto
Artigo 15.ºRegime de segurança
Artigo 16.ºPrincípios de ingresso
Artigo 17.ºIngresso
Artigo 18.ºProcesso individual do recluso
Artigo 19.ºAvaliação do recluso
Artigo 20.ºAfectação a estabelecimento prisional ou unidade
Artigo 21.ºPlano individual de readaptação
Artigo 22.ºTransferência
Artigo 23.ºMandado de libertação
Artigo 24.ºMomento da libertação
Artigo 25.ºLibertação
Artigo 26.ºAlojamento
Artigo 27.ºHigiene
Artigo 28.ºPosse de objectos e valores
Artigo 29.ºInstalações para actividades da vida diária
Artigo 30.ºVestuário e roupa de cama
Artigo 31.ºAlimentação
Artigo 32.ºPrincípios gerais de protecção da saúde
Artigo 33.ºDefesa e promoção da saúde
Artigo 34.ºCuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional
Artigo 35.ºCuidados de saúde coactivamente impostos
Artigo 36.ºComunicação em caso de internamento, doença grave ou morte
Artigo 37.ºDeveres do pessoal clínico
Artigo 38.ºEnsino
Artigo 39.ºIncentivos ao ensino
Artigo 40.ºFormação profissional
Artigo 41.ºPrincípios gerais do trabalho
Artigo 42.ºOrganização do trabalho
Artigo 43.ºTrabalho em unidades produtivas de natureza empresarial
Artigo 44.ºTrabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais
Artigo 45.ºActividade ocupacional
Artigo 46.ºDestino e repartição da remuneração
Artigo 47.ºPrincípios orientadores
Artigo 48.ºConcepção e execução dos programas
Artigo 49.ºActividades sócio-culturais e desportivas
Artigo 50.ºTempo livre
Artigo 51.ºPermanência a céu aberto
Artigo 52.ºPrincípios gerais
Artigo 53.ºPromoção do emprego
Artigo 54.ºApoio social e económico
Artigo 55.ºInstituições particulares e organizações de voluntários
Artigo 56.ºLiberdade de religião e de culto
Artigo 57.ºMinistros do culto
Artigo 58.ºPrincípios gerais
Artigo 59.ºVisitas pessoais
Artigo 60.ºVisitas ocasionais e urgentes
Artigo 61.ºVisitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores
Artigo 62.ºVisitas de entidades diplomáticas ou consulares
Artigo 63.ºVigilância e controlo
Artigo 64.ºInterrupção da visita
Artigo 65.ºNão autorização e proibição de visita
Artigo 66.ºVisitas aos estabelecimentos prisionais
Artigo 67.ºCorrespondência
Artigo 68.ºControlo da correspondência
Artigo 69.ºRetenção de correspondência
Artigo 70.ºContactos telefónicos
Artigo 71.ºControlo dos contactos telefónicos
Artigo 72.ºOutros meios de comunicação
Artigo 73.ºDever de sigilo
Artigo 74.ºDireito à informação
Artigo 75.ºContactos com órgãos de comunicação social
Artigo 76.ºTipos de licenças de saída
Artigo 77.ºDisposições comuns
Artigo 78.ºRequisitos e critérios gerais
Artigo 79.ºLicenças de saída jurisdicionais
Artigo 80.ºLicenças de saída de curta duração
Artigo 81.ºLicenças de saída para actividades
Artigo 82.ºLicenças de saída especiais
Artigo 83.ºLicenças de saída de preparação para a liberdade
Artigo 84.ºRenovação do pedido
Artigo 85.ºIncumprimento das condições
Artigo 86.ºFinalidades
Artigo 87.ºManutenção da ordem e da segurança
Artigo 88.ºTipos, finalidades e utilização
Artigo 89.ºRevista pessoal e busca
Artigo 90.ºSistemas de vigilância
Artigo 91.ºUtilização de algemas
Artigo 92.ºCela de separação
Artigo 93.ºQuarto de segurança
Artigo 94.ºPrincípios gerais
Artigo 95.ºTipos e condições de utilização dos meios coercivos
Artigo 96.ºDecisão e comunicação
Artigo 97.ºEvasão ou ausência não autorizada
Artigo 98.ºPrincípios
Artigo 99.ºReincidência disciplinar
Artigo 100.ºConcurso de infracções disciplinares
Artigo 101.ºInfracção disciplinar continuada
Artigo 102.ºClassificação das infracções disciplinares
Artigo 103.ºInfracções disciplinares simples
Artigo 104.ºInfracções disciplinares graves
Artigo 105.ºMedidas disciplinares
Artigo 106.ºSuspensão da execução da medida disciplinar
Artigo 107.ºPermanência obrigatória no alojamento
Artigo 108.ºInternamento em cela disciplinar
Artigo 109.ºAssistência médica
Artigo 110.ºPrincípios gerais
Artigo 111.ºMedidas cautelares na pendência do processo disciplinar
Artigo 112.ºCompetência
Artigo 113.ºExecução das medidas disciplinares
Artigo 114.ºImpugnação
Artigo 115.ºPrescrição
Artigo 116.ºDireito de reclamação, petição, queixa e exposição
Artigo 117.ºDireito à informação jurídica
Artigo 118.ºBeneficiários
Artigo 119.ºConsentimento
Artigo 120.ºModalidades de modificação da execução da pena
Artigo 121.ºDeveres do condenado
Artigo 122.ºExtensão do regime
Artigo 123.ºPrisão preventiva
Artigo 124.ºDetenção
Artigo 125.ºExecução, faltas e termo do cumprimento
Artigo 126.ºPrincípios gerais
Artigo 127.ºRegimes de execução
Artigo 128.ºPlano terapêutico e de reabilitação
Artigo 129.ºProcesso individual
Artigo 130.ºLicenças de saída
Artigo 131.ºMeios especiais de segurança
Artigo 132.ºReclamação, petição, queixa, exposição e impugnação
Artigo 133.ºJurisdicionalização da execução
Artigo 134.ºIntervenção do Ministério Público
Artigo 135.ºServiços prisionais
Artigo 136.ºServiços de reinserção social
Artigo 137.ºCompetência territorial
Artigo 138.ºCompetência material
Artigo 139.ºDeclaração de incompetência e efeitos
Artigo 140.ºConflitos de competência
Artigo 141.ºCompetência
Artigo 142.ºCompetência
Artigo 143.ºPresidência e composição
Artigo 144.ºNatureza individual do processo
Artigo 145.ºCarácter único do processo
Artigo 146.ºFundamentação dos actos e publicidade do processo
Artigo 147.ºIntervenção de advogado
Artigo 148.ºRejeição e aperfeiçoamento
Artigo 149.ºComunicações, convocações e notificações
Artigo 150.ºUtilização da informática
Artigo 151.ºProcessos urgentes
Artigo 152.ºPrazos
Artigo 153.ºCustas
Artigo 154.ºDireito subsidiário
Artigo 155.ºFormas de processo
Artigo 156.ºInício do processo
Artigo 157.ºDefensor
Artigo 158.ºRevisão obrigatória
Artigo 159.ºRevisão a requerimento
Artigo 160.ºAlegações e vista ao Ministério Público
Artigo 161.ºDecisão
Artigo 162.ºProrrogação do internamento
Artigo 163.ºExecução e incumprimento da liberdade para prova
Artigo 164.ºOutros casos de aplicação do processo
Artigo 165.ºInício do processo
Artigo 166.ºInstrução
Artigo 167.ºTramitação subsequente
Artigo 168.ºRemissão
Artigo 169.ºSubstituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 170.ºRevogação da prestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 171.ºRecursos e seu efeito
Artigo 172.ºTramitação
Artigo 172A
Processo de Homologação
Artigo 173.ºInstrução
Artigo 174.ºTramitação subsequente
Artigo 175.ºConselho técnico
Artigo 176.ºAudição do recluso
Artigo 177.ºParecer do Ministério Público e decisão
Artigo 178.ºSuspensão da decisão
Artigo 179.ºRecurso
Artigo 180.ºRenovação da instância
Artigo 181.ºPrazos especiais
Artigo 182.ºSubstituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão
Artigo 183.ºRelatórios de execução
Artigo 184.ºComunicação de incumprimento
Artigo 185.ºIncidente de incumprimento
Artigo 186.ºRecurso
Artigo 187.ºExtinção da pena
Artigo 188.ºAdaptação à liberdade condicional
Artigo 188.ºA
Execução da pena de expulsão
Artigo 188.ºB
Audição do recluso e decisão
Artigo 188.ºC
Notificação da decisão e recurso
Artigo 189.ºApresentação e instrução do requerimento
Artigo 190.ºTramitação subsequente
Artigo 191.ºConselho técnico
Artigo 192.ºDecisão
Artigo 193.ºMandado de saída e certidão
Artigo 194.ºComunicação de incumprimento
Artigo 195.ºIncidente de incumprimento
Artigo 196.ºRecurso
Artigo 197.ºObjecto
Artigo 198.ºComunicação das decisões
Artigo 199.ºTramitação
Artigo 200.ºImpugnabilidade
Artigo 201.ºObjecto do processo
Artigo 202.ºEfeito da impugnação
Artigo 203.ºPrazo e forma
Artigo 204.ºDespacho liminar
Artigo 205.ºInstrução
Artigo 206.ºDecisão
Artigo 207.ºRevogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos
Artigo 208.ºRevogação sem efeitos retroactivos ou cessação da eficácia
Artigo 209.ºObrigação de executar a decisão
Artigo 210.ºProibição de reformatio in pejus
Artigo 211.ºIndependência de julgados
Artigo 212.ºPetição
Artigo 213.ºTramitação subsequente
Artigo 214.ºDecisão
Artigo 215.ºSubstituição na execução
Artigo 216.ºLegitimidade
Artigo 217.ºApresentação e instrução do requerimento
Artigo 218.ºTramitação subsequente
Artigo 219.ºDecisão
Artigo 220.ºExecução da decisão
Artigo 221.ºAlteração da decisão
Artigo 222.ºRecurso
Artigo 222.ºA
Homologação do plano de reinserção social
Artigo 222.ºB
Autorizações de ausência
Artigo 222.ºC
Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta
Artigo 222.ºD
Incidentes
Artigo 223.ºLegitimidade
Artigo 224.ºApresentação do pedido
Artigo 225.ºInstrução
Artigo 226.ºPareceres e remessa dos autos
Artigo 227.ºDecreto presidencial e libertação imediata do recluso
Artigo 228.ºRevogação
Artigo 229.ºFinalidade do cancelamento e legitimidade
Artigo 230.ºDespacho liminar
Artigo 231.ºVista e parecer do Ministério Público
Artigo 232.ºNotificação e comunicação da sentença
Artigo 233.ºRevogação
Artigo 234.ºTramitação
Artigo 235.ºDecisões recorríveis
Artigo 236.ºLegitimidade
Artigo 237.ºÂmbito do recurso
Artigo 238.ºRegime de subida
Artigo 239.ºRemissão
Artigo 240.ºOposição de acórdãos da Relação
Artigo 241.ºLegitimidade
Artigo 242.ºRecurso obrigatório
Artigo 243.ºInterposição
Artigo 244.ºRemissão
Artigo 245.ºRecursos no interesse da unidade do direito
Artigo 246.ºLegislação subsidiária
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1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ Lei n.º 115/2009 de 12 de Outubro Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
É aprovado o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.ºRegime de permanência na habitação
(Revogado pela Lei n.º 33/2010, de 2/9.)
Artigo 3.ºAlteração ao livro x do Código de Processo Penal
Os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 470.º [...] 1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2 - ...
Artigo 477.º[...]
1 - ...
2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.
3 - ...
4 - O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.
5 - ...
Artigo 494.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.
Artigo 504.ºReexame do internamento
1 - Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena:
2 - Se, na sequência da apreciação da perícia psiquiátrica, se concluir que há condições favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso.
3 - O reexame tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
Artigo 506.º[...]
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto no artigo 479.º»
Artigo 4.ºAditamento ao livro x do Código de Processo Penal
É aditado o artigo 491.º-A ao Código de Processo Penal: «Artigo 491.º-A Pagamento da multa a outras entidades 1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 - Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido.
4 - Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenação.»
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 91.º Competência 1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
Artigo 92.º[...]
..................................................,
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
O artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 118.º [...] 1 - Compete ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 7.ºAlteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 124.º Competência 1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
Artigo 125.ºExtensão da competência
Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.»
Artigo 8.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - São igualmente revogadas as seguintes disposições legais:
Artigo 9.ºDisposições transitórias
1 - As disposições do livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora revogada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.
3 - Para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código, constituem-se em principais os primeiros autos registados e autuados após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 22 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE Livro I Da execução das penas e medidas privativas da liberdade
Título I
Aplicação
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
1 - O disposto no presente livro aplica-se à execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis.
2 - O presente livro é regulamentado pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado Regulamento Geral, aprovado por decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Título II
Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 2.ºFinalidades da execução
1 - A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.
2 - A execução da prisão preventiva e do internamento preventivo visa assegurar a satisfação das exigências cautelares que justificaram a sua aplicação.
Artigo 3.ºPrincípios orientadores da execução
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis.
2 - A execução respeita a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade.
3 - A execução é imparcial e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
4 - A execução respeita os princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade.
6 - A execução promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas.
7 - A execução realiza-se, na medida do possível, em cooperação com a comunidade.
Artigo 4.ºPrincípios orientadores especiais
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a jovens até aos 21 anos deve favorecer especialmente a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade através do desenvolvimento de actividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos.
2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a maiores de 65 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente garantindo-lhes o auxílio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados.
3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a mulheres deve ter em consideração as suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação parental.
4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a reclusos estrangeiros ou pertencentes a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social ou de domínio da língua portuguesa, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes, cursos de português, tradução de documentos ou intervenção de intérpretes.
Artigo 5.ºIndividualização da execução
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade orienta-se pelo princípio da individualização do tratamento prisional e tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada recluso.
2 - O tratamento prisional consiste no conjunto de actividades e programas de reinserção social que visam a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades, da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação.
3 - O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres do recluso
Artigo 6.ºEstatuto jurídico do recluso
O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 7.ºDireitos do recluso
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, são asseguradas ao menor assistência médica e actividades formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas necessidades de desenvolvimento.
3 - Aos serviços prisionais cabe, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação, formação e emprego e segurança e acção social, assegurar o efectivo exercício dos direitos referidos nos números anteriores, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
Artigo 8.ºDeveres do recluso
Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de:
Título III
Estabelecimentos prisionais
Artigo 9.ºOrganização
1 - Os estabelecimentos prisionais podem ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas:
3 - Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades mistas para execução das penas e medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos que os unem.
4 - Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3 do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, quando estes não devam ser internados em unidade de saúde mental não prisional, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º 5 - Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem ainda sectores próprios destinados especificamente:
Artigo 10.ºClassificação
1 - Os estabelecimentos prisionais são classificados por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
2 - Em função do nível de segurança, existem:
3 - Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança criadas por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
4 - A complexidade de gestão comporta um grau elevado e um grau médio e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.
Artigo 11.ºEstrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
1 - A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral.
2 - Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento prisional são providos por escolha, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a dirigentes intermédios dos 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Título IV
Regimes de execução
Artigo 12.ºModalidades e características
1 - Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança.
2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades:
4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.
Artigo 13.ºRegime comum
O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 14.ºRegime aberto
1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:
2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 - A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 - A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional.
7 - As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao director-geral dos Serviços Prisionais.
8 - A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A.
9 - Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºRegime de segurança
1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução.
2 - É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:
3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do director-geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao director-geral dos Serviços Prisionais.
5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
Título V
Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação
Artigo 16.ºPrincípios de ingresso
1 - O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.
2 - Ao recluso são de imediato comunicados os seus direitos e deveres, explicados e traduzidos, se necessário, e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua confiança e advogado.
3 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido o direito de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou outra representativa dos seus interesses.
4 - Ao recluso é entregue documento onde constem os seus direitos e deveres.
5 - O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
6 - Os objectos, valores e documentos do recluso são examinados, inventariados e devidamente guardados, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 do artigo 26.º e 2 do artigo 56.º 7 - O ingresso do recluso é registado.
8 - O recluso é apresentado ao director do estabelecimento prisional com a brevidade possível.
9 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos de ingresso.
Artigo 17.ºIngresso
O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos:
Artigo 18.ºProcesso individual do recluso
1 - Para cada recluso é organizado um processo individual único relativo à sua situação processual e prisional, que é aberto ou reaberto no momento do ingresso e o acompanha durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência.
2 - O processo não é reaberto se se referir a factos já cancelados do registo criminal, caso em que é aberto um novo processo.
3 - O processo individual contém todos os elementos necessários para a realização das finalidades da execução, incluindo o plano individual de readaptação e as necessidades de segurança e ordem no estabelecimento.
4 - A consulta do processo individual é limitada ao recluso ou seu representante legal, ao seu advogado, à direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social, aos serviços de inspecção e ao Ministério Público e ao juiz do tribunal de execução das penas, ficando as pessoas que a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
5 - O acesso a documentos classificados e a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual rege-se pelo disposto na lei geral.
6 - Quando o director entenda que o conhecimento de determinados elementos constantes do processo individual pode pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional, determina que o acesso a esses elementos é reservado a quem seja por si autorizado.
Artigo 19.ºAvaliação do recluso
1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, iniciando-se de imediato a sua avaliação através da recolha de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso, permitam ao director do estabelecimento determinar:
2 - A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima.
3 - A informação actualizada sobre o meio familiar e social do recluso, bem como sobre a eventual execução anterior de penas, é recolhida e transmitida pelos serviços de reinserção social, podendo ser solicitados elementos adicionais junto de outras entidades.
4 - Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo de 60 dias.
5 - A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de 60 dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6 - Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão sobre revogação ou substituição da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter em conta a avaliação referida no número anterior.
7 - Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 60 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.
Artigo 20.ºAfectação a estabelecimento prisional ou unidade
1 - A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também:
2 - Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 - A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.
Artigo 21.ºPlano individual de readaptação
1 - Sempre que a pena, soma das penas ou parte da pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, o qual é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos no Regulamento Geral.
2 - Independentemente da duração da pena, o plano individual de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente indeterminada.
3 - O plano individual de readaptação visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades sócio-culturais e contactos com o exterior.
4 - A elaboração do plano individual de readaptação sustenta-se na avaliação do recluso, efectuada nos termos do artigo 19.º 5 - Na elaboração do plano individual de readaptação deve procurar-se obter a participação e adesão do recluso.
6 - No caso de recluso menor, o plano individual de readaptação é também elaborado com a participação dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda, se houver benefício para a sua reinserção social.
7 - O plano individual de readaptação e as suas alterações são aprovados pelo director do estabelecimento prisional e homologados pelo tribunal de execução das penas.
8 - Um exemplar do plano individual de readaptação e das respectivas actualizações é entregue ao recluso.
Artigo 22.ºTransferência
1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano individual de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem e segurança.
2 - Sempre que possível e salvo se se opuserem fundadas razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre a proposta de transferência e os seus fundamentos.
3 - A decisão de transferência é fundamentada e compete ao director-geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa, sob proposta do estabelecimento ou a requerimento do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio e a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
4 - O transporte do recluso efectua-se em condições que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento, iluminação e segurança adequados.
5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos organizativos e logísticos relativos à transferência e ao transporte de reclusos.
Artigo 23.ºMandado de libertação
1 - O recluso é libertado por mandado do tribunal competente.
2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
3 - Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.
Artigo 24.ºMomento da libertação
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação deve ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 25.ºLibertação
1 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e, no caso de o médico considerar por escrito que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, o director do estabelecimento prisional, obtido o consentimento do recluso, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior, devendo solicitar a participação dos serviços de saúde e de apoio social competentes.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se à libertação de reclusa durante gravidez ou puerpério ou após interrupção de gravidez.
3 - A autorização prevista no n.º 1 é comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao tribunal que tiver emitido o mandado de libertação.
4 - No momento da libertação, são devolvidos ao recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam.
5 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos a adoptar no momento da libertação.
Título VI
Instalações prisionais, vestuário e alimentação
CAPÍTULO I
Instalações prisionais
Artigo 26.ºAlojamento
1 - Os reclusos são alojados em cela individual.
2 - Os reclusos podem ser alojados em comum, em função dos regimes de execução e por razões familiares, de tratamento, de prevenção de riscos físicos ou psíquicos, desde que motivos de ordem e segurança não o desaconselhem.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, os reclusos só podem ser alojados em comum em caso de insuficiência temporária de alojamento.
4 - Os espaços de alojamento respeitam a dignidade do recluso e satisfazem as exigências de segurança e de habitabilidade, designadamente quanto a higiene, luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem e mobiliário.
5 - O recluso que, nos termos do presente Código, mantenha consigo filho menor, é alojado em instalações adequadas à vida em comum de ambos.
6 - O recluso pode manter consigo objectos a que atribua particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer ao recluso meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança.
7 - É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância e segurança.
8 - O Regulamento Geral regula os equipamentos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, a posse e uso de objectos pelo recluso e a permanência de filho menor em estabelecimento prisional.
Artigo 27.ºHigiene
1 - É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade.
2 - São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral.
3 - O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos por particulares razões de ordem sanitária.
Artigo 28.ºPosse de objectos e valores
1 - O recluso apenas pode ter em seu poder os objectos e valores permitidos nos termos do n.º 6 do artigo 26.º 2 - Os objectos e valores proibidos por lei geral são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar.
3 - Os objectos e valores proibidos nos termos do presente Código e do Regulamento Geral são igualmente apreendidos, procedendo-se do seguinte modo:
Artigo 29.ºInstalações para actividades da vida diária
1 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, sócio-culturais, desportivas e de culto religioso.
2 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.
CAPÍTULO II
Vestuário e alimentação
Artigo 30.ºVestuário e roupa de cama
1 - O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene.
2 - O Regulamento Geral pode prever que os reclusos colocados em regime de segurança utilizem o vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional.
3 - O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.
4 - No decurso de licenças de saída, o recluso usa o vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação como recluso.
5 - O estabelecimento prisional fornece roupa de cama adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
6 - O Regulamento Geral regula as quantidades, tipologias, conservação e destruição por razões de higiene do vestuário.
Artigo 31.ºAlimentação
1 - O estabelecimento prisional assegura ao recluso refeições em quantidade, qualidade e apresentação que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e religiosas.
2 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais assegura, com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da composição e valor nutricional das refeições ministradas nos estabelecimentos.
3 - O recluso deve ter permanentemente à sua disposição água potável.
4 - O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos do exterior, excepto se estiver colocado em regime de segurança, e adquirir a expensas suas, através do serviço de cantina do estabelecimento prisional, géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua vida diária desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem.
5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os alimentos que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência.
Título VII
Saúde
Artigo 32.ºPrincípios gerais de protecção da saúde
1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.
2 - O recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde.
3 - O acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento Geral.
4 - O recluso pode, a expensas suas, ser assistido por médico da sua confiança, em articulação com os serviços clínicos do estabelecimento prisional.
5 - Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados.
6 - A cada recluso corresponde um processo clínico individual, distinto e autónomo do processo individual previsto no artigo 18.º, que o acompanha durante o seu percurso prisional, incluindo em caso de transferência, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.
Artigo 33.ºDefesa e promoção da saúde
1 - São assegurados ao recluso aconselhamento e informação que lhe permitam:
2 - Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem.
3 - Podem ser realizados, com consentimento do recluso, rastreios de doenças transmissíveis, de acordo com as orientações dos serviços clínicos.
Artigo 34.ºCuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional
1 - O director do estabelecimento prisional pode, sob proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso para receber cuidados de saúde ambulatórios.
2 - A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento hospitalar.
3 - O internamento em unidade de saúde não prisional depende de autorização do director-geral dos Serviços Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o director do estabelecimento prisional determina o internamento, comunicando-o de imediato ao director-geral.
4 - A vigilância do recluso internado é garantida pelos serviços prisionais.
5 - O recluso internado tem direito a receber visitas nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos hospitalares.
Artigo 35.ºCuidados de saúde coactivamente impostos
1 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação não podem ser coactivamente impostos, salvo nas situações previstas no presente artigo e nos termos da lei.
2 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos podem ser coactivamente impostos ao recluso em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para o corpo ou para a saúde de outras pessoas.
3 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos são ordenados por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou saúde do recluso.
6 - As intervenções, os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 36.ºComunicação em caso de internamento, doença grave ou morte
1 - A doença grave ou o internamento hospitalar de recluso são comunicados, com o seu consentimento, a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
2 - Se o estado de saúde do recluso o impedir de dar o seu consentimento e não havendo declaração sua em contrário anterior a esse estado, o internamento hospitalar é comunicado ao cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o recluso mantenha uma relação análoga à dos cônjuges e ao seu advogado.
3 - A morte do recluso é comunicada às pessoas referidas nos números anteriores, ao director-geral dos Serviços Prisionais, aos tribunais competentes, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços de identificação civil, da segurança social e da administração fiscal e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes, nos termos do Regulamento Geral.
Artigo 37.ºDeveres do pessoal clínico
1 - Compete ao médico ou a outra pessoa legalmente autorizada que exerçam funções no estabelecimento prisional acompanhar a evolução da saúde física e mental dos reclusos e, em especial:
2 - O pessoal clínico comunica imediatamente, por escrito, ao director do estabelecimento prisional:
3 - O médico ou outra pessoa legalmente autorizada e tecnicamente habilitada efectuam inspecções regulares ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações em matéria de:
4 - O director do estabelecimento prisional toma em consideração as comunicações referidas no n.º 2 e as recomendações referidas no número anterior e dá-lhes cumprimento adequado, ou, caso delas discorde, transmite-as, acompanhadas do seu parecer, ao director-geral dos Serviços Prisionais.
Título VIII
Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividades
CAPÍTULO I
Ensino e formação profissional
Artigo 38.ºEnsino
1 - O ensino organiza-se em conexão com a formação profissional e o trabalho, de modo a promover condições de empregabilidade e de reinserção social, no quadro das políticas nacionais de educação e de emprego e formação de adultos.
2 - A escolaridade obrigatória é assegurada com carácter prioritário a reclusos jovens ou iletrados.
3 - Deve promover-se a frequência pelo recluso de outros níveis de escolaridade, designadamente através do recurso a meios de ensino à distância.
4 - Ao recluso com necessidades educativas especiais é garantido o apoio que lhe permita aceder ao ensino em condições idênticas às dos restantes reclusos.
5 - Ao recluso estrangeiro, de língua materna diferente da portuguesa, é garantido o acesso a programas de ensino da língua portuguesa, pelo menos quando o tempo de pena a cumprir exceda um ano.
6 - Dos certificados de habilitações ou diplomas não pode resultar a condição de recluso.
7 - Os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino superior asseguram as actividades de ensino nos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei.
Artigo 39.ºIncentivos ao ensino
1 - A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento no espaço educativo são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena e para efeito de atribuição de prémios.
3 - O Regulamento Geral concretiza as matérias referidas nos números anteriores.
Artigo 40.ºFormação profissional
1 - Nos estabelecimentos prisionais são desenvolvidas acções de formação e aperfeiçoamento profissionais que, considerando as necessidades e aptidões do recluso, privilegiem a sua empregabilidade.
2 - A organização da formação profissional enquadra-se nas políticas nacionais de educação e formação de adultos e tem em conta os recursos existentes nos estabelecimentos prisionais em matéria de trabalho e de desenvolvimento de actividades produtivas.
3 - Na organização da formação profissional atende-se especialmente às necessidades específicas dos reclusos jovens ou com necessidades educativas especiais.
4 - A frequência assídua de acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais considera-se tempo de trabalho, sendo atribuída ao recluso uma bolsa de formação, nas condições e termos fixados na lei e no Regulamento Geral.
5 - O aproveitamento, a assiduidade e o comportamento nas acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.
6 - Dos certificados de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais não pode resultar a condição de recluso.
CAPÍTULO II
Trabalho e actividade ocupacional
Artigo 41.ºPrincípios gerais do trabalho
1 - O trabalho visa criar, manter e desenvolver no recluso capacidades e competências para exercer uma actividade laboral após a libertação.
2 - Deve ser assegurado ao recluso, de acordo com as ofertas disponíveis, trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial, tendo em conta as suas aptidões, capacidades, preparação e preferências, sem prejuízo do acesso ao ensino e à formação profissional e da participação nos programas referidos no capítulo seguinte.
3 - O trabalho deve respeitar a dignidade do recluso e as condições de higiene, de saúde e de segurança exigidas para trabalho análogo em liberdade, não podendo ser-lhe atribuídas, designadamente, tarefas perigosas ou insalubres nem ser prejudicado o seu direito ao descanso e ao lazer.
4 - O trabalho não se subordina exclusivamente a finalidades lucrativas ou a interesses económicos do estabelecimento prisional ou de terceiro.
5 - É devida remuneração equitativa pelo trabalho prestado.
6 - A assiduidade e o empenho do recluso nas actividades laborais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.
Artigo 42.ºOrganização do trabalho
1 - O trabalho é realizado no interior ou no exterior dos estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob supervisão e coordenação dos serviços prisionais, compreendendo:
2 - A organização e os métodos de trabalho aproximam-se dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar o recluso para as condições normais de trabalho análogo da vida em sociedade.
3 - O recluso pode ser autorizado pelo director do estabelecimento prisional a trabalhar por conta própria, no âmbito do planeamento do seu tratamento prisional.
Artigo 43.ºTrabalho em unidades produtivas de natureza empresarial
1 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial assenta numa relação jurídica especial de trabalho, cuja disciplina consta de diploma próprio.
2 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial pode ser organizado pelo estabelecimento prisional ou promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas.
3 - A relação jurídica especial de trabalho referida no n.º 1 segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.
4 - O diploma referido no n.º 1 determina os sujeitos da relação jurídica especial de trabalho, os seus direitos e deveres, nomeadamente quanto à remuneração, horário, duração, descanso sem perda de remuneração, contribuições sociais, acesso ao subsídio de desemprego e a outros mecanismos de protecção social, protecção por acidentes de trabalho e doenças profissionais, suspensão e dissolução da relação laboral e as condições de desenvolvimento de actividades económicas por outras entidades nos estabelecimentos prisionais, incluindo apoios e incentivos a estas entidades.
5 - O diploma previsto no n.º 1 regula também o trabalho de natureza empresarial realizado por conta própria.
Artigo 44.ºTrabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais
1 - Pelo trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações que não se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º e pela prestação de serviços auxiliares e de manutenção ou melhoria das instalações e equipamentos prisionais é devida remuneração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em atenção a natureza da actividade ou do serviço e a sua duração.
2 - Os reclusos que prestem os serviços referidos no presente artigo beneficiam de protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais.
Artigo 45.ºActividade ocupacional
1 - Aos reclusos é proporcionada a realização de actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional.
2 - A receita líquida proveniente da actividade ocupacional é atribuída ao recluso.
Artigo 46.ºDestino e repartição da remuneração
1 - As remunerações e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades:
2 - No caso de o condenado não se encontrar sujeito às obrigações previstas nas alíneas c) ou d) do número anterior, o montante que lhes corresponde é repartido em partes iguais pelos restantes fundos.
3 - Atendendo a circunstâncias especiais, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar uma repartição diferente da prevista no presente artigo.
CAPÍTULO III
Programas
Artigo 47.ºPrincípios orientadores
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada no estabelecimento prisional e a favorecer a adopção de comportamentos socialmente responsáveis.
2 - Os programas são diferenciados, tendo em conta a idade, o sexo, a origem étnica e cultural, o estado de vulnerabilidade, os perfis e problemáticas criminais, as necessidades específicas de reinserção social do recluso e os factores criminógenos, designadamente os comportamentos aditivos.
3 - Os programas, atendendo à sua finalidade, podem prever a realização dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º 4 - O recluso pode participar, com o seu consentimento, em programas de justiça restaurativa, nomeadamente através de sessões de mediação com o ofendido.
5 - A frequência de programas no âmbito do planeamento do tratamento prisional pode ser considerada tempo de trabalho, podendo ser atribuídos ao recluso subsídios de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A participação do recluso em programas é tida em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.
Artigo 48.ºConcepção e execução dos programas
1 - Na concepção, execução e avaliação de programas, os serviços prisionais podem obter a colaboração de instituições universitárias e outras entidades especializadas.
2 - Os programas são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
CAPÍTULO IV
Actividades
Artigo 49.ºActividades sócio-culturais e desportivas
1 - São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades sócio-culturais e recreativas, designadamente através da existência de bibliotecas, de serviço de leitura, de videotecas e de programas diversificados de animação cultural, das quais os reclusos possam usufruir, tendo em vista o seu bem-estar e o desenvolvimento das suas aptidões.
2 - São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades desportivas, sob orientação técnica adequada, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico do recluso e de favorecer o espírito de convivência social ordenada.
3 - O recluso deve ser incentivado a participar na programação e na organização das actividades referidas nos números anteriores, sem prejuízo da manutenção da ordem e segurança.
4 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de organização e fruição destas actividades.
Artigo 50.ºTempo livre
1 - As actividades no estabelecimento prisional são organizadas de forma a garantir ao recluso tempos livres e de descanso, nos termos do Regulamento Geral.
2 - O recluso pode organizar o seu próprio tempo livre, com respeito pela disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 51.ºPermanência a céu aberto
1 - Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.
2 - Nos casos excepcionais expressamente previstos no presente Código, o período referido no número anterior pode ser reduzido, nunca podendo ser inferior a uma hora por dia.
Título IX
Apoio social e económico
Artigo 52.ºPrincípios gerais
1 - A situação de reclusão não afecta o direito aos benefícios de segurança social previstos na lei.
2 - No decurso da execução das penas e medidas privativas da liberdade é prestado apoio social e económico ao recluso e ao seu agregado familiar que dele careçam para promover e manter os vínculos sociais e familiares e reforçar as condições de reinserção social.
3 - A situação de reclusão não desobriga as entidades públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respectivas atribuições, designadamente em matéria de segurança e acção social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.
Artigo 53.ºPromoção do emprego
1 - Aos serviços prisionais, em articulação com os serviços públicos de emprego e formação profissional, compete realizar acções com vista à futura colocação laboral dos reclusos.
2 - A situação de reclusão não obsta à inscrição do recluso nos centros de emprego, devendo esta ser promovida pelos serviços prisionais até, pelo menos, aos três meses anteriores à data previsível da libertação.
3 - Os indivíduos que tenham cumprido pena ou medida privativa da liberdade e se encontrem desempregados podem beneficiar de medidas e programas especiais de promoção do emprego.
Artigo 54.ºApoio social e económico
1 - O apoio social e económico é prestado segundo critérios de necessidade, razoabilidade e adequação às finalidades da execução, tendo em conta os meios disponíveis e o dever de gestão responsável pelo recluso dos seus recursos próprios.
2 - O apoio social visa, designadamente, contribuir para a resolução de problemas pessoais ou familiares decorrentes da situação de reclusão e o atendimento, informação e encaminhamento para outras entidades públicas e particulares.
3 - O apoio económico consiste na atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, com a finalidade de:
4 - O apoio social e económico previsto no presente artigo é prestado nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do trabalho e da segurança social.
Artigo 55.ºInstituições particulares e organizações de voluntários
1 - Os serviços prisionais incentivam, em articulação com outras entidades, nos termos do Regulamento Geral, a participação de instituições particulares e de organizações de voluntários, nomeadamente:
2 - As instituições particulares e as organizações de voluntários colaboram, nos termos previstos no Regulamento Geral, na organização de actividades que contribuam para manter o recluso estrangeiro ligado à sua cultura de origem.
3 - Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da acção das instituições particulares e das organizações de voluntários, nomeadamente através da selecção, acreditação e formação específica dos voluntários.
4 - Os serviços prisionais devem manter a comunidade informada quanto aos objectivos e resultados do trabalho desenvolvido no sistema prisional de modo a favorecer a participação daquela na execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Título X
Assistência religiosa
Artigo 56.ºLiberdade de religião e de culto
1 - São garantidos ao recluso a liberdade de consciência, de religião e de culto e o direito à assistência religiosa e à prática de actos de culto, devendo ser criadas as condições adequadas ao seu exercício.
2 - A realização ou participação em actos de culto, a posse de objectos religiosos e a assistência de ministros do culto apenas podem ser restringidas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional, ouvido, sempre que possível, o ministro do culto respectivo.
3 - O recluso não pode ser obrigado a participar em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de qualquer ministro de culto.
4 - A assistência religiosa decorre fora do horário normal de visitas, podendo, em caso de doença grave do recluso, ter lugar fora dos dias e horas regulamentares.
5 - O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1.
Artigo 57.ºMinistros do culto
1 - É permitida a assistência religiosa aos reclusos por ministros do respectivo culto, credenciados nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
2 - Podem colaborar na assistência religiosa aos reclusos, com autorização do director do estabelecimento prisional, outras pessoas credenciadas para esse fim pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, devendo as credenciais ser autenticadas pelo registo das pessoas colectivas religiosas.
3 - Quando o número de reclusos que professam a mesma crença religiosa o justifique, é permitida a assistência religiosa regular.
Título XI
Contactos com o exterior
CAPÍTULO I
Visitas
Artigo 58.ºPrincípios gerais
1 - O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 - As visitas visam manter e promover os laços familiares, afectivos e profissionais do recluso.
3 - O período de visitas não pode ter duração inferior a uma hora por semana, devendo as visitas realizar-se em local adequado ao respeito pela dignidade e privacidade do recluso e das pessoas que o visitam.
4 - Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas.
5 - Aplica-se o regime das visitas aos contactos que o recluso seja autorizado pelo director a manter através do sistema de videoconferência do estabelecimento prisional.
Artigo 59.ºVisitas pessoais
1 - O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa.
2 - O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado humano ou religioso.
3 - O recluso que não beneficie de licenças de saída pode receber visitas íntimas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges ou uma relação afectiva estável.
4 - Aos reclusos colocados em regime de segurança não são autorizadas as visitas previstas no n.º 2.
Artigo 60.ºVisitas ocasionais e urgentes
Devem ser autorizadas ao recluso as visitas necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos, económicos ou profissionais, insusceptíveis de serem tratados por carta ou através de terceiro ou adiados até à data da libertação.
Artigo 61.ºVisitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores
1 - O recluso tem direito a receber a visita de advogado, notário, conservador ou solicitador, em horário próprio fixado em articulação com as respectivas entidades representativas da profissão e adequado à resolução de assuntos jurídicos a ele respeitantes, sem prejuízo da autorização de visitas urgentes.
2 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção e por exibição do interior da pasta ou objecto similar de que se façam acompanhar.
3 - Durante a visita é assegurada a confidencialidade das conversas.
4 - Durante a visita apenas pode ser trocada com o recluso documentação necessária ao tratamento de assuntos jurídicos a ele respeitantes, não podendo o seu conteúdo ser controlado.
Artigo 62.ºVisitas de entidades diplomáticas ou consulares
As entidades diplomáticas ou consulares podem visitar o recluso estrangeiro, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, no horário e condições fixados para as visitas de advogados.
Artigo 63.ºVigilância e controlo
1 - As visitas pessoais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º são realizadas em local próprio, sob a vigilância necessária, proporcional e adequada à satisfação de exigências de ordem e segurança.
2 - O controlo auditivo das visitas só pode ter lugar na medida do estritamente necessário para garantir a ordem e segurança no estabelecimento prisional.
3 - As visitas pessoais previstas no n.º 1 do artigo 59.º aos reclusos colocados em regime de segurança decorrem em local que assegure a separação física integral entre recluso e visitante, salvo nos casos excepcionalmente autorizados pelo director, nos termos definidos pelo Regulamento Geral.
4 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção, por palpação e por revista ao vestuário, calçado, mala pessoal ou objecto similar, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
5 - É proibida a revista dos visitantes por desnudamento.
6 - Durante a visita não é permitida a entrega directa de coisas e valores, com excepção do caso previsto no n.º 4 do artigo 61.º
Artigo 64.ºInterrupção da visita
1 - A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.
2 - A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional.
Artigo 65.ºNão autorização e proibição de visita
1 - O director do estabelecimento prisional pode não autorizar a visita quando não se verifiquem os pressupostos previstos no presente capítulo e pode proibir a visita de pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou possam prejudicar a reinserção social do recluso.
2 - A proibição da visita não pode ter duração superior a seis meses.
3 - Decorrido o prazo de proibição fixado nos termos do número anterior e mantendo-se os pressupostos referidos no n.º 1, o director pode propor ao director-geral dos Serviços Prisionais que determine a proibição de visita por novo período, de duração até seis meses, prorrogável por iguais períodos de tempo.
4 - As decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita são fundamentadas e comunicadas ao recluso.
5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita perante o tribunal de execução das penas.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às visitas previstas nos artigos 61.º, 62.º e 66.º
Artigo 66.ºVisitas aos estabelecimentos prisionais
1 - Sem prejuízo do previsto em outras disposições legais, podem visitar os estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções:
2 - Podem ainda visitar os estabelecimentos prisionais situados nas respectivas Regiões Autónomas, no exercício das suas funções, os Presidentes dos Governos Regionais, os Representantes da República e os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como as pessoas que os acompanhem.
3 - Podem ser autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral dos Serviços Prisionais outras visitas, designadamente de docentes, estudantes e investigadores, no âmbito de trabalhos e investigações de carácter científico ou académico, e de organizações que visem a promoção de direitos humanos.
CAPÍTULO II
Correspondência e outros meios de comunicação
Artigo 67.ºCorrespondência
1 - O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, que pode estabelecer limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas e o apoio sócio-familiar.
2 - Sempre que o solicite, o recluso é auxiliado na escrita e leitura da sua correspondência.
Artigo 68.ºControlo da correspondência
1 - A correspondência e encomendas do recluso são verificadas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e para detecção de objectos proibidos por lei ou pelo Regulamento Geral.
2 - A leitura pode ser ordenada, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional, quando a correspondência possa pôr em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.
3 - A decisão referida no número anterior é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
4 - Não é objecto de qualquer controlo a correspondência com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem a respeitante ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 69.ºRetenção de correspondência
1 - A retenção de correspondência e de encomendas do recluso só pode ter lugar mediante despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e na sequência do controlo previsto no artigo anterior, sendo comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
2 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
3 - Cabe ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas promover sobre o destino da correspondência retida.
4 - Os objectos proibidos encontrados na correspondência e nas encomendas são retidos, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 28.º
Artigo 70.ºContactos telefónicos
1 - O recluso pode efectuar, a expensas suas, chamadas telefónicas, nos termos do Regulamento Geral, salvo restrições impostas por fundadas razões de ordem, segurança ou reinserção social.
2 - O recluso pode ser autorizado a receber chamadas telefónicas em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes.
3 - O Regulamento Geral pode prever limitações aos contactos telefónicos dos reclusos colocados em regime de segurança.
4 - As decisões de restrição ou autorização previstas no presente artigo competem ao director do estabelecimento prisional.
5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição previstas no n.º 1 perante o tribunal de execução das penas.
Artigo 71.ºControlo dos contactos telefónicos
1 - Os contactos telefónicos podem ser objecto de controlo presencial, por despacho fundamentado do director, quando coloquem em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.
2 - Não são objecto de controlo os contactos telefónicos com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem os respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º 3 - A decisão de controlo dos contactos telefónicos é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
Artigo 72.ºOutros meios de comunicação
1 - O director do estabelecimento prisional pode, a título excepcional, autorizar o recluso a utilizar qualquer outro meio técnico de comunicação existente no estabelecimento prisional, nomeadamente correio electrónico e telecópia, em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes ou urgentes, sendo controlado o respectivo conteúdo.
2 - Não é objecto de controlo o conteúdo das comunicações com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem das respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 73.ºDever de sigilo
Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações previstas no presente capítulo e no anterior estão obrigados a sigilo, que apenas pode ser quebrado na medida do absolutamente necessário para prevenir ou impedir a prática de crime, proteger a vítima do crime ou salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional.
CAPÍTULO III
Comunicação social
Artigo 74.ºDireito à informação
É assegurada ao recluso a possibilidade de se manter informado sobre os acontecimentos públicos relevantes, nomeadamente através de acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio e de televisão.
Artigo 75.ºContactos com órgãos de comunicação social
1 - Os órgãos de comunicação social podem, com autorização do director-geral dos Serviços Prisionais, visitar os estabelecimentos prisionais para realização de reportagens sobre o seu funcionamento e actividades desde que tal não prejudique a reinserção social dos reclusos ou a ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional.
2 - Os órgãos de comunicação social podem igualmente ser autorizados a realizar entrevistas a reclusos, com o consentimento esclarecido e expresso deste, quando tal não prejudique a sua reinserção social nem ponha em causa a disciplina, ordem ou segurança no estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros.
3 - Na decisão prevista no número anterior são especialmente ponderados os riscos de estigmatização do recluso decorrente da sua excessiva exposição mediática, de impacte negativo sobre a vítima ou familiares desta, de violação da privacidade de terceiros e de desvalorização da conduta delituosa e das suas consequências.
4 - A decisão prevista no n.º 2 é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, podendo ser impugnada pelo recluso perante o tribunal de execução das penas.
5 - Tratando-se de recluso preventivo, a autorização da entrevista depende ainda da não oposição do tribunal à ordem do qual o recluso cumpre prisão preventiva, com base na ponderação do prejuízo da entrevista para as finalidades da prisão preventiva.
6 - Em qualquer caso, não são permitidas:
CAPÍTULO IV
Licenças de saída do estabelecimento prisional
Artigo 76.ºTipos de licenças de saída
1 - Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.
2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
3 - As licenças de saída administrativas compreendem:
4 - Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para:
5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.
Artigo 77.ºDisposições comuns
1 - O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada.
2 - O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3 - A não concessão de licenças de saída não pode, em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar.
4 - Os reclusos em regime de segurança apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
5 - Os reclusos preventivos apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
6 - Na programação das licenças de saída deve ter-se em conta o normal desenvolvimento das actividades do recluso.
7 - As licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade não podem ser gozadas consecutivamente.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 22.º
Artigo 78.ºRequisitos e critérios gerais
1 - Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:
2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:
3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.
Artigo 79.ºLicenças de saída jurisdicionais
1 - As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo tribunal de execução das penas.
2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique:
3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.
4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.
Artigo 80.ºLicenças de saída de curta duração
1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:
2 - As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 - As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.
Artigo 81.ºLicenças de saída para actividades
1 - O director-geral dos Serviços Prisionais pode conceder a reclusos que se encontrem em regime comum ou aberto:
2 - As licenças de saída previstas no número anterior são sempre custodiadas, excepto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão de licenças de saída previstas na alínea a) do n.º 1 depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção.
Artigo 82.ºLicenças de saída especiais
1 - Podem ser concedidas pelo director do estabelecimento prisional licenças de saída custodiadas por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações relevantes e inadiáveis, designadamente:
2 - As licenças de saída especiais decorrem pelo tempo estritamente necessário à concretização do fim a que se destinam, não podendo exceder doze horas.
3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção, salvo quando a demora possa tornar inútil a saída, caso em que esta é de imediato comunicada àquele tribunal, com indicação dos motivos e da urgência que a determinaram.
Artigo 83.ºLicenças de saída de preparação para a liberdade
A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os cinco sextos de pena superior a seis anos de prisão.
Artigo 84.ºRenovação do pedido
Em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional ou de curta duração, o recluso não pode apresentar novo pedido antes de decorridos quatro ou três meses, respectivamente, a contar da data daquela decisão, salvo se prazo inferior for fixado nesta.
Artigo 85.ºIncumprimento das condições
1 - Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, pode a entidade que a concedeu fazer-lhe solene advertência, determinar a impossibilidade de apresentação de novo pedido durante seis meses ou revogar a licença de saída.
2 - Tratando-se de licença de saída administrativa, o recluso pode impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade da decisão de revogação.
3 - Tratando-se de licença de saída administrativa, o director comunica a revogação ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º 4 - A revogação da licença de saída determina o desconto, pelo tribunal de execução das penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade.
5 - Ao revogar a licença de saída, a entidade que a concedeu determina a fixação de um prazo, entre 6 e 12 meses a contar do regresso ao estabelecimento prisional, durante o qual o recluso não pode apresentar novo pedido.
Título XII
Ordem, segurança e disciplina
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 86.ºFinalidades
1 - A ordem e a disciplina no estabelecimento prisional são mantidas como condição indispensável para a realização das finalidades da execução das penas e medidas privativas da liberdade e no interesse de uma vida em comum organizada e segura.
2 - A segurança no estabelecimento prisional é mantida para protecção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, para defesa da sociedade e para que o recluso não se subtraia à execução da pena ou da medida privativa da liberdade.
3 - O sentido de responsabilidade do recluso é fomentado como factor determinante da ordem, da segurança e da disciplina no estabelecimento prisional.
4 - A ordem, a segurança e a disciplina são mantidas com subordinação aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Artigo 87.ºManutenção da ordem e da segurança
1 - A manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento prisional compete aos serviços prisionais, nomeadamente através do corpo da guarda prisional, sem prejuízo do recurso excepcional à intervenção de outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de Segurança Interna.
2 - A intervenção de outras forças e serviços de segurança processa-se em estreita articulação com os serviços prisionais, respeita o princípio da proporcionalidade e limita-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da ordem e da segurança no estabelecimento prisional e à salvaguarda das finalidades legais que a determinaram.
CAPÍTULO II
Meios de ordem e segurança
Artigo 88.ºTipos, finalidades e utilização
1 - Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 - São meios comuns de segurança, designadamente, a observação, a revista pessoal, a busca, o controlo periódico de presenças e o controlo através de instrumentos de detecção, de meios cinotécnicos ou de sistemas electrónicos de vigilância ou biométricos.
3 - Admitem-se exclusivamente os seguintes meios especiais de segurança:
4 - Os meios especiais de segurança apenas são utilizados quando haja perigo sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude do seu comportamento ou estado psíco-emocional, haja perigo sério de prática pelo recluso de actos de violência contra si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.
5 - Os meios especiais de segurança têm natureza cautelar, mantêm-se apenas enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação e nunca são utilizados a título disciplinar.
6 - As decisões de utilização e de cessação dos meios especiais de segurança são fundamentadas e competem ao director do estabelecimento prisional ou a quem o substitua, devendo neste caso ser imediatamente comunicadas àquele.
7 - O recluso é informado dos motivos da utilização dos meios especiais de segurança, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
Artigo 89.ºRevista pessoal e busca
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - A revista pessoal por desnudamento pode ser efectuada, mediante autorização do director do estabelecimento prisional, quando existam suspeitas de que o recluso traz consigo objectos não permitidos e decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso.
3 - O Regulamento Geral pode estabelecer situações em que as revistas previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatórias.
4 - A intrusão corporal para extracção de objectos é realizada sob orientação médica e autorizada pelo tribunal de execução das penas.
5 - A busca ao espaço de alojamento do recluso é efectuada com respeito pelos objectos que lhe pertencem e, sempre que possível, na sua presença.
Artigo 90.ºSistemas de vigilância
Nos estabelecimentos prisionais podem ser utilizados sistemas de vigilância electrónica, nomeadamente de videovigilância nos espaços comuns e de controlo biométrico, com salvaguarda da intimidade da vida privada, nos termos da lei e do Regulamento Geral.
Artigo 91.ºUtilização de algemas
1 - As algemas podem ser utilizadas, sempre que possível sob vigilância médica, pelo tempo estritamente indispensável, sempre que de outro modo não seja possível evitar que o recluso pratique actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais.
2 - As algemas podem ainda ser usadas nas deslocações ao exterior para prevenir perigo de evasão ou tirada ou de prática dos actos referidos no número anterior.
3 - As algemas apenas podem ser aplicadas nos pulsos, devendo ser retiradas quando o recluso compareça perante autoridade judicial ou administrativa e durante a realização de acto médico, excepto quando aquela autoridade ou quem realizar o acto médico determinar o contrário.
Artigo 92.ºCela de separação
1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional só pode ter lugar quando exista perigo sério de evasão ou tirada ou quando, devido ao seu comportamento, exista perigo sério da prática de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os meios especiais menos gravosos se revelarem ineficazes ou inadequados.
2 - A colocação do recluso em cela de separação exclui a vida em comum e a comunicação com os demais reclusos e limita os contactos com o exterior, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º 3 - É obrigatória a observação por médico ou enfermeiro num prazo máximo de vinte e quatro horas após o início da execução desta medida.
4 - Se o recluso se encontrar sob especial observação ou tratamento médico ou revelar ideação suicida ou no caso de gravidez, puerpério ou após interrupção de gravidez, é obrigatória a realização de exame médico prévio, salvo se se tratar de situação de perigo iminente e não for possível recorrer a outro meio de segurança, caso em que se procede posteriormente a exame médico urgente.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, a colocação do recluso em cela de separação é obrigatoriamente reapreciada pelo director do estabelecimento prisional de 72 em 72 horas.
6 - A decisão de manutenção do recluso em cela de separação, na primeira reapreciação realizada em cumprimento do número anterior, é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, para verificação da legalidade.
7 - O director do estabelecimento prisional informa o Ministério Público da cessação deste meio especial de segurança.
8 - Se, decorridos 30 dias, se mantiverem os motivos que justificaram a aplicação deste meio especial de segurança, o director do estabelecimento prisional propõe a colocação do recluso em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º
Artigo 93.ºQuarto de segurança
1 - A colocação do recluso em quarto de segurança só pode ter lugar em situação de grave alteração do seu estado psíco-emocional que represente sério perigo de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os outros meios especiais se revelarem ineficazes ou inadequados, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º 2 - O recluso colocado em quarto de segurança é imediatamente examinado pelo médico, devendo ser sujeito a acompanhamento clínico diário enquanto este meio especial de segurança se mantiver.
3 - O médico informa por escrito o director do estabelecimento prisional, após cada exame clínico, sobre o estado de saúde do recluso e sobre a eventual necessidade de fazer cessar este meio especial de segurança.
4 - Decorridos 10 dias e mantendo-se os pressupostos que conduziram à colocação em quarto de segurança, o recluso é transferido para estabelecimento ou unidade hospitalar adequada.
5 - A colocação do recluso em quarto de segurança é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
CAPÍTULO III
Meios coercivos
Artigo 94.ºPrincípios gerais
1 - É permitida a utilização de meios coercivos para afastar um perigo actual para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que não possa ser eliminado de outro modo, designadamente: