Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro
Índice (151)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singular
- Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singula
- Artigo 4.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
- Artigo 5.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 6.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 7.º Alteração à lei geral tributária
- Artigo 8.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
- Artigo 9.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
- Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro
- Artigo 11.º Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias
- Artigo 12.º Evolução do quociente familiar
- Artigo 13.º Evolução da sobretaxa em sede de IRS
- Artigo 14.º Norma interpretativa
- Artigo 15.º Disposição transitória
- Artigo 16.º Norma revogatória
- Artigo 17.º Produção de efeitos
- Artigo 18.º Republicação
- Artigo 19.º Entrada em vigor
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 40.º A
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 59.º Tributação de casados e de unidos de facto
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 63.º Agregado familiar
- Artigo 68.º A
- Artigo 69.º Quociente familiar
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 72.º [...]
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 76.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 83.º A
- Artigo 84.º [...]
- Artigo 95.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 99.º [...]
- Artigo 101.º [...]
- Artigo 102.º [...]
- Artigo 103.º [...]
- Artigo 112.º [...]
- Artigo 115.º [...]
- Artigo 116.º Registos
- Artigo 118.º Centralização, arquivo e escrituração
- Artigo 119.º [...]
- Artigo 123.º Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários
- Artigo 126.º [...]
- Artigo 127.º [...]
- Artigo 128.º [...]
- Artigo 140.º Meios de garantia
- Artigo 148.º [...]
- Artigo 32.º A
- Artigo 39.º A
- Artigo 56.º A
- Artigo 130.º A
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 133.º A
- Artigo 21.º Substituição tributária
- Artigo 23.º Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
- Artigo 26.º Contribuições para regimes complementares
- Artigo 27.º Profissões de desgaste rápido: Deduções
- Artigo 29.º Imputação
- Artigo 34.º Custos das explorações plurianuais
- Artigo 35.º Critérios valorimétricos
- Artigo 36.º Subsídios à agricultura e pesca
- Artigo 37.º Dedução de prejuízos fiscais
- Artigo 42.º Deduções
- Artigo 46.º Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
- Artigo 47.º Equiparação ao valor da aquisição
- Artigo 54.º Distinção entre capital e renda
- Artigo 61.º Local de entrega das declarações
- Artigo 64.º Falecimento de titular de rendimentos
- Artigo 65.º Bases para o apuramento, fixação
- Artigo 66.º Notificação e fundamentação dos atos
- Artigo 67.º Revisão dos atos de fixação
- Artigo 73.º Taxas de tributação autónoma
- Artigo 75.º Competência para a liquidação
- Artigo 77.º Prazo para liquidação
- Artigo 79.º Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
- Artigo 80.º Crédito de imposto por dupla tributação económica
- Artigo 82.º Despesas de saúde
- Artigo 85.º Encargos com imóveis
- Artigo 86.º Prémios de seguros
- Artigo 87.º Dedução relativa às pessoas com deficiência
- Artigo 88.º Benefícios fiscais
- Artigo 89.º Liquidação adicional
- Artigo 90.º Reforma de liquidação
- Artigo 91.º Juros compensatórios
- Artigo 92.º Prazo de caducidade
- Artigo 93.º Revisão oficiosa
- Artigo 94.º Juros indemnizatórios
- Artigo 96.º Restituição oficiosa do imposto
- Artigo 97.º Pagamento do imposto
- Artigo 100.º Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- Artigo 104.º Pagamento fora do prazo normal
- Artigo 105.º Local de pagamento
- Artigo 106.º Como deve ser feito o pagamento
- Artigo 107.º Impressos de pagamento
- Artigo 108.º Cobrança coerciva
- Artigo 109.º Compensação
- Artigo 110.º Juros de mora
- Artigo 111.º Privilégios creditórios
- Artigo 113.º Declaração anual de informação contabilística e fiscal
- Artigo 114.º Cessação de atividade
- Artigo 117.º Obrigações contabilísticas
- Artigo 120.º Entidades emitentes de valores mobiliários
- Artigo 121.º Comunicação da atribuição de subsídios
- Artigo 122.º
- Artigo 124.º Operações com instrumentos financeiros
- Artigo 125.º Registo ou depósito de valores mobiliários
- Artigo 129.º Processo de documentação fiscal
- Artigo 131.º Pluralidade de obrigados
- Artigo 132.º Entidades fiscalizadoras
- Artigo 134.º Dever de fiscalização em especial
- Artigo 135.º Declarações e outros documentos
- Artigo 136.º Assinatura das declarações
- Artigo 137.º Garantia de observância de obrigações fiscais
- Artigo 138.º Aquisição e alienação de ações e outros
- Artigo 139.º Pagamento de rendimentos a sujeitos
- Artigo 141.º Classificação das atividades
- Artigo 142.º Competência territorial
- Artigo 143.º Ano fiscal
- Artigo 144.º Modelos oficiais
- Artigo 145.º Declarações e outros documentos
- Artigo 146.º Assinatura das declarações
- Artigo 147.º Recibo de documento
- Artigo 149.º Notificações
- Artigo 150.º Registo dos sujeitos passivos
- Artigo 151.º Classificação das atividades
::: Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 3.ºAditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 4.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo
Artigo 5.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 6.ºAditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 7.ºAlteração à lei geral tributária
Artigo 8.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 9.ºAlteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro
Artigo 11.ºRegime especial aplicável às mais-valias imobiliárias
Artigo 12.ºEvolução do quociente familiar
Artigo 13.ºEvolução da sobretaxa em sede de IRS
Artigo 14.ºNorma interpretativa
Artigo 15.ºDisposição transitória
Artigo 16.ºNorma revogatória
Artigo 17.ºProdução de efeitos
Artigo 18.ºRepublicação
Artigo 19.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 20 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro _____________________ Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à reforma da tributação das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins de infância e lactários.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 16.º, 17.º-A, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º a 31.º-A, 33.º, 38.º, 40.º-A, 41.º, 43.º, 44.º, 48.º a 53.º, 55.º, 57.º a 60.º, 62.º, 63.º, 68.º-A a 72.º, 74.º, 76.º, 78.º, 81.º, 83.º-A, 84.º, 95.º, 98.º, 99.º, 101.º a 103.º, 112.º, 115.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 126.º a 128.º, 140.º e 148.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...:
4 - ...:
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado.) 9 - ...
10 - Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.
11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal a qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se equipara a relação de cada um dos unidos de facto com os parentes do outro.
12 - (Revogado.) 13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação, no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.
Artigo 4.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações.
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - ...:
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos da alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre os juros e, também, quando aplicável, pelos ganhos decorrentes dos pagamentos e recebimentos ocorridos em caso de cessão ou anulação do swap.
7 - (Revogado.) 8 - ...
9 - (Revogado.) 10 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
5 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 - ...:
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - ...:
4 - ...:
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
6 - ...:
7 - ...
8 - ...
9 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições:
10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
11 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 são ainda aplicáveis:
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 11.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...:
6 - ...
7 - ...
8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.
Artigo 13.º[...]
1 - ...
2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.
3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
4 - (Anterior corpo do n.º 3):
5 - (Anterior corpo do n.º 4):
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:
10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo:
12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei.
13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.
Artigo 14.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.
3 - Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do período referido no número anterior podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial previstos nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos de residência.
Artigo 16.º[...]
1 - ...:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.
4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.
5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
6 - São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.
7 - Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.
8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.
12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.
13 - (Anterior n.º 11.) 14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:
16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.
Artigo 17.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - À coleta apurada e até à sua concorrência são deduzidos os montantes previstos no artigo 78.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 5 do artigo 13.º ou ainda aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores a (euro) 475, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 18.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.
6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título.
Artigo 22.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.
6 - ...
7 - ...
8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, devem os mesmos ser incluídos na declaração do agregado em que se integram.
Artigo 24.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o cálculo do rendimento é feito do modo seguinte:
4 - ...
5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 /prct. do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.
6 - ...
7 - Na determinação dos rendimentos previstos nos n.os 5 e 6, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 25.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 28.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março.
6 - ...
7 - ...
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A.
9 - (Revogado.) 10 - ...
11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.)
Artigo 30.º[...]
1 - Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos.
2 - Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados:
Artigo 31.º[...]
1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 /prct. dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.
3 - ...
4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º 5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15 /prct..
7 - (Revogado.) 8 - ...
9 - ...
10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 /prct. e 25 /prct. no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.
12 - Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.
Artigo 31.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior, deve considerar-se o valor referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - ...
6 - ...
Artigo 33.º[...]
1 - As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)
Artigo 38.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efetuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos.
Artigo 40.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que tal entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente.
Artigo 41.º[...]
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.
4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.
6 - (Anterior n.º 3.) 7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.
Artigo 43.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 /prct. do seu valor.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 44.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.
6 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
7 - Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.
Artigo 48.º[...]
...:
Artigo 49.º[...]
Nos casos previstos nas alíneas c), e) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
Artigo 50.º[...]
1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
2 - ...
Artigo 51.º[...]
...:
Artigo 52.º[...]
1 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.
2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que:
3 - Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.
Artigo 53.º[...]
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 4.104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
5 - (Revogado.) 6 - ...
7 - ...
Artigo 55.º[...]
1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - ...
8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.
Artigo 57.º[...]
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.
Artigo 58.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo):
2 - Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:
4 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.
5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as condições enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.
Artigo 59.ºTributação de casados e de unidos de facto
1 - Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50 /prct. dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado.
2 - Na tributação conjunta:
Artigo 60.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.
Artigo 62.º[...]
Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite, nos termos do artigo 74.º
Artigo 63.ºAgregado familiar
1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.
2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes:
3 - ...
Artigo 68.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:
4 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
5 - O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
6 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5:
Artigo 69.ºQuociente familiar
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:
2 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
3 - O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
4 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores:
5 - Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:
Artigo 70.º[...]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a (euro) 8 500.
2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:
3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.
Artigo 71.º[...]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 /prct.:
2 - (Revogado.) 3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.
4 - ...
5 - ...
6 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 /prct.:
13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.)
Artigo 72.º[...]
1 - São tributados à taxa autónoma de 28 /prct.:
2 - São tributados autonomamente à taxa de 25 /prct.:
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 /prct..
4 - (Revogado.) 5 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20 /prct..
6 - ...
7 - (Revogado.) 8 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
9 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.
10 - ...
11 - ...
12 - São tributados autonomamente à taxa de 35 /prct.:
Artigo 74.º[...]
1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
2 - ...
Artigo 76.º[...]
1 - ...
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 1 do artigo 31.º 3 - ...
4 - ...
Artigo 78.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.) 5 - ...
6 - ...:
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites constantes das seguintes alíneas:
8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5 /prct. por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
10 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
11 - No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, sempre que o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, não havendo opção pela tributação conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por sujeito passivo.
Artigo 81.º[...]
1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
2 - ...
3 - Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 72.º 8 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 72.º 9 - Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
Artigo 83.ºA
[...] 1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 /prct. das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º 2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º
Artigo 84.º[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 /prct. do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de (euro) 403,75:
2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.
3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
5 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
Artigo 95.º[...]
Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a (euro) 25 ou a importância a restituir seja inferior a (euro) 10.
Artigo 98.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
5 - (Revogado.) 6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.
7 - Exceto no caso das retenções sobre rendimentos das categorias A e H, nas situações mencionadas no n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve ter prova da restituição do montante do imposto que foi indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto que por efeito da retificação deixou indevidamente de ser deduzido e entregue ao Estado.
Artigo 99.º[...]
1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta:
Artigo 101.º[...]
1 - ...
2 - ...
4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º 9 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º 11 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.
12 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.
13 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário.
Artigo 102.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a (euro) 50.
Artigo 103.º[...]
1 - Em caso de substituição tributária, é aplicável o artigo 28.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - ...
Artigo 112.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Estão dispensados de apresentação da declaração de início de atividade os sujeitos passivos que apenas aufiram, na categoria B, subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS.
Artigo 115.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:
Artigo 116.ºRegistos
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B, quando não possuam contabilidade organizada, são obrigados a:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias devem ainda:
3 - Os registos referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita exigidos pelo sistema adotado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas ou pelas listagens do Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na referida rede.
4 - Os registos referidos na alínea a) do n.º 1 obedecem às seguintes regras:
5 - ...
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto podem não efetuar os registos referidos no presente artigo.
Artigo 118.ºCentralização, arquivo e escrituração
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração referidas nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último caso indicar, na declaração de início ou na declaração de alterações, a sua localização.
2 - Os sujeitos passivos são obrigados a conservar em boa ordem os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte durante 12 anos.
Artigo 119.º[...]
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:
2 - ...
3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...:
13 - ...
Artigo 123.ºNotários, conservadores, secretários judiciais, secretários
técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de cada mês, relação dos atos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 126.º[...]
1 - As entidades emitentes de vales de refeição devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos vale de refeição emitidos, e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição, bem como o respetivo montante, em declaração de modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades adquirentes dos vales de refeição de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 4 - As entidades adquirentes de vales de refeição devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas ou faturas-recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
5 - ...
Artigo 127.º[...]
1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
2 - (Revogado.) 3 - As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.
Artigo 128.º[...]
1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija.
2 - O prazo previsto no número anterior é alargado para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificuldade na obtenção da documentação exigida.
3 - A obrigação estabelecida no n.º 1 mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 140.ºMeios de garantia
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos e outros legítimos interessados podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente previstos, nomeadamente na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Em caso de erro na declaração de rendimentos, a impugnação é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração.
3 - Nos casos de retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efetuada a correção a que se refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respetivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto, os prazos de reclamação e de impugnação pelo substituído contam-se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 148.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - Ocorrendo extravio, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, tem a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.»
Artigo 3.ºAditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A, 32.º-A, 39.º-A, 56.º-A, 78.º-A a 78.º-F, 99.º-B a 99.º-F, 101.º-A a 101.º-D, 102.º-A a 102.º-C e 130.º-A ao Código do IRS, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A 1 - Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:
2 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.
3 - Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada período de três anos.
4 - Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, por sujeito passivo.
Artigo 10.ºA
Perda da qualidade de residente em território português 1 - Nos casos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, e, bem assim, no artigo 38.º, perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração enquanto mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto naqueles números e artigo, não foi tributado aquando da permuta de ações, da fusão ou da cisão ou de transmissão do património, o qual corresponde:
2 - O disposto no número anterior não prejudica a requalificação do rendimento efetuada nos termos previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situações em que a transferência de residência ocorra antes de decorrido o período de cinco anos aí previsto.
3 - Nos casos em que a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças referidas no número anterior, é pago de acordo com as seguintes modalidades:
4 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data do pagamento efetivo.
5 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente em território português e determina a entrega, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, de declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 /prct..
6 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 3 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos, calculados nos termos do n.º 4.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
8 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 3 deve efetuar o pagamento do imposto devido até ao final do mês de agosto do ano da entrega da declaração de rendimentos e de cada um dos quatro anos seguintes.
9 - No caso referido no número anterior, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
10 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3, transfira a sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de troca de informações, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 4.
11 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 32.ºA
Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido Para efeitos de determinação do rendimento da categoria B decorrente do exercício de profissões de desgaste rápido são dedutíveis as despesas referidas no artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.
Artigo 39.ºA
Dupla tributação económica O disposto no artigo 40.º-A é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada.
Artigo 56.ºA
Sujeitos passivos com deficiência 1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 /prct..
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 2 500.
Artigo 78.ºA
Deduções dos dependentes e ascendentes 1 - Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível:
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
Artigo 78.ºB
Dedução das despesas gerais familiares 1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 /prct. do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.
8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 /prct. do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 335.
Artigo 78.ºC
Dedução de despesas de saúde 1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 /prct. do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:
2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 78.ºD
Dedução de despesas de formação e educação 1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 /prct. do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
Artigo 78.ºE
Dedução de encargos com imóveis 1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 /prct. do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes:
7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.
8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
Artigo 78.ºF
Dedução pela exigência de fatura 1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.
Artigo 99.ºB
Situação familiar 1 - Para efeitos da consideração da situação familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo.
2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficiência aplicam-se às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.
3 - Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto no pressuposto de que o titular não tem dependentes.
Artigo 99.ºC
Aplicação da retenção na fonte à categoria A 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimentos pagos em espécie.
4 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
5 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
6 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
Artigo 99.ºD
Aplicação da retenção na fonte à categoria H 1 - A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º 3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respetiva pensão, pode ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respetivo titular.
4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou postas à disposição.
5 - Quando as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
Artigo 99.ºE
Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H 1 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.
2 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.
Artigo 99.ºF
Tabelas de retenção na fonte 1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a 'casado, único titular', implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.
Artigo 101.ºA
Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão 1 - Os sujeitos passivos de IRC e de IRS, quando obrigados a efetuar retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transações efetuadas que tenham por objeto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direção efetiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respetiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em que releve:
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao regime de capitalização automática, efetuadas antes do prazo da sua amortização.
3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes:
4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a (euro) 25.000, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte: