DL n.º 69/2011, de 15 de Junho
Índice (58)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
- Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
- Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril
- Artigo 7.º Alterações sistemáticas
- Artigo 8.º Disposições transitórias relativas à actividade da construção
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Diplomas regulamentares
- Artigo 11.º Norma revogatória
- Artigo 12.º Republicação
- Artigo 13.º Entrada em vigor
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º Morte, interdição, inabilitação e insolvência
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 32.º Incompatibilidade e impedimentos
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 30.º Regime legal
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º Auto de notícia
- Artigo 35.º Participação e denúncia
- Artigo 39.º Interdição do exercício da actividade
- Artigo 40.º Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás
- Artigo 41.º Medidas cautelares
- Artigo 43.º Determinação da sanção aplicável
- Artigo 46.º Produto das coimas
- Artigo 47.º (Revogado.)
- Artigo 48.º Responsabilidade criminal
- Artigo 50.º Cobrança coerciva
- Artigo 53.º Acesso aos documentos
- Artigo 55.º Contagem de prazos
- Artigo 56.º (Revogado.)
- Artigo 57.º (Revogado.)
- Artigo 58.º (Revogado.)
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril
Artigo 7.ºAlterações sistemáticas
Artigo 8.ºDisposições transitórias relativas à actividade da construção
Artigo 9.º
Disposições transitórias relativas às actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária
Artigo 10.ºDiplomas regulamentares
Artigo 11.ºNorma revogatória
Artigo 12.ºRepublicação
Artigo 13.ºEntrada em vigor
ANEXO I Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro ANEXO II Republicação do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto ANEXO III Republicação do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril Nº de artigos : 16 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril _____________________ Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
O presente decreto-lei promove as adaptações exigidas pelos diplomas citados, no que respeita aos requisitos de acesso às actividades de construção, de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como quanto à prestação desses serviços por operadores estabelecidos noutros Estados membros, salvaguardando, contudo, por razões imperiosas de interesse geral, a protecção dos destinatários dos serviços e a defesa dos consumidores.
Desta forma, com o presente decreto-lei procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, e do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), no que respeita às competências da Comissão de Classificação de Empresas de Construção.
Quanto à actividade da construção adoptaram-se as seguintes medidas. Em primeiro lugar, com o presente decreto-lei permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.
Em segundo lugar, reduz-se o quadro mínimo obrigatório de pessoal das empresas. Apenas se exige para acesso à actividade a indicação do técnico responsável pela produção e do técnico da área da segurança.
Em terceiro lugar, simplifica-se o regime de elevação de classe das habilitações do alvará, deixando de ser exigida a experiência na execução de obras realizadas para esse efeito e elimina-se o regime probatório, salvaguardando-se os regimes em vigor.
Em quarto lugar, prevê-se a revalidação oficiosa do alvará de construção e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentados por via electrónica.
Em quinto lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
Em sexto lugar, concretizam-se duas medidas do Programa SIMPLEX: i) desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem agora ser consultados na página electrónica do InCI, I. P.; e ii) a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar-se na hora, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.
Quanto à actividade da mediação imobiliária adoptaram-se as seguintes medidas. Em primeiro lugar, elimina-se a proibição de exercício de outras actividades comerciais pelas empresas de mediação imobiliária, bem como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo-se agora que estas empresas se dediquem, por exemplo, à gestão dos arrendamentos e de condomínio.
Em segundo lugar, com o presente decreto-lei permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu o exercício das actividades de mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.
Em terceiro lugar, prevê-se a revalidação oficiosa da licença para a actividade de mediação imobiliária e da inscrição dos angariadores imobiliários e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentados por via electrónica.
Em quarto lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 30 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
Em quinto lugar, foi introduzida a possibilidade de obtenção do balanço e demonstração de resultados das empresas através da Informação Empresarial Simplificada (IES), com recolha por via electrónica junto da administração fiscal.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Para execução destas medidas, foram igualmente introduzidas pequenas alterações à orgânica do InCI, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente decreto-lei procede à simplificação dos regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.
2 - O presente decreto-lei conforma os regimes referidos no número anterior com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.
CAPÍTULO II
Regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] ...
Artigo 4.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A, o exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo InCI, I. P., ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas.
2 - ...
3 - Podem ser classificadas pelo InCI, I. P., para exercer a actividade de construção, as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa colectiva, que tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º[...]
O alvará é válido por um período máximo de um ano, caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos termos do artigo 19.º
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem ser detentoras de título de registo as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoas colectivas, que tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - As pessoas singulares ou colectivas, requerentes ou titulares de alvará, bem como os seus representantes legais, devem possuir idoneidade comercial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados comercialmente idóneos as pessoas singulares e os representantes legais de pessoas colectivas que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão, não suspensa, por qualquer dos seguintes crimes:
3 - Consideram-se, ainda, comercialmente não idóneos, as pessoas singulares e as pessoas colectivas e seus representantes legais, relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações:
5 - As situações referidas na alínea c) do n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da última decisão aplicada.
6 - Deixam de considerar-se idóneos:
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 11.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
4 - ...
Artigo 14.º[...]
1 - As empresas que pretendam a elevação para classe superior à que detêm devem comprovar:
Artigo 15.º[...]
1 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias de classe igual ou inferior à mais elevada que detêm, para além do requisito de idoneidade, devem comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de número mínimo de pessoal técnico adequado ao pedido.
2 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias em classe superior à mais elevada que detêm, para além do disposto no número anterior no que se refere à idoneidade, devem ainda comprovar, para a classe solicitada:
Artigo 17.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As empresas que disponham de número de pessoal técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 18.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 não se aplica às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1, que devem apresentar, no último exercício:
4 - Às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1 é ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5 e 6.
5 - Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na primeira revalidação do respectivo alvará não se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1.
6 - Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na segunda revalidação do respectivo alvará não se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, devendo a empresa apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio não negativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2.
7 - Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, tenha sido concedida habilitação em classe superior à mais elevada detida pela empresa, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 quanto às condições mínimas de permanência previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, devendo as empresas continuar a comprovar essas condições relativamente às habilitações detidas anteriormente à elevação de classe ou à concessão de nova habilitação.
8 - Não é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 às empresas ou unidades de organização de meios de produção que já tenham beneficiado da não aplicação das condições mínimas de permanência previstas nos referidos números, nos cinco anos anteriores à data do pedido de ingresso, considerando-se estar nessa situação, nomeadamente, as empresas que:
9 - Quando a elevação de classe ou a concessão de nova habilitação em classe superior à mais elevada detida pela empresa tenha ocorrido na sequência de cancelamento ou diminuição da classe dessa mesma habilitação, verificados no mesmo ano económico, não se aplica o regime excepcional previsto no n.º 7.
Artigo 19.º[...]
1 - Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar o alvará, ou que pretende cessar a sua actividade nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o alvará é oficiosamente revalidado sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência definidas no artigo anterior e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Para efeitos de revalidação do alvará, o InCI, I. P., recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, nomeadamente através da Informação Empresarial Simplificada, apresentados pela empresa junto da entidade competente, no prazo fixado para o efeito nos termos do calendário fiscal.
3 - (Revogado.) 4 - A revalidação do alvará das empresas que, não havendo cumprido atempadamente as obrigações fiscais a que se reporta o n.º 2, o venham a fazer até 31 de Dezembro, fica sujeita ao pagamento de taxa agravada.
5 - As empresas detentoras de alvará, cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia, devem apresentar fotocópia, acompanhada de tradução, do balanço e da demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na entidade competente do Estado no qual se situe a sede da empresa, no prazo de 30 dias após solicitação do InCI, I. P.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - O não cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 e 5 impede a verificação das condições mínimas de permanência, não sendo o alvará revalidado.
9 - (Revogado.) 10 - Quando, nos termos do presente artigo, não haja lugar à revalidação do alvará, caducam todas as habilitações no mesmo relacionadas.
11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 20.º[...]
1 - A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em conta todos os elementos que o InCI, I. P., possa vir a obter com interesse para o efeito.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado.) 9 - Enquanto decorrer um procedimento de reavaliação suspendem-se pelo período máximo de nove meses a contar da notificação à empresa da instauração do mesmo:
11 - A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do n.º 9, quando tenha sido declarada a insolvência da empresa sujeita a reavaliação, pode ser prorrogada por um período máximo de nove meses, por decisão fundamentada do conselho directivo do InCI, I. P., e desde que a empresa tenha comprovado, à data dessa decisão e em sede do procedimento de reavaliação, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica adequada à habilitação de que é detentora.
12 - Enquanto durar a suspensão prevista nos números anteriores, mantém-se em vigor o alvará de que a empresa for detentora à data da notificação da instauração do procedimento de reavaliação.
Artigo 21.º[...]
1 - Os pedidos de classificação e de reclassificação são apresentados em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e são dirigidos ao presidente do conselho directivo, acompanhados dos respectivos elementos instrutórios.
2 - ...
3 - ...
4 - São igualmente recusados os pedidos das empresas que não tenham dado cumprimento ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 19.º 5 - ...
6 - Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
7 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.
8 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a qualificações profissionais é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, dependendo do cumprimento das obrigações nesta previstas junto da autoridade competente.
9 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
10 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
11 - Quando o requerente tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 9.
Artigo 22.º[...]
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, que assegura:
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final sobre o pedido é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, no prazo de 10 dias, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado bem como o pagamento das coimas a que se refere o n.º 3 são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Comprovado o pagamento da taxa, o InCI, I. P., procede à emissão do título habilitante e à sua actualização, em suporte electrónico, o qual é disponibilizado para consulta na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, a apresentação de um novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 24.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em cada obra, a empresa responsável deve afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e número de alvará no local de acesso ao estaleiro.
Artigo 25.º
Deveres para com o InCI, I. P.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 27.º[...]
1 - ...
2 - As empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e que por esse facto recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas subcontratadas.
3 - As empresas devem comprovar as habilitações detidas pelas suas subcontratadas mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa e manter o comprovativo da realização dessa diligência.
4 - ...
Artigo 28.ºMorte, interdição, inabilitação e insolvência
1 - O alvará caduca, extinguindo-se todas as habilitações dele constantes, devendo de imediato ser entregue no InCI, I. P., quando ocorra:
2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respectivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
3 - (Revogado.) 4 - No caso previsto no n.º 2, o InCI, I. P., emite um título transitório com validade até à conclusão dos trabalhos.
Artigo 31.º[...]
1 - Nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de licenciamento municipal ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes.
2 - ...
3 - Os donos de obras públicas, os donos de obras particulares, nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, e as entidades licenciadoras de obras particulares devem assegurar que as obras sejam executadas por detentores de alvará ou título de registo, contendo as habilitações correspondentes à natureza e ao valor dos trabalhos a realizar, nos termos do disposto nas portarias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 6.º 4 - A comprovação das habilitações, bem como do registo de prestação de serviços previsto no artigo 6.º-A, é feita através de consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, devendo as entidades referidas no número anterior manter o comprovativo da realização dessa diligência.
5 - ...
Artigo 36.º[...]
1 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 37.º[...]
1 - ...
2 - ...
4 - ...
Artigo 38.º[...]
1 - ...
2 - Em caso de aplicação das sanções de suspensão ou de interdição, a empresa fica obrigada a comunicar ao InCI, I. P., as obras que tem em curso, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva.
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º[...]
1 - ...
2 - São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional, bem como as medidas cautelares, aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva.
3 - (Revogado.) 4 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência de um dos seguintes factos:
Artigo 49.º[...]
1 - Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, à substituição ou à revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
2 - ...
3 - ...
4 - Não são igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por plano de insolvência homologado e durante o tempo que o mesmo durar, desde que o solicitem ao InCI, I. P.
Artigo 52.º[...]
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e os documentos necessários à aplicação do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e de permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 54.º[...]
1 - Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.
3 - No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
São aditados ao Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os artigos 6.º-A, 22.º-A e 49.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º-A Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia 1 - Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
2 - Para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, o prestador deve apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de construção em território nacional:
3 - Verificado o preenchimento dos requisitos, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias, o InCI, I. P., emite uma guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento, indicando os serviços a prestar de acordo com o elenco legal de habilitações.
4 - O InCI, I. P., procede automaticamente ao registo do prestador e da prestação de serviços na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, assim que se verifique o pagamento da taxa devida.
5 - É proibida a prestação dos serviços em causa sem a efectivação do registo referido no número anterior.
6 - A apresentação dos elementos a que se refere o n.º 2 é realizada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 21.º, sendo ainda aplicável ao previsto no presente artigo o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 21.º, com as devidas adaptações.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os prestadores ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.
Artigo 22.ºA
Pedido de título de registo e de alvará de classe 1 1 - O pedido de alvará de classe 1 ou de título de registo pode ser deferido no momento da sua apresentação, a requerimento do interessado, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, sendo emitida a guia para o pagamento da taxa que for devida, aplicando-se o disposto no n.º 9 do artigo 22.º 2 - A concessão dos títulos nos termos do presente artigo fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º, para a concessão das habilitações requeridas.
Artigo 49.ºA
Modelos Os modelos e os formulários a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, são aprovados pelo conselho directivo do InCI, I. P.»
CAPÍTULO III
Regime jurídico de exercício das actividades de mediação e angariação imobiliária
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 36.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio principal noutro Estado do espaço económico europeu está sujeito ao presente diploma sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em território nacional e se verifique uma das seguintes situações:
Artigo 2.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.).
Artigo 3.º[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou colectiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo pessoa colectiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados, e tenha por actividade a definida no artigo anterior.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 4.º[...]
1 - ...
2 - (Revogado.) 3 - No contrato mencionado no n.º 1, que está sujeito à forma escrita, pode estabelecer-se que o angariador preste serviços, em exclusivo, a uma empresa de mediação imobiliária, numa área geográfica determinada.
4 - (Revogado.)
Artigo 5.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a conceder pelo InCI, I. P.
2 - ...
3 - As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, apenas sujeita ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.
Artigo 6.º[...]
1 - ...
3 - As pessoas singulares, as pessoas colectivas, bem como os respectivos administradores, gerentes ou directores, devem possuir idoneidade comercial, não sendo consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das seguintes situações:
5 - ...
6 - ...
Artigo 7.º[...]
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a capacidade profissional consiste na posse, por pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva, por um dos administradores, gerentes ou directores, de habilitação ao nível do ensino secundário completo ou equivalente, bem como de formação inicial e contínua adequadas.
2 - Ficam dispensados de comprovar a formação inicial aqueles que possuam grau de bacharel, de licenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo sector da mediação imobiliária, pelo ensino superior e pela formação profissional.
3 - ...
4 - ...
5 - O técnico que confere capacidade profissional à empresa de mediação imobiliária, nos termos do n.º 3, não pode exercer, como pessoa singular, as actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas que exerçam as mesmas actividades.
6 - ...
7 - Em caso de empresas de mediação imobiliária que não tenham o seu domicílio ou sede em Portugal, a capacidade profissional é conferida pelos mandatários ou por técnico das respectivas representações.
Artigo 8.º[...]
1 - Da denominação das empresas de mediação imobiliária sediadas em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, bem como da denominação das representações permanentes das empresas de outros países estabelecidas em território nacional, consta, obrigatoriamente, a expressão «Mediação imobiliária», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.ºLicenciamento
1 - O pedido de licenciamento é apresentado em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presidente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios.
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 10.ºRevalidação da licença
1 - Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar a licença ou que pretende cessar a sua actividade, a licença é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 6.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Para efeitos de revalidação da licença, o InCI, I. P.:
3 - As empresas detentoras de licença, cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia, devem apresentar fotocópia acompanhada de tradução, do balanço e da demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na entidade competente do Estado no qual se situe a sede da empresa, após solicitação do InCI, I. P.
4 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido de revalidação ou de licenciamento efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º 5 - É condição de eficácia da revalidação o pagamento da taxa respectiva no prazo estipulado.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 15.º[...]
O trespasse e a cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, pertencentes a empresas licenciadas nos termos do presente diploma e afectos ao exercício da actividade de mediação imobiliária, dependem da titularidade da licença para o exercício dessa actividade pela adquirente que ali pretenda continuar a exercê-la.
Artigo 16.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 19.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos à Direcção-Geral do Consumidor.
8 - ...
Artigo 20.º[...]
1 - Em cada estabelecimento e posto provisório existente em território nacional deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, ficando as empresas de mediação imobiliária sujeitas às obrigações estabelecidas na legislação que regula o dever de existência, publicitação e disponibilização de livro de reclamações.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - O regime previsto no presente diploma para a fiscalização, inspecção, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação de medidas cautelares, é aplicável às infracções previstas na legislação que regula o dever de existência, publicitação e disponibilização de livro de reclamações.
Artigo 21.º
Deveres para com o InCI, I. P.
1 - ...
2 - ...
Artigo 23.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.
5 - A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 24.º[...]
1 - O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores estabelecidos em território nacional depende:
2 - O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores não estabelecidos em território nacional depende:
3 - O InCI, I. P., emite cartões de identificação aos angariadores imobiliários inscritos, que os devem exibir em todos os actos em que intervenham.
4 - A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, sujeita apenas ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.
Artigo 25.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 26.º[...]
1 - ...
2 - Ficam dispensados de comprovar formação inicial os interessados que possuam grau de bacharel, de licenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas pela portaria prevista no artigo 7.º 3 - ...
4 - ...
Artigo 28.ºInscrição
1 - O pedido de inscrição é apresentado em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presidente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios.
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, contados da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, contados do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado e o pagamento das coimas em dívida são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 29.º[...]
1 - Salvo quando o angariador imobiliário comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar a inscrição ou que pretende cessar a sua actividade, a inscrição é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 25.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de inscrição, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º 3 - É condição de eficácia da revalidação o pagamento da taxa respectiva no prazo estipulado.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 32.ºIncompatibilidade e impedimentos
1 - ...
2 - ...
3 - O angariador fica impedido de proceder à avaliação dos imóveis objecto da angariação imobiliária, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias para as quais preste serviços.
Artigo 36.ºProcedimentos e taxas
1 - ...
2 - ...
3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo que tutela o InCI, I. P., que assegura:
4 - Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos, pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
5 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.
6 - Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a capacidade profissional é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
7 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
8 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
9 - Quando o interessado tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 7.
Artigo 42.º[...]
1 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 44.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 51.º[...]
1 - Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.
3 - No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.
Artigo 52.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional e as medidas cautelares aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva, assim como as licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas.
4 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência dos seguintes factos:
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, os artigos 4.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 4.º-A Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia 1 - Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, nos termos do disposto no número seguinte.
2 - Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional, uma declaração em formulário próprio, acompanhada de documentação comprovativa dos requisitos de capacidade profissional constantes do artigo 7.º, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e ainda de:
4 - A declaração a que se refere o número anterior é apresentada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 9.º, sendo aplicável ao previsto neste artigo o disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 36.º, com as devidas adaptações.
5 - Os prestadores que prestem serviços nos termos do disposto no presente artigo ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.
Artigo 37.ºA
Dever de cooperação 1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação do presente diploma.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.»
CAPÍTULO IV
Orgânica do InCI, I. P.
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º[...]
...
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 7.ºAlterações sistemáticas
1 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI)» deve ler-se «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)».
2 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «conselho de administração» e «presidente do conselho de administração» deve ler-se «conselho directivo» e «presidente do conselho directivo», respectivamente.
3 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação» deve ler-se «membro do Governo responsável pelo sector da construção».
4 - No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, assim como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «conselho geral» deve ler-se «conselho consultivo».
Artigo 8.ºDisposições transitórias relativas à actividade da construção
1 - Aos pedidos de classificação, reclassificação e revalidação relativos a alvará ou título de registo para o exercício da actividade de construção, que estejam em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aplicáveis:
2 - Nos procedimentos de revalidação dos alvarás para os anos de 2011 e de 2012 continua a aplicar-se o disposto no n.º 4 do artigo 18.º, na sua redacção original, nos termos em que do mesmo beneficiariam as empresas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam sujeitas à aplicação do regime probatório previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
3 - Aos procedimentos de reavaliação que estejam em curso é aplicável:
4 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático necessário ao registo previsto no artigo 6.º-A, é suficiente para a comprovação dos serviços que as empresas estão habilitadas a prestar, a titularidade da guia referida no n.º 3 do artigo 6.º-A, acompanhada do correspondente comprovativo de pagamento.
5 - Os títulos habilitantes emitidos em suporte de papel que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam válidos, deixam de ser eficazes como meio de comprovação das habilitações detidas pelas empresas, passando esta a efectuar-se exclusivamente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual.
6 - As referências em quaisquer diplomas legais ou regulamentares que se reportem à exibição ou apresentação de alvarás ou títulos de registo em suporte de papel, devem considerar-se reportadas à consulta dessas habilitações na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, e à obtenção de comprovativo da realização dessa diligência.
7 - As empresas ficam obrigadas a entregar no InCI, I. P., o alvará ou o título de registo em suporte de papel, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de:
8 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o título tenha sido entregue, o InCI, I. P., determina a apreensão do mesmo pelas autoridades competentes.
Artigo 9.º
Disposições transitórias relativas às actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária Aos pedidos de licenciamento ou de inscrição para o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, assim como às respectivas revalidações, que estejam em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aplicáveis:
Artigo 10.ºDiplomas regulamentares
1 - Permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas regulamentares, incluindo as portarias, que tenham sido aprovados ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, desde que necessários à aplicação destes, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, e na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as normas alteradas dos mesmos, designadamente:
2 - As referências e remissões feitas nos diplomas regulamentares referidos no número anterior, bem como em quaisquer diplomas legais, a disposições do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas às disposições equivalentes dos mesmos diplomas com as redacções conferidas pelo presente decreto-lei.
3 - Os diplomas e as portarias regulamentares do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 12.ºRepublicação
1 - É republicado, no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção actual.
2 - É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual.
3 - É republicado, no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, com a redacção actual.
Artigo 13.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 16 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Do âmbito e objecto da actividade
Artigo 1.ºÂmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção.
Artigo 2.ºObjecto da actividade
Para efeitos do presente diploma, considera-se que a actividade da construção é aquela que tem por objecto a realização de obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Artigo 4.ºAlvará
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A, o exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo InCI, I. P., ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas.
2 - O alvará é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 - Podem ser classificadas pelo InCI, I. P., para exercer a actividade de construção, as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa colectiva, que tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - As habilitações referidas no n.º 1 constam de portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
5 - O membro do Governo responsável pelo sector da construção, sob proposta do InCI, I. P., fixará igualmente, por portaria a publicar anualmente até 31 de Outubro, para vigorar durante 12 meses a partir de 1 de Fevereiro do ano seguinte, a correspondência entre as classes referidas na alínea g) do artigo 3.º do presente diploma e os valores das obras.
Artigo 5.ºValidade do alvará
O alvará é válido por um período máximo de um ano, caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos termos do artigo 19.º
Artigo 6.ºTítulo de registo
1 - Quando a natureza dos trabalhos se enquadre nas subcategorias previstas na portaria referida no n.º 5 do presente artigo e o seu valor não ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1, a execução dos mesmos pode ser efectuada por detentor de título de registo, a conceder pelo InCI, I. P.
2 - O título de registo é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 - Podem ser detentoras de título de registo as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoas colectivas, que tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - Os títulos de registo são válidos por um período de cinco anos e revalidados por idênticos períodos.
5 - A concessão e a revalidação do título de registo são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
Artigo 6.ºA
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia 1 - Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
2 - Para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, o prestador deve apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de construção em território nacional:
3 - Verificado o preenchimento dos requisitos, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias, o InCI, I. P., emite uma guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento, indicando os serviços a prestar de acordo com o elenco legal de habilitações.
4 - O InCI, I. P., procede automaticamente ao registo do prestador e da prestação de serviços na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, assim que se verifique o pagamento da taxa devida.
5 - É proibida a prestação dos serviços em causa sem a efectivação do registo referido no número anterior.
6 - A apresentação dos elementos a que se refere o n.º 2 é realizada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 21.º, sendo ainda aplicável ao previsto no presente artigo o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 21.º, com as devidas adaptações.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os prestadores ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.
SECÇÃO II Dos alvarás
Artigo 7.ºRequisitos de ingresso e permanência
A concessão e a manutenção de habilitações dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Artigo 8.ºIdoneidade
1 - As pessoas singulares ou colectivas, requerentes ou titulares de alvará, bem como os seus representantes legais, devem possuir idoneidade comercial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados comercialmente idóneos as pessoas singulares e os representantes legais de pessoas colectivas que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão, não suspensa, por qualquer dos seguintes crimes:
3 - Consideram-se, ainda, comercialmente não idóneos, as pessoas singulares e as pessoas colectivas e seus representantes legais, relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações:
5 - As situações referidas na alínea c) do n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da última decisão aplicada.
6 - Deixam de considerar-se idóneos:
Artigo 9.ºCapacidade técnica
1 - A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional da empresa e da avaliação dos seus meios humanos e técnicos empregues na produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
2 - A estrutura organizacional é aferida em função:
3 - A avaliação dos meios humanos tem em conta:
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 10.ºCapacidade económica e financeira
1 - A capacidade económica e financeira das empresas é avaliada através de:
2 - Só podem ser classificadas em classe superior à 1 as empresas que estejam em condições de comprovar capital próprio, volume de negócios em obra e equilíbrio financeiro nos termos do presente diploma.
3 - Pode ainda ser complementada a análise da situação das empresas recorrendo a outra informação extraível da documentação fiscal anual, relacionada com os diversos aspectos da qualificação, que o InCI, I. P., poderá solicitar às autoridades competentes.
4 - Em casos devidamente fundamentados, o InCI, I. P., pode exigir às empresas a realização de auditorias externas, quando se trate de empresas habilitadas para executar trabalhos nas três classes mais elevadas.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são objecto de portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, mediante proposta do InCI, I. P., e depois de ouvido o conselho consultivo.
CAPÍTULO II
Da habilitação SECÇÃO I Da classificação e reclassificação
Artigo 11.ºIngresso
1 - Os interessados que requeiram o ingresso na actividade deverão comprovar:
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável para o ingresso na classe 1, em que apenas é exigido que o requerente não tenha capital próprio negativo.
Artigo 12.ºClassificação em empreiteiro geral ou construtor geral
1 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à concretização da obra, sendo responsável pela sua coordenação global, desde que:
2 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida com base:
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida e modificada, com as devidas adaptações, nos mesmos termos em que é efectuada para as subcategorias.
Artigo 13.º(Revogado.)
Artigo 14.ºElevação de classe
1 - As empresas que pretendam a elevação para classe superior à que detêm devem comprovar:
Artigo 15.ºNovas subcategorias
1 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias de classe igual ou inferior à mais elevada que detêm, para além do requisito de idoneidade devem comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de número mínimo de pessoal técnico adequado ao pedido.
2 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias em classe superior à mais elevada que detêm, para além do disposto no número anterior no que se refere à idoneidade, devem ainda comprovar, para a classe solicitada:
Artigo 16.ºDiminuição de classe e cancelamento de subcategorias a pedido
As subcategorias são objecto de diminuição de classe ou cancelamento quando os titulares do alvará o requeiram.
Artigo 17.ºTécnicos e incompatibilidades
1 - Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no InCI, I. P., não podem:
2 - As situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao InCI, I. P., no prazo de 15 dias contados da sua verificação e pode ser efectuada quer pela empresa quer pelo técnico, desde que quem comunique comprove perante o InCI, I. P., que deu conhecimento ao outro.
3 - As empresas que disponham de número de pessoal técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência.
SECÇÃO II Da permanência
Artigo 18.ºCondições mínimas de permanência
1 - Para além do requisito de idoneidade, as empresas detentoras de alvará deverão verificar as seguintes condições mínimas de permanência:
2 - Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios.
3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 não se aplica às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1, que devem apresentar, no último exercício:
4 - Às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1 é ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5 e 6.
5 - Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na primeira revalidação do respectivo alvará não se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1.
6 - Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na segunda revalidação do respectivo alvará não se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, devendo a empresa apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio não negativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2.
7 - Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, tenha sido concedida habilitação em classe superior à mais elevada detida pela empresa, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 quanto às condições mínimas de permanência previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, devendo as empresas continuar a comprovar essas condições relativamente às habilitações detidas anteriormente à elevação de classe ou à concessão de nova habilitação.
8 - Não é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 às empresas ou unidades de organização de meios de produção que já tenham beneficiado da não aplicação das condições mínimas de permanência previstas nos referidos números, nos cinco anos anteriores à data do pedido de ingresso, considerando-se estar nessa situação, nomeadamente, as empresas que:
9 - Quando a elevação de classe ou a concessão de nova habilitação em classe superior à mais elevada detida pela empresa tenha ocorrido na sequência de cancelamento ou diminuição da classe dessa mesma habilitação, verificados no mesmo ano económico, não se aplica o regime excepcional previsto no n.º 7.
Artigo 19.ºRevalidação
1 - Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar o alvará ou que pretende cessar a sua actividade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o alvará é oficiosamente revalidado sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência definidas no artigo anterior e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Para efeitos de revalidação do alvará, o InCI, I. P., recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, nomeadamente através da Informação Empresarial Simplificada, apresentados pela empresa junto da entidade competente, no prazo fixado para o efeito nos termos do calendário fiscal.
3 - (Revogado.) 4 - A revalidação do alvará das empresas que, não havendo cumprido atempadamente as obrigações fiscais a que se reporta o n.º 2, o venham a fazer até 31 de Dezembro, fica sujeita ao pagamento de taxa agravada.
5 - As empresas detentoras de alvará, cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia, devem apresentar fotocópia, acompanhada de tradução, do balanço e da demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na entidade competente do Estado no qual se situe a sede da empresa, no prazo de 30 dias após solicitação do InCI, I. P.
6 - No procedimento da revalidação, as habilitações relativamente às quais se verifique que a empresa não apresenta as condições exigidas para a classificação detida são automaticamente reclassificadas ou canceladas em conformidade com o demonstrado.
7 - O disposto no número anterior não obsta a que, em caso de não cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, todas as habilitações detidas pela empresa sejam automaticamente reclassificadas na classe 1.
8 - O não cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 e 5 impede a verificação das condições mínimas de permanência, não sendo o alvará revalidado.
9 - (Revogado.) 10 - Quando, nos termos do presente artigo, não haja lugar à revalidação do alvará, caducam todas as habilitações no mesmo relacionadas.
11 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
12 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Artigo 20.ºReavaliação
1 - A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em conta todos os elementos que o InCI, I. P., possa vir a obter com interesse para o efeito.
2 - As empresas podem ser sujeitas a reavaliação:
3 - O InCI, I. P., pode exigir todos os documentos e esclarecimentos que entenda necessários à análise da situação da empresa.
4 - A reavaliação pode conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações.
5 - As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do número anterior não podem ser de novo requeridas antes de decorridos seis meses após a data da notificação da decisão definitiva.
6 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
7 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
8 - (Revogado.) 9 - Enquanto decorrer um procedimento de reavaliação suspendem-se pelo período máximo de nove meses a contar da notificação à empresa da instauração do mesmo:
11 - A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do n.º 9, quando tenha sido declarada a insolvência da empresa sujeita a reavaliação, pode ser prorrogada por um período máximo de 9 meses, por decisão fundamentada do conselho directivo do InCI, I. P., e desde que a empresa tenha comprovado, à data dessa decisão e em sede do procedimento de reavaliação, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica adequada à habilitação de que é detentora.
12 - Enquanto durar a suspensão prevista nos números anteriores, mantém-se em vigor o alvará de que a empresa for detentora à data da notificação da instauração do procedimento de reavaliação.
CAPÍTULO III
Do processo e registo de informação
Artigo 21.ºInstrução de processos
1 - Os pedidos de classificação e de reclassificação são apresentados em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e são dirigidos ao presidente do conselho directivo, acompanhados dos respectivos elementos instrutórios.
2 - Com o requerimento, são entregues todos os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 7.º, os quais são especificados em portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, só sendo admissível a sua entrega em momento posterior se o requerente provar que não os pôde apresentar com o requerimento ou se se destinarem a provar facto ocorrido posteriormente.
3 - São recusados, mediante a indicação por escrito do fundamento da rejeição, os pedidos relativamente aos quais se verifique:
4 - São igualmente recusados os pedidos das empresas que não tenham dado cumprimento ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 19.º 5 - A recusa do pedido, nos termos do presente artigo, implica a devolução dos documentos, excepto daqueles que, no caso de empresas já classificadas, o InCI, I. P., entenda necessários à actualização do processo.
6 - Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
7 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.
8 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a qualificações profissionais é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, dependendo do cumprimento das obrigações nesta previstas junto da autoridade competente.
9 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
10 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
11 - Quando o requerente tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 9.
Artigo 22.ºTramitação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, que assegura:
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final sobre o pedido é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, no prazo de 10 dias, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado bem como o pagamento das coimas a que se refere o n.º 3 são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Comprovado o pagamento da taxa, o InCI, I. P., procede à emissão do título habilitante e à sua actualização, em suporte electrónico, o qual é disponibilizado para consulta na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, a apresentação de um novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 22.ºA
Pedido de título de registo e de alvará de classe 1 1 - O pedido de alvará de classe 1 ou de título de registo pode ser deferido no momento da sua apresentação, a requerimento do interessado, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, sendo emitida a guia para o pagamento da taxa que for devida, aplicando-se o disposto no n.º 9 do artigo 22.º 2 - A concessão dos títulos nos termos do presente artigo fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º, para a concessão das habilitações requeridas.
Artigo 23.ºInformações sobre as empresas
1 - O InCI, I. P., deve manter registo de informações sobre as empresas de construção, com todos os elementos necessários à sua qualificação nos termos deste diploma.
2 - Devem também ser registadas:
4 - Os registos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo sobre os quais não impenda acção judicial ou administrativa também não podem ser utilizados nem disponibilizados sem que tenha sido garantido o direito do contraditório às empresas em causa.
5 - O InCI, I. P., deve ainda manter registo dos pedidos extintos ou indeferidos, bem como dos alvarás e títulos de registo cancelados.
CAPÍTULO IV
Do exercício da actividade
Artigo 24.ºDeveres no exercício da actividade
1 - As empresas no exercício da sua actividade devem agir segundo as regras da boa fé na formação e execução do contrato e proceder à realização da obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, e no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior:
3 - Sem prejuízo de outras exigências legais, em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua denominação social e o número do alvará ou do título de registo, sem prejuízo de outras exigências legais.
4 - Em cada obra, a empresa responsável deve afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e o número de alvará no local de acesso ao estaleiro.
Artigo 25.º
Deveres para com o InCI, I. P.
1 - As empresas são obrigadas a comunicar ao InCI, I. P., no prazo de 22 dias:
2 - As empresas são também obrigadas perante o InCI, I. P., no prazo de 22 dias, a:
3 - As empresas são ainda obrigadas a facultar ao InCI, I. P., no exercício da sua competência de inspecção, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionada com a actividade.
Artigo 26.ºConsórcios e agrupamentos de empresas
1 - Para a realização de obras, as empresas de construção podem organizar-se, entre si ou com empresas que se dediquem a actividade diversa, em consórcios ou em qualquer das modalidades jurídicas de agrupamento de empresas admitidas e reguladas pelo quadro legal vigente, desde que as primeiras satisfaçam, todas elas, as disposições legais relativas ao exercício da actividade.