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DL n.º 80/2015, de 14 de Maio

Índice (206)
  1. Artigo 1.º Objeto
  2. Artigo 2.º Sistema de gestão territorial
  3. Artigo 3.º Vinculação jurídica
  4. Artigo 4.º Fundamento técnico
  5. Artigo 5.º Direito à informação
  6. Artigo 6.º Direito de participação
  7. Artigo 7.º Garantias dos particulares
  8. Artigo 8.º Princípios gerais
  9. Artigo 9.º Graduação do interesse público
  10. Artigo 10.º Identificação dos recursos territoriais
  11. Artigo 11.º Defesa nacional, segurança e proteção civil
  12. Artigo 12.º Recursos e valores naturais
  13. Artigo 13.º Áreas perigosas e áreas de risco
  14. Artigo 14.º Áreas agrícolas e florestais
  15. Artigo 15.º Áreas de exploração de recursos energéticos e geológicos
  16. Artigo 16.º Estrutura ecológica
  17. Artigo 17.º Património arquitetónico, arqueológico e paisagístico
  18. Artigo 18.º Sistema urbano
  19. Artigo 19.º Localização e distribuição das atividades económicas
  20. Artigo 20.º Redes de transporte e mobilidade
  21. Artigo 21.º Redes de infraestruturas e equipamentos colectivos
  22. Artigo 22.º Princípio geral
  23. Artigo 23.º Coordenação interna
  24. Artigo 24.º Coordenação externa
  25. Artigo 25.º
  26. Artigo 26.º Relação entre os programas de âmbito nacional e regional
  27. Artigo 27.º Relações entre programas e planos territoriais
  28. Artigo 28.º Atualização dos programas e planos territoriais
  29. Artigo 29.º A falta de atualização de planos territoriais
  30. Artigo 30.º Noção
  31. Artigo 31.º Objetivos
  32. Artigo 32.º Conteúdo material
  33. Artigo 33.º Conteúdo documental
  34. Artigo 34.º Elaboração
  35. Artigo 35.º Comissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do
  36. Artigo 36.º Concertação
  37. Artigo 37.º Participação
  38. Artigo 38.º Aprovação
  39. Artigo 39.º Programas sectoriais
  40. Artigo 40.º Conteúdo material dos programas sectoriais
  41. Artigo 41.º Conteúdo documental dos programas sectoriais
  42. Artigo 42.º Programas especiais
  43. Artigo 43.º Objetivos dos programas especiais
  44. Artigo 44.º Conteúdo material dos programas especiais
  45. Artigo 45.º Conteúdo documental dos programas especiais
  46. Artigo 46.º Elaboração
  47. Artigo 47.º Avaliação ambiental
  48. Artigo 48.º Acompanhamento do programa sectorial
  49. Artigo 49.º Acompanhamento e concertação dos programas especiais
  50. Artigo 50.º Participação
  51. Artigo 51.º Aprovação
  52. Artigo 52.º Noção
  53. Artigo 53.º Objetivos
  54. Artigo 54.º Conteúdo material
  55. Artigo 55.º Conteúdo documental
  56. Artigo 56.º Elaboração
  57. Artigo 57.º Acompanhamento
  58. Artigo 58.º Concertação
  59. Artigo 59.º Participação
  60. Artigo 60.º Aprovação
  61. Artigo 61.º Noção
  62. Artigo 62.º Objetivos
  63. Artigo 63.º Conteúdo material
  64. Artigo 64.º Conteúdo documental
  65. Artigo 65.º Elaboração
  66. Artigo 66.º Avaliação ambiental
  67. Artigo 67.º Acompanhamento, concertação e participação
  68. Artigo 68.º Aprovação
  69. Artigo 69.º Noção
  70. Artigo 70.º Regime de uso do solo
  71. Artigo 71.º Classificação do solo
  72. Artigo 72.º Reclassificação para solo urbano
  73. Artigo 73.º Reclassificação para solo rústico
  74. Artigo 74.º Qualificação do solo
  75. Artigo 75.º Objetivos
  76. Artigo 76.º Elaboração
  77. Artigo 77.º Relatório sobre o estado do ordenamento do território
  78. Artigo 78.º Avaliação ambiental
  79. Artigo 79.º Contratos para planeamento
  80. Artigo 80.º Efeitos do contrato para planeamento
  81. Artigo 81.º Formação de contratos para planeamento
  82. Artigo 82.º Objetivos do acompanhamento
  83. Artigo 83.º Acompanhamento dos planos diretores municipais
  84. Artigo 84.º Representação na comissão consultiva
  85. Artigo 85.º Parecer final
  86. Artigo 86.º Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor
  87. Artigo 87.º Concertação
  88. Artigo 88.º Participação
  89. Artigo 89.º Discussão pública
  90. Artigo 90.º Aprovação
  91. Artigo 91.º Ratificação
  92. Artigo 92.º Conclusão da elaboração e prazo de publicação
  93. Artigo 93.º Vigência
  94. Artigo 94.º Disponibilização da informação
  95. Artigo 95.º Objeto
  96. Artigo 96.º Conteúdo material
  97. Artigo 97.º Conteúdo documental
  98. Artigo 98.º Objeto
  99. Artigo 99.º Conteúdo material
  100. Artigo 100.º Conteúdo documental
  101. Artigo 101.º Objeto
  102. Artigo 102.º Conteúdo material
  103. Artigo 103.º Modalidades específicas
  104. Artigo 104.º Plano de intervenção no espaço rústico
  105. Artigo 105.º Plano de pormenor de reabilitação urbana
  106. Artigo 106.º Plano de pormenor de salvaguarda
  107. Artigo 107.º Conteúdo documental
  108. Artigo 108.º Efeitos registais
  109. Artigo 109.º Taxas e obras de urbanização
  110. Artigo 110.º Regime geral
  111. Artigo 111.º Elaboração
  112. Artigo 112.º Aprovação
  113. Artigo 113.º Planos diretores intermunicipais
  114. Artigo 114.º Planos de urbanização e de pormenor intermunicipais
  115. Artigo 115.º Disposições gerais
  116. Artigo 116.º Alteração dos programas de âmbito nacional e regional
  117. Artigo 117.º Alteração dos programas intermunicipais
  118. Artigo 118.º Alteração dos planos intermunicipais e municipais
  119. Artigo 119.º Procedimento
  120. Artigo 120.º Avaliação ambiental
  121. Artigo 121.º Alteração por adaptação
  122. Artigo 122.º Correções materiais
  123. Artigo 123.º Alteração simplificada
  124. Artigo 124.º Revisão dos programas e planos territoriais
  125. Artigo 125.º Suspensão dos programas de âmbito nacional e regional
  126. Artigo 126.º Suspensão dos planos intermunicipais e municipais
  127. Artigo 127.º Revogação
  128. Artigo 128.º Princípio geral
  129. Artigo 129.º Invalidade dos planos e programas
  130. Artigo 130.º Invalidade dos atos
  131. Artigo 131.º Fiscalização e inspecção
  132. Artigo 132.º Embargo e demolição
  133. Artigo 133.º Desobediência
  134. Artigo 134.º Medidas preventivas
  135. Artigo 135.º Normas provisórias
  136. Artigo 136.º Natureza jurídica
  137. Artigo 137.º Competências
  138. Artigo 138.º Procedimento
  139. Artigo 139.º Limite material das medidas cautelares
  140. Artigo 140.º Âmbito territorial das medidas preventivas e das normas provisórias
  141. Artigo 141.º Âmbito temporal das medidas preventivas e das normas provisórias
  142. Artigo 142.º Dever de indemnização
  143. Artigo 143.º Invalidade do licenciamento ou comunicação prévia
  144. Artigo 144.º Embargo e demolição
  145. Artigo 145.º Suspensão de procedimentos
  146. Artigo 146.º Princípio geral
  147. Artigo 147.º Sistemas de execução
  148. Artigo 148.º Delimitação das unidades de execução
  149. Artigo 149.º Sistema de iniciativa dos interessados
  150. Artigo 150.º Sistema de cooperação
  151. Artigo 151.º Sistema de imposição administrativa
  152. Artigo 152.º Fundo de compensação
  153. Artigo 153.º Domínio do Estado e políticas públicas de solo
  154. Artigo 154.º Reserva de solo
  155. Artigo 155.º Direito de preferência
  156. Artigo 156.º Direito de superfície
  157. Artigo 157.º Demolição de edifícios
  158. Artigo 158.º Concessão de utilização e exploração do domínio público
  159. Artigo 159.º Expropriação por utilidade pública
  160. Artigo 160.º Venda forçada
  161. Artigo 161.º Arrendamento forçado
  162. Artigo 162.º Estruturação da propriedade
  163. Artigo 163.º Direito à expropriação
  164. Artigo 164.º Reparcelamento do solo urbano
  165. Artigo 165.º Procedimento das operações de reparcelamento do solo urbano
  166. Artigo 166.º Reparcelamento do solo urbano de iniciativa particular
  167. Artigo 167.º Reparcelamento do solo urbano de iniciativa da câmara municipal
  168. Artigo 168.º Critérios para o reparcelamento
  169. Artigo 169.º Efeitos do reparcelamento
  170. Artigo 170.º Obrigação de urbanização
  171. Artigo 171.º Dever de indemnização
  172. Artigo 172.º Princípios gerais
  173. Artigo 173.º Mecanismos de incentivos
  174. Artigo 174.º Programa de financiamento urbanístico
  175. Artigo 175.º Encargos com as operações urbanísticas
  176. Artigo 176.º Objetivos
  177. Artigo 177.º Mecanismos de perequação
  178. Artigo 178.º Distribuição de benefícios
  179. Artigo 179.º Compra e venda de edificabilidade
  180. Artigo 180.º Reserva de edificabilidade
  181. Artigo 181.º Cálculo da distribuição perequativa intraplano
  182. Artigo 182.º Área de cedência média
  183. Artigo 183.º Repartição dos encargos
  184. Artigo 184.º Atribuições
  185. Artigo 185.º Composição
  186. Artigo 186.º Funcionamento
  187. Artigo 187.º Princípios gerais
  188. Artigo 188.º Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos planos municipais
  189. Artigo 189.º Relatórios sobre o estado do ordenamento do território
  190. Artigo 190.º Sistemas nacionais de informação
  191. Artigo 191.º Publicação no Diário da República
  192. Artigo 192.º Outros meios de publicidade
  193. Artigo 193.º Depósito e consulta
  194. Artigo 194.º Instrução dos pedidos de depósito
  195. Artigo 195.º Informação e divulgação
  196. Artigo 196.º Comissões consultivas
  197. Artigo 197.º Aplicação direta
  198. Artigo 198.º Planos especiais em vigor
  199. Artigo 199.º Classificação do solo
  200. Artigo 200.º Instrumentos de gestão territorial
  201. Artigo 201.º Extinção da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
  202. Artigo 202.º Disposição transitória
  203. Artigo 203.º Regulamentação
  204. Artigo 204.º Regiões autónomas
  205. Artigo 205.º Norma revogatória
  206. Artigo 206.º Entrada em vigor

::: DL n.º 80/2015, de 14 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:

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-Lei n.º 53-A/2025, de 09/04
-DL n.º 117/2024, de 30/12
-DL n.º 16/2024, de 19/01
-DL n.º 10/2024, de 08/01
-DL n.º 45/2022, de 08/07
-DL n.º 25/2021, de 29/03
-DL n.º 81/2020, de 02/10
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-6ª versão (DL n.º 16/2024, de 19/01)
-5ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01)
-4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07)
-3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03)
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Artigo 1.ºObjeto

Artigo 2.ºSistema de gestão territorial

Artigo 3.ºVinculação jurídica

Artigo 4.ºFundamento técnico

Artigo 5.ºDireito à informação

Artigo 6.ºDireito de participação

Artigo 7.ºGarantias dos particulares

Artigo 8.ºPrincípios gerais

Artigo 9.ºGraduação do interesse público

Artigo 10.ºIdentificação dos recursos territoriais

Artigo 11.ºDefesa nacional, segurança e proteção civil

Artigo 12.ºRecursos e valores naturais

Artigo 13.ºÁreas perigosas e áreas de risco

Artigo 14.ºÁreas agrícolas e florestais

Artigo 15.ºÁreas de exploração de recursos energéticos e geológicos

Artigo 16.ºEstrutura ecológica

Artigo 17.ºPatrimónio arquitetónico, arqueológico e paisagístico

Artigo 18.ºSistema urbano

Artigo 19.ºLocalização e distribuição das atividades económicas

Artigo 20.ºRedes de transporte e mobilidade

Artigo 21.ºRedes de infraestruturas e equipamentos colectivos

Artigo 22.ºPrincípio geral

Artigo 23.ºCoordenação interna

Artigo 24.ºCoordenação externa

Artigo 25.º

Articulação e compatibilidade dos programas e planos territoriais com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional

Artigo 26.ºRelação entre os programas de âmbito nacional e regional

Artigo 27.ºRelações entre programas e planos territoriais

Artigo 28.ºAtualização dos programas e planos territoriais

Artigo 29.ºA falta de atualização de planos territoriais

Artigo 30.ºNoção

Artigo 31.ºObjetivos

Artigo 32.ºConteúdo material

Artigo 33.ºConteúdo documental

Artigo 34.ºElaboração

Artigo 35.ºComissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do território

Artigo 36.ºConcertação

Artigo 37.ºParticipação

Artigo 38.ºAprovação

Artigo 39.ºProgramas sectoriais

Artigo 40.ºConteúdo material dos programas sectoriais

Artigo 41.ºConteúdo documental dos programas sectoriais

Artigo 42.ºProgramas especiais

Artigo 43.ºObjetivos dos programas especiais

Artigo 44.ºConteúdo material dos programas especiais

Artigo 45.ºConteúdo documental dos programas especiais

Artigo 46.ºElaboração

Artigo 47.ºAvaliação ambiental

Artigo 48.ºAcompanhamento do programa sectorial

Artigo 49.ºAcompanhamento e concertação dos programas especiais

Artigo 50.ºParticipação

Artigo 51.ºAprovação

Artigo 52.ºNoção

Artigo 53.ºObjetivos

Artigo 54.ºConteúdo material

Artigo 55.ºConteúdo documental

Artigo 56.ºElaboração

Artigo 57.ºAcompanhamento

Artigo 58.ºConcertação

Artigo 59.ºParticipação

Artigo 60.ºAprovação

Artigo 61.ºNoção

Artigo 62.ºObjetivos

Artigo 63.ºConteúdo material

Artigo 64.ºConteúdo documental

Artigo 65.ºElaboração

Artigo 66.ºAvaliação ambiental

Artigo 67.ºAcompanhamento, concertação e participação

Artigo 68.ºAprovação

Artigo 69.ºNoção

Artigo 70.ºRegime de uso do solo

Artigo 71.ºClassificação do solo

Artigo 72.ºReclassificação para solo urbano

Artigo 72.ºA

Procedimento simplificado de reclassificação dos solos

Artigo 72.ºB

Regime especial de reclassificação para solo urbano com finalidade habitacional e usos complementares

Artigo 73.ºReclassificação para solo rústico

Artigo 74.ºQualificação do solo

Artigo 75.ºObjetivos

Artigo 76.ºElaboração

Artigo 77.ºRelatório sobre o estado do ordenamento do território

Artigo 78.ºAvaliação ambiental

Artigo 79.ºContratos para planeamento

Artigo 80.ºEfeitos do contrato para planeamento

Artigo 81.ºFormação de contratos para planeamento

Artigo 82.ºObjetivos do acompanhamento

Artigo 83.ºAcompanhamento dos planos diretores municipais

Artigo 84.ºRepresentação na comissão consultiva

Artigo 85.ºParecer final

Artigo 86.ºAcompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor

Artigo 87.ºConcertação

Artigo 88.ºParticipação

Artigo 89.ºDiscussão pública

Artigo 90.ºAprovação

Artigo 91.ºRatificação

Artigo 92.ºConclusão da elaboração e prazo de publicação

Artigo 93.ºVigência

Artigo 94.ºDisponibilização da informação

Artigo 95.ºObjeto

Artigo 96.ºConteúdo material

Artigo 97.ºConteúdo documental

Artigo 98.ºObjeto

Artigo 99.ºConteúdo material

Artigo 100.ºConteúdo documental

Artigo 101.ºObjeto

Artigo 102.ºConteúdo material

Artigo 103.ºModalidades específicas

Artigo 104.ºPlano de intervenção no espaço rústico

Artigo 105.ºPlano de pormenor de reabilitação urbana

Artigo 106.ºPlano de pormenor de salvaguarda

Artigo 107.ºConteúdo documental

Artigo 108.ºEfeitos registais

Artigo 109.ºTaxas e obras de urbanização

Artigo 110.ºRegime geral

Artigo 111.ºElaboração

Artigo 112.ºAprovação

Artigo 113.ºPlanos diretores intermunicipais

Artigo 114.ºPlanos de urbanização e de pormenor intermunicipais

Artigo 115.ºDisposições gerais

Artigo 116.ºAlteração dos programas de âmbito nacional e regional

Artigo 117.ºAlteração dos programas intermunicipais

Artigo 118.ºAlteração dos planos intermunicipais e municipais

Artigo 119.ºProcedimento

Artigo 120.ºAvaliação ambiental

Artigo 121.ºAlteração por adaptação

Artigo 122.ºCorreções materiais

Artigo 123.ºAlteração simplificada

Artigo 124.ºRevisão dos programas e planos territoriais

Artigo 125.ºSuspensão dos programas de âmbito nacional e regional

Artigo 126.ºSuspensão dos planos intermunicipais e municipais

Artigo 127.ºRevogação

Artigo 128.ºPrincípio geral

Artigo 129.ºInvalidade dos planos e programas

Artigo 130.ºInvalidade dos atos

Artigo 131.ºFiscalização e inspecção

Artigo 132.ºEmbargo e demolição

Artigo 133.ºDesobediência

Artigo 134.ºMedidas preventivas

Artigo 135.ºNormas provisórias

Artigo 136.ºNatureza jurídica

Artigo 137.ºCompetências

Artigo 138.ºProcedimento

Artigo 139.ºLimite material das medidas cautelares

Artigo 140.ºÂmbito territorial das medidas preventivas e das normas provisórias

Artigo 141.ºÂmbito temporal das medidas preventivas e das normas provisórias

Artigo 142.ºDever de indemnização

Artigo 143.ºInvalidade do licenciamento ou comunicação prévia

Artigo 144.ºEmbargo e demolição

Artigo 145.ºSuspensão de procedimentos

Artigo 146.ºPrincípio geral

Artigo 147.ºSistemas de execução

Artigo 148.ºDelimitação das unidades de execução

Artigo 149.ºSistema de iniciativa dos interessados

Artigo 150.ºSistema de cooperação

Artigo 151.ºSistema de imposição administrativa

Artigo 152.ºFundo de compensação

Artigo 153.ºDomínio do Estado e políticas públicas de solo

Artigo 154.ºReserva de solo

Artigo 155.ºDireito de preferência

Artigo 156.ºDireito de superfície

Artigo 157.ºDemolição de edifícios

Artigo 158.ºConcessão de utilização e exploração do domínio público

Artigo 159.ºExpropriação por utilidade pública

Artigo 160.ºVenda forçada

Artigo 161.ºArrendamento forçado

Artigo 162.ºEstruturação da propriedade

Artigo 163.ºDireito à expropriação

Artigo 164.ºReparcelamento do solo urbano

Artigo 165.ºProcedimento das operações de reparcelamento do solo urbano

Artigo 166.ºReparcelamento do solo urbano de iniciativa particular

Artigo 167.ºReparcelamento do solo urbano de iniciativa da câmara municipal

Artigo 168.ºCritérios para o reparcelamento

Artigo 169.ºEfeitos do reparcelamento

Artigo 170.ºObrigação de urbanização

Artigo 171.ºDever de indemnização

Artigo 172.ºPrincípios gerais

Artigo 173.ºMecanismos de incentivos

Artigo 174.ºPrograma de financiamento urbanístico

Artigo 175.ºEncargos com as operações urbanísticas

Artigo 176.ºObjetivos

Artigo 177.ºMecanismos de perequação

Artigo 178.ºDistribuição de benefícios

Artigo 179.ºCompra e venda de edificabilidade

Artigo 180.ºReserva de edificabilidade

Artigo 181.ºCálculo da distribuição perequativa intraplano

Artigo 182.ºÁrea de cedência média

Artigo 183.ºRepartição dos encargos

Artigo 184.ºAtribuições

Artigo 185.ºComposição

Artigo 186.ºFuncionamento

Artigo 187.ºPrincípios gerais

Artigo 188.ºPropostas de alteração decorrentes da avaliação dos planos municipais e intermunicipais

Artigo 189.ºRelatórios sobre o estado do ordenamento do território

Artigo 190.ºSistemas nacionais de informação

Artigo 191.ºPublicação no Diário da República

Artigo 192.ºOutros meios de publicidade

Artigo 193.ºDepósito e consulta

Artigo 194.ºInstrução dos pedidos de depósito

Artigo 195.ºInformação e divulgação

Artigo 196.ºComissões consultivas

Artigo 197.ºAplicação direta

Artigo 198.ºPlanos especiais em vigor

Artigo 199.ºClassificação do solo

Artigo 200.ºInstrumentos de gestão territorial

Artigo 201.ºExtinção da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional

Artigo 202.ºDisposição transitória

Artigo 203.ºRegulamentação

Artigo 204.ºRegiões autónomas

Artigo 205.ºNorma revogatória

Artigo 206.ºEntrada em vigor

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1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro _____________________ Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio Estabelecidas as bases gerais de política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, o presente decreto-lei procede, no cumprimento do estabelecido no artigo 81.º da referida lei, à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

A lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo procedeu a uma reforma estruturante, tanto do ponto de vista dos conteúdos, no sentido de definir um conjunto de normas relativas à disciplina do uso do solo, como do ponto do vista do seu sistema jurídico, com objetivo de traduzir uma visão conjunta do sistema de planeamento e dos instrumentos de política de solos, entendidos como os instrumentos por excelência de execução dos planos territoriais.

Constitui objetivo daquela lei o enriquecimento do sistema de gestão territorial através da distinção regimentar entre programas e planos, com fundamento na diferenciação material entre, por um lado, as intervenções de natureza estratégica da administração central e, por outro lado, as intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares. Assim, os instrumentos da administração central passam a designar-se programas, no sentido de reforçar o seu caráter de meio de intervenção do Governo na tutela de interesses públicos de âmbito nacional e regional.

Não obstante, o plano diretor municipal mantém-se como um instrumento de definição da estratégia municipal ou intermunicipal, estabelecendo o quadro estratégico de desenvolvimento territorial ao nível local ou sub-regional. Por outro lado, os planos territoriais passam a ser os únicos instrumentos passíveis de determinar a classificação e qualificação do uso do solo, bem como a respetiva execução e programação.

Desta forma, devem ser integradas no plano diretor municipal ou intermunicipal e aí adaptadas as orientações de desenvolvimento territorial decorrentes dos programas de âmbito nacional, regional e sub-regional.

Pretende-se, com esta opção, introduzir uma regulamentação que permita salvaguardar os interesses dos particulares e a sua confiança no ordenamento jurídico vigente, na medida em que todas as normas relativas à ocupação, uso e transformação dos solos, para poderem ser impostas aos particulares, devem estar previstas no mesmo regulamento.

Por outro lado, privilegiando-se a concretização da avaliação das políticas de planeamento, prevê-se a obrigatoriedade de fixação de indicadores destinados a sustentar a avaliação e a monitorização dos programas e dos planos territoriais no respetivo conteúdo documental, de cujos resultados passam a depender diretamente os processos de alteração e revisão dos planos.

Com o mesmo objetivo, clarifica-se o âmbito das relações entre os diversos níveis de planeamento, estabelecendo-se um princípio de prevalência cronológica uniforme, com obrigatoriedade de atualização e adaptação dos instrumentos anteriores.

Reconhecendo-se que a falta de agilidade na tramitação administrativa é incompatível com a urgência de iniciativas, é importante agilizar procedimentos, concertar posições e reforçar a contratualização e participação dos particulares nos processos de planeamento.

Deste modo, o novo regime, procurando superar as situações de impasse em fase final do acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal, comete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional a elaboração de um único parecer final que vincula toda a administração central, o qual é acompanhado pela ata da comissão consultiva.

Prevê-se, ainda, a disponibilização de uma plataforma eletrónica para efeitos de acompanhamento dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos diretores municipais. Garante-se, assim, maior eficiência dos serviços da Administração, impondo procedimentos desmaterializados e do conhecimento automático de todos os intervenientes.

Sendo certo que a uniformização de procedimentos e de normas técnicas constitui um fator essencial de simplificação é criada a Comissão Nacional do Território, que articula e avalia a política nacional do ordenamento do território, propõe a aprovação de normas técnicas no âmbito do planeamento e emite pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao ordenamento do território e à articulação com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, por sua iniciativa ou a solicitação de outras entidades. Esta Comissão vem, ainda, suceder à Comissão Nacional de Reserva Ecológica Nacional, nas suas atribuições.

O novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial garante uma efetiva articulação e compatibilização dos programas e dos planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional, de modo a salvaguardar a interação mar-terra.

O presente decreto-lei prevê, no desenvolvimento da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a possibilidade das entidades intermunicipais, por vontade conjunta dos municípios constituintes destas, e de municípios vizinhos, se associarem para definirem, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial, as opções de localização e de gestão de equipamentos públicos e infraestruturas, aprovando conjuntamente programas intermunicipais de ordenamento e desenvolvimento, planos diretores, planos de urbanização ou planos de pormenor.

Um modelo coerente de ordenamento do território deve assegurar a coesão territorial e a correta classificação do solo, invertendo-se a tendência, predominante nas últimas décadas, de transformação excessiva e arbitrária do solo rural em solo urbano. Com efeito, pretende-se contrariar a especulação urbanística, o crescimento excessivo dos perímetros urbanos e o aumento incontrolado dos preços do imobiliário, designadamente através da alteração do estatuto jurídico do solo.

Institui-se um novo sistema de classificação do solo, em solo urbano e solo rústico, que opta por uma lógica de efetiva e adequada afetação do solo urbano ao solo parcial ou totalmente urbanizado ou edificado, eliminando-se a categoria operativa de solo urbanizável. Em nome do princípio da sustentabilidade territorial, a reclassificação do solo como urbano é limitada ao indispensável, sustentável dos pontos de vista económico e financeiro, e traduz uma opção de planeamento necessária, devidamente programada, que deve ser objeto de contratualização. Assim, institui-se a obrigatoriedade da demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano, através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura do solo urbano.

Por forma a assegurar a execução da operação urbanística, o plano deve definir um prazo para a execução da operação urbanística, findo o qual a classificação pode caducar, no caso de a mesma não ser realizada. A reclassificação do solo como urbano implica a fixação, por via contratual, dos encargos urbanísticos da operação e do respetivo prazo de execução e a redistribuição de benefícios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos na operação. Uma vez demonstrada a viabilidade económica na transformação do solo rústico em solo urbano, o direito de construir apenas se adquire com a aprovação da programação e com o cumprimento dos ónus urbanísticos fixados no contrato.

Em resumo, os programas e os planos territoriais integram orientações para a sua execução, nomeadamente no que respeita à identificação e à programação das intervenções consideradas estratégicas, com a estimativa dos custos individuais e dos respetivos prazos de execução, à ponderação da viabilidade jurídico-fundiária e da sustentabilidade económico-financeira das propostas, à definição dos meios e dos sujeitos responsáveis pelo financiamento e à estimativa da capacidade de investimento público.

Com a revisão dos instrumentos de gestão territorial a Administração ganha novos meios de intervenção pública no solo, destacando-se a reserva de solo, a venda e o arrendamento forçado de prédios urbanos, cujos proprietários não cumpram os ónus e os deveres a que estão obrigados por um plano territorial.

As políticas públicas devem ser direcionadas para a disponibilização de um ambiente sustentável e adequadamente infraestruturado, exigindo-se uma correta programação pública das intervenções a efetuar pelos municípios, assente em dois princípios fundamentais: o princípio da sustentabilidade financeira e o princípio da incorporação dos custos. Deste modo, os municípios devem elaborar um plano de sustentabilidade urbanística, que integra o programa plurianual de investimentos municipais na execução, na manutenção e no reforço das infraestruturas gerais e na previsão de custos gerais de gestão urbana.

Pretende-se, assim, iniciar um novo conceito e uma nova forma de gestão territorial, mais coerente, consequente e responsável, e dotando-a da racionalidade coletiva que o ordenamento do território lhe confere, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais SECÇÃO I Disposições gerais relativas ao planeamento territorial

Artigo 1.ºObjeto

O presente decreto-lei desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 2.ºSistema de gestão territorial

1 - A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interação coordenada, em quatro âmbitos:

a)O âmbito nacional;
b)O âmbito regional;
c)O âmbito intermunicipal;
d)O âmbito municipal.

2 - O âmbito nacional é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a)O programa nacional da política de ordenamento do território;
b)Os programas setoriais;
c)Os programas especiais.

3 - O âmbito regional é concretizado através dos programas regionais.

4 - O âmbito intermunicipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a)Os programas intermunicipais;
b)O plano diretor intermunicipal;
c)Os planos de urbanização intermunicipais;
d)Os planos de pormenor intermunicipais.

5 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes planos:

a)O plano diretor municipal;
b)Os planos de urbanização;
c)Os planos de pormenor.

Artigo 3.ºVinculação jurídica

1 - Os programas territoriais vinculam as entidades públicas.

2 - Os planos territoriais vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas de intervenção sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais.

4 - São nulas as orientações e as normas dos programas e dos planos territoriais que extravasem o respetivo âmbito material.

5 - As normas dos programas territoriais que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, uso e transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais.

Artigo 4.ºFundamento técnico

1 - Os programas e os planos territoriais devem explicitar, de forma clara, os fundamentos das respetivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:

a)Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;
b)Dos recursos naturais e do património arquitetónico e arqueológico;
c)Da dinâmica demográfica natural e migratória;
d)Das transformações ambientais, económicas, sociais e culturais;
e)Das assimetrias regionais e das condições de acesso às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.

2 - Os programas e os planos territoriais devem conter os indicadores qualitativos e quantitativos para efeitos da avaliação prevista no capítulo VIII.

Artigo 5.ºDireito à informação

1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a política de gestão do território e, em especial, sobre a elaboração, a aprovação, o acompanhamento, a execução e a avaliação dos programas e planos territoriais.

2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a)Consultar os diversos processos, designadamente, os estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;
b)Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;
c)Obter informações sobre as disposições constantes de programas e de planos territoriais, bem como conhecer as condicionantes, as servidões administrativas e as restrições de utilidade aplicáveis ao uso do solo.

3 - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo depósito dos programas e dos planos territoriais devem criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.

4 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 6.ºDireito de participação

1 - Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais.

2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública.

3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais divulgam, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma colaborativa de gestão territorial e da comunicação social:

a)A decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir;
b)A conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;
c)A abertura e a duração das fases de discussão pública;
d)As conclusões da discussão pública;
e)Os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais;
f)O regime económico e financeiro dos planos territoriais;
g)O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental.

4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados, nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 - A abertura dos períodos de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Diário da República, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para participação na discussão pública, designadamente através de plataforma colaborativa de gestão territorial.

Artigo 7.ºGarantias dos particulares

1 - No âmbito dos programas e dos planos territoriais são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:

a)O direito de ação popular;
b)O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;
c)O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público.

2 - No âmbito dos planos intermunicipais e municipais é, ainda, reconhecido aos particulares o direito de promover a sua impugnação direta.

SECÇÃO II Interesses públicos com expressão territorial SUBSECÇÃO I Harmonização dos interesses

Artigo 8.ºPrincípios gerais

1 - Os programas e os planos territoriais identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.

2 - Os programas e os planos territoriais asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão territorial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intra e intergeracional na ocupação e utilização do território, assegurando a qualidade de vida e um equilibrado desenvolvimento socioeconómico às gerações presentes e futuras.

3 - Os programas e os planos territoriais devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respetivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a ação territorial de entidades públicas ou particulares.

4 - As medidas de proteção dos interesses públicos estabelecidas nos programas e nos planos territoriais constituem referência na adoção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.

Artigo 9.ºGraduação do interesse público

1 - Nas áreas territoriais em que convergem interesses públicos incompatíveis entre si, deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública, à proteção civil e à prevenção e minimização de riscos, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos.

Artigo 10.ºIdentificação dos recursos territoriais

Os programas e os planos territoriais identificam:

a)As áreas afetas à defesa nacional, à segurança e à proteção civil;
b)Os recursos e valores naturais;
c)As áreas perigosas e as áreas de risco;
d)As áreas agrícolas e florestais;
e)As áreas de exploração de recursos energéticos e geológicos;
f)A estrutura ecológica;
g)O património arquitetónico, arqueológico e paisagístico;
h)O sistema urbano;
i)A localização e a distribuição das atividades económicas;
j)As redes de transporte e mobilidade;
k)As redes de infraestruturas e equipamentos coletivos.

Artigo 11.ºDefesa nacional, segurança e proteção civil

1 - Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, as redes de estruturas, de infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas nos programas e nos planos territoriais.

2 - O conjunto dos equipamentos, infraestruturas e sistemas que asseguram a segurança, a proteção civil e a prevenção e minimização de riscos, é identificado nos programas e nos planos territoriais.

Artigo 12.ºRecursos e valores naturais

1 - Os programas e os planos territoriais identificam os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, bem como estabelecem as medidas e os limiares mínimos e máximos de utilização, que garantem a renovação e a valorização do património natural.

2 - Os programas e os planos territoriais procedem à identificação de recursos e valores naturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, designadamente:

a)Orla costeira e zonas ribeirinhas;
b)Albufeiras de águas públicas;
c)Áreas protegidas e as zonas únicas que integram;
d)Rede hidrográfica;
e)Outros recursos territoriais relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores:

a)Os programas territoriais definem os princípios e as diretrizes que concretizam as orientações políticas relativas à proteção e à valorização dos recursos e valores naturais;
b)Os planos intermunicipais ou os planos municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros urbanísticos de ocupação e de utilização do solo adequados à salvaguarda e à valorização dos recursos e valores naturais;
c)Os programas especiais estabelecem os regimes de salvaguarda, determinados por critérios de proteção e valorização dos sistemas e valores naturais, por forma a compatibilizá-los com a fruição pelas populações.

Artigo 13.ºÁreas perigosas e áreas de risco

1 - Os programas e os planos territoriais identificam e delimitam as áreas perigosas e de risco, desenvolvendo-as e concretizando-as.

2 - Os planos territoriais delimitam as áreas perigosas e de risco, identificam os elementos vulneráveis para cada risco e estabelecem as regras e as medidas para a prevenção e minimização de riscos, em função da graduação dos níveis de perigosidade e de acordo com os critérios a estabelecer pelas entidades responsáveis em razão da matéria.

Artigo 14.ºÁreas agrícolas e florestais

1 - Os programas e os planos territoriais identificam as áreas afetas a usos agrícolas, florestais e pecuários, designadamente as áreas de reserva agrícola, de obras de aproveitamento hidroagrícola e de regime florestal.

2 - Os programas setoriais estabelecem os objetivos e as medidas indispensáveis ao adequado ordenamento agrícola e florestal do território, equacionando as necessidades atuais e futuras.

3 - A afetação, pelos programas e planos territoriais, das áreas referidas no n.º 1 a utilizações diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem caráter excecional, sendo admitida apenas quando tal for comprovadamente necessário.

Artigo 15.ºÁreas de exploração de recursos energéticos e geológicos

1 - Os programas e os planos territoriais devem identificar as áreas afetas à exploração de recursos energéticos e geológicos.

2 - Os planos territoriais devem delimitar e regulamentar as áreas previstas no número anterior, assegurando a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de usos.

Artigo 16.ºEstrutura ecológica

1 - Os programas e os planos territoriais identificam as áreas, os valores e os sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rústicos e urbanos, designadamente as redes de proteção e valorização ambiental, regionais e municipais, que incluem as áreas de risco de desequilíbrio ambiental.

2 - Os programas regionais, os programas especiais e os programas setoriais relevantes definem os princípios, as diretrizes e as medidas que concretizam as orientações políticas relativas às áreas de proteção e valorização ambiental que garantem a salvaguarda e a valorização dos ecossistemas.

3 - Os planos intermunicipais e municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros e as condições de ocupação e de utilização do solo, assegurando a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e lazer, e o bem-estar das populações.

Artigo 17.ºPatrimónio arquitetónico, arqueológico e paisagístico

1 - Os vestígios arqueológicos, bem como os elementos e conjuntos construídos, que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades, são identificados nos programas e nos planos territoriais.

2 - Os programas e os planos territoriais estabelecem as medidas indispensáveis à proteção e à valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico, acautelando o uso dos espaços envolventes.

3 - No quadro definido por lei e pelos programas e planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os planos intermunicipais e municipais estabelecem os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de proteção.

Artigo 18.ºSistema urbano

1 - Os programas e os planos territoriais caracterizam a estrutura do povoamento preconizada e estabelecem, no quadro da política de cidades, os objetivos quantitativos e qualitativos que asseguram a coerência e a sustentabilidade do sistema urbano.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)O programa nacional da política de ordenamento do território, os programas regionais, os programas intermunicipais e os programas setoriais relevantes, definem os princípios e as diretrizes que concretizam as orientações políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à otimização de equipamentos e infraestruturas, e às redes de transporte e mobilidade;
b)Os planos intermunicipais e municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo do desenvolvimento urbano adotado.

Artigo 19.ºLocalização e distribuição das atividades económicas

1 - As condições e os critérios de localização e a distribuição das atividades industriais, turísticas, de comércio e de serviços, são identificadas nos programas e nos planos territoriais.

2 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os programas regionais, os programas intermunicipais e os programas setoriais definem os princípios e as diretrizes subjacentes:

a)À localização dos espaços industriais, compatibilizando a racionalidade económica com a equilibrada distribuição de usos e funções no território e com a qualidade ambiental;
b)À estratégia de localização, instalação e desenvolvimento de espaços turísticos, comerciais e de serviços, compatibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada distribuição de usos e funções no território.

3 - Os planos intermunicipais e municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, as condições e os critérios e parâmetros de ocupação e de utilização do solo, para os fins relativos à localização e distribuição das atividades económicas.

Artigo 20.ºRedes de transporte e mobilidade

1 - As redes rodoviária e ferroviária nacionais, as estradas regionais, os portos e aeroportos, bem como a respetiva articulação com as redes locais de transporte e mobilidade, são identificados e definidos nos programas e nos planos territoriais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos vários âmbitos de intervenção devem estabelecer procedimentos de informação permanentes que garantam a coerência das opções definidas nos programas e nos planos territoriais.

Artigo 21.ºRedes de infraestruturas e equipamentos colectivos

1 - As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, à habitação, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e nos planos territoriais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas e os planos territoriais definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das infraestruturas ou equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspetivas de evolução económicas e sociais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05 SUBSECÇÃO II Coordenação das intervenções

Artigo 22.ºPrincípio geral

1 - A articulação das estratégias de ordenamento territorial, determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial, impõe ao Estado, às entidades intermunicipais e às autarquias locais, o dever de coordenação das respetivas intervenções em matéria territorial.

2 - A elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos programas e dos planos territoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, os programas e os projetos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existem e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

3 - A coordenação entre entidades da Administração Pública constitui um imperativo de atuação, tendo em vista o desenvolvimento nacional, regional, sub-regional e municipal, comprometendo soluções de compatibilização expedita entre programas e planos territoriais, cuja aprovação e entrada em vigor se sucedam no tempo.

Artigo 23.ºCoordenação interna

1 - As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais devem assegurar, nos respetivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e de urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efetiva articulação no exercício das várias competências.

2 - A coordenação das políticas nacionais consagradas no programa nacional da política de ordenamento do território, nos programas setoriais e nos programas especiais de ordenamento do território, incumbe ao Governo.

3 - A coordenação ao nível regional, das políticas consagradas nos programas regionais, incumbe ao Governo, através das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

4 - A coordenação ao nível intermunicipal, das políticas consagradas nos programas e nos planos intermunicipais, incumbe às entidades intermunicipais ou ao conjunto de municípios associados para essa finalidade.

5 - A coordenação ao nível municipal, das políticas consagradas nos planos municipais, incumbe aos municípios.

Artigo 24.ºCoordenação externa

1 - A elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos programas e dos planos territoriais requer uma adequada coordenação das políticas nacionais, regionais, intermunicipais e municipais com incidência territorial.

2 - O Estado, os municípios e as associações de municípios têm o dever de promover, de forma articulada entre si, a política de ordenamento do território, garantindo, designadamente:

a)O respeito pelas respetivas atribuições, na elaboração dos programas e dos planos territoriais nacionais, regionais, intermunicipais e municipais;
b)O cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes, relativamente ao procedimento de planeamento nacional, regional, intermunicipal e municipal;
c)A definição, em função das estruturas orgânicas e funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma interação coerente em matéria de ordenamento territorial, evitando o concurso de competências.

Artigo 25.º

Articulação e compatibilidade dos programas e planos territoriais com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional 1 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as regras e as diretrizes dos programas setoriais e especiais que abrangem zonas marítimas devem ser integradas nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.

3 - Os programas e os planos territoriais devem assegurar a respetiva compatibilidade com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, devendo ser dada prioridade às soluções que determinem uma utilização mais sustentável do espaço.

4 - Os programas e os planos territoriais avaliam e ponderam as regras dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional preexistentes, identificando expressamente as normas incompatíveis que devem ser revogadas ou alteradas.

CAPÍTULO II

Sistema de gestão territorial SECÇÃO I Relação entre os programas e planos territoriais

Artigo 26.ºRelação entre os programas de âmbito nacional e regional

1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os programas setoriais, os programas especiais e os programas regionais traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respetivas opções.

2 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os programas setoriais e os programas especiais prosseguem objetivos de interesse nacional e estabelecem os princípios e as regras que devem ser observados pelos programas regionais.

3 - A elaboração dos programas setoriais e especiais é condicionada pelas orientações definidas no programa nacional de política de ordenamento do território.

4 - Os programas regionais prosseguem os objetivos de interesse regional e respeitam o disposto nos programas territoriais de âmbito nacional.

Artigo 27.ºRelações entre programas e planos territoriais

1 - Os programas regionais definem o quadro estratégico a desenvolver pelos programas e pelos planos intermunicipais e municipais.

2 - Os programas e os planos intermunicipais, bem como os planos municipais devem assegurar a programação e a concretização das políticas com incidência territorial, que, como tal, estejam assumidas pelos programas territoriais de âmbito nacional e regional.

3 - Os planos territoriais de âmbito municipal devem atender às orientações definidas nos programas intermunicipais preexistentes.

4 - A existência de um plano diretor, de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor de âmbito intermunicipal exclui a possibilidade de existência, na respetiva área de abrangência, de planos municipais do mesmo tipo, sem prejuízo das regras relativas à dinâmica de planos territoriais.

5 - O plano diretor municipal define o quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município, sendo o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais.

6 - Sempre que entre em vigor um programa territorial de âmbito nacional ou regional é obrigatória a alteração ou a atualização dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, que com ele não sejam conformes ou compatíveis.

Artigo 28.ºAtualização dos programas e planos territoriais

1 - Os programas estabelecem o prazo para a atualização dos planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes, após audição, respetivamente, da entidade intermunicipal ou de outra associação de municípios responsável pelo plano territorial a atualizar ou dos municípios abrangidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do programa deve dar conhecimento, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, dos prazos estabelecidos para a atualização dos planos territoriais.

3 - A atualização dos planos territoriais, decorrente da entrada em vigor de normas legais e regulamentares, é obrigatória.

4 - A atualização dos programas e dos planos territoriais, que não implique uma decisão autónoma de planeamento, segue o procedimento previsto no Artigo 121.º 5 - Quando procedam à alteração de programa ou de plano territorial preexistente, os novos programas e planos territoriais indicam expressamente as disposições incompatíveis que determinam a sua alteração.

Artigo 29.ºA falta de atualização de planos territoriais

1 - A não atualização do plano territorial, no prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão das normas do plano territorial, intermunicipal ou municipal que deviam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.

2 - Após audição da câmara municipal, a realizar até ao 20.º dia útil anterior ao termo do prazo de atualização do plano territorial, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente deve, no dia seguinte ao termo do prazo de atualização emitir uma declaração identificando as normas objeto da suspensão prevista no número anterior, a qual deve ser publicitada no Diário da República e na plataforma colaborativa de gestão territorial, no prazo de 10 dias.

3 - A suspensão prevista no n.º 1 vigora desde o fim do prazo de atualização do plano territorial até à atualização do mesmo.

4 - A falta de iniciativa, por parte da entidade intermunicipal, da associação de municípios ou do município, tendente a desencadear o procedimento de atualização do plano territorial, bem como o atraso da mesma atualização por facto imputável às referidas entidades, determina a suspensão do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, até à data da conclusão do processo de atualização, bem como a não celebração de contratos-programa.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente deve solicitar à entidade intermunicipal, à associação de municípios ou ao município a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos que comprovem a iniciativa de atualização do plano territorial e que o atraso deste procedimento não se deve a facto que seja imputável àquelas entidades.

6 - Na falta de apresentação dos documentos previstos no número anterior, a suspensão é comunicada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente às entidades intermunicipais, às associações de municípios ou ao município, bem como às entidades gestoras de apoios financeiros nacionais e comunitários, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 25/2021, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05 SECÇÃO II Âmbito nacional SUBSECÇÃO I Programa nacional da política de ordenamento do território

Artigo 30.ºNoção

O programa nacional da política de ordenamento do território estabelece as opções estratégicas com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais programas e planos territoriais e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados-Membros para a organização do território da União Europeia.

Artigo 31.ºObjetivos

O programa nacional da política de ordenamento do território visa:

a)Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País, tendo em conta a identidade própria da sua diversidade regional e a sua inserção no espaço da União Europeia;
b)Garantir a coesão territorial do País, atenuando as assimetrias regionais e garantindo a igualdade de oportunidades;
c)Estabelecer a tradução territorial das estratégias de desenvolvimento económico e social;
d)Estabelecer as grandes opções de investimento público, com impacte territorial significativo, as suas prioridades e a respetiva programação, considerando, designadamente, as estratégias definidas para a aplicação dos fundos comunitários e nacionais;
e)Articular as políticas setoriais com incidência na organização do território;
f)Racionalizar o povoamento, a implantação de equipamentos estruturantes e a definição das redes;
g)Estabelecer os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade;
h)Definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território;
i)Concretizar as políticas europeias de desenvolvimento territorial.

Artigo 32.ºConteúdo material

1 - O programa nacional da política de ordenamento do território concretiza e articula as opções definidas nos demais instrumentos estratégicos de âmbito nacional e define um modelo de organização espacial que estabelece:

a)As opções e as diretrizes relativas à conformação da política de cidades, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda e à valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural;
b)Os objetivos e os princípios assumidos pelo Estado, numa perspetiva de médio e de longo prazo, quanto à localização das atividades, dos serviços e dos grandes investimentos públicos;
c)Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade de vida e de efetivação dos direitos ambientais, económicos, sociais e culturais;
d)Os objetivos qualitativos e quantitativos a atingir em matéria de estruturas de povoamento, bem como de implantação de infraestruturas e de equipamentos estruturantes;
e)As orientações para a coordenação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento regional, tendo em vista objetivos de equidade social e de coesão territorial;
f)Os mecanismos de articulação entre as políticas de ordenamento do território e de ambiente que assegurem as condições necessárias à concretização de uma estratégia de utilização sustentável e eficiente dos recursos naturais;
g)As medidas de coordenação dos programas setoriais com incidência territorial.

2 - O programa nacional da política de ordenamento do território pode estabelecer diretrizes aplicáveis a determinado tipo de áreas ou de temáticas, com incidência territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a coerência na sua observância pelos demais programas e planos territoriais.

Artigo 33.ºConteúdo documental

1 - O programa nacional da política de ordenamento do território é constituído por um relatório e um programa de ação.

2 - O relatório define cenários de desenvolvimento territorial e fundamenta as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa, em matéria de ordenamento do território, sendo acompanhado por peças gráficas ilustrativas do modelo de organização espacial estabelecido.

3 - O programa de ação estabelece:

a)Os objetivos a atingir numa perspetiva de médio e de longo prazo, em consonância com as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa definidas no relatório;
b)Os compromissos do Governo em matéria de medidas legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para a concretização da política de desenvolvimento territorial;
c)As propostas do Governo para a cooperação, no domínio do ordenamento do território, com as entidades intermunicipais, as associações de municípios, os municípios e as entidades privadas, incluindo o lançamento de programas de apoio específicos;
d)A definição de prioridades e de hierarquias para as ações propostas, bem como a programação temporal da sua realização;
e)A identificação dos meios de financiamento das ações propostas;
f)O quadro de referência a considerar na elaboração, na alteração ou na revisão dos demais instrumentos de gestão territorial;
g)O modelo de governação e a identificação das entidades responsáveis pela implementação das ações propostas, explicitando a necessária coordenação e articulação entre as diversas entidades;
h)Os indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII.

Artigo 34.ºElaboração

1 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

2 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem constar nomeadamente:

a)Os princípios orientadores do programa nacional da política de ordenamento do território, bem como a metodologia definida para a compatibilização das disciplinas dos diversos instrumentos de desenvolvimento territorial e para a articulação das intervenções de âmbito nacional, regional, sub-regional e local;
b)As competências relativas à elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
c)Os prazos de elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
d)A constituição e o funcionamento da comissão consultiva.

Artigo 35.ºComissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do território

A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior e composta por representantes das regiões autónomas, das autarquias locais e dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais relevantes.

Artigo 36.ºConcertação

1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de programa nacional de política de ordenamento do território inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem objeções às orientações do futuro programa.

2 - Elaborada a proposta de programa e emitidos os pareceres da comissão consultiva e da Comissão Nacional do Território, o Governo promove, nos 20 dias subsequentes à emissão destes pareceres, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito das referidas comissões, tenham formal e fundamentadamente discordado das orientações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.

3 - Quando o consenso não for alcançado, o Governo apresenta a versão da proposta de programa a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.

Artigo 37.ºParticipação

1 - Emitidos os pareceres da comissão consultiva e da Comissão Nacional do Território, e quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o Governo procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e do seu sítio na Internet, do qual consta o período de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta, o parecer da comissão consultiva, os demais pareceres emitidos e os resultados da reunião de concertação.

2 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as orientações da proposta de programa nacional da política de ordenamento do território.

3 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias e não deve ser inferior a 30 dias.

4 - Findo o período de discussão pública, o Governo pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e da sua página na Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar à Assembleia da República.

Artigo 38.ºAprovação

1 - O programa nacional da política de ordenamento do território é aprovado pela Assembleia de República, cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de ação.

2 - A lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território deve:

a)Identificar as disposições dos programas de âmbito regional incompatíveis com o modelo de ocupação espacial definido pelo programa nacional de política de ordenamento do território;
b)Consagrar os prazos e as formas de atualização dos programas regionais preexistentes, ouvidas previamente as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

SUBSECÇÃO II Programas setoriais e programas especiais

Artigo 39.ºProgramas sectoriais

1 - Os programas setoriais são instrumentos programáticos ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados programas setoriais:

a)Os programas e as estratégias de desenvolvimento, respeitantes aos diversos setores da administração central, nomeadamente nos domínios da defesa, segurança pública, prevenção e minimização de riscos, ambiente, recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, transportes, infraestruturas, comunicações, energia e recursos geológicos, cultura, saúde, habitação, turismo, agricultura, florestas, comércio e indústria;
b)Os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
c)As decisões sobre a localização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.

Artigo 40.ºConteúdo material dos programas sectoriais

Os programas setoriais estabelecem, nomeadamente:

a)As opções setoriais e os objetivos a alcançar no quadro das diretrizes nacionais aplicáveis;
b)As ações de concretização dos objetivos setoriais estabelecidos;
c)A expressão territorial da política setorial definida;
d)A articulação da política setorial com a disciplina consagrada nos demais programas e planos territoriais aplicáveis.

Artigo 41.ºConteúdo documental dos programas sectoriais

1 - Os programas setoriais estabelecem e justificam as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e definem normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.

2 - Sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, os programas setoriais identificam, ainda, o instrumento de ordenamento do espaço marítimo, bem como as respetivas medidas de articulação e de coordenação.

3 - Os programas setoriais são acompanhados por um relatório do programa, que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual intervém e à fundamentação técnica das opções e dos objetivos estabelecidos.

4 - Sempre que seja exigida a avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, o programa setorial é acompanhado por um relatório ambiental, no qual são identificados, descritos e avaliados, os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do programa, e as medidas de minimização, tendo em conta os objetivos, e o âmbito de aplicação territorial.

5 - Os programas setoriais incluem indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação prevista no capítulo VIII.

Artigo 42.ºProgramas especiais

1 - Os programas especiais são elaborados pela administração central e visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.

2 - Os programas especiais têm por objeto a orla costeira, as áreas protegidas, as albufeiras de águas públicas e os estuários.

3 - Consideram-se, ainda, programas especiais, os planos de ordenamento dos parques arqueológicos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de maio.

Artigo 43.ºObjetivos dos programas especiais

Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, os programas especiais visam, exclusivamente:

a)A salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada;
b)A garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.

Artigo 44.ºConteúdo material dos programas especiais

1 - Os programas especiais estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos.

2 - As normas que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo, devem ser integradas nos planos territoriais, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º 3 - As normas de gestão das respetivas áreas abrangidas, nomeadamente, as relativas à circulação de pessoas, veículos ou animais, à prática de atividades desportivas ou a quaisquer comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos ou valores naturais a salvaguardar podem ser desenvolvidas em regulamento próprio, nas situações e nos termos que o programa admitir.

4 - O regulamento a que se refere o número anterior está sujeito a discussão pública e deve ser aprovado pela entidade responsável pela elaboração do programa, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste, sendo publicitado no seu sítio na Internet e no dos municípios abrangidos.

5 - Sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, os programas especiais identificam, ainda, o instrumento de ordenamento do espaço marítimo, bem como as respetivas medidas de articulação e de coordenação de usos e atividades.

6 - As normas dos programas especiais que procedam à classificação ou à qualificação do uso do solo são nulas.

Artigo 45.ºConteúdo documental dos programas especiais

1 - Os programas especiais estabelecem as diretivas para a proteção e valorização de recursos e valores naturais e definem normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.

2 - Os programas especiais são acompanhados por:

a)Relatório do programa, que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual intervém e à fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos;
b)Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, salvo o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte;
c)Programa de execução e plano de financiamento;
d)Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII.

Artigo 46.ºElaboração

1 - A elaboração dos programas setoriais e especiais é determinada por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, do qual deve constar, nomeadamente:

a)A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b)A especificação dos objetivos a atingir;
c)A indicação da entidade, do departamento ou do serviço competente para a elaboração;
d)O âmbito territorial do programa, com menção expressa dos municípios cujos territórios são abrangidos;
e)O prazo de elaboração;
f)As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considerem ser de adotar, para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
g)A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta;
h)A constituição e o funcionamento da comissão consultiva, no caso dos programas especiais.

2 - A elaboração dos programas setoriais e dos programas especiais obriga a identificar e a ponderar, os planos, os programas e os projetos da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, bem como os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, considerando os que já existem e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

3 - O prazo de elaboração dos programas setoriais e especiais pode ser prorrogado por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.

4 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento de elaboração, devendo ser desencadeado um novo procedimento.

Artigo 47.ºAvaliação ambiental

1 - A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo anterior pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

2 - Sempre que a entidade responsável pela elaboração do programa solicite pareceres, nos termos do número anterior, estes devem conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

3 - Os pareceres solicitados nos termos do presente artigo são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados.

Artigo 48.ºAcompanhamento do programa sectorial

1 - No decurso da elaboração do programa setorial, a entidade responsável pela respetiva elaboração solicita parecer à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, às entidades ou aos serviços da administração central representativas dos interesses a ponderar, bem como às entidades intermunicipais, às associações de municípios e aos municípios abrangidos, os quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de programa.

2 - Na elaboração dos programas sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta referida no n.º 1 do artigo anterior, deve ser solicitado parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, bem como pareceres sobre a proposta de programa e sobre o respetivo relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados.

3 - Quando a entidade competente para a elaboração do programa o determine, os pareceres previstos nos números anteriores são emitidos em conferência procedimental, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Artigo 84.º 4 - A entidade responsável pela elaboração do programa pondera os pareceres referidos nos n.os 1 e 2, ficando obrigada a um especial dever de fundamentação, sempre que seja invocada a desconformidade com disposições legais e regulamentares ou a desconformidade com programas ou planos territoriais.

5 - O acompanhamento dos programas setoriais é assegurado mediante o recurso à plataforma colaborativa de gestão territorial.

Artigo 49.ºAcompanhamento e concertação dos programas especiais

1 - A elaboração técnica dos programas especiais é acompanhada por uma comissão consultiva, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses ambientais, económicos e sociais a salvaguardar, integrando representantes de serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas, das entidades intermunicipais, das associações de municípios e dos municípios abrangidos e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do programa.

2 - A constituição da comissão consultiva deve integrar representantes do ordenamento e gestão do espaço marítimo, bem como da administração portuária respetiva, sempre que o programa incida sobre áreas que, pela sua interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada mar-terra.

3 - Na elaboração dos programas especiais sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta prevista no n.º 1 do Artigo 47.º, deve ser solicitado parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, bem como pareceres sobre a proposta de programa e respetivo relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados.

4 - A comissão consultiva fica obrigada a um acompanhamento continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar um único parecer escrito, assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida.

5 - O parecer final da comissão integra a apreciação da proposta de programa e do relatório ambiental.

6 - No âmbito do parecer final, a posição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional inclui obrigatoriamente a apreciação da articulação e da coerência da proposta com os objetivos, os princípios e as regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros programas e planos territoriais eficazes.

7 - À comissão consultiva dos programas especiais é aplicável o disposto no Artigo 84.º, com as devidas adaptações.

8 - A entidade responsável pela elaboração do programa especial pondera o parecer da comissão consultiva, ficando obrigada a um especial dever de fundamentação, sempre que seja invocada a desconformidade com disposições legais e regulamentares, com programas ou planos territoriais ou com instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.

9 - Elaborada a proposta de programa e emitido o parecer da comissão consultiva, a entidade responsável pelo plano promove, nos 15 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, tenham formal e fundamentadamente discordado das orientações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.

10 - Quando o consenso não for alcançado, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional submete a proposta a parecer da Comissão Nacional do Território, o qual tem caráter vinculativo para a entidade responsável pela elaboração do programa.

11 - O parecer previsto no número anterior pronuncia-se sobre os fundamentos dos pareceres desfavoráveis e deve ser proferido no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sob pena de se considerar favorável à proposta de programa.

12 - O acompanhamento dos programas especiais é assegurado mediante o recurso à plataforma colaborativa de gestão territorial.

Artigo 50.ºParticipação

1 - Concluída a elaboração do programa setorial ou especial e emitidos os pareceres previstos no artigo anterior ou decorridos os prazos fixados, a entidade pública responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa, através de aviso a publicar, com a antecedência de 5 dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.

2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 20 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência procedimental são divulgados no sítio na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e podem ser consultados na respetiva sede, bem como na sede dos municípios abrangidos.

3 - Sempre que o programa se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga o respetivo relatório ambiental, juntamente com os documentos referidos no número anterior.

4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e de sugestões, sobre as soluções da proposta de programa.

5 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta de programa para aprovação.

Artigo 51.ºAprovação

1 - Os programas setoriais e os programas especiais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto-lei ou decreto regulamentar.

2 - O diploma que aprova o programa deve:

a)Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para os efeitos previstos no número seguinte;
b)Consagrar as formas e os prazos de atualização dos programas ou dos planos preexistentes, ouvidas as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a entidade intermunicipal, a associação de municípios ou os municípios abrangidos.

3 - Na área abrangida pelas normas do plano territorial atualizado destinadas a salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental identificadas nos termos da alínea a) do número anterior, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, havendo nesse caso lugar à aplicação, com as devidas adaptações, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, caso a incompatibilidade não resulte de instrumento de gestão territorial anterior, tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das características dos prédios em causa.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 25/2021, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05 SECÇÃO III Âmbito regional

Artigo 52.ºNoção

1 - Os programas regionais definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais.

2 - As competências relativas aos programas regionais são exercidas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

3 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional podem propor ao Governo que o programa regional seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais, designadamente os correspondentes às áreas geográficas das entidades intermunicipais, integrados na respetiva área de atuação e suscetíveis de elaboração e de aprovação faseadas.

Artigo 53.ºObjetivos

O programa regional visa:

a)Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território, dos programas setoriais e dos programas especiais;
b)Traduzir, em termos espaciais, os grandes objetivos de desenvolvimento económico e social sustentável à escala regional;
c)Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intrarregionais;
d)Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais;
e)Estabelecer, a nível regional, as grandes opções de investimento público, com impacte territorial significativo, as suas prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos comunitários e nacionais.

Artigo 54.ºConteúdo material

Os programas regionais definem um modelo de organização do território regional, estabelecendo, nomeadamente:

a)A estrutura regional do sistema urbano, das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse regional em termos económicos, agrícolas, florestais, de conservação da natureza, ambientais, paisagísticos e patrimoniais;
b)Os objetivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das atividades e dos grandes investimentos públicos, suas prioridades e programação;
c)A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos planos, programas e estratégias setoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos territoriais intermunicipais e municipais abrangidos;
d)A política ambiental a nível regional, incluindo a estrutura ecológica regional de proteção e valorização ambiental, bem como a receção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos programas e setoriais e especiais.

Artigo 55.ºConteúdo documental

1 - Os programas regionais são constituídos por:

a)Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas neles definidas;
b)Esquema, representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.

2 - Os programas regionais são acompanhados por um relatório do programa, que contém:

a)A avaliação das dinâmicas territoriais, incluindo a evolução do uso, transformação e ocupação do solo, as dinâmicas demográficas, a estrutura de povoamento e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região;
b)A definição de unidades de paisagem;
c)Os estudos relativos à caracterização da estrutura regional de proteção e valorização ambiental e patrimonial;
d)A identificação dos espaços agrícolas, florestais e pecuários com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
e)A representação das redes de transporte e mobilidade e dos equipamentos;
f)O programa de execução, que inclui disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar na região, a curto prazo ou a médio prazo, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização;
g)A identificação das fontes e da estimativa de meios financeiros, designadamente dos programas operacionais regionais e setoriais.

3 - Os programas regionais são, ainda, acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.

4 - Os programas regionais incluem indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII.

Artigo 56.ºElaboração

A elaboração dos programas regionais compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sendo determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual deve constar, nomeadamente:

a)A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b)A especificação dos objetivos a atingir;
c)O âmbito territorial do programa, com menção expressa dos municípios abrangidos;
d)O prazo de elaboração;
e)As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
f)A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta;
g)A composição e o funcionamento da comissão consultiva.

Artigo 57.ºAcompanhamento

1 - A elaboração dos programas regionais é acompanhada por uma comissão consultiva, integrada por representantes das entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado que assegurem a prossecução dos interesses públicos relevantes, designadamente, em matéria de ordenamento do território, do ordenamento do espaço marítimo, do ambiente, conservação da natureza, energia, habitação, economia, agricultura, florestas, obras públicas, transportes, infraestruturas, comunicações, educação, saúde, segurança, defesa nacional, proteção civil, desporto, cultura, dos municípios abrangidos, bem como de representantes dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais.

2 - Na elaboração dos programas regionais deve ser garantida a integração, na comissão consultiva, das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do programa, e que exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.

3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de programa, devendo, no final, apresentar um único parecer escrito, com menção expressa das orientações defendidas, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas.

4 - À comissão consultiva dos programas regionais é aplicável o disposto no artigo 84.º com as devidas adaptações.

5 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de programa, para efeitos de aprovação pelo Governo.

6 - O acompanhamento dos programas regionais é assegurado mediante o recurso à plataforma colaborativa de gestão territorial.

Artigo 58.ºConcertação

1 - Elaborada a proposta de programa e emitido o parecer da comissão consultiva, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove, nos 15 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito da comissão consultiva, tenham formal e fundamentadamente discordado das orientações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.

2 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional pondera os pareceres referidos no número anterior, ficando obrigada a resposta fundamentada sempre que seja invocada a desconformidade com disposições legais e regulamentares e a desconformidade com programas e planos territoriais.

3 - Quando o consenso não for alcançado, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional submete a proposta a parecer da Comissão Nacional do Território, o qual tem caráter vinculativo.

4 - O parecer previsto no número anterior pronuncia-se sobre os fundamentos dos pareceres desfavoráveis e deve ser proferido no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sob pena de se considerar favorável à proposta de programa.

Artigo 59.ºParticipação

1 - A discussão pública dos programas regionais rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao programa nacional da política de ordenamento do território.

2 - Juntamente com a proposta de programa regional é divulgado o respetivo relatório ambiental.

Artigo 60.ºAprovação

1 - Os programas regionais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve:

a)Identificar as disposições dos programas de âmbito nacional, bem como dos programas e planos intermunicipais e dos planos municipais preexistentes incompatíveis com a estrutura regional, do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental;
b)Consagrar as formas e os prazos para a alteração dos programas e planos preexistentes, ouvidas previamente as entidades da Administração Pública responsáveis pela elaboração do programa e as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios envolvidos.

SECÇÃO IV Âmbito intermunicipal e municipal SUBSECÇÃO I Programas intermunicipais

Artigo 61.ºNoção

1 - O programa intermunicipal é o instrumento que assegura a articulação entre o programa regional e os planos intermunicipais e municipais, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência estrutural ou funcional ou pela existência de áreas homogéneas de risco, necessitem de uma ação integrada de planeamento.

2 - O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e pode abranger uma das seguintes áreas:

a)A área geográfica que abrange a totalidade de uma entidade intermunicipal;
b)A área geográfica de dois ou mais municípios territorialmente contíguos integrados na mesma entidade intermunicipal, salvo situações excecionais, autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, após parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 62.ºObjetivos

Os programas intermunicipais visam:

a)Articular a estratégia intermunicipal de desenvolvimento económico e social, de conservação da natureza, de garantia da qualidade ambiental e de transição energética;
b)Coordenar a incidência intermunicipal dos projetos de redes, equipamentos, infraestruturas e de distribuição das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços, constantes do programa nacional da política de ordenamento do território, dos programas regionais e dos programas setoriais e especiais aplicáveis;
c)Estabelecer os objetivos, a médio e longo prazo, de racionalização do povoamento;
d)Definir os objetivos em matéria de acesso a equipamentos e a serviços públicos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05

Artigo 63.ºConteúdo material

1 - Os programas intermunicipais definem um modelo de organização do território abrangido, estabelecendo, nomeadamente:

a)As grandes opções estratégicas de organização do território e de investimento público, as suas prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas nos programas de âmbitos nacional e regional e a avaliação dos impactos das estratégias de desenvolvimento adotadas e desenvolvidas, atentas as especificidades e os recursos diferenciadores de cada território;
b)As diretrizes e as orientações para os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal;
c)As orientações para as redes de infraestruturas, de equipamentos, de transportes e mobilidade e de serviços;
d)Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da natureza, de valorização paisagística e de transição energética.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, é admissível a inclusão de projetos e iniciativas de produção, armazenamento, distribuição e consumo de energia de fonte renovável, sob condição do cumprimento do quadro normativo e regulamentar aplicável à respetiva implementação e entrada em exploração.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05

Artigo 64.ºConteúdo documental

1 - Os programas intermunicipais são constituídos por um relatório do programa e por um conjunto de peças gráficas indicativas das orientações definidas.

2 - Os programas intermunicipais podem ser acompanhados, em função dos respetivos âmbito e objetivos, por:

a)Planta de enquadramento abrangendo a área de intervenção e a área envolvente dos vários municípios integrados pelo programa;
b)Identificação dos valores culturais, naturais e paisagísticos, bem como dos espaços agrícolas e florestais a proteger;
c)Representação das redes de transporte e mobilidade e dos equipamentos públicos de interesse supramunicipal;
d)Programa de execução, contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar, bem como dos objetivos e das ações de interesse intermunicipal, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização;
e)Identificação das fontes e da estimativa de meios financeiros, atendendo designadamente aos programas operacionais regionais e setoriais.

3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os programas intermunicipais são ainda acompanhados pelo relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.

4 - Os programas intermunicipais incluem indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII.

Artigo 65.ºElaboração

1 - A elaboração dos programas intermunicipais compete:

a)Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 61.º, à comissão executiva metropolitana, nas áreas metropolitanas, e ao conselho intermunicipal, nas comunidades intermunicipais;
b)Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do Artigo 61.º, às câmaras municipais dos municípios associados para o efeito.

2 - A deliberação de elaboração do programa intermunicipal deve ser publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social e dos respetivos sítios na Internet, pelas entidades intermunicipais, associações de municípios e municípios envolvidos.

Artigo 66.ºAvaliação ambiental

1 - A deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deve indicar se o programa está sujeito a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a inexigibilidade desta, podendo, para o efeito, ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

2 - Sempre que as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios solicitem pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

3 - Os pareceres solicitados ao abrigo do presente artigo são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados.

Artigo 67.ºAcompanhamento, concertação e participação

1 - A elaboração dos programas intermunicipais é acompanhada por uma comissão consultiva, aplicando-se ao acompanhamento, à concertação e à discussão pública destes programas, as disposições relativas ao plano diretor municipal, com as necessárias adaptações.

2 - No âmbito do parecer final da comissão consultiva, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pronuncia-se obrigatoriamente sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, a articulação e a coerência da proposta com os objetivos, os princípios e as regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros programas e planos territoriais eficazes.

3 - O acompanhamento dos programas intermunicipais é assegurado mediante o recurso à plataforma colaborativa de gestão territorial.

Artigo 68.ºAprovação

1 - Os programas intermunicipais são aprovados:

a)Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, por deliberação do conselho metropolitano, nas áreas metropolitanas, e da assembleia intermunicipal, nas comunidades intermunicipais;
b)Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, por deliberação das assembleias municipais interessadas, mediante proposta apresentada pelas respetivas câmaras municipais.

2 - A deliberação referida no número anterior deve:

a)Identificar as disposições dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, incompatíveis com o modelo de organização do território intermunicipal preconizado;
b)Conter as formas e os prazos de atualização dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, previamente acordados com as respetivas entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios envolvidos.

SUBSECÇÃO II Planos intermunicipais e municipais DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 69.ºNoção

Os planos intermunicipais e municipais são instrumentos de natureza regulamentar e estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de ocupação territorial e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, bem como de garantia da sustentabilidade socioeconómica e financeira e da qualidade ambiental.

Artigo 70.ºRegime de uso do solo

O regime de uso do solo estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do solo e é definido nos planos intermunicipais ou municipais, através da classificação e da qualificação do solo.

Artigo 71.ºClassificação do solo

1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo urbano e solo rústico.

2 - Os planos intermunicipais ou municipais classificam o solo como urbano ou rústico, considerando como:

a)Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;
b)Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

Artigo 72.ºReclassificação para solo urbano

1 - A reclassificação para solo urbano tem caráter excecional e deve fundamentar-se nas necessidades demonstradas de salvaguarda de valores de interesse público relevantes em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.

2 - A reclassificação para solo urbano deve contribuir, de forma inequívoca, para a consolidação das áreas urbanas e desenvolvimento sustentável do território, obrigando à fixação, na deliberação de reclassificação, dos encargos das operações urbanísticas, do respetivo prazo de execução e das condições de redistribuição de benefícios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos.

3 - (Revogado.) 4 - A salvaguarda do interesse público na transformação do solo deve incluir, na deliberação da reclassificação, os seguintes elementos:

a)Demonstração do impacto da carga urbanística proposta, no sistema de infraestruturas existente, e a previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva manutenção;
b)Demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos responsáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e as de investimento público.

5 - A reclassificação para solo urbano processa-se através:

a)Dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos de pormenor com efeitos registais e nos termos previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo;
b)Dos procedimentos de reclassificação dos solos, previstos nos n.os 7, 8 e 10 do presente artigo;
c)Do procedimento simplificado de reclassificação dos solos previsto no artigo 72.º-A;
d)Do regime especial de reclassificação para solo urbano previsto no artigo 72.º-B.

6 - O plano de pormenor com efeitos registais deve delimitar a área objeto de reclassificação e definir o prazo para execução das obras de urbanização e das obras de edificação, o qual deve constar expressamente da certidão do plano territorial a emitir para efeitos de inscrição no registo predial.

7 - A reclassificação para solo urbano que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4, e, quando se justifique, no n.º 2, e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão e de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

8 - A reclassificação para solo urbano que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, ou a portos secos, bem como à habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios previstos no n.º 1, bem como através dos procedimentos simplificados de reclassificação dos solos previstos nos artigos 72.º-A e 72.º-B.

9 - (Revogado.) 10 - Nos procedimentos de reclassificação para solo urbano não sujeitos a plano de pormenor, a reclassificação a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados.

11 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6, a alteração por adaptação, destinada à atualização do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, nos termos do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º só deve ser realizada finda a execução das operações urbanísticas previstas no plano de pormenor.

12 - O prazo para concretizar as obras de urbanização não pode exceder os quatro anos a contar da data de publicação da deliberação do respetivo órgão deliberativo na 2.ª série do Diário da República.

13 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, pelo período de um ano, por razões excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que as operações urbanísticas já tenham sido iniciadas.

14 - Findo os prazos referidos nos números anteriores, a não realização das operações urbanísticas previstas determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.

15 - A reclassificação para solo urbano prevista nos n.os 6 e 8 está sujeita a registo predial, mediante inscrição gratuita a promover oficiosamente pela câmara municipal, com base, respetivamente, na certidão do plano de pormenor com efeitos registais a que se refere o n.º 6 ou em comunicação da delimitação da unidade de execução e da garantia da provisão de infraestruturas de serviços associados previstos no n.º 10, e da qual deve ficar a constar o prazo para execução das obras de urbanização e das obras de edificação.

16 - A caducidade da classificação do solo como urbano é comunicada pela câmara municipal ao serviço de registo predial, para efeitos de averbamento gratuito de cancelamento ou de atualização do registo da reclassificação para solo urbano, devendo a comunicação especificar quais os prédios abrangidos e indicar, por referência a cada um desses prédios, se a caducidade é total ou parcial.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 25/2021, de 29/03
-DL n.º 10/2024, de 08/01
-DL n.º 117/2024, de 30/12
-Lei n.º 53-A/2025, de 09/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05
-2ª versão: DL n.º 25/2021, de 29/03
-3ª versão: DL n.º 10/2024, de 08/01
-4ª versão: DL n.º 117/2024, de 30/12

Artigo 72.ºA

Procedimento simplificado de reclassificação dos solos 1 - Os municípios podem determinar a reclassificação do solo rústico para urbano, com a categoria de espaço de atividades económicas, através do procedimento previsto no presente artigo, quando, cumulativamente:

a)O solo se destine à instalação de atividades industriais, de armazenagem ou logística e serviços de apoio, ou a portos secos;
b)O espaço não se localize em áreas sensíveis, na Reserva Ecológica Nacional ou na Reserva Agrícola Nacional.

2 - A proposta de reclassificação é elaborada pela câmara municipal, que promove, em simultâneo:

a)Uma única consulta pública, com duração mínima de 10 dias;
b)Uma conferência procedimental em que todos os órgãos, serviços e pessoas coletivas públicas relevantes em função da matéria expressam a sua posição, que fica registada em ata, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 84.º 3 - A conferência procedimental é convocada simultaneamente com o envio para publicação do projeto de deliberação e ocorre obrigatoriamente durante o prazo da consulta pública.

4 - Após a realização da conferência procedimental e decorrido o prazo para consulta pública, a câmara municipal procede às alterações que entender necessárias e submete a proposta a aprovação da assembleia municipal, podendo ser convocada uma reunião extraordinária para o efeito.

5 - A deliberação da assembleia municipal que aprovar a reclassificação dos solos é publicada na 2.ª série do Diário da República, sendo aplicável o n.º 7 do artigo 191.º 6 - A consulta pública a que se refere a alínea a) do n.º 2 dispensa qualquer outra consulta pública prevista em legislação especial.

7 - A não realização das operações urbanísticas previstas na deliberação de reclassificação no prazo de cinco anos a contar da publicação a que se refere o n.º 5 determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano.

8 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, por uma única vez, mediante deliberação da assembleia municipal, sendo obrigatoriamente prorrogado se as operações urbanísticas possuírem o título necessário à sua realização.

9 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 117/2024, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 10/2024, de 08/01

Artigo 72.ºB

Regime especial de reclassificação para solo urbano com finalidade habitacional e usos complementares 1 - Os municípios podem determinar a reclassificação para solo urbano mediante alteração simplificada do plano diretor municipal, sempre que a finalidade seja habitacional e usos complementares e desde que, cumulativamente:

a)Seja assegurada a contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente;
b)Pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro;
c)Seja delimitada e desenvolvida uma unidade de execução;
d)Existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais;
e)Seja compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação, quando exista.

2 - A reclassificação para solo urbano prevista no presente artigo não pode abranger:

a)Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, excluindo as áreas não abrangidas por regime de proteção;
b)Zonas de perigosidade de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, bem como as que sejam identificadas, sendo objeto de decisão pela respetiva câmara municipal, ainda que não incorporadas no plano diretor municipal;
c)Áreas abrangidas por programas especiais da orla costeira, albufeiras de águas públicas e estuários;
d)Áreas de risco potencial significativo de inundações previstas nos Planos de Gestão dos Riscos de Inundações;
e)Aproveitamentos hidroagrícolas.

3 - A reclassificação para solo urbano prevista no presente artigo não pode, também, abranger:

a)Áreas classificadas nos termos do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, como faixa marítima de proteção costeira, praias, barreiras detríticas, tômbolos, sapais, ilhéus e rochedos emersos no mar, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas e respetivas faixas de proteção, faixa terrestre de proteção costeira, águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção, cursos de água e respetivos leitos e margens, lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção, albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da Reserva Ecológica Nacional (REN), bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção, zonas adjacentes, zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias, áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e áreas de instabilidade de vertentes;
b)Terras classificadas como classe A1 ou solos classificados como classe A e classe B, que se devem manter como Reserva Agrícola Nacional (RAN).

4 - As áreas referidas no número anterior mantêm-se integradas no regime da REN e da RAN, devendo, mediante parecer técnico dos serviços municipais ou de outra entidade contratada com competência técnica para o efeito, ser planeadas e executadas as medidas necessárias à salvaguarda da preservação dos valores e funções naturais fundamentais em causa, bem como as medidas necessárias à prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens, e não se aplicando, respetivamente, o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

5 - À reclassificação para solo urbano prevista no presente artigo aplica-se o procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 123.º devendo a proposta de deliberação conter os seguintes elementos:

a)Fundamentação sumária da reclassificação nos termos do n.º 1;
b)Peças escritas e desenhadas que incluam a delimitação da área abrangida, a área total de construção, o número máximo de fogos e a programação temporal das obras de urbanização e edificação.

6 - A reclassificação para solo urbano está sujeita a registo predial, mediante inscrição gratuita a promover oficiosamente pela câmara municipal com base em certidão da deliberação da assembleia municipal que procede à reclassificação, do qual deve constar a indicação das seguintes condições nela estabelecidas:

a)Prazos de execução das obras de urbanização e de edificação;
b)Obrigação de afetação de, pelo menos, 700/1000 da área total de construção acima do solo para habitação pública, arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.

7 - A classificação do solo como urbano caduca nos termos previstos nos n.os 12 a 14 do artigo 72.º, com as devidas adaptações, sendo comunicada pela câmara municipal ao serviço de registo predial, para efeitos de averbamento gratuito de cancelamento ou de atualização do registo da reclassificação para solo urbano, devendo a comunicação especificar quais os prédios abrangidos e indicar, por referência a cada um desses prédios, se a caducidade é total ou parcial.

8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - Os atos ou negócios jurídicos que tenham por objeto a transmissão, a oneração ou a promessa de transmissão ou de oneração de prédios ou de edifícios e frações autónomas referidos na alínea b) do n.º 1 não podem ser titulados ou realizados sem a menção desses factos e da sua inscrição definitiva no registo predial, ou em violação dos limites máximos de preço estabelecidos nos respetivos regimes, sob pena de anulabilidade.

12 - O município possui direito de preferência após a primeira transmissão de prédios ou de frações autónomas construídas em solos reclassificados ao abrigo do presente artigo.

13 - (Revogado.) 14 - Consideram-se usos complementares todas as funcionalidades em relação de dependência ou de complementaridade com a finalidade de habitação, não podendo ser com ela conflituantes.

15 - No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade não seja exclusivamente pública, aplica-se ainda o disposto no n.º 11 do artigo 123.º 16 - No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade seja exclusivamente pública, dispensam-se os elementos previstos no n.º 4 do artigo 72.º 17 - A habitação a custos controlados promovida para arrendamento é transmissível, desde que salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação nos termos da alínea b) do n.º 6.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 117/2024, de 30/12
-Lei n.º 53-A/2025, de 09/04 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 10/2024, de 08/01
-2ª versão: DL n.º 117/2024, de 30/12

Artigo 73.ºReclassificação para solo rústico

A reclassificação do solo urbano como rústico pode ser feita a todo o tempo.

Artigo 74.ºQualificação do solo

1 - A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento, por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, fixando os respetivos usos dominantes e, quando admissível, a edificabilidade.

2 - A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a suscetibilidade de urbanização ou de edificação.

3 - A qualificação do solo rústico processa-se através da integração em categorias, designadamente as seguintes:

a)Espaços agrícolas ou florestais;
b)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
c)Espaços afetos a atividades industriais diretamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
d)Espaços naturais e de valor cultural e paisagístico;
e)Espaços destinados a infraestruturas ou a outros tipos de ocupação humana, como o turismo, que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em atividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.

4 - A definição dos usos dominantes referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, obedece a critérios uniformes, aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.

DIVISÃO II Planos municipais SUBDIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 75.ºObjetivos

Os planos municipais visam estabelecer:

a)A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos programas nacional e regional;
b)A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;
c)A articulação das políticas setoriais com incidência local;
d)A base de uma gestão programada do território municipal;
e)A definição da estrutura ecológica para efeitos de proteção e de valorização ambiental municipal;
f)Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental, da integridade paisagística, da preservação do património cultural e de transição energética;
g)Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infraestruturas, de equipamentos, de serviços e de funções;
h)Os critérios de localização e a distribuição das atividades industriais, de armazenagem e logística, turísticas, comerciais e de serviços, que decorrem da estratégia de desenvolvimento local;
i)Os parâmetros de uso do solo;
j)Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;
k)Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais programas e planos territoriais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05

Artigo 76.ºElaboração

1 - A elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da câmara municipal.

2 - A deliberação que determina a elaboração do plano diretor municipal deve assentar na estratégia de desenvolvimento local, a qual define as orientações estratégicas da implementação e da gestão estruturada dos processos de desenvolvimento e de competitividade do município.

3 - Compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos municipais, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.

4 - A elaboração de planos municipais obriga a identificar e a ponderar os programas, os planos e os projetos, com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

5 - A elaboração dos planos municipais pode decorrer em paralelo com a elaboração de programas que incidam sobre a mesma área territorial, aplicando-se com as necessárias adaptações o procedimento previsto no presente capítulo.

6 - O prazo de elaboração dos planos municipais pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.

7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do mesmo, mediante deliberação da câmara municipal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 45/2022, de 08/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05

Artigo 77.ºRelatório sobre o estado do ordenamento do território

A deliberação de elaboração de planos diretores municipais deve ser acompanhada de relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, nos termos do n.º 3 do artigo 189.º

Artigo 78.ºAvaliação ambiental

1 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente ou nos casos em que constituam o enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental ou a avaliação de incidências ambientais.

2 - A qualificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, para efeitos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, podendo ser precedida de consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.

3 - Tendo sido deliberada a elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

4 - Os pareceres emitidos ao abrigo do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados e devem, nos casos em que se justifique, conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.

Artigo 79.ºContratos para planeamento

1 - A elaboração, a revisão ou a alteração de planos territoriais de âmbito municipal, pode ser precedida da celebração de contratos entre os municípios e as entidades competentes pela elaboração de programas de âmbito nacional e regional, nos quais são definidas as formas e os prazos para adequação dos planos municipais existentes, em relação a planos supervenientes, com os quais devem ser compatíveis.

2 - A câmara municipal pode obrigar-se através de contrato para planeamento, perante um ou mais interessados, a propor à assembleia municipal, a aprovação, a alteração ou a revisão de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor.

3 - Os procedimentos de formação dos contratos para planeamento asseguram uma adequada publicitação e a realização de discussão pública.

Artigo 80.ºEfeitos do contrato para planeamento

1 - Os contratos para planeamento são contratos sobre o exercício de poderes públicos, com efeitos obrigacionais entre as partes, podendo o respetivo incumprimento dar lugar a responsabilidade civil.

2 - Os contratos para planeamento não prejudicam o livre exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao conteúdo, procedimento de elaboração, de aprovação e de execução do plano, nem a observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais programas e planos territoriais.

Artigo 81.ºFormação de contratos para planeamento

1 - Os interessados na elaboração, na revisão ou na alteração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, podem propor à câmara municipal a celebração de um contrato para planeamento.

2 - A celebração do contrato para planeamento depende de deliberação da câmara municipal devidamente fundamentada, que explicite:

a)As razões que justificam, do ponto de vista do interesse local, a sua celebração;
b)A oportunidade da deliberação, tendo em conta os termos de referência do futuro plano, designadamente, a sua articulação e a sua coerência com a estratégia territorial do município e o seu enquadramento na programação constante do plano diretor municipal ou do programa ou do plano intermunicipal;
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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.