DL n.º 66/2015, de 29 de Abril
Índice (93)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito objectivo
- Artigo 3.º Âmbito territorial
- Artigo 4.º Definições
- Artigo 5.º Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
- Artigo 6.º Proibições
- Artigo 7.º Política de jogo responsável
- Artigo 8.º Direito de exploração
- Artigo 9.º Atribuição da exploração
- Artigo 10.º Natureza das entidades exploradoras
- Artigo 11.º Procedimento de atribuição de licenças
- Artigo 12.º Regime de atribuição de licenças
- Artigo 13.º Condições para a atribuição de licenças
- Artigo 14.º Idoneidade
- Artigo 15.º Capacidade técnica
- Artigo 16.º Capacidade económica e financeira
- Artigo 17.º Emissão de licença
- Artigo 18.º Cauções
- Artigo 19.º Conteúdo da licença
- Artigo 20.º Vigência e prorrogação do prazo da licença
- Artigo 21.º Transmissão da licença
- Artigo 22.º Caducidade da licença
- Artigo 23.º Revogação e suspensão da licença
- Artigo 24.º Princípio geral
- Artigo 25.º Início da actividade
- Artigo 26.º Obrigações das entidades exploradoras
- Artigo 27.º Colaboradores
- Artigo 28.º Sítio na Internet
- Artigo 29.º Período de funcionamento
- Artigo 30.º Informação aos jogadores
- Artigo 31.º Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
- Artigo 32.º Requisitos do sistema técnico de jogo
- Artigo 33.º Gerador de números aleatórios
- Artigo 34.º Acesso e controlo técnico
- Artigo 35.º Certificação e homologação do sistema técnico de jogo
- Artigo 36.º Auditoria do sistema técnico do jogo
- Artigo 37.º Registo dos jogadores
- Artigo 38.º Direitos e deveres dos jogadores
- Artigo 39.º Autoexclusão
- Artigo 40.º Conta de jogador
- Artigo 41.º Controlo da conta de jogador
- Artigo 42.º Instrumentos de pagamento
- Artigo 43.º Controlo contabilístico
- Artigo 44.º Controlo de pagamentos
- Artigo 45.º Entidade de controlo, inspeção e regulação
- Artigo 46.º Regime aplicável à atividade da entidade de controlo, inspeção e regul
- Artigo 47.º Poderes específicos de controlo, inspeção e regulação
- Artigo 48.º Regulamentação
- Artigo 49.º Exploração ilícita de jogos e apostas online
- Artigo 50.º Fraude nos jogos e apostas online
- Artigo 51.º Desobediência
- Artigo 52.º Penas acessórias
- Artigo 53.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas
- Artigo 54.º Remessa de decisões
- Artigo 55.º Regime subsidiário
- Artigo 56.º Contraordenações muito graves
- Artigo 57.º Contraordenações graves
- Artigo 58.º Contraordenações leves
- Artigo 59.º Responsabilidade pela prática das contraordenações
- Artigo 60.º Punibilidade da negligência e da tentativa
- Artigo 61.º Montante das coimas
- Artigo 62.º Volume de negócios
- Artigo 63.º Determinação da medida da coima
- Artigo 64.º Dispensa ou redução da coima
- Artigo 65.º Responsabilidade solidária das entidades exploradoras
- Artigo 66.º Admoestação
- Artigo 67.º Sanções acessórias
- Artigo 68.º Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
- Artigo 69.º Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 70.º Competência
- Artigo 71.º Regras gerais sobre prazos
- Artigo 72.º Notificações
- Artigo 73.º Instrução do processo
- Artigo 74.º Prova
- Artigo 75.º Medidas cautelares
- Artigo 76.º Prescrição do procedimento
- Artigo 77.º Prescrição das coimas e das sanções acessórias
- Artigo 78.º Recurso de impugnação, tribunal competente e efeitos do recurso
- Artigo 79.º Recurso de decisões interlocutórias
- Artigo 80.º Recurso de medidas cautelares
- Artigo 81.º Recurso da decisão final
- Artigo 82.º Controlo pelo tribunal competente
- Artigo 83.º Recurso da decisão judicial
- Artigo 84.º Divulgação de decisões
- Artigo 85.º Destino das coimas, das sanções e do benefício
- Artigo 86.º Regime subsidiário
- Artigo 87.º Não sujeição a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Im
- Artigo 88.º Imposto especial de jogo online
- Artigo 89.º Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar
- Artigo 90.º Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota
- Artigo 91.º Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas
- Artigo 92.º Taxas
- Artigo 93.º Tratamento de dados pessoais
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito objectivo
Artigo 3.ºÂmbito territorial
Artigo 4.ºDefinições
Artigo 5.ºCategorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
Artigo 6.ºProibições
Artigo 7.ºPolítica de jogo responsável
Artigo 8.ºDireito de exploração
Artigo 9.ºAtribuição da exploração
Artigo 10.ºNatureza das entidades exploradoras
Artigo 11.ºProcedimento de atribuição de licenças
Artigo 12.ºRegime de atribuição de licenças
Artigo 13.ºCondições para a atribuição de licenças
Artigo 14.ºIdoneidade
Artigo 15.ºCapacidade técnica
Artigo 16.ºCapacidade económica e financeira
Artigo 17.ºEmissão de licença
Artigo 18.ºCauções
Artigo 19.ºConteúdo da licença
Artigo 20.ºVigência e prorrogação do prazo da licença
Artigo 21.ºTransmissão da licença
Artigo 22.ºCaducidade da licença
Artigo 23.ºRevogação e suspensão da licença
Artigo 24.ºPrincípio geral
Artigo 25.ºInício da actividade
Artigo 26.ºObrigações das entidades exploradoras
Artigo 27.ºColaboradores
Artigo 28.ºSítio na Internet
Artigo 29.ºPeríodo de funcionamento
Artigo 30.ºInformação aos jogadores
Artigo 31.ºDeveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
Artigo 32.ºRequisitos do sistema técnico de jogo
Artigo 33.ºGerador de números aleatórios
Artigo 34.ºAcesso e controlo técnico
Artigo 35.ºCertificação e homologação do sistema técnico de jogo
Artigo 36.ºAuditoria do sistema técnico do jogo
Artigo 37.ºRegisto dos jogadores
Artigo 38.ºDireitos e deveres dos jogadores
Artigo 39.ºAutoexclusão
Artigo 40.ºConta de jogador
Artigo 41.ºControlo da conta de jogador
Artigo 42.ºInstrumentos de pagamento
Artigo 43.ºControlo contabilístico
Artigo 44.ºControlo de pagamentos
Artigo 45.ºEntidade de controlo, inspeção e regulação
Artigo 46.ºRegime aplicável à atividade da entidade de controlo, inspeção e regulação
Artigo 47.ºPoderes específicos de controlo, inspeção e regulação
Artigo 48.ºRegulamentação
Artigo 49.ºExploração ilícita de jogos e apostas online
Artigo 50.ºFraude nos jogos e apostas online
Artigo 51.ºDesobediência
Artigo 52.ºPenas acessórias
Artigo 53.ºResponsabilidade penal das pessoas colectivas
Artigo 54.ºRemessa de decisões
Artigo 55.ºRegime subsidiário
Artigo 56.ºContraordenações muito graves
Artigo 57.ºContraordenações graves
Artigo 58.ºContraordenações leves
Artigo 59.ºResponsabilidade pela prática das contraordenações
Artigo 60.ºPunibilidade da negligência e da tentativa
Artigo 61.ºMontante das coimas
Artigo 62.ºVolume de negócios
Artigo 63.ºDeterminação da medida da coima
Artigo 64.ºDispensa ou redução da coima
Artigo 65.ºResponsabilidade solidária das entidades exploradoras
Artigo 66.ºAdmoestação
Artigo 67.ºSanções acessórias
Artigo 68.ºPressupostos da aplicação das sanções acessórias
Artigo 69.ºSanções pecuniárias compulsórias
Artigo 70.ºCompetência
Artigo 71.ºRegras gerais sobre prazos
Artigo 72.ºNotificações
Artigo 73.ºInstrução do processo
Artigo 74.ºProva
Artigo 75.ºMedidas cautelares
Artigo 76.ºPrescrição do procedimento
Artigo 77.ºPrescrição das coimas e das sanções acessórias
Artigo 78.ºRecurso de impugnação, tribunal competente e efeitos do recurso
Artigo 79.ºRecurso de decisões interlocutórias
Artigo 80.ºRecurso de medidas cautelares
Artigo 81.ºRecurso da decisão final
Artigo 82.ºControlo pelo tribunal competente
Artigo 83.ºRecurso da decisão judicial
Artigo 84.ºDivulgação de decisões
Artigo 85.ºDestino das coimas, das sanções e do benefício
Artigo 86.ºRegime subsidiário
Artigo 87.ºNão sujeição a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo
Artigo 88.ºImposto especial de jogo online
Artigo 89.ºImposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar
Artigo 90.ºImposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota
Artigo 91.ºImposto especial de jogo online nas apostas hípicas
Artigo 92.ºTaxas
Artigo 92.ºA
Afetação a despesa
Artigo 93.ºTratamento de dados pessoais
Nº de artigos : 94 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho _____________________ [NOTA de edição: O presente Decreto-Lei integra dois anexos, sendo que o ANEXO I corresponde ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online. Por razões inerentes à estrutura informática da base de dados, a ordem dos anexos está invertida e só surge articulado o anexo I. ] Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril A publicação do Decreto n.º 14.463, de 3 de dezembro de 1927, veio pôr termo, em Portugal, a uma tradição já secular de proibição do jogo. Com efeito, dispunha o Código Civil de 1867, que «o contracto de jogo não é permitido como meio de adquirir». Ademais, também o Código Penal de 1886 criminalizava a atividade de exploração de jogo, a profissão de jogador e o jogo ocasional.
No entanto, o desejo de jogar apresentava-se como uma realidade incontornável. Neste sentido, dispunha o preâmbulo do Decreto n.º 14.463, de 3 de dezembro de 1927, que «o jogo era um facto contra o qual nada podiam já as disposições repressivas».
Assim, da ponderação e equilíbrio de todos os valores em causa - proibir uma atividade que potencialmente podia ser causadora de um dano individual, familiar e social ou, inversamente, reconhecer que, mesmo proibida, ela existe -, considerou-se preferível estabelecer os termos e condições em que tal atividade podia ser desenvolvida, regulando e, por essa via, protegendo os seus intervenientes, evitando comportamentos marginais e estabelecendo limites à sua exploração e prática.
Reconhecida a ineficácia da repressão, a regulação produzida visou definir as condições em que o jogo se podia desenvolver e quem o podia praticar. Foram criadas zonas de jogo, que pretendiam assegurar as condições necessárias à respetiva prática num ambiente controlado, com garantias de idoneidade e reduzindo ou anulando o interesse pelo jogo clandestino e ilícito. Foi também evidente a alteração de paradigma que pautou a atuação do Estado, ao abandonar a repressão penal e procurar modular comportamentos através do instrumento fiscal. A tributação do jogo assume-se, assim, historicamente, como um elemento regulatório efetivo.
Em 1989, com a publicação do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, foi, então, sistematizada a regulação nesta matéria, considerando todas as modalidades e formas de exploração à data existentes nos designados jogos de fortuna ou azar. O referido decreto-lei manteve, contudo, a matriz regulatória que vinha desde o Decreto n.º 14.463, de 3 de dezembro de 1927. Assim, através do imposto especial de jogo (IEJ), foi criado um regime tributário próprio, com um assumido propósito corretivo e com as especificidades adequadas à natureza da atividade a tributar. Por outro lado, o IEJ, ao comprimir o princípio da tributação pelo lucro real, na sua forma mais pura, assegurou o necessário distanciamento do Estado relativamente a um interesse direto no jogo.
O jogo em Portugal passou, assim, de uma atividade proibida e não regulada para uma regulamentação onde se reconheceu que o direito de explorar jogos de fortuna ou azar está reservado ao Estado, estabelecendo-se, contudo, a possibilidade de ser concessionada a sua exploração.
O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, apesar de ter sido objeto de várias alterações, viu inalterados os seus princípios basilares e a sua matriz, resultando claro do seu normativo que a regulação do jogo não visa satisfazer necessidades de intervenção numa atividade de interesse público - não sendo o jogo uma atividade de interesse geral que se impõe ser necessariamente prosseguida -, mas antes controlar a difusão e a prática desregulada do fenómeno do jogo e disciplinar o modo como esse controlo deve ser feito.
Contudo, desde a aprovação do mencionado Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, a exploração e a prática desta atividade sofreram grandes alterações, sendo que o quadro normativo que atualmente a rege não acompanhou essa evolução. Para além da própria evolução tecnológica dos sistemas e equipamentos de jogo, surgiu igualmente uma nova realidade não abrangida por aquela regulamentação, que assumiu, nos últimos anos, uma relevância crescente e incontornável - o jogo online.
O quadro normativo atual regulador dos jogos de fortuna ou azar revela-se incapaz de dar resposta à atual dimensão desta atividade, sendo necessário regular novas formas de exploração que permitam responder às evoluções verificadas no mercado.
O modelo de exploração dos jogos de fortuna ou azar em Portugal carece, pois, de ser repensado e, tratando-se de uma atividade reservada ao Estado, esse exercício tem de envolver primacialmente uma alteração do quadro normativo atual que a regula, de molde a permitir acompanhar os desenvolvimentos e a evolução verificada nos últimos 25 anos. Essa alteração revela-se determinante, por um lado, como meio de combater a prática de jogo ilegal e, por outro, para assegurar uma exploração de jogo equilibrada e transparente.
Emerge, assim, a premente necessidade de criar um novo modelo de exploração e prática do jogo online, pensado à luz desta realidade e do vazio legal existente.
É, neste contexto, que assume especial acuidade a regulação do jogo online em Portugal, impondo-se o seu enquadramento normativo em diploma próprio, de molde a trazer para a legalidade operadores e jogadores que atualmente jogam no mercado ilegal sem qualquer proteção, e assegurando, simultaneamente, o são funcionamento do mercado. Pretende-se, por esta via, estimular a cidadania e o jogo responsável e reforçar o combate à economia informal.
A situação com que hoje nos confrontamos em matéria de jogo online é, desta feita, comparável à que existia em Portugal em 1927, antes da regulação da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar.
O jogo online encontra-se disseminado por todo o mundo, pelo que o Estado Português não pode ignorar essa realidade. Acresce, que se assistiu na última década a um movimento generalizado de regulação do jogo online na Europa, que intensifica a necessidade de regular esta matéria, de igual modo, em Portugal.
Por este motivo, entende o Governo proceder, através do presente decreto-lei, à regulação do jogo online, ponderando e refletindo neste normativo aquelas que são as recomendações da Comissão Europeia e as melhores práticas que vêm sendo adotadas noutros países.
Desde logo, as soluções jurídicas e os princípios plasmados no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO) são adequados e proporcionados à prossecução dos objetivos de interesse público visados, no sentido de garantir a proteção dos menores e das pessoas mais vulneráveis, evitar a fraude e o branqueamento de capitais, prevenir comportamentos criminosos em matéria de jogo online e salvaguardar a integridade do desporto, prevenindo e combatendo a viciação de apostas e de resultados. De igual modo, o RJO, ao delimitar e enquadrar a oferta e o consumo do jogo, e ao controlar a sua exploração, garante a segurança e a ordem pública, prevenindo o jogo excessivo e desregulado e comportamentos e práticas aditivas.
O RJO abrange um espetro alargado de jogos, com o intuito de conferir competitividade ao mercado português, pois entende-se que só deste modo se torna possível reduzir a prática ilícita do jogo online por parte dos operadores que disponibilizam jogo em Portugal e dos jogadores que a ele acedem.
À semelhança do que tem vindo a suceder na maioria dos países europeus, prevê-se no RJO que a exploração de jogos e apostas online não deve constituir um exclusivo de algumas entidades, ainda que estas já se encontrem habilitadas a explorar jogos e apostas em Portugal. A exploração deve ser atribuída, mediante licença, a todas as entidades que, para além daquelas, preencham estritos requisitos de idoneidade e de capacidade económica e financeira e técnica.
Quanto ao modelo de tributação adotado, o RJO mantém a sua coerência com a lógica regulatória que o pauta também nos jogos de fortuna ou azar de base territorial, atentas as características específicas da atividade tributada, bem como as melhores práticas europeias.
Por último e com vista a assegurar a aplicação eficaz do quadro normativo do jogo online em Portugal, o RJO confere, a par das competências de controlo e inspeção, verdadeiros poderes regulatórios à entidade pública que fiscaliza o jogo, dotando-a de competências e meios que lhe permitam atuar eficazmente em face dos desafios que este novo mercado coloca. Nesse sentido e mais uma vez na senda das melhores práticas e das recomendações e princípios veiculados pela Comissão Europeia, o presente decreto-lei promove o alargamento do âmbito da regulação em matéria de exploração e prática do jogo e apostas online, consagrando-se no RJO funções de controlo, inspeção e regulação de tais atividades, as quais são cometidas ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P., através da sua comissão de jogos e do seu Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, estendendo o seu âmbito de atuação aos novos tipos de jogos e apostas e reforçando os seus poderes e competências nestas matérias.
O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Europeia em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Banco de Portugal, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Confederação do Turismo Português, a Associação Portuguesa de Casinos e a APRITEL - Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera:
Artigo 2.ºAprovação do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.
Artigo 3.ºAlteração ao Código da Publicidade
Os artigos 21.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º Jogos e apostas 1 - A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.
2 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que se dirija ou que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem.
3 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
4 - É ainda expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
5 - Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas.
6 - As concessionárias e ou as entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos sociais do Estado.
Artigo 40.º[...]
1 - [...].
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 21.º, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos previstos na respetiva lei orgânica.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 4.ºAlteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
A verba 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «11 - [...]:
11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respetivo valor:
11.1.1 - [...];
11.1.2 - [...].
11.2 - [...]:
11.2.1 - [...];
11.2.2 - [...].
11.3 - [...];
11.4 - [...].»
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
2 - [...]:
3 - As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 5.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são delegadas na comissão de jogos.
5 - [...].
Artigo 7.º[...]
1 - A comissão de jogos é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P..
2 - [...]:
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, a comissão de jogos possui poderes de controlo, inspeção, regulação e sancionatórios, competindo-lhe, com a faculdade de delegar, nomeadamente:
4 - A comissão de jogos tem ainda competência em todas as matérias que, nos termos do presente decreto-lei e da demais legislação aplicável, não se encontrem atribuídas a outro órgão.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 9.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a organização interna do Turismo de Portugal, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.
2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, cabendo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente:
Artigo 11.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo 13.º, as seguintes:
Artigo 13.º[...]
1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos e nas salas de jogo do bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O Turismo de Portugal, I.P., transfere anualmente para a ASAE, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação desta autoridade no combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, o qual não pode ultrapassar 50/prct. dos custos de funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 16.º[...]
1 - As certidões negativas de pagamento emitidas pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil.
2 - As certidões negativas de pagamento emitidas pela comissão de jogos do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 19.º[...]
1 - O Turismo de Portugal, I.P., no âmbito da sua atividade de controlo, inspeção e regulação da exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, exercida através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, detém poderes e prerrogativas de autoridade pública administrativa e de entidade de regulação.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 20.º[...]
1 - [...].
2 - Em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, o Turismo de Portugal, I.P., através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pode também estabelecer mecanismos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando tal se mostre necessário e conveniente ao exercício das suas atribuições, bem como colaborar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação administrativa internacional.
3 - No âmbito das suas atribuições de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, pode o Turismo de Portugal, I.P., mediante proposta da comissão de jogos, celebrar protocolos para os efeitos previstos no número anterior e ainda com entidades públicas detentoras de bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, com vista a confirmar os dados de identificação, nomeadamente o nome, a data de nascimento e o número de identificação fiscal das pessoas singulares que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online.
Artigo 22.º[...]
1 - O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
2 - [...].»
Artigo 6.ºReavaliação
No prazo máximo de dois anos, a contar da data de emissão da primeira licença atribuída ao abrigo do disposto no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, a entidade de controlo, inspeção e regulação procede à reavaliação daquele regime, bem como do respetivo modelo de controlo, inspeção e regulação, remetendo-a ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 7.ºDisposições transitórias
1 - As entidades que atualmente estão autorizadas a explorar em Portugal os jogos sociais do Estado e os jogos de fortuna ou azar nos casinos, encontram-se habilitadas a requerer licenças para a exploração de jogos e apostas online, considerando-se que reúnem os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.
2 - As entidades que pretendam beneficiar do disposto no número anterior devem apresentar o competente pedido junto da entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A apresentação do pedido para a obtenção de licença para a exploração de jogos e apostas online não dispensa o cumprimento das demais condições e obrigações previstas no anexo I ao presente decreto-lei, nomeadamente o pagamento das taxas devidas, a prestação de cauções e a certificação do sistema técnico de jogo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades nele referidas podem ainda constituir uma sociedade anónima, exclusivamente para efeitos de exploração de jogos e apostas, passando esta sociedade a beneficiar do disposto nesse mesmo número, desde que, durante o período de validade da licença, aquelas entidades detenham uma participação maioritária no capital ou disponham de mais de metade dos votos e tenham possibilidade de designar mais de metade dos titulares do órgão de administração.
Artigo 8.ºNorma revogatória
É revogada a alínea m) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho .
Artigo 9.ºRepublicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho , com a redação atual.
Artigo 10.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 23 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
Artigo 1.ºNatureza
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - O Turismo de Portugal, I.P., rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais em matéria de:
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - O Turismo de Portugal, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., tem a sua sede em Lisboa.
3 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, competências e funcionamento constam de diploma próprio.
4 - O Turismo de Portugal, I.P., pode constituir equipas de turismo, que funcionam de forma unificada, e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado, nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - O Turismo de Portugal, I.P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
2 - São atribuições do Turismo de Portugal, I.P.:
3 - As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 4.ºÓrgãos
São órgãos do Turismo de Portugal, I.P.:
Artigo 5.ºConselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente, e por dois vogais.
2 - O conselho diretivo pode integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E..
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Turismo de Portugal, I.P.:
4 - As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são delegadas na comissão de jogos.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar competências no conselho de crédito.
Artigo 6.ºFiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.ºComissão de jogos
1 - A comissão de jogos é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P..
2 - A comissão de jogos é composta:
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, a comissão de jogos possui poderes de controlo, inspeção, regulação e sancionatórios, competindo-lhe, com a faculdade de delegar, nomeadamente:
4 - A comissão de jogos tem ainda competência em todas as matérias que, nos termos do presente decreto-lei e da demais legislação aplicável, não se encontrem atribuídas a outro órgão.
5 - As regras de funcionamento da comissão de jogos são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.
Artigo 8.ºConselho de crédito
1 - O conselho de crédito é o órgão responsável por coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo orçamental e financeiro do Turismo de Portugal, I.P.
2 - O conselho de crédito é composto:
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho de crédito:
4 - As regras de funcionamento do conselho de crédito são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.
Artigo 9.ºOrganização interna
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a organização interna do Turismo de Portugal, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.
2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, cabendo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente:
Artigo 10.ºEstatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
2 - Os membros do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., podem exercer, em regime de inerência, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções de gestão em pessoas coletivas participadas pelo Turismo de Portugal, I.P., bem como funções não executivas em empresas do setor público do Estado, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos da lei.
Artigo 11.ºReceitas
1 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo 13.º, as seguintes:
Artigo 12.ºDespesas
Constituem despesas do Turismo de Portugal, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 13.ºCompensação de encargos
1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos e nas salas de jogo do bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas receitas provenientes:
2 - A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é determinada multiplicando o valor da despesa identificada no número anterior, por um fator a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, tendo em conta o montante despendido em anos anteriores.
3 - O fator referido no número anterior é igualmente aplicado em eventuais reforços necessários para suportar as despesas ali referidas.
4 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante definido nos termos dos números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
5 - As concessionárias das zonas de jogo do Porto Santo e dos Açores, quanto a esta última no que respeita à concessão da sala de máquinas da ilha do Faial, iniciam o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
6 - A entrega das contrapartidas a que se alude nos n.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de cada mês.
7 - O Turismo de Portugal, I.P., transfere anualmente para a ASAE, da verba referida no número anterior, o montante necessário para suportar os encargos decorrentes da participação desta autoridade no combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, o qual não pode ultrapassar 50/prct. dos custos de funcionamento do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 14.ºContrapartidas das zonas de jogo
1 - As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem do Turismo de Portugal, I.P.
2 - A afetação das contrapartidas referidas no número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I.P., nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 15.ºPatrimónio
O património do Turismo de Portugal, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 16.ºCobrança coerciva de dívidas
1 - As certidões negativas de pagamento emitidas pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil.
2 - As certidões negativas de pagamento emitidas pela comissão de jogos do Turismo de Portugal, I.P., constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 17.ºCargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do Turismo de Portugal, I.P., os diretores coordenadores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do Turismo de Portugal, I.P., os diretores.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nas seguintes proporções:
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do Turismo de Portugal, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do número anterior.
5 - O exercício de cargos diretivos nas escolas de hotelaria e turismo corresponde ao exercício do cargo de diretor, sendo o seu titular posicionado num dos níveis referidos nas alíneas g) e h) do número anterior, de acordo com a classificação das escolas, definida em diploma próprio.
Artigo 18.ºÁrea de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, podem, a título excecional e devidamente fundamentado, ser recrutados de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do turismo, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 19.ºPoderes de autoridade
1 - O Turismo de Portugal, I.P., no âmbito da sua atividade de controlo, inspeção e regulação da exploração e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, exercida através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, detém poderes e prerrogativas de autoridade pública administrativa e de entidade de regulação.
2 - O Turismo de Portugal, I.P., detém ainda a qualidade de autoridade turística nacional, exercendo, nesse domínio, os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável, designadamente no que respeita a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações.
3 - No exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, os dirigentes e os trabalhadores do Turismo de Portugal, I.P., são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 20.ºRelações de cooperação ou associação
1 - O Turismo de Portugal, I.P., pode, nos termos da lei, estabelecer parcerias, relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente para a prossecução em comum de funções e atribuições próprias no setor do turismo.
2 - Em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, o Turismo de Portugal, I.P., através da comissão de jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pode também estabelecer mecanismos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando tal se mostre necessário e conveniente ao exercício das suas atribuições, bem como colaborar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação administrativa internacional.
3 - No âmbito das suas atribuições de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, pode o Turismo de Portugal, I.P., mediante proposta da comissão de jogos, celebrar protocolos para os efeitos previstos no número anterior e ainda com entidades públicas detentoras de bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, com vista a confirmar os dados de identificação, nomeadamente o nome, a data de nascimento e o número de identificação fiscal das pessoas singulares que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online.
Artigo 21.ºCriação ou participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do Turismo de Portugal, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 22.ºNorma transitória
1 - O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Artigo 23.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de abril.
Artigo 24.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente designado por RJO, regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
Artigo 2.ºÂmbito objectivo
1 - O RJO aplica-se à exploração e à prática dos jogos e apostas online.
2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do RJO:
3 - Quando disponibilizados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, são exclusivamente regulados pelo RJO.
Artigo 3.ºÂmbito territorial
O RJO aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 4.ºDefinições
Para efeitos do RJO, entende-se por:
Artigo 5.ºCategorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
1 - As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:
2 - A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, não previstos na alínea c) do número anterior, pode ser autorizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º.
3 - As regras de execução das apostas desportivas à cota, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e dos jogos de fortuna ou azar são fixadas em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentados.
5 - As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, apenas podem incidir, respetivamente, sobre as modalidades, competições e provas desportivas e sobre as competições e corridas de cavalos constantes de lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
6 - São proibidas as apostas desportivas à cota em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.
7 - A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.
8 - As competições e corridas de cavalos nacionais a incluir na lista prevista no n.º 5 são as constantes do calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
9 - No caso das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, os tipos e os momentos das apostas, bem como os tipos de resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados, respetivamente, para cada modalidade, competição e prova desportiva e para cada competição e corrida de cavalos, e constam da lista prevista no n.º 5.
10 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode alterar a lista prevista no n.º 5, não tendo as entidades exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação decorrente dessa alteração.
11 - São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal incumprimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Proibições e política de jogo responsável
Artigo 6.ºProibições
É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºPolítica de jogo responsável
1 - Na exploração dos jogos e apostas online deve ser salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança e assegurada a consciencialização da complexidade desta atividade, bem como promovida a realização de ações preventivas de sensibilização e de informação, a elaboração de códigos de conduta e a difusão de boas práticas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras devem, previamente ao início da exploração, elaborar um plano e adotar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem ao público, em especial aos jogadores, a necessária informação promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável.
3 - A elaboração do plano referido no número anterior deve contemplar, nomeadamente, as seguintes matérias:
4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode emitir regulamentos, instruções ou orientações para o desenvolvimento e concretização dos princípios enunciados nos números anteriores.
5 - A entidade de controlo, inspeção e regulação deve promover, em articulação com as entidades competentes na matéria, a realização de estudos tendentes a identificar comportamentos aditivos e propor a adoção de medidas preventivas e dissuasoras.
CAPÍTULO III
Exploração e prática dos jogos e apostas online SECÇÃO I Regime de exploração e licenciamento dos jogos e apostas online
Artigo 8.ºDireito de exploração
O direito de explorar os jogos e apostas online é reservado ao Estado.
Artigo 9.ºAtribuição da exploração
1 - A exploração de jogos e apostas online é atribuída pela entidade de controlo, inspeção e regulação, mediante licença, a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.
2 - A exploração de jogos e apostas online só pode ser atribuída a pessoas coletivas cujo objeto preveja, ao longo do prazo de vigência da licença, a exploração de jogos e apostas.
3 - A exploração de jogos e apostas online por operadores reconhecidos por outros Estados-Membros da União Europeia depende da atribuição de licença pela entidade de controlo, inspeção e regulação, não sendo válidas em Portugal as licenças ou quaisquer outros títulos habilitantes atribuídos por outros Estados.
Artigo 10.ºNatureza das entidades exploradoras
As entidades exploradoras são consideradas entidades não financeiras para efeitos de sujeição à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro.
Artigo 11.ºProcedimento de atribuição de licenças
1 - O pedido de licença é apresentado em modelo próprio aprovado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente por via eletrónica, devidamente instruído com os documentos exigidos naquele modelo.
2 - O pedido de licença e os documentos que o acompanham são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
3 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos apresentados estiverem redigidos numa língua estrangeira, devem os mesmos ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.
4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a pedido da requerente, autorizar que os documentos não sejam acompanhados de tradução para a língua portuguesa, devidamente legalizada.
5 - No caso de o pedido de licença conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis, a requerente é notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, com a cominação de indeferimento ou deferimento parcial do pedido.
6 - O projeto de decisão final, quando desfavorável, no todo ou em parte, deve ser notificado à requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
7 - A decisão final é notificada à requerente e, caso seja favorável, inclui a indicação dos elementos necessários ao cumprimento das condições para a emissão da licença.
Artigo 12.ºRegime de atribuição de licenças
1 - Podem ser atribuídas licenças para a exploração online:
2 - Durante o prazo de vigência da licença a que se refere a alínea d) do número anterior, o respetivo titular pode solicitar à entidade de controlo, inspeção e regulação autorização para explorar novos tipos de jogos, para além dos aí referidos.
3 - Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos de jogos cujas regras de execução se encontrem previamente definidas em regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - A autorização para a exploração de novos tipos de jogos é averbada na licença, após a devida certificação e homologação do sistema técnico de jogo.
Artigo 13.ºCondições para a atribuição de licenças
A atribuição de licenças para a exploração de jogos e apostas online depende do preenchimento cumulativo, pela requerente, das seguintes condições:
Artigo 14.ºIdoneidade
1 - Não são considerados idóneos as pessoas coletivas e os seus representantes legais que se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, e ainda quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, de recuperação ou um plano especial de revitalização, ao abrigo da legislação em vigor.
2 - As pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, não idóneos.
3 - As pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido objeto de duas decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de contraordenações graves ou muito graves, previstas no RJO, podem ser considerados não idóneos.
4 - São considerados não idóneos as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer um dos seguintes crimes:
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, são tomadas em consideração as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
6 - Para aferição da idoneidade no âmbito das condenações referidas nos n.os 3 e 4, apenas relevam as que tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.
7 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 4 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro, nem impede a entidade de controlo, inspeção e regulação de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
8 - As pessoas coletivas e os representantes legais de pessoas coletivas deixam de ser considerados idóneos logo que venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.os 1, 2 e 4.
9 - Podem deixar de ser considerados idóneos as pessoas coletivas e os representantes legais que venham a encontrar-se na situação indicada no n.º 3, bem como as pessoas coletivas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo, quando, neste último caso, não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
10 - Dos órgãos de administração e direção de uma entidade exploradora apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade deem garantias de gestão sã e prudente.
11 - Na apreciação da idoneidade e disponibilidade a que se refere o número anterior, a entidade de controlo, inspeção e regulação deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
12 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.
Artigo 15.ºCapacidade técnica
1 - A requerente deve demonstrar junto da entidade de controlo, inspeção e regulação a necessária capacidade técnica, traduzida, nomeadamente, em meios humanos certificados ou detentores de experiência nos diferentes tipos de tecnologia utilizados pelo sistema técnico de jogo.
2 - Para efeitos de demonstração da capacidade técnica, o pessoal técnico apenas é considerado numa única entidade exploradora, ainda que possa prestar serviços a outras entidades exploradoras.
Artigo 16.ºCapacidade económica e financeira
1 - A requerente deve demonstrar capacidade económica e financeira avaliada através do indicador de autonomia financeira, demonstrado por um rácio do capital próprio sobre o total do ativo líquido, calculado a partir do balanço do último exercício, através da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100 Em que:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o rácio deve ser igual ou superior a 35/prct., podendo a entidade de controlo, inspeção e regulação fixar, por regulamento, percentagem diferente.
3 - O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 deve ser demonstrado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal único ou do revisor oficial de contas.
4 - O parecer referido no número anterior é considerado documento bastante nos casos em que a requerente, pela data da sua constituição, não disponha ainda de balanço.
Artigo 17.ºEmissão de licença
1 - A licença é emitida pela entidade de controlo, inspeção e regulação em suporte eletrónico, sendo ainda disponibilizada no respetivo sítio na Internet.
2 - A emissão de licença depende, cumulativamente:
Artigo 18.ºCauções
1 - No prazo fixado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a requerente deve prestar, à ordem da entidade de controlo, inspeção e regulação:
2 - As cauções previstas no número anterior devem obedecer aos modelos definidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação e ser prestadas por depósito bancário ou garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
3 - As cauções prestadas são revistas pela entidade de controlo, inspeção e regulação decorridos que sejam seis meses após o início da exploração e sempre que se revele necessário, de forma a corresponder:
4 - Em caso de incumprimento das obrigações garantidas, incluindo o não pagamento do IEJO, a entidade de controlo, inspeção e regulação tem o direito a utilizar ou acionar a correspondente caução.
5 - A caução prestada para garantia do pagamento do IEJO constitui garantia quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas e, se executada aquando do incumprimento, extingue a obrigação, se esta for de valor igual ou inferior.
6 - A caução prestada para garantia do IEJO não pode ser funcionalizada para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.
7 - As cauções que tenham sido utilizadas ou acionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, devem ser reforçadas pela entidade exploradora no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação, não inferior a 30 dias.
Artigo 19.ºConteúdo da licença
A licença atribuída pela entidade de controlo, inspeção e regulação para a exploração de jogos e apostas online, contém, nomeadamente, a seguinte informação:
Artigo 20.ºVigência e prorrogação do prazo da licença
1 - A licença é válida pelo prazo inicial de três anos a contar da data da sua emissão.
2 - O prazo de vigência da licença pode ser prorrogado, a pedido da entidade exploradora, por períodos sucessivos de três anos.
3 - O prazo da licença só pode ser prorrogado se, cumulativamente:
4 - O pedido de prorrogação do prazo de vigência da licença deve ser efetuado com 90 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que estiver em curso.
5 - Ao pedido de prorrogação do prazo da licença aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 11.º.
6 - A prorrogação do prazo de vigência é averbada na licença.
Artigo 21.ºTransmissão da licença
1 - A licença só pode ser transmitida mediante prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir transmissão de licença nos casos de reestruturação societária da qual resulte a transferência da licença para outra entidade por via de fusão, cisão, entrada de ativos ou outra, bem como em caso de transmissão, sob qualquer forma jurídica, de uma participação social direta ou indireta no capital da entidade exploradora por via da qual a entidade adquirente passe a deter uma participação maioritária no capital social daquela ou a dispor de mais de metade dos votos ou a ter a possibilidade de designar mais de metade dos titulares do órgão de administração.
Artigo 22.ºCaducidade da licença
A licença para o exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online caduca:
Artigo 23.ºRevogação e suspensão da licença
1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso couberem, a licença para a exploração de jogos e apostas online pode ser revogada pela entidade de controlo, inspeção e regulação nas seguintes situações:
2 - Sempre que a ocorrência de uma das situações previstas no número anterior não for suficientemente grave para determinar a revogação da licença, pode a entidade de controlo, inspeção e regulação decidir a respetiva suspensão, nos termos do número seguinte.
3 - O ato que determina a suspensão da licença fixa a sua duração, os pressupostos de cuja verificação depende a cessação da mesma e as obrigações que impendem sobre a entidade exploradora durante o período da suspensão.
4 - As decisões de revogação ou de suspensão da licença são publicadas no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação.
SECÇÃO II Exercício da atividade de exploração dos jogos e apostas online SUBSECÇÃO I Princípios e disposições gerais
Artigo 24.ºPrincípio geral
A atividade relacionada com a exploração de jogos e apostas online deve ser realizada com integral respeito pela dignidade das pessoas, pelo direito à honra, pelo direito à intimidade e à imagem e pelo direito de propriedade, bem como pelos demais direitos legalmente reconhecidos.
Artigo 25.ºInício da actividade
1 - As entidades exploradoras só podem iniciar a exploração de jogos e apostas online:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºObrigações das entidades exploradoras
1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do RJO e das que decorrem da respetiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online, obrigam-se, nomeadamente, a:
2 - Constitui ainda obrigação das entidades exploradoras obter a confirmação dos dados constantes dos registos dos jogadores.
3 - As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma de jogo para disponibilizar jogos e apostas online a jogadores registados em domínios '.pt', nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre jogadores registados no domínio '.pt' e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio, ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
5 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras ficam obrigadas a:
6 - As entidades exploradoras estão obrigadas a que, pelo menos, 60/prct. do seu capital social seja representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de 30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºColaboradores
Os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores e os demais colaboradores das entidades exploradoras que prestem serviços direta ou indiretamente associados à oferta dos jogos e apostas online estão obrigados a cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como os regulamentos, instruções e orientações aplicáveis, a guardar sigilo da informação a que tenham acesso no exercício da sua atividade e a prestar toda a colaboração à entidade de controlo, inspeção e regulação.
SUBSECÇÃO II Sítio na Internet
Artigo 28.ºSítio na Internet
1 - As entidades exploradoras estão obrigadas a instalar um sítio na Internet, com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação «.pt», para a exploração dos jogos e apostas online, para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal.
2 - O sítio na Internet não pode incluir quaisquer outros conteúdos para além dos relativos aos jogos e apostas online autorizados pelas respetivas licenças.
Artigo 29.ºPeríodo de funcionamento
1 - A exploração de jogos e apostas online realiza-se durante 24 horas por dia, todos os dias do ano, considerando-se que o dia se inicia às 00 h 00 m 00 s.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode autorizar a redução do horário ou a suspensão temporária da exploração.
Artigo 30.ºInformação aos jogadores
O sítio na Internet deve facultar ao jogador toda a informação sobre os seus direitos e deveres, incluindo os previstos no artigo 38.º, e ainda os seguintes elementos:
Artigo 31.ºDeveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, no prazo máximo de 48 horas, a contar da notificação de que ocorre a oferta de jogos e apostas online por uma entidade que não está legalmente habilitada a explorá-los, a cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de impedir o acesso, a disponibilização e a utilização dessa oferta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, nomeadamente:
3 - Cabe ainda aos prestadores intermediários de serviços em rede a obrigação para com a entidade de controlo, inspeção e regulação:
SUBSECÇÃO III Sistema técnico de jogo
Artigo 32.ºRequisitos do sistema técnico de jogo
1 - As entidades exploradoras devem dispor de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos jogos e apostas online, que permita cumprir as obrigações decorrentes do RJO e as que resultam das respetivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 - Na estruturação do sistema técnico de jogo, as entidades exploradoras devem garantir, nomeadamente, que:
3 - O sistema técnico de jogo deve conter mecanismos que garantam a segurança da informação e, nomeadamente: