DL n.º 316/2007, de 19 de Setembro
Índice (160)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
- Artigo 4.º Regime transitório
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Regiões Autónomas
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º Acompanhamento
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 63.º [...]
- Artigo 64.º [...]
- Artigo 65.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 68.º (Revogado.)
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 76.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 79.º Aprovação
- Artigo 80.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 84.º [...]
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 86.º [...]
- Artigo 87.º [...]
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 90.º [...]
- Artigo 91.º [...]
- Artigo 92.º [...]
- Artigo 93.º [...]
- Artigo 95.º [...]
- Artigo 96.º [...]
- Artigo 97.º Alteração por adaptação
- Artigo 99.º [...]
- Artigo 100.º [...]
- Artigo 101.º [...]
- Artigo 102.º [...]
- Artigo 104.º [...]
- Artigo 105.º [...]
- Artigo 107.º [...]
- Artigo 109.º [...]
- Artigo 113.º [...]
- Artigo 114.º [...]
- Artigo 115.º [...]
- Artigo 117.º Suspensão de procedimentos
- Artigo 131.º [...]
- Artigo 132.º [...]
- Artigo 133.º [...]
- Artigo 134.º [...]
- Artigo 144.º [...]
- Artigo 147.º [...]
- Artigo 148.º [...]
- Artigo 149.º [...]
- Artigo 150.º Depósito e consulta
- Artigo 151.º Instrução dos pedidos de depósito
- Artigo 8.º Princípios gerais
- Artigo 9.º Graduação
- Artigo 10.º Identificação dos recursos territoriais
- Artigo 11.º Defesa nacional, segurança e protecção civil
- Artigo 12.º Recursos e valores naturais
- Artigo 13.º Áreas agrícolas e florestais
- Artigo 14.º Estrutura ecológica
- Artigo 15.º Património arquitectónico e arqueológico
- Artigo 16.º Redes de acessibilidades
- Artigo 17.º Redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos
- Artigo 18.º Sistema urbano
- Artigo 19.º Localização e distribuição das actividades económicas
- Artigo 20.º Princípio geral
- Artigo 21.º Coordenação interna
- Artigo 22.º Coordenação externa
- Artigo 23.º Relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional
- Artigo 24.º Relação entre os instrumentos de âmbito nacional ou regional e os inst
- Artigo 26.º Noção
- Artigo 27.º Objectivos
- Artigo 28.º Conteúdo material
- Artigo 29.º Conteúdo documental
- Artigo 31.º Comissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do
- Artigo 34.º Aprovação
- Artigo 36.º Conteúdo material
- Artigo 41.º Aprovação
- Artigo 42.º Noção
- Artigo 43.º Objectivos
- Artigo 49.º Aprovação
- Artigo 50.º Vigência
- Artigo 51.º Noção
- Artigo 52.º Objectivos
- Artigo 55.º Elaboração
- Artigo 60.º Noção
- Artigo 61.º Objectivos
- Artigo 62.º Conteúdo material
- Artigo 67.º Aprovação
- Artigo 69.º Noção
- Artigo 70.º Objectivos
- Artigo 71.º Regime de uso do solo
- Artigo 72.º Classificação
- Artigo 73.º Qualificação
- Artigo 82.º Efeitos
- Artigo 83.º Vigência
- Artigo 94.º Alteração dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instru
- Artigo 98.º Revisão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos
- Artigo 103.º Invalidade dos actos
- Artigo 106.º Desobediência
- Artigo 108.º Natureza jurídica
- Artigo 110.º Limite das medidas preventivas
- Artigo 111.º Âmbito territorial
- Artigo 112.º Âmbito temporal
- Artigo 116.º Indemnização
- Artigo 118.º Princípio geral
- Artigo 119.º Sistemas de execução
- Artigo 120.º Delimitação das unidades de execução
- Artigo 121.º Programas de acção territorial
- Artigo 122.º Sistema de compensação
- Artigo 123.º Sistema de cooperação
- Artigo 124.º Sistema de imposição administrativa
- Artigo 125.º Fundo de compensação
- Artigo 126.º Direito de preferência
- Artigo 127.º Demolição de edifícios
- Artigo 128.º Expropriação
- Artigo 129.º Reestruturação da propriedade
- Artigo 130.º Direito à expropriação
- Artigo 135.º Direito à perequação
- Artigo 136.º Dever de perequação
- Artigo 137.º Objectivos da perequação
- Artigo 138.º Mecanismos de perequação
- Artigo 139.º Índice médio de utilização
- Artigo 140.º Compra e venda do índice médio de utilização
- Artigo 141.º Área de cedência média
- Artigo 142.º Repartição dos custos de urbanização
- Artigo 143.º Dever de indemnização
- Artigo 145.º Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos instrumentos de pl
- Artigo 146.º Relatório sobre o estado do ordenamento do território
- Artigo 152.º Aplicação directa
- Artigo 153.º Planos regionais de ordenamento do território
- Artigo 154.º Outros planos
- Artigo 155.º Regulamentação
- Artigo 156.º Regiões Autónomas
- Artigo 157.º (Revogado.)
- Artigo 158.º Medidas preventivas
- Artigo 159.º Norma revogatória
- Artigo 160.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Artigo 4.ºRegime transitório
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºRegiões Autónomas
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial _____________________ Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT). Para além de modificações pontuais, o RJIGT foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, essencialmente no domínio do procedimento de formação dos planos municipais de ordenamento do território.
Contudo, as alterações então introduzidas não lograram alcançar a simplificação e a eficiência dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal que se afiguram necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial e da operatividade que se pretende conferir ao sistema de gestão territorial.
As mesmas necessidades de simplificação e eficiência fizeram sentir-se, entretanto, no domínio dos procedimentos de elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território. Por outro lado, a prática de planeamento e de gestão urbanística municipal e a reflexão associada à aplicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, veio revelar a necessidade de serem explicitados determinados conceitos, corrigidas disfunções de articulação e supridas lacunas entretanto geradas por novas necessidades de intervenção territorial, sobretudo no que se refere ao objecto e ao conteúdo material dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, e ao regime da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial em geral.
A presente alteração concretiza, assim, uma das medidas previstas no SIMPLEX - Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa, tendo como objectivo principal o reforço da eficiência dos processos de ordenamento do território e, por isso, da operatividade do sistema de gestão territorial.
É a eficiência dos processos e dos instrumentos de intervenção o meio apto para produzir resultados mais céleres, mas também mais qualificados e harmoniosos do ponto de vista das intervenções territoriais que visam promover o desenvolvimento económico, social e ambiental. Para prossecução do objectivo de reforço da eficiência do sistema de gestão territorial, as alterações que agora se aprovam assentam em quatro vectores essenciais: simplificação de procedimentos, associada à descentralização e responsabilização municipal e à desconcentração de competências no âmbito da administração do território, reforço dos mecanismos de concertação de interesses públicos entre si e, por fim, clarificação e diferenciação de conceitos e instrumentos de intervenção.
Na óptica da responsabilização municipal associada à simplificação e considerando a pendência dos procedimentos de aprovação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos procedimentos de elaboração de quatro novos planos regionais de ordenamento do território, opta-se, desde já, por sujeitar a ratificação pelo Governo apenas os planos directores municipais, tornando a intervenção governamental um mecanismo verdadeiramente excepcional, justificado pela necessidade de flexibilização do sistema de gestão territorial.
Com efeito, os planos directores municipais passam a encontrar-se sujeitos a ratificação unicamente quando, no procedimento de elaboração, seja suscitada a questão da sua compatibilidade com planos sectoriais ou regionais de ordenamento do território e sempre que a câmara municipal assim o solicite, para que, em concretização do princípio da hierarquia mitigada, o Governo possa ponderar sobre a derrogação daqueles instrumentos de gestão territorial, que condicionam a validade dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.
A efectiva responsabilização dos municípios pelas opções de ordenamento do território e de urbanismo contidas nos respectivos instrumentos de planeamento conduz ainda à eliminação do registo, no âmbito do qual eram exercidas funções de controlo de legalidade dos planos municipais de ordenamento do território, os quais, à semelhança dos demais instrumentos de gestão territorial, passam a ser enviados para depósito, tendo em vista potenciar a consulta dos mesmos por todos os interessados.
O depósito dos instrumentos de gestão territorial na DGOTDU passa, assim, a desempenhar a função de repositório centralizado e de publicitação de todos os instrumentos de gestão territorial, cujo acesso e consulta pública se pretende garantir em breve, por meio da disponibilização online no âmbito do sistema nacional de informação territorial.
Paralelamente, quer a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, quer as alterações ao plano director municipal ou aos planos de urbanização por outros planos municipais, de urbanização ou de pormenor, passam a encontrar-se sujeitas, exclusivamente, aos mecanismos de participação no decurso do respectivo procedimento de elaboração, das entidades representativas da administração central representativas de interesses públicos a ponderar, assegurando a necessária concertação de tais interesses e a coordenação de intervenções, sendo os municípios responsáveis pela validade dos respectivos instrumentos de planeamento. Esta alteração, concretizando a autonomia municipal em matéria urbanística, permite recuperar a distinção entre atribuições e competências da administração central e municipal em matérias de ordenamento do território e de urbanismo, acentuando que estas últimas se desenvolvem no quadro das opções definidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e pelos respectivos planos directores municipais.
Associada às alterações decorrentes do PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, e concretizando a referida desconcentração de competências, a verificação final dos planos municipais de ordenamento do território, sem funções preclusivas da responsabilidade do município quanto à validade do plano, passa a ser efectuada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Ainda tributária do referido reforço da responsabilização municipal em articulação com a simplificação de procedimentos, como se referiu, é a alteração que se opera no regime de acompanhamento dos planos de urbanização e de pormenor. Clarifica-se que o acompanhamento pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional ao longo da elaboração destes planos passa a constituir uma opção do município, atribuindo-se às câmaras municipais a competência para a recolha dos pareceres que devam ser emitidos nos termos legais e regulamentares e pelas demais entidades representativas de interesses públicos a ponderar e prevendo-se que a harmonização de interesses se processe em sede de conferência de serviços, apta a aferir a compatibilidade da proposta.
Com efeito, em matéria de acompanhamento adopta-se o modelo de simplificação de procedimentos baseado na coordenação de intervenções por via da previsão de uma conferência procedimental ou de serviços que visa substituir os pareceres que devem ser emitidos pelas entidades representativas dos interesses a ponderar, contribuindo, desta forma, o novo modelo simultaneamente para a responsabilização daquelas entidades e para a celeridade dos procedimentos. Definem-se, assim, as regras relativas aos mecanismos de responsabilização das entidades representadas, para garantir a eficácia da conferência, enquanto mecanismo de concentração de fases procedimentais.
Também a eficiência da fase de acompanhamento e a adopção do modelo da conferência de serviços no âmbito do acompanhamento dos planos de ordenamento do território vinculativos dos particulares justificam as alterações introduzidas nas designadas comissões mistas de coordenação. O respectivo funcionamento, por via de uma composição demasiadamente alargada e por isso pouco operacional, não permitiu alcançar os objectivos de coordenação de interesses que estiveram subjacentes à sua previsão.
Assim, sem prejuízo de, em articulação com o presente decreto-lei e por meio do adequado instrumento regulamentar, se proceder à revisão do regime da composição e funcionamento da comissão que acompanha a elaboração e a revisão do plano director municipal, explicitando-se metodologias de funcionamento, altera-se o modelo de composição e a designação desta comissão e daquela que assegura o acompanhamento dos planos especiais de ordenamento do território, agora denominadas de comissão de acompanhamento, garantindo que a participação das organizações representativas dos interesses privados se efectua nos períodos destinados à participação pública, assegurando, deste modo, maior eficiência ao funcionamento da comissão na fase de acompanhamento.
À semelhança do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais e os planos intermunicipais de ordenamento do território, passam a ser acompanhados por comissões consultivas nas quais para além dos representantes dos serviços e entidades públicas cuja participação seja adequada no âmbito do plano, têm assento os representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
Em matéria de concertação, os princípios fundamentais da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, da coordenação e da ponderação de interesses, aconselham a que a concertação de interesses públicos que condicionam a proposta a sujeitar a discussão pública, se efectue ao longo de todo o procedimento de elaboração dos instrumentos de gestão territorial, com inegáveis vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer da construção de soluções partilhadas por via da atempada responsabilização das entidades públicas responsáveis pela prossecução de interesses públicos com impacte territorial. Elimina-se, por isso, a necessidade de novos pareceres após a conclusão da fase de acompanhamento e antes do actual período de concertação, o qual se mantém como facultativo por iniciativa da entidade responsável pela elaboração do plano.
Em concretização ainda do princípio da concertação de interesses públicos e privados envolvidos na ocupação do território e da contratualização e, reconhecendo expressamente no domínio do ordenamento do território, a faculdade que decorre da autonomia pública contratual, procede-se ao enquadramento normativo dos designados contratos para planeamento, clarificando os princípios fundamentais a que se encontram sujeitos por força da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos poderes públicos de planeamento, da transparência e da publicidade, tendo em conta os limites decorrentes das regras gerais relativas à contratação pública.
No domínio da clarificação e diferenciação de conceitos e instrumentos, as alterações introduzidas dão resposta a assinaladas lacunas do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor relativamente à dinâmica dos planos.
Procede-se, assim, à reclamada delimitação conceptual das figuras da revisão e da alteração dos instrumentos de gestão territorial, autonomizando-se procedimentos específicos de alteração quanto aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares. Reservando o conceito de revisão para as situações mais estruturais de mutabilidade do planeamento, pretende-se flexibilizar e agilizar os procedimentos de alteração em função das dinâmicas de desenvolvimento económico, social e ambiental, obviando ao recurso sistemático à figura da suspensão do plano.
Também necessidades de clarificação justificam a distinção operada entre as situações de heteroalteração motivadas pela entrada em vigor de novas leis, regulamentos ou planos supervenientes, designadas de adaptação, e as meras rectificações aos instrumentos de gestão territorial.
Ainda neste contexto, considerando a caducidade do regime do uso do solo decorrente das decisões de cessação de restrições e servidões de utilidade pública em determinadas áreas do território, bem como de desafectação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, introduziu-se um mecanismo célere de alteração simplificada de planos municipais de ordenamento do território para obviar à indefinição urbanística.
No domínio dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, as alterações introduzidas nos respectivos objectos e conteúdos materiais justificam-se, também, por razões de clarificação e diferenciação de instrumentos, atentas as respectivas finalidades no sistema de gestão territorial e na prática urbanística municipal. Para estas alterações contribuiu, ainda, a reconhecida necessidade de alargamento do âmbito de intervenção da figura do plano de urbanização, ditada pelas características dos actuais processos de ocupação territorial para fins turísticos, industriais e comerciais.
Consagra-se, assim, o princípio de que os planos de urbanização e os planos de pormenor, sem prejuízo da tipicidade associada, devem adoptar um conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeitam e aos objectivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determina a sua elaboração, realçando-se, também neste aspecto, a responsabilização municipal pela definição dos objectivos estratégicos e operativos dos respectivos processos de planeamento.
No âmbito dos planos de pormenor, foi substituída a figura dos planos de pormenor de modalidade simplificada, cuja utilização se vinha revelando de difícil operacionalização prática, sem que a especificidade do respectivo regime procedimental evidenciasse ganhos de eficiência, por modalidades específicas de plano de pormenor, a que se encontram associados conteúdos materiais próprios em função das respectivas finalidades e da sua articulação com regimes legais relativos à salvaguarda de interesses públicos específicos, como seja a lei de bases da política e do regime de valorização do património cultural português, no caso dos planos de pormenor de salvaguarda, ou o regime jurídico da reabilitação urbana, no caso dos respectivos planos de pormenor.
As mesmas exigências de simplificação e eficiência levam ao reconhecimento expresso da possibilidade dos planos de pormenor com um conteúdo suficientemente denso procederem a operações de transformação fundiária relevantes para efeitos de registo predial e inscrição matricial, dispensando-se um subsequente procedimento administrativo de controlo prévio. Com efeito, reconhecida a identidade funcional entre muitos planos de pormenor e as operações de loteamento e reparcelamento urbano e de estruturação da compropriedade, justifica-se, salvaguardada a autonomia da vontade dos proprietários, que o plano de pormenor possa fundar directamente a operação de transformação fundiária, seja o fraccionamento ou o emparcelamento das propriedades.
Por seu turno, a sustentabilidade do processo urbanístico justifica a alteração introduzida em matéria de reparcelamento, clarificando-se a possibilidade de outras entidades interessadas participarem na operação e beneficiarem da adjudicação das parcelas decorrentes da operação, nos termos dos adequados instrumentos contratuais.
Por fim, o presente diploma procede à aplicação, no âmbito do sistema de gestão territorial, do regime jurídico da avaliação ambiental de planos e programas, em articulação com o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, por forma a incorporar nos procedimentos de elaboração, acompanhamento, participação pública e aprovação dos instrumentos de gestão territorial, a análise sistemática dos seus efeitos ambientais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, a Associação Portuguesa de Desenvolvimento Regional, a Associação Portuguesa de Geógrafos, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses e a Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 - À avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial aplica-se o presente decreto-lei e subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Os artigos 2.º, 25.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 107.º, 109.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 144.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Sistema de gestão territorial 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 25.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na ratificação de planos directores municipais e nas deliberações municipais que aprovam os planos não sujeitos a ratificação devem ser expressamente indicadas as normas dos instrumentos de gestão territorial preexistentes revogadas ou alteradas.
Artigo 30.º[...]
1 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do ministro responsável pelo ordenamento do território.
2 - ...
Artigo 32.º[...]
1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de programa nacional da política de ordenamento do território inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem objecções às orientações do futuro programa.
2 - Concluída a elaboração da proposta de programa e emitido o parecer da comissão consultiva, o Governo pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das orientações do futuro programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 33.º[...]
1 - Emitido o parecer da comissão consultiva e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o Governo procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da sua página na Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão consultiva, dos demais pareceres eventualmente emitidos e dos resultados das reuniões de concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões.
2 - ...
3 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não deve ser inferior a 44 dias.
4 - ...
5 - Findo o período de discussão pública, o Governo pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da sua página na Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar à Assembleia da República.
Artigo 35.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 37.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 38.º[...]
1 - ...
2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:
3 - ...
4 - A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 2 pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
5 - Sempre que a entidade responsável pela elaboração do plano solicite pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
6 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
Artigo 39.ºAcompanhamento
1 - No decurso da elaboração do plano sectorial, a entidade responsável pela elaboração do plano solicita parecer à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, às entidades ou serviços da administração central representativas dos interesses a ponderar, bem como às câmaras municipais das autarquias abrangidas, as quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de plano.
2 - Na elaboração dos planos sectoriais sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta prevista no n.º 4 do artigo anterior, deve ser solicitado o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo, bem como os pareceres sobre a proposta de plano e o respectivo relatório ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os quais devem ser emitidos no prazo previsto no número anterior, podendo não ser considerados caso sejam emitidos após o decurso daquele prazo.
3 - Quando a entidade competente para a elaboração do plano assim o determine, os pareceres previstos nos números anteriores podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 75.º-B.
4 - (Revogado.)
Artigo 40.º[...]
1 - Concluída a elaboração do plano sectorial e emitidos os pareceres previstos no artigo anterior ou decorridos os prazos aí fixados, a entidade pública responsável pela elaboração do plano procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da Internet.
2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 22 dias, o plano, os pareceres emitidos ou a acta da conferência de serviços são divulgados na página da Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e podem ser consultados na respectiva sede, bem como na dos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
3 - Sempre que o plano sectorial se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga, juntamente com os documentos referidos no número anterior, o respectivo relatório ambiental.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 44.º[...]
Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
Artigo 45.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 46.º[...]
1 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:
2 - A composição da comissão de acompanhamento é definida tendo em conta os critérios estabelecidos em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 47.º[...]
1 - A elaboração técnica dos planos especiais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão de acompanhamento cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, dos municípios e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do plano.
2 - Na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores será assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas com menção expressa da orientação defendida.
4 - O parecer final da comissão integra a apreciação da proposta de plano e do relatório ambiental, considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
5 - No âmbito do parecer final, a posição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional inclui obrigatoriamente a apreciação da articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
6 - É aplicável à comissão de acompanhamento dos planos especiais de ordenamento do território o disposto no artigo 75.º- B do presente diploma com as devidas adaptações.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 48.º[...]
1 - Ao longo da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a entidade pública responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão de acompanhamento.
2 - A entidade pública responsável publicitará, através da divulgação de avisos, o despacho que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido no mesmo, o qual não deve ser inferior a 15 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página na Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta de plano, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento e os demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 30 dias.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da sua página na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 53.º[...]
...
Artigo 54.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os planos regionais de ordenamento do território são ainda acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 56.º[...]
1 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, integrada por representantes das entidades e serviços da administração directa e indirecta do Estado que assegurem a prossecução dos interesses públicos relevantes, designadamente, em matéria de ordenamento do território, ambiente, conservação da natureza, habitação, economia, agricultura, florestas, obras públicas, transportes, comunicações, educação, saúde, segurança, protecção civil, desporto, cultura, dos municípios abrangidos, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
2 - Na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território deve ser garantida a integração na comissão consultiva das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - O parecer da comissão exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades e integra a análise sobre o relatório ambiental, considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 57.º[...]
1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de plano regional de ordenamento do território inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem objecções às soluções definidas para o futuro plano.
2 - Concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão consultiva, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das soluções definidas para o futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 58.º[...]
1 - A discussão pública dos planos regionais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
2 - Juntamente com a proposta de plano é divulgado o respectivo relatório ambiental.
Artigo 59.º[...]
1 - ...
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve:
Artigo 63.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os planos intermunicipais de ordenamento do território são ainda acompanhados pelo relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 64.º[...]
1 - ...
2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal deve ser publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social e da Internet pelos municípios ou associações de municípios.
3 - A deliberação a que se refere o número anterior deve indicar se o plano está sujeito a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, podendo para este efeito ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
4 - Sempre que os municípios ou as associações de municípios solicitem pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
5 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
Artigo 65.º[...]
1 - A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, aplicando-se quanto ao acompanhamento, concertação e discussão pública destes planos, as disposições relativas ao plano director municipal, com as necessárias adaptações.
2 - No âmbito do parecer final da comissão consultiva, a posição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional inclui obrigatoriamente a apreciação sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 66.º[...]
1 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território é enviada à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a qual pode emitir parecer no prazo de 10 dias, improrrogáveis, a notificar, sendo o caso, às assembleias municipais interessadas e à assembleia intermunicipal.
2 - O parecer referido no número anterior, quando emitido, não possui carácter vinculativo e incide apenas sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 68.º(Revogado.)
Artigo 74.º[...]
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação, a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e na respectiva página da Internet, que estabelece os respectivos prazos de elaboração e do período de participação a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º 2 - ...
3 - ...
4 - No caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, a câmara municipal, previamente à deliberação referida no n.º 1, pode solicitar à comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização de uma reunião com vista à indicação de quais as entidades representativas de interesses públicos que devem intervir no acompanhamento do plano.
5 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor que impliquem a utilização de pequenas áreas a nível local só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
6 - A qualificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor para efeitos do número anterior compete à câmara municipal de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, podendo ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.
7 - Tendo sido deliberada a elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
8 - Sempre que a câmara municipal solicite parecer nos termos do n.º 6, esse parecer deve, nos casos em que se justifique, conter também a pronúncia sobre os aspectos referidos no número anterior.
9 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
Artigo 75.º[...]
1 - O acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território visa:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)
Artigo 76.º[...]
1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de plano director municipal inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de acompanhamento, formulem objecções às soluções definidas para o futuro plano.
2 - Concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão de acompanhamento, a câmara municipal pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das soluções do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas.
3 - No caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, a câmara municipal pode igualmente promover nos 20 dias subsequentes à realização da conferência de serviços, a realização de reuniões de concertação em termos análogos ao disposto no n.º 2 ou nova conferência de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar que se justifiquem e com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 77.º[...]
1 - ...
2 - Na deliberação que determina a elaboração do plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência de serviços, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
5 - (Anterior n.º 7.) 6 - (Anterior n.º 8.) 7 - (Anterior n.º 9.) 8 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e da respectiva página da Internet, os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
9 - (Anterior n.º 11.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.)
Artigo 78.º[...]
1 - Concluído o projecto de versão final do plano director municipal, este é enviado à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a qual pode emitir parecer no prazo de 10 dias, improrrogáveis, a notificar, sendo o caso, à câmara municipal e à assembleia municipal.
2 - O parecer referido no número anterior, quando emitido, não possui carácter vinculativo e incide apenas sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 79.ºAprovação
1 - ...
2 - Se o plano director municipal aprovado mantiver incompatibilidades com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território, deve ser solicitada a sua ratificação nos termos do artigo 80.º
Artigo 80.º[...]
1 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos sectoriais e dos planos regionais de ordenamento do território incompatíveis com as opções municipais.
2 - A ratificação pelo Governo do plano director municipal ocorre, a solicitação da câmara municipal, quando, no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação, for suscitada pelos serviços e entidades com competências consultivas no âmbito da elaboração e do acompanhamento, a incompatibilidade com os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior.
3 - A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas à parte compatível com os instrumentos de gestão territorial referidos no n.º 1 do presente artigo.
4 - A apreciação pelo Governo de pedido de ratificação de plano director municipal é suscitada através da competente comissão de coordenação e de desenvolvimento regional, devendo, quando tenha lugar, ser acompanhada de parecer fundamentado da parte desta.
5 - A ratificação do plano director municipal nos termos do número anterior implica a revogação ou alteração das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afectados por forma a que traduzam a actualização da disciplina vigente.
6 - A alteração e a revisão do plano director municipal são objecto de ratificação nos termos do n.º 2 do presente artigo.
7 - A ratificação do plano director municipal é efectuada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 81.º[...]
1 - ...
2 - Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 84.º[...]
1 - O plano director municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.
2 - O plano director municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o estabelecimento de programas de acção territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respectivas estratégias de ordenamento territorial.
3 - O modelo de organização espacial do território municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 85.º[...]
1 - O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território nomeadamente estabelecendo:
2 - Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior, são directamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:
Artigo 86.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 87.º[...]
1 - O plano de urbanização concretiza, para uma determinada área do território municipal, a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.
2 - O plano de urbanização pode abranger:
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 88.º, o solo rural complementar referido na alínea a) do número anterior não pode ser objecto de reclassificação.
Artigo 88.º[...]
O plano de urbanização deve adoptar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objectivos das políticas urbanas e às transformações previstas nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, dispondo nomeadamente sobre:
Artigo 89.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 90.º[...]
1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infra-estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a organização espacial das demais actividades de interesse geral.
2 - ...
3 - O plano de pormenor abrange áreas contínuas do território municipal, correspondentes, designadamente, a uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão ou a parte delas.
Artigo 91.º[...]
1 - O plano de pormenor deve adoptar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objectivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, estabelecendo nomeadamente:
2 - (Revogado.) 3 - ...
Artigo 92.º[...]
1 - ...
2 - ...
4 - Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 93.º[...]
1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de rectificação, de revisão e de suspensão.
2 - ...
3 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial implica a reconsideração e reapreciação global, com carácter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do plano, dos princípios e objectivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais.
4 - ...
Artigo 95.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 96.º[...]
1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - São objecto de acompanhamento nos termos do disposto no artigo 75.º-C do presente decreto-lei com as devidas adaptações, as alterações aos planos especiais de ordenamento do território previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, bem como as alterações ao plano director municipal.
3 - As pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
4 - A qualificação das alterações para efeitos do número anterior compete à entidade responsável pela elaboração do plano de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, podendo ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.
5 - Sempre que seja solicitado parecer nos termos do número anterior, esse parecer deve, nos casos em que se justifique, conter também a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.
6 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.
7 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
8 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 97.ºAlteração por adaptação
1 - A alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial decorre:
3 - Para além do disposto no número anterior, às adaptações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º 4 - (Revogado.)
Artigo 99.º[...]
1 - A suspensão, total e parcial, de instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial ocorre quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a entidade pública responsável pela elaboração do plano sectorial.
2 - A suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada pelo mesmo tipo de acto que os haja aprovado.
3 - O acto que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
Artigo 100.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As resoluções do Conselho de Ministros e a deliberação referidas nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
4 - ...
5 - A ratificação pelo Governo da deliberação da assembleia municipal prevista na alínea b) do n.º 2 incide exclusivamente sobre a suspensão do plano municipal de ordenamento do território e destina-se a assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 101.º[...]
1 - A compatibilidade ou conformidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial é condição da respectiva validade.
2 - ...
Artigo 102.º[...]
1 - São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis ou conformes.
2 - ...
Artigo 104.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
7 - ...
8 - ...
Artigo 105.º[...]
1 - ...
3 - ...
4 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou do órgão competente dependente do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
Artigo 107.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, ainda, sob proposta da câmara municipal à assembleia municipal, a suspensão dos demais planos municipais de ordenamento do território em vigor na mesma área, nos casos em que assim se justifique.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 109.º[...]
1 - ...
2 - O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 9 do artigo 107.º é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Apenas estão sujeitas a ratificação, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º, as medidas preventivas relativas ao plano director municipal que consistam na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das acções previstas no n.º 4 do artigo 107.º 4 - ...
5 - A deliberação municipal referida no n.º 1, bem como a de prorrogação das medidas preventivas está sujeita a publicação nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º
Artigo 113.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
7 - ...
8 - ...
Artigo 114.º[...]
1 - ...
2 - A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou ao órgão competente dependente do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 115.º[...]
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ou admitam comunicações prévias com inobservância das proibições ou limitações consequentes do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem os pareceres vinculativos nelas previstos.
Artigo 117.ºSuspensão de procedimentos
1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano especial ou municipal de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.
2 - Cessando a suspensão do procedimento nos termos do número anterior, este é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projecto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.
Artigo 131.º[...]
1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação das parcelas resultantes aos primitivos proprietários ou a outras entidades interessadas na operação.
2 - ...
3 - A operação de reparcelamento é da iniciativa dos proprietários, directamente ou conjuntamente com outras entidades interessadas, ou da câmara municipal, isoladamente ou em cooperação.
4 - A operação de reparcelamento da iniciativa dos proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, instruído com o projecto de reparcelamento subscrito por todos os proprietários dos terrenos abrangidos, bem como pelas demais entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As relações entre os proprietários e entre estes e outras entidades interessadas são reguladas por contrato de urbanização, sendo as relações entre estes e o município reguladas por contrato de desenvolvimento urbano.
9 - Os contratos previstos no número anterior podem prever a transferência para as outras entidades interessadas dos direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos e de obtenção dos respectivos proventos, bem como a aquisição do direito de propriedade ou de superfície.
10 - A operação de reparcelamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91.º pode concretizar-se através dos contratos referidos no números anteriores e registo efectuado nos termos dos artigos 92.º-A e 92.º-B, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 6 do presente artigo.
Artigo 132.º[...]
1 - ...
2 - Os proprietários podem fixar, por unanimidade, outro critério, tendo em conta, designadamente, a participação das outras entidades interessadas nos encargos decorrentes da operação de reparcelamento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 133.º[...]
1 - O licenciamento ou a aprovação da operação de reparcelamento produz os seguintes efeitos:
2 - A operação de reparcelamento concretizada nos termos do n.º 10 do artigo 131.º produz os efeitos referidos no número anterior com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 92.º-A e 92.º-B.
Artigo 134.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os custos da urbanização são repartidos pelos proprietários e as outras entidades interessadas ou por estes e pela câmara municipal nos termos do artigo 142.º
Artigo 144.º[...]
1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promovem a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos, bem como, relativamente aos planos sujeitos a avaliação ambiental, dos efeitos significativos da sua execução no ambiente, por forma a identificar os efeitos negativos imprevistos e aplicar as necessárias medidas correctivas previstas na declaração ambiental.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, será criado, no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, um observatório responsável pela recolha e tratamento da informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante, o qual elaborará relatórios periódicos de avaliação incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território e em especial sobre a articulação entre as acções sectoriais, recomendando, quando necessário, a respectiva revisão ou alteração.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 147.º[...]
O Governo promove a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de informação territorial, integrando os elementos de análise relevante nos âmbitos nacional, regional e local, a funcionar em articulação com o observatório referido no artigo 144.º
Artigo 148.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso da ratificação prevista na alínea f) do número anterior ser parcial, devem ser identificadas no regulamento publicado as disposições não ratificadas.
4 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:
Artigo 149.º[...]
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais, os planos especiais e os planos regionais de ordenamento do território divulgados nos termos previstos no artigo anterior devem ainda ser objecto de publicitação em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional e na página da Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicitação nos boletins municipais, caso existam, bem como em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional e na página da Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.
3 - ...
Artigo 150.ºDepósito e consulta
1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano procede ao depósito de todos os instrumentos de gestão territorial com o conteúdo documental integral previsto no presente diploma, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações e rectificações de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
2 - ...
3 - A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado e através do sistema nacional de informação territorial.
Artigo 151.ºInstrução dos pedidos de depósito
1 - Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e de planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme o caso, remete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respectivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou a acta da conferência de serviços, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 15 dias após a publicação no Diário da República, as entidades responsáveis pela elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial previstos no presente decreto-lei remetem à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)»
Consultar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial(actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
São aditados os artigos 6.º-A, 6.º-B, 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C, 91.º-A, 92.º-A, 92.º-B, 97.º-A, 97.º-B e 151.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º-A Contratualização 1 - Os interessados na elaboração, alteração ou revisão de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor podem apresentar à câmara municipal propostas de contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, bem como a respectiva execução.
2 - Os contratos previstos no número anterior não prejudicam o exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais instrumentos de gestão territorial com os quais o plano de urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatíveis ou conformes.
3 - Para além do disposto no número anterior, o contrato não substitui o plano na definição do regime do uso do solo, apenas adquirindo eficácia para tal efeito na medida em que vier a ser incorporado no plano e prevalecendo em qualquer caso o disposto neste último.
4 - O procedimento de formação do contrato depende de deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada, que explicite, designadamente:
5 - As propostas de contratos e a deliberação referida no número anterior são objecto de divulgação pública nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do presente diploma, pelo prazo mínimo de 10 dias.
6 - Os contratos são publicitados conjuntamente com a deliberação que determina a elaboração do plano e acompanham a proposta de plano no decurso do período de discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do presente diploma.
7 - Aos contratos celebrados entre o Estado e outras entidades públicas e as autarquias locais que tenham por objecto a elaboração, alteração, revisão ou execução de instrumentos de gestão territorial, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 6.ºB
Procedimento concursal 1 - O regulamento do plano director municipal ou do plano de urbanização pode fazer depender de procedimento concursal e da celebração de contrato, a elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor para a respectiva execução.
2 - Nos regulamentos referidos no número anterior devem ser estabelecidas as regras gerais relativas ao procedimento concursal e às condições de qualificação, avaliação e selecção das propostas, bem como ao conteúdo do contrato e às formas de resolução de litígios.
Artigo 75.ºA
Acompanhamento dos planos directores municipais 1 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão de acompanhamento, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano.
2 - Deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
3 - A comissão de acompanhamento deve ser constituída no prazo de 30 dias após solicitação da câmara municipal.
4 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre os aspectos seguintes:
5 - O parecer da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, incluindo a posição final das entidades que formalmente discordaram das soluções projectadas.
6 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
7 - Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final da comissão integra a análise sobre o relatório ambiental considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
8 - A constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento são regulados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 75.ºB
Comissão de acompanhamento 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projectadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de plano director municipal, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião.
Artigo 75.ºC
Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor 1 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é facultativo.
2 - No decurso da elaboração dos planos, a câmara municipal solicita o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de pareceres sobre as propostas de planos ou a realização de reuniões de acompanhamento à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente ou às demais entidades representativas dos interesses a ponderar.
3 - Concluída a elaboração, a câmara municipal apresenta a proposta de plano, os pareceres eventualmente emitidos e o relatório ambiental, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 75.º-B e devendo a acta respectiva conter o parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional sobre os aspectos previstos no n.º 4 do artigo 75.º-A.
4 - São convocadas para a conferência de serviços as entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.
5 - A convocatória da conferência de serviços é acompanhada das propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, bem como dos respectivos relatórios ambientais, e deve ser efectuada com a antecedência de 15 dias.
Artigo 91.ºA
Modalidades específicas 1 - O plano de pormenor pode adoptar modalidades específicas com conteúdo material adaptado a finalidades particulares de intervenção previstas nos termos de referência do plano e na deliberação municipal que determinou a respectiva elaboração.
2 - São modalidades específicas de plano de pormenor:
3 - O plano de intervenção no espaço rural abrange solo rural e estabelece as regras relativas a:
4 - O plano de intervenção no espaço rural não pode promover a reclassificação do solo rural em urbano, com excepção justificada das áreas expressamente destinadas à edificação e usos urbanos complementares.
5 - O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de:
6 - O plano de pormenor de reabilitação urbana pode delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos de reabilitação urbana previstos na lei.
7 - O conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda é definido nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 92.ºA
Efeitos registais 1 - A certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91.º, constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano.
2 - O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as descrições prediais de que o requerente seja titular inscrito.
3 - Nas situações de estruturação da compropriedade ou de reparcelamento, o registo referido no n.º 1 depende da apresentação, respectivamente, do acordo de estruturação da compropriedade ou de um dos contratos previstos no n.º 8 do artigo 131.º 4 - O acordo e os contratos referidos no número anterior são oponíveis ao proprietário ou ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a data da respectiva celebração.
5 - É dispensada a menção do sujeito passivo nas aquisições por estruturação da compropriedade ou por reparcelamento.
6 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal no acto de individualização no registo predial dos lotes respectivos.
7 - Nas situações previstas no presente artigo não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 92.ºB
Taxas e obras de urbanização 1 - Sempre que outra solução não resulte do plano de pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do artigo anterior depende do prévio pagamento:
2 - A certidão do plano de pormenor identifica a forma e o montante da caução de boa execução das obras de urbanização referentes aos lotes a individualizar nos termos do artigo anterior.
3 - Na falta de indicação e fixação de caução nos termos do número anterior, a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre os lotes a individualizar, calculada de acordo com a respectiva comparticipação nos custos de urbanização.
4 - Cada prédio responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, como título bastante para cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
Artigo 97.ºA
Rectificação 1 - As rectificações dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:
2 - Ao procedimento de elaboração, aprovação e publicação das declarações de rectificação aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 97.ºB
Alteração simplificada 1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos municipais de ordenamento do território que resultem da necessidade de integrar a lacuna originada pela cessação de restrições e servidões de utilidade pública ou pela desafectação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, quando:
2 - A integração a que se refere o número anterior procede-se por analogia, através da aplicação das normas do plano aplicáveis às parcelas confinantes.
3 - A deliberação da câmara municipal que determina a alteração simplificada nos termos do presente artigo deve conter a proposta integradora que resulta da aplicação das normas aplicáveis às parcelas confinantes.
4 - Decidida a alteração, a câmara municipal procede à publicitação e divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões.
5 - Findo o prazo previsto no número anterior e ponderadas as participações, a câmara municipal reformula os elementos do plano na parte afectada.
6 - As alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas neste artigo estão sujeitas ao disposto nos artigos 78.º e 79.º, aplicando-se o disposto nos artigos 148.º a 151.º
Artigo 151.ºA
Informação e divulgação 1 - Após a publicação no Diário da República de instrumento de gestão territorial sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente pela respectiva elaboração envia à Agência Portuguesa do Ambiente uma declaração contendo os elementos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano através da respectiva página da Internet, podendo igualmente ser publicitada na página da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente.»
Consultar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial(actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºRegime transitório
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública ou em momento ulterior do procedimento, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Aos procedimentos relativos à elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior aplicam-se as disposições constantes dos artigos 78.º, 80.º e 148.º a 151.º do presente decreto-lei.
4 - Mantém-se em vigor o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, quanto às modalidades simplificadas de plano de pormenor previstas no n.º 2 daquele artigo, relativamente aos planos cuja elaboração haja sido deliberada pela câmara municipal até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 32.º, o n.º 4 do artigo 39.º, os n.os 3 e 4 do artigo 57.º, o artigo 68.º, os n.os 2 a 10 do artigo 75.º, os n.os 4 a 6 do artigo 76.º, os n.os 10 e 11 do artigo 77.º, o n.º 2 do artigo 91.º, as alíneas b) e e) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 97.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 148.º, os n.os 3 a 5 do artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto.
Consultar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 6.ºRepublicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção actual.
Artigo 7.ºRegiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional autónoma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
Promulgado em 10 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 2.ºSistema de gestão territorial
1 - A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos:
2 - O âmbito nacional é concretizado através dos seguintes instrumentos:
3 - O âmbito regional é concretizado através dos planos regionais de ordenamento do território.
4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:
Artigo 3.ºVinculação jurídica
1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos sectoriais com incidência territorial, os planos regionais de ordenamento do território e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.
Artigo 4.ºFundamento técnico
Os instrumentos de gestão territorial devem explicitar, de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:
Artigo 5.ºDireito à informação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
3 - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo registo dos instrumentos de gestão territorial devem criar e manter actualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.
Artigo 6.ºDireito de participação
1 - Todos os cidadãos bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação.
3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial divulgam, designadamente através da comunicação social:
4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados.
Artigo 6.ºA
Contratualização 1 - Os interessados na elaboração, alteração ou revisão de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor podem apresentar à câmara municipal propostas de contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, bem como a respectiva execução.
2 - Os contratos previstos no número anterior não prejudicam o exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais instrumentos de gestão territorial com os quais o plano de urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatíveis ou conformes.
3 - Para além do disposto no número anterior, o contrato não substitui o plano na definição do regime do uso do solo, apenas adquirindo eficácia para tal efeito na medida em que vier a ser incorporado no plano e prevalecendo em qualquer caso o disposto neste último.
4 - O procedimento de formação do contrato depende de deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada, que explicite, designadamente:
5 - As propostas de contratos e a deliberação referida no número anterior são objecto de divulgação pública nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do presente diploma, pelo prazo mínimo de 10 dias.
6 - Os contratos são publicitados conjuntamente com a deliberação que determina a elaboração do plano e acompanham a proposta de plano no decurso do período de discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do presente diploma.
7 - Aos contratos celebrados entre o Estado e outras entidades públicas e as autarquias locais que tenham por objecto a elaboração, alteração, revisão ou execução de instrumentos de gestão territorial, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 6.ºB
Procedimento concursal 1 - O regulamento do plano director municipal ou do plano de urbanização pode fazer depender de procedimento concursal e da celebração de contrato, a elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor para a respectiva execução.
2 - Nos regulamentos referidos no número anterior devem ser estabelecidas as regras gerais relativas ao procedimento concursal e às condições de qualificação, avaliação e selecção das propostas, bem como ao conteúdo do contrato e às formas de resolução de litígios.
Artigo 7.ºGarantias dos particulares
1 - No âmbito dos instrumentos de gestão territorial são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:
2 - No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território é ainda reconhecido aos particulares o direito de promover a sua impugnação directa.
SECÇÃO II Interesses públicos com expressão territorial SUBSECÇÃO I Harmonização dos interesses
Artigo 8.ºPrincípios gerais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.
2 - Os instrumentos de gestão territorial asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.
3 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a acção territorial de entidades públicas ou particulares.
4 - As medidas de protecção dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial constituem referência na adopção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.
Artigo 9.ºGraduação
1 - Nas áreas territoriais em que convirjam interesses públicos entre si incompatíveis deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública e à protecção civil, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos.
3 - A alteração da classificação do solo rural para solo urbano depende da comprovação da respectiva indispensabilidade económica, social e demográfica.
Artigo 10.ºIdentificação dos recursos territoriais
Os instrumentos de gestão territorial identificam:
Artigo 11.ºDefesa nacional, segurança e protecção civil
1 - Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, as redes de estruturas, infra-estruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas nos instrumentos de gestão territorial, nos termos a definir através de diploma próprio.
2 - O conjunto dos equipamentos, infra-estruturas e sistemas que asseguram a segurança e protecção civil é identificado nos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 12.ºRecursos e valores naturais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os recursos e valores naturais, os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, bem como estabelecem as medidas básicas e os limiares de utilização que garantem a renovação e valorização do património natural.
2 - Os instrumentos de gestão territorial procedem à identificação de recursos territoriais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, designadamente:
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores:
Artigo 13.ºÁreas agrícolas e florestais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas afectas a usos agro-florestais, bem como as áreas fundamentais para a valorização da diversidade paisagística, designadamente as áreas de reserva agrícola.
2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos planos regionais, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem os objectivos e as medidas indispensáveis ao adequado ordenamento agrícola e florestal do território, nomeadamente à valorização da sua fertilidade, equacionando as necessidades actuais e futuras.
3 - A afectação, pelos instrumentos de gestão territorial, das áreas referidas no número anterior a utilizações diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem carácter excepcional, sendo admitida apenas quando tal for comprovadamente necessário.
Artigo 14.ºEstrutura ecológica
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica.
2 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios, as directrizes e as medidas que concretizam as orientações políticas relativas às áreas de protecção e valorização ambiental que garantem a salvaguarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos biofísicos.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo assegurando a compatibilização das funções de protecção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações.
Artigo 15.ºPatrimónio arquitectónico e arqueológico
1 - Os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos planos regionais e planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem as medidas indispensáveis à protecção e valorização daquele património, acautelando o uso dos espaços envolventes.
3 - No quadro definido por lei e pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de protecção.
Artigo 16.ºRedes de acessibilidades
1 - As redes rodoviária e ferroviária nacionais, as estradas regionais, os portos e aeroportos, bem como a respectiva articulação com as redes locais de acessibilidades, são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos vários âmbitos de intervenção devem estabelecer procedimentos de informação permanentes que garantam a coerência das opções definidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, pelos planos regionais e planos intermunicipais de ordenamento do território, pelos planos sectoriais relevantes e pelos planos municipais de ordenamento do território.