Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril
Índice (120)
- Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
- Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
- Artigo 3.º Regime transitório
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º Republicação
- Artigo 7.º [...]
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º Curso de formação para portadores de armas de fogo
- Artigo 26.º Certificado de aprovação e guia provisória
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 50.º A
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 65.º Ausência de autorização prévia
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 68.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 82.º [...]
- Artigo 86.º [...]
- Artigo 97.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 99.º [...]
- Artigo 107.º [...]
- Artigo 114.º [...]
- Artigo 116.º A
- Artigo 6.º Armas da classe B1
- Artigo 9.º Armas da classe E
- Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção
- Artigo 20.º Recusa de concessão
- Artigo 25.º Exames de aptidão
- Artigo 27.º Validade das licenças
- Artigo 30.º Autorização de aquisição
- Artigo 32.º Limites de detenção
- Artigo 33.º Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1
- Artigo 34.º Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1
- Artigo 36.º Recarga e componentes de recarga
- Artigo 40.º Segurança das armas
- Artigo 42.º Uso de armas de fogo
- Artigo 44.º Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade red
- Artigo 45.º Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
- Artigo 49.º Cedência do alvará
- Artigo 52.º Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
- Artigo 54.º Manifesto de armas
- Artigo 55.º Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo
- Artigo 57.º Competência
- Artigo 58.º Concessão de alvarás
- Artigo 59.º Cedência e cassação do alvará
- Artigo 63.º Peritagem
- Artigo 64.º Procedimentos aduaneiros
- Artigo 69.º Comunicações
- Artigo 71.º Vistos
- Artigo 72.º Competência
- Artigo 73.º Manifesto
- Artigo 75.º Factos sujeitos a registo
- Artigo 76.º Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos d
- Artigo 80.º Armas apreendidas
- Artigo 81.º Publicidade
- Artigo 83.º Taxas devidas
- Artigo 84.º Delegação de competências
- Artigo 85.º Isenção
- Artigo 87.º Tráfico e mediação de armas
- Artigo 88.º Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes
- Artigo 89.º Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em lo
- Artigo 90.º Interdição de detenção, uso e porte de armas
- Artigo 91.º Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados loca
- Artigo 92.º Interdição de exercício de actividade
- Artigo 93.º Medidas de segurança
- Artigo 94.º Perda da arma
- Artigo 95.º Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
- Artigo 96.º Punição das entidades colectivas e equiparadas
- Artigo 100.º Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro
- Artigo 101.º Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização
- Artigo 102.º Publicidade ilícita
- Artigo 103.º Agravação
- Artigo 104.º Negligência e tentativa
- Artigo 105.º Regime subsidiário
- Artigo 106.º Competências e produto das coimas
- Artigo 108.º Cassação das licenças
- Artigo 109.º Reforço da eficácia da prevenção criminal
- Artigo 110.º Desencadeamento e acompanhamento
- Artigo 111.º Actos da exclusiva competência de juiz de instrução
- Artigo 112.º Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portugu
- Artigo 113.º Transição para o novo regime legal
- Artigo 115.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
- Artigo 117.º Regulamentação a aprovar
- Artigo 118.º Norma revogatória
- Artigo 119.º Legislação especial
- Artigo 120.º Início de vigência
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Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Artigo 2.ºAditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Artigo 3.ºRegime transitório
Artigo 4.ºNorma revogatória
Artigo 5.ºRepublicação
ANEXO Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições _____________________ Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 11.º-A, 13.º a 19.º, 21.º a 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 37.º a 39.º, 41.º, 43.º, 46.º a 48.º, 50.º-A, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º a 62.º, 65.º a 68.º, 70.º, 74.º, 77.º a 79.º, 82.º, 86.º, 97.º a 99.º, 99.º-A, 107.º e 114.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, e alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - ...
5 - ...
Artigo 2.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, excepto se estas se destinarem a ornamentação e com excepção das armas com configuração de armamento militar.
11 - (Revogado.) 12 - ...
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.
5 - As autorizações referidas nos números anteriores deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.
Artigo 10.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As armas de fogo inutilizadas, bem como as réplicas de armas de fogo, podem ser usadas pelos titulares de licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora preta.
Artigo 11.º[...]
1 - A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração aquisitiva.
12 - ...
13 - As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser objecto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou actividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.
Artigo 11.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Exceptuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados membros da União Europeia, que já tenham sido homologadas no Estado membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação pela PSP para todos os efeitos previstos na presente lei.
Artigo 13.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3 - ...
4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º 3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º[...]
1 - ...
Artigo 17.º[...]
1 - ...
4 - ...
Artigo 18.º[...]
1 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 19.º[...]
1 - ...
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto no artigo 13.º
Artigo 21.º[...]
1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
2 - A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.
3 - O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
4 - O procedimento previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do sector da caça reconhecidas para o efeito pelos ministérios responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
5 - Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.
Artigo 22.º[...]
1 - Os titulares de licença B, B1 e licença especial devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença C ou D que comprovem a regular prática de tiro em acto venatório ou em outras actividades permitidas por lei.
Artigo 23.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.
Artigo 24.ºCurso de formação para portadores de armas de fogo
1 - ...
2 - A admissão de inscrição e frequência do curso de formação referido no número anterior determina a abertura de procedimento de concessão da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação no respectivo exame.
Artigo 26.ºCertificado de aprovação e guia provisória
1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela Direcção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.
2 - Ao candidato que tenha obtido aprovação no respectivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.
Artigo 28.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos 60 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP notifica o seu titular para proceder à renovação, com a expressa advertência de que, em caso de incumprimento, incorre em contra-ordenação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.
Artigo 29.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 - Findo o prazo de 180 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 31.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.
4 - Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:
5 - A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.
Artigo 35.º[...]
1 - ...
2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
3 - ...
Artigo 37.º[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 38.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, excepto se for a museu.
4 - ...
Artigo 39.º[...]
1 - Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
Artigo 41.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas.
Artigo 43.º[...]
1 - ...
2 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.
3 - ...
Artigo 46.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 47.º[...]
Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda, reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, e ainda para as colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.
Artigo 48.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo transaccionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 - ...
12 - ...
13 - Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o transporte de armas, munições e partes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11 do presente artigo, desde que afectas à respectiva actividade comercial.
14 - Os titulares de alvará de armeiro tipo 2 podem ter à sua guarda armas das classes C e D, desde que acompanhadas do respectivo livrete, bem como de declaração do proprietário da arma.
Artigo 50.ºA
[...] 1 - ...
2 - O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º 3 - ...
Artigo 51.º[...]
1 - ...
2 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 53.º[...]
1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca de origem, país de origem, número de série de fabrico e calibre e a apresentar as mesmas à PSP para exame.
2 - ...
Artigo 56.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 60.º[...]
1 - A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre Exportação de Armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de exportação.
8 - ...
9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.
Artigo 61.º[...]
1 - ...
2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias prorrogável por um período de 90 dias.
3 - ...
4 - ...
Artigo 62.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 65.ºAusência de autorização prévia
1 - As armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, importadas ou exportadas por titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são imediatamente apreendidas.
2 - No caso previsto no número anterior, a notícia da infracção é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º 3 - (Revogado.)
Artigo 66.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.
Artigo 67.º[...]
1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - À ausência de autorização prevista no n.º 1, aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1.
Artigo 68.º[...]
1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com excepção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efectivamente transferido pelo Centro Nacional de Peritagens da PSP.
7 - Nos casos em que a arma cuja transferência foi requerida não coincidir com o resultado da peritagem, a arma é imediatamente apreendida e comunicada a notícia da infracção à entidade competente.
Artigo 70.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 74.º[...]
1 - As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 77.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.
5 - ...
6 - ...
Artigo 78.º[...]
1 - ...
2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, afectação a museus públicos ou privados, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:
Artigo 79.º[...]
1 - Compete exclusivamente à Direcção Nacional da PSP organizar, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - ...
3 - ...
Artigo 82.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de exame e rastreio.
4 - Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
5 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.
Artigo 86.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 97.º[...]
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.
2 - O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe ou exporte armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000.
Artigo 98.º[...]
Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.
Artigo 99.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 99.ºA
[...] 1 - ...
2 - A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é punida com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.
3 - A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º 4 - A notificação do auto de notícia relativo à contra-ordenação prevista no n.º 2 será complementada com a advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias, sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º
Artigo 107.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.
Artigo 114.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, ou que tenham sido classificadas no actual regime como armas da classe A, mantêm o direito de as deter nas condições previstas no artigo 18.º, com as devidas adaptações.
6 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.»
Consultar o Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.ºAditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
São aditados os artigos 106.º-A e 116.º-A à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 106.º-A Exames técnicos Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições e explosivos.
Artigo 116.ºA
Armas de ar comprimido de aquisição condicionada 1 - Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.
2 - Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
3 - A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.
4 - O direito dos titulares referidos no n.º 1, será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP.»
Consultar o Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºRegime transitório
1 - Os comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 99.º-A da anterior versão da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que tenham sido praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão aprovada pela presente lei.
2 - As armas já manifestadas ao abrigo dos anteriores regimes jurídicos sobre armas e munições consideram-se, para todos os efeitos, já homologadas nos termos do artigo 11.º-A e para os efeitos da presente lei.
3 - Os armeiros que detenham na sua posse munições expansivas, que não se destinem a práticas venatórias, dispõem de um ano, após a entrada em vigor da presente lei, para as alienarem, sob pena de as mesmas serem declaradas perdidas a favor do Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º, enquanto não forem publicadas as portarias ali referidas, os cursos de formação técnica e cívica são ministrados pela PSP.
Consultar o Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados:
Consultar o Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 5.ºRepublicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual.
Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
Artigo 2.ºDefinições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
2 - Partes das armas de fogo:
3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:
4 - Funcionamento das armas de fogo:
5 - Outras definições:
Artigo 3.ºClassificação das armas, munições e outros acessórios
1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
3 - São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas.
4 - São armas da classe B1:
5 - São armas da classe C:
6 - São armas da classe D:
7 - São armas da classe E:
8 - São armas da classe F:
9 - São armas e munições da classe G:
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, excepto se estas se destinarem a ornamentação e com excepção das armas com configuração de armamento militar.
11 - (Revogado.) 12 - As partes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
SECÇÃO II Aquisição, detenção, uso e porte de armas
Artigo 4.ºArmas da classe A
1 - São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da defesa nacional.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 5.ºArmas da classe B
1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados:
Artigo 6.ºArmas da classe B1
1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:
Artigo 7.ºArmas da classe C
1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.
5 - As autorizações referidas nos números anteriores deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.
Artigo 8.ºArmas da classe D
1 - As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a utilização, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
4 - As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respectivo prazo.
Artigo 9.ºArmas da classe E
1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados:
Artigo 10.ºArmas da classe F
1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F.
3 - As armas de fogo inutilizadas, bem como as réplicas de armas de fogo, podem ser usadas pelos titulares de licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora preta.
Artigo 11.ºArmas e munições da classe G
1 - A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e registada junto da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.
5 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
6 - A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
8 - A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.
9 - A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.
10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva.
11 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração aquisitiva.
12 - Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados.
13 - As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser objecto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou actividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.
CAPÍTULO II
Homologação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção SECÇÃO I Homologação, tipos de licença e atribuição
Artigo 11.ºA
Homologação 1 - São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.
2 - Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director nacional da PSP.
3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas.
4 - Exceptuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados membros da União Europeia, que já tenham sido homologadas no Estado membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação pela PSP para todos os efeitos previstos na presente lei.
Artigo 12.ºClassificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção
1 - De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção:
2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 - O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.
Artigo 13.ºLicença B
1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos.
2 - A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 14.ºLicença B1
1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.
4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.
5 - O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público.
6 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
7 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.
Artigo 15.ºLicenças C e D
1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º 3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.
Artigo 16.ºLicença E
1 - A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 17.ºLicença F
1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.
Artigo 18.ºLicença de detenção de arma no domicílio
1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:
3 - Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas.
4 - Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º 5 - A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos:
Artigo 19.ºLicença especial
1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto no artigo 13.º
Artigo 19.ºA
Licença para menores Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que acompanhados no mesmo acto cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do acto venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.
Artigo 20.ºRecusa de concessão
Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.
SECÇÃO II Cursos de formação e de actualização, exames e certificados
Artigo 21.ºCursos de formação
1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
2 - A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.
3 - O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
4 - O procedimento previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do sector da caça reconhecidas para o efeito pelos ministérios responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
5 - Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.
Artigo 22.ºCursos de actualização
1 - Os titulares de licença B, B1 e licença especial devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença C ou D que comprovem a regular prática de tiro em acto venatório ou em outras actividades permitidas por lei.
Artigo 23.ºExame médico
1 - O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.
2 - No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.
Artigo 24.ºCurso de formação para portadores de armas de fogo
1 - A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 - A admissão de inscrição e frequência do curso de formação referido no número anterior determina a abertura de procedimento de concessão da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação no respectivo exame.
Artigo 25.ºExames de aptidão
1 - Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 - Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de atribuição de licenças para uso e porte de armas das classes C e D.
Artigo 26.ºCertificado de aprovação e guia provisória
1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela Direcção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.
2 - Ao candidato que tenha obtido aprovação no respectivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.
SECÇÃO III Renovação e caducidade das licenças
Artigo 27.ºValidade das licenças
1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos.
5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.
Artigo 28.ºRenovação da licença de uso e porte de arma
1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.
3 - Nos 60 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP notifica o seu titular para proceder à renovação, com a expressa advertência de que, em caso de incumprimento, incorre em contra-ordenação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.
Artigo 29.ºCaducidade e não renovação da licença
1 - Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas a ser utilizadas ao abrigo doutra licença passam a ser consideradas, a título transitório, como em detenção domiciliária, durante o prazo estipulado no número anterior.
3 - No caso de o titular da licença caducada ser titular de outra licença que permita a detenção, uso ou porte, das armas adquiridas ao abrigo daquela, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam consideradas tituladas por esta outra licença.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença ou seja indeferida a concessão da nova licença a que se refere o n.º 1, deve o interessado depositar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 - Findo o prazo de 180 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.
CAPÍTULO III
Aquisição de armas e munições SECÇÃO I Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas
Artigo 30.ºAutorização de aquisição
1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:
3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 - (Revogado.)
Artigo 31.ºDeclarações de compra e venda ou doação
1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.
4 - Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:
5 - A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.
Artigo 32.ºLimites de detenção
1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificados pela PSP.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de fogo, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP.
5 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
6 - Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP.
SECÇÃO II Aquisição de munições
Artigo 33.ºLivro de registo de munições para as armas das classes B e B1
1 - O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1.
2 - O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.
3 - Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro.
4 - Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira.
5 - O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de um registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de munições que inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico com código de identificação secreto.
Artigo 34.ºPosse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1
1 - O proprietário ou o detentor de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes.
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.
Artigo 35.ºAquisição de munições para as armas das classes C e D
1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de factura discriminada das munições vendidas.
2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
3 - A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.
Artigo 36.ºRecarga e componentes de recarga
1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licenças C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.
SECÇÃO III Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo
Artigo 37.ºAquisição por sucessão mortis causa
1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP.
2 - Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
4 - Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
5 - A pedido do cabeça-de-casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança.
6 - Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
7 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.
Artigo 38.ºCedência a título de empréstimo
1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
3 - Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, excepto se for a museu.
4 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.
CAPÍTULO IV
Normas de conduta de portadores de armas SECÇÃO I Obrigações comuns
Artigo 39.ºObrigações gerais
1 - Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
Artigo 40.ºSegurança das armas
Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.
SECÇÃO II Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa
Artigo 41.ºUso, porte e transporte
1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, com excepção dos revólveres.
3 - As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 - O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas.
Artigo 42.ºUso de armas de fogo
1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:
2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:
Artigo 43.ºSegurança no domicílio
1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido.
2 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.
3 - O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.