DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
Índice (49)
- Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
- Artigo 3.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
- Artigo 4.º Princípios de conceção - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
- Artigo 5.º Metas nacionais de recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, d
- Artigo 6.º Objetivos de valorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Recolha seletiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de De
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Regras específicas para a recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/
- Artigo 11.º Regras específicas para o transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 152
- Artigo 12.º Tratamento adequado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
- Artigo 13.º Regras para o tratamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
- Artigo 14.º Preparação para reutilização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º Representante autorizado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
- Artigo 22.º Sistema coletivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de De
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Competências da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2
- Artigo 25.º Financiamento da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/
- Artigo 26.º Licenciamento da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/
- Artigo 27.º Obrigações de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Sistema individual - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º Registo de produtores - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
- Artigo 33.º Registo de intervenientes na recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152
- Artigo 34.º Entidade competente para o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D
- Artigo 35.º Natureza e constituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 1
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º Obrigações de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de
- Artigo 40.º Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezemb
- Artigo 41.º Contraordenações ambientais - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
- Artigo 42.º Outras contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 1
- Artigo 43.º Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º Dever de colaboração - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 d
- Artigo 46.º Norma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de D
- Artigo 47.º Regiões autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de D
- Artigo 48.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de D
- Artigo 49.º Entrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 1
::: DL n.º 67/2014, de 07 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 67/2014, de 07 de Maio REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 4.ºPrincípios de conceção - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 5.ºMetas nacionais de recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 6.ºObjetivos de valorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 7.º
Proibição de colocação e disponibilização no mercado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 8.ºRecolha seletiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 9.º
Regras gerais para a recolha e o transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 10.ºRegras específicas para a recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 11.ºRegras específicas para o transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 12.ºTratamento adequado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 13.ºRegras para o tratamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 14.ºPreparação para reutilização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 15.º
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 16.º
Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos serem resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 17.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 18.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 19.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 20.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 21.ºRepresentante autorizado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 22.ºSistema coletivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 23.º
Natureza e composição da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 24.ºCompetências da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 25.ºFinanciamento da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 26.ºLicenciamento da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 27.ºObrigações de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 28.º
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 29.ºSistema individual - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 30.º
Sensibilização e informação dos utilizadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 31.º
Informação para instalações de tratamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 32.ºRegisto de produtores - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 33.ºRegisto de intervenientes na recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 34.ºEntidade competente para o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 35.ºNatureza e constituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 36.º
Financiamento do centro de coordenação e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 37.º
Licenciamento do centro de coordenação e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 38.º
Competências do centro de coordenação e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 39.ºObrigações de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 40.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 41.ºContraordenações ambientais - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 42.ºOutras contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 43.ºMedidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 44.º
Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 45.ºDever de colaboração - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 46.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 47.ºRegiões autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 48.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
Artigo 49.ºEntrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
ANEXO I Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] ANEXO II Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] ANEXO III Objetivos mínimos de valorização a que se refere o artigo 6.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] ANEXO IV Requisitos técnicos a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] ANEXO V Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] ANEXO VI Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos serem resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] ANEXO VII Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] ANEXO VIII Informações para o registo a que se refere o artigo 32.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] ANEXO IX Modelo de mandato - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] Nº de artigos : 58 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio As disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) originam encargos financeiros desnecessários sobre os operadores económicos e prejudicam a eficácia das políticas de reciclagem.
No sentido de aproximar as medidas nacionais dos Estados-Membros e as práticas atualmente aplicadas, a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, procedeu à reformulação da Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, transposta para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de REEE.
O programa comunitário de política e ação relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável («Quinto Programa de Ação em Matéria de Ambiente») menciona os REEE como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, da valorização e da eliminação segura dos resíduos.
O presente decreto-lei tem por objetivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, através da preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias-primas secundárias valiosas. Procura igualmente corresponsabilizar todos os intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e melhorar o seu desempenho ambiental, nomeadamente os produtores, distribuidores e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE.
A Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, restringe a utilização de determinadas substâncias perigosas em EEE, contudo, algumas destas substâncias, como o mercúrio, o cádmio, o chumbo e o crómio hexavalente, continuarão presentes nos REEE por muitos anos. Por conseguinte, o teor de componentes perigosos nos EEE constitui grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos.
Com vista à redução do seu elevado impacto ambiental são adotadas medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados, de modo a alcançar um elevado nível de recolha seletiva dos REEE, em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa.
Ao basear-se no princípio da responsabilidade alargada do produtor, o presente decreto-lei incentiva uma conceção e fabrico de EEE que facilitem e otimizem a reutilização, o desmantelamento, a reciclagem e outras formas de valorização. A fim de dar ao conceito de responsabilidade do produtor maior efeito, cada produtor é responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente - mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem que os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos não recaiam sobre a sociedade ou os restantes produtores - ou aderindo a um sistema coletivo para o qual transferem a sua responsabilidade.
Prevê-se a recolha seletiva como condição prévia para assegurar um tratamento e reciclagem específicos dos REEE. Sem prejuízo da importância do contributo dos distribuidores para o êxito da recolha de REEE, os utilizadores particulares devem também contribuir ativamente para o sucesso dessa recolha, dispondo da informação adequada para o efeito e de instalações para a entrega de REEE sem encargos, de acordo com os princípios da proximidade territorial e de fácil acesso.
As operações de recolha e transporte ficam sujeitas a regras específicas para prevenir os impactos ambientais negativos e atingir o nível desejado de proteção da saúde humana e do ambiente.
A fim de comprovar o cumprimento da taxa de recolha nacional, prevê-se que todos os intervenientes na recolha de REEE registem os dados relativos aos REEE recolhidos seletivamente.
Considera-se indispensável, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos, que os REEE sejam objeto de tratamento específico e adequado, sujeito a regras específicas e a qualificação, com vista nomeadamente à consecução dos objetivos de valorização. Caso seja adequado, deve ser dada prioridade à preparação para reutilização dos REEE e dos seus componentes e materiais, com respeito pelos princípios mínimos, nomeadamente de qualidade, eficiência e segurança.
Por fim, são previstas medidas para assegurar a correta aplicação do presente decreto-lei e promover a equidade entre os operadores económicos, incluindo requisitos mínimos para as transferências de EEE, a fim de evitar as transferências ilegais de REEE para os países em desenvolvimento.
O presente decreto-lei vem, deste modo, rever o regime jurídico aplicável à gestão de REEE, transpondo para o ordenamento nacional a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e revogar o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as associações representativas do sector.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, que reformula a Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
2 - As listas indicativas dos EEE previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os seguintes EEE:
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação específica nos domínios das normas de segurança e de saúde e dos produtos químicos, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, cuja execução é assegurada na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, bem como dos requisitos específicos previstos na legislação relativa à gestão de resíduos e, ainda, à conceção de produtos, constante do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro.
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 4.ºPrincípios de conceção - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente, no que respeita à proteção do ambiente e ou aos requisitos de segurança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.
Artigo 5.ºMetas nacionais de recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes na recolha seletiva de REEE, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, contribuem, nos termos a definir nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas coletivos, para as seguintes metas nacionais de recolha:
2 - No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea c) do número anterior.
3 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha.
4 - As orientações previstas no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 6.ºObjetivos de valorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - No que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem ser obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, devem adotar as medidas necessárias para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no n.º 6 do artigo 17.º 3 - O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem/preparação para reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a armazenagem que precedem a valorização.
4 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a fim de garantir condições uniformes de aplicação.
5 - As orientações previstas no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
6 - Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, devem manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para reutilização.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, devem garantir a rastreabilidade dos REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para reutilização.
Artigo 7.º
Proibição de colocação e disponibilização no mercado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - É proibida a colocação no mercado de EEE quando:
2 - É proibida a disponibilização de EEE no mercado quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
SECÇÃO II Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 8.ºRecolha seletiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, devem tomar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, devem estruturar uma rede de recolha com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados e a assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e devem incluir nos seus planos de sensibilização, informação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
Artigo 9.º
Regras gerais para a recolha e o transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - A recolha e o transporte de REEE recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.
2 - A armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 31 de agosto.
3 - As entidades que efetuem operações de recolha e transporte estão sujeitas ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência a serem estabelecidos pela APA, I. P.
4 - Os requisitos mínimos de qualidade e eficiência previstos no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
5 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, devendo contudo satisfazer os requisitos de armazenagem previstos no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - Excluem-se do disposto no número anterior os pontos de retoma que procedem à recolha de REEE a título voluntário, não decorrente das obrigações legais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º, quando essa recolha não ocorra no âmbito de uma relação contratual com uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º 7 - Os REEE recolhidos devem ser encaminhados para os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, ou para operadores licenciados para o tratamento de REEE qualificados nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, incluindo entidades qualificadas para efeitos de preparação para reutilização.
Artigo 10.ºRegras específicas para a recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, estão autorizadas a proceder à recolha de REEE, para além das entidades previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 17.º, outras entidades que procedam à recolha no âmbito de campanhas ou ações de acordo com os requisitos especificados no número seguinte.
2 - As entidades que pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REEE devem:
4 - As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da autorização da APA, I. P., devendo as entidades gestoras informar a APA, I. P., previamente à realização dessas ações ou campanhas.
5 - A APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 11.ºRegras específicas para o transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, podem transportar REEE, as seguintes entidades:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos de guia de acompanhamento de resíduos:
SECÇÃO III Tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 12.ºTratamento adequado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos termos do número seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expressamente proibida a eliminação de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.
2 - O tratamento adequado, com exceção da preparação para reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, devem implementar sistemas que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.
4 - A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita de acordo com a legislação aplicável, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de abril.
5 - A APA, I. P., pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de forma a incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.
Artigo 13.ºRegras para o tratamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.
2 - As instalações onde se realizam operações de armazenagem e de tratamento de REEE respeitam os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo IV ao presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência a estabelecer pela APA, I. P.
4 - Os requisitos mínimos de qualidade e eficiência previstos no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
5 - Os operadores licenciados para o tratamento de REEE são qualificados pela APA, I. P., de acordo com os requisitos mínimos de qualidade técnica e eficiência a estabelecer nos termos do n.º 3, com vista, nomeadamente à consecução dos objetivos de valorização previstos no artigo 6.º 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores licenciados para o tratamento de REEE estão sujeitos a uma obrigação de reporte anual de informação devidamente auditada, nos termos a estabelecer pela APA, I. P.
Artigo 14.ºPreparação para reutilização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente, nomeadamente concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades qualificadas nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2 - Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se verifique não estarem em condições de ser reutilizados, retornam ao centro de receção de origem, caso contrário, recai sobre a entidade qualificada a responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade da informação.
3 - Os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:
4 - Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários, realizadas exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE, o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, desde que seja previamente comunicado à APA, I. P., mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo contrato e da garantia de conformidade.
SECÇÃO IV Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 15.º
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem decorrer preferencialmente em Portugal e obedecendo a critérios de proximidade, de acordo com os princípios da autossuficiência e da proximidade consagrados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.
3 - Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos de valorização previstos no artigo 6.º se o exportador puder provar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos do presente decreto-lei, de acordo com os critérios de avaliação da equivalência das condições que vierem a ser adotados a nível comunitário.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, I. P., pode definir mecanismos específicos de controlo e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, com vista a assegurar que os REEE transferidos a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta.
Artigo 16.º
Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos serem resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - As transferências de EEE usados que se suspeite por motivos devidamente fundamentados serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do número anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os custos das análises e inspeções adequadas, incluindo os custos de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência.
CAPÍTULO III
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 17.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - Os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha seletiva, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 30.º 2 - Os distribuidores estão obrigados a assegurar:
3 - Os distribuidores podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior, desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações.
4 - A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos distribuidores entregar esses REEE, no mínimo, sem encargos.
5 - A constituição da rede de recolha seletiva deve ser programada de acordo com um princípio de progressividade, tendo em conta as metas nacionais de recolha fixadas no artigo 5.º e os requisitos estabelecidos no n.º 8, e estruturada a partir da conjugação dos seguintes intervenientes:
6 - Cabe aos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, a responsabilidade pela definição e estruturação de uma rede de recolha seletiva de REEE, constituída nos termos do número anterior, podendo ainda prever a inclusão de outros pontos de retoma ou pontos de recolha de REEE.
7 - Sem prejuízo da separação dos REEE a preparar para reutilização, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista no número anterior devem ser encaminhados para centros de receção onde se procede à sua triagem por categorias, para efeitos de transporte para uma instalação de tratamento.
8 - A rede de recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos constantes no presente decreto-lei quando preencha, pelo menos, os seguintes requisitos:
9 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, os SGRU e os distribuidores não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia devido a contaminação.
10 - Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da ocorrência junto do centro de coordenação e registo previsto no n.º 2 do artigo 35.º, cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.
Artigo 18.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de triagem e armazenagem dos REEE provenientes de utilizadores particulares, nos centros de receção, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, podendo a APA, I. P., proceder a uma consulta prévia a entidades que se constituam como partes interessadas.
2 - O financiamento previsto no número anterior deve ter em conta critérios de eficiência do centro de receção e penalizar os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE, nos termos do despacho previsto no número anterior.
3 - Cabe aos produtores o financiamento das operações de transporte de REEE a partir da rede de recolha seletiva prevista no n.º 6 do artigo anterior.
4 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior, em função de determinados quantitativos mínimos e ou da sua distância aos centros de receção.
5 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues na rede de recolha prevista no n.º 6 do artigo anterior.
6 - O financiamento previsto no número anterior deve ter em conta nomeadamente critérios de eficiência do operador de gestão de resíduos e prever os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE, nos termos a definir na licença a atribuir às entidades gestoras licenciadas.
7 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos nos n.os 1, 3 e 5, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.
8 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos nos n.os 1, 3 e 5 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.
Artigo 19.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - Os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º ou de um operador licenciado para o tratamento de REEE.
2 - Cabe aos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.
Artigo 20.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.
2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior deve ser assumida pelos produtores no momento do fornecimento.
3 - Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores não particulares.
4 - Os produtores e os utilizadores não particulares podem celebrar acordos que prevejam outros métodos de financiamento em derrogação do previsto nos n.os 2 e 3.
Artigo 21.ºRepresentante autorizado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Um produtor, na aceção das subalíneas i) a iii) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, que esteja estabelecido noutro país da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Um produtor, na aceção da subalínea iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Um produtor estabelecido em Portugal e que venda EEE através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares noutro Estado-Membro no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor no território desse Estado-Membro.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, a apresentar ao centro de coordenação e registo com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência.
5 - O mandato previsto no número anterior deve respeitar o modelo constante do anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que o representante autorizado é legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações nele previstas.
6 - No termo do mandato referido no número anterior, o produtor, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º 7 - O agente económico que seja produtor na aceção das subalíneas i) a iii) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os EEE relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe assistiram em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do previsto no número anterior, o representante autorizado deve:
9 - As entidades gestoras dos sistemas coletivos, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos SECÇÃO I Sistema coletivo de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 22.ºSistema coletivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores podem optar por transferir a responsabilidade pela gestão dos REEE para uma entidade gestora de um sistema coletivo, licenciada nos termos do artigo 26.º 2 - Os produtores podem transferir para uma ou várias entidades gestoras de um sistema coletivo a responsabilidade pela gestão REEE de uma determinada categoria ou categorias, assumindo, através de um sistema individual, a responsabilidade pela gestão dos restantes REEE.
3 - A transferência de responsabilidade de cada produtor para uma entidade gestora é objeto de contrato escrito.
4 - O contrato previsto no número anterior prevê, obrigatoriamente:
Artigo 23.º
Natureza e composição da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária.
2 - Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade ou atividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
3 - A composição da entidade gestora deve ser assegurada, exclusiva e obrigatoriamente, por um conjunto de produtores de EEE que exerçam a respetiva atividade a título principal.
Artigo 24.ºCompetências da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
As entidades gestoras dos sistemas coletivos contribuem para o cumprimento dos objetivos de gestão previstos no presente decreto-lei, nos termos a definir nas suas licenças, devendo, para o efeito:
Artigo 25.ºFinanciamento da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - A entidade gestora é financiada através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores em função da quantidade e das características dos EEE colocados no mercado, sendo os valores das prestações financeiras obtidos por via da fórmula a ser fixada em sede de licença a atribuir à entidade gestora nos termos do artigo seguinte.
2 - Para a definição da fórmula prevista no número anterior e respetivos pressupostos, a APA, I. P., pode proceder à consulta de outras entidades que se constituam como partes interessadas.
3 - A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores da prestação financeira por aplicação direta da fórmula prevista no n.º 1, transmitindo-os à APA, I. P., com antecedência mínima de 30 dias, para publicitação no seu sítio na Internet.
4 - Compete à APA, I. P., a realização de auditorias sobre a informação transmitida nos termos do número anterior.
5 - A fórmula prevista no n.º 1 pode ser revista anualmente, no seguimento de proposta da entidade gestora a apresentar à APA, I. P., até 30 de setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, carecendo de aprovação por despacho dos membros do governo com atribuições nas áreas do ambiente e da economia.
6 - Sem prejuízo do número anterior e caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, a APA, I. P., pode determinar a abertura do procedimento de revisão da fórmula prevista no n.º 1.
7 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1.
8 - A entidade gestora deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos EEE e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm.
9 - A entidade gestora deve prever condições específicas a acordar com os produtores face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de EEE no mercado, nos termos a definir na sua licença.
10 - A entidade gestora deve desenvolver e implementar mecanismos apropriados para assegurar o reembolso dos valores de prestação financeira aos produtores, no caso de os EEE serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional.
Artigo 26.ºLicenciamento da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - A atividade das entidades gestoras carece de licença, a atribuir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
2 - Compete à APA, I. P., instruir e coordenar o procedimento de licenciamento, no âmbito do qual aprecia o requerimento previsto no número seguinte e avalia a capacidade técnica e financeira da entidade gestora.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 1, a entidade gestora apresenta à APA, I. P., e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) um requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira para a gestão de REEE, instruído com os seguintes elementos:
4 - No âmbito do requerimento previsto no número anterior, a entidade gestora deve evidenciar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema coletivo, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas nas alíneas l) e m) do número anterior.
Artigo 27.ºObrigações de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Para efeitos de acompanhamento do sistema coletivo, a entidade gestora deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na sua licença:
2 - Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no número anterior, a entidade gestora procede ao registo anual de informação no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, bem como à prestação de informação adicional sempre que formalmente solicitada pela APA, I. P.
3 - A entidade gestora deve publicitar no seu sítio na Internet informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes no sistema coletivo, nos termos a definir na sua licença.
4 - A entidade gestora deve demonstrar anualmente a satisfação e o cumprimento das obrigações do sistema coletivo com informação devidamente auditada por entidade independente, nas vertentes técnica-ambiental e económico-financeira, de acordo com os requisitos a definir pela APA, I. P.
5 - Sem prejuízo do número anterior, e sempre que considere necessário e de acordo com os requisitos por si definidos, a APA, I. P., pode determinar a realização de auditorias, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º-A do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, cujos custos são suportados pela entidade gestora.
Artigo 28.º
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºSistema individual - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Em alternativa ao sistema coletivo previsto no artigo 22.º, os produtores de EEE podem optar por assumir as suas obrigações, no âmbito do presente decreto-lei, a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da APA, I. P.
2 - O regime estabelecido para o sistema coletivo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de REEE, nos termos a definir pela APA, I. P.
3 - Os produtores que optem pela gestão de REEE a título individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma garantia bancária a favor da entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º, nos termos estabelecidos pela APA, I. P., ou de conta bancária bloqueada no momento em que o EEE é colocado no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão de REEE recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.
CAPÍTULO V
Sensibilização e informação
Artigo 30.º
Sensibilização e informação dos utilizadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - Os produtores podem discriminar nas tabelas de preços e na fatura de venda de EEE os custos de gestão dos respetivos resíduos, não podendo exceder os custos reais, sendo esta faculdade aplicável ao longo de toda a cadeia de comércio até ao utilizador final.
2 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, bem como os distribuidores, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda e ou através de campanhas de sensibilização, sobre:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências legais bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem igualmente colaborar na sensibilização e informação destes.
4 - Os distribuidores e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações desenvolvidas nos termos dos n.os 2 e 3, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, I. P., da DGAE ou das entidades fiscalizadoras.
5 - Os EEE colocados no mercado, em Portugal, devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo 31.º 6 - Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.
Artigo 31.º
Informação para instalações de tratamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - Os produtores na aceção da subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades que efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE colocado no mercado.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.
3 - A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:
4 - Os produtores, na aceção das subalíneas ii) a iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada aos centros que efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3.
5 - Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, devem ostentar uma marca que permita distingui-los dos EEE colocados no mercado antes da referida data, consistindo essa marca numa barra preta colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, de acordo com as especificações da norma europeia EN 50419.
CAPÍTULO VI
Obrigações de registo
Artigo 32.ºRegisto de produtores - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Todos os produtores de EEE, independentemente do sistema de gestão de REEE por que optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a tornar possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objetivos fixados no presente decreto-lei.
2 - Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve introduzir no ato de registo as informações estabelecidas na parte A do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, comprometendo-se a atualizá-las conforme necessário.
3 - Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve fornecer periodicamente as informações estabelecidas na parte B do anexo VIII ao presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do número anterior, o representante autorizado deve fornecer periodicamente informação sobre os distribuidores nacionais a quem fornece EEE, bem como as respetivas quantidades e categorias de EEE colocadas no mercado.
5 - Os produtores devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem e nos documentos de transporte.
6 - Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância, tal como definidos na subalínea iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, também estão sujeitos às obrigações constantes nos números anteriores.
7 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºRegisto de intervenientes na recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE estabelecidas no artigo 5.º, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
2 - Para efeitos do reporte periódico previsto no número anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de três anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
3 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºEntidade competente para o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - As funções de registo de produtores e de registo de intervenientes na recolha de REEE previstas, respetivamente, nos artigos 32.º e 33.º, são exercidas pela entidade referida no n.º 2 do artigo seguinte.
2 - A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres de informação dos operadores económicos, está sujeita ao regime geral de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
CAPÍTULO VII
Centro de coordenação e registo
Artigo 35.ºNatureza e constituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.º
Financiamento do centro de coordenação e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.º
Licenciamento do centro de coordenação e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.º
Competências do centro de coordenação e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºObrigações de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 40.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA).
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 41.ºContraordenações ambientais - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºOutras contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, punível com coima de EUR 1 250,00 a EUR 3 740,00 ou de EUR 2 500,00 a EUR 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
Artigo 43.ºMedidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 44.º
Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 41.º ou, no caso de contraordenações previstas no artigo 42.º, pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas competências, sendo sempre dado conhecimento das decisões às entidades autuantes.
3 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, ou no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 45.ºDever de colaboração - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente, através da cooperação técnica e da troca de informações.
2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das Regiões Autónomas.
3 - A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Os EEE pertencentes às categorias definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e cuja lista indicativa é a constante do anexo I ao presente decreto-lei, estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei até 14 de agosto de 2018.
2 - Até à emissão de novas licenças, mantêm-se em vigor as licenças atribuídas às entidades gestoras de REEE, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior o requerimento previsto no n.º 3 do artigo 26.º deve ser apresentado no prazo máximo de três meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A licença atribuída à entidade de registo de produtores de EEE nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, mantém-se em vigor até à entrada em funcionamento do registo de produtores efetuado no centro de coordenação e registo, nos termos do disposto no artigo 34.º
Artigo 47.ºRegiões autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita aos organismos das administrações regionais o respetivo parecer, nomeadamente, em relação:
4 - As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
São revogados:
Artigo 49.ºEntrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto relativamente às categorias de EEE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, produz efeitos a partir do dia 15 de agosto de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 2 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] Categoria 1: Grandes eletrodomésticos:
Categoria 2: Pequenos eletrodomésticos:
Categoria 3: Equipamentos informáticos e de telecomunicações:
Categoria 4: Equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos:
Categoria 5: Equipamentos de iluminação:
Categoria 6: Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões):
Categoria 7: Brinquedos e equipamento de desporto e lazer:
Categoria 8: Aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados):
Categoria 9: Instrumentos de monitorização e controlo:
Categoria 10: Distribuidores automáticos:
ANEXO II Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
Categoria 3: Lâmpadas:
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
ANEXO III Objetivos mínimos de valorização a que se refere o artigo 6.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2015 relativamente às categorias enunciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º
2 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 15 de agosto de 2015 e 14 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
3 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
ANEXO IV Requisitos técnicos a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - Locais para armazenagem (incluindo armazenagem preliminar) de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento (sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2001, de 20 de junho, e 88/2013 de 9 de julho):
2 - Locais para tratamento de REEE:
ANEXO V Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente: