Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Índice (188)
- Artigo 1.º Aprovação
- Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais
- Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis
- Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
- Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
- Artigo 6.º Transferência de património edificado
- Artigo 7.º Transferências orçamentais
- Artigo 8.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
- Artigo 9.º Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER e PRRN
- Artigo 10.º Gestão de programas orçamentais
- Artigo 11.º Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financi
- Artigo 12.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamenta
- Artigo 13.º Transferências para fundações
- Artigo 14.º Divulgação da lista de financiamento a fundações
- Artigo 15.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Alteração à Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto
- Artigo 18.º Cessação da autonomia financeira
- Artigo 19.º Redução remuneratória
- Artigo 20.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
- Artigo 21.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
- Artigo 22.º Contratos de aquisição de serviços
- Artigo 23.º Contratos de docência e de investigação
- Artigo 24.º Proibição de valorizações remuneratórias
- Artigo 25.º Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
- Artigo 26.º Determinação do posicionamento remuneratório
- Artigo 27.º Contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito p
- Artigo 28.º Subsídio de refeição
- Artigo 29.º Prémios de gestão
- Artigo 30.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
- Artigo 31.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
- Artigo 34.º Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º Militares em regime de contrato e de voluntariado
- Artigo 37.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro
- Artigo 38.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais e d
- Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
- Artigo 40.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autá
- Artigo 41.º Duração da mobilidade
- Artigo 42.º Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administra
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públ
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
- Artigo 47.º Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
- Artigo 48.º Descentralização de competências para os municípios
- Artigo 49.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da educ
- Artigo 50.º Áreas metropolitanas e associações de municípios
- Artigo 51.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
- Artigo 52.º Retenção de fundos municipais
- Artigo 53.º Endividamento municipal em 2011
- Artigo 54.º Fundo de Emergência Municipal
- Artigo 55.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
- Artigo 56.º Transferência de património e equipamentos
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
- Artigo 59.º Gestão de fundos em regime de capitalização
- Artigo 60.º Alienação de créditos
- Artigo 61.º Transferências para políticas activas de emprego e formação profission
- Artigo 62.º Divulgação de listas de contribuintes
- Artigo 63.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
- Artigo 64.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
- Artigo 65.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º
- Artigo 68.º Congelamento do valor nominal das pensões
- Artigo 69.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
- Artigo 70.º Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
- Artigo 71.º Revogação da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
- Artigo 72.º Concessão de empréstimos e outras operações activas
- Artigo 73.º Mobilização de activos e recuperação de créditos
- Artigo 74.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
- Artigo 75.º Limite das prestações de operações de locação
- Artigo 76.º Antecipação de fundos comunitários
- Artigo 77.º Princípio da unidade de tesouraria
- Artigo 78.º Operações de reprivatização e de alienação
- Artigo 79.º Exoneração da qualidade de sócio
- Artigo 80.º
- Artigo 81.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 82.º Encargos de liquidação
- Artigo 83.º Processos de extinção
- Artigo 84.º Financiamento do Orçamento do Estado
- Artigo 85.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
- Artigo 86.º Condições gerais do financiamento
- Artigo 87.º Dívida denominada em moeda diferente do euro
- Artigo 88.º Dívida flutuante
- Artigo 89.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
- Artigo 90.º Gestão da dívida pública directa do Estado
- Artigo 91.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
- Artigo 92.º Financiamento
- Artigo 93.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
- Artigo 94.º É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, um Artigo 20.º-A,
- Artigo 95.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas
- Artigo 96.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singular
- Artigo 97.º Revogação de normas no âmbito do IRS
- Artigo 98.º Disposições transitórias no âmbito do IRS
- Artigo 99.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectiv
- Artigo 100.º Revogação de normas no âmbito do IRC
- Artigo 101.º Despesas com equipamentos e software de facturação
- Artigo 102.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
- Artigo 103.º Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
- Artigo 104.º Revogação de verbas da lista I anexa ao Código do IVA
- Artigo 105.º Revogação de verbas da lista II anexa ao Código do IVA
- Artigo 106.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
- Artigo 107.º Disposições transitórias no âmbito do IVA
- Artigo 108.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
- Artigo 109.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
- Artigo 110.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
- Artigo 111.º Norma revogatória
- Artigo 112.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energét
- Artigo 113.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
- Artigo 114.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
- Artigo 115.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
- Artigo 116.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa
- Artigo 117.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto
- Artigo 118.º Revogação de disposições no âmbito do IMT
- Artigo 119.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 120.º Aditamento ao EBF
- Artigo 121.º Revogação de normas no âmbito do EBF
- Artigo 122.º Normas transitórias no âmbito do EBF
- Artigo 123.º Alteração à lei geral tributária
- Artigo 124.º Revogação de disposições da LGT
- Artigo 125.º Disposições transitórias no âmbito da LGT
- Artigo 126.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
- Artigo 127.º Revogação de disposições do CPPT
- Artigo 128.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
- Artigo 129.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
- Artigo 130.º Revogação de benefícios fiscais
- Artigo 131.º Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
- Artigo 132.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro
- Artigo 133.º Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empres
- Artigo 134.º Regime fiscal de apoio ao investimento
- Artigo 135.º Alteração à Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março
- Artigo 136.º Remuneração convencional do capital social
- Artigo 137.º Regime fiscal dos empréstimos externos
- Artigo 138.º
- Artigo 139.º Operações de reporte
- Artigo 140.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
- Artigo 141.º Contribuição sobre o sector bancário
- Artigo 142.º Autorização legislativa relativa a notificações electrónicas efectuada
- Artigo 143.º Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação
- Artigo 144.º Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes
- Artigo 145.º Autorização legislativa relativa aos bens apreendidos
- Artigo 146.º Autorização legislativa para a regulação dos estágios profissionais
- Artigo 147.º
- Artigo 148.º Taxas aplicáveis aos produtos vínicos
- Artigo 149.º Constituição de garantias
- Artigo 150.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março
- Artigo 151.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril
- Artigo 152.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
- Artigo 153.º Fundo Português de Carbono
- Artigo 154.º Comemorações do Centenário da República
- Artigo 155.º Contribuição para o áudio-visual
- Artigo 156.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto
- Artigo 157.º Contratos-programa no âmbito do SNS
- Artigo 158.º Receitas do SNS
- Artigo 159.º Pagamentos de pensões no âmbito do Ministério da Saúde
- Artigo 160.º Encargos com prestações de saúde no SNS
- Artigo 161.º Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacio
- Artigo 162.º Contribuição extraordinária de solidariedade
- Artigo 163.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro
- Artigo 164.º Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associaç
- Artigo 165.º Sistema integrado de operações de protecção e socorro
- Artigo 166.º Redefinição do uso dos solos
- Artigo 167.º Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado
- Artigo 168.º Depósitos obrigatórios
- Artigo 169.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
- Artigo 170.º Processos judiciais destruídos
- Artigo 171.º Saldos das dotações da receita da taxa de gestão de resíduos
- Artigo 172.º Extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos
- Artigo 173.º Extensão do regime de cumulação de funções
- Artigo 174.º Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções
- Artigo 175.º Alterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
- Artigo 176.º
- Artigo 177.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro
- Artigo 178.º Aditamento à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto
- Artigo 179.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro
- Artigo 180.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março
- Artigo 181.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
- Artigo 182.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
- Artigo 183.º
- Artigo 184.º Alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto
- Artigo 185.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assemble
- Artigo 186.º Norma revogatória
- Artigo 187.º Entrada em vigor
- Artigo 283.º [...]
::: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Artigo 1.ºAprovação
Artigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais
Artigo 3.ºAlienação e oneração de imóveis
Artigo 4.ºAfectação do produto da alienação e oneração de imóveis
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
Artigo 6.ºTransferência de património edificado
Artigo 7.ºTransferências orçamentais
Artigo 8.ºReorganização de serviços e transferências na Administração Pública
Artigo 9.ºAlterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER e PRRN
Artigo 9.ºA
Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC
Artigo 10.ºGestão de programas orçamentais
Artigo 11.ºSaldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário
Artigo 12.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
Artigo 13.ºTransferências para fundações
Artigo 14.ºDivulgação da lista de financiamento a fundações
Artigo 15.ºDotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Artigo 16.º
Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 17.ºAlteração à Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto
Artigo 18.ºCessação da autonomia financeira
Artigo 19.ºRedução remuneratória
Artigo 20.ºAlteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
Artigo 21.ºAlteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
Artigo 22.ºContratos de aquisição de serviços
Artigo 23.ºContratos de docência e de investigação
Artigo 24.ºProibição de valorizações remuneratórias
Artigo 25.ºRegras de movimento e permanência do pessoal diplomático
Artigo 26.ºDeterminação do posicionamento remuneratório
Artigo 27.ºContratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público
Artigo 28.ºSubsídio de refeição
Artigo 29.ºPrémios de gestão
Artigo 30.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Artigo 31.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Artigo 32.º
Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Artigo 33.ºAlteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Artigo 34.ºAlteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
Artigo 35.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos
Artigo 36.ºMilitares em regime de contrato e de voluntariado
Artigo 37.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro
Artigo 38.ºAdmissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais e de segurança
Artigo 39.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
Artigo 40.ºTrabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
Artigo 41.ºDuração da mobilidade
Artigo 42.ºDever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
Artigo 43.º
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira
Artigo 44.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas
Artigo 45.º
Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
Artigo 46.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 47.ºAlteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Artigo 48.ºDescentralização de competências para os municípios
Artigo 49.ºDescentralização de competências para os municípios no domínio da educação
Artigo 50.ºÁreas metropolitanas e associações de municípios
Artigo 51.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 52.ºRetenção de fundos municipais
Artigo 53.ºEndividamento municipal em 2011
Artigo 54.ºFundo de Emergência Municipal
Artigo 55.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
Artigo 56.ºTransferência de património e equipamentos
Artigo 57.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 58.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Artigo 59.ºGestão de fundos em regime de capitalização
Artigo 60.ºAlienação de créditos
Artigo 61.ºTransferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2011
Artigo 62.ºDivulgação de listas de contribuintes
Artigo 63.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
Artigo 64.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Artigo 65.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto
Artigo 66.º
Estabelecimentos integrados do ISS, I. P.
Artigo 67.º
Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais
Artigo 68.ºCongelamento do valor nominal das pensões
Artigo 69.ºAlteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
Artigo 70.ºAditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
Artigo 71.ºRevogação da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
Artigo 72.ºConcessão de empréstimos e outras operações activas
Artigo 73.ºMobilização de activos e recuperação de créditos
Artigo 74.ºAquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
Artigo 75.ºLimite das prestações de operações de locação
Artigo 76.ºAntecipação de fundos comunitários
Artigo 77.ºPrincípio da unidade de tesouraria
Artigo 78.ºOperações de reprivatização e de alienação
Artigo 79.ºExoneração da qualidade de sócio
Artigo 80.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Artigo 81.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 82.ºEncargos de liquidação
Artigo 83.ºProcessos de extinção
Artigo 84.ºFinanciamento do Orçamento do Estado
Artigo 85.ºFinanciamento de habitação e de reabilitação urbana
Artigo 86.ºCondições gerais do financiamento
Artigo 87.ºDívida denominada em moeda diferente do euro
Artigo 88.ºDívida flutuante
Artigo 89.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida
Artigo 90.ºGestão da dívida pública directa do Estado
Artigo 91.ºConcessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
Artigo 92.ºFinanciamento
Artigo 93.ºTransferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 94.ºÉ aditado à Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, um Artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 95.ºNecessidades de financiamento das regiões autónomas
Artigo 96.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 97.ºRevogação de normas no âmbito do IRS
Artigo 98.ºDisposições transitórias no âmbito do IRS
Artigo 99.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 100.ºRevogação de normas no âmbito do IRC
Artigo 101.ºDespesas com equipamentos e software de facturação
Artigo 102.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 103.ºAlteração à lista I anexa ao Código do IVA
Artigo 104.ºRevogação de verbas da lista I anexa ao Código do IVA
Artigo 105.ºRevogação de verbas da lista II anexa ao Código do IVA
Artigo 106.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
Artigo 107.ºDisposições transitórias no âmbito do IVA
Artigo 108.ºTransferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
Artigo 109.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo
Artigo 110.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 111.ºNorma revogatória
Artigo 112.ºAdicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 113.ºAlteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Artigo 114.ºAlteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Artigo 115.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 116.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 117.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto
Artigo 118.ºRevogação de disposições no âmbito do IMT
Artigo 119.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 120.ºAditamento ao EBF
Artigo 121.ºRevogação de normas no âmbito do EBF
Artigo 122.ºNormas transitórias no âmbito do EBF
Artigo 123.ºAlteração à lei geral tributária
Artigo 124.ºRevogação de disposições da LGT
Artigo 125.ºDisposições transitórias no âmbito da LGT
Artigo 126.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 127.ºRevogação de disposições do CPPT
Artigo 128.ºAlteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 129.ºAlteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 130.ºRevogação de benefícios fiscais
Artigo 131.ºAlteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
Artigo 132.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro
Artigo 133.ºSistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II
Artigo 134.ºRegime fiscal de apoio ao investimento
Artigo 135.ºAlteração à Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março
Artigo 136.ºRemuneração convencional do capital social
Artigo 137.ºRegime fiscal dos empréstimos externos
Artigo 138.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
Artigo 139.ºOperações de reporte
Artigo 140.ºOperações de reporte com instituições financeiras não residentes
Artigo 141.ºContribuição sobre o sector bancário
Artigo 141.ºA
Receita da sobretaxa extraordinária
Artigo 142.ºAutorização legislativa relativa a notificações electrónicas efectuadas pela DGAIEC
Artigo 143.ºAutorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos
Artigo 144.ºAutorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes
Artigo 145.ºAutorização legislativa relativa aos bens apreendidos
Artigo 146.ºAutorização legislativa para a regulação dos estágios profissionais
Artigo 147.º
Autorização legislativa para proceder à simplificação do exercício de diversas actividades económicas
Artigo 148.ºTaxas aplicáveis aos produtos vínicos
Artigo 149.ºConstituição de garantias
Artigo 150.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março
Artigo 151.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril
Artigo 152.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 153.ºFundo Português de Carbono
Artigo 154.ºComemorações do Centenário da República
Artigo 155.ºContribuição para o áudio-visual
Artigo 156.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto
Artigo 157.ºContratos-programa no âmbito do SNS
Artigo 158.ºReceitas do SNS
Artigo 159.ºPagamentos de pensões no âmbito do Ministério da Saúde
Artigo 160.ºEncargos com prestações de saúde no SNS
Artigo 161.ºTransferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 162.ºContribuição extraordinária de solidariedade
Artigo 163.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro
Artigo 164.ºVerbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações
Artigo 165.ºSistema integrado de operações de protecção e socorro
Artigo 166.ºRedefinição do uso dos solos
Artigo 167.ºAdjudicação de bens perdidos a favor do Estado
Artigo 168.ºDepósitos obrigatórios
Artigo 169.ºPrescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
Artigo 170.ºProcessos judiciais destruídos
Artigo 171.ºSaldos das dotações da receita da taxa de gestão de resíduos
Artigo 172.ºExtensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos
Artigo 173.ºExtensão do regime de cumulação de funções
Artigo 174.ºAplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções
Artigo 175.ºAlterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Artigo 176.º
Autorização legislativa relativa ao regime especial de execução de créditos pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Artigo 177.ºAlteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro
Artigo 178.ºAditamento à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto
Artigo 179.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro
Artigo 180.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março
Artigo 181.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
Artigo 182.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
Artigo 183.º
Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores do sector público administrativo e empresarial
Artigo 184.ºAlteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto
Artigo 185.ºEntidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
Artigo 185.ºA
Norma interpretativa
Artigo 186.ºNorma revogatória
Artigo 187.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 190 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2011 _____________________ Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro Orçamento do Estado para 2011 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do Artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.ºAprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2011, constante dos mapas seguintes:
2 - Durante o ano de 2011, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.
2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central.
3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos:
4 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente Artigo.
5 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 bem como a reafectação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se por razões excepcionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafectar em função da evolução da execução orçamental.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.
7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respectivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
Artigo 3.ºAlienação e oneração de imóveis
1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do Artigo 4.º, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - A alienação e a oneração de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
Artigo 4.ºAfectação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do Artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado:
3 - No Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 75 %, ser destinado, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança.
5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
7 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.os 1 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário do Estado, o Artigo 113.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 113.ºA
Execução do Programa de Gestão do Património Imobiliário 1 - Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público devem os serviços e os organismos públicos utilizadores dos imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública:
2 - Até 30 de Março de cada ano, devem os competentes serviços dos ministérios promover a actualização e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos respectivos membros do Governo.
3 - A utilização pelos serviços e organismos públicos dos imóveis que forem adquiridos, cedidos, tomados de arrendamento ou objecto de locação financeira para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, deve respeitar rácios máximos de ocupação nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que define ainda o prazo de que dispõem os referidos serviços e organismos para observância daqueles rácios relativamente aos imóveis já ocupados.
4 - Na instrução dos processos administrativos de aquisição, cedência, arrendamento ou locação financeira de imóveis, os serviços e organismos previstos no número anterior devem assegurar a observância dos rácios máximos de ocupação, não podendo os mesmos processos ser submetidos a aprovação nos termos legalmente previstos, caso não esteja garantida essa observância.
5 - As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento.
6 - A violação do disposto nos números anteriores implica:
Consultar o Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 6.ºTransferência de património edificado
1 - O IGFSS, I. P., e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no Artigo 3.º e no Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, aditado pelo Artigo 5.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/90, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.
Artigo 7.ºTransferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.ºReorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2011, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, e aquelas de que resulte diminuição da despesa.
2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2011, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 - Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2010, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, inovação e desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional.
Artigo 9.ºAlterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER e PRRN
1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas, funcionais e de programas.
2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN, independentemente da classificação orgânica e funcional e por programas.
Artigo 9.ºA
Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro
Artigo 10.ºGestão de programas orçamentais
1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a gestão de cada programa orçamental, independentemente de envolver diferentes capítulos e classificações funcionais.
2 - As dotações orçamentais destinadas a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e contabilizáveis como ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas através do PO21 - Cooperação para o Desenvolvimento.
Artigo 11.ºSaldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário
Transitam para o Orçamento do Estado de 2011 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário constantes do orçamento do ano anterior para programas co-financiados de idêntico conteúdo.
Artigo 12.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.
5 - A assunção de novos compromissos de despesa ou a diminuição de receitas próprias subjacentes a pedidos de reforço orçamental implicam a apresentação, prévia à autorização do pedido, de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo do qual depende o órgão ou o serviço em causa.
Artigo 13.ºTransferências para fundações
Durante o ano de 2011, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para fundações de direito privado cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 15 % do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 14.ºDivulgação da lista de financiamento a fundações
Fica sujeita a divulgação pública, com actualização anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações de direito privado.
Artigo 15.ºDotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
Durante o ano de 2011, como medida de estabilidade orçamental, a dotação inscrita no mapa xvi, referente à Lei de Programação Militar, corresponde à verba prevista naquela lei deduzida de 40 %.
Artigo 16.º
Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P.
Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de (euro) 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
Artigo 17.ºAlteração à Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto
O Artigo 5.º da Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - A previsão constante do orçamento do Turismo de Portugal, I. P., no que refere à dotação anual disponível para o financiamento de cada plano de obras não pode ser nunca inferior ao disposto no n.º 3 do Artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pela lei n.º 64-A/2008, de 8 de Agosto, podendo o referido plano de obras ter natureza plurianual, desde que seja demonstrada a sua compatibilidade de execução com o valor estimado das correspondentes dotações anuais.»
Artigo 18.ºCessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do Artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo Artigo.
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do sector público SECÇÃO I Disposições remuneratórias
Artigo 19.ºRedução remuneratória
1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
2 - Excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente Artigo:
5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente Artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 - A redução remuneratória prevista no presente Artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos Artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente Artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
10 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
11 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 20.ºAlteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o Artigo 32.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 32.º-A Redução remuneratória 1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no Artigo 22.º, são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos Artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20 %.»
Consultar o Lei nº 21/85, de 30 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 21.ºAlteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
É aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o Artigo 108.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 108.º-A Redução remuneratória 1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no Artigo 95.º, são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado.
2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos Artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20 %.»
Consultar o Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 22.ºContratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no Artigo 19.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por:
3 - O parecer previsto no número anterior depende da:
4 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 2 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, bem como da alínea b) do mesmo número com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - O disposto no n.º 5 do Artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e no n.º 2 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente Artigo.
6 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados sem o parecer previsto nos n.os 2 a 4.
7 - A aplicação dos princípios consignados nos números anteriores à Assembleia da República processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.
Artigo 23.ºContratos de docência e de investigação
O disposto no Artigo 19.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.
Artigo 24.ºProibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente Artigo, nos seguintes termos:
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente Artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
7 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com excepção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
10 - Aos procedimentos concursais que não se encontrem abrangidos pela alínea c) do n.º 2 e se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado apenas se podem candidatar os trabalhadores com remuneração igual ou superior à que resulta do disposto no Artigo 26.º 11 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito.
13 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente Artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente Artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo.
16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºRegras de movimento e permanência do pessoal diplomático
1 - Os prazos previstos nas secções ii e iii do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Outubro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do Ministério, a publicar no Diário da República.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do Artigo 18.º, no n.º 1 do Artigo 19.º e no n.º 1 do Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no Artigo 24.º da presente lei.
Artigo 26.ºDeterminação do posicionamento remuneratório
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais não abrangidos pelo n.º 11 do Artigo 24.º em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação nos termos do disposto no Artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo Artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:
2 - Para efeitos do número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nela referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração actualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do Artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.
4 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 27.ºContratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público
1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável.
2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, os órgãos de direcção ou de administração das referidas pessoas colectivas de direito público podem autorizar o recrutamento.
3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela as informações relativas aos recrutamentos realizados ao abrigo do número anterior.
4 - O disposto no presente Artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 28.ºSubsídio de refeição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do Artigo 19.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por acto próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro.
2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei os valores percebidos a 31 de Dezembro de 2010 a título de subsídio de refeição que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior não são objecto de qualquer actualização até que esse montante atinja aquele valor.
3 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 29.ºPrémios de gestão
Durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
Artigo 30.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Os Artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as regiões autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza supletiva, com excepção da aplicação imperativa do rtigo 39.º-A e das normas excepcionais aprovadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do Artigo 7.º
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades:
3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.
4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.)»
Consultar o Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 31.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Artigo 39.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 39.º-A Regime remuneratório 1 - É aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.
2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3 - À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
4 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»
Consultar o Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 32.º
Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos 1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções aos valores nele previstos que venham a ser aprovadas são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente Artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
SECÇÃO II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas
Artigo 33.ºAlteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Os Artigos 5.º, 53.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 53.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar os métodos de selecção referidos nas alíneas a) dos n.os 1 ou 2, nos seguintes casos:
Artigo 61.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do Artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:
7 - Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes.
8 - O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério.
9 - Para efeitos da invocação e comprovação de prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante a demonstração de efeito negativo e significativo, relacionado designadamente com:
10 - A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.»
Consultar o Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 34.ºAlteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
1 - O Artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 80.º Avaliação com base nas competências 1 - Em casos excepcionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro 'Competências', previsto na alínea b) do Artigo 45.º, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos números seguintes.
2 - A avaliação a efectuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - À avaliação de cada competência ao abrigo do presente Artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do Artigo 49.º 8 - ...
9 - ...
10 - É aplicável à avaliação realizada nos termos do presente Artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos iv e v.»
2 - É revogado o n.º 3 do Artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
3 - O disposto no presente Artigo aplica-se aos desempenhos que tenham lugar desde 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 35.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos 1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no Artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 36.ºMilitares em regime de contrato e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2011, é reduzido em 3000, tendo por referência o quantitativo verificado em 30 de Setembro de 2010.
2 - A determinação e a distribuição do quantitativo referido no número anterior pelos três ramos das Forças Armadas são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado carece de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da defesa nacional.
Artigo 37.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro
1 - O Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
4 - (Revogado.)»
2 - É revogado o n.º 4 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro.
Artigo 38.ºAdmissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais e de segurança
Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública:
Artigo 39.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
1 - Os Artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.º Subsídio para pagamento de propinas de ensino 1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se, durante um período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo naquele regime, à concessão de um subsídio para pagamento de propinas.
2 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
3 - (Revogado.) 4 - Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os cidadãos que:
5 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente Artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional até 15 de Junho, tendo, como valor máximo, o valor da propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.
6 - Envolvendo os pedidos de candidatura um montante superior à verba a que se refere o número anterior, procede-se ao respectivo escalonamento tendo em conta:
Artigo 24.º[...]
1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para pagamento de propinas de ensino é enviado à DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato:
2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com os seguintes documentos:
3 - A decisão relativa ao preenchimento das condições de concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do Artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura.
4 - O subsídio para pagamento de propinas de ensino, uma vez concedido, e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM entre:
2 - São revogados o n.º 3, as alíneas a) e c) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do Artigo 23.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
3 - O disposto nos Artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se aos subsídios concedidos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 40.ºTrabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a que se refere os n.os 4 e 5 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.
Artigo 41.ºDuração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2011, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.
2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.
Artigo 42.ºDever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - No cumprimento do disposto no Artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, as administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título.
2 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do Artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.
3 - O disposto no presente Artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 43.º
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, nos termos do disposto no Artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no ano de 2011, como medida de estabilidade nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2010, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.
3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os n.os 1 e 2, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no Artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo mencionados naquele número a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do Artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho.
7 - As necessidades de recrutamento excepcional de pessoal resultantes do exercício de actividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, não estão sujeitas ao regime constante no presente Artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao n.º 6.
8 - Às autarquias não abrangidas pelo previsto no presente Artigo aplica-se o disposto no Artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.
9 - O disposto no presente Artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 44.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas
1 - Durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o recrutamento de um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que ultrapasse o número dos mesmos existente a 31 de Dezembro de 2010.
2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem dar parecer prévio favorável à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar:
3 - Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por instituições do ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
4 - Durante o ano de 2011, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza, que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, só podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se os referidos procedimentos concursais forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente Artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do Artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
7 - O presente Artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente Artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 45.º
Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.
CAPÍTULO IV
Finanças locais
Artigo 46.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2011, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:
2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2009 e de 2010, no cumprimento do previsto no n.º 1 do Artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011.
3 - Fica suspenso, em 2011, o cumprimento do disposto no Artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - Em 2011, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do Artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
5 - No ano de 2011, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193 639 454, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo.
6 - Ao montante global do FFF referido no número anterior, nos termos do n.º 5 do Artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, acresce a verba de (euro) 7 394 370, destinada ao pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
7 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, em resultado do disposto no número anterior, e os critérios a utilizar são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela administração local.
8 - Fica suspenso em 2011 o cumprimento do previsto nos n.os 4 e 7 do Artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 47.ºAlteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
O Artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 29.º [...] 1 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do Artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5 % da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 % da referida participação, para os municípios com capitação igual ou inferior a 1,25 vezes aquela média, durante aquele período.
2 - ...
3 - ...
4 - O excedente resultante do disposto nos n.os 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a CMMi superior a 1,25 vezes a capitação média nacional.»
Artigo 48.ºDescentralização de competências para os municípios
1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo previsto no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
3 - No ano de 2011, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos números anteriores.
4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
Artigo 49.ºDescentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
2 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do Artigo 12.º do mesmo decreto-lei, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente Artigo é publicada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 50.ºÁreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008, e 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 51.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do Artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 52.ºRetenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.
Artigo 53.ºEndividamento municipal em 2011
1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 66-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2010.
2 - No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 a 7 do Artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - O valor do montante global das amortizações efectuadas em 2009 é corrigido, até 30 de Junho, pelos valores das amortizações efectuadas em 2010.
4 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, designadamente os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos apoiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - MFEEE no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºFundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em (euro) 10 000 000.
2 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e com execução plurianual.
Artigo 55.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
Os Artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
3 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente Artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente Artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - ...»
Artigo 56.ºTransferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 2.º e dos Artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
CAPÍTULO V
Segurança Social
Artigo 57.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do respectivo orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 58.ºMobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 59.ºGestão de fundos em regime de capitalização
1 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:
2 - O disposto no número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºAlienação de créditos
1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
4 - A alienação prevista no presente Artigo não pode fazer-se a favor:
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.
Artigo 61.ºTransferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2011
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, (euro) 10 080 762 e (euro) 11 767 185, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 62.ºDivulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do Artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.
Artigo 63.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
O Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - ...