Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro
Índice (26)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Rede de arbitragem de consumo
- Artigo 5.º Criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo
- Artigo 6.º Obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios
- Artigo 7.º Conhecimentos e qualificações
- Artigo 8.º Independência e imparcialidade
- Artigo 9.º Transparência
- Artigo 10.º Eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa d
- Artigo 11.º Recusa de tratamento de um litígio
- Artigo 12.º Equidade
- Artigo 13.º Efeitos da celebração de acordo prévio
- Artigo 14.º Conflito de leis e proteção do consumidor
- Artigo 15.º Autoridade competente
- Artigo 16.º Inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
- Artigo 17.º Lista de entidades de resolução alternativa de litígios
- Artigo 18.º Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de servi
- Artigo 19.º Informações gerais
- Artigo 20.º Assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor
- Artigo 21.º Cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios
- Artigo 22.º Fiscalização
- Artigo 23.º Contraordenações
- Artigo 24.º Norma transitória
- Artigo 25.º Norma revogatória
- Artigo 26.º Entrada em vigor
::: Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºRede de arbitragem de consumo
Artigo 4.ºA
Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios
Artigo 4.ºB
Protocolos de cooperação
Artigo 4.ºC
Apoio financeiro da administração local
Artigo 5.ºCriação de centros de arbitragem de conflitos de consumo
Artigo 6.ºObrigações das entidades de resolução alternativa de litígios
Artigo 6.ºA
Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo
Artigo 6.ºB
Bolsa de árbitros de conflitos de consumo
Artigo 7.ºConhecimentos e qualificações
Artigo 8.ºIndependência e imparcialidade
Artigo 9.ºTransparência
Artigo 10.ºEficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios
Artigo 11.ºRecusa de tratamento de um litígio
Artigo 12.ºEquidade
Artigo 13.ºEfeitos da celebração de acordo prévio
Artigo 14.ºConflito de leis e proteção do consumidor
Artigo 15.ºAutoridade competente
Artigo 16.ºInscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
Artigo 17.ºLista de entidades de resolução alternativa de litígios
Artigo 18.ºDeveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços
Artigo 19.ºInformações gerais
Artigo 20.ºAssistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor
Artigo 21.ºCooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios
Artigo 22.ºFiscalização
Artigo 23.ºContraordenações
Artigo 24.ºNorma transitória
Artigo 25.ºNorma revogatória
Artigo 26.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 31 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio _____________________ Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.
2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºRede de arbitragem de consumo
1 - A rede de arbitragem de consumo tem por objetivo assegurar a coordenação, a utilização de sistemas comuns e a harmonização dos procedimentos seguidos nas atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo, pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que agrega.
2 - Compete ainda à rede de arbitragem de consumo promover o funcionamento integrado dos centros de arbitragem de conflitos de consumo e a recolha de toda a informação estatística relevante relativa ao seu funcionamento prestada pelos centros, sem prejuízo destes terem de prestar à Direção-Geral da Política de Justiça a informação estatística que esta entidade requeira no âmbito das competências que a lei lhe confere.
3 - As entidades agregadas na rede de arbitragem de consumo devem utilizar o sistema de informação comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo mencionadas no n.º 1, incluindo o regulamento harmonizado elaborado pela Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça.
4 - Cabe à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça a coordenação e a supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, de acordo com as competências definidas nos números seguintes.
5 - Compete à Direção-Geral do Consumidor:
6 - Compete à Direção-Geral da Política de Justiça:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºA
Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios 1 - No âmbito das respetivas competências de dinamização e promoção da resolução alternativa de litígios, compete às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais:
2 - O financiamento dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo é composto por duas partes, sendo uma fixa e outra variável.
3 - Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, a parte fixa é composta por financiamento:
4 - Os montantes de financiamento referidos no número anterior, bem como as datas do respetivo pagamento, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor, ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, sendo atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação anual.
5 - A parte variável do financiamento é atribuída pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais.
6 - A parte variável, a pagar trimestralmente, é definida nos protocolos a que se refere o artigo seguinte, de acordo com a ponderação de objetivos de eficiência, eficácia, celeridade, transparência e acessibilidade e em razão do volume de processos abrangido pelo âmbito setorial de cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais.
7 - A atribuição da totalidade da parte variável depende de o centro de arbitragem de conflitos de consumo, no ano precedente ao da atribuição do referido montante, ter cumprido os objetivos de qualidade de serviço e as obrigações decorrentes do protocolo a que se refere o artigo seguinte.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2019, de 12 de Fevereiro
Artigo 4.ºB
Protocolos de cooperação 1 - Os termos que regem a cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e os centros de arbitragem de conflitos de consumo, nomeadamente quanto à prestação de apoio técnico, e ao financiamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, são definidos entre as partes através de protocolo.
2 - Com vista à garantia da qualidade, da celeridade, da eficácia, da transparência e da acessibilidade nos procedimentos adotados no âmbito da resolução alternativa de litígios de consumo, e em geral na atividade dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de conflitos de consumo, o protocolo referido no número anterior deve fixar, nomeadamente:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2019, de 12 de Fevereiro
Artigo 4.ºC
Apoio financeiro da administração local 1 - No âmbito das atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da promoção do desenvolvimento local, os municípios, as associações de municípios e as comunidades intermunicipais podem, simultaneamente, participar como associados e conceder apoios financeiros aos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo.
2 - Os apoios financeiros a que se refere o número anterior, bem como as respetivas obrigações, devem ser estabelecidos em protocolos de cooperação a celebrar entre as partes.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
CAPÍTULO II
Entidades de resolução alternativa de litígios
Artigo 5.ºCriação de centros de arbitragem de conflitos de consumo
Na instrução dos pedidos de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral da Política de Justiça promove a audição prévia da Direção-Geral do Consumidor, que se deve pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos necessários para a sua inscrição na lista a que se refere o artigo 17.º
Artigo 6.ºObrigações das entidades de resolução alternativa de litígios
1 - Para os efeitos da presente lei, as entidades de RAL estabelecidas no território nacional devem cumprir as seguintes obrigações:
2 - As entidades de RAL abrangidas pela presente lei que cumpram os requisitos nela estabelecidos devem ser obrigatoriamente inscritas na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º 3 - A Direção-Geral do Consumidor é a entidade competente para efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºA
Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos enquanto entidades de RAL, cada centro de arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede de arbitragem de consumo deve, em especial:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2019, de 12 de Fevereiro
Artigo 6.ºB
Bolsa de árbitros de conflitos de consumo 1 - A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de conflitos de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
2 - A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional, bem como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei.
3 - A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2019, de 12 de Fevereiro
Artigo 7.ºConhecimentos e qualificações
1 - As entidades de RAL asseguram que as pessoas singulares suas colaboradoras possuem comprovadamente conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de litígios de consumo, bem como conhecimentos adequados em Direito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de RAL devem ministrar formação às pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, que lhes facultem os conhecimentos necessários à obtenção de habilitações para o exercício das respetivas funções, bem como promover as diligências necessárias para assegurar a atualização de conhecimentos das referidas pessoas singulares.
3 - Os centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º devem promover ações de formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de RAL, em função da matéria, nomeadamente nas áreas dos serviços públicos essenciais.
4 - Compete a cada centro de arbitragem de conflitos de consumo assegurar as condições materiais e técnicas para a realização das ações de formações referidas no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºIndependência e imparcialidade
1 - As entidades de RAL e as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL devem atuar de forma independente e imparcial.
2 - Com a finalidade de garantir a independência e a imparcialidade das pessoas singulares referidas no número anterior, deve assegurar-se que estas:
3 - Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas na alínea d) do número anterior, a entidade de RAL deve substituir a pessoa singular responsável pelo procedimento de RAL.
4 - Caso a entidade de RAL não possa substituir a pessoa relativamente à qual se verifique alguma das circunstâncias previstas na alínea d) do n.º 2, esta deve abster-se de dirigir o procedimento em causa, devendo a referida entidade de RAL propor às partes que apresentem o litígio a outra entidade de RAL competente para o dirimir.
5 - Se o litígio referido no número anterior não puder ser apresentado a outra entidade de RAL, a entidade de RAL na qual corre o procedimento deve comunicar, de imediato, às partes, as circunstâncias referidas na alínea d) do n.º 2 e a pessoa singular por aquelas afetada só pode continuar responsável pelo procedimento de RAL se as partes, após terem sido informadas da verificação daquelas circunstâncias e do seu direito de oposição, a tal não se opuserem.
6 - Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha uma entidade de RAL e sejam por este remuneradas, para além da observância dos requisitos previstos nos números anteriores, deve ser assegurado o seguinte:
7 - Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de direito de uma organização profissional ou de uma associação de fornecedor de bens ou prestador de serviços de que o fornecedor de bens ou prestador de serviços seja membro, sendo remuneradas por tais entidades, para além das condições gerais previstas nos números anteriores, estas devem dispor de um orçamento independente, específico e suficiente para o desempenho das suas funções.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável se as pessoas singulares em causa fizerem parte de uma entidade colegial composta paritariamente por representantes das organizações profissionais ou das associações de fornecedores de bens ou prestadores de serviços pelas quais essas pessoas são empregadas ou remuneradas e de associações de consumidores.
9 - Sempre que a entidade de RAL em causa tenha natureza colegial, integrando várias pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua independência é assegurada pela representação paritária das associações de consumidores e dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Artigo 9.ºTransparência
1 - As entidades de RAL devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na Internet e devem prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outro meio que considerem adequado, informação clara e facilmente inteligível sobre:
2 - Dos relatórios a que se refere a alínea m) do número anterior devem constar as seguintes informações, relativas a litígios nacionais e transfronteiriços:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Procedimentos de resolução alternativa de litígios
Artigo 10.ºEficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades de RAL devem assegurar que os procedimentos de RAL são eficazes, estão disponíveis e facilmente acessíveis, tanto em linha (online) como por meios convencionais, para ambas as partes, independentemente do local onde se encontrem.
2 - As entidades de RAL devem também assegurar que as partes não têm de recorrer a um advogado e podem fazer-se acompanhar ou representar por terceiros em qualquer fase do procedimento.
3 - As entidades de RAL devem ainda assegurar que os procedimentos de RAL são gratuitos ou estão disponíveis para os consumidores contra o pagamento de uma taxa de valor reduzido.
4 - As entidades de RAL que tenham recebido uma reclamação devem notificar as partes do litígio assim que receberem todos os documentos contendo as informações relevantes com esta relacionadas.
5 - Os procedimentos de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.
6 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo por duas vezes, por iguais períodos, pela entidade de RAL, caso o litígio revele especial complexidade, devendo as partes ser informadas da prorrogação do prazo e do tempo necessário previsto para a conclusão do procedimento de RAL.
Artigo 11.ºRecusa de tratamento de um litígio
1 - As entidades de RAL podem manter ou aprovar regras processuais que lhes permitam recusar o tratamento de um litígio quando:
2 - Se, de acordo com as suas regras processuais, uma entidade de RAL se revelar incapaz de apreciar um litígio que lhe tenha sido apresentado, esta entidade deve facultar a ambas as partes, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do processo de reclamação, uma explicação circunstanciada dos motivos que justificaram a não apreciação do litígio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, as entidades de RAL podem estabelecer limites respeitantes ao valor dos litígios para o acesso aos procedimentos de RAL, desde que esses limites não comprometam significativamente o acesso dos consumidores ao tratamento da reclamação pelas entidades de RAL.
Artigo 12.ºEquidade
1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de RAL, devendo as regras do procedimento respeitar os seguintes princípios:
2 - Nos procedimentos de conciliação deve ser assegurado às partes o direito de:
Artigo 13.ºEfeitos da celebração de acordo prévio
1 - Os acordos efetuados entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços no sentido de recorrer a uma entidade de RAL, celebrados antes da ocorrência de um litígio e através de forma escrita, não podem privar os consumidores do direito que lhes assiste de submeter o litígio à apreciação e decisão de um tribunal judicial.
2 - As partes são previamente informadas da natureza obrigatória da decisão arbitral, devendo aceitá-la por escrito.
3 - Nas situações de arbitragem necessária para uma das partes, esta não tem de ser previamente informada da natureza obrigatória da decisão arbitral.
Artigo 14.ºConflito de leis e proteção do consumidor
1 - Nos procedimentos de arbitragem devem respeitar-se as seguintes regras:
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a residência habitual determina-se nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.
3 - À conciliação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, quanto ao regime de suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição.
CAPÍTULO IV
Autoridade competente e inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
Artigo 15.ºAutoridade competente
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 6.º-A.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºInscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades de RAL estabelecidas em território nacional, previamente autorizadas, que pretendam promover a resolução de litígios de consumo nacionais e transfronteiriços através de um procedimento de RAL, solicitam à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL, devendo para o efeito comunicar-lhe o seguinte:
2 - As entidades de RAL devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor, no prazo máximo de 10 dias após a sua verificação, quaisquer alterações às informações previstas nas alíneas a) a h) do número anterior.
3 - Para além das informações previstas no n.º 1, as entidades de RAL em que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha essa entidade e sejam por este remuneradas devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos específicos adicionais de independência previstos no n.º 6 do artigo 8.º 4 - As entidades de RAL devem ainda comunicar anualmente à Direção-Geral do Consumidor as seguintes informações:
Artigo 17.ºLista de entidades de resolução alternativa de litígios
1 - A Direção-Geral do Consumidor elabora uma lista de todas as entidades de RAL, devendo a mesma incluir os seguintes elementos:
3 - Sempre que as entidades de RAL comuniquem à Direção-Geral do Consumidor quaisquer alterações às informações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a lista de entidades de RAL deve ser prontamente atualizada e devem ser comunicadas as informações pertinentes à Comissão Europeia.
4 - Se uma entidade inserida na lista de entidades de RAL deixar de cumprir os princípios e requisitos previstos nos capítulos ii e iii, a Direção-Geral do Consumidor deve contactar prontamente essa entidade, indicando quais os princípios e requisitos que deixaram de ser cumpridos e solicitando-lhe que assegure imediatamente o seu cumprimento.
5 - Se, decorrido um prazo de três meses a partir da data da comunicação da Direção-Geral do Consumidor para esse efeito, a entidade de RAL continuar a não cumprir os princípios e requisitos referidos no número anterior sem qualquer fundamento atendível, a Direção-Geral do Consumidor retira-a da lista de entidades de RAL, não podendo a mesma dirimir litígios de consumo nacionais ou transfronteiriços através de um procedimento de RAL, e dá conhecimento desta alteração à Direção-Geral da Política de Justiça, sem prejuízo dos meios legalmente previstos de impugnação de decisões administrativas.
6 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a Direção-Geral do Consumidor atualiza a lista e comunica as informações pertinentes sobre a entidade em causa à Comissão Europeia.
CAPÍTULO V
Informação e cooperação
Artigo 18.ºDeveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços
1 - Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL a que se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicar o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºInformações gerais
1 - As entidades de RAL, a Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do Consumidor devem divulgar nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de uma ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia e, sempre que possível, em suporte duradouro nas suas instalações, a lista das entidades de RAL elaborada pela Comissão Europeia.
2 - Incumbe à Direção-Geral do Consumidor promover a divulgação da lista a que se refere o número anterior nos sítios eletrónicos na Internet das associações de consumidores e de fornecedores de bens ou prestadores de serviços, no portal do cidadão, bem como por quaisquer outros meios tidos por adequados.
Artigo 20.ºAssistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor
1 - O Centro Europeu do Consumidor deve auxiliar os consumidores a aceder à entidade de RAL que opere noutro Estado membro e que seja competente para resolver um determinado litígio transfronteiriço resultante de um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.
2 - O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de litígios em linha (online), para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (online), que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de resolução de litígios em linha (online) criada pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013 e que tenham por objeto litígios nacionais ou transfronteiriços.
Artigo 21.ºCooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades de RAL devem cooperar na resolução de litígios transfronteiriços e realizar intercâmbios periódicos das melhores práticas no que diz respeito à resolução de litígios, quer nacionais, quer transfronteiriços.
2 - Quando exista na União Europeia uma rede de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços num determinado sector, as entidades de RAL desse sector devem aderir a essa rede.
CAPÍTULO VI
Fiscalização, contraordenações e sanções
Artigo 22.ºFiscalização
1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor a fiscalização do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se necessário.
2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou nos domínios sectoriais regulados, à autoridade reguladora sectorialmente competente, a fiscalização do disposto no artigo 18.º, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se necessário.
3 - As autoridades mencionadas nos números anteriores informam anualmente a Direção-Geral da Política de Justiça sobre os processos instaurados e as decisões adotadas nos termos dos referidos preceitos.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºContraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável setorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.ºNorma transitória
1 - Os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em funcionamento à data de entrada em vigor da presente lei dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem ao regime nela previsto e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º 2 - A não inscrição na lista de entidades de RAL no prazo indicado no número anterior impede os centros de arbitragem de conflitos de consumo de exercer a sua atividade na resolução de litígios de consumo.
3 - As entidades de RAL constituídas nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e registadas junto da Direção-Geral do Consumidor dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º 4 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei.
Artigo 25.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 26.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali