Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
Índice (406)
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- Artigo 397.º
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- Artigo 400.º
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- Artigo 406.º
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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.ºExclusão do âmbito de aplicação
Artigo 3.ºBases do regime e âmbito
Artigo 4.ºRemissão para o Código do Trabalho
Artigo 5.ºLegislação complementar
Artigo 6.ºNoção e modalidades
Artigo 7.ºContrato de trabalho em funções públicas
Artigo 8.ºVínculo de nomeação
Artigo 9.ºComissão de serviço
Artigo 10.ºPrestação de serviço
Artigo 11.ºContinuidade do exercício de funções públicas
Artigo 12.ºJurisdição competente
Artigo 13.ºFontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 14.ºArticulação de acordos coletivos
Artigo 15.ºDireito de participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 16.ºExercício do direito de participação
Artigo 16.ºA
Disposição geral
Artigo 16.ºB
Conceito
Artigo 16.ºC
Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho
Artigo 16.ºD
Serviços comuns
Artigo 16.ºE
Sujeito responsável pela contraordenação
Artigo 16.ºF
Valores das coimas e sanções acessórias
Artigo 16.ºG
Destino do produto das coimas
Artigo 17.ºRequisitos relativos ao trabalhador
Artigo 18.ºGrau académico ou título profissional
Artigo 19.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 20.ºIncompatibilidade com outras funções
Artigo 21.ºAcumulação com outras funções públicas
Artigo 22.ºAcumulação com funções ou atividades privadas
Artigo 23.ºAutorização para acumulação de funções
Artigo 24.ºProibições específicas
Artigo 25.ºDelimitação do empregador público
Artigo 26.ºPluralidade de empregadores públicos
Artigo 27.ºExercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
Artigo 28.ºPlaneamento da atividade e gestão dos recursos humanos
Artigo 29.ºMapas de pessoal
Artigo 30.ºPreenchimento dos postos de trabalho
Artigo 31.ºOrçamentação e gestão das despesas com pessoal
Artigo 32.ºCelebração de contratos de prestação de serviço
Artigo 33.ºProcedimento concursal
Artigo 34.ºExigência de nível habilitacional
Artigo 35.ºOutros requisitos de recrutamento
Artigo 36.ºMétodos de seleção
Artigo 37.ºTramitação do procedimento concursal
Artigo 38.ºDeterminação do posicionamento remuneratório
Artigo 39.ºCurso de Estudos Avançados em Gestão Pública
Artigo 39.ºA
Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
Artigo 39.ºB
Obtenção de grau de doutor
Artigo 40.ºForma do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 41.ºForma da nomeação
Artigo 42.ºAceitação da nomeação
Artigo 43.ºPrazo para aceitação
Artigo 44.ºEfeitos da aceitação
Artigo 45.ºRegras gerais
Artigo 46.ºAvaliação do trabalhador durante o período experimental
Artigo 47.ºDenúncia pelo trabalhador
Artigo 48.ºTempo de serviço durante o período experimental
Artigo 49.ºDuração do período experimental
Artigo 50.ºContagem do período experimental
Artigo 51.ºRedução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
Artigo 52.ºCausas específicas de invalidade do vínculo de emprego público
Artigo 53.ºEfeitos da invalidade
Artigo 54.ºInvalidade e cessação do vínculo
Artigo 55.ºConvalidação
Artigo 56.ºRegras gerais
Artigo 57.ºFundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Artigo 58.ºForma
Artigo 59.ºContratos sucessivos
Artigo 60.ºDuração do contrato a termo
Artigo 61.ºRenovação do contrato
Artigo 62.ºEstipulação de prazo inferior a seis meses
Artigo 63.ºContratos a termo irregulares
Artigo 64.ºInformações
Artigo 65.ºObrigações sociais
Artigo 66.ºPreferência na admissão
Artigo 67.ºIgualdade de tratamento
Artigo 68.ºRemissão
Artigo 69.ºTrabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados
Artigo 70.ºDeveres gerais do empregador público e do trabalhador
Artigo 71.ºDeveres do empregador público
Artigo 72.ºGarantias do trabalhador
Artigo 73.ºDeveres do trabalhador
Artigo 74.ºPoder de direção
Artigo 75.ºRegulamento interno do órgão ou serviço
Artigo 76.ºPoder disciplinar
Artigo 77.ºPacto de não concorrência
Artigo 78.ºPacto de permanência
Artigo 79.ºFunções desempenhadas
Artigo 80.ºConteúdo funcional
Artigo 81.ºExercício de funções afins
Artigo 82.ºAtribuição de funções e desenvolvimento da carreira
Artigo 83.ºLocal de trabalho
Artigo 84.ºCarreiras gerais e especiais
Artigo 85.ºCarreiras unicategoriais e pluricategoriais
Artigo 86.ºGraus de complexidade funcional
Artigo 87.ºPosições remuneratórias
Artigo 88.ºEnumeração e caracterização das carreiras gerais
Artigo 89.ºAvaliação do desempenho
Artigo 90.ºPrincípios da avaliação do desempenho
Artigo 91.ºEfeitos da avaliação do desempenho
Artigo 92.ºSituações de mobilidade
Artigo 93.ºModalidades de mobilidade
Artigo 94.ºForma de operar a mobilidade
Artigo 95.ºDispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
Artigo 96.ºDispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade
Artigo 97.ºDuração
Artigo 97.ºA
Publicitação da mobilidade
Artigo 98.ºSituações excecionais de mobilidade
Artigo 99.ºConsolidação da mobilidade na categoria
Artigo 99.ºA
Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias
Artigo 100.ºAvaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade
Artigo 101.ºAplicação do Código do Trabalho
Artigo 102.ºTempo de trabalho
Artigo 103.ºPeríodos de funcionamento e de atendimento
Artigo 104.ºRegisto dos tempos de trabalho
Artigo 105.ºLimites máximos dos períodos normais de trabalho
Artigo 106.ºAdaptabilidade
Artigo 107.ºAplicação aos trabalhadores nomeados
Artigo 108.ºDefinição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
Artigo 109.ºIntervalo de descanso
Artigo 110.ºAdoção das modalidades de horário
Artigo 111.ºHorário flexível
Artigo 112.ºHorário rígido
Artigo 113.ºHorário desfasado
Artigo 114.ºJornada contínua
Artigo 114.ºA
Meia jornada
Artigo 115.ºTrabalho por turnos
Artigo 116.ºRegimes de turnos
Artigo 117.ºCondições da isenção de horário de trabalho
Artigo 118.ºModalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho
Artigo 119.ºNão sujeição a horário de trabalho
Artigo 120.ºLimites da duração do trabalho suplementar
Artigo 121.ºRegisto
Artigo 122.ºDisposições gerais
Artigo 123.ºDescanso diário
Artigo 124.ºSemana de trabalho e descanso semanal
Artigo 125.ºDuração do descanso semanal obrigatório
Artigo 126.ºDireito a férias
Artigo 127.ºVínculos de duração inferior a seis meses
Artigo 128.ºDoença no período de férias
Artigo 129.ºEfeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
Artigo 130.ºViolação do direito a férias
Artigo 131.ºExercício de outra atividade durante as férias
Artigo 132.ºContacto em período de férias
Artigo 133.ºNoção
Artigo 134.ºTipos de faltas
Artigo 135.ºFaltas por conta do período de férias
Artigo 136.ºVerificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
Artigo 137.ºVerificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público
Artigo 138.ºReavaliação da situação de doença
Artigo 139.ºProcedimento de reavaliação da doença
Artigo 140.ºImpossibilidade de comparência ao exame médico
Artigo 141.ºComunicação do resultado da verificação
Artigo 142.ºEficácia do resultado da verificação da situação de doença
Artigo 143.ºComunicações e taxas
Artigo 144.ºPrincípios gerais
Artigo 145.ºDireito à remuneração
Artigo 146.ºComponentes da remuneração
Artigo 147.ºTabela remuneratória única
Artigo 148.ºRetribuição mínima mensal garantida
Artigo 149.ºFixação da remuneração base
Artigo 150.ºConceito de remuneração base
Artigo 151.ºSubsídio de Natal
Artigo 152.ºRemuneração do período de férias
Artigo 153.ºRemuneração em caso de mobilidade
Artigo 154.ºOpção pela remuneração base
Artigo 155.ºCálculo do valor da remuneração horária e diária
Artigo 156.ºRegra geral de alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 157.ºRegras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 158.ºAlteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
Artigo 159.ºCondições de atribuição dos suplementos remuneratórios
Artigo 160.ºTrabalho noturno
Artigo 161.ºSuplemento remuneratório de turno
Artigo 162.ºTrabalho suplementar
Artigo 163.ºLimites remuneratórios
Artigo 164.ºIsenção de horário de trabalho
Artigo 165.ºFeriados
Artigo 166.ºPreparação da atribuição
Artigo 167.ºCondições da atribuição dos prémios de desempenho
Artigo 168.ºOutros sistemas de recompensa do desempenho
Artigo 169.ºEnumeração
Artigo 170.ºDescontos obrigatórios
Artigo 171.ºDescontos facultativos
Artigo 172.ºForma do cumprimento
Artigo 173.ºTempo do cumprimento
Artigo 174.ºCompensações e descontos
Artigo 175.ºInsuscetibilidade de cessão dos créditos laborais
Artigo 176.ºSujeição ao poder disciplinar
Artigo 177.ºExclusão da responsabilidade disciplinar
Artigo 178.ºPrescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
Artigo 179.ºEfeitos da pronúncia e da condenação em processo penal
Artigo 180.ºEscala das sanções disciplinares
Artigo 181.ºCaracterização das sanções disciplinares
Artigo 182.ºEfeitos das sanções disciplinares
Artigo 183.ºInfração disciplinar
Artigo 184.ºRepreensão escrita
Artigo 185.ºMulta
Artigo 186.ºSuspensão
Artigo 187.ºDespedimento disciplinar ou demissão
Artigo 188.ºCessação da comissão de serviço
Artigo 189.ºMedida das sanções disciplinares
Artigo 190.ºCircunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar
Artigo 191.ºCircunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar
Artigo 192.ºSuspensão da sanção disciplinar
Artigo 193.ºPrescrição das sanções disciplinares
Artigo 194.ºObrigatoriedade de processo disciplinar
Artigo 195.ºFormas de processo
Artigo 196.ºCompetência para a instauração do procedimento disciplinar
Artigo 197.ºCompetência para aplicação das sanções disciplinares
Artigo 198.ºLocal da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento
Artigo 199.ºApensação de processos
Artigo 200.ºNatureza secreta do processo
Artigo 201.ºForma dos atos processuais e atos oficiosos
Artigo 202.ºConstituição de advogado
Artigo 203.ºNulidades
Artigo 204.ºAlteração da situação jurídico-funcional do trabalhador
Artigo 205.ºInício e termo da instrução
Artigo 206.ºParticipação ou queixa
Artigo 207.ºDespacho liminar
Artigo 208.ºNomeação do instrutor
Artigo 209.ºSuspeição do instrutor
Artigo 210.ºMedidas cautelares
Artigo 211.ºSuspensão preventiva
Artigo 212.ºInstrução do processo
Artigo 213.ºTermo da instrução
Artigo 214.ºNotificação da acusação
Artigo 215.ºIncapacidade física ou mental
Artigo 216.ºExame do processo e apresentação da defesa
Artigo 217.ºConfiança do processo
Artigo 218.ºProdução da prova oferecida pelo trabalhador
Artigo 219.ºRelatório final do instrutor
Artigo 220.ºDecisão
Artigo 221.ºPluralidade de trabalhadores acusados
Artigo 222.ºNotificação da decisão
Artigo 223.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 224.ºMeios impugnatórios
Artigo 225.ºRecurso hierárquico ou tutelar
Artigo 226.ºOutros meios de prova
Artigo 227.ºRegime de subida dos recursos
Artigo 228.ºRenovação do procedimento disciplinar
Artigo 229.ºInquérito e sindicância
Artigo 230.ºAnúncios e editais
Artigo 231.ºRelatório e trâmites ulteriores
Artigo 232.ºInstauração
Artigo 233.ºTramitação
Artigo 234.ºRelatório e decisão
Artigo 235.ºRequisitos da revisão
Artigo 236.ºLegitimidade
Artigo 237.ºDecisão sobre o requerimento
Artigo 238.ºTrâmites
Artigo 239.ºEfeitos da revisão procedente
Artigo 240.ºRegime aplicável
Artigo 241.ºRegras gerais de cedência de interesse público
Artigo 242.ºRegime jurídico da cedência de interesse público
Artigo 243.ºCedência de interesse público para empregador público
Artigo 244.ºCasos especiais de cedência de interesse público
Artigo 245.ºReorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
Artigo 246.ºPeríodo de mobilidade voluntária
Artigo 247.ºTrabalhadores em situação transitória
Artigo 248.ºSituações de mobilidade e comissão de serviço
Artigo 249.ºTrabalhadores em situação de licença
Artigo 250.ºFixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
Artigo 251.ºInício do procedimento
Artigo 252.ºMétodos de seleção
Artigo 253.ºAplicação do método de avaliação do desempenho
Artigo 254.ºAplicação do método de avaliação de competências profissionais
Artigo 255.ºSeleção de trabalhadores não reafetos
Artigo 256.ºReafetação
Artigo 257.ºColocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação
Artigo 258.ºFases do processo de requalificação
Artigo 259.ºTrabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação
Artigo 260.ºSituação jurídica do trabalhador em requalificação
Artigo 261.ºRemuneração do trabalhador em situação de requalificação
Artigo 262.ºDireitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação
Artigo 263.ºDireitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação
Artigo 264.ºDeveres dos trabalhadores na situação de requalificação
Artigo 265.ºRecrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 266.ºReinício de funções em serviço
Artigo 267.º
Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social
Artigo 268.ºSuspensão da situação de requalificação
Artigo 269.ºCessação da situação de requalificação
Artigo 270.ºAfetação
Artigo 271.ºEntidade gestora do sistema de requalificação
Artigo 272.ºTransmissão de informação
Artigo 273.ºTransferências orçamentais
Artigo 274.ºAplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
Artigo 275.ºPessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração
Artigo 276.ºFactos que determinam a redução ou a suspensão
Artigo 277.ºEfeitos da redução e da suspensão
Artigo 278.ºFactos determinantes
Artigo 279.ºRegresso do trabalhador
Artigo 280.ºConcessão e recusa da licença
Artigo 281.ºEfeitos
Artigo 282.ºLicença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
Artigo 283.ºLicença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
Artigo 284.ºAcordo de pré-reforma
Artigo 285.ºDireitos do trabalhador
Artigo 286.ºPrestação de pré-reforma
Artigo 287.ºExtinção da situação de pré-reforma
Artigo 288.ºProibição de despedimento ou demissão sem justa causa
Artigo 289.ºFormas de extinção do vínculo de emprego público
Artigo 290.ºDireitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo
Artigo 291.ºSituações de caducidade
Artigo 292.ºReforma ou aposentação por velhice ou invalidez
Artigo 293.ºCaducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo
Artigo 294.ºCaducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto
Artigo 294.ºA
Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos
Artigo 295.ºAcordo de cessação do vínculo de emprego público
Artigo 296.ºCompensação pela extinção por acordo
Artigo 297.ºFundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar
Artigo 298.ºProcedimento para despedimento ou demissão
Artigo 299.ºImpugnação judicial do despedimento ou demissão
Artigo 300.ºInvalidade do despedimento ou da demissão
Artigo 301.ºIndemnização em substituição da reconstituição da situação
Artigo 302.ºRegras especiais relativas ao contrato a termo
Artigo 303.ºModalidades de extinção
Artigo 304.ºDenúncia do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 305.ºExoneração a pedido do trabalhador
Artigo 306.ºFalta de cumprimento dos prazos de aviso prévio
Artigo 307.ºJusta causa de extinção do vínculo de emprego público
Artigo 308.ºProcedimento
Artigo 309.ºIndemnização devida ao trabalhador
Artigo 310.ºImpugnação da declaração de extinção do vínculo
Artigo 311.ºProcedimento
Artigo 312.ºCompensação pela cessação do contrato
Artigo 313.ºIlicitude da cessação do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 314.ºRepresentação coletiva dos trabalhadores em funções públicas
Artigo 315.ºCrédito de horas dos representantes dos trabalhadores
Artigo 316.ºFaltas
Artigo 317.ºProteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão
Artigo 318.ºProteção em caso de mobilidade
Artigo 319.ºInformações confidenciais
Artigo 320.ºPrincípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
Artigo 321.ºNúmero de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Artigo 322.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Artigo 323.ºCrédito de horas de membros das comissões
Artigo 324.ºDireitos da comissão e subcomissão de trabalhadores
Artigo 325.ºReuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço
Artigo 326.ºConteúdo do direito a informação
Artigo 327.ºObrigatoriedade de parecer prévio
Artigo 328.ºFinalidade e conteúdo do controlo de gestão
Artigo 329.ºLimites ao controlo de gestão
Artigo 330.ºDisposição geral
Artigo 331.ºRegisto
Artigo 332.ºPublicação
Artigo 333.ºControlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
Artigo 334.ºFusão de serviços
Artigo 335.ºExtinção judicial
Artigo 336.ºCancelamento do registo
Artigo 337.ºDireito de associação sindical
Artigo 338.ºDireitos das associações sindicais
Artigo 339.ºComunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
Artigo 340.ºAtividade sindical
Artigo 341.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 342.ºNúmero de delegados sindicais
Artigo 343.ºInformação e consulta de delegado sindical
Artigo 344.ºCrédito de horas de delegado sindical
Artigo 345.ºCrédito de horas dos membros da direção de associação sindical
Artigo 346.ºFaltas
Artigo 346.ºA
Participação nos processos eleitorais
Artigo 346.ºB
Formalidades
Artigo 346.ºC
Votação
Artigo 346.ºD
Votação em local diferente
Artigo 346.ºE
Extensão
Artigo 347.ºDireito de negociação coletiva
Artigo 348.ºPrincípios
Artigo 349.ºLegitimidade
Artigo 350.ºObjeto da negociação coletiva
Artigo 351.ºProcedimento de negociação
Artigo 352.ºNegociação coletiva suplementar
Artigo 353.ºInformação sobre política salarial
Artigo 354.ºAcordo decorrente da negociação
Artigo 355.ºConteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Artigo 356.ºPublicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Artigo 357.ºAplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Artigo 358.ºPublicidade
Artigo 359.ºProposta
Artigo 360.ºResposta
Artigo 361.ºPrioridade em matéria negocial
Artigo 362.ºNegociações diretas
Artigo 363.ºApoio técnico
Artigo 364.ºLegitimidade e representação
Artigo 365.ºForma do acordo coletivo de trabalho
Artigo 366.ºConteúdo do acordo coletivo de trabalho
Artigo 367.ºComissão paritária
Artigo 368.ºProcedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho
Artigo 369.ºAlteração do acordo antes da decisão sobre o depósito
Artigo 370.ºIncidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho
Artigo 371.ºDeterminação temporal da filiação
Artigo 372.ºEfeitos da sucessão nas atribuições
Artigo 373.ºVigência
Artigo 374.ºDenúncia
Artigo 375.ºSobrevigência
Artigo 376.ºCessação
Artigo 377.ºSucessão de acordos coletivos de trabalho
Artigo 378.ºAdesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais
Artigo 379.ºAdmissibilidade
Artigo 380.ºEfeitos da decisão arbitral
Artigo 381.ºRegras gerais da arbitragem voluntária
Artigo 382.ºRegime aplicável
Artigo 383.ºConstituição do tribunal arbitral
Artigo 384.ºListas de árbitros
Artigo 385.ºLocal da arbitragem e apoio
Artigo 386.ºEncargos do processo
Artigo 387.ºModos de resolução dos conflitos coletivos
Artigo 388.ºAdmissibilidade e regime da conciliação
Artigo 389.ºProcedimento de conciliação
Artigo 390.ºTransformação da conciliação em mediação
Artigo 391.ºAdmissibilidade da mediação
Artigo 392.ºFuncionamento da mediação
Artigo 393.ºArbitragem
Artigo 394.ºDireito à greve
Artigo 395.ºCompetência para declarar a greve
Artigo 396.ºAviso prévio de greve
Artigo 397.ºObrigações de prestação de serviços durante a greve
Artigo 398.ºDefinição de serviços a assegurar durante a greve
Artigo 399.ºÂmbito de aplicação da decisão arbitral
Artigo 400.ºConstituição do colégio arbitral
Artigo 401.ºImpedimento e suspeição
Artigo 402.ºProcedimento da arbitragem
Artigo 403.ºRedução da arbitragem
Artigo 404.ºDecisão
Artigo 405.ºRegime subsidiário
Artigo 406.ºLock-out
ANEXO Nº de artigos : 425 Páginas:
1 2 3 4 5 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.ºAprovação
É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.
Artigo 3.ºContagem dos prazos
Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.ºPublicação
1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato:
2 - Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado.
Artigo 5.ºOutras formas de publicitação
1 - São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página eletrónica, por extrato:
2 - Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo.
3 - Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.
Artigo 6.º
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos (Revogado.)
Artigo 7.ºDuração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento
1 - Nos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível dos projetos, não podendo exceder seis anos.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos.
3 - Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:
4 - Os contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação celebrados com as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional são objeto de regime especial a consagrar no âmbito da revisão da carreira de investigação científica.
Artigo 8.ºContratos a termo
A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, exceto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento.
Artigo 9.ºAplicação no tempo
1 - Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento.
2 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da LTFP consideram-se automaticamente substituídas pelo conteúdo da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Independentemente do prazo de vigência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as partes podem proceder à revisão parcial deste instrumento para adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.ºÂmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho
1 - O disposto na LTFP em matéria de âmbito de aplicação subjetivo dos instrumentos de regulamentação coletiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - O direito de oposição e o direito de opção previstos respetivamente nos n.os 3 e 5 do artigo 370.º da LTFP devem ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.
Artigo 11.ºNovo regime disciplinar
1 - O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.
2 - Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 12.ºCompensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas
1 - Em caso de extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, a compensação é calculada do seguinte modo:
2 - No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do seguinte modo:
Artigo 13.ºSituações vigentes de licença extraordinária
(Revogado.)
Artigo 14.ºNormas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.
Artigo 15.ºFaltas por doença
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 – (Revogado.) 7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
Artigo 16.ºCarreira contributiva
1 - Durante o período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior, mantém-se a contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, I.P., no caso dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta.
2 - O período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.
3 - Nas situações a que se refere o número anterior, o valor a considerar para efeitos de equivalência a entrada de quotizações é determinado com base na remuneração de referência.
4 - No caso das faltas com perda parcial da remuneração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador respeita unicamente à remuneração de referência.
5 - A entidade empregadora procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo anterior, nos termos a definir pela CGA, I.P.
Artigo 17.ºJustificação da doença
1 - O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo previsto nos números seguintes, no prazo de cinco dias úteis.
2 - A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública.
3 - A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior, por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo.
4 - Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.
5 - Quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, o trabalhador pode justificar a ausência mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou pelo serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.
6 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
7 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues diretamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respetiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.
8 - O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via eletrónica pelas entidades referidas nos n.os 2 a 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em que o trabalhador exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato facultado ao trabalhador cópia do referido documento ou documento comprovativo desse envio.
Artigo 18.ºMeios de prova
1 - A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter:
2 - Quando tiver havido internamento e este cessar, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço com o respetivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos nele previstos a partir do dia em que teve alta.
3 - Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
4 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo anterior.
Artigo 19.ºDoença ocorrida no estrangeiro
1 - O trabalhador que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias úteis.
2 - Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem ou dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade, os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao respetivo serviço no prazo de 20 dias úteis, a contar nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual.
3 - Se a comunicação e o documento comprovativo de doença foram enviados através do correio, sob registo, releva a data da respetiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles prazos.
4 - A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da receção da comunicação ou da entrada dos documentos.
Artigo 20.ºVerificação domiciliária da doença
1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e de doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença.
2 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respetivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efetuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e as 19 horas.
4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o trabalhador não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis, a contar do conhecimento do facto, que lhe é transmitido por carta registada, com aviso de receção.
5 - Se o parecer do médico competente para a inspeção domiciliária for negativo são consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspeção, feita através de carta registada com aviso de receção, e considerada a dilação de três dias úteis, até ao momento em que efetivamente retome funções.
Artigo 21.ºVerificação domiciliária da doença pela ADSE
1 - A verificação domiciliária da doença do trabalhador, nas zonas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, é efetuada por médicos do quadro da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou por ela convencionados ou credenciados, neste caso por contrato de avença, cuja remuneração é fixada por despacho daqueles membros do Governo.
2 - O dirigente máximo do serviço requisita diretamente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico para esse efeito, que efetua um exame médico adequado, enviando, de imediato, as indicações indispensáveis.
Artigo 22.ºVerificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
1 - Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do trabalhador é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença efetuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deve o serviço de que depende o trabalhador inspecionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.
Artigo 23.ºIntervenção da junta médica
1 - Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta médica.
Artigo 24.ºPedido de submissão à junta médica
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o trabalhador deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realiza.
2 - Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são consideradas justificadas por doença.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.
Artigo 25.ºLimite de faltas
1 - A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 26.ºSubmissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
1 - Quando o comportamento do trabalhador indiciar possível alteração do estado de saúde, incluindo perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado e em razão do direito à proteção da saúde, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício de funções.
2 - A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.
3 - O trabalhador pode, se o entender conveniente, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.
Artigo 27.ºFalta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas
1 - Se a junta médica não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao trabalhador um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta médica.
2 - O trabalhador é obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao trabalhador a obtenção dos exames fora do prazo.
4 - Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.
Artigo 28.ºObrigatoriedade de submissão à junta médica
1 - O trabalhador que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser submetido a junta médica pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 26.º 2 - Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o trabalhador tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.
3 - O trabalhador que, nos termos do artigo 26.º, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça, é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for devidamente justificada, perante o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis, a contar da data da não comparência.
Artigo 29.ºParecer da junta médica
1 - O parecer da junta médica deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado de imediato ao respetivo serviço.
2 - A junta médica deve pronunciar-se sobre se o trabalhador se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere que aquele não se encontra em condições de retomar a atividade, indicar a duração previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 25.º, e marcar a data de submissão a nova junta médica.
3 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 27.º, as faltas dadas pelo trabalhador que venha a ser considerado apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço efetivo.
Artigo 30.ºInterrupção das faltas por doença
1 - O trabalhador que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta médica ou a aguardar a primeira apresentação à junta médica só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a atividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.
2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta médica considera-se de manifesta urgência.
Artigo 31.ºCômputo do prazo de faltas por doença
Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 25.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:
Artigo 32.ºFim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo
1 - Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal contratado a termo resolutivo que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela rescisão do contrato.
2 - Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.
Artigo 33.ºJunta médica
1 - A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.
3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.
Artigo 34.ºFim do prazo de faltas por doença
1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º:
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.
3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
4 – O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
5 - Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no número anterior:
8 - O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado à situação de licença prevista na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.
9 - Os processos de aposentação previstos no presente artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à CGA, I.P.
Artigo 35.ºVerificação de incapacidade
1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo anterior são considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:
2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo anterior é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, não tendo o requerimento de junta médica de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença.
3 - A CGA, I.P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.
Artigo 36.ºSubmissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença
O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os casos.
Artigo 37.ºFaltas por doença prolongada
1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º.
2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
3 - As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de março, e 319/99, de 11 de agosto.
4 - (Revogado.)
Artigo 38.ºFaltas para reabilitação profissional
1 - O trabalhador que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 33.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afeto através de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que observado o disposto no artigo 95.º da LTFP, aplicável com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar ações de formação para o efeito.
2 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do número anterior, o trabalhador encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
3 - As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença.
Artigo 39.ºJunta médica de recurso
1 - Quando a junta médica da CGA, I.P., contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o trabalhador apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta médica de recurso, não podendo esta deixar de se pronunciar para os efeitos do artigo anterior, quando aplicável.
2 - A junta médica de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., um médico indicado pela ADSE ou pelas juntas médicas previstas no n.º 3 do artigo 33.º e um professor universitário das faculdades de medicina, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, que preside.
Artigo 40.ºSubsídio por assistência a familiares
Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
Artigo 41.ºRevisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
3 - Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal, pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 42.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada pela presente lei, quando exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente:
3 - Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente lei.
Artigo 43.ºDisposição transitória
1 - A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014.
2 - Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.
Artigo 44.ºEntrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.
Aprovada em 28 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
PARTE I
Disposições gerais
TÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.
3 - A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
4 - Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.
5 - A aplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
6 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 2.ºExclusão do âmbito de aplicação
1 - A presente lei não é aplicável a:
2 - A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
Artigo 3.ºBases do regime e âmbito
Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºRemissão para o Código do Trabalho
1 - É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.
3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as referências a empregador e empresa ou estabelecimento, consideram-se feitas a empregador público e órgão ou serviço, respetivamente.
5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações constantes do título IV da parte I da presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºLegislação complementar
Constam de diploma próprio:
TÍTULO II
Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas
Artigo 6.ºNoção e modalidades
1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.
2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:
4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.
Artigo 7.ºContrato de trabalho em funções públicas
O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 8.ºVínculo de nomeação
1 - O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:
2 - As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.
3 - Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
Artigo 9.ºComissão de serviço
1 - O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos:
2 - Na falta de norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores contratados.
Artigo 10.ºPrestação de serviço
1 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho.
2 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes modalidades:
3 - São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público.
4 - A nulidade dos contratos de prestação de serviço não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.
Artigo 11.ºContinuidade do exercício de funções públicas
O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.
Artigo 12.ºJurisdição competente
São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.
TÍTULO III
Fontes e participação na legislação do trabalho
CAPÍTULO I
Fontes
Artigo 13.ºFontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
1 - O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei.
2 - São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.
3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.
5 - São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.
6 - O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
7 - O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
Artigo 14.ºArticulação de acordos coletivos
1 - Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.
2 - Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo coletivo de empregador público apenas pode regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios.
CAPÍTULO II
Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho
Artigo 15.ºDireito de participação na elaboração da legislação do trabalho
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, nos termos do presente capítulo.
2 - Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias:
Artigo 16.ºExercício do direito de participação
1 - Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
TÍTULO IV
Segurança e saúde no trabalho
Artigo 16.ºA
Disposição geral Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºB
Conceito Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular que:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro
Artigo 16.ºC
Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro
Artigo 16.ºD
Serviços comuns 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
2 - O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da responsabilidade prevista no artigo seguinte.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro
Artigo 16.ºE
Sujeito responsável pela contraordenação 1 - O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 - À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho.
3 - A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro
Artigo 16.ºF
Valores das coimas e sanções acessórias 1 - Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são elevados para o dobro.
4 - No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro
Artigo 16.ºG
Destino do produto das coimas O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro
PARTE II
Vínculo de emprego público
TÍTULO I
Trabalhador e empregador
CAPÍTULO I
Trabalhador SECÇÃO I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público
Artigo 17.ºRequisitos relativos ao trabalhador
1 - Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:
2 - A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição.
Artigo 18.ºGrau académico ou título profissional
1 - O exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de grau académico ou título profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras.
2 - A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de emprego público.
3 - A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de emprego público, por caducidade.
SECÇÃO II Garantias de imparcialidade
Artigo 19.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
2 - Sem prejuízo de impedimentos previstos na Constituição e noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente secção.
Artigo 20.ºIncompatibilidade com outras funções
As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
Artigo 21.ºAcumulação com outras funções públicas
1 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público.
2 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:
Artigo 22.ºAcumulação com funções ou atividades privadas
1 - O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
3 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:
4 - No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.
5 - A violação do disposto no número anterior determina a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.
Artigo 23.ºAutorização para acumulação de funções
1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização da entidade competente.
2 - Do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes indicações:
3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 24.ºProibições específicas
1 - Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
2 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob direta influência do trabalhador os órgãos ou serviços que:
4 - Para efeitos das proibições constantes dos n.os 1 e 2, é equiparado ao trabalhador:
5 - A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
6 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.
7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual.
CAPÍTULO II
Empregador público
Artigo 25.ºDelimitação do empregador público
1 - O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público nos termos da presente lei.
2 - Há sucessão na posição jurídica de empregador público quando um trabalhador com vínculo de emprego público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua atividade a título definitivo para outra pessoa coletiva pública que esteja sujeita à presente lei.
3 - Para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho que dependem do número de trabalhadores, o empregador público é equiparado à empresa.
Artigo 26.ºPluralidade de empregadores públicos
1 - Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores nos termos do Código do Trabalho.
2 - Para efeitos do regime referido no número anterior, os empregadores públicos consideram-se sempre em relação de colaboração.
Artigo 27.ºExercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
1 - As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do Estado, são exercidas:
2 - As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, são exercidas:
CAPÍTULO III
Planeamento e gestão dos recursos humanos
Artigo 28.ºPlaneamento da atividade e gestão dos recursos humanos
1 - O empregador público deve planear para cada exercício orçamental as atividades de natureza permanente ou temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.
2 - O planeamento a que se refere o número anterior deve incluir eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respetivo mapa de pessoal.
3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.
4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem acompanhar a proposta de orçamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºMapas de pessoal
1 - Os órgãos e serviços preveem anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução.
2 - O mapa de pessoal contém a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados em função:
3 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.
4 - O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento, sendo afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica.
5 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a este deva regressar.
7 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos, devendo cessar, em primeiro lugar, os vínculos de emprego público a termo.
Artigo 30.ºPreenchimento dos postos de trabalho
1 - O órgão ou serviço pode promover o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos do presente artigo.
2 - O recrutamento deve ser feito por tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, tal como consta do mapa de pessoal.
3 - O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.
5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo responsável pela respetiva área, consideradas:
6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo ano orçamental, por despacho publicado no Diário da República, o mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:
7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.
8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do Governo referidos no número anterior.
9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.
10 - O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de mobilidade ou de cedência de interesse público, nos termos previstos na presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºOrçamentação e gestão das despesas com pessoal
1 - O orçamento dos órgãos ou serviços deve prever os seguintes encargos relativos aos trabalhadores:
2 - Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, pela afetação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
3 - A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, devendo discriminar as verbas afetas a cada tipo de encargo.
4 - A decisão referida nos números anteriores pode ser alterada ao longo da execução orçamental, de acordo com o disposto nos números seguintes.
5 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) e c) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea d) do mesmo número.
6 - No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.
7 - Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados, podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.
Artigo 32.ºCelebração de contratos de prestação de serviço
1 - A celebração de contratos de tarefa e avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
2 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.
3 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem, excecionalmente, autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 1, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respetiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
4 - A verificação, através de relatório de auditoria efetuada pela IGF em articulação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, conforme caracterização resultante daquela auditoria, determinando:
TÍTULO II
Formação do vínculo
CAPÍTULO I
Recrutamento
Artigo 33.ºProcedimento concursal
1 - O recrutamento é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
2 - O recrutamento é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 - Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e respetiva caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
Artigo 34.ºExigência de nível habilitacional
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando aplicável, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.
2 - Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.
3 - A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições.
4 - O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal.
5 - Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.
Artigo 35.ºOutros requisitos de recrutamento
1 - Podem candidatar-se a procedimento destinado ao recrutamento para carreiras unicategoriais ou para a categoria inferior de carreiras pluricategoriais:
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, podem ainda candidatar-se a procedimento destinado ao recrutamento para categorias superiores de carreiras pluricategoriais trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar idêntica atribuição, competência ou atividade.
Artigo 36.ºMétodos de seleção
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são métodos de seleção obrigatórios os seguintes:
2 - No recrutamento de candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como no recrutamento de candidatos em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade, os métodos de seleção são os seguintes:
3 - Os métodos referidos no número anterior podem ser afastados pelos candidatos através de declaração escrita, aplicando-se-lhes, nesse caso, os métodos previstos para os restantes candidatos.
4 - Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção, designadamente o estágio profissional ou outros métodos legalmente previstos.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empregador público pode limitar-se a utilizar os métodos de seleção referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, nos procedimentos concursais para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cujos candidatos sejam exclusivamente trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
6 - O empregador público pode limitar-se a utilizar o método de seleção avaliação curricular nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público a termo.
Artigo 37.ºTramitação do procedimento concursal
1 - O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:
2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - Quando a tramitação fixada nos termos do número anterior se revelar desadequada, pode a tramitação do procedimento concursal para carreira especial ser regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºDeterminação do posicionamento remuneratório
1 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade de vínculo de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público, a qual tem lugar:
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de requalificação antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos.
3 - A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores com vínculo de emprego público informar previamente o empregador da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detêm nessa data.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o elevado número de candidatos torne a negociação impraticável, o empregador público pode optar por enviar uma proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório a todos os candidatos.
5 - O acordo ou a proposta de adesão são objeto de fundamentação escrita pelo empregador público.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.
7 - (Revogado.) 8 -O empregador público não pode propor posição inferior à 3.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
9 - Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa ao respetivo processo negocial é pública e de livre acesso.
10 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável, mediante lei especial, quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja a nomeação.
11 - Não dispondo da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºCurso de Estudos Avançados em Gestão Pública
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºA
Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas 1 - O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.
2 - O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.
3 - O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.
4 - O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
Artigo 39.ºB
Obtenção de grau de doutor 1 - O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado na carreira geral de técnico superior, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:
2 - O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado em carreira de grau de complexidade 3, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:
3 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores o trabalhador altere o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, ou para uma posição remuneratória automaticamente criada para o efeito inferior à posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
4 - O n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 em que se exija a titularidade de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento das mesmas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Forma, período experimental e invalidades SECÇÃO I Forma
Artigo 40.ºForma do contrato de trabalho em funções públicas
1 - O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
2 - Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações:
3 - Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias, a contar da data de requerimento do trabalhador para o efeito.