DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
Índice (120)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Entidades competentes
- Artigo 5.º Obrigação de titularidade de uma licença
- Artigo 6.º Simplificação da licença
- Artigo 7.º Obrigações gerais do operador
- Artigo 8.º Regras vinculativas gerais e condições técnicas padronizadas
- Artigo 9.º Acidentes e incidentes
- Artigo 10.º Incumprimento de condições das licenças
- Artigo 11.º Emissão de licença
- Artigo 12.º Registo de operadores de instalações
- Artigo 13.º Administração eletrónica
- Artigo 14.º Formulário único
- Artigo 15.º Princípio da economia processual
- Artigo 16.º Entidades acreditadas
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º Disponibilização de informação ao público
- Artigo 19.º Alteração da instalação
- Artigo 20.º Transmissão de licenças
- Artigo 21.º Renovação de licenças
- Artigo 22.º Caducidade das licenças
- Artigo 23.º Deferimento tácito
- Artigo 24.º Emissões de gases com efeito de estufa
- Artigo 25.º Utilização dos recursos hídricos
- Artigo 26.º Gestão de efluentes pecuários
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º Gestão de resíduos
- Artigo 29.º Exclusão
- Artigo 30.º Valores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas e
- Artigo 31.º Melhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
- Artigo 32.º Técnicas emergentes
- Artigo 33.º Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
- Artigo 34.º Licença ambiental
- Artigo 35.º Pedido de licença ambiental
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º Instrução do pedido
- Artigo 38.º Avaliação técnica
- Artigo 39.º Acesso à informação e à justiça e participação do público
- Artigo 40.º Decisão final
- Artigo 41.º Conteúdo da licença ambiental
- Artigo 42.º Fase de encerramento dos locais
- Artigo 43.º Consulta entre Estados-Membros da União Europeia
- Artigo 44.º Instalações de combustão não abrangidas
- Artigo 45.º Regras de cálculo cumulativo
- Artigo 46.º Valores Limite de Emissão
- Artigo 47.º Taxa de dessulfurização
- Artigo 48.º Plano de Transição Nacional
- Artigo 49.º Derrogação por tempo de vida limitado
- Artigo 50.º Pequenas redes isoladas
- Artigo 51.º Instalações de aquecimento locais
- Artigo 52.º Armazenamento geológico de dióxido de carbono
- Artigo 53.º Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões
- Artigo 54.º Controlo das emissões atmosféricas
- Artigo 55.º Cumprimento dos valores limites de emissão para o ar
- Artigo 56.º Instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas
- Artigo 57.º Regras de execução
- Artigo 58.º Instalações abrangidas
- Artigo 59.º Instalação existente de incineração ou coincineração de resíduos
- Artigo 60.º Licenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos
- Artigo 61.º Decisão final
- Artigo 62.º Princípio da hierarquia de gestão de resíduos
- Artigo 63.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 64.º Entidade coordenadora
- Artigo 65.º Acesso à informação
- Artigo 66.º Alterações e averbamentos
- Artigo 67.º Condições excecionais de funcionamento
- Artigo 68.º Entidades públicas consultadas
- Artigo 69.º Âmbito de pronúncia
- Artigo 70.º Localização
- Artigo 71.º Formulação e instrução do pedido de licenciamento
- Artigo 72.º Conferência de entidades intervenientes
- Artigo 73.º Emissão de parecer, aprovação ou autorização
- Artigo 74.º Decisão de autorização da instalação
- Artigo 75.º Requerimento de exploração
- Artigo 76.º Vistoria prévia ao início da exploração
- Artigo 77.º Licença de exploração
- Artigo 78.º Melhores técnicas
- Artigo 79.º Transmissão da licença de exploração
- Artigo 80.º Suspensão e revogação da licença de exploração
- Artigo 81.º Cessação de atividade
- Artigo 82.º Aplicação e regras gerais
- Artigo 83.º Análise do pedido
- Artigo 84.º Decisão de autorização da instalação
- Artigo 85.º Decisão de exploração
- Artigo 86.º Conceção, equipamento, construção e exploração
- Artigo 87.º Alimentação de resíduos e descarga dos poluentes
- Artigo 88.º Entrega e receção de resíduos
- Artigo 89.º Receção de resíduos perigosos
- Artigo 90.º Condições de exploração
- Artigo 91.º Controlo das emissões
- Artigo 92.º Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos
- Artigo 93.º Monitorização das emissões
- Artigo 94.º Cumprimento dos valores limite de emissão
- Artigo 95.º Condições anormais de exploração
- Artigo 96.º Registo nacional
- Artigo 97.º Substituição das substâncias perigosas
- Artigo 98.º Controlo das emissões
- Artigo 99.º Monitorização e cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos
- Artigo 100.º Prestação de informação
- Artigo 101.º Alteração substancial de instalações existentes
- Artigo 102.º Proibição de descargas de resíduos
- Artigo 103.º Controlo das emissões para a água
- Artigo 104.º Prevenção e controlo das emissões para o ar
- Artigo 105.º Monitorização das emissões
- Artigo 106.º
- Artigo 107.º Taxas de licenciamento das operações de incineração ou coincineração d
- Artigo 108.º Taxa de gestão de resíduos
- Artigo 109.º Inspeção e fiscalização
- Artigo 110.º Inspeção ambiental
- Artigo 111.º Contraordenações
- Artigo 112.º Instrução e decisão dos processos
- Artigo 113.º Sanções acessórias e apreensão cautelar
- Artigo 114.º Destino das coimas
- Artigo 115.º Articulação com a Comissão Europeia
- Artigo 116.º Plano Nacional de Redução das Emissões (PNRE)
- Artigo 117.º Disposição transitória
- Artigo 118.º Regiões Autónomas
- Artigo 119.º Norma revogatória
- Artigo 120.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºEntidades competentes
Artigo 5.ºObrigação de titularidade de uma licença
Artigo 6.ºSimplificação da licença
Artigo 7.ºObrigações gerais do operador
Artigo 8.ºRegras vinculativas gerais e condições técnicas padronizadas
Artigo 9.ºAcidentes e incidentes
Artigo 10.ºIncumprimento de condições das licenças
Artigo 11.ºEmissão de licença
Artigo 12.ºRegisto de operadores de instalações
Artigo 13.ºAdministração eletrónica
Artigo 14.ºFormulário único
Artigo 15.ºPrincípio da economia processual
Artigo 16.ºEntidades acreditadas
Artigo 17.º
Informação prestada por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição
Artigo 18.ºDisponibilização de informação ao público
Artigo 19.ºAlteração da instalação
Artigo 20.ºTransmissão de licenças
Artigo 21.ºRenovação de licenças
Artigo 22.ºCaducidade das licenças
Artigo 23.ºDeferimento tácito
Artigo 24.ºEmissões de gases com efeito de estufa
Artigo 25.ºUtilização dos recursos hídricos
Artigo 26.ºGestão de efluentes pecuários
Artigo 27.º
Avaliação de impacte ambiental ou regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
Artigo 28.ºGestão de resíduos
Artigo 29.ºExclusão
Artigo 30.ºValores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas e requisitos de monitorização
Artigo 31.ºMelhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
Artigo 32.ºTécnicas emergentes
Artigo 33.ºComissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
Artigo 34.ºLicença ambiental
Artigo 35.ºPedido de licença ambiental
Artigo 36.º
Instalações sujeitas ao regime de avaliação de impacto ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
Artigo 37.ºInstrução do pedido
Artigo 38.ºAvaliação técnica
Artigo 39.ºAcesso à informação e à justiça e participação do público
Artigo 40.ºDecisão final
Artigo 41.ºConteúdo da licença ambiental
Artigo 42.ºFase de encerramento dos locais
Artigo 43.ºConsulta entre Estados-Membros da União Europeia
Artigo 44.ºInstalações de combustão não abrangidas
Artigo 45.ºRegras de cálculo cumulativo
Artigo 46.ºValores Limite de Emissão
Artigo 47.ºTaxa de dessulfurização
Artigo 48.ºPlano de Transição Nacional
Artigo 49.ºDerrogação por tempo de vida limitado
Artigo 50.ºPequenas redes isoladas
Artigo 51.ºInstalações de aquecimento locais
Artigo 52.ºArmazenamento geológico de dióxido de carbono
Artigo 53.ºMau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões
Artigo 54.ºControlo das emissões atmosféricas
Artigo 55.ºCumprimento dos valores limites de emissão para o ar
Artigo 56.ºInstalações de combustão equipadas com fornalhas mistas
Artigo 57.ºRegras de execução
Artigo 58.ºInstalações abrangidas
Artigo 59.ºInstalação existente de incineração ou coincineração de resíduos
Artigo 60.ºLicenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos
Artigo 61.ºDecisão final
Artigo 62.ºPrincípio da hierarquia de gestão de resíduos
Artigo 63.ºSeguro de responsabilidade civil
Artigo 64.ºEntidade coordenadora
Artigo 65.ºAcesso à informação
Artigo 66.ºAlterações e averbamentos
Artigo 67.ºCondições excecionais de funcionamento
Artigo 68.ºEntidades públicas consultadas
Artigo 69.ºÂmbito de pronúncia
Artigo 70.ºLocalização
Artigo 71.ºFormulação e instrução do pedido de licenciamento
Artigo 72.ºConferência de entidades intervenientes
Artigo 73.ºEmissão de parecer, aprovação ou autorização
Artigo 74.ºDecisão de autorização da instalação
Artigo 75.ºRequerimento de exploração
Artigo 76.ºVistoria prévia ao início da exploração
Artigo 77.ºLicença de exploração
Artigo 78.ºMelhores técnicas
Artigo 79.ºTransmissão da licença de exploração
Artigo 80.ºSuspensão e revogação da licença de exploração
Artigo 81.ºCessação de atividade
Artigo 82.ºAplicação e regras gerais
Artigo 83.ºAnálise do pedido
Artigo 84.ºDecisão de autorização da instalação
Artigo 85.ºDecisão de exploração
Artigo 86.ºConceção, equipamento, construção e exploração
Artigo 87.ºAlimentação de resíduos e descarga dos poluentes
Artigo 88.ºEntrega e receção de resíduos
Artigo 89.ºReceção de resíduos perigosos
Artigo 90.ºCondições de exploração
Artigo 91.ºControlo das emissões
Artigo 92.ºRedução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos
Artigo 93.ºMonitorização das emissões
Artigo 94.ºCumprimento dos valores limite de emissão
Artigo 95.ºCondições anormais de exploração
Artigo 96.ºRegisto nacional
Artigo 97.ºSubstituição das substâncias perigosas
Artigo 98.ºControlo das emissões
Artigo 99.ºMonitorização e cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos
Artigo 100.ºPrestação de informação
Artigo 101.ºAlteração substancial de instalações existentes
Artigo 102.ºProibição de descargas de resíduos
Artigo 103.ºControlo das emissões para a água
Artigo 104.ºPrevenção e controlo das emissões para o ar
Artigo 105.ºMonitorização das emissões
Artigo 106.º
Taxas relativas ao licenciamento das instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição (RPCIP)
Artigo 107.ºTaxas de licenciamento das operações de incineração ou coincineração de resíduos
Artigo 108.ºTaxa de gestão de resíduos
Artigo 109.ºInspeção e fiscalização
Artigo 110.ºInspeção ambiental
Artigo 111.ºContraordenações
Artigo 112.ºInstrução e decisão dos processos
Artigo 113.ºSanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 114.ºDestino das coimas
Artigo 115.ºArticulação com a Comissão Europeia
Artigo 116.ºPlano Nacional de Redução das Emissões (PNRE)
Artigo 117.ºDisposição transitória
Artigo 118.ºRegiões Autónomas
Artigo 119.ºNorma revogatória
Artigo 120.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII Nº de artigos : 128 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto No quadro da política do ambiente da União Europeia, e no sentido de cumprir as conclusões das comunicações relativas à estratégia temática sobre a poluição atmosférica, a proteção do solo e a prevenção e reciclagem de resíduos, aprovadas na sequência da Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de ação em matéria de ambiente, foi publicada a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição - reformulação).
O reconhecimento de que a existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para o ar, para a água e para os solos refletidas em diversos diplomas legais específicos poderia favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os vários meios físicos, em vez de favorecer a proteção do ambiente no seu todo, conduziu a uma abordagem integrada do controlo das emissões através de um novo quadro jurídico que agregue num único diploma legal os seguintes regimes:
Considerando o objetivo transversal a todas as políticas do XIX Governo Constitucional de promover o crescimento económico e o emprego, o presente regime visa potenciar o ambiente favorável ao investimento e ao desenvolvimento sustentável. Neste contexto, o novo quadro jurídico facilita a captação de novos investimentos e a geração de novos projetos para as empresas, baseado num modelo com procedimentos mais céleres e transparentes, facilita o licenciamento ou autorização no domínio do ambiente e, por outro lado, promove uma maior responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades intervenientes no processo.
A consolidação num único diploma legal dos cinco regimes referidos facilita a harmonização e a articulação sistémica dos respetivos regimes jurídicos, bem como a adoção, pelas entidades públicas, de condições técnicas padronizadas e a intervenção de entidades acreditadas na garantia da boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, permitindo uma redução significativa dos prazos. Outra alteração significativa consubstancia-se no facto de passar a ser emitida uma única licença que incorpora as condições de exploração das instalações nos vários domínios ambientais.
Considerando que o presente regime de licenciamento se articula com outros regimes legais, designadamente o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, observa-se que se procurou salvaguardar a harmonização dos procedimentos de forma a facilitar a sua execução e cumprimento por parte do operador.
Por outro lado, no âmbito dos deveres de comunicação das instalações abrangidas pela licença ambiental, é estabelecida a obrigação de apresentar, com o pedido de licenciamento ou autorização, um relatório de base que inclua informações que permitam determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades.
Por fim, o presente decreto-lei incorpora ainda as orientações em matéria de egovernment e pretende contribuir para as boas práticas de relacionamento entre os operadores económicos e a Administração Pública.
O regime de emissões industriais foi submetido a consulta pública, tendo beneficiado do contributo de várias entidades de referência que atuam no âmbito do sector, representativas dos interesses das empresas, das entidades públicas e de associações não governamentais para a proteção ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, os principais agentes económicos, associações empresariais e organizações não governamentais que desenvolvem a sua atividade nos setores industriais abrangidos pelo presente regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes atividades:
2 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
nnn) «Valor limite de emissão» ou «VLE», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados; ooo) «Verniz», um revestimento transparente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºEntidades competentes
1 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete à APA, I.P.:
2 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR):
3 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências legalmente atribuídas às Direções Regionais de Economia, à Direção-Geral de Energia e Geologia, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das Operações de Gestão de Resíduos (OGR).
Artigo 5.ºObrigação de titularidade de uma licença
1 - As instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo I, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei.
2 - O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.
3 - Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.
Artigo 6.ºSimplificação da licença
1 - Quando a atividade principal é a gestão de resíduos, é emitida apenas a LE que integra as condições de licenciamento ambiental.
2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, é emitida apenas a licença ambiental que integra as condições de licenciamento, de acordo com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
3 - Nos termos do disposto no número anterior:
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de pagamento e cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento aplicáveis.
Artigo 7.ºObrigações gerais do operador
1 - São obrigações gerais do operador, no âmbito da exploração da instalação:
2 - O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.
Artigo 8.ºRegras vinculativas gerais e condições técnicas padronizadas
1 - Sempre que existam regras vinculativas gerais aprovadas, as licenças podem incluir apenas uma referência às mesmas.
2 - As regras vinculativas gerais aplicáveis às instalações previstas no anexo I baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de técnicas ou tecnologias específicas, nos termos dos artigos 30.º e 41.º, e são atualizadas atendendo à evolução das MTD e a publicação das conclusões MTD.
3 - A APA, I.P., pode definir, sempre que possível, condições técnicas padronizadas por tipo de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas áreas da respetiva atuação.
4 - As condições padronizadas mencionadas no número anterior são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas técnica em causa e do ambiente e são disponibilizadas no balcão único.
5 - Para adotar as condições técnicas padronizadas aprovadas no domínio das atividades e ou operações a desenvolver na sua instalação, o operador submete ao balcão único declaração de responsabilidade pelo cumprimento integral das respetivas obrigações e condições, em conformidade com o definido no despacho referido no número anterior.
Artigo 9.ºAcidentes e incidentes
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
Artigo 10.ºIncumprimento de condições das licenças
1 - Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças previstas no presente decreto-lei, o operador deve:
2 - Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.
SECÇÃO II Disposições procedimentais comuns
Artigo 11.ºEmissão de licença
1 - A emissão das licenças previstas no presente decreto-lei é condição obrigatória prévia à exploração da instalação.
2 - O título de exploração de uma instalação emitido pela EC é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
3 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto nos números anteriores.
4 - O indeferimento pela EC do pedido de emissão de título de exploração ou da licença ou autorização de exploração determina a caducidade da LA com efeitos imediatos.
Artigo 12.ºRegisto de operadores de instalações
1 - Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados na APA, I.P., os operadores de instalações abrangidas pelo anexo I, bem como de instalações de incineração e coincineração de resíduos.
2 - O registo deve ser efetuado à data do respetivo pedido de licenciamento e ser atualizado pelo operador, no prazo de cinco dias, sempre que ocorrer a alteração do responsável técnico ambiental.
3 - A APA, I.P., assegura a atualização dos dados relativos ao inventário das instalações sempre que proceder à:
4 - Para efeitos do número anterior, a EC envia informação à APA, I.P., aquando da emissão do título de exploração ou do registo da alteração no processo.
Artigo 13.ºAdministração eletrónica
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei, entre o operador, o público interessado e as entidades competentes, são realizados através do balcão único eletrónico, adiante designado por balcão único.
2 - O balcão único compreende as plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento ou autorização, instituídas como balcão único eletrónico nacional, para a realização das formalidades previstas no presente decreto-lei.
3 - As plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento devem assegurar a interoperabilidade com o Portal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei.
4 - O acesso às plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento pode ser protocolado com outros organismos da administração, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
5 - O balcão único deve produzir notificações automáticas para as entidades envolvidas, alertas sobre prazos e novos elementos adicionados ao processo, bem como permitir ao operador o preenchimento dos formulários e sua instrução, e o acesso a documentação de apoio sobre o regime legal aplicável e de carácter técnico relevante em cada setor de atividade.
6 - Sempre que o operador opte pela adoção de condições técnicas padronizadas, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, o pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto no despacho referido no n.º 5 daquele artigo.
7 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado formulário editável disponibilizado no sítio na internet das entidades competentes ou, na sua falta, qualquer outro meio legalmente admissível.
8 - Os formulários dos pedidos de licença ou autorização e respetivos elementos instrutórios são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
9 - A data do pedido de licença ou autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento das taxas previstas no capítulo VII.
10 - O recibo comprovativo da receção do pedido de licença identifica os condicionamentos aplicáveis ao mesmo, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
Artigo 14.ºFormulário único
1 - Os operadores enviam à APA, I.P., os relatórios, dados ou informações relativos a monitorização das emissões, através do formulário eletrónico disponível para o efeito no seu sítio na Internet, de acordo com o regime legal aplicável.
2 - Até à implementação do disposto no número anterior, os operadores de instalações abrangidas pelos capítulos II e IV podem enviar à APA, I.P., o relatório ambiental anual em suporte digital.
Artigo 15.ºPrincípio da economia processual
O operador é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos de licenciamento anteriores abrangidos pelo presente decreto-lei, desde que os identifique para esse efeito e que os elementos em causa se mantenham válidos.
Artigo 16.ºEntidades acreditadas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.º
Informação prestada por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição 1 - A informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo i do presente decreto-lei é remetida anualmente à APA, I. P., e pode, caso o operador assim o entenda, ser previamente validada por verificadores qualificados.
2 - Os critérios e metodologia para o reconhecimento de verificadores qualificados são fixados em portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente e publicitados no sítio na Internet da APA, I.P.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºDisponibilização de informação ao público
1 - Após a tomada de decisão, a APA, I.P., através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na internet, procede à divulgação das seguintes informações:
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, o disposto nas alíneas e), i) e j) do número anterior é aplicável no caso de instalações abrangidas pelo capítulo V.
Artigo 19.ºAlteração da instalação
1 - Consideram-se alterações de exploração para efeitos de LA:
2 - O operador requer à EC a alteração da instalação sujeita a LA, devendo a APA, I.P., emitir parecer sobre a proposta, a pedido da EC.
3 - Em caso de alteração substancial da instalação, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido previsto no número anterior, a APA, I.P., comunica à EC a necessidade de o operador desencadear o pedido de LA.
4 - Quando não for efetuada a comunicação nos termos do número anterior, a APA, I.P., emite, se necessário, aditamento à LA que integra a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à EC no prazo de 30 dias a contar da data da receção da proposta.
5 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 são suspensos quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
6 - O disposto no número anterior não se aplica às alterações das instalações sujeitas a LA padronizada, devendo o operador cumprir o disposto no artigo 35.º.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da EC, a atualização da LA da instalação, sempre que:
8 - No caso de instalações novas ou alterações substanciais de instalações existentes, cuja construção seja iniciada após a emissão da LA, o operador remete à EC e à APA, I.P., informação relativa à data de início de construção, bem como memória descritiva de eventuais alterações ao projeto licenciado, para que seja avaliada a necessidade de atualizar a licença.
9 - A licença de exploração (LE) da instalação de incineração ou coincineração de resíduos pode ser alterada nos seguintes casos:
10 - No caso da alínea b) do número anterior, o pedido de alteração é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 71.º.
11 - Sempre que se verifique uma das situações referidas no n.º 7 sem que o operador solicite a atualização da LA, a APA, I. P., pode determinar, por decisão fundamentada, a necessidade dessa atualização, sob pena de suspensão da LA.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºTransmissão de licenças
1 - As licenças podem ser transmitidas mediante requerimento do transmitente ou do transmissário dirigido à EC, apresentado junto da APA, I.P., após confirmação do averbamento ao processo, do qual conste:
2 - A APA, I.P., receciona o averbamento previsto no número anterior, atualiza a licença e comunica à EC as alterações.
Artigo 21.ºRenovação de licenças
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºCaducidade das licenças
1 - A ausência de atividade de uma instalação por motivo imputável ao operador determina a caducidade das licenças, nos seguintes termos:
2 - A LA caduca ainda nas seguintes situações:
3 - A LE caduca igualmente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior e ainda quando a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos não seja iniciada no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão.
4 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período e uma única vez, caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início de exploração.
5 - Após a caducidade da licença, a subsequente exploração da instalação implica a formulação de novo pedido de licença, sujeito ao regime aplicável às instalações novas, podendo a APA, I.P., determinar, em decisão fundamentada, quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos.
6 - A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade das licenças.
Artigo 23.ºDeferimento tácito
1 - Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido notificada ao interessado, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.
2 - O deferimento tácito do pedido de licenciamento não dispensa o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente, das seguintes:
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºEmissões de gases com efeito de estufa
1 - A licença de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa (GEE), previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
2 - O operador pode efetuar o pedido de TEGEE simultaneamente com o pedido de LA ou em momento anterior.
3 - O TEGEE é anexado à LA ou à LE sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime CELE.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o TEGEE mantém-se em vigor como título autónomo e independente da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do regime CELE.
5 - O TEGEE não deve impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.
Artigo 25.ºUtilização dos recursos hídricos
1 - Os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) necessários à exploração da instalação são anexados à LA e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pelas Leis n.os 44/2012, de 24 de agosto, e 58/2005, de 29 de dezembro.
2 - São definidas na LA as condições de exploração das instalações de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro.
Artigo 26.ºGestão de efluentes pecuários
No caso de instalações onde se exerça atividade de gestão de efluentes pecuários, a licença ambiental é emitida sob condição de aprovação do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), previsto no novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.º
Avaliação de impacte ambiental ou regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas 1 - Caso a instalação esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA) ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, a decisão no âmbito de LA ou LE tem também em consideração os seguintes elementos:
Artigo 28.ºGestão de resíduos
1 - Nos casos em que as OGR não sejam a atividade principal, as condições relativas ao licenciamento de OGR da competência da APA, I.P., são integradas na LA, mediante parecer prévio emitido pela autoridade competente, nos termos do regime de licenciamento aplicável em função do tipo de OGR desenvolvidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento e a cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento de OGR.
3 - O parecer previsto no n.º 1 é emitido no prazo de 20 dias após solicitação, equivalendo a ausência de pronúncia no prazo fixado a parecer favorável.
CAPÍTULO II
Instalações que desenvolvam as atividades previstas no anexo I SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 29.ºExclusão
1 - Os operadores das instalações que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade nominal da instalação podem requerer junto da EC, de forma fundamentada, a sua exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição (RPCIP), enquanto se mantiver essa situação.
2 - Se a instalação para a qual é solicitada a exclusão possuir LA, esta caduca quando for emitida, pela EC, decisão favorável à exclusão.
3 - A APA, I.P., emite parecer vinculativo sobre o pedido de exclusão, no prazo de 15 dias contados da receção do processo enviado pela EC.
4 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando forem solicitados esclarecimentos adicionais ao operador.
5 - Caso o pedido de exclusão previsto no n.º 1 seja deferido, a EC indica, na decisão relativa à exploração da instalação, o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado, bem como as condições impostas pela APA, I.P.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso não seja comunicada a decisão prevista no n.º 3, ocorre deferimento tácito nos termos do disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
7 - A exclusão de sujeição ao RPCIP não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nem o cumprimento da demais legislação ambiental aplicável.
8 - As instalações excluídas ao abrigo do disposto no n.º 1 são sujeitas a verificação anual da capacidade nominal da instalação autorizada, mediante vistoria ou outro meio a decidir pela EC, que comunica à APA, I.P., no prazo de 10 dias o resultado da diligência.
9 - A EC, quando verifique que a instalação ultrapassa a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, revoga a decisão de exclusão de sujeição ao RPCIP, dando disso conhecimento à APA, I.P., à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
10 - O operador deve efetuar o pedido de LA em caso de revogação da exclusão de sujeição ao RPCIP ou de alteração que conduza à abrangência da instalação ao mesmo regime.
Artigo 30.ºValores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas e requisitos de monitorização
1 - Os VLE são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, ou, caso não seja possível, no ponto considerado mais adequado, após dedução de uma eventual diluição.
2 - Em caso de libertação indireta para meios aquáticos, pode ser considerado o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os VLE da instalação, desde que se garanta que o nível de proteção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
3 - Os valores limite de emissão e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.
4 - Os VLE definidos nas LA em condições normais de funcionamento não devem exceder os valores de emissão associados às MTD estabelecidas nas conclusões MTD, reportados ao mesmo período, ou a períodos mais curtos, e às mesmas condições de referência.
5 - Caso não existam valores de emissão associados às MTD nas conclusões das MTD, os VLE a definir nas LA devem garantir os melhores níveis de desempenho ambiental que a instalação consegue atingir, em operação normal.
6 - A APA, I.P., pode, desde que não seja gerada uma poluição significativa e desde que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente, definir VLE menos rigorosos caso o operador demonstre que a obtenção destes valores acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos, devido a uma das seguintes situações:
7 - Nos casos referidos no número anterior, a APA, I.P., deve anexar à LA o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas às condições de licenciamento.
8 - Os VLE previstos no n.º 6 não podem exceder os VLE definidos nos anexos ao presente decreto-lei, quando aplicáveis.
9 - Os requisitos de monitorização são, sempre que possível, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nas conclusões MTD.
10 - A frequência da monitorização periódica é determinada pela APA, I.P., na LA concedida a cada instalação ou nas regras vinculativas gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Sempre que possível, o operador deve utilizar métodos de monitorização cujo limite de deteção seja, no máximo, de 10/prct. do VLE estabelecido na LA.
12 - Para as águas subterrâneas e solo, a periodicidade mínima da monitorização é de 5 e 10 anos, respetivamente, salvo se se basear numa análise sistemática dos riscos de contaminação, a monitorizar periodicamente nos termos do disposto no n.º 10.
Artigo 31.ºMelhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
1 - As MTD correspondem à fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos VLE e de outras condições de licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, considerando-se o seguinte:
2 - A determinação das MTD tem em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma ação e os princípios da precaução e da prevenção, bem como os critérios constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda os seguintes documentos de referência sobre as MTD:
3 - Se para cumprimento de um objetivo de qualidade ambiental forem exigíveis condições mais restritivas do que as previsivelmente obtidas com a utilização das MTD, a licença deve prever condições suplementares para atingir o mesmo efeito.
4 - A APA, I.P., assegura a coordenação nacional dos documentos de referência sobre as MTD e o processo de intercâmbio de informações com as partes interessadas.
Artigo 32.ºTécnicas emergentes
Devem ser promovidos o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das que são indicadas nos documentos de referência MTD, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças.
Artigo 33.ºComissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
1 - A Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (CCPCIP) visa o acompanhamento da atividade das respetivas instalações e funciona sob a presidência da APA, I.P..
2 - A CCPCIP é composta por representantes das áreas do ambiente, da agricultura, das finanças, da economia, da energia e da saúde, bem como das regiões autónomas e das associações ou confederações representativas dos setores de atividade.
3 - Os membros da CCPCIP são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os membros da CCPCIP representantes das regiões autónomas são designados por despacho do respetivo membro do Governo Regional.
5 - As competências da CCPCIP são as seguintes:
6 - O funcionamento da CCPCIP é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, da energia e da saúde.
7 - Sempre que se justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões da CCPCIP outras entidades com competência sobre os assuntos em análise com estatuto de observador.
SECÇÃO II Procedimento de licença ambiental
Artigo 34.ºLicença ambiental
1 - Ao procedimento de emissão da licença ambiental (LA) aplica-se o disposto na secção II do capítulo I, com as alterações previstas na presente Secção.
2 - A LA é parte integrante do título de exploração da instalação emitido pela EC, que é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
3 - A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de LA.
4 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto no presente artigo.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica à emissão de licenças padronizadas.
Artigo 35.ºPedido de licença ambiental
1 - O pedido de LA é apresentado pelo operador à EC através do formulário relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da atividade económica abrangida, do qual constam os seguintes elementos:
2 - Os dados ou informações fornecidos à EC ou à APA, I.P., em cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou da autorização da exploração de instalação, do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), do regime CELE, da aplicação do RJPAG ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de LA, desde que o operador os identifique em concreto.
3 - No prazo previsto no respetivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da exploração da instalação, após assegurar a devida instrução do pedido, a EC envia à APA, I.P., o pedido de LA, bem como o comprovativo da transferência da quota-parte da APA, I.P., na receita da taxa aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 106.º.
4 - O prazo de envio do pedido de LA à APA, I.P., é de três dias contados da data da receção do formulário previsto no n.º 1, salvo disposição legal em contrário.
5 - No caso de uma alteração da instalação que obrigue a alteração da LA, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afetados por essa alteração.
6 - Qualquer alteração, nos termos do artigo 19.º, a uma instalação detentora de uma LA padronizada obriga o operador a remeter a informação prevista no n.º 1.
Artigo 36.º
Instalações sujeitas ao regime de avaliação de impacto ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas 1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, o pedido de LA é entregue após:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e no caso de uma instalação sujeita ao RPAG, o pedido de LA é entregue após a emissão do parecer da APA, I.P., favorável à localização e ou após a aprovação do relatório de segurança, nos termos do respetivo regime jurídico.
3 - A pedido do operador, o procedimento de LA pode decorrer em simultâneo com o procedimento do RPAG ou com o procedimento de AIA se for relativo a um projeto de execução.
Artigo 37.ºInstrução do pedido
1 - A APA, I.P., no prazo de 15 dias, verifica se o pedido de LA se encontra devidamente instruído e delibera:
2 - O operador dispõe de um prazo de 45 dias para responder no caso previsto na alínea b) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
3 - O prazo para decisão do pedido de LA suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares à EC até à receção pela APA, I.P., de todos os elementos adicionais solicitados.
4 - A APA, I.P., indefere liminarmente o pedido no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto no n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, o pedido de LA passa à fase de avaliação técnica e consulta pública.
6 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºAvaliação técnica
1 - A avaliação técnica visa garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, ar e solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
2 - Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior, o operador deve facultar à APA, I.P., as informações solicitadas e o acesso ao local das instalações.
Artigo 39.ºAcesso à informação e à justiça e participação do público
1 - O pedido de LA é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos seguintes casos:
2 - O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 40.ºDecisão final
1 - A APA, I.P., profere a decisão sobre o pedido de LA no prazo de 80 dias, contados da data da receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Tratando-se de uma instalação com projeto submetido a procedimento de AIA prévio, o prazo previsto no número anterior é de 50 dias.
3 - Caso o pedido de LA seja instruído por uma entidade acreditada, os prazos referidos nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - Quando o procedimento de LA decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA ou com o procedimento de RPAG, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 10 dias após a emissão da DIA, ou da emissão do parecer de localização e ou da aprovação do relatório de segurança.
5 - No caso de ser necessário TURH para a exploração da instalação e este não seja emitido nos prazos referidos nos n.os 1 a 3, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 3 dias após a sua emissão.
6 - O pedido de LA é indeferido com fundamento em:
7 - A emissão da LA ou a decisão de indeferimento referida no número anterior são comunicadas à EC, com conhecimento ao operador, devendo a APA, I.P., remeter a LA à EC.
8 - As LA não possuem prazo de validade e não estão sujeitas a renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e no artigo 22.º 9 - O disposto no presente artigo não se aplica às licenças padronizadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºConteúdo da licença ambiental
1 - A LA observa os documentos de referência sobre as MTD para a definição das condições de licenciamento das atividades previstas no anexo I e inclui as medidas necessárias ao cumprimento das condições referidas nos artigos 7.º e 31.º, a fim de assegurar a proteção do ar, água e solo e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
2 - A LA respeita o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção e controlo das emissões atmosféricas, a fim de assegurar a proteção do recurso natural ar, com o objetivo de alcançar, evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada pelas instalações abrangidas.
3 - A LA fixa, designadamente:
5 - A APA, I.P., pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na LA, os VLE, previstos na alínea a) do n.º 3, por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
6 - Quando as condições de licenciamento forem estabelecidas com base numa MTD não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes, a APA, I.P., certifica se a técnica é determinada tendo especialmente em conta os critérios enunciados no anexo III e se estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 30.º.
7 - Se as conclusões MTD referidas no número anterior não mencionarem VLE associados às MTD, a APA, I.P., certifica se a técnica garante um nível de proteção ambiental equivalente às MTD descritas nas conclusões MTD.
8 - Nos casos em que uma atividade ou um tipo de processo de produção, executado numa instalação, não esteja abrangido por nenhuma das conclusões MTD, ou quando as conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente, a APA, I.P., estabelece, após consulta prévia ao operador, as condições de licenciamento com base nas MTD que tenha determinado para as atividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do anexo III.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os VLE referidos na alínea a) do n.º 3 e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:
10 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da LA devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
11 - A LA de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um GEE, previsto no mesmo anexo, salvo se for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºFase de encerramento dos locais
1 - Quando a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à APA, I.P., um relatório de base antes de iniciar a exploração daquela instalação ou no momento da primeira renovação da LA, de alteração substancial ou atualização da licença.
2 - O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no número seguinte, designadamente:
3 - Aquando da previsão de cessação definitiva total ou parcial das atividades, o operador elabora e submete à APA, I.P., para aprovação, plano de desativação da instalação ou de partes desta, com o objetivo de adotar as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em condições ambientalmente satisfatórias e compatível com o futuro uso previsto para o local desativado.
4 - No plano referido no número anterior, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação, propondo as medidas necessárias para eliminar essa poluição, de modo a repor o local em condições ambientalmente satisfatórias, ou no estado inicial, caso a instalação tenha originado uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, podendo ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.
5 - Após o encerramento definitivo total ou parcial da instalação, o operador deverá entregar à APA, I.P., um relatório de conclusão do plano, para aprovação.
6 - A falta de comunicação das decisões da APA, I.P., previstas no n.º 3 e no número anterior determina o deferimento tácito do pedido, respetivamente, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do plano de desativação e no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do relatório, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
7 - No caso do encerramento definitivo de toda a atividade PCIP, a licença mantém-se válida, nos pontos aplicáveis, até a aprovação pela APA, I.P., do relatório final de desativação.
8 - Nos casos em que não tenha sido exigida a elaboração do relatório de base previsto no n.º 1, o operador, aquando da cessação definitiva das atividades, toma as medidas necessárias destinadas a remover, controlar, conter ou reduzir a quantidade de substâncias perigosas relevantes, para que o local, tendo em conta a sua utilização presente ou futura, deixe de apresentar um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente devido à contaminação do solo e das águas subterrâneas resultante das atividades autorizadas, e tendo em conta o estado do local da instalação.
Artigo 43.ºConsulta entre Estados-Membros da União Europeia
1 - Nos casos em que a APA, I.P., verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro, transmite-lhe a informação constante do pedido de LA referida nos n.os 1, 2 e 9 do anexo IV, de modo a permitir a participação do público desse Estado-Membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.
2 - A informação referida no número anterior é igualmente transmitida pela APA, I.P., a outro Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA, quando a respetiva autoridade competente manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento.
3 - Quando a autoridade competente de um Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento, deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de LA referida nos n.os 1, 2 e 9 do anexo IV.
4 - A APA, I.P., informa o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de LA e envia-lhe as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º.
5 - A consulta aos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 suspende o prazo de decisão da LA, não sendo aplicável o disposto no artigo 23.º.
6 - Os resultados das consultas previstas nos n.os 1 e 2 são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de LA.
7 - Sempre que a APA, I.P., tenha conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado-Membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional, deve solicitar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efetuado nesse Estado.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a APA, I.P., analisa e coloca à disposição do público, nos termos e prazos fixados no anexo IV, a informação remetida pelos demais Estados-Membros.
9 - A APA, I.P., transmite os resultados da sua análise e os resultados da participação do público interessado à autoridade competente do Estado-Membro onde decorra o procedimento de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III
Instalações de combustão
Artigo 44.ºInstalações de combustão não abrangidas
O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:
Artigo 45.ºRegras de cálculo cumulativo
1 - Quando os efluentes gasosos de duas ou mais instalações de combustão separadas forem expelidos por uma chaminé comum, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
2 - Se duas ou mais instalações de combustão independentes que tenham obtido a primeira licença a partir de 1 de julho de 1987, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo no mesmo período, forem construídas de modo a que, tendo em conta fatores técnicos e económicos, os respetivos efluentes gasosos possam, no entender da APA, I.P., ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
3 - Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total dos complexos de instalações de combustão a que se referem os números anteriores, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 15 MW.
Artigo 46.ºValores Limite de Emissão
1 - A descarga dos efluentes gasosos das instalações de combustão deve ser efetuada de modo controlado, através de uma chaminé com uma ou mais tubagens e cujas características e dimensionamento devem dar cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, e na Portaria n.º 263/2005, de 17 de março.
2 - Todas as licenças das instalações de combustão que tenham obtido uma licença antes de 7 de janeiro de 2013, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de janeiro de 2014, devem incluir obrigatoriamente condições que permitam garantir que as emissões para o ar não excedam os VLE fixados na parte 1 do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Todas as licenças das instalações de combustão às quais tenha sido concedida a isenção referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e que se mantenham em funcionamento após 1 de janeiro de 2016, devem incluir obrigatoriamente condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para o ar não excedam os VLE fixados na parte 2 do anexo V.
4 - Todas as licenças das instalações de combustão que não sejam abrangidas pelo n.º 2 e 3 devem estabelecer condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para o ar não excedam os VLE fixados na parte 2 do anexo V.
5 - Os VLE fixados nas partes 1 e 2 do anexo V, bem como as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do mesmo anexo, são aplicáveis às emissões de cada chaminé comum e em relação à potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão.
6 - Os VLE aplicáveis a uma parte da instalação de combustão que funcione durante um número limitado de horas, nos termos do anexo V, são definidos em função da potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão.
7 - O operador informa imediatamente a APA, I.P., da pretensão de:
8 - As derrogações referidas no número anterior têm a duração máxima de:
9 - A derrogação pretendida é de imediato registada no balcão único e nas plataformas informáticas da APA, I.P., sem prejuízo desta autoridade a cancelar ou estabelecer um período de derrogação diverso do pretendido, nos termos do número anterior.
10 - A APA, I.P., informa imediatamente a Comissão Europeia de qualquer derrogação concedida ao abrigo dos n.os 7 a 9.
11 - Quando uma instalação de combustão for ampliada, os VLE fixados na parte 2 do anexo V aplicam-se à parte ampliada da instalação de combustão afetada pela alteração e são definidos com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
12 - Se forem efetuadas alterações a uma instalação de combustão que possam ter consequências para o ambiente e que afetem uma parte da instalação com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, os VLE fixados na parte 2 do anexo V são aplicáveis à parte da instalação que se tenha alterado relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
13 - Nos casos particulares dos motores diesel, são somente aplicáveis os VLE fixados no n.º 11 das partes 1 e 2 do anexo V.
14 - Nos casos particulares das caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel, no mínimo, são mantidos os VLE estabelecidos na licença da instalação de combustão, aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 47.ºTaxa de dessulfurização
As instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido em Portugal e que não possam cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às características deste combustível, devem, pelo menos, atingir as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 115.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºPlano de Transição Nacional
1 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho de 2020, pode ser elaborado e implementado um Plano de Transição Nacional (PTN) que abranja as instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003.
2 - O PTN abrange as emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita às turbinas a gás, apenas as emissões de óxidos de azoto devem ser abrangidas pelo plano.
4 - O PTN não deve incluir nenhuma instalação de combustão:
5 - As instalações de combustão abrangidas pelo PTN podem ficar isentas do cumprimento dos VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º para os poluentes sujeitos ao plano ou, quando aplicáveis, das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo anterior.
6 - No mínimo, são mantidos os VLE de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas estabelecidos na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
7 - As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de óxidos de azoto estabelecidos na parte 1 do anexo V.
8 - Para cada um dos poluentes abrangidos, o PTN deve fixar um limiar que defina o total máximo anual das emissões para todas as instalações incluídas no plano, com base na potência térmica nominal total de cada instalação em 31 de dezembro de 2010, nas suas horas de funcionamento anuais efetivas e no combustível por elas utilizado, segundo o valor médio dos 10 últimos anos de funcionamento até 2010, inclusive, com as seguintes especificações:
9 - O PTN deve definir os objetivos e as disposições em matéria de monitorização e de comunicação de dados que deem cumprimento às regras de execução estabelecidas nos termos da decisão de execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro, assim como as medidas previstas para cada uma das instalações, para assegurar o cumprimento atempado dos VLE que são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020.
10 - Se a Comissão Europeia considerar que um PTN não pode ser aceite por não respeitar as regras de execução estabelecidas, nos termos da Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012, a APA, I.P. pode submeter uma nova versão do PTN, a avaliar no prazo de seis meses após a sua receção.
11 - A APA, I.P., informa a Comissão Europeia de quaisquer alterações posteriormente introduzidas no PTN.
12 - O PTN é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
13 - O PTN define os objetivos, as metas, as medidas e respetiva calendarização, bem como o mecanismo de vigilância.
14 - O PTN não pode isentar uma instalação do cumprimento das disposições da legislação ambiental relevante.
Artigo 49.ºDerrogação por tempo de vida limitado
1 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023, as instalações de combustão podem ser isentas da observância dos VLE a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, quando aplicável, e de serem incluídas no PTN, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
2 - Até 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica à Comissão Europeia a lista das instalações de combustão a que é aplicável o número anterior, incluindo as respetivas potências térmicas nominais totais, os tipos de combustíveis utilizados e os VLE aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas.
3 - Para as instalações abrangidas pelo disposto no n.º 1, a APA, I.P., comunica, anualmente, à Comissão Europeia um registo do número de horas de funcionamento, desde 1 de janeiro de 2016.
4 - Para as instalações de combustão que, em 6 de janeiro de 2011, façam parte de uma pequena rede isolada e representem, à mesma data, pelo menos 35/prct. da produção de eletricidade da rede em que se integram, e não estejam, pelas suas características técnicas, em condições de respeitar os VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º, o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 18 000 horas, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, e a data referida na alínea e) do n.º 1, e nos n.os 2 e 3 é 1 de janeiro de 2020.
5 - Para as instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 1 500 MW que tenham entrado em funcionamento antes de 31 de dezembro de 1986 e que queimem combustível sólido produzido em Portugal com um valor calorífico líquido inferior a 5 800 kJ/kg, um teor de humidade superior a 45 /prct. em peso, um teor combinado de humidade e cinzas superior a 60 /prct. em peso e um teor de óxido de cálcio em cinzas superior a 10 /prct., o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 32 000 horas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºPequenas redes isoladas
1 - Até 31 de dezembro de 2019, as instalações de combustão constantes da lista prevista no n.º 4 estão isentas do cumprimento dos VLE a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, quando aplicável.
2 - Até 31 de dezembro de 2019, no mínimo, são mantidos os VLE fixados nas licenças dessas instalações de combustão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
3 - As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de óxidos de azoto fixados na parte 1 do anexo V.
4 - A APA, I.P., publicita a lista das instalações de combustão que fazem parte de pequenas redes isoladas, aprovada pela Comissão Europeia.
Artigo 51.ºInstalações de aquecimento locais
1 - Até 31 de dezembro de 2022, os operadores das instalações de combustão podem requerer à APA, I.P., a isenção do cumprimento dos VLE previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, desde que sejam respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:
2 - Até 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica à Comissão Europeia a lista das instalações de combustão a que é aplicável o disposto no número anterior, nomeadamente a respetiva potência térmica nominal total, os tipos de combustíveis utilizados e os VLE aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas.
3 - Para além do cumprimento do previsto no número anterior, relativamente às instalações de combustão a que se aplique o n.º 1, e durante o período referido nesse número, a APA, I.P., informa anualmente a Comissão Europeia da proporção da produção útil de calor de cada instalação, fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública, para aquecimento local, expressa em média móvel ao longo dos cinco anos anteriores.
4 - A falta de resposta ao pedido de isenção no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação determina deferimento tácito, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
Artigo 52.ºArmazenamento geológico de dióxido de carbono
1 - Os operadores das instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
2 - A EC do licenciamento das instalações de combustão verifica o cumprimento das condições referidas no número anterior com recurso às informações obtidas no âmbito do controlo da atividade em causa e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita aos controlos relativos à proteção do ambiente e da saúde humana.