DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
Índice (157)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Definições gerais
- Artigo 3.º Liberdade de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e
- Artigo 4.º Meras comunicações prévias
- Artigo 5.º Autorização
- Artigo 6.º Autorização conjunta
- Artigo 7.º Instrução da mera comunicação prévia
- Artigo 8.º Pedido de autorização
- Artigo 9.º Prazos para emissão de autorizações
- Artigo 10.º Vistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
- Artigo 11.º Dispensa de requisitos
- Artigo 12.º Integração de controlos
- Artigo 13.º Competência
- Artigo 14.º Procedimento
- Artigo 15.º Instrução técnica do processo e relatório final
- Artigo 16.º Procedimento de decisão
- Artigo 17.º Caducidade das autorizações
- Artigo 18.º Taxa
- Artigo 19.º Encerramento
- Artigo 20.º Tramitação eletrónica
- Artigo 21.º Obrigações previstas noutros diplomas
- Artigo 22.º Segurança geral dos produtos e serviços
- Artigo 23.º Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoat
- Artigo 24.º Autorregulação
- Artigo 25.º Obrigações gerais nas relações com os consumidores
- Artigo 26.º Informação em língua portuguesa
- Artigo 27.º Livro de reclamações
- Artigo 28.º Cláusulas contratuais gerais
- Artigo 29.º Meios alternativos de resolução de litígios
- Artigo 30.º Afixação de preços
- Artigo 31.º Horários de funcionamento dos estabelecimentos
- Artigo 32.º Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumid
- Artigo 33.º Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual
- Artigo 34.º Garantias e assistência pós-venda
- Artigo 35.º Substituição do produto
- Artigo 36.º Responsabilidade por produtos defeituosos
- Artigo 37.º Rotulagem de produtos
- Artigo 38.º Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços
- Artigo 39.º Orçamento
- Artigo 40.º Requisitos de exercício
- Artigo 41.º Vistorias adicionais e encerramento compulsivo
- Artigo 42.º Encerramento de estabelecimento ou armazém
- Artigo 43.º Requisitos de exercício
- Artigo 44.º Vistorias adicionais e encerramento compulsivo
- Artigo 45.º Encerramento de estabelecimento
- Artigo 46.º Requisitos a observar
- Artigo 47.º Venda de produtos
- Artigo 48.º Comércio fora dos estabelecimentos
- Artigo 49.º Requisitos gerais de exercício
- Artigo 50.º Mercados abastecedores
- Artigo 51.º Instalação de mercados abastecedores
- Artigo 52.º Componentes do mercado abastecedor
- Artigo 53.º Entidades gestoras
- Artigo 54.º Organização do mercado abastecedor
- Artigo 55.º Ocupação de espaços
- Artigo 56.º Comercialização de produtos
- Artigo 57.º Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor
- Artigo 58.º Dias e horário de funcionamento
- Artigo 59.º Locais de transação
- Artigo 60.º Acesso de veículos e circulação interna
- Artigo 61.º Segurança
- Artigo 62.º Limpeza e remoção de resíduos
- Artigo 63.º Bens e serviços assegurados pela entidade gestora
- Artigo 64.º Receitas
- Artigo 65.º Controlo e fiscalização
- Artigo 66.º Publicidade no interior do mercado abastecedor
- Artigo 67.º Instalação de mercados municipais
- Artigo 68.º Organização dos mercados municipais
- Artigo 69.º Requisitos
- Artigo 70.º Regulamento interno
- Artigo 71.º Gestão
- Artigo 72.º Atribuição dos espaços de venda
- Artigo 73.º Obrigações dos operadores económicos
- Artigo 74.º Feirantes e vendedores ambulantes
- Artigo 75.º Proibições
- Artigo 76.º Comercialização de produtos
- Artigo 77.º Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
- Artigo 78.º Recintos das feiras retalhistas
- Artigo 79.º Regulamentos do comércio a retalho não sedentário
- Artigo 80.º Regras de funcionamento das feiras do município
- Artigo 81.º Condições para o exercício da venda ambulante
- Artigo 82.º Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas
- Artigo 83.º Realização de feiras grossistas por entidades privadas
- Artigo 84.º Comercialização de produtos
- Artigo 85.º
- Artigo 86.º Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefe
- Artigo 87.º Registo
- Artigo 88.º Profissionais
- Artigo 89.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 90.º Requisitos das instalações
- Artigo 91.º Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado
- Artigo 92.º Qualificação dos profissionais
- Artigo 93.º Segurança e utilização dos aparelhos
- Artigo 94.º Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
- Artigo 95.º Categorias dos aparelhos e limitações
- Artigo 96.º Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime
- Artigo 97.º Manutenção
- Artigo 98.º Livro de manutenção
- Artigo 99.º Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento
- Artigo 100.º Limitações
- Artigo 101.º Equipamento de protecção
- Artigo 102.º Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
- Artigo 103.º Informações obrigatórias
- Artigo 104.º Declaração de consentimento
- Artigo 105.º Ficha pessoal
- Artigo 106.º Publicidade
- Artigo 107.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 108.º Exercício da atividade funerária
- Artigo 109.º Regime aplicável
- Artigo 110.º Entidades habilitadas a exercer a atividades funerária
- Artigo 111.º Requisitos para o exercício da atividade funerária
- Artigo 112.º Responsável técnico
- Artigo 113.º Instalações
- Artigo 114.º Período de Funcionamento
- Artigo 115.º Livre prestação de serviços
- Artigo 116.º Comunicações
- Artigo 117.º Dever de identificação
- Artigo 118.º Direito de escolha
- Artigo 119.º Funeral social
- Artigo 120.º Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidar
- Artigo 121.º Regime de incompatibilidades
- Artigo 122.º Requisitos de exercício
- Artigo 123.º Requisitos específicos dos estabelecimentos
- Artigo 124.º Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento
- Artigo 125.º Infraestruturas
- Artigo 126.º Área de serviço
- Artigo 127.º Zonas integradas
- Artigo 128.º Cozinhas, copas e zonas de fabrico
- Artigo 129.º Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal
- Artigo 130.º Instalações sanitárias destinadas a clientes
- Artigo 131.º Regras de acesso aos estabelecimentos
- Artigo 132.º Área destinada aos clientes
- Artigo 133.º Capacidade do estabelecimento
- Artigo 134.º Informações a disponibilizar ao público
- Artigo 135.º Lista de preços
- Artigo 136.º Encerramento de estabelecimento
- Artigo 137.º Requisitos de exercício
- Artigo 138.º Atribuição de espaço de venda
- Artigo 139.º Cessação da actividade
- Artigo 140.º Utilização de domínio público
- Artigo 141.º Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados
- Artigo 142.º Medidas cautelares
- Artigo 143.º Contraordenações
- Artigo 144.º Sanções acessórias
- Artigo 145.º Legislação subsidiária
- Artigo 146.º Fiscalização, instrução e decisão dos processos
- Artigo 147.º Produto das coimas
- Artigo 148.º Base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauraçã
- Artigo 149.º Finalidades do cadastro comercial
- Artigo 150.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
- Artigo 151.º Dados recolhidos
- Artigo 152.º Modo de recolha
- Artigo 153.º Comunicação e acesso aos dados
- Artigo 154.º Direito de acesso e de informação
- Artigo 155.º Segurança da informação
- Artigo 156.º Sigilo
- Artigo 157.º Lei de proteção de dados pessoais
::: DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.ºDefinições gerais
Artigo 3.ºLiberdade de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
Artigo 4.ºMeras comunicações prévias
Artigo 5.ºAutorização
Artigo 6.ºAutorização conjunta
Artigo 7.ºInstrução da mera comunicação prévia
Artigo 8.ºPedido de autorização
Artigo 9.ºPrazos para emissão de autorizações
Artigo 10.ºVistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 11.ºDispensa de requisitos
Artigo 12.ºIntegração de controlos
Artigo 13.ºCompetência
Artigo 14.ºProcedimento
Artigo 15.ºInstrução técnica do processo e relatório final
Artigo 16.ºProcedimento de decisão
Artigo 17.ºCaducidade das autorizações
Artigo 18.ºTaxa
Artigo 19.ºEncerramento
Artigo 20.ºTramitação eletrónica
Artigo 21.ºObrigações previstas noutros diplomas
Artigo 22.ºSegurança geral dos produtos e serviços
Artigo 23.ºRestrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas
Artigo 24.ºAutorregulação
Artigo 25.ºObrigações gerais nas relações com os consumidores
Artigo 26.ºInformação em língua portuguesa
Artigo 27.ºLivro de reclamações
Artigo 28.ºCláusulas contratuais gerais
Artigo 29.ºMeios alternativos de resolução de litígios
Artigo 30.ºAfixação de preços
Artigo 31.ºHorários de funcionamento dos estabelecimentos
Artigo 32.ºPráticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores
Artigo 33.ºObrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual
Artigo 34.ºGarantias e assistência pós-venda
Artigo 35.ºSubstituição do produto
Artigo 36.ºResponsabilidade por produtos defeituosos
Artigo 37.ºRotulagem de produtos
Artigo 38.ºPráticas promocionais e outras vendas com redução de preços
Artigo 39.ºOrçamento
Artigo 40.ºRequisitos de exercício
Artigo 41.ºVistorias adicionais e encerramento compulsivo
Artigo 42.ºEncerramento de estabelecimento ou armazém
Artigo 43.ºRequisitos de exercício
Artigo 44.ºVistorias adicionais e encerramento compulsivo
Artigo 45.ºEncerramento de estabelecimento
Artigo 46.ºRequisitos a observar
Artigo 47.ºVenda de produtos
Artigo 48.ºComércio fora dos estabelecimentos
Artigo 49.ºRequisitos gerais de exercício
Artigo 50.ºMercados abastecedores
Artigo 51.ºInstalação de mercados abastecedores
Artigo 52.ºComponentes do mercado abastecedor
Artigo 53.ºEntidades gestoras
Artigo 54.ºOrganização do mercado abastecedor
Artigo 55.ºOcupação de espaços
Artigo 56.ºComercialização de produtos
Artigo 57.ºCondições de acesso e utilização do mercado abastecedor
Artigo 58.ºDias e horário de funcionamento
Artigo 59.ºLocais de transação
Artigo 60.ºAcesso de veículos e circulação interna
Artigo 61.ºSegurança
Artigo 62.ºLimpeza e remoção de resíduos
Artigo 63.ºBens e serviços assegurados pela entidade gestora
Artigo 64.ºReceitas
Artigo 65.ºControlo e fiscalização
Artigo 66.ºPublicidade no interior do mercado abastecedor
Artigo 67.ºInstalação de mercados municipais
Artigo 68.ºOrganização dos mercados municipais
Artigo 69.ºRequisitos
Artigo 70.ºRegulamento interno
Artigo 71.ºGestão
Artigo 72.ºAtribuição dos espaços de venda
Artigo 73.ºObrigações dos operadores económicos
Artigo 74.ºFeirantes e vendedores ambulantes
Artigo 75.ºProibições
Artigo 76.ºComercialização de produtos
Artigo 77.ºOrganização de feiras retalhistas por entidades privadas
Artigo 78.ºRecintos das feiras retalhistas
Artigo 79.ºRegulamentos do comércio a retalho não sedentário
Artigo 80.ºRegras de funcionamento das feiras do município
Artigo 81.ºCondições para o exercício da venda ambulante
Artigo 82.ºRegras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas
Artigo 83.ºRealização de feiras grossistas por entidades privadas
Artigo 84.ºComercialização de produtos
Artigo 85.º
Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito
Artigo 86.ºReservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito
Artigo 87.ºRegisto
Artigo 88.ºProfissionais
Artigo 89.ºSeguro de responsabilidade civil
Artigo 90.ºRequisitos das instalações
Artigo 91.ºPresença do responsável técnico e de pessoal qualificado
Artigo 92.ºQualificação dos profissionais
Artigo 93.ºSegurança e utilização dos aparelhos
Artigo 94.ºAplicação do princípio do reconhecimento mútuo
Artigo 95.ºCategorias dos aparelhos e limitações
Artigo 96.ºAparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service
Artigo 97.ºManutenção
Artigo 98.ºLivro de manutenção
Artigo 99.ºRotulagem dos aparelhos de bronzeamento
Artigo 100.ºLimitações
Artigo 101.ºEquipamento de protecção
Artigo 102.ºProibição da prestação de serviços de bronzeamento
Artigo 103.ºInformações obrigatórias
Artigo 104.ºDeclaração de consentimento
Artigo 105.ºFicha pessoal
Artigo 106.ºPublicidade
Artigo 107.ºSeguro de responsabilidade civil
Artigo 108.ºExercício da atividade funerária
Artigo 109.ºRegime aplicável
Artigo 110.ºEntidades habilitadas a exercer a atividades funerária
Artigo 111.ºRequisitos para o exercício da atividade funerária
Artigo 112.ºResponsável técnico
Artigo 113.ºInstalações
Artigo 114.ºPeríodo de Funcionamento
Artigo 115.ºLivre prestação de serviços
Artigo 116.ºComunicações
Artigo 117.ºDever de identificação
Artigo 118.ºDireito de escolha
Artigo 119.ºFuneral social
Artigo 120.ºDeveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social
Artigo 121.ºRegime de incompatibilidades
Artigo 122.ºRequisitos de exercício
Artigo 123.ºRequisitos específicos dos estabelecimentos
Artigo 124.ºDeveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento
Artigo 125.ºInfraestruturas
Artigo 126.ºÁrea de serviço
Artigo 127.ºZonas integradas
Artigo 128.ºCozinhas, copas e zonas de fabrico
Artigo 129.ºVestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal
Artigo 130.ºInstalações sanitárias destinadas a clientes
Artigo 131.ºRegras de acesso aos estabelecimentos
Artigo 132.ºÁrea destinada aos clientes
Artigo 132.ºA
Área destinada aos animais de companhia
Artigo 133.ºCapacidade do estabelecimento
Artigo 134.ºInformações a disponibilizar ao público
Artigo 135.ºLista de preços
Artigo 136.ºEncerramento de estabelecimento
Artigo 137.ºRequisitos de exercício
Artigo 138.ºAtribuição de espaço de venda
Artigo 139.ºCessação da actividade
Artigo 140.ºUtilização de domínio público
Artigo 141.ºDireitos de uso de espaço público em feiras e mercados
Artigo 142.ºMedidas cautelares
Artigo 143.ºContraordenações
Artigo 144.ºSanções acessórias
Artigo 145.ºLegislação subsidiária
Artigo 146.ºFiscalização, instrução e decisão dos processos
Artigo 147.ºProduto das coimas
Artigo 148.ºBase de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração
Artigo 149.ºFinalidades do cadastro comercial
Artigo 150.ºEntidade responsável pelo tratamento da base de dados
Artigo 151.ºDados recolhidos
Artigo 152.ºModo de recolha
Artigo 152.ºA
Conservação dos dados
Artigo 153.ºComunicação e acesso aos dados
Artigo 154.ºDireito de acesso e de informação
Artigo 155.ºSegurança da informação
Artigo 156.ºSigilo
Artigo 157.ºLei de proteção de dados pessoais
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 161 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo _____________________ Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro O acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração é atualmente regulado por um conjunto de diplomas dispersos, segundo critérios diversos, que, sem prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades, prejudica a desejável coerência lógica de regimes jurídicos e a uniformização de conceitos.
Quanto ao exercício dessas atividades, a dispersão é ainda maior e não existe um repositório indicativo dos requisitos aplicáveis.
O facto de essas atividades de comércio, serviços e restauração terem, entre si, especificidades que determinam a sua autonomização e classificação económicas, especificidades que se mantêm e que não são prejudicadas pelo presente decreto-lei, não impede, antes pelo contrário, que se proceda a uma sistematização coerente das regras que determinam o acesso a essas atividades e o seu exercício.
Importa assim levar a cabo a sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
A referida sistematização passa, de resto, não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma, como também pela criação para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.
Este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020, apresentada e publicitada no Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa».
Este eixo estratégico insere-se, de resto, numa continuidade de políticas públicas desenhadas e executadas por este Governo no domínio da modernização e simplificação administrativas, inscritas quer nas Grandes Opções do Plano para 2014, quer na Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, no Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, quer ainda no documento «Um Estado Melhor» aprovado em Conselho de Ministros a 8 de maio de 2014.
Políticas públicas cujo mérito é reconhecido transversalmente pela sociedade portuguesa e pela Assembleia da República, a qual aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 31/2014, de 7 de março, na qual recomendou ao Governo que procedesse ao desenho e implementação de um programa de modernização e simplificação administrativa - o Programa SIMPLIFICAR - materializado nos Decretos-Leis n.os 72/2014, 73/2014 e 74/2014, todos de 13 de maio, e ainda na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
Entre um dos principais vetores destas políticas públicas encontra-se, indiscutivelmente, a prestação digital de serviços públicos, através do princípio «digital como regra», consagrado no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio e do princípio do balcão único eletrónico - o «Balcão do empreendedor» -, isto é, da existência de um sítio na Internet único para os agentes económicos interagirem com a Administração Pública.
Assim, a tramitação conhece, através deste novo regime, uma simplificação acentuada, com a eliminação ou desoneração importante de passos procedimentais e elementos instrutórios, mas também pela desmaterialização geral, no balcão único eletrónico, designado por «Balcão do empreendedor», dos procedimentos aplicáveis, incluindo dos pertencentes a outras áreas do direito, como os procedimentos ambientais ou de utilização de domínio público, pela sua integração nos controlos setoriais aplicáveis às atividades aqui reguladas, com recurso à interconexão com as respetivas plataformas informáticas no «Balcão do empreendedor».
A desmaterialização dos procedimentos administrativos e a centralização da submissão de pedidos e comunicações no «Balcão do empreendedor», prosseguindo a política levada a cabo pelo Governo nesta área, através da efetiva desmaterialização dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril («Licenciamento Zero»), ou do trabalho realizado na disponibilização de formulários eletrónicos e de informação no «Balcão do empreendedor» no que respeita a um conjunto muito alargado de mais de cem regimes jurídicos, nomeadamente os alterados ao abrigo da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços»), proporcionam um serviço em linha fundamental para os operadores económicos, reduzindo substancialmente os seus custos, encargos e tempos de espera, constituindo, hoje, elemento fundamental de desburocratização das relações estabelecidas com a Administração Pública.
Como tal, para além de todas as funcionalidades previstas no sistema «Licenciamento Zero» atualmente em funcionamento no «Balcão do empreendedor», as quais exigem uma cooperação próxima e exigente entre a administração central e os municípios e as quais se manterão, prevê-se agora um significativo alargamento do leque de serviços passíveis de serem realizados online.
Por outro lado, a promoção junto das empresas nacionais da utilização dos instrumentos digitais adequados constitui contributo primordial para o desenvolvimento de uma verdadeira economia digital, de acordo, igualmente, com os princípios que resultam da Agenda Portugal Digital e que visam o incentivo à utilização das tecnologias de informação e o desenvolvimento do comércio eletrónico, enquanto fatores que concorrem para o reforço da competitividade do comércio e dos serviços.
Na desoneração procedimental, é de salientar a manutenção de procedimentos de permissão administrativa apenas nos casos em que tal resulta de exigência do Direito da União Europeia ou de impactos importantes da atividade, nomeadamente no espaço urbano e no ordenamento do território.
Limita-se o controlo do comércio de produtos fitofarmacêuticos ao cumprimento da legislação em vigor que especificamente regula essas atividades.
Elimina-se ainda o controlo específico de instalação de estabelecimentos comerciais de grandes dimensões inseridos em conjuntos comerciais, a fim de eliminar o duplo controlo que se verificava até aqui, assim como o controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que, não estando inseridos em conjuntos comerciais, tenham menos de 2000 m2 e pertençam a uma empresa ou a um grupo que, utilizando uma ou mais insígnias, disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, controlos que assumiam pendor anticoncorrencial e discriminatório em razão da implantação da empresa em causa no setor.
Vigora pois o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, uma das dimensões fundamentais do princípio da liberdade de iniciativa económica consagrado no artigo 61.º da Constituição, excetuado apenas em situações por imperiosas razões de interesse público em que se exige uma permissão administrativa. Na verdade, a regra geral prevista no presente decreto-lei passa pela exigência de meras comunicações prévias, destinadas apenas a permitir às autoridades um conhecimento sobre o tecido económico português. Assume-se, em contrapartida, uma perspetiva de maior responsabilização dos operadores económicos, com um incremento de fiscalização e das coimas aplicáveis.
O presente decreto-lei implementa assim de forma acrescida os princípios e as regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Aproveitou-se a oportunidade para introduzir simplificações em diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços e de vendas a retalho com redução de preço, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza.
Estas medidas visam potenciar a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência e adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores. Promovem ainda a adaptação do mercado à crescente procura turística que tem vindo a verificar-se em Portugal, assim como uma resposta adequada por parte do mercado ao desafio do comércio eletrónico.
A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos procede-se a uma descentralização da decisão de limitação dos horários. Prevê-se, com efeito, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.
Relativamente à venda a retalho com redução de preço, embora se mantenha o período de quatro meses por ano em que se podem realizar saldos, elimina-se a limitação da realização dos mesmos em períodos definidos por lei, conferindo aos operadores económicos a liberdade de definirem o momento em que os pretendem realizar, de acordo com as respetivas estratégias de gestão de negócio, em concretização do princípio da livre iniciativa económica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação de Serviços de Portugal, Confederação do Turismo Português, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Associação de Agentes Funerários de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
2 - O presente decreto-lei assegura o cumprimento na ordem jurídica interna do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, bem como do disposto nos artigos 9.º a 11.º, 13.º a 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, e implementa o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºAprovação do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 3.º
As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 4.º
1 - Os órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou do disposto no artigo anterior.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 4.ºA
1 - [Revogado].
2 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
4 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 5.º
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município territorialmente competente.
5 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 4 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
7 -[Anterior n.º 5].»
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
Os artigos 2.º, 4.º, 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 4.º[...]
1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia.
2 - [...].
Artigo 9.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 9.ºA
[...] Com vista à articulação entre as entidades perante as quais deve ser legalmente prestada a informação constante da IES, é celebrado um protocolo entre a Autoridade Tributária e Aduaneira, o IRN, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o INE, I. P., o Banco de Portugal e a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa.»
Artigo 5.ºModelo R da Informação Empresarial Simplificada
O modelo R previsto na Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro, que aprovou novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada, deve ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, para inserção de campos de informação que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) regulado pelo RJACSR.
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]:
Artigo 3.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 4.ºInformação para a concorrência leal na venda com redução de preço
1 - Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração.
2 - É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 5.ºPreço de referência
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 6.ºAfixação de preços em estabelecimentos comerciais
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente diploma em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, aos seguintes requisitos:
Artigo 10.º[...]
1 - A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano.
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou por qualquer outro meio legalmente admissível, da qual conste:
Artigo 13.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à ASAE, através do «Balcão do empreendedor» ou qualquer outro meio legalmente admissível.
2 - A declaração referida no número anterior é remetida àquele organismo até 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação, da qual conste:
3 - A liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica.
4 - Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à ASAE as razões que a impeçam.»
Artigo 16.º[...]
1 - [...].
2 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 17.º[...]
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril , alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente decreto-lei simplifica o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.
2 - [...]:
3 - [...].
Artigo 2.º[...]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 12.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:
4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no artigo anterior, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.
5 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
6 - [Revogado].
7 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
8 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia efetuada nos termos do artigo 10.º dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
9 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 15.ºProcedimento do pedido de autorização
1 - A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização mencionado nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
2 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
Artigo 16.º[...]
O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
Artigo 25.º[...]
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.
Artigo 28.º[...]
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.
Artigo 29.º[...]
1 - [Revogado].
2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.»
Artigo 8.ºAlteração à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem ser identificados nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.
2 - [Revogado].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN disponibilizar os elementos de identificação dos veículos.
Artigo 6.º[...]
1 - O controlo da instalação, ampliação, alteração, exploração e encerramento de estabelecimentos para o fabrico de veículos que utilizem GPL e GN segue os termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
2 - O IMT, I. P., é a entidade pública consultada no decurso dos procedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis nos termos do SIR.
3 - O controlo das oficinas instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN segue os termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
4 - Compete aos fabricantes e às entidades instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da presente lei.
Artigo 8.º[...]
1 - [...].
2 - A emissão do título profissional de mecânicos ou técnicos de auto/gás que sejam profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam exercer a respetiva atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços ou aqui se estabelecendo é realizada de forma automática pelo IMT, I. P., com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo dos procedimentos constantes, respetivamente, dos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Em caso de deferimento tácito, o comprovativo de submissão da declaração referida no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, equivalem a título profissional para todos os efeitos legais.
4 - Aos profissionais em regime de livre prestação de serviços aplicam-se todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional.
5 - [Anterior n.º 2].
6 - (Anterior n.º 3].
7 - (Anterior n.º 4].
Artigo 11.º[...]
1 - Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º devem ser ministrados por entidades formadoras certificadas nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, adaptada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna, da energia, da economia, da educação e da formação profissional.
2 - A certificação de entidades formadoras é da competência do IMT, I. P., e deve ser comunicada, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.
3 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de certificação de entidades formadoras referida nos números anteriores em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
4 - [...].
5 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado das entidades formadoras por si certificadas e comunicam as certificações ao IMT, I. P., simultaneamente com a comunicação referida no n.º 2.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 14.º[...]
1 - A instrução e a decisão dos processos de contraordenação por incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior compete à ASNR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
2 - A instrução e a decisão dos processos de contraordenação por incumprimento do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo anterior compete ao IMT, I. P., aplicando-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
3 - No caso de aplicação da sanção de interdição de exercício da atividade no âmbito do processo de contraordenação por infração na alínea d) n.º 1 do artigo anterior deve o profissional proceder à entrega do respetivo título profissional ao IMT, I. P., sob pena de apreensão coerciva.»
Artigo 9.ºAditamento à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro
É aditado à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito 1 - Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem constar de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 - Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por «kit de conversão», o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
3 - A competência para a aprovação de modelos dos componentes referidos nos números anteriores em território nacional pertence ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
4 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos do artigo 114.º do Código da Estrada.»
Artigo 10.ºBalcão único eletrónico
1 - O balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, integra o «Balcão do empreendedor», criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso ou ao exercício de uma atividade de comércio ou de serviços, incluindo a plataforma informática referida no artigo 8.º-A do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o balcão referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e o balcão referido no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e do mar.
2 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.
3 - Até à disponibilização da tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou quando este esteja inacessível, essa tramitação é feita por outro meio legalmente admissível, nomeadamente com recurso a correio eletrónico, fazendo uso de um endereço único indicado na página principal na Internet das autoridades competentes ou, na sua falta, para o endereço geral de correio eletrónico das mesmas autoridades.
4 - A tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no «Balcão do empreendedor» que ainda não esteja disponível deve estar acessível no prazo de 60 dias após o termo do prazo para a publicação dos regulamentos administrativos previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, as meras comunicações prévias são dirigidas aos municípios, que as encaminham de imediato para a DGAE.
Artigo 11.ºRegulamentação
1 - Os regulamentos administrativos a aprovar nos termos do presente decreto-lei devem ser publicados:
2 - Em nenhum caso podem ser cobradas taxas pela receção de comunicações de encerramento de estabelecimentos.
3 - Até à entrada em vigor das portarias relativas aos elementos instrutórios referidas no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º do RJACSR, aplicam-se às atividades em causa os procedimentos vigentes nos termos da legislação aplicável até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Até à entrada em vigor dos regulamentos referentes às taxas aplicáveis em virtude das permissões administrativas previstas no RJACSR aplicam-se as taxas vigentes até à entrada em vigor do presente decreto-lei para os factos correspondentes na legislação anterior.
Artigo 12.ºExercício de competências pelas freguesias
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o exercício de competências por parte das freguesias, nos termos das Leis n.os 75/2013, de 12 setembro, e 56/2012, de 8 de novembro.
Artigo 13.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 14.ºRemissões para disposições revogadas
Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pelo presente decreto-lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do RJACSR, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.
Artigo 15.ºAplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei abrange os empresários que já tenham acedido às atividades de comércio, serviços e restauração à data da sua entrada em vigor, aplicando-se aos factos relativos ao exercício dessas atividades que tenham lugar após aquela data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O requisito constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do RJACSR não se aplica a estabelecimentos sex shop legalmente instalados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária aplicam-se aos responsáveis técnicos que exerçam a função à data da entrada em vigor do decreto-lei.
4 - As normas previstas no n.º 2 do artigo 18.º do RJACSR relativas à prorrogação de autorizações comerciais aplicam-se às autorizações comerciais concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro, nos casos em que a caducidade da autorização ocorra após a entrada em vigor do RJACSR.
5 - As alterações resultantes das normas previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei aplicam-se aos impressos que devem ser entregues a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 16.ºTransição de processos
Os processos contraordenacionais que se encontrem pendentes em fase de instrução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser decididos pela entidade originariamente competente.
Artigo 17.ºEntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de março de 2015, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação as normas do presente decreto-lei que constituam habilitação para a aprovação de regulamentos administrativos.
3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 9 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação
1 - O regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) aplica-se às seguintes atividades:
2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior não se considera incluída a exploração de lavandarias sociais exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas.
3 - Os requisitos gerais de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração constantes do título II aplicam-se ao comércio e prestação de serviços por via eletrónica na medida em que lhes sejam aplicáveis, atenta a forma de prestação em causa e, no caso de prestadores não estabelecidos em território nacional, o disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
4 - O RJACSR regula ainda a organização e gestão do cadastro comercial.
Artigo 2.ºDefinições gerais
Para efeitos do RJACSR, entende-se por:
Artigo 3.ºLiberdade de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
1 - O acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa, salvo em situações excecionais expressamente previstas.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram específicos para o acesso e exercício de determinada atividade de comércio, serviços e restauração os controlos e requisitos que não regulamentem especificamente a atividade em causa, mas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade, tais como:
CAPÍTULO II
Acesso às atividades de comércio, serviços e restauração SECÇÃO ÚNICA Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo
Artigo 4.ºMeras comunicações prévias
1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
2 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a exploração de lavandarias e de estabelecimentos da atividade funerária pelas entidades da economia social referidas no n.º 1 do artigo 110.º 4 - Ficam sujeitos exclusivamente à apresentação da mera comunicação prévia os estabelecimentos de restauração ou de bebidas mencionados na alínea l) do n.º 1 e os estabelecimentos de comércio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
5 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referido nesse mesmo número.
6 - O encerramento dos estabelecimentos ou cessação das atividades previstas no n.º 1 devem ser comunicados até 60 dias após a ocorrência do facto.
7 - A falta de apresentação de mera comunicação prévia nos termos dos números anteriores constitui contraordenação leve.
8 - A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºAutorização
1 - Está sujeito à obtenção de autorização do município territorialmente competente, o acesso às seguintes atividades:
3 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º 4 - A falta de autorização prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
5 - A falta de averbamento prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºAutorização conjunta
1 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 está sujeita a autorização conjunta, nos termos do artigo 13.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se área bruta locável a área do conjunto comercial que produz rendimento, quer seja uma área arrendada ou vendida, incluindo os espaços de armazenagem e escritórios afetos a todos os estabelecimentos.
3 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais ou de conjuntos comerciais referidos no n.º 1 sem a necessária autorização constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Tramitação SECÇÃO I Mera comunicação prévia
Artigo 7.ºInstrução da mera comunicação prévia
1 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas a) a c) e g) a m) do artigo 4.º, são apresentadas ao município territorialmente competente através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 20.º, devendo, para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas d) a f) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, são apresentadas à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 20.º 3 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
4 - O início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que a instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o exercício de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto-lei envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do RJUE, a mera comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as meras comunicações prévias referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º são comunicadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºPedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelos municípios.
2 - Os municípios devem verificar a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 20.º e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.
3 - No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
4 - A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
5 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.
6 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa deve designar um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
Artigo 9.ºPrazos para emissão de autorizações
1 - Os municípios deliberam sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que o município emita a autorização dá lugar a deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
3 - Nos casos das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, o município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 10 dias contados a partir:
4 - A informação sobre os estabelecimentos para os quais tenha sido concedida autorização de exploração é comunicada automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».
Artigo 10.ºVistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
1 - As atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, estão sujeitas a vistorias da DGAV.
2 - A consulta à DGAV é promovida pelo gestor do procedimento e é efetuada através do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 20.º 3 - A DGAV deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
4 - O parecer da DGAV, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo, não havendo lugar a deferimento tácito.
Artigo 11.ºDispensa de requisitos
1 - Os requisitos a que se faz referência na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser dispensados quando, por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas.
2 - Constitui, ainda, fundamento de dispensa de requisitos:
3 - A dispensa deve ser indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 12.ºIntegração de controlos
1 - São integrados no procedimento de autorização da atividade, de acordo com os números seguintes, outros controlos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os controlos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como aqueles cuja integração esteja disciplinada em diploma específico.
3 - O requerimento ou pedido de controlo integrado referido no n.º 1 é dirigido à entidade competente para a emissão da permissão administrativa e deve conter todos os elementos instrutórios de apresentação obrigatória nos termos do RJACSR e da legislação que rege os demais controlos não específicos para a atividade em causa.
4 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa designa um gestor de procedimento, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º 5 - O «Balcão do empreendedor» garante o encaminhamento das peças procedimentais relevantes para cada autoridade competente que se deva pronunciar no âmbito do controlo integrado, cabendo a cada uma destas autoridades promover a emissão de pareceres que devam ser recolhidos.
6 - O prazo para a emissão da decisão nos procedimentos de controlo integrado corresponde ao prazo mais longo de entre os vários prazos aplicáveis à emissão de atos permissivos nos vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes.
7 - Os vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes decorrem em simultâneo.
8 - A decisão no procedimento de controlo integrado é notificada pelo «Balcão do empreendedor».
9 - A decisão favorável ou favorável condicionada no procedimento de controlo integrado vale como documento único para os vários atos permissivos abrangidos pelo procedimento.
10 - As decisões desfavoráveis relativas a alguns dos controlos a exercer no âmbito do procedimento de controlo integrado, bem como a ausência de decisões sem formação de deferimento tácito, não impedem a emissão de atos permissivos em relação aos demais controlos abrangidos pelo procedimento de controlo integrado, ainda que condicionados ou tácitos, sendo nesse caso emitidos automática e separadamente pelo «Balcão do empreendedor» os vários títulos relativos a cada um desses atos permissivos.
SECÇÃO III Procedimento de autorização conjunta
Artigo 13.ºCompetência
1 - A competência para as autorizações conjuntas previstas no artigo 6.º cabe ao diretor-geral das atividades económicas, ao presidente de câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e ao presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
2 - A autorização referida no número anterior visa a avaliação dos seguintes critérios:
3 - O cumprimento dos critérios referidos nas alíneas d) e e) do número anterior pode ser objeto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.
Artigo 14.ºProcedimento
1 - O procedimento de autorização de instalação ou alteração significativa inicia-se através de requerimento submetido através do «Balcão do empreendedor», dirigido à DGAE, a quem cabe a coordenação do processo de autorização, e que é considerada o interlocutor único do requerente.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da modernização administrativa, da economia e do ordenamento do território.
3 - Nos casos em que a instalação ou alteração significativa do estabelecimento ou conjunto comercial dependa de controlo prévio urbanístico ou de AIA, o procedimento de autorização é instruído com a informação prévia de localização favorável e com a declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, consoante os casos.
4 - Os estabelecimentos ou conjuntos comerciais cuja localização esteja prevista em loteamento comercial não carecem de AIA quando o loteamento comercial tiver ele próprio sido objeto de DIA favorável ou favorável condicionada e o seu Estudo de Impacte Ambiental (EIA) tiver incluído todos os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento ou conjunto comercial, à luz do preceituado no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA).
5 - O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a DGAE designa um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos aos requerentes.
6 - Quando, na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que o requerimento não se encontra devidamente instruído, a DGAE pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 15.ºInstrução técnica do processo e relatório final
1 - A DGAE efetua a instrução técnica do processo e elabora, no prazo de 30 dias contados da data da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão para as entidades codecisoras.
2 - A DGAE pode solicitar, via «Balcão do empreendedor», nos primeiros 10 dias do prazo, esclarecimentos ou informações complementares, considerando-se suspenso o prazo para elaboração do respetivo relatório até à receção dos elementos solicitados ou até ao fim do prazo concedido ao requerente para esse efeito.
3 - O requerente dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido mencionado no número anterior para a entrega dos elementos solicitados.
4 - O relatório referido no n.º 1 é efetuado com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13.º, de acordo com os parâmetros e metodologia para a valia do projeto, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
5 - Os critérios referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 13.º são avaliados de acordo com compromissos apresentados pelo promotor, de forma quantificada.
Artigo 16.ºProcedimento de decisão
1 - A DGAE envia ao presidente de câmara do município onde se localiza o estabelecimento ou conjunto comercial e ao presidente da CCDR territorialmente competente cópia do processo e do relatório final referido no número anterior, os quais se pronunciam, junto da DGAE, no prazo de 10 dias.
2 - A falta de pronúncia por parte das entidades é considerada como concordância com o relatório final da DGAE.
3 - Quando o projeto tenha valia global negativa, esta é vinculativa para a decisão, podendo as entidades referidas no n.º 1 solicitar, de uma só vez, esclarecimentos sobre a valia constante do relatório sendo o prazo para resposta de 10 dias.
4 - Quando se verifique unanimidade do sentido da decisão comunicada pelas entidades decisoras, a DGAE notifica o requerente nos termos do n.º 7.
5 - Quando não se verifique unanimidade do sentido da decisão, a DGAE convoca uma reunião para deliberação.
6 - A decisão, quando favorável, é acompanhada da imposição de obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização, bem como, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º, das condições da DIA do loteamento aplicáveis aos projetos dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais nele integrados.
7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão, no prazo de cinco dias, só podendo o documento comprovativo da autorização concedida ser emitido após o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 18.º
Artigo 17.ºCaducidade das autorizações
1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, da grande superfície comercial ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 - A título excecional, as entidades codecisoras podem prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se trate de grande superfície comercial, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, que emite um parecer sobre o mesmo.
3 - O prazo de caducidade previsto nos números anteriores não se interrompe nem se suspende.
Artigo 18.ºTaxa
A autorização referida na presente secção está sujeita ao pagamento de uma taxa, que reverte em 1 /prct. a favor da entidade que efetua a instrução técnica do processo e elabora o relatório final e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio cujo montante consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da economia.
Artigo 19.ºEncerramento
1 - O encerramento de grande superfície comercial ou de conjunto comercial deve ser comunicado à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºTramitação eletrónica
1 - Excetuados os procedimentos inspetivos e sancionatórios, os procedimentos administrativos regulados pelo RJACSR são tramitados no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho.
2 - Sempre que seja imposta permissão administrativa para o acesso ou exercício das atividades de comércio e de serviços reguladas pelo RJACSR e deva haver lugar à consulta, em sede de parecer, de autoridades diversas da autoridade competente para a emissão da autorização, o «Balcão do empreendedor» promove automaticamente as consultas a que deva haver lugar, encaminhando as peças procedimentais relevantes para cada autoridade que se deva pronunciar.
3 - Em caso de deferimento, os respetivos títulos são notificados e disponibilizados em linha aos empresários, em página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor».
4 - O «Balcão do empreendedor» comunica automaticamente o termo dos prazos previstos no RJACSR, informando o requerente, quando aplicável, da possibilidade de propor ação de condenação à prática de ato devido e de todos os pareceres proferidos.
5 - Devem ser comunicadas automaticamente aos interessados pelo «Balcão do empreendedor» as suspensões ou interrupções de prazos que se verifiquem nos termos legais.
6 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, pedidos de autorização, bem como das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas expressamente previstas no RJACSR, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
7 - As taxas devidas no âmbito das permissões administrativas previstas no RJACSR são pagas através do «Balcão do empreendedor», que emite o respetivo comprovativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.
8 - Os valores ou fórmulas de cálculo das taxas referidas no número anterior devem ser introduzidas no «Balcão do empreendedor» sob pena de não serem devidas.
9 - Para a verificação do cumprimento de obrigações reguladas no presente decreto-lei, incluindo o pagamento de taxas, quando aplicável, as autoridades fiscalizadoras competentes, sem prejuízo dos demais poderes inerentes ao exercício das suas legais atribuições, acedem à página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor», respeitante ao operador económico em causa.
10 - Nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, o «Balcão do empreendedor» ou, quando indisponível, a autoridade competente destinatária de qualquer formalidade praticada pelo interessado deve notificá-lo expressamente da faculdade de se escusar a apresentar qualquer documento já na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, cabendo, nesse caso, à autoridade competente para o procedimento em causa obter o documento, preferencialmente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, sem aumento, suspensão ou interrupção dos prazos aplicáveis à respetiva tramitação.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades administrativas que estejam na posse de tais documentos são obrigadas a facultá-los, respondendo de imediato e sem custos adicionais às solicitações das autoridades competentes.
12 - No preenchimento das meras comunicações prévias referidas no artigo 4.º através do «Balcão do empreendedor», a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas coletivas é confirmada através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares confirmada através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em termos a definir nos protocolo previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 152.º
TÍTULO II
Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração
CAPÍTULO I
Requisitos gerais de exercício SECÇÃO ÚNICA Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração
Artigo 21.ºObrigações previstas noutros diplomas
Os operadores económicos que exerçam as atividades abrangidas pelo RJACSR estão, nomeadamente, sujeitos às obrigações constantes:
Artigo 22.ºSegurança geral dos produtos e serviços
Só podem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na redação atribuída pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, relativo à segurança dos produtos colocados no mercado.
Artigo 23.ºRestrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas
1 - Os operadores económicos que vendam ou disponibilizem, com objetivos comerciais, bebidas alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril.
2 - A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições previstas no regime jurídico da publicidade.
3 - Os operadores económicos devem respeitar as proibições e obrigações previstas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo.
4 - A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.
Artigo 24.ºAutorregulação
Sem prejuízo de os operadores económicos deverem, no exercício da sua atividade, adotar uma gestão em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, podem ser estabelecidos, através da autorregulação, princípios e condutas considerados necessários e mais adequados para promover uma atuação responsável, sustentável, eficaz e competitiva das empresas, que respondam, de modo mais concreto e imediato, às exigências e dinâmicas do mercado.
Artigo 25.ºObrigações gerais nas relações com os consumidores
No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei.
Artigo 26.ºInformação em língua portuguesa
Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário têm de ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro.
Artigo 27.ºLivro de reclamações
Nos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, deve ser disponibilizado o livro de reclamações, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
Artigo 28.ºCláusulas contratuais gerais
Os contratos em que as cláusulas contratuais, independentemente da forma da sua comunicação, da extensão que assumam ou que venham a apresentar, são elaboradas sem prévia negociação individual e relativamente às quais os proponentes e destinatários se limitam, respetivamente, a propor ou aceitar, devem observar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro.
Artigo 29.ºMeios alternativos de resolução de litígios
1 - Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºAfixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.
Artigo 31.ºHorários de funcionamento dos estabelecimentos
Sem prejuízo do disposto em regime especial, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo RJACSR devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, quanto ao respetivo horário de funcionamento.
Artigo 32.ºPráticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores
No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 33.ºObrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual
1 - As empresas que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, que funcionem sob uma insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um, devem em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizado em cada concelho, assegurar os seguintes serviços:
2 - As empresas previstas no número anterior podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.
3 - As empresas previstas no n.º 1 que forneçam o serviço de vendas por via eletrónica devem, no respetivo sítio na Internet, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista na alínea b) do mesmo número.
4 - O acompanhamento personalizado previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
5 - A prestação dos serviços previstos no presente artigo não pode implicar qualquer custo para os seus beneficiários.
6 - As empresas previstas no n.º 1 devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor (DGC) os estabelecimentos selecionados da sua responsabilidade, bem como qualquer alteração à lista dos estabelecimentos com uma antecedência mínima de oito dias.
7 - Deve ser disponibilizada junto da DGC, bem como das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor e das associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais, uma lista atualizada dos estabelecimentos selecionados.
8 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºGarantias e assistência pós-venda
1 - No caso de desconformidade do bem com o contrato, deve ser observado o regime relativo a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
2 - Os operadores económicos devem garantir a assistência pós-venda nos termos previstos na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à prestação de serviços.
Artigo 35.ºSubstituição do produto
Sem prejuízo dos direitos dos consumidores previstos no artigo anterior, o operador económico pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, independentemente de a aquisição ter tido lugar no âmbito de prática comercial com redução de preço.
Artigo 36.ºResponsabilidade por produtos defeituosos
Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril.
Artigo 37.ºRotulagem de produtos
Os produtos oferecidos para venda ao consumidor final devem observar o disposto na legislação específica do produto no que se refere à sua apresentação e rotulagem.
Artigo 38.ºPráticas promocionais e outras vendas com redução de preços
As práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março.
Artigo 39.ºOrçamento
1 - Quando o preço não seja pré-determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:
2 - O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.
3 - Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração.
4 - O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.
5 - O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário.
6 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
CAPÍTULO II
Requisitos especiais de exercício SECÇÃO I Atividades de comércio SUBSECÇÃO I Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares
Artigo 40.ºRequisitos de exercício
Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºVistorias adicionais e encerramento compulsivo
1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio por grosso ou de armazém de géneros alimentícios de origem animal que exija condições de temperatura controlada, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.
2 - Caso da vistoria referida no número anterior resulte parecer desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.
3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo de autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela DGAV.
4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.
6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) das vistorias que determinem o encerramento imediato de estabelecimentos ou armazéns.
8 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
9 - A informação sobre a alteração significativa das atividades exercidas no estabelecimento, bem como o resultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comunicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».
10 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºEncerramento de estabelecimento ou armazém
1 - O encerramento de estabelecimento de comércio ou de armazém de produtos alimentares deve ser comunicado ao município, com encaminhamento automático para a DGAE através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - Nos casos em que tenham sido os municípios as entidades que tenham emitido a autorização, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºRequisitos de exercício
1 - Na exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais os empresários devem cumprir os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene nos alimentos para animais.
2 - A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, se punição mais grave lhe não couber nos termos do presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºVistorias adicionais e encerramento compulsivo
1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, e armazém de alimentos para animais, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.
2 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.
3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada, mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo da autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela DGAV.