Fontes oficiaisdre.pt · EUR-Lex
Europaius

Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho

Índice (406)
  1. Artigo 1.º
  2. Artigo 2.º
  3. Artigo 3.º
  4. Artigo 4.º
  5. Artigo 5.º
  6. Artigo 6.º
  7. Artigo 7.º
  8. Artigo 8.º
  9. Artigo 9.º
  10. Artigo 10.º
  11. Artigo 11.º
  12. Artigo 12.º
  13. Artigo 13.º
  14. Artigo 14.º
  15. Artigo 15.º
  16. Artigo 16.º
  17. Artigo 17.º
  18. Artigo 18.º
  19. Artigo 19.º
  20. Artigo 20.º
  21. Artigo 21.º
  22. Artigo 22.º
  23. Artigo 23.º
  24. Artigo 24.º
  25. Artigo 25.º
  26. Artigo 26.º
  27. Artigo 27.º
  28. Artigo 28.º
  29. Artigo 29.º
  30. Artigo 30.º
  31. Artigo 31.º
  32. Artigo 32.º
  33. Artigo 33.º
  34. Artigo 34.º
  35. Artigo 35.º
  36. Artigo 36.º
  37. Artigo 37.º
  38. Artigo 38.º
  39. Artigo 39.º
  40. Artigo 40.º
  41. Artigo 41.º
  42. Artigo 42.º
  43. Artigo 43.º
  44. Artigo 44.º
  45. Artigo 45.º
  46. Artigo 46.º
  47. Artigo 47.º
  48. Artigo 48.º
  49. Artigo 49.º
  50. Artigo 50.º
  51. Artigo 51.º
  52. Artigo 52.º
  53. Artigo 53.º
  54. Artigo 54.º
  55. Artigo 55.º
  56. Artigo 56.º
  57. Artigo 57.º
  58. Artigo 58.º
  59. Artigo 59.º
  60. Artigo 60.º
  61. Artigo 61.º
  62. Artigo 62.º
  63. Artigo 63.º
  64. Artigo 64.º
  65. Artigo 65.º
  66. Artigo 66.º
  67. Artigo 67.º
  68. Artigo 68.º
  69. Artigo 69.º
  70. Artigo 70.º
  71. Artigo 71.º
  72. Artigo 72.º
  73. Artigo 73.º
  74. Artigo 74.º
  75. Artigo 75.º
  76. Artigo 76.º
  77. Artigo 77.º
  78. Artigo 78.º
  79. Artigo 79.º
  80. Artigo 80.º
  81. Artigo 81.º
  82. Artigo 82.º
  83. Artigo 83.º
  84. Artigo 84.º
  85. Artigo 85.º
  86. Artigo 86.º
  87. Artigo 87.º
  88. Artigo 88.º
  89. Artigo 89.º
  90. Artigo 90.º
  91. Artigo 91.º
  92. Artigo 92.º
  93. Artigo 93.º
  94. Artigo 94.º
  95. Artigo 95.º
  96. Artigo 96.º
  97. Artigo 97.º
  98. Artigo 98.º
  99. Artigo 99.º
  100. Artigo 100.º
  101. Artigo 101.º
  102. Artigo 102.º
  103. Artigo 103.º
  104. Artigo 104.º
  105. Artigo 105.º
  106. Artigo 106.º
  107. Artigo 107.º
  108. Artigo 108.º
  109. Artigo 109.º
  110. Artigo 110.º
  111. Artigo 111.º
  112. Artigo 112.º
  113. Artigo 113.º
  114. Artigo 114.º
  115. Artigo 115.º
  116. Artigo 116.º
  117. Artigo 117.º
  118. Artigo 118.º
  119. Artigo 119.º
  120. Artigo 120.º
  121. Artigo 121.º
  122. Artigo 122.º
  123. Artigo 123.º
  124. Artigo 124.º
  125. Artigo 125.º
  126. Artigo 126.º
  127. Artigo 127.º
  128. Artigo 128.º
  129. Artigo 129.º
  130. Artigo 130.º
  131. Artigo 131.º
  132. Artigo 132.º
  133. Artigo 133.º
  134. Artigo 134.º
  135. Artigo 135.º
  136. Artigo 136.º
  137. Artigo 137.º
  138. Artigo 138.º
  139. Artigo 139.º
  140. Artigo 140.º
  141. Artigo 141.º
  142. Artigo 142.º
  143. Artigo 143.º
  144. Artigo 144.º
  145. Artigo 145.º
  146. Artigo 146.º
  147. Artigo 147.º
  148. Artigo 148.º
  149. Artigo 149.º
  150. Artigo 150.º
  151. Artigo 151.º
  152. Artigo 152.º
  153. Artigo 153.º
  154. Artigo 154.º
  155. Artigo 155.º
  156. Artigo 156.º
  157. Artigo 157.º
  158. Artigo 158.º
  159. Artigo 159.º
  160. Artigo 160.º
  161. Artigo 161.º
  162. Artigo 162.º
  163. Artigo 163.º
  164. Artigo 164.º
  165. Artigo 165.º
  166. Artigo 166.º
  167. Artigo 167.º
  168. Artigo 168.º
  169. Artigo 169.º
  170. Artigo 170.º
  171. Artigo 171.º
  172. Artigo 172.º
  173. Artigo 173.º
  174. Artigo 174.º
  175. Artigo 175.º
  176. Artigo 176.º
  177. Artigo 177.º
  178. Artigo 178.º
  179. Artigo 179.º
  180. Artigo 180.º
  181. Artigo 181.º
  182. Artigo 182.º
  183. Artigo 183.º
  184. Artigo 184.º
  185. Artigo 185.º
  186. Artigo 186.º
  187. Artigo 187.º
  188. Artigo 188.º
  189. Artigo 189.º
  190. Artigo 190.º
  191. Artigo 191.º
  192. Artigo 192.º
  193. Artigo 193.º
  194. Artigo 194.º
  195. Artigo 195.º
  196. Artigo 196.º
  197. Artigo 197.º
  198. Artigo 198.º
  199. Artigo 199.º
  200. Artigo 200.º
  201. Artigo 201.º
  202. Artigo 202.º
  203. Artigo 203.º
  204. Artigo 204.º
  205. Artigo 205.º
  206. Artigo 206.º
  207. Artigo 207.º
  208. Artigo 208.º
  209. Artigo 209.º
  210. Artigo 210.º
  211. Artigo 211.º
  212. Artigo 212.º
  213. Artigo 213.º
  214. Artigo 214.º
  215. Artigo 215.º
  216. Artigo 216.º
  217. Artigo 217.º
  218. Artigo 218.º
  219. Artigo 219.º
  220. Artigo 220.º
  221. Artigo 221.º
  222. Artigo 222.º
  223. Artigo 223.º
  224. Artigo 224.º
  225. Artigo 225.º
  226. Artigo 226.º
  227. Artigo 227.º
  228. Artigo 228.º
  229. Artigo 229.º
  230. Artigo 230.º
  231. Artigo 231.º
  232. Artigo 232.º
  233. Artigo 233.º
  234. Artigo 234.º
  235. Artigo 235.º
  236. Artigo 236.º
  237. Artigo 237.º
  238. Artigo 238.º
  239. Artigo 239.º
  240. Artigo 240.º
  241. Artigo 241.º
  242. Artigo 242.º
  243. Artigo 243.º
  244. Artigo 244.º
  245. Artigo 245.º
  246. Artigo 246.º
  247. Artigo 247.º
  248. Artigo 248.º
  249. Artigo 249.º
  250. Artigo 250.º
  251. Artigo 251.º
  252. Artigo 252.º
  253. Artigo 253.º
  254. Artigo 254.º
  255. Artigo 255.º
  256. Artigo 256.º
  257. Artigo 257.º
  258. Artigo 258.º
  259. Artigo 259.º
  260. Artigo 260.º
  261. Artigo 261.º
  262. Artigo 262.º
  263. Artigo 263.º
  264. Artigo 264.º
  265. Artigo 265.º
  266. Artigo 266.º
  267. Artigo 267.º
  268. Artigo 268.º
  269. Artigo 269.º
  270. Artigo 270.º
  271. Artigo 271.º
  272. Artigo 272.º
  273. Artigo 273.º
  274. Artigo 274.º
  275. Artigo 275.º
  276. Artigo 276.º
  277. Artigo 277.º
  278. Artigo 278.º
  279. Artigo 279.º
  280. Artigo 280.º
  281. Artigo 281.º
  282. Artigo 282.º
  283. Artigo 283.º
  284. Artigo 284.º
  285. Artigo 285.º
  286. Artigo 286.º
  287. Artigo 287.º
  288. Artigo 288.º
  289. Artigo 289.º
  290. Artigo 290.º
  291. Artigo 291.º
  292. Artigo 292.º
  293. Artigo 293.º
  294. Artigo 294.º
  295. Artigo 295.º
  296. Artigo 296.º
  297. Artigo 297.º
  298. Artigo 298.º
  299. Artigo 299.º
  300. Artigo 300.º
  301. Artigo 301.º
  302. Artigo 302.º
  303. Artigo 303.º
  304. Artigo 304.º
  305. Artigo 305.º
  306. Artigo 306.º
  307. Artigo 307.º
  308. Artigo 308.º
  309. Artigo 309.º
  310. Artigo 310.º
  311. Artigo 311.º
  312. Artigo 312.º
  313. Artigo 313.º
  314. Artigo 314.º
  315. Artigo 315.º
  316. Artigo 316.º
  317. Artigo 317.º
  318. Artigo 318.º
  319. Artigo 319.º
  320. Artigo 320.º
  321. Artigo 321.º
  322. Artigo 322.º
  323. Artigo 323.º
  324. Artigo 324.º
  325. Artigo 325.º
  326. Artigo 326.º
  327. Artigo 327.º
  328. Artigo 328.º
  329. Artigo 329.º
  330. Artigo 330.º
  331. Artigo 331.º
  332. Artigo 332.º
  333. Artigo 333.º
  334. Artigo 334.º
  335. Artigo 335.º
  336. Artigo 336.º
  337. Artigo 337.º
  338. Artigo 338.º
  339. Artigo 339.º
  340. Artigo 340.º
  341. Artigo 341.º
  342. Artigo 342.º
  343. Artigo 343.º
  344. Artigo 344.º
  345. Artigo 345.º
  346. Artigo 346.º
  347. Artigo 347.º
  348. Artigo 348.º
  349. Artigo 349.º
  350. Artigo 350.º
  351. Artigo 351.º
  352. Artigo 352.º
  353. Artigo 353.º
  354. Artigo 354.º
  355. Artigo 355.º
  356. Artigo 356.º
  357. Artigo 357.º
  358. Artigo 358.º
  359. Artigo 359.º
  360. Artigo 360.º
  361. Artigo 361.º
  362. Artigo 362.º
  363. Artigo 363.º
  364. Artigo 364.º
  365. Artigo 365.º
  366. Artigo 366.º
  367. Artigo 367.º
  368. Artigo 368.º
  369. Artigo 369.º
  370. Artigo 370.º
  371. Artigo 371.º
  372. Artigo 372.º
  373. Artigo 373.º
  374. Artigo 374.º
  375. Artigo 375.º
  376. Artigo 376.º
  377. Artigo 377.º
  378. Artigo 378.º
  379. Artigo 379.º
  380. Artigo 380.º
  381. Artigo 381.º
  382. Artigo 382.º
  383. Artigo 383.º
  384. Artigo 384.º
  385. Artigo 385.º
  386. Artigo 386.º
  387. Artigo 387.º
  388. Artigo 388.º
  389. Artigo 389.º
  390. Artigo 390.º
  391. Artigo 391.º
  392. Artigo 392.º
  393. Artigo 393.º
  394. Artigo 394.º
  395. Artigo 395.º
  396. Artigo 396.º
  397. Artigo 397.º
  398. Artigo 398.º
  399. Artigo 399.º
  400. Artigo 400.º
  401. Artigo 401.º
  402. Artigo 402.º
  403. Artigo 403.º
  404. Artigo 404.º
  405. Artigo 405.º
  406. Artigo 406.º

::: Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:

Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.

O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:

Ver versões do diploma: -->

-DL n.º 13/2024, de 10/01
-DL n.º 12/2024, de 10/01
-DL n.º 53/2023, de 05/07
-DL n.º 84-F/2022, de 16/12
-DL n.º 51/2022, de 26/07
-Lei n.º 2/2020, de 31/03
-Lei n.º 82/2019, de 02/09
-Lei n.º 79/2019, de 02/09
-DL n.º 6/2019, de 14/01
-Lei n.º 71/2018, de 31/12
-Lei n.º 49/2018, de 14/08
-Lei n.º 73/2017, de 16/08
-Lei n.º 70/2017, de 14/08
-Lei n.º 25/2017, de 30/05
-Lei n.º 42/2016, de 28/12
-Lei n.º 18/2016, de 20/06
-Lei n.º 84/2015, de 07/08
-Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
-Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
-20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01)
-19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10/01)
-18ª versão (DL n.º 53/2023, de 05/07)
-17ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
-16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26/07)
-15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
-14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09)
-13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
-12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01)
-11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
-10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
-9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
-8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08)
-7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
-6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
-5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06)
-4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08)
-3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
-2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08)
-1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

Artigo 2.ºExclusão do âmbito de aplicação

Artigo 3.ºBases do regime e âmbito

Artigo 4.ºRemissão para o Código do Trabalho

Artigo 5.ºLegislação complementar

Artigo 6.ºNoção e modalidades

Artigo 7.ºContrato de trabalho em funções públicas

Artigo 8.ºVínculo de nomeação

Artigo 9.ºComissão de serviço

Artigo 10.ºPrestação de serviço

Artigo 11.ºContinuidade do exercício de funções públicas

Artigo 12.ºJurisdição competente

Artigo 13.ºFontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas

Artigo 14.ºArticulação de acordos coletivos

Artigo 15.ºDireito de participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 16.ºExercício do direito de participação

Artigo 16.ºA

Disposição geral

Artigo 16.ºB

Conceito

Artigo 16.ºC

Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho

Artigo 16.ºD

Serviços comuns

Artigo 16.ºE

Sujeito responsável pela contraordenação

Artigo 16.ºF

Valores das coimas e sanções acessórias

Artigo 16.ºG

Destino do produto das coimas

Artigo 17.ºRequisitos relativos ao trabalhador

Artigo 18.ºGrau académico ou título profissional

Artigo 19.ºIncompatibilidades e impedimentos

Artigo 20.ºIncompatibilidade com outras funções

Artigo 21.ºAcumulação com outras funções públicas

Artigo 22.ºAcumulação com funções ou atividades privadas

Artigo 23.ºAutorização para acumulação de funções

Artigo 24.ºProibições específicas

Artigo 25.ºDelimitação do empregador público

Artigo 26.ºPluralidade de empregadores públicos

Artigo 27.ºExercício das competências inerentes à qualidade de empregador público

Artigo 28.ºPlaneamento da atividade e gestão dos recursos humanos

Artigo 29.ºMapas de pessoal

Artigo 30.ºPreenchimento dos postos de trabalho

Artigo 31.ºOrçamentação e gestão das despesas com pessoal

Artigo 32.ºCelebração de contratos de prestação de serviço

Artigo 33.ºProcedimento concursal

Artigo 34.ºExigência de nível habilitacional

Artigo 35.ºOutros requisitos de recrutamento

Artigo 36.ºMétodos de seleção

Artigo 37.ºTramitação do procedimento concursal

Artigo 38.ºDeterminação do posicionamento remuneratório

Artigo 39.ºCurso de Estudos Avançados em Gestão Pública

Artigo 39.ºA

Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas

Artigo 39.ºB

Obtenção de grau de doutor

Artigo 40.ºForma do contrato de trabalho em funções públicas

Artigo 41.ºForma da nomeação

Artigo 42.ºAceitação da nomeação

Artigo 43.ºPrazo para aceitação

Artigo 44.ºEfeitos da aceitação

Artigo 45.ºRegras gerais

Artigo 46.ºAvaliação do trabalhador durante o período experimental

Artigo 47.ºDenúncia pelo trabalhador

Artigo 48.ºTempo de serviço durante o período experimental

Artigo 49.ºDuração do período experimental

Artigo 50.ºContagem do período experimental

Artigo 51.ºRedução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

Artigo 52.ºCausas específicas de invalidade do vínculo de emprego público

Artigo 53.ºEfeitos da invalidade

Artigo 54.ºInvalidade e cessação do vínculo

Artigo 55.ºConvalidação

Artigo 56.ºRegras gerais

Artigo 57.ºFundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 58.ºForma

Artigo 59.ºContratos sucessivos

Artigo 60.ºDuração do contrato a termo

Artigo 61.ºRenovação do contrato

Artigo 62.ºEstipulação de prazo inferior a seis meses

Artigo 63.ºContratos a termo irregulares

Artigo 64.ºInformações

Artigo 65.ºObrigações sociais

Artigo 66.ºPreferência na admissão

Artigo 67.ºIgualdade de tratamento

Artigo 68.ºRemissão

Artigo 69.ºTrabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados

Artigo 70.ºDeveres gerais do empregador público e do trabalhador

Artigo 71.ºDeveres do empregador público

Artigo 72.ºGarantias do trabalhador

Artigo 73.ºDeveres do trabalhador

Artigo 74.ºPoder de direção

Artigo 75.ºRegulamento interno do órgão ou serviço

Artigo 76.ºPoder disciplinar

Artigo 77.ºPacto de não concorrência

Artigo 78.ºPacto de permanência

Artigo 79.ºFunções desempenhadas

Artigo 80.ºConteúdo funcional

Artigo 81.ºExercício de funções afins

Artigo 82.ºAtribuição de funções e desenvolvimento da carreira

Artigo 83.ºLocal de trabalho

Artigo 84.ºCarreiras gerais e especiais

Artigo 85.ºCarreiras unicategoriais e pluricategoriais

Artigo 86.ºGraus de complexidade funcional

Artigo 87.ºPosições remuneratórias

Artigo 88.ºEnumeração e caracterização das carreiras gerais

Artigo 89.ºAvaliação do desempenho

Artigo 90.ºPrincípios da avaliação do desempenho

Artigo 91.ºEfeitos da avaliação do desempenho

Artigo 92.ºSituações de mobilidade

Artigo 93.ºModalidades de mobilidade

Artigo 94.ºForma de operar a mobilidade

Artigo 95.ºDispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade

Artigo 96.ºDispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade

Artigo 97.ºDuração

Artigo 97.ºA

Publicitação da mobilidade

Artigo 98.ºSituações excecionais de mobilidade

Artigo 99.ºConsolidação da mobilidade na categoria

Artigo 99.ºA

Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias

Artigo 100.ºAvaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade

Artigo 101.ºAplicação do Código do Trabalho

Artigo 102.ºTempo de trabalho

Artigo 103.ºPeríodos de funcionamento e de atendimento

Artigo 104.ºRegisto dos tempos de trabalho

Artigo 105.ºLimites máximos dos períodos normais de trabalho

Artigo 106.ºAdaptabilidade

Artigo 107.ºAplicação aos trabalhadores nomeados

Artigo 108.ºDefinição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento

Artigo 109.ºIntervalo de descanso

Artigo 110.ºAdoção das modalidades de horário

Artigo 111.ºHorário flexível

Artigo 112.ºHorário rígido

Artigo 113.ºHorário desfasado

Artigo 114.ºJornada contínua

Artigo 114.ºA

Meia jornada

Artigo 115.ºTrabalho por turnos

Artigo 116.ºRegimes de turnos

Artigo 117.ºCondições da isenção de horário de trabalho

Artigo 118.ºModalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho

Artigo 119.ºNão sujeição a horário de trabalho

Artigo 120.ºLimites da duração do trabalho suplementar

Artigo 121.ºRegisto

Artigo 122.ºDisposições gerais

Artigo 123.ºDescanso diário

Artigo 124.ºSemana de trabalho e descanso semanal

Artigo 125.ºDuração do descanso semanal obrigatório

Artigo 126.ºDireito a férias

Artigo 127.ºVínculos de duração inferior a seis meses

Artigo 128.ºDoença no período de férias

Artigo 129.ºEfeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado

Artigo 130.ºViolação do direito a férias

Artigo 131.ºExercício de outra atividade durante as férias

Artigo 132.ºContacto em período de férias

Artigo 133.ºNoção

Artigo 134.ºTipos de faltas

Artigo 135.ºFaltas por conta do período de férias

Artigo 136.ºVerificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

Artigo 137.ºVerificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público

Artigo 138.ºReavaliação da situação de doença

Artigo 139.ºProcedimento de reavaliação da doença

Artigo 140.ºImpossibilidade de comparência ao exame médico

Artigo 141.ºComunicação do resultado da verificação

Artigo 142.ºEficácia do resultado da verificação da situação de doença

Artigo 143.ºComunicações e taxas

Artigo 144.ºPrincípios gerais

Artigo 145.ºDireito à remuneração

Artigo 146.ºComponentes da remuneração

Artigo 147.ºTabela remuneratória única

Artigo 148.ºRetribuição mínima mensal garantida

Artigo 149.ºFixação da remuneração base

Artigo 150.ºConceito de remuneração base

Artigo 151.ºSubsídio de Natal

Artigo 152.ºRemuneração do período de férias

Artigo 153.ºRemuneração em caso de mobilidade

Artigo 154.ºOpção pela remuneração base

Artigo 155.ºCálculo do valor da remuneração horária e diária

Artigo 156.ºRegra geral de alteração do posicionamento remuneratório

Artigo 157.ºRegras especiais de alteração do posicionamento remuneratório

Artigo 158.ºAlteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária

Artigo 159.ºCondições de atribuição dos suplementos remuneratórios

Artigo 160.ºTrabalho noturno

Artigo 161.ºSuplemento remuneratório de turno

Artigo 162.ºTrabalho suplementar

Artigo 163.ºLimites remuneratórios

Artigo 164.ºIsenção de horário de trabalho

Artigo 165.ºFeriados

Artigo 166.ºPreparação da atribuição

Artigo 167.ºCondições da atribuição dos prémios de desempenho

Artigo 168.ºOutros sistemas de recompensa do desempenho

Artigo 169.ºEnumeração

Artigo 170.ºDescontos obrigatórios

Artigo 171.ºDescontos facultativos

Artigo 172.ºForma do cumprimento

Artigo 173.ºTempo do cumprimento

Artigo 174.ºCompensações e descontos

Artigo 175.ºInsuscetibilidade de cessão dos créditos laborais

Artigo 176.ºSujeição ao poder disciplinar

Artigo 177.ºExclusão da responsabilidade disciplinar

Artigo 178.ºPrescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar

Artigo 179.ºEfeitos da pronúncia e da condenação em processo penal

Artigo 180.ºEscala das sanções disciplinares

Artigo 181.ºCaracterização das sanções disciplinares

Artigo 182.ºEfeitos das sanções disciplinares

Artigo 183.ºInfração disciplinar

Artigo 184.ºRepreensão escrita

Artigo 185.ºMulta

Artigo 186.ºSuspensão

Artigo 187.ºDespedimento disciplinar ou demissão

Artigo 188.ºCessação da comissão de serviço

Artigo 189.ºMedida das sanções disciplinares

Artigo 190.ºCircunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar

Artigo 191.ºCircunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar

Artigo 192.ºSuspensão da sanção disciplinar

Artigo 193.ºPrescrição das sanções disciplinares

Artigo 194.ºObrigatoriedade de processo disciplinar

Artigo 195.ºFormas de processo

Artigo 196.ºCompetência para a instauração do procedimento disciplinar

Artigo 197.ºCompetência para aplicação das sanções disciplinares

Artigo 198.ºLocal da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento

Artigo 199.ºApensação de processos

Artigo 200.ºNatureza secreta do processo

Artigo 201.ºForma dos atos processuais e atos oficiosos

Artigo 202.ºConstituição de advogado

Artigo 203.ºNulidades

Artigo 204.ºAlteração da situação jurídico-funcional do trabalhador

Artigo 205.ºInício e termo da instrução

Artigo 206.ºParticipação ou queixa

Artigo 207.ºDespacho liminar

Artigo 208.ºNomeação do instrutor

Artigo 209.ºSuspeição do instrutor

Artigo 210.ºMedidas cautelares

Artigo 211.ºSuspensão preventiva

Artigo 212.ºInstrução do processo

Artigo 213.ºTermo da instrução

Artigo 214.ºNotificação da acusação

Artigo 215.ºIncapacidade física ou mental

Artigo 216.ºExame do processo e apresentação da defesa

Artigo 217.ºConfiança do processo

Artigo 218.ºProdução da prova oferecida pelo trabalhador

Artigo 219.ºRelatório final do instrutor

Artigo 220.ºDecisão

Artigo 221.ºPluralidade de trabalhadores acusados

Artigo 222.ºNotificação da decisão

Artigo 223.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares

Artigo 224.ºMeios impugnatórios

Artigo 225.ºRecurso hierárquico ou tutelar

Artigo 226.ºOutros meios de prova

Artigo 227.ºRegime de subida dos recursos

Artigo 228.ºRenovação do procedimento disciplinar

Artigo 229.ºInquérito e sindicância

Artigo 230.ºAnúncios e editais

Artigo 231.ºRelatório e trâmites ulteriores

Artigo 232.ºInstauração

Artigo 233.ºTramitação

Artigo 234.ºRelatório e decisão

Artigo 235.ºRequisitos da revisão

Artigo 236.ºLegitimidade

Artigo 237.ºDecisão sobre o requerimento

Artigo 238.ºTrâmites

Artigo 239.ºEfeitos da revisão procedente

Artigo 240.ºRegime aplicável

Artigo 241.ºRegras gerais de cedência de interesse público

Artigo 242.ºRegime jurídico da cedência de interesse público

Artigo 243.ºCedência de interesse público para empregador público

Artigo 244.ºCasos especiais de cedência de interesse público

Artigo 245.ºReorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos

Artigo 246.ºPeríodo de mobilidade voluntária

Artigo 247.ºTrabalhadores em situação transitória

Artigo 248.ºSituações de mobilidade e comissão de serviço

Artigo 249.ºTrabalhadores em situação de licença

Artigo 250.ºFixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

Artigo 251.ºInício do procedimento

Artigo 252.ºMétodos de seleção

Artigo 253.ºAplicação do método de avaliação do desempenho

Artigo 254.ºAplicação do método de avaliação de competências profissionais

Artigo 255.ºSeleção de trabalhadores não reafetos

Artigo 256.ºReafetação

Artigo 257.ºColocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação

Artigo 258.ºFases do processo de requalificação

Artigo 259.ºTrabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação

Artigo 260.ºSituação jurídica do trabalhador em requalificação

Artigo 261.ºRemuneração do trabalhador em situação de requalificação

Artigo 262.ºDireitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação

Artigo 263.ºDireitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação

Artigo 264.ºDeveres dos trabalhadores na situação de requalificação

Artigo 265.ºRecrutamento de trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 266.ºReinício de funções em serviço

Artigo 267.º

Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social

Artigo 268.ºSuspensão da situação de requalificação

Artigo 269.ºCessação da situação de requalificação

Artigo 270.ºAfetação

Artigo 271.ºEntidade gestora do sistema de requalificação

Artigo 272.ºTransmissão de informação

Artigo 273.ºTransferências orçamentais

Artigo 274.ºAplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

Artigo 275.ºPessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração

Artigo 276.ºFactos que determinam a redução ou a suspensão

Artigo 277.ºEfeitos da redução e da suspensão

Artigo 278.ºFactos determinantes

Artigo 279.ºRegresso do trabalhador

Artigo 280.ºConcessão e recusa da licença

Artigo 281.ºEfeitos

Artigo 282.ºLicença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro

Artigo 283.ºLicença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

Artigo 284.ºAcordo de pré-reforma

Artigo 285.ºDireitos do trabalhador

Artigo 286.ºPrestação de pré-reforma

Artigo 287.ºExtinção da situação de pré-reforma

Artigo 288.ºProibição de despedimento ou demissão sem justa causa

Artigo 289.ºFormas de extinção do vínculo de emprego público

Artigo 290.ºDireitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo

Artigo 291.ºSituações de caducidade

Artigo 292.ºReforma ou aposentação por velhice ou invalidez

Artigo 293.ºCaducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo

Artigo 294.ºCaducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto

Artigo 294.ºA

Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos

Artigo 295.ºAcordo de cessação do vínculo de emprego público

Artigo 296.ºCompensação pela extinção por acordo

Artigo 297.ºFundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar

Artigo 298.ºProcedimento para despedimento ou demissão

Artigo 299.ºImpugnação judicial do despedimento ou demissão

Artigo 300.ºInvalidade do despedimento ou da demissão

Artigo 301.ºIndemnização em substituição da reconstituição da situação

Artigo 302.ºRegras especiais relativas ao contrato a termo

Artigo 303.ºModalidades de extinção

Artigo 304.ºDenúncia do contrato de trabalho em funções públicas

Artigo 305.ºExoneração a pedido do trabalhador

Artigo 306.ºFalta de cumprimento dos prazos de aviso prévio

Artigo 307.ºJusta causa de extinção do vínculo de emprego público

Artigo 308.ºProcedimento

Artigo 309.ºIndemnização devida ao trabalhador

Artigo 310.ºImpugnação da declaração de extinção do vínculo

Artigo 311.ºProcedimento

Artigo 312.ºCompensação pela cessação do contrato

Artigo 313.ºIlicitude da cessação do contrato de trabalho em funções públicas

Artigo 314.ºRepresentação coletiva dos trabalhadores em funções públicas

Artigo 315.ºCrédito de horas dos representantes dos trabalhadores

Artigo 316.ºFaltas

Artigo 317.ºProteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão

Artigo 318.ºProteção em caso de mobilidade

Artigo 319.ºInformações confidenciais

Artigo 320.ºPrincípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras

Artigo 321.ºNúmero de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

Artigo 322.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

Artigo 323.ºCrédito de horas de membros das comissões

Artigo 324.ºDireitos da comissão e subcomissão de trabalhadores

Artigo 325.ºReuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço

Artigo 326.ºConteúdo do direito a informação

Artigo 327.ºObrigatoriedade de parecer prévio

Artigo 328.ºFinalidade e conteúdo do controlo de gestão

Artigo 329.ºLimites ao controlo de gestão

Artigo 330.ºDisposição geral

Artigo 331.ºRegisto

Artigo 332.ºPublicação

Artigo 333.ºControlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

Artigo 334.ºFusão de serviços

Artigo 335.ºExtinção judicial

Artigo 336.ºCancelamento do registo

Artigo 337.ºDireito de associação sindical

Artigo 338.ºDireitos das associações sindicais

Artigo 339.ºComunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

Artigo 340.ºAtividade sindical

Artigo 341.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho

Artigo 342.ºNúmero de delegados sindicais

Artigo 343.ºInformação e consulta de delegado sindical

Artigo 344.ºCrédito de horas de delegado sindical

Artigo 345.ºCrédito de horas dos membros da direção de associação sindical

Artigo 346.ºFaltas

Artigo 346.ºA

Participação nos processos eleitorais

Artigo 346.ºB

Formalidades

Artigo 346.ºC

Votação

Artigo 346.ºD

Votação em local diferente

Artigo 346.ºE

Extensão

Artigo 347.ºDireito de negociação coletiva

Artigo 348.ºPrincípios

Artigo 349.ºLegitimidade

Artigo 350.ºObjeto da negociação coletiva

Artigo 351.ºProcedimento de negociação

Artigo 352.ºNegociação coletiva suplementar

Artigo 353.ºInformação sobre política salarial

Artigo 354.ºAcordo decorrente da negociação

Artigo 355.ºConteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Artigo 356.ºPublicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Artigo 357.ºAplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Artigo 358.ºPublicidade

Artigo 359.ºProposta

Artigo 360.ºResposta

Artigo 361.ºPrioridade em matéria negocial

Artigo 362.ºNegociações diretas

Artigo 363.ºApoio técnico

Artigo 364.ºLegitimidade e representação

Artigo 365.ºForma do acordo coletivo de trabalho

Artigo 366.ºConteúdo do acordo coletivo de trabalho

Artigo 367.ºComissão paritária

Artigo 368.ºProcedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho

Artigo 369.ºAlteração do acordo antes da decisão sobre o depósito

Artigo 370.ºIncidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho

Artigo 371.ºDeterminação temporal da filiação

Artigo 372.ºEfeitos da sucessão nas atribuições

Artigo 373.ºVigência

Artigo 374.ºDenúncia

Artigo 375.ºSobrevigência

Artigo 376.ºCessação

Artigo 377.ºSucessão de acordos coletivos de trabalho

Artigo 378.ºAdesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais

Artigo 379.ºAdmissibilidade

Artigo 380.ºEfeitos da decisão arbitral

Artigo 381.ºRegras gerais da arbitragem voluntária

Artigo 382.ºRegime aplicável

Artigo 383.ºConstituição do tribunal arbitral

Artigo 384.ºListas de árbitros

Artigo 385.ºLocal da arbitragem e apoio

Artigo 386.ºEncargos do processo

Artigo 387.ºModos de resolução dos conflitos coletivos

Artigo 388.ºAdmissibilidade e regime da conciliação

Artigo 389.ºProcedimento de conciliação

Artigo 390.ºTransformação da conciliação em mediação

Artigo 391.ºAdmissibilidade da mediação

Artigo 392.ºFuncionamento da mediação

Artigo 393.ºArbitragem

Artigo 394.ºDireito à greve

Artigo 395.ºCompetência para declarar a greve

Artigo 396.ºAviso prévio de greve

Artigo 397.ºObrigações de prestação de serviços durante a greve

Artigo 398.ºDefinição de serviços a assegurar durante a greve

Artigo 399.ºÂmbito de aplicação da decisão arbitral

Artigo 400.ºConstituição do colégio arbitral

Artigo 401.ºImpedimento e suspeição

Artigo 402.ºProcedimento da arbitragem

Artigo 403.ºRedução da arbitragem

Artigo 404.ºDecisão

Artigo 405.ºRegime subsidiário

Artigo 406.ºLock-out

ANEXO Nº de artigos : 425 Páginas:

1 2 3 4 5 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.ºAprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.

Artigo 3.ºContagem dos prazos

Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.ºPublicação

1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato:

a)Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
b)Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
c)As comissões de serviço;
d)Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores.

2 - Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado.

Artigo 5.ºOutras formas de publicitação

1 - São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página eletrónica, por extrato:

a)Os atos de nomeação e as respetivas renovações;
b)Os contratos a termo resolutivo e as respetivas renovações;
c)Os contratos de prestação de serviço e as respetivas renovações;
d)As cessações das modalidades de vínculo referidas nas alíneas anteriores.

2 - Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo.

3 - Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.

Artigo 6.º

Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos (Revogado.)

Artigo 7.ºDuração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento

1 - Nos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível dos projetos, não podendo exceder seis anos.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos.

3 - Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:

a)No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três anos; ou
b)No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior a três anos.

4 - Os contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação celebrados com as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional são objeto de regime especial a consagrar no âmbito da revisão da carreira de investigação científica.

Artigo 8.ºContratos a termo

A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, exceto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento.

Artigo 9.ºAplicação no tempo

1 - Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento.

2 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da LTFP consideram-se automaticamente substituídas pelo conteúdo da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei.

3 - Independentemente do prazo de vigência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as partes podem proceder à revisão parcial deste instrumento para adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

4 - Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.ºÂmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho

1 - O disposto na LTFP em matéria de âmbito de aplicação subjetivo dos instrumentos de regulamentação coletiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2 - O direito de oposição e o direito de opção previstos respetivamente nos n.os 3 e 5 do artigo 370.º da LTFP devem ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 - Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.

Artigo 11.ºNovo regime disciplinar

1 - O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.

2 - Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 12.ºCompensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas

1 - Em caso de extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, a compensação é calculada do seguinte modo:

a)Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade;
b)Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.

2 - No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do seguinte modo:

a)Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual;
b)Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.

Artigo 13.ºSituações vigentes de licença extraordinária

(Revogado.)

Artigo 14.ºNormas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente

O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.

Artigo 15.ºFaltas por doença

1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:

a)A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b)A perda de 10 /prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.

3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.

5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.

6 – (Revogado.) 7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.

8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.

Artigo 16.ºCarreira contributiva

1 - Durante o período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior, mantém-se a contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, I.P., no caso dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta.

2 - O período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.

3 - Nas situações a que se refere o número anterior, o valor a considerar para efeitos de equivalência a entrada de quotizações é determinado com base na remuneração de referência.

4 - No caso das faltas com perda parcial da remuneração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador respeita unicamente à remuneração de referência.

5 - A entidade empregadora procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo anterior, nos termos a definir pela CGA, I.P.

Artigo 17.ºJustificação da doença

1 - O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo previsto nos números seguintes, no prazo de cinco dias úteis.

2 - A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública.

3 - A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior, por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo.

4 - Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.

5 - Quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano, o trabalhador pode justificar a ausência mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou pelo serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.

6 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.

7 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues diretamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respetiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.

8 - O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via eletrónica pelas entidades referidas nos n.os 2 a 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em que o trabalhador exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato facultado ao trabalhador cópia do referido documento ou documento comprovativo desse envio.

Artigo 18.ºMeios de prova

1 - A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter:

a)A identificação do médico;
b)O número da cédula profissional do médico;
c)A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença;
d)O número do bilhete de identidade ou o número do cartão do cidadão do trabalhador;
e)A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do trabalhador;
f)A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;
g)A duração previsível da doença;
h)Indicação de ter havido ou não internamento;
i)A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso.

2 - Quando tiver havido internamento e este cessar, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço com o respetivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos nele previstos a partir do dia em que teve alta.

3 - Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.

4 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo anterior.

Artigo 19.ºDoença ocorrida no estrangeiro

1 - O trabalhador que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias úteis.

2 - Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem ou dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade, os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao respetivo serviço no prazo de 20 dias úteis, a contar nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual.

3 - Se a comunicação e o documento comprovativo de doença foram enviados através do correio, sob registo, releva a data da respetiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles prazos.

4 - A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da receção da comunicação ou da entrada dos documentos.

Artigo 20.ºVerificação domiciliária da doença

1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e de doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença.

2 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respetivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efetuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e as 19 horas.

4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o trabalhador não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis, a contar do conhecimento do facto, que lhe é transmitido por carta registada, com aviso de receção.

5 - Se o parecer do médico competente para a inspeção domiciliária for negativo são consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspeção, feita através de carta registada com aviso de receção, e considerada a dilação de três dias úteis, até ao momento em que efetivamente retome funções.

Artigo 21.ºVerificação domiciliária da doença pela ADSE

1 - A verificação domiciliária da doença do trabalhador, nas zonas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, é efetuada por médicos do quadro da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou por ela convencionados ou credenciados, neste caso por contrato de avença, cuja remuneração é fixada por despacho daqueles membros do Governo.

2 - O dirigente máximo do serviço requisita diretamente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico para esse efeito, que efetua um exame médico adequado, enviando, de imediato, as indicações indispensáveis.

Artigo 22.ºVerificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde

1 - Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do trabalhador é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.

2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença efetuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deve o serviço de que depende o trabalhador inspecionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.

Artigo 23.ºIntervenção da junta médica

1 - Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:

a)O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
b)A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta médica.

Artigo 24.ºPedido de submissão à junta médica

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o trabalhador deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realiza.

2 - Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são consideradas justificadas por doença.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.

Artigo 25.ºLimite de faltas

1 - A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 26.ºSubmissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença

1 - Quando o comportamento do trabalhador indiciar possível alteração do estado de saúde, incluindo perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado e em razão do direito à proteção da saúde, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício de funções.

2 - A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.

3 - O trabalhador pode, se o entender conveniente, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.

Artigo 27.ºFalta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas

1 - Se a junta médica não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao trabalhador um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta médica.

2 - O trabalhador é obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:

a)Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação, marcados pela mesma, e integralmente suportados pela ADSE;
b)Apresentar-se à junta médica com os elementos por ela requeridos.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao trabalhador a obtenção dos exames fora do prazo.

4 - Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.

Artigo 28.ºObrigatoriedade de submissão à junta médica

1 - O trabalhador que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser submetido a junta médica pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 26.º 2 - Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o trabalhador tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.

3 - O trabalhador que, nos termos do artigo 26.º, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça, é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for devidamente justificada, perante o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis, a contar da data da não comparência.

Artigo 29.ºParecer da junta médica

1 - O parecer da junta médica deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado de imediato ao respetivo serviço.

2 - A junta médica deve pronunciar-se sobre se o trabalhador se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere que aquele não se encontra em condições de retomar a atividade, indicar a duração previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 25.º, e marcar a data de submissão a nova junta médica.

3 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 27.º, as faltas dadas pelo trabalhador que venha a ser considerado apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço efetivo.

Artigo 30.ºInterrupção das faltas por doença

1 - O trabalhador que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta médica ou a aguardar a primeira apresentação à junta médica só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a atividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.

2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta médica considera-se de manifesta urgência.

Artigo 31.ºCômputo do prazo de faltas por doença

Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 25.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:

a)Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias;
b)As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 30 dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o trabalhador apto para o serviço.

Artigo 32.ºFim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo

1 - Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal contratado a termo resolutivo que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela rescisão do contrato.

2 - Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.

Artigo 33.ºJunta médica

1 - A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.

3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.

Artigo 34.ºFim do prazo de faltas por doença

1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º:

a)Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
b)Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.

3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.

4 – O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.

5 - Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no número anterior:

a)Ocorrer o internamento do trabalhador;
b)Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º 7 - O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, I.P., determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação.

8 - O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado à situação de licença prevista na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.

9 - Os processos de aposentação previstos no presente artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à CGA, I.P.

Artigo 35.ºVerificação de incapacidade

1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo anterior são considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:

a)É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que permite caracterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;
b)A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;
c)O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.

2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo anterior é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, não tendo o requerimento de junta médica de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença.

3 - A CGA, I.P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.

Artigo 36.ºSubmissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença

O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os casos.

Artigo 37.ºFaltas por doença prolongada

1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º.

2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

3 - As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de março, e 319/99, de 11 de agosto.

4 - (Revogado.)

Artigo 38.ºFaltas para reabilitação profissional

1 - O trabalhador que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 33.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afeto através de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que observado o disposto no artigo 95.º da LTFP, aplicável com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar ações de formação para o efeito.

2 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do número anterior, o trabalhador encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.

3 - As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença.

Artigo 39.ºJunta médica de recurso

1 - Quando a junta médica da CGA, I.P., contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o trabalhador apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta médica de recurso, não podendo esta deixar de se pronunciar para os efeitos do artigo anterior, quando aplicável.

2 - A junta médica de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., um médico indicado pela ADSE ou pelas juntas médicas previstas no n.º 3 do artigo 33.º e um professor universitário das faculdades de medicina, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, que preside.

Artigo 40.ºSubsídio por assistência a familiares

Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 41.ºRevisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço

1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

a)Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do ou no órgão ou serviço;
b)Até ao início de vigência da revisão:
i)As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual;
ii)Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.

2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:

a)A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na LTFP e no seu artigo 149.º, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;
b)O reposicionamento remuneratório, com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos;
c)As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d)As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.

3 - Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal, pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.

5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 42.ºNorma revogatória

1 - São revogados:

a)A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;
b)Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos que ora se revogam;
c)A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;
d)A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;
e)A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto;
f)O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto;
g)O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março;
h)O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro;
i)O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada pela presente lei, quando exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente:

a)O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de junho;
b)A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;
c)A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro.

3 - Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 43.ºDisposição transitória

1 - A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014.

2 - Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.

Artigo 44.ºEntrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

Aprovada em 28 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 3 de junho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

PARTE I

Disposições gerais

TÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.

2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.

3 - A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.

4 - Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.

5 - A aplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:

a)Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
b)Das normas imperativas de ordem pública local;
c)Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.

6 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 2.ºExclusão do âmbito de aplicação

1 - A presente lei não é aplicável a:

a)Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
b)Entidades públicas empresariais;
c)Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.

2 - A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a)Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;
b)Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;
c)Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento;
d)Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;
e)Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º;
f)Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Lei n.º 25/2017, de 30/05
-Lei n.º 70/2017, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06
-2ª versão: Lei n.º 25/2017, de 30/05

Artigo 3.ºBases do regime e âmbito

Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público:

a)Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas;
b)Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participação na legislação do trabalho;
c)Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de imparcialidade;
d)O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal;
e)Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público;
f)Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das carreiras;
g)Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade;
h)Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais relativos às remunerações;
i)Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar;
j)(Revogada.)
k)Os artigos 288.º a 313.º, relativos à extinção do vínculo;
l)Os artigos 347.º a 386.º, sobre a negociação coletiva.
m)As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 25/2017, de 30/05 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06

Artigo 4.ºRemissão para o Código do Trabalho

1 - É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:

a)Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas;
b)Direitos de personalidade;
c)Igualdade e não discriminação;
d)Deveres de informação;
e)Assédio;
f)Parentalidade;
g)Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
h)Trabalhador estudante;
i)Trabalhador cuidador;
j)Organização e tempo de trabalho;
k)Tempos de não trabalho;
l)Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção;
m)Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho;
n)Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;
o)Greve e lock-out.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.

4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as referências a empregador e empresa ou estabelecimento, consideram-se feitas a empregador público e órgão ou serviço, respetivamente.

5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações constantes do título IV da parte I da presente lei.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 25/2017, de 30/05
-Lei n.º 73/2017, de 16/08
-Lei n.º 79/2019, de 02/09
-Lei n.º 2/2020, de 31/03
-DL n.º 53/2023, de 05/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06
-2ª versão: Lei n.º 25/2017, de 30/05
-3ª versão: Lei n.º 73/2017, de 16/08
-4ª versão: Lei n.º 79/2019, de 02/09
-5ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

Artigo 5.ºLegislação complementar

Constam de diploma próprio:

a)O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;
b)O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c)O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d)Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública.

TÍTULO II

Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas

Artigo 6.ºNoção e modalidades

1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.

2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.

3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:

a)Contrato de trabalho em funções públicas;
b)Nomeação;
c)Comissão de serviço.

4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.

Artigo 7.ºContrato de trabalho em funções públicas

O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 8.ºVínculo de nomeação

1 - O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:

a)Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b)Representação externa do Estado;
c)Informações de segurança;
d)Investigação criminal;
e)Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f)Inspeção.

2 - As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.

3 - Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

Artigo 9.ºComissão de serviço

1 - O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos:

a)Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes;
b)Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

2 - Na falta de norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores contratados.

Artigo 10.ºPrestação de serviço

1 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho.

2 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes modalidades:

a)Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido;
b)Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

3 - São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público.

4 - A nulidade dos contratos de prestação de serviço não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.

Artigo 11.ºContinuidade do exercício de funções públicas

O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.

Artigo 12.ºJurisdição competente

São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.

TÍTULO III

Fontes e participação na legislação do trabalho

CAPÍTULO I

Fontes

Artigo 13.ºFontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas

1 - O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei.

2 - São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.

3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.

4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.

5 - São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.

6 - O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.

7 - O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.

Artigo 14.ºArticulação de acordos coletivos

1 - Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.

2 - Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo coletivo de empregador público apenas pode regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios.

CAPÍTULO II

Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho

Artigo 15.ºDireito de participação na elaboração da legislação do trabalho

1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, nos termos do presente capítulo.

2 - Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias:

a)Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b)Recrutamento e seleção;
c)Tempo de trabalho;
d)Férias, faltas e licenças;
e)Remuneração e outras prestações pecuniárias;
f)Formação e aperfeiçoamento profissional;
g)Segurança e saúde no trabalho;
h)Regime disciplinar;
i)Mobilidade;
j)Avaliação do desempenho.
k)Direitos coletivos;
l)Regime de proteção social convergente;
m)Ação social complementar.

Artigo 16.ºExercício do direito de participação

1 - Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

TÍTULO IV

Segurança e saúde no trabalho

Artigo 16.ºA

Disposição geral Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 53/2023, de 05/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 79/2019, de 02/09

Artigo 16.ºB

Conceito Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular que:

a)Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público;
b)Não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

Artigo 16.ºC

Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

Artigo 16.ºD

Serviços comuns 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

2 - O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da responsabilidade prevista no artigo seguinte.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

Artigo 16.ºE

Sujeito responsável pela contraordenação 1 - O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.

2 - À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho.

3 - A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

Artigo 16.ºF

Valores das coimas e sanções acessórias 1 - Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e muito graves.

2 - A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são elevados para o dobro.

4 - No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

Artigo 16.ºG

Destino do produto das coimas O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:

a)Em 50 /prct., para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
b)Em 25 /prct., para o orçamento da segurança social; e
c)Em 25 /prct. para o Orçamento do Estado.»

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro

PARTE II

Vínculo de emprego público

TÍTULO I

Trabalhador e empregador

CAPÍTULO I

Trabalhador SECÇÃO I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público

Artigo 17.ºRequisitos relativos ao trabalhador

1 - Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:

a)Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b)18 anos de idade completos;
c)Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d)Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e)Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

2 - A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição.

Artigo 18.ºGrau académico ou título profissional

1 - O exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de grau académico ou título profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras.

2 - A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de emprego público.

3 - A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de emprego público, por caducidade.

SECÇÃO II Garantias de imparcialidade

Artigo 19.ºIncompatibilidades e impedimentos

1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

2 - Sem prejuízo de impedimentos previstos na Constituição e noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente secção.

Artigo 20.ºIncompatibilidade com outras funções

As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

Artigo 21.ºAcumulação com outras funções públicas

1 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público.

2 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:

a)Participação em comissões ou grupos de trabalho;
b)Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c)Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;
d)Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

Artigo 22.ºAcumulação com funções ou atividades privadas

1 - O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.

3 - O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:

a)Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b)Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c)Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d)Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4 - No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.

5 - A violação do disposto no número anterior determina a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.

Artigo 23.ºAutorização para acumulação de funções

1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização da entidade competente.

2 - Do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes indicações:

a)Local do exercício da função ou atividade a acumular;
b)Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável;
c)Remuneração a auferir, quando aplicável;
d)Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
e)Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
f)Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável;
g)Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.

3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

Artigo 24.ºProibições específicas

1 - Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.

2 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob direta influência do trabalhador os órgãos ou serviços que:

a)Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
b)Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c)Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d)Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
e)Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
f)Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.

4 - Para efeitos das proibições constantes dos n.os 1 e 2, é equiparado ao trabalhador:

a)O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
b)A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 /prct..

5 - A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.

6 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.

7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual.

CAPÍTULO II

Empregador público

Artigo 25.ºDelimitação do empregador público

1 - O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público nos termos da presente lei.

2 - Há sucessão na posição jurídica de empregador público quando um trabalhador com vínculo de emprego público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua atividade a título definitivo para outra pessoa coletiva pública que esteja sujeita à presente lei.

3 - Para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho que dependem do número de trabalhadores, o empregador público é equiparado à empresa.

Artigo 26.ºPluralidade de empregadores públicos

1 - Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores nos termos do Código do Trabalho.

2 - Para efeitos do regime referido no número anterior, os empregadores públicos consideram-se sempre em relação de colaboração.

Artigo 27.ºExercício das competências inerentes à qualidade de empregador público

1 - As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do Estado, são exercidas:

a)Na administração direta, pelo dirigente máximo do órgão ou serviço;
b)Na administração indireta, pelo órgão de direção da pessoa coletiva pública.

2 - As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, são exercidas:

a)Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal;
b)Nas freguesias, pela junta de freguesia;
c)Nos serviços municipalizados, pelo presidente do conselho de administração.

CAPÍTULO III

Planeamento e gestão dos recursos humanos

Artigo 28.ºPlaneamento da atividade e gestão dos recursos humanos

1 - O empregador público deve planear para cada exercício orçamental as atividades de natureza permanente ou temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.

2 - O planeamento a que se refere o número anterior deve incluir eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respetivo mapa de pessoal.

3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem acompanhar a proposta de orçamento.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 25/2017, de 30/05 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06

Artigo 29.ºMapas de pessoal

1 - Os órgãos e serviços preveem anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução.

2 - O mapa de pessoal contém a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados em função:

a)Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b)Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c)Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
d)Do perfil de competências transversais da respetiva carreira ou categoria, regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

3 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.

4 - O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento, sendo afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica.

5 - As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a este deva regressar.

7 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos, devendo cessar, em primeiro lugar, os vínculos de emprego público a termo.

Artigo 30.ºPreenchimento dos postos de trabalho

1 - O órgão ou serviço pode promover o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos do presente artigo.

2 - O recrutamento deve ser feito por tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, tal como consta do mapa de pessoal.

3 - O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.

5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo responsável pela respetiva área, consideradas:

a)A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;
b)A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas públicas a prosseguir;
c)A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.

6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo ano orçamental, por despacho publicado no Diário da República, o mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:

a)Departamento governamental;
b)Órgão ou serviço;
c)Carreira e categoria;
d)Modalidade de vinculação;
e)Tempo indeterminado ou a termo.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do Governo referidos no número anterior.

9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.

10 - O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de mobilidade ou de cedência de interesse público, nos termos previstos na presente lei.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 25/2017, de 30/05 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06

Artigo 31.ºOrçamentação e gestão das despesas com pessoal

1 - O orçamento dos órgãos ou serviços deve prever os seguintes encargos relativos aos trabalhadores:

a)Encargos relativos a remunerações;
b)Encargos relativos aos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal aprovados e para os quais se preveja recrutamento;
c)Encargos com alterações do posicionamento remuneratório;
d)Encargos relativos a prémios de desempenho.

2 - Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, pela afetação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.

3 - A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, devendo discriminar as verbas afetas a cada tipo de encargo.

4 - A decisão referida nos números anteriores pode ser alterada ao longo da execução orçamental, de acordo com o disposto nos números seguintes.

5 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) e c) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea d) do mesmo número.

6 - No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.

7 - Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados, podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.

Artigo 32.ºCelebração de contratos de prestação de serviço

1 - A celebração de contratos de tarefa e avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:

a)Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b)Seja observado o regime legal de aquisição de serviços;
c)Seja comprovada pelo prestador do serviço a regularidade da sua situação fiscal e perante a segurança social.

2 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.

3 - Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem, excecionalmente, autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 1, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respetiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.

4 - A verificação, através de relatório de auditoria efetuada pela IGF em articulação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, conforme caracterização resultante daquela auditoria, determinando:

a)A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
b)A publicitação de procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público, nos termos previstos na presente lei.

TÍTULO II

Formação do vínculo

CAPÍTULO I

Recrutamento

Artigo 33.ºProcedimento concursal

1 - O recrutamento é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.

2 - O recrutamento é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e respetiva caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:

a)À área de formação académica, quando exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional, nas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 3;
b)À área de formação profissional quando a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias, nas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 1 ou 2.

Artigo 34.ºExigência de nível habilitacional

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando aplicável, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.

2 - Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

3 - A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições.

4 - O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal.

5 - Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.

Artigo 35.ºOutros requisitos de recrutamento

1 - Podem candidatar-se a procedimento destinado ao recrutamento para carreiras unicategoriais ou para a categoria inferior de carreiras pluricategoriais:

a)Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ou atividade, do órgão ou serviço em causa;
b)Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou atividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de requalificação;
c)Trabalhadores integrados em outras carreiras;
d)Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respetivos cargos em comissão de serviço ou que sejam sujeitos de outros vínculos de emprego público a termo e indivíduos sem vínculo de emprego público previamente constituído.

2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, podem ainda candidatar-se a procedimento destinado ao recrutamento para categorias superiores de carreiras pluricategoriais trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar idêntica atribuição, competência ou atividade.

Artigo 36.ºMétodos de seleção

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são métodos de seleção obrigatórios os seguintes:

a)Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar as competências técnicas necessárias ao exercício da função;
b)Avaliação psicológica, destinada a avaliar as restantes competências exigíveis ao exercício da função.

2 - No recrutamento de candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como no recrutamento de candidatos em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade, os métodos de seleção são os seguintes:

a)Avaliação curricular, incidente especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado;
b)Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.

3 - Os métodos referidos no número anterior podem ser afastados pelos candidatos através de declaração escrita, aplicando-se-lhes, nesse caso, os métodos previstos para os restantes candidatos.

4 - Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção, designadamente o estágio profissional ou outros métodos legalmente previstos.

5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empregador público pode limitar-se a utilizar os métodos de seleção referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, nos procedimentos concursais para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cujos candidatos sejam exclusivamente trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

6 - O empregador público pode limitar-se a utilizar o método de seleção avaliação curricular nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público a termo.

Artigo 37.ºTramitação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:

a)A composição do júri do procedimento integra trabalhadores do empregador público, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de entidades privadas;
b)Não há atos ou listas preparatórias da ordenação final dos candidatos;
c)A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de seleção diferentes;
d)O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.
e)A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada preferencialmente por meios eletrónicos.

2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Quando a tramitação fixada nos termos do número anterior se revelar desadequada, pode a tramitação do procedimento concursal para carreira especial ser regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 71/2018, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06

Artigo 38.ºDeterminação do posicionamento remuneratório

1 - Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade de vínculo de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público, a qual tem lugar:

a)Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou
b)Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 84.º, que decorram antes da celebração do contrato.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de requalificação antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos.

3 - A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores com vínculo de emprego público informar previamente o empregador da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detêm nessa data.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o elevado número de candidatos torne a negociação impraticável, o empregador público pode optar por enviar uma proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório a todos os candidatos.

5 - O acordo ou a proposta de adesão são objeto de fundamentação escrita pelo empregador público.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.

7 - (Revogado.) 8 -O empregador público não pode propor posição inferior à 3.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.

9 - Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa ao respetivo processo negocial é pública e de livre acesso.

10 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável, mediante lei especial, quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja a nomeação.

11 - Não dispondo da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 51/2022, de 26/07
-DL n.º 13/2024, de 10/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06
-2ª versão: DL n.º 51/2022, de 26/07

Artigo 39.ºCurso de Estudos Avançados em Gestão Pública

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 25/2017, de 30/05
-Lei n.º 71/2018, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06
-2ª versão: Lei n.º 25/2017, de 30/05

Artigo 39.ºA

Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas 1 - O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.

2 - O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.

3 - O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.

4 - O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro

Artigo 39.ºB

Obtenção de grau de doutor 1 - O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado na carreira geral de técnico superior, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:

a)Na 3.ª posição remuneratória, ou;
b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior.

2 - O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado em carreira de grau de complexidade 3, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:

a)Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, no nível remuneratório correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior quando a atual remuneração seja inferior;
b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior ou superior.

3 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores o trabalhador altere o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, ou para uma posição remuneratória automaticamente criada para o efeito inferior à posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

4 - O n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 em que se exija a titularidade de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento das mesmas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 13/2024, de 10/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 51/2022, de 26/07

CAPÍTULO II

Forma, período experimental e invalidades SECÇÃO I Forma

Artigo 40.ºForma do contrato de trabalho em funções públicas

1 - O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.

2 - Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações:

a)Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b)Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável;
c)Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
d)Local e período normal de trabalho;
e)Data do início da atividade;
f)Data de celebração do contrato;
g)Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 - Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.

4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias, a contar da data de requerimento do trabalhador para o efeito.

Continuar a ler ↓

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.