DL n.º 242/2012, de 07 de Novembro
Índice (109)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fin
- Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
- Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
- Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
- Artigo 7.º Alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro
- Artigo 8.º Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro
- Artigo 9.º Aditamento ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro
- Artigo 10.º Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro
- Artigo 11.º Alterações sistemáticas
- Artigo 12.º Norma revogatória
- Artigo 13.º Republicação
- Artigo 14.º Entrada em vigor
- Artigo 116.º D
- Artigo 117.º A
- Artigo 167.º [...]
- Artigo 198.º [...]
- Artigo 199.º I
- Artigo 212.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 15.º Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 26.º Atividade em Portugal de instituições com sede noutros Estados membros
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º Instituições autorizadas noutros Estados membros
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 63.º [...]
- Artigo 64.º Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo
- Artigo 73.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 86.º [...]
- Artigo 87.º [...]
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 90.º [...]
- Artigo 91.º [...]
- Artigo 92.º [...]
- Artigo 93.º [...]
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 95.º [...]
- Artigo 96.º [...]
- Artigo 27.º A
- Artigo 33.º A
- Artigo 22.º Meios contenciosos
- Artigo 28.º Princípio geral
- Artigo 29.º Capital mínimo
- Artigo 30.º Fundos próprios
- Artigo 32.º Requisitos de proteção dos fundos
- Artigo 39.º Regras sobre acesso a sistemas de pagamento
- Artigo 40.º Âmbito de aplicação
- Artigo 42.º Idioma e transparência da informação
- Artigo 43.º Encargos de informação
- Artigo 44.º Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
- Artigo 47.º Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento
- Artigo 48.º Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter
- Artigo 49.º Informação a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento
- Artigo 51.º Âmbito de aplicação
- Artigo 52.º Informações gerais pré-contratuais
- Artigo 54.º Acesso à informação e às condições
- Artigo 57.º Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento indi
- Artigo 60.º Moeda e conversão monetária
- Artigo 61.º Informações sobre encargos adicionais ou reduções
- Artigo 65.º Consentimento e retirada do consentimento
- Artigo 66.º Limites da utilização do instrumento de pagamento
- Artigo 67.º Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instr
- Artigo 68.º Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instru
- Artigo 69.º
- Artigo 70.º Prova de autenticação e execução das operações de pagamento
- Artigo 71.º Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de
- Artigo 72.º Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizad
- Artigo 74.º Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo benefici
- Artigo 75.º Receção de ordens de pagamento
- Artigo 76.º Recusa de ordens de pagamento
- Artigo 78.º Montantes transferidos e recebidos
- Artigo 79.º Âmbito de aplicação
- Artigo 80.º Operações de pagamento para uma conta de pagamento
- Artigo 81.º Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador
- Artigo 82.º Depósitos em numerário numa conta de pagamento
- Artigo 83.º Operações de pagamento nacionais
- Artigo 84.º Data-valor e disponibilidade dos fundos
- Artigo 89.º Direito de regresso
- Artigo 97.º Agravamento da coima
- Artigo 98.º Tentativa e negligência
- Artigo 99.º Regime aplicável
- Artigo 100.º Débitos diretos
- Artigo 101.º Adaptação dos contratos em vigor
- Artigo 102.º Consentimento
- Artigo 103.º Encargos
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
Artigo 7.ºAlteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro
Artigo 8.ºAlteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro
Artigo 9.ºAditamento ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro
Artigo 10.ºAlteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro
Artigo 11.ºAlterações sistemáticas
Artigo 12.ºNorma revogatória
Artigo 13.ºRepublicação
Artigo 14.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 15 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE _____________________ Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro O presente diploma visa, no seguimento da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
As alterações ora consagradas centram-se essencialmente na introdução das adequadas adaptações no regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP), e bem assim nos regimes jurídicos conexos aplicáveis, o qual passa a ser designado como Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica.
Com a opção de reunir num único normativo o regime sobre prestação de serviços de pagamento e o regime sobre a emissão da moeda eletrónica, pretende-se facilitar a sua aplicação, sendo diversas as razões que apontam para a integração dos mesmos. Em primeiro lugar, é de extrema relevância o fato de a moeda eletrónica ter como complemento a realização de operações de pagamento. Em segundo, a tipologia dos emitentes de moeda eletrónica é praticamente idêntica à tipologia dos prestadores de serviços de pagamento, sendo que as instituições de moeda eletrónica, de que se ocupa especialmente o presente diploma, se encontram habilitadas a prestar qualquer dos serviços de pagamento previstos na Diretiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, o que coloca a respetiva atividade sob o âmbito de aplicação de ambas as Diretivas. Por último, sem prejuízo de um conjunto de especificidades, o regime de autorização e de supervisão das instituições de moeda eletrónica é amplamente inspirado no regime instituído para as instituições de pagamento.
Não obstante os significativos pontos de contacto que justificam a integração formal dos referidos regimes, importa sublinhar que a disciplina aplicável às instituições de moeda eletrónica se afasta, em diversos aspetos, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, até agora aplicável apenas às instituições de pagamento.
As principais inovações do presente diploma incidem, essencialmente, sobre os procedimentos específicos relativos à emissão, à distribuição e ao reembolso de moeda eletrónica. Estas matérias são objeto de um limitado mas importante conjunto de regras comportamentais, com reflexo na relação contratual entre os emitentes e os portadores de moeda eletrónica. Estas regras comportamentais constam do novo título iv do novo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica e o seu cumprimento fica sujeito à supervisão do Banco de Portugal de modo semelhante ao que atualmente sucede no domínio dos serviços de pagamento, com a previsão de uma via direta de reclamação para o supervisor, e sem prejuízo, naturalmente, da obrigatoriedade de os emitentes de moeda eletrónica disponibilizarem meios alternativos de resolução de litígios.
O presente diploma estabelece ainda o regime sobre a intervenção corretiva, administração provisória, dissolução e liquidação das instituições e regula as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relativos a infrações respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, incluindo o nível das coimas, sanções acessórias e as correspondentes regras processuais, assim como a tipificação como crime de violação do dever de segredo das condutas criminosas praticadas no âmbito desta atividade.
Por último, apesar do presente diploma ter como finalidade principal transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, aproveitou-se o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que não são estritamente ditados pela transposição da referida diretiva comunitária, mas que resultam da necessidade de melhorar e corrigir o diploma, considerando a experiência adquirida ao longo da respetiva aplicação.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente diploma regula o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, mediante a introdução de alterações ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 31 de outubro.
2 - O presente diploma procede, igualmente, à alteração de diversos regimes jurídicos conexos, nomeadamente os constantes dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 13.º, 116.º-D, 117.º-A, 167.º, 198.º, 199.º-I e 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro , e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º[...]
...
Artigo 4.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i) 3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º[...]
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º 'Instituição financeira' a empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado membro da União Europeia, tenha como atividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das atividades referidas nos n.os 2 a 12 e no n.º 15 da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das atividades equivalentes às referidas no artigo 5.º 5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º ...
13.º ...
Artigo 116.ºD
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 117.ºA
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 167.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 198.º[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos i, ii, iii e v do título viii.
2 - ...
Artigo 199.ºI
[...] 1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o capítulo iv do título viii é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 212.º[...]
1 - ...
2 - ...»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Os artigos 3.º, 24.º e 25.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho , alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 24.º[...]
1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e de diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respetivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
2 - ...
Artigo 25.º[...]
1 - ...
2 - ...»
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
O anexo i do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de junho, e 317/2009, de 30 de outubro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento.
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de maio , alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] ...
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro , alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica 1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.
Artigo 4.º[...]
1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 13.º[...]
1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - ...
Artigo 14.º[...]
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 7.ºAlteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/95, de 18 de novembro, 53/2001, de 15 de fevereiro, e 317/2009, de 30 de outubro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As agências de câmbios podem ainda exercer a atividade de agente de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.»
Artigo 8.ºAlteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro
Os artigos 1.º a 13.º, 15.º a 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 31.º, 34.º a 38.º, 41.º, 45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º, 73.º, 77.º, 85.º a 88.º, 90.º a 96.º do anexo i ao Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente regime jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
Artigo 2.º[...]
...
Artigo 3.º[...]
1 - O presente regime jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - O presente regime jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes, sucursais e demais representantes, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.
3 - O título iii, com exceção do artigo 84.º, apenas é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de pagamento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro noutro Estado membro da União Europeia.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º[...]
...
Artigo 5.º[...]
1 - O presente regime jurídico não é aplicável às seguintes operações:
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo os respetivos agentes e sucursais estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia.
4 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título iii no que se refere à prestação de serviços de pagamento em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços prestados em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados membros.
5 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do título iv no que se refere à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de sucursais e pessoas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de instituições de moeda eletrónica, com exceção das atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados membros.
6 - O artigo 12.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
9 - As regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, aos respetivos agentes e sucursais e às pessoas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda eletrónica, bem como às associações empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco de Portugal exercer em relação a tais entidades os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime geral.
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - As entidades a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.
3 - O uso da expressão 'instituição de pagamento' fica exclusivamente reservado às instituições de pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.) 6 - É aplicável às instituições de pagamento com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e de administração provisória de instituições de crédito estabelecido nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 9.º[...]
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
2 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos consumidores.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.
Artigo 10.º[...]
1 - A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
3 - ...
Artigo 11.º[...]
1 - ...
3 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita à idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
2 - No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades referidas, respetivamente, na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A, os requisitos relativos à experiência profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da atividade de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.
Artigo 13.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo neste caso a sociedade comercial anteriormente referida ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º
Artigo 15.ºAlterações estatutárias e aos elementos do pedido
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º-E e 33.º-G a 33.º-I, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 1 do artigo 11.º ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.
Artigo 16.º[...]
1 - Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica o disposto no artigo 21.º do RGICSF, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da atividade por período superior a seis meses.
2 - É aplicável à revogação da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do RGICSF, considerando-se ainda fundamento de revogação da autorização a circunstância de a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.
3 - ...
Artigo 17.º[...]
Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.
Artigo 18.º[...]
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 - Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:
3 - ...
4 - ...
5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.
Artigo 19.º[...]
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.
2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.
3 - A instituição que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
4 - ...
Artigo 20.º[...]
1 - As instituições de pagamentos e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - O registo abrange todas as instituições habilitadas a prestar serviços de pagamentos e a emitir moeda eletrónica, bem como os respetivos agentes e sucursais.
Artigo 21.º[...]
1 - Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais.
2 - ...
3 - ...
Artigo 23.º[...]
1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
2 - ...
3 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
4 - ...
Artigo 24.º[...]
Se não houver fundamento à recusa de registo da sucursal ou do agente no registo de acordo com o disposto no artigo 21.º, o Banco de Portugal informa antecipadamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da sua intenção de registar a sucursal ou o agente e toma em consideração o parecer dessas entidades.
Artigo 26.ºAtividade em Portugal de instituições com sede noutros Estados membros
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado membro da União Europeia que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Diretiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, e da derrogação estabelecida no artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, podem prestar serviços em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da contratação de agentes, quer em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.
2 - ...
3 - As instituições autorizadas noutro Estado membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que o Banco de Portugal receba da autoridade competente do Estado membro de origem as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação dos elementos que no caso couberem.
4 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de origem.
5 - ...
6 - ...
Artigo 31.º[...]
1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente regime, e que dele faz parte integrante.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º[...]
1 - ...
2 - Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito lhe for fixado.
3 - É subsidiariamente aplicável à atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse regime.
4 - ...
5 - ...
Artigo 35.ºInstituições autorizadas noutros Estados membros
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutros Estados membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e terceiros com funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas no número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização no Estado membro de origem, é aplicável o disposto no artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - ...
Artigo 36.º[...]
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem manter em arquivo os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento durante o prazo mínimo de cinco anos.
2 - As instituições de moeda eletrónica devem ainda manter em arquivo, nos termos e pelo prazo definidos no número anterior, os registos de todas as operações de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica e demais documentação relativa a estas operações.
Artigo 37.º[...]
1 - O regime de segredo profissional previsto nos artigos 78.º e 79.º do RGICSF é aplicável às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 38.º[...]
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo praticada no âmbito das atividades de prestações de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre, respetivamente, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
Artigo 41.º[...]
1 - ...
2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pelas Leis n.os 40/2011, de 24 de outubro, e 14/2012, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, os artigos 42.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do presente regime jurídico prevalecem sobre o disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a) do referido decreto-lei.
Artigo 45.º
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor (Anterior corpo do artigo.)
Artigo 46.º[...]
1 - A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato quadro.
2 - ...
Artigo 50.º[...]
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:
Artigo 53.º[...]
...
Artigo 55.º[...]
1 - Qualquer alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.
6 - ...
7 - ...
Artigo 56.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se tal for acordado no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º 5 - ...
6 - ...
Artigo 58.º[...]
1 - Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, imediatamente, salvo atraso justificado, e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:
2 - ...
3 - ...
Artigo 59.º[...]
1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:
2 - ...
3 - ...
Artigo 62.º[...]
1 - ...
2 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 86.º e 87.º e, bem assim, acordar num prazo diferente do fixado no artigo 69.º 3 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
4 - ...
Artigo 63.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 64.ºDerrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor
1 - ...
2 - Os artigos 71.º e 72.º são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção da alínea d) do artigo 2.º, salvo se o prestador do serviço de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de bloquear o instrumento de pagamento que só permita armazenar fundos cujo montante nunca exceda (euro) 150.
Artigo 73.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Contudo, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o respetivo prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º e da subalínea ii) da alínea c) do artigo 53.º 6 - ...
Artigo 77.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nas situações previstas no n.º 5 e no número anterior, e mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos pela revogação.
Artigo 85.º[...]
1 - ...
2 - Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 86.º e 87.º, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.
3 - ...
4 - Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º ou na subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.
Artigo 86.º[...]
1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 69.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e do artigo 90.º 2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 87.º[...]
1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do n.º 5 do artigo 80.º 2 - ...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 84.º 4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 88.º[...]
O disposto nos artigos 86.º e 87.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da legislação aplicável ao contrato.
Artigo 90.º[...]
A responsabilidade prevista nos artigos 65.º a 89.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respetivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Artigo 91.º[...]
1 - Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamentos na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos.
2 - O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados e realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 92.º[...]
1 - Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem oferecer aos respetivos utilizadores de serviços de pagamentos e portadores de moeda eletrónica o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos nos títulos iii e iv do presente regime jurídico.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.
3 - As entidades escolhidas pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos emitentes de moeda eletrónica devem observar os princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de conflitos de consumo estabelecidos na Recomendação da Comissão n.º 98/257/CE, de 30 de março.
4 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica podem, em complemento à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um provedor do cliente ou de entidade análoga, designado de acordo com os princípios formulados na Recomendação da Comissão n.º 98/257/CE, de 30 de março.
5 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiras seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução extrajudicial de litígios transfronteiras no sector financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.
6 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos prestadores serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º-A.
Artigo 93.º[...]
1 - Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas dos títulos iii e iv por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica.
2 - ...
3 - ...
Artigo 94.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 95.º[...]
...
Artigo 96.º[...]
1 - ...
2 - ...»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºAditamento ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro
São aditados ao anexo i ao Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro , os artigos 7.º-A, 8.º-A, 9.º-A, 18.º-A, 23.º-A, 27.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 33.º-D, 33.º-E, 33.º-F, 33.º-G, 33.º-H, 33.º-I, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C e 91.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Emitentes de moeda eletrónica 1 - Só podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades:
2 - O uso da expressão 'instituição de moeda eletrónica' fica exclusivamente reservado às instituições de moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
3 - As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de emissão de moeda eletrónica por entidade não habilitada.
Artigo 8.ºA
Instituições de moeda eletrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente regime jurídico, que têm por objeto emitir moeda eletrónica.
2 - As instituições de moeda eletrónica podem ainda exercer as seguintes atividades:
3 - As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
4 - Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos detentores de moeda eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
5 - Os n.os 3 e 4 do artigo anterior são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica com vista à prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associadas à emissão de moeda eletrónica.
6 - É aplicável às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e de administração provisória de instituições de crédito estabelecido nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - A dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, que tenham por objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica, ou ainda as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
8 - As instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades a que se refere a alínea e) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior, aplicáveis, sempre que necessário, com as devidas adaptações.
Artigo 9.ºA
Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore Os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-A do RGICSF, são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 18.ºA
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes de instituições de moeda eletrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade.
2 - Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas.
3 - É proibido aos representantes mencionados no n.º 1 e no número anterior emitir moeda eletrónica.
4 - As instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal o nome e o endereço das entidades autorizadas a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em seu nome e transmitir-lhe imediatamente qualquer alteração a esses elementos de informação.
5 - As instituições de moeda eletrónica assumem a responsabilidade pela totalidade dos atos das pessoas autorizadas a agir em sua representação.
Artigo 23.ºA
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica noutro Estado membro No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no artigo 18.º-A, será aplicável o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.ºA
Sucursais de países terceiros Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF com as necessárias adaptações.
Artigo 33.ºA
Princípio geral As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 33.ºB
Capital mínimo 1 - As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a (euro) 350 000.
2 - O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
3 - As instituições de moeda eletrónica devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
Artigo 33.ºC
Fundos próprios 1 - Os fundos próprios da instituição de moeda eletrónica não devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.
2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Caso a instituição de moeda eletrónica pertença ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica, instituição de crédito, instituição de pagamento, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de moeda eletrónica que exerçam outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º 6 - Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.
Artigo 33.ºD
Requisitos de fundos próprios 1 - Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados nos números seguintes.
2 - No que diz respeito à atividade de emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem corresponder a pelo menos 2 % do valor médio da moeda eletrónica em circulação.
3 - No que diz respeito à atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são os que resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente regime que dele faz parte integrante, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 31.º 4 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de moeda eletrónica detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2.
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 33.º-B e 33.º-C, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de moeda eletrónica afetam à exploração da sua atividade de emissão de moeda eletrónica e de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º-A prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira das instituições.
Artigo 33.ºE
Requisitos de proteção dos fundos 1 - As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º, sem prejuízo das especialidades constantes dos n.os 3 a 7.
2 - À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 32.º 3 - Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser protegidos até serem creditados na conta de pagamentos da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas no presente regime jurídico, devendo, em todo o caso, as instituições assegurar a proteção desses fundos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da moeda eletrónica.
4 - Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro 1 do ponto 14 do anexo i da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 %, mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo.
5 - Consideram-se, ainda, ativos seguros e de baixo risco as unidades de participação no capital de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no número anterior.
6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos no n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo risco.
7 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 32.º deve ser utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos.
8 - As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica.
Artigo 33.ºF
Contabilidade e revisão legal de contas As regras sobre contabilidade e revisão legal de contas previstas no artigo 33.º aplicam-se às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.
Artigo 33.ºG
Comunicação das participações qualificadas, seu aumento e diminuição 1 - A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter uma participação qualificada na aceção do n.º 7.º do artigo 13.º do RGICSF numa instituição de moeda eletrónica deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.
2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da sociedade adquirente.
3 - O Banco de Portugal pode, nos termos do artigo 102.º-A do RGICSF, declarar oficiosamente o carácter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica.
4 - A celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2, deve ser comunicada ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.
5 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter uma participação qualificada, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem dos direitos de voto ou do capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares referidos no n.º 2, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
6 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.
7 - À situação prevista no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4.
8 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
9 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.
Artigo 33.ºH
Apreciação do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada 1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, devidamente adaptados.
2 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data resposta ao pedido de informações complementares a que se referem o n.º 9 do artigo anterior e o número seguinte, mas nunca depois de decorridos quatro meses depois daquela primeira data.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
5 - Considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2.
6 - Os artigos 105.º e 106.º do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada ou em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio, direto ou indireto.
Artigo 33.ºI
Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 33.º-G.
2 - Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos seus acionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.
Artigo 91.ºA
Emissão A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.
Artigo 91.ºB
Carácter reembolsável 1 - A pedido do portador, o emitente de moeda eletrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida.
2 - O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador deve indicar de forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo, devendo o portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.
3 - O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º 2, e num dos seguintes casos:
4 - A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
5 - Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda eletrónica detida.
6 - Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no prazo de um ano após essa data:
7 - Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo consumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.
Artigo 91.ºC
Proibição de juros É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.
Artigo 91.ºD
Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica O disposto nos artigos 55.º e 56.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor».
Artigo 10.ºAlteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro
O anexo ii ao Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro , passa a ter a seguinte redação: «ANEXO (a que se refere 31.º) Cálculo dos fundos próprios O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME) realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.
I - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] II - [...] 1 - [...]
2 - [...] III - [...] 1 - [...]
2 - [...] [...] [...] [...] [...] [...] As receitas extraordinárias ou irregulares não devem ser consideradas no cálculo do indicador relevante. As comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no RJSPME. [...] [...] 3 - [...]»
Artigo 11.ºAlterações sistemáticas
1 - São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro :
I) A secção i, com a epígrafe «Normas prudenciais», a ser composta pelos artigos 28.º a 33.º-I e a estar dividida em duas subsecções:
1.º A subsecção i, com a epígrafe «Instituições de pagamento», a ser composta pelos artigos 28.º a 33.º;
2.º A subsecção ii, com a epígrafe «Instituições de moeda eletrónica», a ser composta pelos artigos 33.º-A a 33.º-I;
II) A secção ii, com a epígrafe «Supervisão do Banco de Portugal», e a ser composta pelos artigos 34.º a 38.º;
2 - O anexo ii do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a constituir um anexo ao regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, com a epígrafe «Cálculo dos fundos próprios».
Artigo 12.ºNorma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 42/2002, de 2 de março.
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, a alínea l) do artigo 3.º e a alínea c) do n.º 5 do artigo 167.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - É revogado a alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 13.ºRepublicação
É republicado no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.
Artigo 14.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 26 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 13.º) REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA
TÍTULO I
Disposições gerais e introdutórias
Artigo 1.ºObjeto
O presente regime jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente regime jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - O presente regime jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes, sucursais e demais representantes, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.
3 - O título iii, com exceção do artigo 84.º, apenas é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de pagamento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro noutro Estado membro da União Europeia.
4 - O título iii é aplicável aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado membro não pertencente à zona euro.
Artigo 4.ºServiços de pagamento
Constituem serviços de pagamento as seguintes atividades:
Artigo 5.ºExclusões
1 - O presente regime jurídico não é aplicável às seguintes operações:
Artigo 6.ºAutoridade competente
1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente:
2 - No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:
3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo os respetivos agentes e sucursais estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia.
4 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título iii no que se refere à prestação de serviços de pagamento em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços prestados em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados membros.
5 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do título iv no que se refere à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de sucursais e pessoas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de instituições de moeda eletrónica, com exceção das atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados membros.
6 - O artigo 12.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal aprovadas no âmbito do presente regime jurídico.
7 - O artigo 12.º-A do RGICSF é aplicável aos prazos estabelecidos no presente regime jurídico.
8 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
9 - As regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, aos respetivos agentes e sucursais e às pessoas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda eletrónica, bem como às associações empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco de Portugal exercer em relação a tais entidades os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime geral.
TÍTULO II
Prestadores de serviços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica
CAPÍTULO I
Acesso e condições gerais da atividade
Artigo 7.ºPrestadores de serviços de pagamento - Princípio da exclusividade
1 - Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
2 - As entidades a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.
3 - O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado às instituições de pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
4 - As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
5 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada.
Artigo 7.ºA
Emitentes de moeda eletrónica 1 - Só podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades: