Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março
Índice (232)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fin
- Artigo 3.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fi
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
- Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
- Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
- Artigo 8.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
- Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
- Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
- Artigo 11.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
- Artigo 12.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de nov
- Artigo 13.º Norma revogatória
- Artigo 14.º Disposições transitórias
- Artigo 15.º Republicação
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 40.º A
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 115.º D
- Artigo 116.º A
- Artigo 120.º [...]
- Artigo 129.º B
- Artigo 135.º C
- Artigo 138.º C
- Artigo 141.º [...]
- Artigo 142.º [...]
- Artigo 143.º [...]
- Artigo 144.º [...]
- Artigo 145.º Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
- Artigo 146.º [...]
- Artigo 147.º [...]
- Artigo 148.º [...]
- Artigo 152.º Instituições financeiras e companhias financeiras
- Artigo 153.º [...]
- Artigo 154.º Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos
- Artigo 155.º [...]
- Artigo 156.º [...]
- Artigo 157.º [...]
- Artigo 159.º [...]
- Artigo 160.º [...]
- Artigo 161.º [...]
- Artigo 162.º [...]
- Artigo 163.º [...]
- Artigo 164.º [...]
- Artigo 165.º [...]
- Artigo 166.º [...]
- Artigo 167.º [...]
- Artigo 196.º [...]
- Artigo 198.º [...]
- Artigo 199.º I
- Artigo 211.º [...]
- Artigo 227.º B
- Artigo 213.º A
- Artigo 189.º [...]
- Artigo 214.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público e opções de compra dos acionistas
- Artigo 25.º B
- Artigo 19.º Decisão
- Artigo 20.º Recusa de autorização
- Artigo 21.º Caducidade da autorização
- Artigo 23.º Competência e forma da revogação
- Artigo 26.º Instrução do processo
- Artigo 27.º Requisitos especiais da autorização
- Artigo 28.º Revogação da autorização
- Artigo 29.º Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo
- Artigo 30.º Disposições gerais
- Artigo 31.º Qualificação profissional
- Artigo 34.º Alterações estatutárias em geral
- Artigo 35.º Fusão e cisão
- Artigo 36.º Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
- Artigo 37.º Apreciação pelo Banco de Portugal
- Artigo 38.º Recusa de comunicação
- Artigo 39.º Âmbito da atividade
- Artigo 41.º Âmbito de aplicação
- Artigo 42.º Sucursais em países terceiros
- Artigo 43.º Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
- Artigo 44.º Aplicação da lei portuguesa
- Artigo 45.º Gerência
- Artigo 46.º Uso de firma ou denominação
- Artigo 47.º Revogação e caducidade da autorização no país de origem
- Artigo 48.º Âmbito de aplicação
- Artigo 49.º Requisitos do estabelecimento
- Artigo 50.º Organização da supervisão
- Artigo 52.º Operações permitidas
- Artigo 53.º Irregularidades
- Artigo 54.º Responsabilidade por dívidas
- Artigo 55.º Contabilidade e escrituração
- Artigo 56.º Associações empresariais
- Artigo 57.º Disposições aplicáveis
- Artigo 58.º Autorização
- Artigo 59.º Capital afeto
- Artigo 60.º Liberdade de prestação de serviços em Portugal
- Artigo 61.º Requisitos
- Artigo 62.º Registo
- Artigo 63.º Âmbito de atividade
- Artigo 64.º Gerência
- Artigo 65.º Sujeição a registo
- Artigo 66.º Elementos sujeitos a registo
- Artigo 67.º Instituições autorizadas no estrangeiro
- Artigo 68.º Instituições não estabelecidas em Portugal
- Artigo 69.º Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
- Artigo 70.º Factos supervenientes
- Artigo 71.º Prazos, informações complementares e certidões
- Artigo 72.º Recusa de registo
- Artigo 73.º Competência técnica
- Artigo 74.º Outros deveres de conduta
- Artigo 75.º Critério de diligência
- Artigo 76.º Poderes do Banco de Portugal
- Artigo 77.º Dever de informação e de assistência
- Artigo 78.º Dever de segredo
- Artigo 79.º Exceções ao dever de segredo
- Artigo 80.º Dever de segredo do Banco de Portugal
- Artigo 82.º Cooperação com países terceiros
- Artigo 83.º Informações sobre riscos
- Artigo 84.º Violação do dever de segredo
- Artigo 85.º Crédito a membros dos órgãos sociais
- Artigo 86.º Outras operações
- Artigo 87.º Defesa da concorrência
- Artigo 88.º Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores M
- Artigo 89.º Publicidade
- Artigo 90.º Intervenção do Banco de Portugal
- Artigo 91.º Superintendência
- Artigo 92.º Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
- Artigo 93.º Supervisão
- Artigo 94.º Princípio geral
- Artigo 95.º Capital
- Artigo 96.º Fundos próprios
- Artigo 97.º Reservas
- Artigo 98.º Segurança das aplicações
- Artigo 99.º Competência regulamentar
- Artigo 100.º Relações das participações com os fundos próprios
- Artigo 101.º Relações das participações com o capital das sociedades participadas
- Artigo 102.º Comunicação das participações qualificadas
- Artigo 103.º Apreciação
- Artigo 104.º Comunicação subsequente
- Artigo 105.º Inibição dos direitos de voto
- Artigo 106.º Inibição por motivos supervenientes
- Artigo 107.º Diminuição da participação
- Artigo 108.º Comunicação pelas instituições de crédito
- Artigo 109.º Crédito a detentores de participações qualificadas
- Artigo 110.º Relação de acionistas
- Artigo 111.º Registo de acordos parassociais
- Artigo 112.º Aquisição de imóveis
- Artigo 113.º Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
- Artigo 114.º Aquisições em reembolso de crédito próprio
- Artigo 117.º Sociedades gestoras de participações sociais
- Artigo 118.º Gestão sã e prudente
- Artigo 119.º Dever de acionista
- Artigo 121.º Revisores oficiais de contas e auditores externos
- Artigo 122.º Instituições de crédito autorizadas em outros Estados membros da União
- Artigo 123.º Deveres das instituições autorizadas em outros Estados membros da Uniã
- Artigo 124.º Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
- Artigo 125.º Escritórios de representação
- Artigo 126.º Entidades não habilitadas
- Artigo 127.º Colaboração de outras autoridades
- Artigo 128.º Apreensão de documentos e valores
- Artigo 130.º Competência
- Artigo 131.º Âmbito
- Artigo 132.º Regras especiais de competência
- Artigo 133.º Outras regras
- Artigo 134.º Prestação de informações
- Artigo 136.º Colaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Artigo 137.º Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados membros da
- Artigo 139.º Princípios gerais
- Artigo 140.º Aplicação das medidas
- Artigo 149.º Aplicação de sanções
- Artigo 150.º Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de proces
- Artigo 151.º Filiais referidas no artigo 18.º
- Artigo 158.º Comissão diretiva
- Artigo 168.º Serviços
- Artigo 169.º Períodos de exercício
- Artigo 170.º Plano de contas
- Artigo 171.º Fiscalização
- Artigo 172.º Relatório e contas
- Artigo 173.º Regulamentação
- Artigo 174.º Requisitos gerais
- Artigo 175.º Autorização
- Artigo 176.º Recusa de autorização
- Artigo 177.º Caducidade da autorização
- Artigo 178.º Revogação da autorização
- Artigo 179.º Competência e forma da revogação
- Artigo 180.º Regime especial
- Artigo 181.º Sociedades gestoras de fundos de investimento
- Artigo 182.º Administração e fiscalização
- Artigo 183.º Alterações estatutárias
- Artigo 184.º
- Artigo 185.º Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
- Artigo 186.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Artigo 187.º Prestação de serviços noutros Estados membros da União Europeia
- Artigo 188.º Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados membros da
- Artigo 190.º Âmbito de atividade
- Artigo 191.º Prestação de serviços
- Artigo 192.º Escritórios de representação
- Artigo 193.º Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Artigo 194.º Registo
- Artigo 195.º Regras de conduta
- Artigo 197.º Supervisão
- Artigo 200.º Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsávei
- Artigo 201.º Aplicação no espaço
- Artigo 202.º Responsabilidade pelas contraordenações
- Artigo 203.º Responsabilidade dos entes coletivos
- Artigo 204.º Responsabilidade das pessoas singulares
- Artigo 205.º Tentativa e negligência
- Artigo 206.º Graduação da sanção
- Artigo 207.º Cumprimento do dever omitido
- Artigo 208.º Concurso de infrações
- Artigo 209.º Prescrição
- Artigo 210.º Coimas
- Artigo 212.º Sanções acessórias
- Artigo 215.º Recolha de elementos
- Artigo 216.º Suspensão preventiva
- Artigo 217.º Forma das comunicações e notificações
- Artigo 218.º Deveres de testemunhas e peritos
- Artigo 219.º Arquivamento dos autos
- Artigo 220.º Decisão
- Artigo 221.º Revelia
- Artigo 222.º Requisitos da decisão que aplique sanção
- Artigo 223.º Suspensão da execução da sanção
- Artigo 224.º Custas
- Artigo 225.º Pagamento das coimas e das custas
- Artigo 226.º Responsabilidade pelo pagamento
- Artigo 228.º Impugnação judicial
- Artigo 229.º Tribunal competente
- Artigo 230.º Decisão judicial
- Artigo 231.º Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
- Artigo 232.º Aplicação do regime geral
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 3.ºAditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
Artigo 7.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
Artigo 8.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
Artigo 10.ºAlteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Artigo 11.ºAditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Artigo 12.ºAlteração à organização sistemática da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Artigo 13.ºNorma revogatória
Artigo 14.ºDisposições transitórias
Artigo 15.ºRepublicação
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro _____________________ Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro, a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, a Diretiva 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, a Diretiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho, a Diretiva 2011/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, a Diretiva 2012/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à alteração:
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º-A, 6.º, 14.º-A, 16.º, 22.º, 33.º, 40.º-A, 51.º, 81.º, 115.º-D, 116.º-A, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 120.º, 129.º-B, 135.º-C, 138.º-C, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-F, 145.º-G, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-L, 145.º-M, 145.º-N, 145.º-O, 146.º, 147.º, 148.º, 152.º, 153.º, 153.º-B, 153.º-C, 153.º-D, 153.º-F, 153.º-G, 153.º-H, 153.º-I, 153.º-J, 153.º-M, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 166.º-A, 167.º, 167.º-A, 196.º, 198.º, 199.º-I, 211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime Geral , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º-A [...] ...
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias; iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;
1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;
2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de dispensa, os capítulos i e ii do título iii, o capítulo ii-C do título vii, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título vii-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.
Artigo 16.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 33.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados especificamente no contexto desse apoio.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 40.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 51.º[...]
1 - A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º 2 - ...
Artigo 81.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 115.ºD
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:
Artigo 116.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-AC.
5 - ...
6 - ...
Artigo 116.ºC
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 116.ºD
Planos de recuperação 1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado membro da União Europeia devem elaborar e apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação que identifique as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º 2 - O plano de recuperação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos:
3 - O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
4 - O plano de recuperação não deve pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de recuperação deve incluir, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, devendo ainda identificar os ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia.
6 - O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição de crédito em causa antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 - O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
8 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão do respetivo órgão de administração notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:
9 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.)
Artigo 116.ºE
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação 1 - O Banco de Portugal pode estabelecer que determinadas instituições de crédito estejam sujeitas a obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua atualização.
2 - Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número anterior, o Banco de Portugal considera cumulativamente os seguintes critérios referentes à instituição de crédito, salvaguardando o princípio da proporcionalidade:
3 - O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso, as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação de planos de recuperação nos termos do disposto no artigo anterior, devendo esta apresentar o plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 2 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
5 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.
6 - Sempre que o Banco de Portugal adote uma decisão nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3, informa a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 116.ºF
Avaliação do plano de recuperação 1 - O Banco de Portugal avalia o plano de recuperação no prazo de 180 dias a contar da sua apresentação, tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no artigo 116.º-D, bem como se é expectável que:
2 - O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.
3 - Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
5 - Se o Banco de Portugal considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação, designadamente a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos de informação previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 116.º-D ou a inclusão de indicadores concretos a que se refere a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo que não mereçam a concordância do Banco de Portugal, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou constrangimentos são resolvidos.
6 - Caso o Banco de Portugal considere, após análise das informações complementares prestadas pela instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 4 e do plano revisto apresentado nos termos do número anterior, que se mantêm deficiências significativas no plano, pode determinar às instituições de crédito a introdução, num prazo razoável, de alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à elaboração do plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-D.
7 - As instituições de crédito devem dar cumprimento à determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo de 30 dias, que contemple as alterações específicas determinadas pelo mesmo.
8 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares, nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6.
Artigo 116.ºG
Desadequação do plano de recuperação 1 - Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal considerar que nele não se corrigem adequadamente as deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua execução prejudicais para os objetivos referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o Banco de Portugal exige à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir aquelas deficiências e constrangimentos.
2 - Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
3 - O disposto no número anterior não preclude a possibilidade de aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º 4 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas atividades.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)
Artigo 116.ºH
Plano de recuperação de grupo 1 - A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal deve apresentar a este um plano de recuperação tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das instituições do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das instituições em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
3 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, pode exigir-lhes a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância sistémica em âmbito doméstico.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, quando for a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
5 - O plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:
6 - O plano de recuperação de grupo deve ser aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 - É aplicável ao plano de recuperação de grupo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 e 11 do artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo anterior.
Artigo 116.ºI
Avaliação do plano de recuperação de grupo 1 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, deve analisar o plano de recuperação de grupo, tendo em vista verificar se foi cumprido o disposto no artigo anterior.
2 - A análise referida no número anterior é feita, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados membros da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, deve procurar, no prazo de 120 dias a partir da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior, tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, sobre:
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano de recuperação, toma uma decisão individual sobre:
7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, deve aguardar pela decisão a adotar pela Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 - A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e o número anterior, e as decisões individuais tomadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.ºJ
Plano de resolução 1 - O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado membro da União Europeia.
2 - O plano de resolução deve prever as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
3 - O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
4 - O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:
5 - O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de crédito em causa.
6 - Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.
8 - O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas.
9 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.
10 - Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.
11 - O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.
Artigo 116.ºK
Plano de resolução de grupo 1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, elabora e atualiza, juntamente com as autoridades de resolução das filiais do grupo no âmbito de colégios de resolução, e após consulta às autoridades de resolução e de supervisão dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, às autoridades de supervisão relevantes e às autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, um plano de resolução de grupo para cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada.
2 - Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países terceiros em cujo ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.
3 - O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, que deve ser tomada no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual sobre o plano de resolução de grupo e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia, devendo essa decisão ser fundamentada e ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual e elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades com sede em Portugal, fundamentando-a e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais membros do colégio de resolução da sua decisão.
7 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 5, e de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, no caso previsto no n.º 6.
9 - O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida no n.º 7 caso considere que a questão objeto de desacordo pode, de alguma forma, colidir com as responsabilidades orçamentais do país.
10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em causa.
11 - As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior e as decisões individuais a que se referem os n.os 5 e 6, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 - Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos termos do disposto nos n.os 3 e 10 e o Banco de Portugal considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, deve, como autoridade de resolução a nível de grupo, reavaliar o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
13 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.
14 - Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:
15 - Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 116.º-J.
Artigo 116.ºL
Âmbito do plano de resolução de grupo 1 - Os planos de resolução de grupo a que se refere o artigo anterior devem incluir um plano para a resolução do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de resolução ao nível da empresa-mãe na União Europeia e um plano que preveja a separação do grupo e a aplicação de medidas de resolução às suas filiais.
2 - Os planos de resolução de grupo devem:
3 - O plano de resolução do grupo deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
4 - A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal deve reportar a este o conjunto de informação elencado no n.º 1 do artigo seguinte, devendo essa informação ser relativa à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite as informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:
6 - Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.
7 - O plano de resolução de um grupo não deve prever um impacto desproporcional em nenhum Estado membro da União Europeia.
Artigo 116.ºM
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução 1 - Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-J e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa deve comunicar ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
2 - O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável que o Banco de Portugal fixe, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
3 - Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J, planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal não enviar ao Banco de Portugal os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos do disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
Artigo 116.ºN
Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução 1 - O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de informação para elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de grupo, tendo em conta:
2 - Sempre que o Banco de Portugal conceda dispensas nos termos do disposto no número anterior, pode elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um plano de resolução que não inclua todos os elementos previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade Bancária Europeia das dispensas concedidas e dos planos simplificados que tenha elaborado.
3 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 e os procedimentos para a concessão de dispensas.
4 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 116.ºO
Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos 1 - Uma instituição de crédito ou um grupo é considerado passível de resolução se o Banco de Portugal considerar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei ou a aplicação de uma medida de resolução, que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela instituição de crédito ou pelas entidades do grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados membros da União Europeia ou da União Europeia.
2 - O Banco de Portugal, sempre que elaborar e atualizar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:
3 - À avaliação da resolubilidade dos grupos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser sempre ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o artigo 145.º-AG.
4 - Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 120.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.
Artigo 129.ºB
[...] 1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo ii-C do título vii e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
2 - ...
3 - ...
4 - As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridas, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
5 - ...
Artigo 135.ºC
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.
12 - ...
Artigo 138.ºC
[...] 1 - O disposto no presente título não é aplicável às empresas de investimento que não se encontrem autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento de negociação por conta própria e de tomada firme ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 4.º-A.
2 - ...
3 - ...
Artigo 141.º[...]
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição de crédito incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:
3 - Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
Artigo 142.º[...]
1 - O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 143.º[...]
1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
Artigo 144.º[...]
...
Artigo 145.ºSuspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
1 - O Banco de Portugal pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da instituição de crédito quando as medidas de intervenção corretiva previstas no artigo 141.º se revelem insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a respetiva recuperação financeira, ou se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
2 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere relevante e necessário.
3 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.)
Artigo 145.ºA
Designação de administradores provisórios 1 - Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os administradores provisórios os deveres de:
3 - Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:
4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 - Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 30.º a 33.º 6 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação.
7 - Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 145.º 8 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.
11 - Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º 12 - Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
13 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros administradores provisórios, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
14 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
Artigo 145.ºB
Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios em grupos 1 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
2 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia, ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia e as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
3 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base individual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo.
4 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo e as demais autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
5 - Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número anterior, comunica a sua avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.
6 - Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante às descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição do mesmo grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide, juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou nomear os mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o restabelecimento da situação financeira do grupo.
7 - A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada por escrito e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.
8 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
9 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.
10 - Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:
11 - A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem em conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o período de consulta referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia onde o grupo exerça atividades.
12 - Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito do n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a questão antes de decorrido aquele prazo.
13 - O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.
Artigo 145.ºC
Finalidades das medidas de resolução 1 - Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Portugal prossegue as seguintes finalidades:
2 - O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 145.ºD
Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução 1 - Na aplicação de medidas de resolução, para prossecução das finalidades previstas no artigo anterior:
3 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado membro da União Europeia, estas devem:
4 - Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados membros e, em particular, naqueles em que o grupo opera.
Artigo 145.ºE
Medidas de resolução 1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.
Artigo 145.ºF
Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo 1 - Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão de administração e de fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade a quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito objeto de resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para exercer tais funções.
3 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito objeto de resolução quando esta considere necessário.
5 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3, apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
6 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.) 16 - (Revogado.) 17 - (Revogado.) 18 - (Revogado.) 19 - (Revogado.)
Artigo 145.ºG
Administradores designados pelo Banco de Portugal 1 - Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de funções no sector financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º 2 - Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de Portugal.
3 - Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua atividade.
4 - O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou no contrato de sociedade.
5 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas competências.
6 - Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação económica e financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu mandato.
7 - Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
10 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos administradores.
11 - A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito objeto de resolução.
12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.)
Artigo 145.ºH
Avaliação para efeitos de resolução 1 - Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
2 - A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
3 - A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
4 - A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:
5 - A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
6 - A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os acionistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 14.
7 - A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos nos números anteriores.
8 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
9 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser considerada provisória até que uma entidade independente efetue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos.
10 - A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número seguinte.
11 - Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal pode: