DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
Índice (98)
- Artigo 1.º Títulos
- Artigo 2.º Utilização abusiva
- Artigo 3.º Conteúdo do direito de uso privativo
- Artigo 4.º Realização de obras
- Artigo 5.º Autocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência
- Artigo 6.º Defesa dos direitos do utente privativo
- Artigo 7.º Empreendimentos de fins múltiplos
- Artigo 8.º Empreendimentos equiparados
- Artigo 9.º Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos
- Artigo 10.º Decisão
- Artigo 11.º Pedido de informação prévia
- Artigo 12.º Autoridade competente
- Artigo 13.º Delegação de competências
- Artigo 14.º Apresentação de requerimentos
- Artigo 15.º Consultas
- Artigo 16.º Comunicação prévia
- Artigo 17.º Pedido de autorização
- Artigo 18.º Emissão da autorização
- Artigo 19.º Utilizações sujeitas a licença
- Artigo 20.º Procedimento
- Artigo 21.º Licenças sujeitas a concurso
- Artigo 22.º Emissão da licença
- Artigo 23.º Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
- Artigo 24.º Atribuição de concessão
- Artigo 25.º Contrato de concessão
- Artigo 26.º Transmissão dos títulos de utilização
- Artigo 27.º Transacção e cedência temporária dos títulos de utilização de águas
- Artigo 28.º Revisão dos títulos de utilização
- Artigo 29.º Alteração do título
- Artigo 30.º Redução de área
- Artigo 31.º Cessação da utilização
- Artigo 32.º Revogação dos títulos de utilização
- Artigo 33.º Caducidade
- Artigo 34.º Termo da licença
- Artigo 35.º Termo da concessão
- Artigo 36.º Reversão
- Artigo 37.º Utilização sujeita a avaliação de impacte ambiental
- Artigo 38.º Administrações portuárias
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º Noção
- Artigo 41.º Pesquisa e captação de águas subterrâneas
- Artigo 42.º Captação de água para consumo humano
- Artigo 43.º Delimitação de perímetros de protecção às captações destinadas ao abas
- Artigo 44.º Captação de água para rega
- Artigo 45.º Captação de água para produção de energia hidroeléctrica
- Artigo 46.º Desactivação das captações de águas subterrâneas
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º Sistemas de disposição de águas residuais
- Artigo 49.º Requisitos específicos
- Artigo 50.º Normas de rejeição
- Artigo 51.º Valores limite de emissão
- Artigo 52.º Normas de rejeição de águas residuais urbanas
- Artigo 53.º Normas de rejeição de águas residuais industriais
- Artigo 54.º Rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de á
- Artigo 55.º Controlo administrativo e licenças de rejeição
- Artigo 56.º Tratamento de lamas
- Artigo 57.º Reutilização de águas residuais
- Artigo 58.º Recarga artificial em águas subterrâneas
- Artigo 59.º Injecção artificial em águas subterrâneas
- Artigo 60.º Requisitos específicos
- Artigo 61.º Operações de imersão
- Artigo 62.º Construções
- Artigo 63.º Apoios de praia e equipamentos
- Artigo 64.º Estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico
- Artigo 65.º Gestão de infra-estruturas hidráulicas
- Artigo 66.º Responsabilidade técnica
- Artigo 67.º Construção de infra-estruturas hidráulicas
- Artigo 68.º Exploração de infra-estruturas hidráulicas
- Artigo 69.º Requisitos específicos
- Artigo 70.º Competições desportivas e navegação marítimo-turística
- Artigo 71.º Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
- Artigo 72.º Equipamentos flutuantes
- Artigo 73.º Culturas biogenéticas
- Artigo 74.º Marinhas
- Artigo 75.º Requisitos específicos
- Artigo 76.º Requisitos específicos
- Artigo 77.º Intervenções
- Artigo 78.º Requisitos específicos
- Artigo 79.º Fiscalização e inspecção
- Artigo 80.º Responsabilidade pelos encargos de acções de fiscalização ou inspecção
- Artigo 81.º Contra-ordenações
- Artigo 82.º Apreensão cautelar e sanções acessórias
- Artigo 83.º Processos de contra-ordenação
- Artigo 84.º Reposição da situação anterior à infracção
- Artigo 85.º Sanção pecuniária compulsória
- Artigo 86.º Regimes jurídicos especiais
- Artigo 87.º Taxas administrativas
- Artigo 88.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro
- Artigo 89.º Situações existentes não tituladas
- Artigo 90.º Disposições transitórias sobre títulos
- Artigo 91.º
- Artigo 92.º Equilíbrio económico-financeiro
- Artigo 93.º Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
- Artigo 94.º Planos e conselhos de Bacia Hidrográfica
- Artigo 95.º Referências legais
- Artigo 96.º Norma revogatória
- Artigo 97.º Regiões Autónomas
- Artigo 98.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºTítulos
Artigo 2.ºUtilização abusiva
Artigo 3.ºConteúdo do direito de uso privativo
Artigo 4.ºRealização de obras
Artigo 5.ºAutocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência
Artigo 6.ºDefesa dos direitos do utente privativo
Artigo 7.ºEmpreendimentos de fins múltiplos
Artigo 8.ºEmpreendimentos equiparados
Artigo 9.ºSistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos
Artigo 10.ºDecisão
Artigo 11.ºPedido de informação prévia
Artigo 12.ºAutoridade competente
Artigo 13.ºDelegação de competências
Artigo 14.ºApresentação de requerimentos
Artigo 15.ºConsultas
Artigo 16.ºComunicação prévia
Artigo 17.ºPedido de autorização
Artigo 18.ºEmissão da autorização
Artigo 19.ºUtilizações sujeitas a licença
Artigo 20.ºProcedimento
Artigo 21.ºLicenças sujeitas a concurso
Artigo 22.ºEmissão da licença
Artigo 23.ºUtilizações do domínio público sujeitas a concessão
Artigo 24.ºAtribuição de concessão
Artigo 25.ºContrato de concessão
Artigo 26.ºTransmissão dos títulos de utilização
Artigo 27.ºTransacção e cedência temporária dos títulos de utilização de águas
Artigo 28.ºRevisão dos títulos de utilização
Artigo 29.ºAlteração do título
Artigo 30.ºRedução de área
Artigo 31.ºCessação da utilização
Artigo 32.ºRevogação dos títulos de utilização
Artigo 33.ºCaducidade
Artigo 34.ºTermo da licença
Artigo 35.ºTermo da concessão
Artigo 36.ºReversão
Artigo 37.ºUtilização sujeita a avaliação de impacte ambiental
Artigo 38.ºAdministrações portuárias
Artigo 39.º
Utilizações abrangidas pela Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Artigo 40.ºNoção
Artigo 41.ºPesquisa e captação de águas subterrâneas
Artigo 42.ºCaptação de água para consumo humano
Artigo 43.ºDelimitação de perímetros de protecção às captações destinadas ao abastecimento público
Artigo 44.ºCaptação de água para rega
Artigo 45.ºCaptação de água para produção de energia hidroeléctrica
Artigo 46.ºDesactivação das captações de águas subterrâneas
Artigo 47.º
Ocupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar
Artigo 48.ºSistemas de disposição de águas residuais
Artigo 49.ºRequisitos específicos
Artigo 50.ºNormas de rejeição
Artigo 51.ºValores limite de emissão
Artigo 52.ºNormas de rejeição de águas residuais urbanas
Artigo 53.ºNormas de rejeição de águas residuais industriais
Artigo 54.ºRejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas
Artigo 55.ºControlo administrativo e licenças de rejeição
Artigo 56.ºTratamento de lamas
Artigo 57.ºReutilização de águas residuais
Artigo 58.ºRecarga artificial em águas subterrâneas
Artigo 59.ºInjecção artificial em águas subterrâneas
Artigo 60.ºRequisitos específicos
Artigo 61.ºOperações de imersão
Artigo 62.ºConstruções
Artigo 63.ºApoios de praia e equipamentos
Artigo 64.ºEstacionamentos e acessos ao domínio público hídrico
Artigo 65.ºGestão de infra-estruturas hidráulicas
Artigo 66.ºResponsabilidade técnica
Artigo 67.ºConstrução de infra-estruturas hidráulicas
Artigo 68.ºExploração de infra-estruturas hidráulicas
Artigo 69.ºRequisitos específicos
Artigo 70.ºCompetições desportivas e navegação marítimo-turística
Artigo 71.ºInfra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
Artigo 72.ºEquipamentos flutuantes
Artigo 73.ºCulturas biogenéticas
Artigo 74.ºMarinhas
Artigo 75.ºRequisitos específicos
Artigo 76.ºRequisitos específicos
Artigo 77.ºIntervenções
Artigo 78.ºRequisitos específicos
Artigo 79.ºFiscalização e inspecção
Artigo 80.ºResponsabilidade pelos encargos de acções de fiscalização ou inspecção
Artigo 81.ºContra-ordenações
Artigo 82.ºApreensão cautelar e sanções acessórias
Artigo 83.ºProcessos de contra-ordenação
Artigo 84.ºReposição da situação anterior à infracção
Artigo 85.ºSanção pecuniária compulsória
Artigo 86.ºRegimes jurídicos especiais
Artigo 87.ºTaxas administrativas
Artigo 88.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro
Artigo 89.ºSituações existentes não tituladas
Artigo 90.ºDisposições transitórias sobre títulos
Artigo 91.º
Regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros electroprodutores
Artigo 92.ºEquilíbrio económico-financeiro
Artigo 93.ºDisposições transitórias sobre a constituição das ARH
Artigo 94.ºPlanos e conselhos de Bacia Hidrográfica
Artigo 95.ºReferências legais
Artigo 96.ºNorma revogatória
Artigo 97.ºRegiões Autónomas
Artigo 98.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 101 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada directiva.
Nesse contexto, a Lei da Água determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos, tarefa a que o presente decreto-lei visa corresponder.
O novo regime não vem sujeitar a licenciamento novas utilizações que não devessem já ser tituladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, diploma ora revogado. Na verdade, o presente decreto-lei antes pretende pôr fim a uma filosofia de um certo desincentivo às actividades económicas relacionadas com a água, criando um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos baseado na exigência do cumprimento da lei, mas também no reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores. Nesse sentido, o novo regime vem consagrar os direitos atribuídos ao utilizador e enquadrar com precisão os termos em que a administração pode recorrer ao mecanismo da revogação de um título, sendo, em qualquer caso, necessária a audição prévia do titular da utilização.
Mais ainda, sempre que o titular de uma utilização tenha realizado investimentos em instalações fixas, deverá ser ressarcido do valor do investimento realizado, na parte ainda não amortizada, em função da duração prevista no respectivo título de utilização e que não possa ser concretizada. Ainda uma concretização de uma nova abordagem no relacionamento do Estado com os cidadãos utilizadores dos recursos hídricos é a introdução do princípio dos direitos do utente privativo, prevendo-se que cabe ao Estado e às demais entidades competentes ou aos seus respectivos órgãos, a garantia dos direitos do uso privativo dos bens públicos objecto de um título de utilização, respondendo civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que advierem da falta, insuficiência ou inoperância das providências adequadas à garantia dos seus direitos.
O presente regime aplica-se igualmente às administrações portuárias, nos termos definidos na Lei da Água, sem prejuízo de, no futuro, vir a ser aprovado um regime próprio para a actividade portuária, dadas as especialidades do sector.
Por outro lado, não obstante a cada utilização dever corresponder um título que é gerido por um utilizador, a realidade mostra-nos que, em muitas situações, o mesmo título aparece a legitimar várias utilizações principais, quer porque foi assim constituído originariamente, como acontece com os denominados empreendimentos de fins múltiplos, quer porque tal passou a acontecer no decurso da exploração, como é o caso dos empreendimentos equiparados. Pela sua complexidade e importância económica, importa acolher normativamente esta realidade e enquadrar o respectivo regime de exploração, de modo a garantir de forma racional e eficaz o padrão de qualidade para a gestão dos recursos hídricos.
O novo regime tem também preocupações de simplificação administrativa, encetando mecanismos que visam tornar mais célere a atribuição de títulos de utilização. Desde logo, ao lado das figuras da concessão e da licença, é introduzida a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais como construções, implantação, demolição, alteração ou reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas. O pedido de autorização pode ser tacitamente deferido decorrido um prazo de 2 meses contado desde a apresentação do pedido e verificadas as condições para a utilização. A autorização pode ser inclusivamente substituída por uma mera comunicação prévia às autoridades competentes quando estejam em causa captações de água com potência igual ou inferior a 5cv, ou nos casos previstos nos regulamentos dos planos de gestão de bacia ou nos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis. Mais ainda e de um modo geral, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, adopta-se o recurso aos meios informáticos como método de agilização da tramitação procedimental e desloca-se a obrigação de obter informação detida por autoridades públicas para a esfera da administração.
Uma outra importante inovação é a introdução da possibilidade de transaccionar títulos entre utilizadores de uma mesma bacia hidrográfica, desde que, entre outros requisitos, o respectivo plano de bacia preveja essa possibilidade e não esteja em causa o abastecimento público.
Finalmente, um dos maiores obstáculos à gestão racional e sustentável dos recursos hídricos tem sido a inexistência de um inventário actualizado das utilizações existentes. Para colmatar esta dificuldade, é criado o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, gerido pelo Instituto da Água, passando as entidades competentes para a emissão dos títulos de utilização a estar obrigadas a proceder ao seu registo. Este sistema, permanentemente actualizado, permitirá melhorar o desempenho da administração da água.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/2007, de 9 de Março de 2007, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Títulos de utilização de recursos hídricos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 1.ºTítulos
A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos termos da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro , e do presente decreto-lei.
Artigo 2.ºUtilização abusiva
1 - Se for abusivamente ocupada qualquer parcela do domínio público hídrico, ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a autoridade competente intimará o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, fixando para o efeito um prazo.
2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efectivação da responsabilidade civil do infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, esta assegurará a reposição da parcela na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras por conta do infractor.
3 - Quando as despesas realizadas pela autoridade competente nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, estas são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas emitida pela autoridade competente para ordenar a demolição.
4 - Se o interessado invocar a titularidade de um direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condição afirmada e requerer a respectiva delimitação, podendo a autoridade competente autorizar provisoriamente a continuidade da utilização privativa.
Artigo 3.ºConteúdo do direito de uso privativo
1 - As licenças e concessões de uso privativo, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, das parcelas do domínio público hídrico a que respeitam.
2 - Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange poderes de construção, transformação ou extracção, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessão até expirar o respectivo prazo.
3 - Uma vez expirado o prazo mencionado no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 69.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro .
4 - Cabe à autoridade competente transmitir ao titular do direito de uso privativo o terreno dominial, facultando-lhe o início da utilização consentida.
Artigo 4.ºRealização de obras
1 - Sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respectivo projecto à aprovação da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.
2 - A execução das obras fica sujeita à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - Terminadas as obras deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos.
4 - Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância do disposto no presente artigo é punida com a sanção estipulada no título ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto aprovado ou com desrespeito deste, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infractor.
5 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.
6 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente.
7 - As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser alienados, directa ou indirectamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
8 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 5.ºAutocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência
1 - O titular de licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respectivas utilizações sempre que essa instalação seja exigida com a emissão do respectivo título.
2 - As características, os procedimentos e a periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante do conteúdo do respectivo título.
3 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos programas de monitorização são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
4 - O titular da licença ou da concessão mantém um registo actualizado dos valores do autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte das autoridades competentes.
5 - Os utilizadores que explorem instalações susceptíveis de causar impacte significativo sobre o estado das águas ficam ainda obrigados a definir medidas de prevenção de acidentes e planos de emergência que minimizem os seus impactes.
6 - Qualquer acidente ou anomalia grave no funcionamento das instalações, nomeadamente com influência nas condições de rejeição de águas residuais ou no estado das massas de água, deve ser comunicada pelo utilizador à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua ocorrência.
Artigo 6.ºDefesa dos direitos do utente privativo
1 - Sempre que alguma parcela do domínio público hídrico se encontrar afecta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respectiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que adopte as providências referidas no artigo 2.º ou outras que se revelem mais eficazes para garantia dos seus direitos.
2 - O Estado e as demais autoridades competentes, ou os respectivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.
Artigo 7.ºEmpreendimentos de fins múltiplos
1 - Os empreendimentos de fins múltiplos originariamente constituídos para realizar mais do que uma utilização principal são geridos, em cada caso, por uma única entidade pública ou privada.
2 - Sem prejuízo do regime especial a aprovar no termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro , aos empreendimentos de fins múltiplos aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 8.ºEmpreendimentos equiparados
1 - Consideram-se equiparados aos empreendimentos de fins múltiplos aqueles empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, dispõem ou passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.
2 - Compete ao INAG a classificação dos empreendimentos que se enquadrem no número anterior.
Artigo 9.ºSistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos
1 - O registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) em conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro .
2 - Compete ao INAG, no quadro da implementação do SNITURH, garantir a sua operacionalidade informática, com base na comunicação efectuada pelas entidades licenciadoras na atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
3 - O registo e a caracterização mencionados no n.º 1 são efectuados pelas entidades licenciadoras, no âmbito das suas competências de licenciamento e fiscalização.
4 - O SNITURH deve criar os mecanismos que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 90.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro , sendo da responsabilidade das entidades fiscalizadores a sua actualização.
5 - Caso se verifique uma anomalia no SNITURH que dificulte ou impeça o registo mencionado no número anterior, compete ao INAG garantir a sua actualização através da comunicação pela entidade licenciadora.
6 - O registo e a comunicação, a efectuar antes da emissão do respectivo título, têm carácter obrigatório.
7 - Quando a utilização respeitar a actividade sujeita a licença ambiental, a emissão dessa licença fica igualmente sujeita a registo no SNITURH.
SECÇÃO II Atribuição dos títulos de utilização SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 10.ºDecisão
1 - A atribuição de um título de utilização de recursos hídricos depende do cumprimento do disposto da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro , das disposições constantes do presente decreto-lei que lhe sejam aplicáveis, da demais legislação aplicável, bem como:
2 - Caso sejam apresentados em simultâneo vários pedidos de atribuição de autorização e/ou licença para utilização dos recursos hídricos, respeitantes ao mesmo operador e estabelecimento, é emitido um único título.
3 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que se verifique a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, o título a emitir é a licença.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºPedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido.
2 - Do pedido previsto no número anterior deve constar:
3 - A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua receção.
4 - A informação prévia vincula a entidade competente desde que o pedido de emissão do título seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, excepcionalmente prorrogável por decisão fundamentada, sem prejuízo dos condicionalismos resultantes quer do respeito pelas regras do concurso quer das decisões ou pareceres, dotados de carácter vinculativo, emitidos posteriormente no âmbito do licenciamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºAutoridade competente
1 - Os títulos de utilização são atribuídos pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, abreviadamente designada ARH.
2 - No caso em que a utilização se situe em mais do que uma área territorial, a competência para o licenciamento cabe à ARH onde se situar a maior área ocupada pela utilização ou, na impossibilidade de seguir este critério, é competente a entidade que tiver jurisdição na área onde se localiza a intervenção principal.
3 - Compete aos municípios territorialmente competentes licenciar os apoios de praia previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º 4 - Compete ao INAG definir e harmonizar os procedimentos necessários à atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºDelegação de competências
1 - A ARH pode delegar as suas competências em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, as quais são exercidas pela autoridade delegatária de acordo com as instruções fornecidas pela autoridade delegante.
2 - Quando esteja em causa a qualidade da água, as autoridades delegatárias submetem à aprovação da ARH as condições a definir no respectivo título.
3 - Sem prejuízo do que ficar estabelecido no instrumento de delegação de competências, as autoridades delegatárias ficam ainda obrigadas a apresentar os estudos, planos e programas de monitorização que venham a ser solicitados pela ARH.
4 - A ARH pode delegar a competência prevista no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, desde que, comprovadamente, os utilizadores que integram a associação demonstrem capacidade de gestão dos respectivos títulos, nomeadamente pelo respeito dos objectivos de qualidade e da utilização economicamente sustentada da água.
5 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a ARH pode ainda avocar os poderes delegados em matéria de licenciamento, nomeadamente:
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à delegação de competência a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
7 - A competência delegada nas entidades referidas na alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pode ser igualmente delegada em associações de municípios, desde que obtida a concordância dos respectivos municípios associados, sem prejuízo do poder de avocação previsto no n.º 5.
Artigo 14.ºApresentação de requerimentos
1 - Os requerimentos podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, quando possível, em suporte informático e por meios electrónicos.
2 - Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - O requerimento inicial de pedido de emissão de título de utilização é apresentado junto da autoridade competente, instruído com os seguintes elementos:
4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, a entidade competente verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
5 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
6 - A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 4 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
8 - O prazo referido no número anterior é excepcionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada.
Artigo 15.ºConsultas
1 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais ou regulamentares, a emissão dos seguintes títulos carece da realização das seguintes consultas:
2 - A autoridade competente promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
3 - No termo do prazo fixado no número anterior, o requerente pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas.
4 - Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal que as promova ou que condene a autoridade competente a promovê-las.
5 - A não emissão de parecer no prazo de 10 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável, exceto nos casos da alínea c) do n.º 1 em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens.
6 - Quando os meios disponíveis o permitam e a autoridade competente o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
7 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºComunicação prévia
1 - A autorização é substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos seguintes casos:
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, dirigida à autoridade competente e contendo os elementos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºPedido de autorização
Com exceção dos casos de captação de águas para consumo humano, bem como de captação de água em áreas que, aquando do pedido, estejam em situação de seca severa ou extrema, o pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa notificada no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºEmissão da autorização
Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador no prazo de 15 dias o respectivo título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
SUBSECÇÃO III Licença
Artigo 19.ºUtilizações sujeitas a licença
Carecem de emissão de licença prévia as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como:
Artigo 20.ºProcedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de:
2 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que:
3 - Desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º 4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de consultas prevista no artigo 15.º do presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºLicenças sujeitas a concurso
1 - São atribuídas através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, as utilizações sujeitas a licença de:
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os protocolos com associações sem fins lucrativos outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 3 - No caso de a ocupação do domínio público hídrico sujeita a concurso estar associada a outra utilização dos recursos hídricos, o concurso incidirá sobre a totalidade das utilizações.
4 - Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
6 - Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada.
5 - Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
7 - Nos casos em que o concurso previsto no n.º 3 ficar deserto, a licença pode ser atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.
8 - (Revogado.) 9 - Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excecionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºEmissão da licença
1 - Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador o título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - A emissão da licença de utilização está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O titular da licença pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja susceptível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.
4 - Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o requerente da licença demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i ao presente decreto-lei.
5 - Incumbe ao requerente da licença demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
6 - Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e emitida a licença após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao presente decreto-lei.
7 - O título de utilização para implantação de infra-estruturas hidráulicas é emitido simultaneamente com o título de captação de água.
8 - O título de utilização de captação de águas subterrâneas é emitido no prazo de 15 dias a contar da aprovação do relatório referido no n.º 3 do artigo 41.º do presente decreto-lei.
9 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, o titular da licença será dispensado da prestação da caução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºUtilizações do domínio público sujeitas a concessão
1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como:
2 - A aplicação do regime de concessão ao exercício de uma actividade em que existam várias utilizações, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 58/2006, de 29 de Dezembro, não prejudica a observância dos requisitos específicos de todas as utilizações.
Artigo 24.ºAtribuição de concessão
1 - A concessão é atribuída através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, podendo ainda ser directamente atribuída por decreto-lei às entidades públicas empresariais e às demais empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público sempre que a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública.
3 - Excluem-se do âmbito do n.º 1 os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 4 - O Governo pode promover a implementação de infra-estruturas hidráulicas públicas destinadas à produção de energia hidroeléctrica superior a 100 MW, sendo nesses casos a concessão atribuída mediante procedimento concursal a decorrer nos termos fixados, para cada concessão, por resolução do conselho de Ministros.
5 - O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras.
6 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, aplicando-se o regime previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º 8 - Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excepcionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento concursal, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de cinco anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºContrato de concessão
1 - O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, designadamente, acerca dos respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
3 - Quando haja lugar à construção de infra-estruturas ou à realização de trabalhos de pesquisa para captação de águas subterrâneas, o contrato de concessão deve prever o prazo para a sua conclusão, considerando-se, para os efeitos do disposto no número anterior, a data de início de exploração como data de início do prazo de concessão.
4 - A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo I ao presente decreto-lei.
5 - O titular da concessão pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja susceptível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.
6 - Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o interessado demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i ao presente decreto-lei.
7 - Incumbe ao interessado demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
8 - Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e celebrado o contrato de concessão após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºTransmissão dos títulos de utilização
1 - O título de utilização é transmissível nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºTransacção e cedência temporária dos títulos de utilização de águas
1 - Podem ser transaccionadas os títulos relativos às utilizações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º e nas alíneas a), b) e d) do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e temporariamente cedidos direitos de utilização emergentes desses títulos sem que seja necessária a obtenção de autorização administrativa, sempre que, cumulativamente:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transacção de licença para rejeição de águas residuais só é admissível quando se mantenham os mesmos parâmetros e limites de emissão e programa de autocontrolo.
3 - O cedente deve notificar a autoridade competente da transacção com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a mesma produzirá efeitos.
4 - A notificação é irrevogável e deve incluir todas as condições da transacção, podendo a autoridade competente exercer direito de preferência nas condições declaradas até 15 dias antes da data em que a transacção produzirá efeitos ou, no mesmo prazo, notificar as partes da impossibilidade de realização da transacção por violação do disposto no n.º 1.
5 - Se a autoridade competente exercer o direito de preferência, o título é alterado em conformidade logo que tenham sido cumpridas as condições da transacção.
6 - Não sendo exercidas as faculdades previstas no n.º 4, a autoridade competente procede à alteração do título em conformidade com a transacção declarada, nomeadamente dos elementos que se referem à identificação dos titulares, à localização da utilização, às percentagens afectas e ao cálculo da taxa de recursos hídricos legalmente devida.
7 - Enquanto o título não for alterado, o cedente mantém todas as obrigações assumidas perante a autoridade competente, nos termos em vigor antes da transacção.
8 - Pode ser criado um mercado organizado de transacção de licenças e concessões e de cedências temporárias de direitos que respeite os princípios da publicidade e da livre concorrência, cujo regime jurídico deve constar de decreto-lei.
SUBSECÇÃO II Controlo, modificação e cessação dos títulos
Artigo 28.ºRevisão dos títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização podem ser modificados por iniciativa da autoridade competente, ainda que em termos temporários, sempre que:
2 - A autoridade competente pode ainda modificar os títulos de utilização quando seja inequívoco que os respectivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização e preservação do recurso e desde que a revisão não envolva uma excessiva onerosidade em relação ao benefício ambiental conseguido.
3 - O titular é ressarcido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do presente decreto-lei, se renunciar à continuação da utilização em consequência da revisão.
4 - No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respectivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.
Artigo 29.ºAlteração do título
1 - Carece ainda de revisão do título, solicitada pelo utilizador:
2 - O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de revisão, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos, devendo ser realizadas as consultas a que se refere o artigo 15.º do presente decreto-lei.
3 - Nos casos a que se refere o presente artigo, pode ser realizada uma vistoria pela autoridade competente, sendo o utilizador notificado para o efeito.
4 - Sempre que possível, a vistoria prevista no número anterior é realizada conjuntamente com as demais entidades públicas de cuja decisão dependa a utilização em causa.
5 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de revisão, da data de realização das consultas ou ainda, nos casos referidos no n.º 3, da data da realização da vistoria, podendo ser desde logo assegurada na decisão a prorrogação da concessão nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
6 - Os termos da revisão da utilização são averbados no título original.
7 - No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respectivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.
Artigo 30.ºRedução de área
1 - Quando a área afectada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.
2 - O utilizador tem direito a uma indemnização, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, se optar pela renúncia à concessão quando a área afectada ao uso privativo for reduzida por razões de interesse público.
Artigo 31.ºCessação da utilização
1 - A cessação da utilização de recursos hídricos do domínio público antes do termo do prazo constante do respectivo título depende da apresentação de um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação deste por parte da autoridade competente.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da autoridade competente, instruído com a documentação que demonstre que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
3 - A autoridade competente decide o pedido de renúncia no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, podendo, nesse prazo, realizar as vistorias que entenda necessárias.
4 - A autoridade competente pode solicitar ao operador, no prazo de 15 dias e por uma única vez, a informação que entenda por relevante para a decisão a produzir, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à respectiva apresentação.
5 - A autoridade competente pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições que garantam a não verificação dos efeitos referidos no n.º 2, nomeadamente determinando ao utilizador a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente.
Artigo 32.ºRevogação dos títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização são total ou parcialmente revogados nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e, ainda quando se verifique alguma das seguintes situações:
2 - A revogação dos títulos é determinada pela autoridade competente se o titular, apesar de advertido do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe for fixado.
3 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.
4 - Comunicada a revogação, o titular da utilização deve, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do respectivo título junto da autoridade competente.
5 - A continuação da utilização dos recursos hídricos após a comunicação a que se refere o número anterior é ilícita, presumindo-se haver grave dano para o interesse público na continuação ou no recomeço da utilização pelo detentor do título revogado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºCaducidade
Os títulos de utilização caducam:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºTermo da licença
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, com o termo da licença, o titular procede à entrega do respectivo título junto da autoridade competente no prazo de 15 dias e remove, no prazo que lhe for fixado, as instalações desmontáveis, devendo as obras executadas e as instalações fixas serem demolidas, salvo se a autoridade competente optar pela reversão a título gratuito.
2 - Quando tenha de realizar a demolição ou remoção de instalações, o titular da licença repõe a situação que existia anteriormente à execução das obras, no prazo que lhe for fixado pela autoridade competente.
3 - A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da entrega do título, a adopção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objectivos ambientais resultantes da utilização.
4 - Caso se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, incluindo o cumprimento das obrigações determinadas no título, e se mantenham as circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão, são automaticamente renovadas, pelo mesmo prazo, salvo oposição expressa do seu titular, as seguintes licenças:
5 - Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do número anterior:
6 - A licença de pesquisa é válida pelo prazo máximo de um ano.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºTermo da concessão
1 - Com o termo da concessão e sem prejuízo do disposto no respectivo contrato, revertem gratuitamente para o Estado os bens e meios àquela directamente afectos, as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - No termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão e que hajam sido necessários ao cumprimento desse contrato, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente e se demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excecionalmente e por uma única vez, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prorrogação dos prazos das concessões dos centros hidroelectroprodutores é calculada de acordo com o critério fixado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
4 - No caso de prorrogação do contrato de concessão, não é autorizada a realização de qualquer outro investimento no prazo de prorrogação, excepto quando necessário para garantir a segurança e operacionalidade do aproveitamento.
5 - As associações sem fins lucrativos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º são ressarcidas dos investimentos que tenham realizado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações, se o termo da concessão ocorrer por motivos a si não imputáveis.
6 - Os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis nos casos da outorga de protocolo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºReversão
1 - Declarada a caducidade ou verificada qualquer outra causa extintiva do contrato de concessão ou da licença, segue-se a posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2 - Quando haja lugar a reversão dos bens para o Estado, e sem prejuízo no estabelecido no respectivo título, a autoridade competente toma posse administrativa dos bens objecto de reversão, notificando os interessados da realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3 - A vistoria referida no número anterior é efectuada por três técnicos nomeados pela autoridade competente, pelo INAG e, conforme o caso:
4 - Da vistoria referida é elaborado um auto do qual consta, nomeadamente, o inventário dos bens que revertem para o Estado, o respectivo estado de conservação, a descrição da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e do cumprimento dos objectivos ambientais e, ainda, a proposta de tomada de posse administrativa, a homologar pelos dirigentes dos serviços participantes da vistoria.
5 - A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da realização da vistoria referida no número anterior, a adopção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objectivos ambientais resultantes da utilização.
6 - Os bens necessários ao funcionamento do estabelecimento objecto de contrato de concessão que não hajam revertido para o Estado por efeito da cessação da relação contratual podem ser expropriados, por motivos de utilidade pública, sem prejuízo da possibilidade de emissão de nova licença ou concessão para a exploração das mesmas.
SECÇÃO IV Outros regimes
Artigo 37.ºUtilização sujeita a avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de utilização sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação aplicável, o procedimento de atribuição de título de utilização só pode iniciar-se após a emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou de decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
2 - Nos casos em que o título de utilização seja emitido através de procedimento concursal, o procedimento de avaliação de impacte ambiental ocorre posteriormente ao seu início, observando-se o disposto nos artigos 21.º e 24.º do presente decreto-lei com as seguintes adaptações:
3 - Se o parecer da autoridade competente e a declaração de impacte ambiental forem favoráveis ou condicionalmente favoráveis, é reconhecido o interesse público por despacho do presidente do INAG, mediante publicação no Diário da República, o qual substitui o procedimento de reconhecimento de interesse público previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Artigo 38.ºAdministrações portuárias
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, englobando todos os organismos e entidades a quem a lei confira a administração das áreas portuárias, o título de utilização dos recursos hídricos de tais administrações é atribuído mediante portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e dos Transportes, podendo as mesmas atribuir a terceiros títulos de utilização nessas áreas ao abrigo de competência delegada pela referida portaria.
2 - A portaria referida no número anterior estabelece, nomeadamente, a área objecto da utilização, as condições de dragagem e deposição de inertes, as condições de rejeições pontuais ou difusas oriundas das actividades portuárias, a definição dos programas de monitorização, a taxa de recursos hídricos aplicável de acordo com a legislação em vigor e, ainda, os termos de participação na elaboração de estudos e dos planos de ordenamento que abranjam os recursos hídricos na sua área de jurisdição.
3 - O disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos números anteriores não prejudica o regime jurídico das concessões de serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, nem de outras concessões, licenças e autorizações relativas a usos portuários e logísticos, incluindo usos complementares, acessórios ou subsidiários, celebradas ao abrigo de regimes específicos aplicáveis nas áreas de jurisdição portuária, nem as concessões outorgadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.
Artigo 39.º
Utilizações abrangidas pela Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas Sempre que um pedido de utilização cause ou seja susceptível de causar impacte transfronteiriço, o procedimento de atribuição de título fica suspenso durante o decurso do prazo da consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha, a realizar de acordo com o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Utilizações SECÇÃO I Captação de águas
Artigo 40.ºNoção
1 - Entende-se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, com ou sem retenção, nomeadamente para as seguintes finalidades:
2 - Para as situações que envolvam a construção de infra-estruturas aplica-se ainda o disposto na secção VI do presente capítulo.
Artigo 41.ºPesquisa e captação de águas subterrâneas
1 - A captação de águas subterrâneas, qualquer que seja a sua finalidade, compreende as seguintes fases:
2 - A pesquisa e a execução do poço ou furo estão sujeitas aos seguintes requisitos:
3 - O utilizador apresenta, no prazo de 60 dias a contar da conclusão dos trabalhos de execução do poço ou furo, um relatório demonstrando a boa execução dos trabalhos contendo os elementos definidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
Artigo 42.ºCaptação de água para consumo humano
1 - A captação de água para consumo humano tem por finalidade o abastecimento público ou particular.
2 - Um sistema de abastecimento público produz água para consumo humano, de acordo com os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, sob a responsabilidade de uma entidade distribuidora, seja autarquia, entidade concessionária, empresarial ou qualquer outra que esteja investida na responsabilidade pela actividade.
3 - Um sistema de abastecimento particular produz água para consumo humano sob responsabilidade de uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso ao abastecimento público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
4 - Os sistemas de abastecimento público devem apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
Artigo 43.ºDelimitação de perímetros de protecção às captações destinadas ao abastecimento público
1 - A delimitação dos perímetros de protecção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e observando o estabelecido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - As propostas de delimitação dos perímetros e respectivos condicionamentos são elaboradas pela autoridade competente com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pelo requerente.
3 - A delimitação dos perímetros de protecção e respectivos condicionamentos definidos para as captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são realizadas por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - O título de utilização destinado à captação para abastecimento público pressupõe a prévia delimitação do respectivo perímetro de protecção.
5 - O perímetro de protecção imediato é devidamente sinalizado pelo titular da captação.
6 - Os perímetros de protecção são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade competente ou do titular da captação, nos termos do disposto no n.º 3.
7 - Quando se verificar a cessação do título de captação de água para abastecimento público e a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada, bem como os condicionamentos referidos no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na portaria a que se refere o n.º 3.
Artigo 44.ºCaptação de água para rega
1 - A captação de águas públicas para rega numa área superior a 50 ha deve apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
2 - A captação de águas privadas para rega pode ser sujeita a restrições em situações de escassez ou de acidente.
3 - A captação de águas públicas, quando destinada, nomeadamente, a rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, será, sempre que possível, utilizada como complemento a outras origens de água, designadamente o aproveitamento de águas residuais urbanas devidamente tratadas para o efeito ou a reutilização das águas resultantes das escorrências da rega do próprio campo.
Artigo 45.ºCaptação de água para produção de energia hidroeléctrica
A captação de águas públicas para produção de energia hidroeléctrica é realizada com observância do disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e nos planos específicos de gestão de água na vertente energética.
Artigo 46.ºDesactivação das captações de águas subterrâneas
As captações que deixem de ter a função para que foram inicialmente constituídas são desactivadas no prazo de 15 dias após a cessação da exploração, devendo, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º do presente decreto-lei, ser seladas de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente.
SECÇÃO II Produção de energia eléctrica
Artigo 47.º
Ocupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar 1 - A ocupação dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica tem por finalidade a investigação e desenvolvimento tecnológico, a avaliação pré-comercial e a produção comercial.
2 - A investigação e desenvolvimento tecnológico é a modalidade de acesso à produção de energia a partir da energia das ondas do mar destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrial de unidades e sistemas de conversão de energia, em instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada até 5 MW.
3 - A avaliação pré-comercial é a modalidade de acesso à actividade destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de produção de energia eléctrica em pequenos projectos de avaliação pré-comercial, em instalações electroprodutoras ou parque de ondas, com uma potência instalada até 25 MW.
4 - A produção de energia eléctrica em regime comercial é a modalidade de acesso à actividade para instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada superior a 25 MW.
SECÇÃO III Rejeição de águas residuais
Artigo 48.ºSistemas de disposição de águas residuais
1 - Os sistemas de recolha, transporte, tratamento e rejeição de águas residuais nas águas ou no solo podem ser públicos ou particulares.
2 - Um sistema público de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade gestora, seja autarquia ou entidade concessionária, tal como definida no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
3 - Os sistemas públicos de disposição de águas residuais nas águas ou no solo, nas áreas urbanas ou urbanizáveis, são instituídos nos termos previstos nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Um sistema particular de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
5 - A rejeição de águas residuais é realizada de acordo com o disposto na presente secção, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, por forma a que:
6 - A rejeição de águas residuais é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correcção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 49.ºRequisitos específicos
1 - O titular da licença assume a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais e cumprir os objectivos de qualidade definidos para as massas de água receptoras.
2 - É obrigatória a realização de uma apólice de seguro ou a prestação de uma caução, no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença, nos termos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projecto relativamente à drenagem e tratamento de efluentes ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares a ele aplicável.
Artigo 50.ºNormas de rejeição
1 - As normas de rejeição de águas residuais são constituídas pelo conjunto de preceitos relativos ao valor limite de emissão e asseguram:
2 - As normas de rejeição de águas residuais estão previstas:
Artigo 51.ºValores limite de emissão
1 - Os valores limite de emissão, abreviadamente designados VLE, para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de rejeição são estabelecidos após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem, de acordo com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Os valores limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de rejeição são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais à saída das estações de tratamento de águas residuais.
3 - É proibida qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos VLE constantes das normas, sendo a rejeição do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais.
Artigo 52.ºNormas de rejeição de águas residuais urbanas
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, as rejeições de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento de águas residuais devem cumprir os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho.
2 - A avaliação de conformidade das rejeições de águas residuais urbanas com as normas estabelecidas é realizada de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos casos em que o título defina normas de rejeição para outros parâmetros previstos em outra legislação, a avaliação de conformidade é realizada de acordo com o procedimento legalmente estabelecido.
Artigo 53.ºNormas de rejeição de águas residuais industriais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, a carga poluente resultante de rejeições de águas residuais industriais deve ser a mais reduzida possível de acordo com os procedimentos existentes da melhor técnica disponível num contexto de sustentabilidade económica.
2 - O título de utilização deve prever o cumprimento de condições suplementares sempre que para a protecção, melhoria e recuperação da qualidade da água sejam exigíveis condições mais exigentes do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.
Artigo 54.ºRejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas
1 - A rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização das entidades gestoras referidas no n.º 2 do artigo 48.º e está sujeita às disposições constantes do regulamento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho.
2 - As condições e normas de rejeição fixadas no regulamento a que se refere o número anterior devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 48.º, 50.º e 52.º do presente decreto-lei.
3 - No caso de actividades industriais não inseridas no perímetro urbano, as condições estabelecidas na autorização a que se refere no n.º 1 são submetidas à aprovação da autoridade competente, a quem incumbe verificar a sua conformidade com o título de rejeição de águas residuais urbanas e com os objectivos de qualidade definidos para o meio receptor.
4 - Em caso de desconformidade, a autoridade competente notifica a entidade gestora para proceder de imediato à rectificação das condições de rejeição das águas residuais industriais.
5 - Impende sobre a entidade gestora a responsabilidade pela verificação do cumprimento das normas constantes na autorização de rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas.
Artigo 55.ºControlo administrativo e licenças de rejeição
Os actos de controlo administrativo sobre o estabelecimento, modificação, ou transferência de instalações industriais que originem ou possam originar rejeições são praticados sob a condição de vir a ser obtida o correspondente título de utilização.
Artigo 56.ºTratamento de lamas
1 - É proibida a descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas.
2 - O regime de tratamento das lamas provenientes das estações de tratamento de águas consta de legislação específica.
Artigo 57.ºReutilização de águas residuais
1 - As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para os casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei.
2 - A aplicação no solo de efluentes pecuários como fertilizantes ou correctivos orgânicos não carece de título de utilização, desde que não haja rejeição nos recursos hídricos e desde que esteja assegurado o cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de efluentes, no âmbito do processo de licenciamento das explorações pecuárias.
SECÇÃO IV Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas
Artigo 58.ºRecarga artificial em águas subterrâneas
A recarga artificial das massas de água subterrâneas só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água subterrâneas que são objecto da recarga.
Artigo 59.ºInjecção artificial em águas subterrâneas
A injecção artificial em massas de águas subterrâneas só é permitida nas situações específicas referidas no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais definidos para as massas de água afectadas.
SECÇÃO V Imersão de resíduos
Artigo 60.ºRequisitos específicos
1 - A atribuição de licença de imersão de resíduos está dependente da verificação da impossibilidade de serem encontradas outras alternativas para o destino final dos materiais a imergir, nomeadamente através de operações de valorização.
2 - A imersão de resíduos em águas territoriais só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água afectadas.
3 - Só é permitida a imersão de resíduos enunciados no artigo 3.º do anexo II da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro.
4 - É proibida a imersão de resíduos que possuam alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias perigosas, definidas em diploma próprio.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a imersão de resíduos que contenham alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias definidas em normativo próprio só pode ocorrer desde que não contrarie os objectivos de qualidade definidos para as massas de água afectadas.
6 - Para além do disposto nos números anteriores, a zona de imersão seleccionada não pode afectar zonas de pesca, áreas de desova e de maternidade de recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, o recreio, a extracção de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
7 - A caracterização dos materiais a imergir é realizada em função dos critérios de qualidade de sedimentos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
8 - Sempre que se justifique, a autoridade competente pode solicitar elementos adicionais aos previstos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei para avaliação da contaminação dos resíduos a imergir.
9 - As operações de imersão de resíduos estão sujeitas à implementação de um programa de monitorização que deve incluir a caracterização das comunidades biológicas no local de imersão.
Artigo 61.ºOperações de imersão
1 - A operação de imersão não pode interferir com a navegação, a pesca, o recreio, a extracção de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
2 - A operação de imersão não pode interferir com os períodos de maior vulnerabilidade para as espécies migradoras, épocas de defeso, época balnear e outras épocas do ano com importância para a sustentabilidade dos recursos vivos.
3 - Antes de se proceder à imersão, são eliminados óleos ou substâncias presentes no material com tendência para flutuar.
4 - Podem ser consideradas as seguintes técnicas de gestão das eliminações, mediante a utilização de processos físicos, químicos e biológicos naturais, nomeadamente:
5 - A imersão de resíduos e inertes resultantes da manutenção das condições de acessibilidade e operação nos portos está sujeita à apreciação do IPTM e posterior comunicação à ARH competente de todo o planeamento e monitorização.
SECÇÃO VI Construções, apoios de praia e equipamentos e infra-estruturas
Artigo 62.ºConstruções
1 - Entende-se por construção todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente edificações, muros e vedações, bem como as respectivas alterações e demolições.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as infra-estruturas hidráulicas, aterros ou escavações.
3 - A realização de construções só é permitida desde que não afectem:
4 - A emissão da autorização, licença ou concessão de construção pressupõe a apresentação de um termo de responsabilidade assinado pelos autores do projecto, de acordo com a especificidade da área dos recursos hídricos onde se localiza.
5 - O titular apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do respectivo título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta de danos provocados por cheias, nos termos a definir na licença ou no contrato de concessão.
Artigo 63.ºApoios de praia e equipamentos
1 - Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
2 - São ainda considerados apoios de praia as instalações com carácter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares.
3 - Entende-se por equipamentos os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos.
4 - Quando ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos estiverem associados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes é estabelecida a zona de apoio balnear, correspondente à frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento.
5 - Os apoios de praia e equipamentos referidos nos números anteriores só são permitidos em locais definidos nos planos especiais de ordenamento de acordo com a classificação das praias ou, na sua ausência, em locais especificamente demarcados e desde que:
Artigo 64.ºEstacionamentos e acessos ao domínio público hídrico
1 - As áreas de estacionamento e acessos só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia ou, na ausência de plano, desde que:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos deve ser efectuada, preferencialmente, na perpendicular à linha de água, sendo interdita a abertura de acessos que incidam:
3 - Os acessos que atravessem as zonas ameaçadas pelas cheias devem acautelar a circulação das águas em cheia, sempre sem recurso à construção de aterros.
4 - Nos pavimentos dos estacionamentos são sempre utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis.
5 - Nos locais que impliquem ou que representem potencial risco é colocada sinalização adequada.
SECÇÃO VII Infra-estruturas hidráulicas
Artigo 65.ºGestão de infra-estruturas hidráulicas
A gestão dos bens que integram a concessão de infra-estruturas hidráulicas é efectuada com base na mera posse dos bens, não relevando para este efeito a classificação constante do artigo 75.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 66.ºResponsabilidade técnica
1 - A responsabilidade técnica pela execução das infra-estruturas hidráulicas é assegurada por pessoa que possua licenciatura em especialidade adequada e com idoneidade técnica reconhecida pelas respectivas ordens profissionais.
2 - O responsável técnico responde pela conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e o correspondente caderno de encargos, o qual deve incluir critérios ambientais específicos para a construção de cada obra.
3 - O responsável técnico responde solidariamente com o projectista e o empreiteiro em todas as questões relacionadas com a direcção técnica e execução do projecto, devendo para esse efeito assinar um termo de responsabilidade.
4 - A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à autoridade competente pelo promotor no prazo de 30 dias, acompanhada de proposta de nomeação de novo responsável e respectivo termo de responsabilidade.
Artigo 67.ºConstrução de infra-estruturas hidráulicas
1 - Durante a construção de infra-estruturas hidráulicas são realizadas vistorias pela autoridade competente para conferir a boa execução da obra e verificar a implementação das medidas de minimização ambiental que tenham sido definidas durante o processo de licenciamento.
2 - A autoridade competente realiza uma vistoria final no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o requerente a notifique da conclusão das obras.
3 - Após a realização da vistoria referida no número anterior é elaborado um parecer, emitido no prazo de 20 dias, acerca da conformidade das condições de segurança na construção, assim como do cumprimento de outras condições ambientais que a autoridade competente considere necessárias, constantes do processo de atribuição do respectivo título.
4 - No caso de açudes e barragens, a segurança é verificada de acordo com o estipulado na legislação específica.
5 - No caso de infra-estruturas hidráulicas para produção de energia e quando a autoridade competente emita um parecer favorável, será o mesmo imediatamente comunicado à direcção regional de economia territorialmente competente ou à DGEG, para os efeitos de realização da vistoria necessária para a atribuição da licença de exploração.
Artigo 68.ºExploração de infra-estruturas hidráulicas
1 - São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infra-estruturas hidráulicas, tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.
2 - Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infra-estruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
3 - As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infra-estrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.
SECÇÃO VIII Recarga de praias e assoreamentos artificiais
Artigo 69.ºRequisitos específicos
1 - A recarga de praias e assoreamentos artificiais com o objectivo de criar condições para a prática balnear só podem ocorrer nas áreas identificadas em plano e são complementadas por um programa de monitorização que permita avaliar a evolução da intervenção.
2 - Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1, definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei e desde que apresentem granulometria compatível com a praia receptora.
3 - Na ausência de planos, a recarga de praias e assoreamentos artificiais só podem ocorrer por razões de defesa costeira ou de pessoas e bens.
SECÇÃO IX Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
Artigo 70.ºCompetições desportivas e navegação marítimo-turística
1 - A exploração de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprios ou seladas só é permitida desde que não afecte:
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após a emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regulamento da actividade marítimo-turística, devendo a licença a emitir ao abrigo desse regulamento observar o estabelecido no presente decreto-lei e ser precedida de parecer favorável da autoridade competente para licenciar a utilização do recurso hídrico, sempre que a mesma caiba a entidade diversa da entidade competente para emitir o título de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 71.ºInfra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
1 - Entende-se por infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.
2 - A implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afecte:
SECÇÃO X Instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas
Artigo 72.ºEquipamentos flutuantes
1 - A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afectem:
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.
Artigo 73.ºCulturas biogenéticas
1 - Entende-se por culturas biogenéticas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada.
2 - A utilização dos recursos hídricos para o estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salobra ou salgada e seus leitos, bem como de quaisquer artefactos, infra-estruturas ou equipamentos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que lhes estejam associados, só é permitida desde que:
Artigo 74.ºMarinhas
1 - Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam actividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água.
2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:
SECÇÃO XI Aterros e escavações
Artigo 75.ºRequisitos específicos
As acções de aterros e escavações só são permitidas desde que:
SECÇÃO XII Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos e pastagens
Artigo 76.ºRequisitos específicos
1 - A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:
2 - Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.
SECÇÃO XIII Extracção de inertes
Artigo 77.ºIntervenções
1 - Entende-se por extracção de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos.
2 - As intervenções que vierem a ser realizadas ficam obrigadas ao cumprimento de um conjunto de normas ambientais a estabelecer em legislação própria.
3 - A extracção de inertes, em águas públicas, só é permitida quando se encontre prevista em plano específico de gestão das águas ou enquanto medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas ou medida de conservação e reabilitação de zonas costeiras e de transição, ou ainda como medida necessária à criação ou manutenção de condições de navegação em segurança e da operacionalidade do porto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do presente decreto-lei.
4 - Os planos específicos de gestão de inertes em domínio hídrico, elaborados de acordo com as normas técnicas definidas pelo Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de Março, equivalem aos planos específicos de gestão das águas referidos no número anterior.
Artigo 78.ºRequisitos específicos
1 - O exercício da actividade de extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas tem como requisito necessário, tal como no caso de ser realizada em águas ou margens públicas, a confirmação de que a mesma constitui uma intervenção de desassoreamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o exercício da actividade de extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas só é permitido para locais que garantam:
3 - A licença que titule a extracção de inertes pode impor como condição que uma parte dos inertes extraídos sejam depostos em locais a indicar pela autoridade competente, para efeitos de reforço da protecção de margens, praias ou infra-estruturas que sejam identificadas como estando em desequilíbrio.
4 - À extracção de inertes que fiquem na posse dos particulares em resultado de uma operação de extracção, é aplicada a correspondente taxa de utilização dos recursos hídricos.
5 - Na situação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, pode o particular que ficar sujeito à obrigação de deposição de inertes, em resultado do cumprimento de uma condição da licença, ser compensado dos custos inerentes a tal operação mediante desconto na taxa de recursos hídricos, em termos que devem constar da mesma licença.
6 - A extracção periódica de inertes, destinada a assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra- estruturas de apoio à navegação, será executada de acordo com planos de desassoreamento, aprovados pela ARH, que definem, entre outros, a periodicidade das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a caracterização física, química e biológica do material a dragar, locais de deposição e medidas de minimização de impactes e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes dragados.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que não for possível a reposição dos inertes em domínio hídrico, a autoridade competente pode aliená-los em hasta pública, excepto quando os volumes em causa não justifiquem o recurso a este procedimento.
8 - A extracção de inertes em águas particulares não se encontra sujeita às regras dispostas no presente artigo, com excepção das constantes dos nos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO III
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 79.ºFiscalização e inspecção
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada sob a forma de fiscalização e de inspecção, nos termos do disposto nos artigos 90.º a 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, compete a qualquer entidade pública informar a ARH territorialmente competente ou o INAG da existência de utilizações dos recursos hídricos não tituladas de que tome conhecimento.
Artigo 80.ºResponsabilidade pelos encargos de acções de fiscalização ou inspecção
1 - Os encargos decorrentes de acções de fiscalização ou de inspecção são suportados pelo infractor, sempre que se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado um relatório contendo a descrição da acção de fiscalização ou inspecção e dos respectivos encargos, sendo o infractor notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 15 dias.
3 - Os documentos que titulam as despesas realizadas no âmbito de acções de fiscalização ou inspecção servem de título executivo para a cobrança das quantias não liquidadas voluntariamente pelos infractores.
4 - Em caso de divergência, sobre a mesma amostra, entre os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às acções de fiscalização ou de inspecção e os resultados apresentados pelo titular, é realizada uma análise pelo Laboratório de Referência do Ambiente, constituindo os respectivo boletins de análise prova para todos os efeitos previstos na lei.
5 - A verificação de conformidade das normas de rejeição de águas residuais urbanas nas acções de fiscalização e inspecção obedece ao disposto no artigo 52.º
Artigo 81.ºContra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave: