Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
Índice (77)
- Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 2.º Regras comuns - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 3.º Investimento em capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 4.º Investimento em empreendedorismo social - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 5.º Investimento alternativo especializado - [revogado - Decreto-Lei n.º 2
- Artigo 6.º Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Ab
- Artigo 7.º Registo e comunicação prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Objeto social e operações autorizadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27
- Artigo 10.º Operações proibidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Ab
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril
- Artigo 13.º Prestação regular de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023,
- Artigo 14.º Forma jurídica e firma - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de
- Artigo 15.º Forma e regime jurídico - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 d
- Artigo 16.º Denominação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 17.º Gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 18.º Deveres das entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023,
- Artigo 19.º Regulamento de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de
- Artigo 20.º Alteração do regulamento de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/20
- Artigo 21.º Capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 22.º Unidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28
- Artigo 23.º Categorias de unidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 2
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º Compartimentos patrimoniais autónomos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27
- Artigo 26.º Entradas para realização do capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º Mora na realização das entradas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023,
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Depositários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 32.º Encargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 33.º Remuneração da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023,
- Artigo 34.º Contas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 35.º Assembleia de participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de
- Artigo 36.º Assembleia anual de participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/202
- Artigo 37.º Invalidade das deliberações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de
- Artigo 38.º Duração e prorrogação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de
- Artigo 39.º Aumento de capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abr
- Artigo 40.º Redução de capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abr
- Artigo 41.º Fusão e cisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 42.º Dissolução e liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 d
- Artigo 43.º Distribuição pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de A
- Artigo 44.º Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Ab
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º Capital social e fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º Autorização prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abr
- Artigo 49.º Decisão de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de
- Artigo 50.º Recusa de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de
- Artigo 51.º Caducidade e revogação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27
- Artigo 52.º Alterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 d
- Artigo 53.º Requisitos gerais e política de remuneração - [revogado - Decreto-Lei
- Artigo 54.º Conflitos de interesses - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 d
- Artigo 55.º Gestão de riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril
- Artigo 56.º Requisitos gerais em matéria de organização - [revogado - Decreto-Lei
- Artigo 57.º Subcontratação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 58.º
- Artigo 59.º Gestão da liquidez - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abr
- Artigo 60.º Requisitos em matéria de avaliação de ativos - [revogado - Decreto-Lei
- Artigo 61.º Depositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 62.º Relatório anual - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril
- Artigo 63.º Informações aos investidores e à CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27
- Artigo 64.º Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril
- Artigo 65.º Direitos e procedimentos aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º Supervisão e regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de
- Artigo 68.º Métodos da autoridade competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 69.º
- Artigo 70.º
- Artigo 71.º
- Artigo 72.º
- Artigo 73.º Cooperação e troca de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 74.º Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Ab
- Artigo 75.º Contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril
- Artigo 76.º Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
- Artigo 77.º Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Ab
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Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 2.ºRegras comuns - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 3.ºInvestimento em capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 4.ºInvestimento em empreendedorismo social - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 5.ºInvestimento alternativo especializado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 5.ºA
Autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 5.ºB
OIAE de créditos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 5.ºC
Operações proibidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 5.ºD
Endividamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 6.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 7.ºRegisto e comunicação prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 8.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 9.ºObjeto social e operações autorizadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 10.ºOperações proibidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 11.º
Forma jurídica, representação e capital social - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 12.ºFundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 13.ºPrestação regular de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 14.ºForma jurídica e firma - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 15.ºForma e regime jurídico - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 16.ºDenominação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 17.ºGestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 18.ºDeveres das entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 19.ºRegulamento de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 20.ºAlteração do regulamento de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 21.ºCapital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 22.ºUnidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 23.ºCategorias de unidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 24.º
Cálculo do valor das unidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 25.ºCompartimentos patrimoniais autónomos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 26.ºEntradas para realização do capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 27.º
Constituição e realização de entradas diferidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 28.ºMora na realização das entradas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 29.º
Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 30.º
Aquisição de unidades de participação pelo fundo de capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 31.ºDepositários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 32.ºEncargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 33.ºRemuneração da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 34.ºContas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 35.ºAssembleia de participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 36.ºAssembleia anual de participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 37.ºInvalidade das deliberações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 38.ºDuração e prorrogação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 39.ºAumento de capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 40.ºRedução de capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 41.ºFusão e cisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 42.ºDissolução e liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 43.ºDistribuição pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 44.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 45.º
Atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 46.ºCapital social e fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 47.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 48.ºAutorização prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 49.ºDecisão de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 50.ºRecusa de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 51.ºCaducidade e revogação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 52.ºAlterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 53.ºRequisitos gerais e política de remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 54.ºConflitos de interesses - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 55.ºGestão de riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 56.ºRequisitos gerais em matéria de organização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 57.ºSubcontratação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 58.º
Organismos de investimento em capital de risco geridos por entidades acima dos limiares relevantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 59.ºGestão da liquidez - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 60.ºRequisitos em matéria de avaliação de ativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 61.ºDepositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 62.ºRelatório anual - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 63.ºInformações aos investidores e à CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 64.ºRegime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 65.ºDireitos e procedimentos aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 65.ºA
Regime jurídico dos gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 66.º
Registo para comercialização de EuVECA e EuSEF - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 67.ºSupervisão e regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 68.ºMétodos da autoridade competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 69.º
Supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 70.º
Supervisão de entidades gestoras estabelecidas ou autorizadas noutro Estado-Membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 71.º
Incumprimento por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 72.º
Cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e o Banco de Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 73.ºCooperação e troca de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 74.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 75.ºContraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 76.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Artigo 77.ºDireito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Nº de artigos : 82 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco Texto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril! ] _____________________ Lei n.º 18/2015, de 4 de março Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei:
2 - Em concretização do disposto na alínea a) do número anterior, a presente lei procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, e aprova um novo regime jurídico, que inclui igualmente a atividade de investimento em empreendedorismo social e de investimento alternativo especializado.
3 - Em concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a presente lei procede à designação da autoridade competente para a supervisão das entidades gestoras dos fundos europeus de capital de risco («EuVECA») e dos fundos europeus de empreendedorismo social («EuSEF») bem como à definição do regime sancionatório aplicável às entidades gestoras dos EuVECA e EuSEF pela violação das normas dos referidos Regulamentos.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, adiante abreviadamente designado por «Regime Jurídico».
Artigo 3.ºDisposições transitórias
1 - As sociedades de capital de risco em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, cujos ativos sob gestão excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico, devem, no prazo de três meses após a data de entrada em vigor, tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo aí referido, requerer autorização junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nos termos do título III do Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as entidades aí referidas podem manter a gestão desses mesmos ativos sem necessidade de requerer autorização, desde que não realizem qualquer investimento adicional após essa data.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem apenas fundos de capital de risco cujo período de subscrição tenha expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constituídos por um período de tempo com termo até três anos após essa data podem continuar a gerir esses organismos sem necessidade de cumprir com o disposto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, com exceção do previsto no referido regime quanto ao relatório anual e, se aplicável, das obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou de apresentar pedido de autorização.
5 - A exigência de duração determinada prevista no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, é aplicável a fundos de capital de risco de duração indeterminada existentes à data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser fixado no respetivo regulamento de gestão o período de duração dos mesmos.
6 - Os pedidos de registo de fundos de capital de risco e de sociedades de capital de risco pendentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao regime previsto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, e demais normas regulamentares.
7 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 4.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro.
Artigo 5.ºEntrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos entram em vigor as disposições do Regime Jurídico em anexo relativas a:
Aprovada em 12 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
TÍTULO I
Atividade de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e em investimento alternativo especializado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - O presente Regime Jurídico regula o exercício da atividade de investimento através de:
2 - As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia regem-se por legislação especial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºRegras comuns - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 – (Revogado.) 2 - As sociedades referidas no artigo anterior têm sede e administração central em Portugal.
3 - As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas dos mesmos organismos, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
4 - As sociedades referidas no artigo anterior agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
5 - Para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as adaptações necessárias e nos casos aplicáveis, salvo se o contrário resultar do disposto no presente Regime Jurídico.
6 - Enquanto vigorar a isenção prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, as entidades responsáveis pela gestão podem optar por elaborar, para cada organismo de investimento alternativo previsto no presente Regime Jurídico que não seja dirigido exclusivamente a investidores profissionais, um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores que cumpra os requisitos de formato e de conteúdo previstos no artigo 154.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetivas normas regulamentares.
7 - Caso seja exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetivas normas regulamentares, em tudo o que respeitar ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismos de investimento alternativo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºInvestimento em capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.
2 - As sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento em capital de risco».
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºInvestimento em empreendedorismo social - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Considera-se investimento em empreendedorismo social a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em entidades que desenvolvem soluções adequadas para problemas sociais, com o objetivo de alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas.
2 - As sociedades de empreendedorismo social têm como objeto principal a realização de investimentos em empreendedorismo social e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º, bem como gerir fundos de empreendedorismo social, incluindo fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril.
3 - Os fundos de empreendedorismo social são organismos de investimento alternativo fechados que podem ser comercializados junto de investidores profissionais e, em condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nomeadamente relativas a montantes máximos de investimento, junto de investidores não profissionais.
4 - A denominação das sociedades de empreendedorismo social contém a expressão ou a abreviatura 'Sociedade de Empreendedorismo Social' ou 'SES' e dos fundos de empreendedorismo social a expressão ou a abreviatura, 'Fundo de Empreendedorismo Social' ou 'FES', as quais não podem ser usadas por outras entidades.
5 - Os fundos de empreendedorismo social podem ser geridos por sociedades de empreendedorismo social, por sociedades de capital de risco e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
6 - (Revogado.) 7 - Às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de capital de risco e para os fundos de capital de risco previstas no título II, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º 8 - Os fundos de empreendedorismo social geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºInvestimento alternativo especializado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Considera-se investimento alternativo especializado a aquisição de ativos de qualquer natureza, não podendo cada ativo representar mais do que 30 /prct. do respetivo valor líquido global.
2 - As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento alternativo especializado».
3 - O regulamento de gestão dos organismos de investimento alternativo especializado concretiza, entre outros:
4 - Os organismos de investimento alternativo especializado são comercializados apenas junto de investidores qualificados.
5 - Os fundos de investimento alternativo especializado podem ser geridos por:
6 - Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de risco previstas no título II, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
7 - Os fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5 ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 - Às sociedades de investimento alternativo especializado são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de investimento em capital de risco.
9 - A denominação das sociedades de investimento alternativo especializado contém a expressão ou a abreviatura, respetivamente, 'Sociedade de Investimento Alternativo Especializado' ou 'SIAE', e a dos fundos de investimento alternativo especializado a expressão ou a abreviatura 'Fundo de Investimento Alternativo Especializado' ou 'FIAE', as quais não podem ser usadas por outras entidades.
10 - As sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas podem ser geridas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) no n.º 5, mediante contrato escrito.
11 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºA
Autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos são autorizados pela CMVM nos termos:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho
Artigo 5.ºB
OIAE de créditos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os OIAE que invistam em créditos nos termos previstos em regulamento da CMVM são organismos de investimento alternativo especializado.
2 - A denominação dos OIAE referidos no número anterior contém a expressão «sociedade de créditos» ou «fundo de créditos», que em conjunto se designam «OIAE de créditos».
3 - Os OIAE de créditos que não sejam autogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ou por sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, aos OIAE de créditos é permitido conceder e participar em empréstimos, com exceção das operações proibidas nos artigos seguintes.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro
Artigo 5.ºC
Operações proibidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Aos OIAE de créditos é vedada:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro
Artigo 5.ºD
Endividamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Os OIAE de créditos podem contrair empréstimos destinados à concessão de crédito, com duração não inferior à duração dos respetivos ativos que pretendem financiar, até ao limite de 60 /prct. do respetivo ativo total.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro
TÍTULO II
Atividade das sociedades de capital de risco abaixo dos limiares relevantes e dos investidores em capital de risco
CAPÍTULO I
Condições de acesso
Artigo 6.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - O presente título aplica-se às sociedades de capital de risco e aos fundos de capital de risco geridos por estas, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo em valores mobiliários fechados, bem como aos investidores em capital de risco.
2 - Os ativos sob gestão das sociedades de capital de risco não podem exceder, no total, os seguintes limiares:
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco da carteira própria ou dos fundos em capital de risco é aumentada por qualquer método, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio.
4 - As sociedades de capital de risco notificam a CMVM assim que os limiares previstos no n.º 2 sejam excedidos.
5 - Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no n.º 2 de forma não temporária, conforme prevista no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as sociedades de capital de risco dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos ou para apresentar pedido de autorização como sociedade de investimento em capital de risco ou como sociedade gestora de fundos de capital de risco, nos termos previstos no título III.
6 - Constitui fundamento de cancelamento de registo pela CMVM o não cumprimento do disposto no número anterior.
7 - Para efeitos do cálculo dos limiares previstos no n.º 2 deve atender-se aos ativos geridos direta ou indiretamente através de sociedade à qual esteja ligada por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRegisto e comunicação prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - A constituição de fundos de capital de risco, assim como o início de atividade dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco, dependem de registo prévio na CMVM.
2 - O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.
3 - O pedido de registo dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
4 - O pedido de registo dos fundos de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos:
5 - A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
6 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
7 - A CMVM deve recusar os registos referidos no n.º 1 se:
8 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
9 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
10 - A CMVM, a pedido da entidade gestora devidamente fundamentado, pode prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e e) do número anterior.
11 - As alterações aos elementos que integram os pedidos de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos sociais e as alterações relativas aos titulares de participações qualificadas ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), h), k) e l) do n.º 3.
12 - Para efeitos da instrução dos requerimentos de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
13 - O registo de investidores em capital de risco junto da CMVM não é público.
14 - Estão sujeitos a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos de capital de risco e o início de atividade de investidores em capital de risco cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou, independentemente da sua natureza, quando o valor mínimo do capital por estes subscrito seja igual ou superior a (euro) 500 000 por cada investidor individualmente considerado.
15 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos nos n.os 3 e 4, devendo as alterações aos mesmos ser comunicadas à CMVM nos termos do n.º 11.
16 - A comunicação referida no n.º 14 deixa de produzir efeitos nas situações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 9.
17 - As sociedades de capital de risco cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por requerer a autorização prevista no título III, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio, caso em que o regime previsto no referido título lhes será inteiramente aplicável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - O sócio único do investidor em capital de risco, os membros dos órgãos de administração e fiscalização e os titulares de participações qualificadas de sociedades de capital de risco devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade e experiência.
2 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T, 71.º-U e 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - (Revogado.) 4 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºObjeto social e operações autorizadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco têm como objeto principal a realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as seguintes operações:
2 - As sociedades de capital de risco têm ainda como objeto principal a gestão de:
3 - As sociedades de capital de risco podem ainda investir em unidades de participação de fundos de capital de risco, nos termos do artigo 29.º 4 - As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco apenas podem ter por objeto acessório o desenvolvimento das atividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objeto principal, em relação às sociedades por si participadas ou, no caso de sociedades de capital de risco, a fundos de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:
5 - Os fundos de capital de risco podem realizar as operações referidas no n.º 1 e investir em organismos de investimento em capital de risco, incluindo organismos não constituídos em Portugal.
Artigo 10.ºOperações proibidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Às sociedades de capital de risco, aos investidores em capital de risco e aos fundos de capital de risco é vedado:
2 - Às sociedades de capital de risco e aos fundos de capital de risco é igualmente vedado:
3 - As operações correntes de tesouraria realizadas com sociedades que dominem a sociedade de capital de risco ou a entidade gestora do fundo de capital de risco ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco não são consideradas como investimento.
4 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos nos números anteriores resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, deve proceder-se à respetiva alienação em prazo não superior a dois anos.
5 - Excecionalmente, a CMVM pode autorizar, mediante requerimento fundamentado, e desde que não resultem prejuízos para o mercado ou para os participantes:
6 – (Revogado.) 7 - Os fundos de capital de risco que reúnam as características previstas no n.º 14 do artigo 7.º estão dispensados da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
8 - Quando não se encontrem expressamente previstos no regulamento de gestão do fundo de capital de risco, carecem da aprovação, através de deliberação tomada em assembleia de participantes por maioria dos votos, os negócios entre o fundo de capital de risco e as seguintes entidades:
9 - Não têm direito de voto, nas assembleias de participantes referidas no número anterior, as entidades aí mencionadas, exceto quando sejam as únicas titulares de unidades de participação do fundo de capital de risco.
10 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 aos negócios efetuados pelas sociedades de capital de risco.
11 - Compete à sociedade de capital de risco e à entidade gestora do fundo de capital de risco conhecer as circunstâncias e relações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 8.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Sociedades de capital de risco
Artigo 11.º
Forma jurídica, representação e capital social - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As sociedades de capital de risco são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas.
2 - A firma das sociedades de capital de risco inclui a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Sociedade de Capital de Risco» ou «SCR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
3 - O capital social mínimo das sociedades de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações escriturais e nominativas, é de (euro) 125 000.
4 - O capital social das sociedades de capital de risco só pode ser realizado através de entradas em dinheiro ou de alguma das classes de ativos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo da possibilidade de serem efetuados aumentos de capital na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais.
5 - Os estatutos da sociedade de capital de risco não podem prever a possibilidade de diferimento das entradas.
6 - Os relatórios de gestão e as contas anuais das sociedades de capital de risco devem ser objeto de certificação legal por auditor registado na CMVM.
7 - Além do disposto no presente Regime Jurídico e noutras disposições especificamente aplicáveis, as sociedades de capital de risco regem-se pelos respetivos estatutos.
8 - São objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de ativos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º para efeitos da realização do capital social das sociedades de capital de risco.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºFundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão das sociedades de capital de risco exceder (euro) 250 000 000, as mesmas são obrigadas a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02 /prct. do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.
2 - As sociedades de capital de risco referidas no número anterior podem não constituir até 50 /prct. do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºPrestação regular de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
A sociedade de capital de risco presta anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceia, sobre as principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos fundos em capital de risco ou de carteira própria que gere, nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO III
Investidores em capital de risco
Artigo 14.ºForma jurídica e firma - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Os investidores em capital de risco são sociedades de capital de risco especiais constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedade unipessoal por quotas.
2 - Apenas pessoas singulares podem ser o sócio único de investidores em capital de risco.
3 - A firma dos investidores em capital de risco inclui a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Investidor em Capital de Risco» ou «ICR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
4 - Além do disposto no presente Regime Jurídico e noutras disposições especificamente aplicáveis, os investidores em capital de risco regem-se pelos respetivos estatutos.
CAPÍTULO IV
Fundos de capital de risco SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 15.ºForma e regime jurídico - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Os fundos de capital de risco são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertencentes ao conjunto dos titulares das respetivas unidades de participação.
2 - Os fundos de capital de risco não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros fundos de capital de risco.
3 - Pelas dívidas relativas ao fundo de capital de risco responde apenas o património do mesmo.
4 - Os fundos de capital de risco regem-se pelo previsto no presente Regime Jurídico e pelas normas constantes do respetivo regulamento de gestão.
Artigo 16.ºDenominação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As denominações dos fundos de capital de risco contêm as expressões «Fundo de capital de risco», ou a abreviatura «FCR» ou outras que, através de regulamento da CMVM, estejam previstas para modalidades de fundos de capital de risco.
2 - Só os fundos de capital de risco podem integrar na sua denominação as expressões e abreviaturas referidas no número anterior.
SECÇÃO II Entidades gestoras
Artigo 17.ºGestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Cada fundo de capital de risco é administrado por uma entidade gestora.
2 - A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º aplica-se a outras entidades que, em virtude de lei especial, estejam habilitadas a gerir fundos de capital de risco, exceto se estiverem submetidas a regime equivalente.
4 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, atua por conta dos participantes de modo independente e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os atos e operações necessários à boa administração do fundo de capital de risco, de acordo com elevados níveis de zelo, honestidade, diligência e de aptidão profissional, designadamente:
5 - No exercício das competências referidas no número anterior, a entidade gestora cumpre e controla a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão dos fundos de capital de risco e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos.
6 - As entidades gestoras podem ser eleitas ou designadas e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que o fundo de capital de risco por si gerido participe ou podem disponibilizar colaboradores para nelas prestarem serviços.
7 - Os fundos de capital de risco geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 - As sociedades de desenvolvimento regional referidas no n.º 2 ficam sujeitas ao dever previsto no artigo 13.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºDeveres das entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco devem exercer a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos titulares de unidades de participação de fundos de capital de risco por si geridos e conferir-lhes um tratamento justo e equitativo.
2 - As entidades gestoras devem abster-se de intervir em negócios que gerem conflitos de interesse com os titulares das unidades de participação dos fundos de capital de risco sob sua gestão.
3 - As entidades gestoras devem dispor de estrutura organizacional e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.
SECÇÃO III Regulamento de gestão e funcionamento dos fundos de capital de risco
Artigo 19.ºRegulamento de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Cada fundo de capital de risco dispõe de um regulamento de gestão, elaborado pela respetiva entidade gestora, do qual constam as normas contratuais que regem o seu funcionamento.
2 - A subscrição ou a aquisição de unidades de participação do fundo de capital de risco implica a sujeição ao respetivo regulamento de gestão.
3 - O regulamento de gestão contém, pelo menos, os seguintes elementos:
4 - Os fundos de capital de risco fixam no regulamento de gestão os critérios, a frequência ou a calendarização das subscrições e realizações do capital a efetuar.
Artigo 20.ºAlteração do regulamento de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - É da competência exclusiva da entidade gestora do fundo de capital de risco a apresentação de propostas de alteração ao respetivo regulamento de gestão.
2 - As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, dependem de aprovação mediante deliberação da assembleia de participantes, tomada por maioria dos votos emitidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não dependem de aprovação em assembleia de participantes, salvo se exigido no regulamento de gestão, as alterações ao mesmo que se refiram:
4 - Nos casos em que a alteração ao regulamento de gestão implique a modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos fica dependente de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação, o qual é prestado através de deliberação de assembleia especial desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
Artigo 21.ºCapital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Os fundos de capital de risco têm um capital subscrito mínimo de (euro) 1 000 000.
2 - O capital dos fundos de capital de risco pode ser aumentado por virtude de novas entradas e de acordo com os termos definidos no artigo 39.º
Artigo 22.ºUnidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - O património dos fundos de capital de risco é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
2 - A subscrição de um fundo de capital de risco está sujeita a um mínimo de subscrição de (euro) 50 000 por cada investidor, com exceção dos membros do órgão de administração da entidade gestora.
3 - A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respetivas unidades de participação.
4 - As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas e escriturais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºCategorias de unidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas no regulamento de gestão e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do fundo de capital de risco.
2 - As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:
3 - As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e asseguram aos seus titulares os mesmos direitos e obrigações.
4 - Os rendimentos e custos específicos de cada categoria são afetos ao património representado pelas unidades de participação dessa categoria.
5 - O valor das unidades de participação de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do valor líquido global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa mesma categoria.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos, devendo esta característica ser destacada nos respetivos documentos constitutivos.
Artigo 24.º
Cálculo do valor das unidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Sem prejuízo do regulamento de gestão estabelecer um prazo inferior, a entidade gestora determina o valor unitário das categorias de unidades de participação do fundo de capital de risco reportado ao último dia de cada semestre.
2 - O valor unitário das unidades de participação detidas e a composição da carteira do fundo de capital de risco são comunicados aos respetivos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão, não podendo essa periodicidade exceder os 12 meses.
Artigo 25.ºCompartimentos patrimoniais autónomos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - O regulamento de gestão pode prever a divisão do fundo de capital de risco em compartimentos patrimoniais autónomos, designados «subfundos» nos termos previstos no presente Regime Jurídico e em regulamento da CMVM.
2 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
3 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.
4 - O fundo de capital de risco com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único regulamento de gestão, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Jurídico, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um subfundo.
5 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo fundo de capital de risco, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao capital.
6 - O regulamento de gestão do fundo de capital de risco define as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.
7 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.
Artigo 26.ºEntradas para realização do capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Cada subscritor de unidades de participação é obrigado a contribuir para o fundo de capital de risco em dinheiro ou em alguma das classes de ativos identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - São objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de ativos referidas no número anterior, o qual deve ser designado pela entidade gestora do fundo de capital de risco especificamente para o efeito, não devendo ter quaisquer interesses relacionados com os subscritores em causa.
3 - O valor atribuído à participação de cada subscritor não pode ser superior ao da respetiva contribuição para o fundo de capital de risco, considerando-se para o efeito a respetiva contribuição em dinheiro ou o valor atribuído aos ativos pelo auditor referido no número anterior.
4 - Verificada a existência de uma sobreavaliação do ativo entregue pelo subscritor ao fundo de capital de risco, fica o subscritor responsável pela prestação a este da diferença apurada, dentro do prazo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º, findo o qual, não tendo aquele montante sido prestado, a entidade gestora deve proceder à redução, por anulação, do número de unidades de participação detidas pelo subscritor em causa até perfazer aquela diferença.
5 - Se o fundo de capital de risco for privado, por ato legítimo de terceiro, do ativo prestado pelo subscritor ou se tornar impossível a sua prestação, este último deve realizar a sua participação em dinheiro, aplicando-se, no caso de incumprimento tempestivo dessa realização, o disposto na parte final do número anterior.
6 - São nulos os atos da entidade gestora ou as deliberações das assembleias de participantes que isentem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efetuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital.
7 - A CMVM deve participar ao Ministério Público os atos a que se refere o número anterior para efeitos de interposição, por este, das competentes ações de declaração de nulidade.
Artigo 27.º
Constituição e realização de entradas diferidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os fundos de capital de risco consideram-se constituídos no momento em que, pelo menos, um dos subscritores proceda à primeira contribuição para efeitos de realização do seu capital.
2 - A realização das entradas relativas às unidades de participação pode ser diferida pelo período de tempo que vier a ser estipulado no regulamento de gestão do fundo de capital de risco.
3 - A realização das unidades de participação é efetuada nas mesmas condições por todos os participantes da mesma categoria de unidades de participação.
4 - As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respetivas unidades de participação.
Artigo 28.ºMora na realização das entradas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Não obstante os prazos fixados no regulamento de gestão do fundo de capital de risco para a realização de entradas, o titular de unidades de participação só entra em mora após ser notificado pela entidade gestora do fundo de capital de risco para o efeito.
2 - A notificação deve ser efetuada por comunicação individual dirigida ao titular e deve fixar um prazo entre 15 a 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.
3 - Aos titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem ser pagos rendimentos ou entregues outros ativos do fundo de capital de risco, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta.
4 - Não podem participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante, os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas.
5 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do fundo de capital de risco, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.
Artigo 29.º
Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos fundos que administrem até ao limite de 50 /prct. das unidades emitidas por cada um dos referidos fundos.
Artigo 30.º
Aquisição de unidades de participação pelo fundo de capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Um fundo de capital de risco não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 28.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
2 - As unidades de participação adquiridas ao abrigo das exceções previstas no número anterior são, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com a consequente redução do capital do fundo de capital de risco.
Artigo 31.ºDepositários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As relações entre a entidade gestora e os depositários dos valores do fundo de capital de risco regem-se por contrato escrito, do qual constam, nomeadamente, as funções destes últimos e a respetiva remuneração.
2 - As instituições de crédito depositárias dos valores do fundo de capital de risco não podem assumir as funções de entidade gestora desse fundo de capital de risco.
3 - Os depositários podem livremente subscrever ou adquirir unidades de participação de fundo de capital de risco relativamente aos quais exerçam as funções de depositários.
Artigo 32.ºEncargos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Constituem encargos do fundo de capital de risco os custos associados à respetiva gestão, designadamente os seguintes:
Artigo 33.ºRemuneração da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo de capital de risco deve constar do regulamento de gestão, devendo esta informação reproduzir de forma clara, completa e transparente as condições de cálculo e cobrança da mesma, a qual pode incluir:
Artigo 34.ºContas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As contas dos fundos de capital de risco são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro ou nos termos do disposto no artigo 65.º-A do Código das Sociedades Comerciais e são objeto de relatório de auditor registado na CMVM.
2 - O relatório de gestão, o balanço e a demonstração dos resultados do fundo de capital de risco, em conjunto com o relatório do auditor, são disponibilizados aos participantes com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião anual da assembleia de participantes.
SECÇÃO IV Assembleias de participantes
Artigo 35.ºAssembleia de participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas, salvo o disposto em contrário no presente Regime Jurídico.
2 - A assembleia de participantes é convocada com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
3 - A convocatória da assembleia de participantes pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção dirigida a cada um dos participantes, ou, em relação aos que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, ou ainda por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande circulação no País ou por anúncio divulgado através do sistema de difusão de informação da CMVM.
4 - Têm direito a estar presentes na assembleia de participantes os titulares de unidades de participação que disponham de, pelo menos, um voto.
5 - Os titulares de unidades de participação podem, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia de participantes, fazer-se representar por terceiro.
6 - Pode haver assembleias especiais de participantes titulares de uma única categoria de unidades de participação.
7 - A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, designados pela entidade gestora do fundo de capital de risco, os quais não podem ser membros dos órgãos de administração ou quadros da entidade gestora ou de sociedades que, direta ou indiretamente, a dominem ou sejam por ela dominadas.
8 - A cada unidade de participação corresponde um voto, salvo disposição contrária do regulamento de gestão.
9 - Um titular de unidades de participação que tenha mais de um voto não pode fracionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todos os seus votos.
10 - A assembleia delibera qualquer que seja o número de titulares de unidades de participação presentes ou representados e o capital que representem.
11 - A assembleia delibera por maioria dos votos emitidos, salvo em casos de agravamento desta maioria imposto por disposição legal ou pelo regulamento de gestão do fundo de capital de risco.
12 - A assembleia de participantes apenas pode deliberar sobre matérias que, nos termos do presente Regime Jurídico, sejam da sua competência, ou sobre aquelas para as quais sejam expressamente solicitadas pela entidade gestora e, unicamente, com base em propostas apresentadas pela entidade gestora, não podendo, salvo acordo da entidade gestora, modificar ou substituir as propostas por esta submetidas a deliberação da assembleia.
13 - As deliberações da assembleia de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.
Artigo 36.ºAssembleia anual de participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
A assembleia anual de participantes deve reunir no prazo de quatro meses a contar da data do encerramento do exercício económico anterior para:
Artigo 37.ºInvalidade das deliberações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As ações de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações de assembleias de participantes são propostas contra o fundo de capital de risco.
2 - À invalidade das deliberações das assembleias de participantes aplica-se, em tudo o que não seja contrário com a respetiva natureza, o disposto quanto a invalidades de deliberações de sócios de sociedades comerciais.
SECÇÃO V Vicissitudes dos fundos de capital de risco
Artigo 38.ºDuração e prorrogação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Os fundos de capital de risco devem ter uma duração determinada, salvo se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em outras formas organizadas de negociação multilateral das suas unidades de participação.
2 - É permitida a prorrogação da duração do fundo de capital de risco, uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos, e tomada com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.
3 - Os participantes que votarem contra a prorrogação podem solicitar o resgate das unidades de participação.
4 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do fundo de capital de risco, devendo existir parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos ativos do fundo de capital de risco.
5 - À liquidação financeira do resgate das unidades de participação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 13 do artigo 42.º 6 - A entidade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do fundo de capital de risco no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.
Artigo 39.ºAumento de capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Os aumentos de capital do fundo de capital de risco dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
2 - Os titulares de unidades de participação gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respetiva participação, nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão.
3 - Os titulares de unidades de participação são avisados com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º 4 - O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da entidade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 - À realização das entradas por virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 20.º e no artigo 27.º
Artigo 40.ºRedução de capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - O capital do fundo de capital de risco pode ser reduzido para libertar excesso de capital, para cobertura de perdas ou para anular unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 30.º 2 - Exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º, que se processa por extinção total das unidades de participação, a redução de capital pode processar-se por reagrupamento de unidades de participação ou por extinção, total ou parcial, de todas ou de algumas delas.
3 - As reduções de capital do fundo de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
Artigo 41.ºFusão e cisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - A fusão ou a cisão dos fundos de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
2 - Os fundos de capital de risco resultantes da cisão ou da fusão de dois ou mais fundos de capital de risco mantêm os deveres legais que resultavam da carteira de investimentos dos fundos de capital de risco incorporados ou cindidos.
3 - À fusão e cisão são ainda aplicáveis as regras previstas em regulamento da CMVM.
Artigo 42.ºDissolução e liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - Os fundos de capital de risco dissolvem-se por:
2 - O facto que origina a dissolução é imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - O fundo de capital de risco dissolvido entra imediatamente em liquidação, sendo esta irreversível em caso de fundo constituído mediante oferta pública.
4 - A dissolução de um fundo de capital de risco realiza-se nos termos previstos no respetivo regulamento de gestão e, na situação prevista na alínea b) do n.º 1, depende de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de dois terços dos votos emitidos.
5 - A entidade gestora assume funções de liquidatária, salvo designação de pessoa diferente pela CMVM que, nesse caso, fixa a respetiva remuneração a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que o presente Regime Jurídico atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos aos depositários.
6 - Quando, em virtude de violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de capital de risco, os interesses dos participantes e a defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a dissolução de um fundo de capital de risco.
7 - O processo de dissolução referido no número anterior inicia-se com a notificação da decisão à entidade gestora e aos depositários.
8 - O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
9 - As contas da liquidação do fundo de capital de risco são enviadas à CMVM no prazo de 15 dias após o encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes.
10 - O fundo de capital de risco considera-se extinto na data da receção das contas de liquidação pela CMVM.
11 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do fundo de capital de risco e o relatório de liquidação.
12 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
13 - O reembolso das unidades de participação mediante o pagamento referido no n.º 9 deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de início da liquidação do fundo de capital de risco, podendo a CMVM, a pedido da entidade gestora devidamente fundamentado, prorrogar esse prazo.
Artigo 43.ºDistribuição pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
À oferta pública de distribuição de unidades de participação em fundo de capital de risco é aplicável o disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação, com as necessárias adaptações.
TÍTULO III
Atividade de investimento em capital de risco acima dos limiares relevantes
CAPÍTULO I
Entidades e organismos abrangidos
Artigo 44.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - O presente título aplica-se às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, aos fundos de capital de risco geridos por estas entidades e às sociedades de investimento em capital de risco.
2 - Os fundos de capital de risco sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título apenas podem ser geridos pelas sociedades gestoras referidas no número anterior e pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 – (Revogado.) 4 - Para efeitos do presente título, entende-se por entidade responsável pela gestão as sociedades referidas nos n.os 1 e 2.
5 - As sociedades de investimento em capital de risco ficam sujeitas aos termos previstos no artigo 10.º 6 - A sociedade de investimento em capital de risco heterogerida pode ser gerida por sociedade gestora de organismos de investimento coletivo ou por sociedade gestora de fundos de capital de risco, mediante contrato escrito.
7 - As sociedades referidas no n.º 1 são sociedades de capital de risco especiais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Condições de acesso das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco
Artigo 45.º
Atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco têm como objeto principal a gestão de:
2 - O objeto social das sociedades de investimento em capital de risco consiste na realização de investimentos em capital de risco, mediante as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º 3 - A atividade das sociedades referidas nos números anteriores tem o âmbito previsto no artigo 66.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºCapital social e fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco é de (euro) 125 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
2 - O capital inicial mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas é de (euro) 300 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
3 - À realização do capital é aplicável o disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 11.º 4 - Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente a requisitos de fundos próprios.
5 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco é ainda aplicável o disposto no artigo 29.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.º
Administração, fiscalização e participações qualificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento alternativo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento, devendo:
2 - Os acionistas das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco com participações qualificadas devem ser pessoas idóneas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente dessas sociedades.
3 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U e 71.º-Y, respetivamente, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºAutorização prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - O início da atividade de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e a constituição de sociedades de investimento em capital de risco dependem de autorização prévia da CMVM.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
3 - O pedido de autorização de sociedade de investimento em capital de risco e de sociedade gestora de fundos de capital de risco deve conter as seguintes informações sobre o organismo de investimento em capital de risco sob forma societária ou sobre os fundos de investimento em capital de risco que a sociedade gestora pretende gerir:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão «fundo» abrange as sociedades de investimento em capital de risco.
5 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.
6 - O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.
7 - A autorização depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a sociedade seja:
8 - A CMVM comunica trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, bem como a revogação dessas autorizações.
9 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no presente artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºDecisão de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.
Artigo 50.ºRecusa de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - A CMVM recusa a autorização de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco nas seguintes situações:
2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
3 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência ou para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 51.ºCaducidade e revogação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - A autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco caduca se a sociedade não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, a sua atividade.
2 - A CMVM pode revogar a autorização da sociedade quando:
Artigo 52.ºAlterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
Às alterações das condições iniciais de autorização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco é aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO III
Condições de funcionamento das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco
Artigo 53.ºRequisitos gerais e política de remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco cumprem a todo o tempo os deveres de:
2 - Nenhum participante num organismo de investimento em capital de risco pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de esse facto ser divulgado nos documentos constitutivos do organismo de investimento em capital de risco em causa.
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem estabelecer políticas e práticas de remuneração, nos termos previstos no artigo 71.º-O do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºConflitos de interesses - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco tomam todas as medidas razoáveis para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses no decurso da gestão de organismos de investimento em capital de risco entre:
2 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco mantêm e aplicam mecanismos organizativos e procedimentos eficazes, a fim de identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem os interesses dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos e os respetivos participantes.
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem:
4 - Se as medidas de organização adotadas pelas sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de certeza razoável, que os riscos de os interesses dos participantes serem prejudicados foram afastados, as sociedades:
5 - Caso, no âmbito da contratação de serviços de um corretor principal, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco prevejam a possibilidade de transferência e reutilização de ativos do organismo de investimento em capital de risco, deve a mesma:
6 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem atuar com a devida competência, zelo e diligência na seleção e nomeação dos corretores principais.
7 - A reutilização de ativos pelo depositário do organismo de investimento em capital de risco depende de consentimento prévio da sociedade gestora de fundos de capital de risco ou da sociedade de investimento em capital de risco, conforme aplicável.
8 - A previsão da possibilidade referida nos n.os 5 e 7 apenas é possível nos organismos de investimento em capital de risco exclusivamente destinados a investidores qualificados.
Artigo 55.ºGestão de riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem separar funcional e hierarquicamente as funções de gestão de riscos das unidades operacionais, incluindo a gestão de carteiras.
2 - A separação funcional e hierárquica das funções de gestão de riscos referida nos termos do número anterior deve ser revista pela CMVM de acordo com o princípio da proporcionalidade, entendendo-se que as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem, em qualquer caso, poder demonstrar que existem salvaguardas específicas contra os conflitos de interesses que permitem o exercício independente das atividades de gestão de riscos e que o processo de gestão de riscos cumpre os requisitos do presente artigo e é consistentemente eficaz.
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco estabelecem sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada organismo de investimento em capital de risco e a que cada organismo esteja ou possa vir a estar exposto.
4 - A avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento em capital de risco não deve basear-se exclusiva ou automaticamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro.
5 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem rever os seus sistemas de gestão de riscos com frequência suficiente, pelo menos uma vez por ano, e adaptá-los sempre que necessário.
6 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem, pelo menos:
7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento em capital de risco, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento em capital de risco e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou automática das referidas sociedades em relação às notações de risco.
8 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco fixam o nível máximo do efeito de alavancagem a que poderão recorrer em nome de cada organismo de investimento em capital de risco por si gerido, bem como a medida em que pode ocorrer a reutilização dos ativos dados em garantia no âmbito do instrumento jurídico que deu origem ao efeito de alavancagem, considerando, nomeadamente:
Artigo 56.ºRequisitos gerais em matéria de organização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco asseguram, a todo o tempo, os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para a boa gestão do organismo de investimento em capital de risco.
2 - Tendo também em conta a natureza dos organismos de investimento em capital de risco geridos, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem:
3 - Os procedimentos referidos na alínea b) do número anterior asseguram, pelo menos, que:
Artigo 57.ºSubcontratação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco que pretendam subcontratar terceiros para o desempenho de funções em seu nome notificam a CMVM previamente à produção de efeitos da subcontratação e satisfazem as seguintes condições:
2 - A sociedade gestora de fundos de capital de risco e a sociedade de investimento em capital de risco deve rever regularmente os serviços prestados por cada subcontratado.
3 - Não podem ser subcontratadas funções de gestão de carteiras ou de riscos:
4 - A responsabilidade da sociedade gestora de fundos de capital de risco e da sociedade de investimento em capital de risco perante o organismo de investimento em capital de risco e os seus participantes não é prejudicada pelo facto de a sociedade ter subcontratado funções num terceiro nem por qualquer outra subcontratação.
5 - A sociedade gestora de fundos de capital de risco e a sociedade de investimento em capital de risco não podem subcontratar as suas funções de tal modo que, em termos concretos, esvaziem a sua atividade e deixem de poder ser consideradas como entidades responsáveis pela gestão e se transformem num mero endereço postal.
6 - O terceiro pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido subcontratadas pelas sociedades gestoras de fundos de capital de risco e pelas sociedades de investimento em capital de risco, desde que sejam satisfeitas, além das condições estabelecidas no n.º 1, as seguintes condições:
7 - O terceiro subcontratado não pode subcontratar funções de gestão de carteiras ou de riscos com as entidades referidas no n.º 3.
8 - O terceiro subcontratado deve rever regularmente os serviços prestados por cada entidade por si subcontratada.
9 - Caso o segundo subcontratado contrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no n.º 6.
CAPÍTULO IV
Condições de funcionamento dos organismos de investimento em capital de risco
Artigo 58.º
Organismos de investimento em capital de risco geridos por entidades acima dos limiares relevantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]