Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho
Índice (53)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
- Artigo 4.º Contenção de adeptos desportivos violentos
- Artigo 5.º Avaliação
- Artigo 6.º Direito transitório
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Entrada em vigor
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 16.º Deslocação e acesso a recintos
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 33.º Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 42.º Sanções acessórias
- Artigo 43.º Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 17.º Lugares sentados e separação física dos espetadores
- Artigo 19.º Parques de estacionamento
- Artigo 20.º Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos despor
- Artigo 23.º Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo
- Artigo 25.º Revista pessoal de prevenção e segurança
- Artigo 27.º Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
- Artigo 28.º Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
- Artigo 30.º Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo
- Artigo 31.º Arremesso de objetos ou de produtos líquidos
- Artigo 32.º Invasão da área do espetáculo desportivo
- Artigo 37.º Prestação de trabalho a favor da comunidade
- Artigo 45.º Direito subsidiário
- Artigo 47.º Outras sanções
- Artigo 49.º Realização de competições
- Artigo 50.º Prazos para a execução de determinadas medidas
- Artigo 51.º Incumprimento
- Artigo 52.º Norma revogatória
- Artigo 53.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
Artigo 4.ºContenção de adeptos desportivos violentos
Artigo 5.ºAvaliação
Artigo 6.ºDireito transitório
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança _____________________ Lei n.º 52/2013, de 25 de julho Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho , que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho , alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] ...
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:
3 - ...
4 - ...
5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.
6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, I. P.
Artigo 7.º[...]
1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, I. P., sendo condição da sua validade.
4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.
5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, I. P.
Artigo 8.ºDeveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - ...
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 10.º[...]
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.
3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar ao IPDJ, I. P., a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve ser organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - ...
5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior antes e depois de cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao IPDJ, I. P.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, I. P.
Artigo 11.º[...]
O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões juvenis e inferiores.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter ao IPDJ, I. P., antes do início de cada época desportiva, relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, I. P., a qualificação de determinado espetáculo desportivo.
Artigo 13.º[...]
1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º[...]
1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, I. P., tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, I. P.
4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo grupo organizado.
5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, I. P.
9 - O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente junto do IPDJ, I. P., a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.
Artigo 15.º[...]
1 - O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no grupo organizado de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos elementos seguintes:
2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, I. P., que o disponibiliza de imediato às forças de segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1.
4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, I. P., justificando as razões da sua decisão.
5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, I. P.
6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado.
7 - (Revogado.)
Artigo 16.ºDeslocação e acesso a recintos
1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, I. P., bem como, aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 - (Anterior n.º 1.) 3 - Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.
4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, I. P.
Artigo 18.º[...]
1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.
5 - ...
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
Artigo 21.º[...]
1 - O IPDJ, I. P., pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emergência médica, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o IPDJ, I. P., pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 24.º[...]
1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa.
2 - O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este comunicá-la à força de segurança.
3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
Artigo 26.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, I. P.
Artigo 29.º[...]
1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 33.ºOfensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social 1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 35.ºPena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é aplicável uma pena de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 36.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos previstos naquele artigo.
Artigo 38.º[...]
1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º 2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número anterior ao IPDJ, I. P.
3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 39.º[...]
1 - ...
2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.
Artigo 40.º[...]
1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 3740, a prática do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º 2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 5000, a prática dos atos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º 3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 750 e (euro) 10 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º 4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 50 000, a prática dos atos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º-B.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1500 e (euro) 100 000, a prática dos atos previstos nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 2500 e (euro) 200 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), d), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 41.º[...]
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
2 - (Revogado.)
Artigo 42.ºSanções acessórias
1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.
2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.
Artigo 43.ºInstrução e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência do IPDJ, I. P.
2 - O IPDJ, I. P., deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.
3 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as forças de segurança remetem ao IPDJ, I. P., os respetivos autos.
Artigo 44.º[...]
1 - ...
2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:
Artigo 46.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 48.º[...]
1 - ...
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - ...»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, os artigos 10.º-A, 39.º-A, 39.º-B e 41.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Ponto de contacto para a segurança 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança, comunicando-o ao IPDJ, I. P.
2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a segurança, ou não o comunique ao IPDJ, I. P., presume-se responsável o dirigente máximo do clube, associação ou sociedade desportiva.
4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.
Artigo 39.ºA
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
Artigo 39.ºB
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
Artigo 41.ºA
Reincidência 1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de um ano após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva.»
Artigo 4.ºContenção de adeptos desportivos violentos
1 - As informações recebidas pelo ponto nacional de informações sobre futebol acerca de decisões transitadas em julgado noutros países que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior é punido nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 5.ºAvaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da implementação do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
Artigo 6.ºDireito transitório
1 - Aos promotores dos espetáculos desportivos que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se o prazo de 18 meses para se adequarem ao disposto na presente lei, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
2 - Os promotores dos espetáculos desportivos que, findo o prazo referido no número anterior, não cumpram os requisitos previstos ficam inibidos de participar em qualquer competição desportiva de natureza profissional.
3 - Cabe ao IPDJ, I. P., determinar a cessação da atividade a que se refere o número anterior.
4 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se refere o mesmo preceito na redação dada pela presente lei.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados o artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho , alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 8.ºRepublicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação atual.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Aprovada em 14 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.ºÂmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Artigo 4.ºConselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo SECÇÃO I Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.ºRegulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva aprova regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.
6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, I. P.
Artigo 6.ºPlano de atividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a inserir medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
Artigo 7.ºRegulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, I. P., sendo condição da sua validade.
4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.
5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, I. P.
Artigo 8.ºDeveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 9.ºAções de prevenção socioeducativa
Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
SECÇÃO II Da segurança
Artigo 10.ºCoordenador de segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.
3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar ao IPDJ, I. P., a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve ser organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - Compete ao coordenador de segurança coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.
5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior antes e depois de cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao IPDJ, I. P.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, I. P.
Artigo 10.ºA
Ponto de contacto para a segurança 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança, comunicando-o ao IPDJ, I. P.
2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a segurança, ou não o comunique ao IPDJ, I. P., presume-se responsável o dirigente máximo do clube, associação ou sociedade desportiva.
4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.
Artigo 11.ºPoliciamento de espetáculos desportivos
O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
Artigo 12.ºQualificação dos espetáculos
1 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
2 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões juvenis e inferiores.
4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter ao IPDJ, I. P., antes do início de cada época desportiva, relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, I. P., a qualificação de determinado espetáculo desportivo.
Artigo 13.ºForças de segurança
1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
4 - A inobservância do disposto no número anterior pelo promotor do espetáculo desportivo implica a não realização desse espetáculo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
5 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.
6 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.
SECÇÃO III Grupos organizados de adeptos
Artigo 14.ºApoio a grupos organizados de adeptos
1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, I. P., tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao IPDJ, I. P.
4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo grupo organizado.
5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, I. P.
9 - O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente junto do IPDJ, I. P., a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.
Artigo 15.ºRegisto dos grupos organizados de adeptos
1 - O promotor do espetáculo desportivo mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no grupo organizado de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com indicação dos elementos seguintes:
2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, I. P., que o disponibiliza de imediato às forças de segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1.
4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, I. P., justificando as razões da sua decisão.
5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, I. P.
6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado.
7 - (Revogado.)
Artigo 16.ºDeslocação e acesso a recintos
1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, I. P., bem como, aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos.
3 - Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.
4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, I.P SECÇÃO IV Recinto desportivo
Artigo 17.ºLugares sentados e separação física dos espetadores
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 18.ºSistema de videovigilância
1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.
5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
Artigo 19.ºParques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espetadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva federação e liga.
Artigo 20.ºAcesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 21.ºMedidas de beneficiação
1 - O IPDJ, I. P., pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emergência médica, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o IPDJ, I. P., pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.ºCondições de acesso de espetadores ao recinto desportivo
1 - São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança desse mesmo espetáculo desportivo.
5 - É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.
Artigo 23.ºCondições de permanência dos espetadores no recinto desportivo
1 - São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:
2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e h) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
Artigo 24.ºCondições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa.
2 - O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este comunicá-la à força de segurança.
3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
Artigo 25.ºRevista pessoal de prevenção e segurança
1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.
3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos.
Artigo 26.ºEmissão e venda de títulos de ingresso
1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, I. P.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório SECÇÃO I Crimes
Artigo 27.ºDistribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 28.ºDistribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 29.ºDano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo
1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, com a colaboração de pelo menos outro membro do grupo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva, ou outro bem alheio, pelo menos de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 30.ºParticipação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo
1 - Quem, quando da deslocação para ou de espetáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
Artigo 31.ºArremesso de objetos ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 32.ºInvasão da área do espetáculo desportivo
1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 33.ºOfensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social 1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 35.ºPena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é aplicável uma pena de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 36.ºMedida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as medidas de:
2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos previstos naquele artigo.
Artigo 37.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Artigo 38.ºDever de comunicação
1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º 2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número anterior ao IPDJ, I. P.
3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.
SECÇÃO II Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 39.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
Artigo 39.ºA
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
Artigo 39.ºB
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
Artigo 40.ºCoimas
1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 3740, a prática do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º 2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 5000, a prática dos atos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º 3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 750 e (euro) 10 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º 4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 50 000, a prática dos atos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º-B.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 1500 e (euro) 100 000, a prática dos atos previstos nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre (euro) 2500 e (euro) 200 000, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), d), f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 41.ºDeterminação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
2 - (Revogado.)
Artigo 41.ºA
Reincidência 1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de um ano após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva.
Artigo 42.ºSanções acessórias
1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.
2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, por um período de até 12 espetáculos.
Artigo 43.ºInstrução e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência do IPDJ, I. P.
2 - O IPDJ, I. P., deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.
3 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as forças de segurança remetem ao IPDJ, I. P., os respetivos autos.
Artigo 44.ºProduto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:
Artigo 45.ºDireito subsidiário
O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.
SECÇÃO III Ilícitos disciplinares
Artigo 46.ºSanções disciplinares por atos de violência
1 - A prática de atos de violência é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:
5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.
Artigo 47.ºOutras sanções
1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos termos dos respetivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º
Artigo 48.ºProcedimento disciplinar
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.