Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
Índice (69)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Serviços de segurança privada e de autoprotecção
- Artigo 4.º Exercício da atividade de segurança privada e de autoprotecção
- Artigo 5.º Proibições
- Artigo 6.º Segredo profissional
- Artigo 7.º Medidas de segurança
- Artigo 8.º Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança
- Artigo 9.º Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão
- Artigo 10.º Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro
- Artigo 11.º Instalação de dispositivos de alarme com sirene
- Artigo 12.º Empresas de segurança privada
- Artigo 13.º Organização de serviços de autoprotecção
- Artigo 14.º Tipos de alvarás
- Artigo 15.º Tipo de licenças
- Artigo 16.º Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
- Artigo 17.º Pessoal de vigilância
- Artigo 18.º Funções da profissão de segurança privado
- Artigo 19.º Revistas pessoais de prevenção e segurança
- Artigo 20.º Diretor de segurança e responsável de autoprotecção
- Artigo 21.º Contrato de trabalho
- Artigo 22.º Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segur
- Artigo 23.º Avaliação médica e psicológica
- Artigo 24.º Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica
- Artigo 25.º Formação profissional
- Artigo 26.º Reconhecimento de qualificações
- Artigo 27.º Cartão profissional
- Artigo 28.º Uniformes, distintivos, símbolos e marcas
- Artigo 29.º Elementos de uso obrigatório
- Artigo 30.º Central de contacto permanente
- Artigo 31.º Sistemas de videovigilância
- Artigo 32.º Porte de arma
- Artigo 33.º Canídeos
- Artigo 34.º Outros meios técnicos de segurança
- Artigo 35.º Dever de colaboração
- Artigo 36.º Dever de identificação
- Artigo 37.º Deveres especiais
- Artigo 38.º Registo de actividades
- Artigo 39.º Natureza e composição
- Artigo 40.º Competência
- Artigo 41.º Requisitos das empresas de segurança privada
- Artigo 42.º Entidade competente para a instrução do processo
- Artigo 43.º Requerimento de alvará
- Artigo 44.º Requerimento de licença de autoprotecção
- Artigo 45.º Requerimento de autorização de entidade consultora
- Artigo 46.º Requerimento de autorização de entidade formadora
- Artigo 47.º Requisitos para a emissão de alvará
- Artigo 48.º Requisitos para a emissão de licença
- Artigo 49.º Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
- Artigo 50.º Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
- Artigo 51.º Especificações do alvará, da licença e da autorização
- Artigo 52.º Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
- Artigo 53.º Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
- Artigo 54.º Taxas
- Artigo 55.º Entidades competentes
- Artigo 56.º Sistema de informação
- Artigo 57.º Exercício ilícito da atividade de segurança privada
- Artigo 58.º Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
- Artigo 59.º Contraordenações e coimas
- Artigo 60.º Sanções acessórias
- Artigo 61.º Competência
- Artigo 62.º Legislação aplicável
- Artigo 63.º Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal
- Artigo 64.º Norma transitória
- Artigo 65.º Regulamentação
- Artigo 66.º Avaliação legislativa
- Artigo 67.º Norma revogatória
- Artigo 68.º Produção de efeitos
- Artigo 69.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto e âmbito
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºServiços de segurança privada e de autoprotecção
Artigo 4.ºExercício da atividade de segurança privada e de autoprotecção
Artigo 4.ºA
Registo prévio
Artigo 5.ºProibições
Artigo 5.ºA
Práticas comerciais desleais
Artigo 6.ºSegredo profissional
Artigo 6.ºA
Regras de conduta
Artigo 7.ºMedidas de segurança
Artigo 8.ºObrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança
Artigo 9.ºEspetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão
Artigo 10.ºInstalação de equipamentos dispensadores de notas de euro
Artigo 11.ºInstalação de dispositivos de alarme com sirene
Artigo 12.ºEmpresas de segurança privada
Artigo 13.ºOrganização de serviços de autoprotecção
Artigo 14.ºTipos de alvarás
Artigo 15.ºTipo de licenças
Artigo 16.ºAutorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
Artigo 17.ºPessoal de vigilância
Artigo 18.ºFunções da profissão de segurança privado
Artigo 19.ºRevistas pessoais de prevenção e segurança
Artigo 19.ºA
Controlo de segurança
Artigo 20.ºDiretor de segurança e responsável de autoprotecção
Artigo 20.ºA
Coordenador de segurança
Artigo 21.ºContrato de trabalho
Artigo 22.ºRequisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
Artigo 23.ºAvaliação médica e psicológica
Artigo 24.ºModelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica
Artigo 25.ºFormação profissional
Artigo 26.ºReconhecimento de qualificações
Artigo 27.ºCartão profissional
Artigo 28.ºUniformes, distintivos, símbolos e marcas
Artigo 29.ºElementos de uso obrigatório
Artigo 30.ºCentral de contacto permanente
Artigo 31.ºSistemas de videovigilância
Artigo 32.ºPorte de arma
Artigo 33.ºCanídeos
Artigo 34.ºOutros meios técnicos de segurança
Artigo 35.ºDever de colaboração
Artigo 36.ºDever de identificação
Artigo 37.ºDeveres especiais
Artigo 38.ºRegisto de actividades
Artigo 39.ºNatureza e composição
Artigo 40.ºCompetência
Artigo 41.ºRequisitos das empresas de segurança privada
Artigo 42.ºEntidade competente para a instrução do processo
Artigo 43.ºRequerimento de alvará
Artigo 44.ºRequerimento de licença de autoprotecção
Artigo 45.ºRequerimento de autorização de entidade consultora
Artigo 46.ºRequerimento de autorização de entidade formadora
Artigo 47.ºRequisitos para a emissão de alvará
Artigo 48.ºRequisitos para a emissão de licença
Artigo 49.ºRequisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
Artigo 50.ºRequisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
Artigo 51.ºEspecificações do alvará, da licença e da autorização
Artigo 52.ºRenovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
Artigo 53.ºSuspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
Artigo 53.ºA
Medida de polícia
Artigo 54.ºTaxas
Artigo 54.ºA
Autoridade para as Condições do Trabalho
Artigo 55.ºEntidades competentes
Artigo 56.ºSistema de informação
Artigo 57.ºExercício ilícito da atividade de segurança privada
Artigo 58.ºResponsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
Artigo 59.ºContraordenações e coimas
Artigo 60.ºSanções acessórias
Artigo 60.ºA
Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
Artigo 60.ºB
Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas
Artigo 61.ºCompetência
Artigo 61.ºA
Livro de reclamações
Artigo 61.ºB
Equiparação
Artigo 62.ºLegislação aplicável
Artigo 63.ºAlteração à Lei de Organização da Investigação Criminal
Artigo 64.ºNorma transitória
Artigo 65.ºRegulamentação
Artigo 66.ºAvaliação legislativa
Artigo 67.ºNorma revogatória
Artigo 68.ºProdução de efeitos
Artigo 69.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 82 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) _____________________ Lei n.º 34/2013, de 16 de maio Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção.
2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.
3 - A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado.
4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:
5 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação complementar.
6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:
7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
8 - A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºServiços de segurança privada e de autoprotecção
1 - Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
2 - As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
5 - A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºExercício da atividade de segurança privada e de autoprotecção
1 - O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.
2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:
3 - A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º 4 - Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.
5 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºA
Registo prévio 1 - As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho SECÇÃO II Proibições e regras de conduta
Artigo 5.ºProibições
1 - É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:
2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.
3 - As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico aplicável às mesmas.
4 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºA
Práticas comerciais desleais 1 - São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho
Artigo 6.ºSegredo profissional
1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.
2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.
Artigo 6.ºA
Regras de conduta No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho
CAPÍTULO II
Medidas de segurança
Artigo 7.ºMedidas de segurança
1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte de moedas, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor superior a 15 000 (euro) são obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam determinada tipologia de atividade ou local.
4 - Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., devem ser acompanhados de medidas especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
5 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no número anterior.
6 - Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança.
7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºObrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança
1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de segurança específicas que incluam:
2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20.000 m2, com exceção de formatos especializados designados «retail park», e de grandes superfícies de comércio, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, excluídas as superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2.000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:
4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de combustível.
5 - A central de controlo prevista nos n.os 1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele previstos.
6 - A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência de outras medidas de segurança adequadas.
7 - Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os 1 a 4 são definidos por portaria do membro do Governo responsável para área da administração interna.
8 - As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºEspetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria.
2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial.
3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança, assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºInstalação de equipamentos dispensadores de notas de euro
1 - A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes.
2 - Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.
Artigo 11.ºInstalação de dispositivos de alarme com sirene
1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à sua montagem.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.
3 - Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.
4 - Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo, independentemente do título ou contrato estabelecido.
5 - Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Entidades e serviços de segurança privada SECÇÃO I Tipos de entidades
Artigo 12.ºEmpresas de segurança privada
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºOrganização de serviços de autoprotecção
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºTipos de alvarás
1 - A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.
2 - De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
5 - O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios, visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação especial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºTipo de licenças
1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.
2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:
Artigo 16.ºAutorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Pessoal e meios de segurança privada SECÇÃO I Pessoal de segurança privada
Artigo 17.ºPessoal de vigilância
1 - O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º 3 - A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
4 - Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º 5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºFunções da profissão de segurança privado
1 - O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se encontra habilitado com cartão profissional.
2 - O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
3 - O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:
4 - O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção pessoal.
5 - O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:
6 - O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:
7 - O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima, exerce exclusivamente as seguintes funções:
8 - O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.
9 - O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos.
10 - O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.
11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de central de alarmes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºRevistas pessoais de prevenção e segurança
1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:
3 - Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea a) do número anterior.
4 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2.
5 - A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a pessoa controlada.
6 - A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a avaliação de risco.
7 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3 promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.
8 - A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade de entrada no local controlado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºA
Controlo de segurança 1 - O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento individual.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho
Artigo 20.ºDiretor de segurança e responsável de autoprotecção
1 - A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.
3 - Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:
4 - As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º 5 - As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºA
Coordenador de segurança 1 - A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º 3 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho
Artigo 21.ºContrato de trabalho
1 - Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.
2 - O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada ao exercício da atividade de segurança privada.
3 - Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºRequisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
1 - Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.
3 - O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como serem titulares de curso superior.
5 - A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a inaptidão para o exercício da função.
7 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:
8 - É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia.
9 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia.
10 - Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:
11 - Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de formador.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºAvaliação médica e psicológica
1 - É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.
2 - O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo considerado apto após aprovação nas duas avaliações.
3 - A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por médicos de medicina do trabalho.
4 - A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela Ordem dos Psicólogos.
5 - Os exames psicológicos, em sede de recurso interposto por examinando considerado inapto em avaliação psicológica realizada nos termos do número anterior, são efetuados pela Direção Nacional da PSP.
6 - A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de inapto obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
7 - São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes emitidos noutro Estado-Membro da União Europeia.
8 - A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºModelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica
1 - Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
2 - Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os conteúdos do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os respetivos modelos, são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da Saúde.
3 - Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da Direção-Geral da Saúde.
4 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.
5 - O pessoal de vigilância considerado inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
6 - O pessoal de vigilância considerado inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode, passados seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
Artigo 25.ºFormação profissional
1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
2 - A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.
3 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.
5 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºReconhecimento de qualificações
O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºCartão profissional
1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.
3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como a verificação dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º 4 - O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não pode, em circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºUniformes, distintivos, símbolos e marcas
1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso exclusivo do pessoal de vigilância.
3 - Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.
4 - Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º 1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºElementos de uso obrigatório
1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:
2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador de central de alarmes.
3 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação, assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou «Assistente», consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºCentral de contacto permanente
1 - As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais de uma instalação operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.
3 - O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºSistemas de videovigilância
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas.
3 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
4 - É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.
5 - Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
6 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 - Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:
8 - Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 - É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
10 - Os sistemas de videovigilância, apenas utilizáveis em conformidade com os princípios da adequação e da proporcionalidade, devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºPorte de arma
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso, recorrer, designadamente, às armas da classe E.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas.
4 - A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à Direção Nacional da PSP.
5 - As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºCanídeos
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
4 - As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 - As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 34.ºOutros meios técnicos de segurança
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.
2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
3 - As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser confundíveis com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.
4 - Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.
SECÇÃO III Deveres
Artigo 35.ºDever de colaboração
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção do comando daqueles.
Artigo 36.ºDever de identificação
1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua condição profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºDeveres especiais
1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:
2 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:
3 - Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:
4 - Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade que não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança privada.
5 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção Nacional da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºRegisto de actividades
1 - O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
2 - O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença de autoproteção.
3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.
4 - O registo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no SIGESP Online.
5 - O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de cinco anos, após o fim da sua vigência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Conselho de Segurança Privada
Artigo 39.ºNatureza e composição
1 - O CSP é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - São membros permanentes do CSP:
3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.
5 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.
6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades.
7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºCompetência
Compete ao CSP:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Emissão de alvará, licença e autorização
Artigo 41.ºRequisitos das empresas de segurança privada
1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:
Artigo 42.ºEntidade competente para a instrução do processo
Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da atividade de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos.
Artigo 43.ºRequerimento de alvará
1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem.
3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada.
4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
5 - A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºRequerimento de licença de autoprotecção
1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºRequerimento de autorização de entidade consultora
1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
2 - (Revogado.) 3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºRequerimento de autorização de entidade formadora
1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºRequisitos para a emissão de alvará
1 - No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.
2 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
3 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
4 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
6 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.
7 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
8 - O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºRequisitos para a emissão de licença
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - (Revogado.) 6 - A licença é disponibilizada em formato eletrónico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºRequisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºRequisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos formadores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºEspecificações do alvará, da licença e da autorização
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
4 - O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo licenciamento.
5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos, publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PJ.
6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.
7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.
8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºRenovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
1 - A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºSuspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada, estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos membros permanentes do CSP.
5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada ou de autoproteção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºA
Medida de polícia 1 - Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em determinada área geográfica ou tipologia de serviços.
2 - Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a sua atividade.
3 - Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.
4 - A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.
5 - A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho
Artigo 54.ºTaxas
1 - A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 /prct. para a PSP.
2 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança competente para a realização dos seguintes atos:
3 - O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºA
Autoridade para as Condições do Trabalho O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 46/2019, de 08 de Julho
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 55.ºEntidades competentes
1 - A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP em articulação com a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração Interna.
2 - A articulação prevista no número anterior visa privilegiar a atividade inspetiva realizada por equipas multidisciplinares, devendo para o efeito as autoridades referidas designar oficiais de ligação que agilizem a respetiva constituição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºSistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
2 - No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
3 - Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.
4 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
5 - O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
6 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Disposições sancionatórias SECÇÃO I Crimes
Artigo 57.ºExercício ilícito da atividade de segurança privada
1 - O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem vínculo laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre suspenso.
4 - A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as funções de segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se encontra suspenso.
5 - Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
6 - Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
7 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºResponsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.
SECÇÃO II Contraordenações
Artigo 59.ºContraordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
2 - São graves as seguintes contraordenações:
3 - São contraordenações leves:
4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas: