DL n.º 130/2012, de 22 de Junho
Índice (107)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
- Artigo 3.º Norma revogatória
- Artigo 4.º Republicação
- Artigo 5.º Entrada em vigor
- Artigo 6.º [...]
- Artigo 7.º [...]
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 87.º Sistema nacional de informação de recursos hídricos
- Artigo 100.º [...]
- Artigo 9.º Administrações das regiões hidrográficas
- Artigo 10.º Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
- Artigo 11.º Conselho Nacional da Água
- Artigo 12.º Conselhos da região hidrográfica
- Artigo 13.º Administrações portuárias
- Artigo 14.º Princípio
- Artigo 15.º Âmbito de intervenção
- Artigo 16.º Instrumentos de intervenção
- Artigo 17.º Articulação entre ordenamento e planeamento
- Artigo 18.º Ordenamento
- Artigo 19.º Instrumentos de ordenamento
- Artigo 20.º Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas
- Artigo 21.º Planos de ordenamento da orla costeira
- Artigo 22.º Planos de ordenamento dos estuários
- Artigo 23.º Planeamento das águas
- Artigo 24.º Objetivos e instrumentos de planeamento
- Artigo 25.º Princípios do planeamento das águas
- Artigo 26.º Participação no planeamento
- Artigo 27.º Regulamentos
- Artigo 29.º Planos de gestão de bacia hidrográfica
- Artigo 30.º Programas de medidas
- Artigo 31.º Planos específicos de gestão das águas
- Artigo 32.º Tipos de medidas
- Artigo 33.º Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas rib
- Artigo 34.º Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários
- Artigo 35.º Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas
- Artigo 36.º Medidas de proteção especial dos recursos hídricos
- Artigo 37.º Medidas de proteção das captações de água
- Artigo 38.º Zonas de infiltração máxima
- Artigo 39.º Zonas vulneráveis
- Artigo 41.º Medidas de proteção contra secas
- Artigo 42.º Medidas de proteção contra acidentes graves de poluição
- Artigo 43.º Medidas de proteção contra rotura de infraestruturas hidráulicas
- Artigo 44.º Estado de emergência ambiental
- Artigo 45.º Objetivos ambientais
- Artigo 46.º Objetivos para as águas superficiais
- Artigo 47.º Objetivos para as águas subterrâneas
- Artigo 48.º Objetivos para as zonas protegidas
- Artigo 49.º Massas de água artificiais ou fortemente modificadas
- Artigo 50.º Prorrogações de prazo
- Artigo 51.º Derrogações
- Artigo 52.º Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações
- Artigo 53.º Abordagem combinada
- Artigo 54.º Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas
- Artigo 55.º Revisão e ajustamentos
- Artigo 56.º Princípio da necessidade de título de utilização
- Artigo 57.º Deveres básicos dos utilizadores
- Artigo 58.º Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público
- Artigo 59.º Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público
- Artigo 60.º Utilizações do domínio público sujeitas a licença
- Artigo 61.º Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
- Artigo 62.º Utilização de recursos hídricos particulares
- Artigo 63.º Requisitos e condições dos títulos de utilização
- Artigo 64.º Ordem de preferência de usos
- Artigo 65.º Pedido de informação prévia
- Artigo 66.º Regime das autorizações
- Artigo 67.º Regime das licenças
- Artigo 68.º Regime das concessões
- Artigo 69.º Cessação dos títulos de utilização
- Artigo 70.º Associações de utilizadores
- Artigo 71.º Instalações abrangidas por legislação especial
- Artigo 72.º Transmissão de títulos de utilização
- Artigo 73.º Sistema de informação das utilizações dos recursos hídricos
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º Infraestruturas hidráulicas públicas e privadas
- Artigo 76.º Empreendimentos de fins múltiplos
- Artigo 77.º Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos
- Artigo 78.º Taxa de recursos hídricos
- Artigo 79.º Aplicação da taxa de recursos hídricos
- Artigo 80.º Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos
- Artigo 81.º Outras receitas
- Artigo 82.º Tarifas dos serviços de águas
- Artigo 83.º Análise económica das utilizações da água
- Artigo 84.º Princípio da participação
- Artigo 85.º Conteúdo da informação
- Artigo 86.º Origem da informação
- Artigo 88.º Direito de acesso à informação
- Artigo 89.º Princípio da precaução e prevenção
- Artigo 90.º Inspeção e fiscalização
- Artigo 91.º Sujeição a medidas de inspeção e fiscalização
- Artigo 92.º Planos de inspeção e de fiscalização
- Artigo 93.º Acesso a instalações, à documentação e à informação
- Artigo 94.º Dever de informar em caso de perigo
- Artigo 95.º Responsabilidade civil pelo dano ambiental
- Artigo 96.º Realização voluntária de medidas
- Artigo 97.º Regime de contraordenações
- Artigo 98.º Revogação e alteração da legislação anterior
- Artigo 99.º Prazos a observar na aplicação da presente lei
- Artigo 101.º Regiões Autónomas
- Artigo 102.º Normas complementares
- Artigo 103.º Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
- Artigo 104.º Planos de bacia hidrográfica
- Artigo 105.º Conselhos da bacia hidrográfica
- Artigo 106.º Autoridades marítimas e portuárias
- Artigo 107.º Entrada em vigor
::: DL n.º 130/2012, de 22 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 130/2012, de 22 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
Artigo 3.ºNorma revogatória
Artigo 4.ºRepublicação
Artigo 5.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho A Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva Quadro da Água), foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, para além de proceder à transposição da Diretiva Quadro da Água, veio estabelecer as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Com a recente publicação da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e pela orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., veio assumir funções de autoridade nacional da água, designadamente para efeitos de aplicação da Lei da Água e da demais legislação complementar.
Encontrando-se tal reorganização dos serviços e organismos com competências no domínio da gestão dos recursos hídricos inserida no esforço de racionalização das estruturas da administração central do Estado e dos respetivos custos que caracteriza o Programa do XIX Governo Constitucional, impõe-se proceder a várias atualizações à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, as quais recaem, primordialmente, sobre o quadro institucional, permitindo, ainda, proceder aos reajustamentos necessários ao seu aperfeiçoamento e a adaptação às atuais condições económicas e político-legislativas.
Deste modo, o presente diploma visa fundamentalmente, proceder à adaptação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, à reestruturação do atual quadro institucional.
No sentido de flexibilizar tal estrutura, é estabelecida apenas a estrutura organizativa básica, devendo os demais aspetos do quadro institucional das águas serem remetidos para diploma próprio.
Igualmente, aproveita-se a presente iniciativa legislativa para levar a cabo o aperfeiçoamento de redação de alguns preceitos legais, como são os casos, em especial, das disposições relativas ao Plano Nacional da Água e ao sistema nacional de informação de recursos hídricos.
Por último, é ainda intenção deste Governo proceder, durante o próximo ano, quer às alterações à legislação complementar da Lei da Água, decorrentes da necessidade da sua adequação às inovações introduzidas pelos referidos Decretos-Leis n.os 7/2012, de 17 de janeiro, e 56/2012, de 12 de março, quer à regulamentação de matérias ainda não totalmente regulamentadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, adaptando o quadro institucional e de competências de gestão dos recursos hídricos, face à Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e à orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 28.º, 40.º, 87.º e 100.º da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro , alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais, aos recursos geotérmicos e às águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - ...
Artigo 7.º[...]
1 - A instituição da Administração Pública a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que, como autoridade nacional da água, representa o Estado como garante da política nacional e prossegue as suas atribuições, ao nível territorial, de gestão dos recursos hídricos, incluindo o respetivo planeamento, licenciamento, monitorização e fiscalização ao nível da região hidrográfica, através dos seus serviços desconcentrados.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...
4 - Podem ser delegadas total ou parcialmente pela APA, I. P., através do seu órgão diretivo, nos termos da lei, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:
Artigo 28.º[...]
1 - O Plano Nacional da Água, enquanto documento estratégico e prospetivo, é o instrumento de gestão das águas que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas.
2 - ...
3 - O Plano Nacional da Água deve compreender as seguintes temáticas:
4 - O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio eletrónico da APA, I. P.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 40.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - É competência da autoridade nacional da água, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 87.ºSistema nacional de informação de recursos hídricos
1 - ...
2 - Compete à autoridade nacional da água desenvolver e gerir o sistema nacional de informação de recursos hídricos tendo em conta os seguintes objetivos:
3 - O sistema nacional de informação de recursos hídricos abrange os seguintes módulos de conteúdos:
4 - (Anterior n.º 2.) 5 - A informação de base desse sistema é atualizada pelos dados recolhidos nos pontos de medição da APA, I. P., e pelos dados de outros organismos relevantes para a gestão, controlo e planeamento dos recursos hídricos, por forma que o sistema nacional de informação de recursos hídricos apoie as ações de planeamento e de gestão da água, bem como de outros setores com interseção no domínio hídrico.
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 100.º[...]
1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos atos legislativos que os complementem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.ºNorma revogatória
São revogadas as alíneas a), b) e d) a f) do n.º 3 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 12.º, o artigo 73.º, o n.º 7 do artigo 97.º, o artigo 103.º e o artigo 105.º da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro , alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.
Artigo 4.ºRepublicação
1 - É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê:
Artigo 5.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 15 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjetivos
1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:
2 - A presente Lei da Água assegura a transposição da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - A presente lei tem por âmbito de aplicação a totalidade dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do artigo anterior qualquer que seja o seu regime jurídico, abrangendo, além das águas, os respetivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais, aos recursos geotérmicos e às águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
Artigo 3.ºPrincípios
1 - Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:
2 - A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
Artigo 4.ºDefinições
Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Enquadramento institucional
Artigo 5.ºAdministração Pública
Constitui atribuição do Estado promover a gestão sustentada das águas e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei.
Artigo 6.ºRegiões hidrográficas
1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:
2 - As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define por normativo próprio, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.
Artigo 7.ºÓrgãos da Administração Pública
1 - A instituição da Administração Pública a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que, como autoridade nacional da água, representa o Estado como garante da política nacional e prossegue as suas atribuições, ao nível territorial, de gestão dos recursos hídricos, incluindo o respetivo planeamento, licenciamento, monitorização e fiscalização ao nível da região hidrográfica, através dos seus serviços desconcentrados.
2 - A representação dos setores de atividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:
3 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente lei e dos planos de águas nelas previstos e a integração da política da água nas políticas transversais de ambiente são asseguradas em especial pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
Artigo 8.ºAutoridade nacional da água
1 - À autoridade nacional da água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objetivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
2 - Compete, nomeadamente, à autoridade nacional da água:
3 - A autoridade nacional da água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:
4 - Podem ser delegadas total ou parcialmente pela APA, I. P., através do seu órgão diretivo, nos termos da lei, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:
Artigo 9.ºAdministrações das regiões hidrográficas
(Revogado.)
Artigo 10.ºComissões de coordenação e desenvolvimento regional
1 - As CCDR são os órgãos desconcentrados do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a quem cabe, em termos regionais:
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica da autoridade nacional da água.
Artigo 11.ºConselho Nacional da Água
1 - O CNA é o órgão de consulta do Governo no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública e as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao CNA cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e outros planos e projetos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das ações deles decorrentes.
3 - Ao CNA cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento relativamente ao Plano Nacional de Água e aos planos de bacia hidrográfica, nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.
Artigo 12.ºConselhos da região hidrográfica
(Revogado.)
Artigo 13.ºAdministrações portuárias
1 - Nas áreas do domínio público hídrico afetas às administrações portuárias, a competência da autoridade nacional da água para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração portuária com jurisdição no local, sendo definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, dos transportes, das comunicações e do ambiente os termos e âmbito da delegação e os critérios de repartição das respetivas receitas.
2 - A portaria prevista no número anterior constitui igualmente título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respetivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 76.º 3 - O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do n.º 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis e as orientações do delegante, sem prejuízo da respetiva avocação em casos devidamente justificados e as regras especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 80.º
CAPÍTULO III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 14.ºPrincípio
1 - O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a utilização sustentável desses recursos com a sua proteção e valorização, bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados às águas.
2 - Devem ser planeadas e reguladas as utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam de modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos.
Artigo 15.ºÂmbito de intervenção
1 - As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos têm como âmbito de intervenção, para além dos seus próprios limites geográficos, o território envolvente com incidência nesses recursos e as zonas objeto de medidas de proteção dos mesmos.
2 - Entende-se por «território envolvente com incidência nos recursos hídricos» as margens dos lagos e albufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estuarina nas quais importa impor regras de harmonização das suas diversas utilizações com a preservação dos recursos e meios hídricos.
3 - As zonas objeto de medidas de proteção dos recursos hídricos compreendem os perímetros de proteção e as áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e as áreas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola.
4 - Podem também vir a ser objeto dessas medidas de proteção determinadas áreas, nomeadamente partes de bacias, aquíferos ou massas de água, que, pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial interesse público.
Artigo 16.ºInstrumentos de intervenção
O ordenamento e o planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes instrumentos:
Artigo 17.ºArticulação entre ordenamento e planeamento
1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas opções, e por sua vez os planos e programas sectoriais com impactes significativos sobre as águas devem integrar os objetivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.
2 - Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 26.º vinculam a Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de proteção e valorização previstos no artigo 32.º 3 - As medidas pontuais de proteção e valorização dos recursos hídricos devem ser compatíveis com as orientações estabelecidas nos planos de recursos hídricos.
SECÇÃO II Ordenamento
Artigo 18.ºOrdenamento
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a proteção e valorização desses recursos, bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.
Artigo 19.ºInstrumentos de ordenamento
1 - Os instrumentos de gestão territorial incluem as medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.
2 - Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objetivo principal a proteção e valorização dos recursos hídricos abrangidos nos seguintes casos:
3 - A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação, a vigência e demais regimes dos planos especiais do ordenamento do território observam as regras constantes dos atos legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos atos legislativos para que esta remete.
Artigo 20.ºPlanos de ordenamento de albufeiras de águas públicas
1 - As albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.
2 - Os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estabelecem, nomeadamente:
3 - Sem prejuízo de outras interdições constantes de legislação específica, nas zonas de proteção das albufeiras são interditas as seguintes ações:
4 - Os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objeto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio.
Artigo 21.ºPlanos de ordenamento da orla costeira
1 - Os Planos de ordenamento da orla costeira têm por objeto as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.
2 - Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a proteção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos, e, nomeadamente:
3 - Os planos de ordenamento da orla costeira são regulados por legislação específica.
Artigo 22.ºPlanos de ordenamento dos estuários
1 - Os planos de ordenamento dos estuários visam a proteção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente, e, nomeadamente:
2 - O regime dos planos de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a publicar para o efeito.
SECÇÃO III Planeamento
Artigo 23.ºPlaneamento das águas
Cabe ao Estado, através da autoridade nacional da água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões hidrográficas.
Artigo 24.ºObjetivos e instrumentos de planeamento
1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades de forma a:
2 - O planeamento das águas é concretizado através dos seguintes instrumentos:
Artigo 25.ºPrincípios do planeamento das águas
O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:
Artigo 26.ºParticipação no planeamento
Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento das águas é garantida:
Artigo 27.ºRegulamentos
No caso de um instrumento de planeamento das águas concluir pela necessidade de submeter algumas atividades dos administrados aos condicionamentos ou restrições autorizados por lei, impostos pela proteção e boa gestão das águas, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.
Artigo 28.ºPlano Nacional da Água
1 - O Plano Nacional da Água, enquanto documento estratégico e prospetivo, é o instrumento de gestão das águas que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas.
2 - O Plano Nacional da Água é constituído por:
3 - O Plano Nacional da Água deve compreender as seguintes temáticas:
4 - O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio eletrónico da APA, I. P.
5 - O Plano Nacional da Água deve ser revisto periodicamente, devendo a primeira revisão do atual Plano Nacional da Água ocorrer até final de 2010.
Artigo 29.ºPlanos de gestão de bacia hidrográfica
1 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:
2 - O conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica é objeto de normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 102.º 3 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligência no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.
5 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água.
Artigo 30.ºProgramas de medidas
1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à proteção da água e à realização dos objetivos ambientais estabelecidos, o plano de gestão da bacia hidrográfica assegura o estabelecimento de um programa de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território.
2 - Os programas de medidas a elaborar para cada região hidrográfica compreendem medidas de base e medidas suplementares, funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacte da atividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e pela análise custo-eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas utilizações.
3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:
4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas, nos termos da alínea r) do n.º 2, as seguintes:
5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para se não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar direta ou indiretamente o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica integram outras medidas suplementares para conseguir uma maior proteção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pela presente lei sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes.
7 - São publicados os atos legislativos necessários para que possam ser adotados nos planos de gestão da bacia hidrográfica os programas de medidas previstas neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos planos estar plenamente operacionais no prazo máximo de três anos a partir da sua adoção.
Artigo 31.ºPlanos específicos de gestão das águas
1 - Os planos específicos de gestão das águas, complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-bacia, setor, problema, tipo de água ou sistemas aquíferos.
2 - Os planos específicos de gestão das águas podem incluir medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos para certas zonas.
3 - Os planos específicos de gestão das águas e as suas atualizações devem ter um conteúdo similar ao dos planos de gestão de bacia hidrográfica, com as necessárias adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente lei e da legislação complementar nela prevista.
4 - Uma vez aprovado o Plano Nacional da Água e os respetivos planos de gestão de bacia hidrográfica, devem os planos específicos de gestão das águas ser revistos em conformidade com aqueles.
5 - Os planos específicos de gestão das águas estabelecem o prazo da sua avaliação e atualização.
6 - Os planos específicos de gestão das águas devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água.
SECÇÃO IV Proteção e valorização
Artigo 32.ºTipos de medidas
1 - É estabelecido um conjunto de medidas para sistemática proteção e valorização dos recursos hídricos, complementares das constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica.
2 - Essas medidas têm por objetivo:
3 - Tendo em vista a sua preservação e perenidade, as zonas objeto das referidas medidas devem ser tidas em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos.
4 - O regime das medidas para proteção e valorização dos recursos hídricos, bem como das zonas de intervenção, deve ser objeto de legislação ou regulamentação específica.
Artigo 33.ºMedidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:
2 - A correção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, areão, burgau, godo e cascalho, só é permitida quando decorrente de planos específicos.
3 - Os planos específicos de desassoreamento definem os locais potenciais de desassoreamento que garantam:
4 - A adequação de uma atividade de extração de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística.
5 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da autoridade nacional da água, sendo da responsabilidade:
Artigo 34.ºMedidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários
1 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários compreendem, nomeadamente:
2 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser executadas sob orientação da autoridade nacional da água, sendo da responsabilidade:
Artigo 35.ºMedidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas
1 - As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente:
2 - A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objeto de legislação específica.
Artigo 36.ºMedidas de proteção especial dos recursos hídricos
1 - Os perímetros de proteção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis são consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, restringidas ou interditas as atuações e utilizações suscetíveis de perturbar os seus objetivos específicos, em termos de quantidade e qualidade das águas.
2 - Nas zonas referidas no número anterior, os utilizadores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar ações e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
3 - Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do título autorizativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais.
4 - Para as águas das zonas que são objeto de medidas de proteção especial de recursos hídricos são definidos objetivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita a programas de monitorização e de controlo.
Artigo 37.ºMedidas de proteção das captações de água
1 - As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
2 - O condicionamento referido no número anterior deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter programas de intervenção nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água do território nacional.
3 - As medidas de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano desenvolvem-se nos respetivos perímetros de proteção, que compreendem:
4 - Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água ou condicionado o seu regime de exploração.
5 - Aos proprietários privados dos terrenos que integrem as zonas de proteção e as zonas adjacentes é assegurado o direito de requerer a respetiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações.
6 - A declaração e a delimitação dos perímetros de proteção e das zonas adjacentes às captações de água para abastecimento público de consumo humano são objeto de legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as atividades sujeitas a restrições.
7 - As propostas de delimitação e respetivos condicionamentos são elaboradas pela autoridade nacional da água, com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pela entidade requerente da licença ou concessão de captação de águas, em conformidade com os instrumentos normativos aplicáveis.
8 - As entidades responsáveis pelas captações de água para abastecimento público já existentes, quer estejam em funcionamento quer constituam uma reserva potencial, devem promover a delimitação dos perímetros de proteção e das zonas adjacentes nos termos previstos nos números anteriores.
9 - Os perímetros de proteção e as zonas adjacentes das captações de água para abastecimento público são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade nacional da água ou da entidade responsável pela captação.
Artigo 38.ºZonas de infiltração máxima
1 - As áreas do território que constituam zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos, nomeadamente através de:
2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas áreas de maior infiltração do território nacional.
3 - A declaração e a delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ser objeto de legislação específica, onde se definam as instalações e atividades sujeitas a restrições.
4 - As propostas de delimitação e os respetivos condicionamentos são elaborados pela autoridade nacional da água.
5 - A delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos pode ser revista, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade nacional da água ou da entidade responsável pela captação.
Artigo 39.ºZonas vulneráveis
1 - As áreas do território que constituam zonas vulneráveis à poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente através de:
2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado e regulado nos planos específicos de gestão das águas e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas zonas vulneráveis do território nacional.
3 - A declaração e a delimitação das zonas vulneráveis à poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ser objeto de legislação específica, onde se definam as restrições a respeitar.
4 - As propostas de delimitação e os respetivos condicionamentos são elaborados pela autoridade nacional da água, a quem igualmente compete a sua revisão, sempre que se justifique.
Artigo 40.ºMedidas de proteção contra cheias e inundações
1 - Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
2 - As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias devem ser objeto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e proteção, delimitando-se graficamente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
3 - Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias ficam sujeitas às interdições e restrições previstas na lei para as zonas adjacentes.
4 - Os instrumentos de planeamento de recursos hídricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas que procederam à sua criação.
5 - Na ausência da delimitação e classificação das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias, devem os instrumentos de planeamento territorial estabelecer as restrições necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
6 - É competência da autoridade nacional da água a aplicação de medidas para redução dos caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos normativos estabelecidos.
7 - Até à aprovação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, estão sujeitos a parecer vinculativo da autoridade nacional da água o licenciamento de operações de urbanização ou edificação, quando se localizem dentro do limite da cheia, com período de retorno de 100 anos, ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de água, quando se desconheça aquele limite.
8 - É competência da autoridade nacional da água, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 41.ºMedidas de proteção contra secas
1 - Dos programas de intervenção em situação de seca deve constar a definição das metas a atingir, as medidas destinadas aos diversos setores económicos afetados e os respetivos mecanismos de implementação.
2 - As medidas de intervenção em situação de seca devem contemplar, designadamente, a alteração e eventual limitação de procedimentos e usos, a redução de pressões no sistema e a utilização de sistemas tarifários adequados.
3 - As áreas do território mais sujeitas a maior escassez hídrica devem ser objeto de especial atenção na elaboração dos programas de intervenção em situação de seca.
4 - Deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para o abastecimento público e, em seguida, para as atividades vitais dos setores agropecuário e industrial.
Artigo 42.ºMedidas de proteção contra acidentes graves de poluição
1 - Nos programas de prevenção e de combate a acidentes graves de poluição, nomeadamente os constantes dos planos de recursos hídricos, devem ser:
2 - Deve ser estabelecido um sistema de aviso e alerta, com níveis de atuação de acordo com o previsto nos programas, cabendo em primeiro lugar à entidade responsável pelo acidente a obrigação de alertar as autoridades competentes.
3 - As águas devem ser especialmente protegidas contra acidentes graves de poluição, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas, bem como a segurança de pessoas e bens.
Artigo 43.ºMedidas de proteção contra rotura de infraestruturas hidráulicas
1 - A segurança das infraestruturas hidráulicas, sobretudo das grandes barragens, deve ser assegurada de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
2 - Os correspondentes programas de segurança devem incluir cartas de riscos, tendo em conta o estudo de ondas de inundação apresentado no projeto, que inclui a determinação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e dos respetivos tempos de concentração, bem como níveis de atuação para o sistema de aviso e alerta.
3 - Os programas de segurança devem especificar as condições de utilização admitidas para as infraestruturas hidráulicas e condicionar as utilizações e os respetivos licenciamentos a jusante, tendo nomeadamente em consideração os cenários de risco característicos de cada infraestrutura hidráulica, esvaziamentos rápidos, sismos e galgamentos rápidos.
4 - As zonas de risco devem ser objeto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e proteção, delimitando-se graficamente as áreas nas quais é proibida a edificação e aquelas nas quais a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
5 - Os condicionamentos de utilização do solo devem ser tipificados nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos de gestão territorial.
6 - Cabe aos proprietários das infraestruturas hidráulicas elaborar os respetivos programas de segurança, de acordo com a legislação específica aplicável, comunicando-os à autoridade nacional da água e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo tais programas, no caso de barragens, observar o Regulamento de Segurança de Barragens e ser também submetidos à aprovação da autoridade nacional da água.
7 - No âmbito dos mesmos programas de segurança, os proprietários são responsáveis pelo estabelecimento de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obrigação de alertar as autoridades competentes em caso de necessidade.
8 - A autoridade nacional da água deve delimitar as eventuais zonas de risco, ouvidas as câmaras municipais com jurisdição nas áreas abrangidas.
Artigo 44.ºEstado de emergência ambiental
1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
2 - Caso seja declarado o estado de emergência ambiental nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, composto pelas entidades por este nomeadas que, em função das circunstâncias excecionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, a autoridade nacional da água pode:
4 - Os atos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de três meses.
CAPÍTULO IV
Objetivos ambientais e monitorização das águas
Artigo 45.ºObjetivos ambientais
1 - Os objetivos ambientais para as águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas são prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas.
2 - Os programas de medidas devem permitir alcançar os objetivos ambientais definidos referentes ao bom estado e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015, sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos artigos 50.º e 51.º 3 - No caso de massas de água transfronteiriças, a definição dos objetivos ambientais é coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestão coordenada da região hidrográfica internacional.
4 - No caso de mais de um objetivo ser estabelecido para uma mesma massa de água, prevalece o que for mais exigente.
5 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados na presente lei é determinado, tendo em conta os fins e os objetivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:
6 - Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
7 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.
Artigo 46.ºObjetivos para as águas superficiais
1 - Devem ser aplicadas as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de água superficiais, sem prejuízo das disposições seguintes.
2 - Com o objetivo de alcançar o bom estado das massas de águas superficiais, com exceção das massas de águas artificiais e fortemente modificadas, devem ser tomadas medidas tendentes à sua proteção, melhoria e recuperação.
3 - Com o objetivo de alcançar o bom potencial ecológico e bom estado químico das massas de águas artificiais ou fortemente modificadas devem ser tomadas medidas tendentes à sua proteção e melhoria do seu estado.
4 - Deve ainda ser assegurada a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias perigosas.
5 - São definidas em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, a classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície e a monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície.
Artigo 47.ºObjetivos para as águas subterrâneas
1 - Devem ser aplicadas as medidas destinadas a evitar ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas e prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água.
2 - Deve ser alcançado o bom estado das águas subterrâneas, para o que se deve:
3 - Os estados quantitativo e químico das águas subterrâneas e a sua monitorização são regulados por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º 4 - A descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas é proibida, à exceção de descargas que não comprometam o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos na presente lei, que podem ser autorizadas nas condições definidas por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º
Artigo 48.ºObjetivos para as zonas protegidas
1 - Devem ser assegurados os objetivos que justificaram a criação das zonas protegidas, observando-se integralmente as disposições legais estabelecidas com essa finalidade e que garantem o controlo da poluição.
2 - Deve ser elaborado um registo de todas as zonas incluídas em cada região hidrográfica que tenham sido designadas como zonas que exigem proteção especial no que respeita à proteção das águas superficiais e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente dependentes da água.
3 - O registo das zonas protegidas de cada região hidrográfica inclui os mapas com indicação da localização de cada zona protegida e uma descrição da legislação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.
4 - Devem ser identificadas em cada região hidrográfica todas as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de 50 pessoas e, bem assim, as massas de água previstas para esses fins, e é referida, sendo caso disso, a sua classificação como zonas protegidas.
Artigo 49.ºMassas de água artificiais ou fortemente modificadas
1 - Uma massa de água superficial pode ser designada como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as duas seguintes condições:
2 - A designação de uma massa de água como artificial ou fortemente modificada e a respetiva fundamentação constam do plano de gestão de bacia hidrográfica, sendo obrigatória a sua revisão de seis em seis anos.
Artigo 50.ºProrrogações de prazo
O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objetivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 52.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado de massa de água afetada ou se verifiquem todas as seguintes condições:
Artigo 51.ºDerrogações
1 - Podem ser adotados objetivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 46.º e 47.º, quando as massas de água estejam tão afetadas pela atividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 30.º, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objetivos e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 52.º, todas as condições seguintes:
2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não é considerada um incumprimento dos objetivos estabelecidos em conformidade com a presente lei desde que, além dos requisitos do artigo 52.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4 e se a mesma resultar de:
3 - A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
4 - É admissível o incumprimento dos objetivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do n.º 5 e do artigo 52.º, quando:
5 - O incumprimento de objetivos, permitido no n.º 4, pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:
Artigo 52.ºCondições aplicáveis às prorrogações e derrogações
As prorrogações e derrogações estão sujeitas às seguintes condições:
Artigo 53.ºAbordagem combinada
1 - Todas as descargas para águas superficiais são controladas de acordo com a abordagem combinada estabelecida no presente artigo.
2 - São estabelecidos, ao abrigo da legislação aplicável, nos planos de gestão de bacia hidrográfica:
3 - Sempre que um objetivo ou uma norma de qualidade estabelecidos nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas que as que resultariam da aplicação do número anterior, são instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.
Artigo 54.ºMonitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas
1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a proteção de dados e a operacionalidade e atualização da informação colhida pelas redes de monitorização.
3 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:
4 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
5 - Para as zonas protegidas o programa é complementado pelas especificações constantes de legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
6 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º
Artigo 55.ºRevisão e ajustamentos
Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objetivos definidos nos termos dos artigos 45.º a 48.º, a autoridade nacional da água investiga as causas do eventual fracasso e, se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promove:
CAPÍTULO V
Utilização dos recursos hídricos
Artigo 56.ºPrincípio da necessidade de título de utilização
Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização emitido nos termos e condições previstos nesta lei e em decreto-lei a aprovar ao abrigo do n.º 2 do artigo 102.º, o qual regula ainda as matérias versadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, do n.º 3 do artigo 66.º, do n.º 5 do artigo 67.º, do n.º 9 do artigo 68.º e do n.º 1 do artigo 69.º
Artigo 57.ºDeveres básicos dos utilizadores
1 - Os utilizadores dos recursos hídricos devem atuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a:
2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.
3 - Quem construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactes.
Artigo 58.ºUtilização comum dos recursos hídricos do domínio público
Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água.
Artigo 59.ºUtilização privativa dos recursos hídricos do domínio público
1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.
2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
Artigo 60.ºUtilizações do domínio público sujeitas a licença
1 - Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se-á unicamente este último regime a toda a utilização.