Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto
Índice (161)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
- Artigo 3.º Disposição transitória
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º Republicação
- Artigo 6.º Entrada em vigor
- Artigo 7.º Princípio da transparência
- Artigo 8.º Princípio da cooperação com outras entidades
- Artigo 9.º Poder regulamentar
- Artigo 10.º Órgãos
- Artigo 11.º Hierarquia protocolar
- Artigo 12.º Duração dos mandatos
- Artigo 13.º Direito de voto
- Artigo 14.º Eleições
- Artigo 15.º Apresentação de candidaturas
- Artigo 16.º Elegibilidade
- Artigo 17.º Incompatibilidades no exercício de funções
- Artigo 18.º Destituição dos membros dos órgãos
- Artigo 19.º Remuneração
- Artigo 20.º Da assembleia sub-regional
- Artigo 21.º Mesa da assembleia sub-regional
- Artigo 22.º Competência da assembleia sub-regional
- Artigo 23.º Funcionamento da assembleia sub-regional
- Artigo 24.º Do conselho sub-regional
- Artigo 25.º Competências do conselho sub-regional
- Artigo 26.º Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
- Artigo 27.º Orçamento das regiões autónomas
- Artigo 28.º Conselho fiscal das regiões autónomas
- Artigo 29.º Da assembleia regional
- Artigo 30.º Mesa da assembleia regional
- Artigo 31.º Competências da assembleia regional
- Artigo 32.º Reuniões ordinárias
- Artigo 33.º Convocação da assembleia regional
- Artigo 34.º Quórum de deliberação
- Artigo 35.º Do conselho regional
- Artigo 36.º Comissões consultivas do conselho regional
- Artigo 37.º Reuniões do conselho regional
- Artigo 38.º Competência do conselho regional
- Artigo 39.º Composição do conselho fiscal regional
- Artigo 40.º Competências do conselho fiscal regional
- Artigo 41.º Do bastonário
- Artigo 42.º Eleições
- Artigo 43.º Processo eleitoral do bastonário
- Artigo 44.º Competências do bastonário
- Artigo 45.º Substituição do bastonário
- Artigo 46.º Impedimento permanente do bastonário
- Artigo 47.º Composição da assembleia de representantes
- Artigo 48.º Mesa da assembleia de representantes
- Artigo 49.º Competências da assembleia de representantes
- Artigo 50.º Reuniões
- Artigo 51.º Convocatória da assembleia de representantes
- Artigo 52.º Composição do conselho nacional
- Artigo 53.º Funcionamento do conselho nacional
- Artigo 54.º Reuniões
- Artigo 55.º Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
- Artigo 56.º Reuniões extraordinárias do conselho nacional
- Artigo 57.º Deliberações
- Artigo 58.º Competências do conselho nacional
- Artigo 59.º Composição do conselho fiscal nacional
- Artigo 60.º Competência do conselho fiscal nacional
- Artigo 61.º Do conselho superior
- Artigo 62.º Composição do conselho superior
- Artigo 63.º Competências do conselho superior
- Artigo 64.º Impugnação judicial
- Artigo 65.º Do conselho disciplinar regional
- Artigo 66.º Composição do conselho disciplinar regional
- Artigo 67.º Competências do conselho disciplinar regional
- Artigo 68.º Poder e processo disciplinar
- Artigo 69.º Colégios de especialidade
- Artigo 70.º Assembleia geral do colégio
- Artigo 71.º Composição das direções dos colégios de especialidades e competências
- Artigo 72.º Competências das direções dos colégios de especialidades
- Artigo 73.º Programas do internato médico
- Artigo 74.º Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
- Artigo 75.º Especialidades, subespecialidades e competências
- Artigo 76.º Competência
- Artigo 77.º Composição dos conselhos nacionais consultivos
- Artigo 78.º Reuniões
- Artigo 79.º Conselho nacional de ética e deontologia médica
- Artigo 80.º Conselho nacional de ensino e educação médica
- Artigo 81.º Conselho nacional para a formação profissional contínua
- Artigo 82.º Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
- Artigo 83.º Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
- Artigo 84.º Conselho nacional de solidariedade social dos médicos
- Artigo 85.º Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos g
- Artigo 86.º Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico
- Artigo 87.º Conselho nacional da pós-graduação
- Artigo 88.º Conselho nacional da política do medicamento
- Artigo 89.º Conselho nacional dos cuidados continuados
- Artigo 90.º Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
- Artigo 91.º Conselho nacional para a auditoria e qualidade
- Artigo 92.º Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde
- Artigo 93.º Conselho nacional do médico interno
- Artigo 94.º Fundo de solidariedade
- Artigo 95.º Constituição do fundo de solidariedade
- Artigo 96.º Incompatibilidade com o exercício da profissão médica
- Artigo 97.º Títulos de qualificação profissional
- Artigo 98.º Inscrição
- Artigo 99.º Recusa de inscrição
- Artigo 100.º Período de exercício sem autonomia
- Artigo 101.º Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica
- Artigo 102.º Documentos e formalidades
- Artigo 103.º Objetivos do estágio profissional
- Artigo 104.º Caracterização do estágio profissional
- Artigo 105.º Organização dos estágios profissionais
- Artigo 106.º Duração do estágio profissional
- Artigo 107.º Regime de estágio
- Artigo 108.º Suspensão do período de estágio profissional
- Artigo 109.º Prorrogação do período de estágio profissional
- Artigo 110.º Exame final e conclusão do estágio
- Artigo 111.º Caducidade da inscrição
- Artigo 112.º Exercício autónomo e inscrição como médico
- Artigo 113.º Cédula profissional
- Artigo 114.º Direito de estabelecimento
- Artigo 115.º Livre prestação de serviços
- Artigo 116.º Sociedades de profissionais
- Artigo 117.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
- Artigo 118.º Outros prestadores
- Artigo 119.º Suspensão da inscrição
- Artigo 120.º Levantamento da suspensão
- Artigo 121.º Cancelamento da inscrição
- Artigo 122.º Averbamentos à inscrição
- Artigo 123.º Inscrição nos colégios
- Artigo 124.º Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade
- Artigo 125.º Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade
- Artigo 126.º Exame de especialidade
- Artigo 127.º Prova prática nas especialidades clínicas
- Artigo 128.º Prova prática nas especialidades não clínicas
- Artigo 129.º Prova teórica
- Artigo 130.º Taxas
- Artigo 131.º Condições para a realização de estágios de formação profissional
- Artigo 132.º Restrições ao exercício de atividade
- Artigo 133.º Direitos e deveres
- Artigo 134.º Registo das autorizações
- Artigo 135.º Princípios gerais de conduta
- Artigo 136.º Princípio geral da divulgação da atividade médica
- Artigo 137.º Princípio geral de colaboração
- Artigo 138.º Objeção de consciência
- Artigo 139.º Segredo profissional
- Artigo 140.º Direitos dos médicos com a Ordem
- Artigo 141.º Deveres dos médicos com a Ordem
- Artigo 142.º Relações com outros profissionais de saúde
- Artigo 143.º Dever de cooperação
- Artigo 144.º Desenvolvimento de regras deontológicas
- Artigo 145.º Capacidade para o exercício da profissão médica
- Artigo 146.º Referendo nacional interno
- Artigo 147.º Referendo regional interno
- Artigo 148.º Vinculatividade do referendo
- Artigo 149.º Balcão único
- Artigo 150.º Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
- Artigo 151.º Pessoal
- Artigo 152.º Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
- Artigo 153.º Orçamento nacional
- Artigo 154.º Orçamentos dos órgãos regionais
- Artigo 155.º Receitas
- Artigo 156.º Cobrança de receitas
- Artigo 157.º Serviços
- Artigo 158.º Tutela administrativa
- Artigo 159.º Fiscalização pelo Tribunal de Contas
- Artigo 160.º Relatório anual e deveres de informação
- Artigo 161.º Símbolos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Artigo 3.ºDisposição transitória
Artigo 4.ºNorma revogatória
Artigo 5.ºRepublicação
Artigo 6.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto _____________________ Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, adequando-o à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.ºDisposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Médicos que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Médicos aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
Artigo 4.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto .
Artigo 5.ºRepublicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho , com a redação atual.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 1.ºNatureza jurídica
1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.
2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.ºSede e âmbito de atuação
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.
2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:
4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.
5 - Têm validade nacional:
Artigo 3.ºAtribuições
1 - São atribuições da Ordem:
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.ºAutonomia administrativa
1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
Artigo 5.ºAutonomia patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:
Artigo 6.ºPrincípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.
Artigo 7.ºPrincípio da transparência
Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Artigo 8.ºPrincípio da cooperação com outras entidades
1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.
Artigo 9.ºPoder regulamentar
1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
Artigo 10.ºÓrgãos
1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação de poderes.
2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:
3 - São órgãos de competência disciplinar:
4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.
5 - São órgãos consultivos de competência específica:
Artigo 11.ºHierarquia protocolar
A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
Artigo 12.ºDuração dos mandatos
O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.
Artigo 13.ºDireito de voto
A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 14.ºEleições
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 15.ºApresentação de candidaturas
1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 20 /prct. dos membros efetivos.
2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10 /prct. dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.
3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de cada uma das listas.
4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.
Artigo 16.ºElegibilidade
1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos desta.
2 - Para ser elegível para bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.
Artigo 17.ºIncompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.
3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer médico.
5 - A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer escusa.
Artigo 18.ºDestituição dos membros dos órgãos
1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a 20 /prct. dos médicos inscritos na respetiva área.
2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia de representantes.
3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas no prazo máximo de 90 dias.
4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo normal dos órgãos substituídos.
Artigo 19.ºRemuneração
Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o regulamento geral da Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 19.ºA
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem 1 - Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 20.ºDa assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos direitos estatutários.
2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.
Artigo 21.ºMesa da assembleia sub-regional
1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um secretário e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.
Artigo 22.ºCompetência da assembleia sub-regional
Compete à assembleia sub-regional:
Artigo 23.ºFuncionamento da assembleia sub-regional
1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho médico.
2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem, através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
Artigo 24.ºDo conselho sub-regional
1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.
2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.
3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes.
Artigo 25.ºCompetências do conselho sub-regional
Compete ao conselho sub-regional:
Artigo 26.ºConselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.
2 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.
4 - Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.
5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.
Artigo 27.ºOrçamento das regiões autónomas
Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.
Artigo 28.ºConselho fiscal das regiões autónomas
1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode recorrer ao apoio técnico dos revisores oficiais de contas.
4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser convocado para as reuniões do conselho médico das regiões autónomas.
Artigo 29.ºDa assembleia regional
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.ºMesa da assembleia regional
1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.
Artigo 31.ºCompetências da assembleia regional
1 - Compete à assembleia regional:
2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva, sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.
Artigo 32.ºReuniões ordinárias
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.
Artigo 33.ºConvocação da assembleia regional
1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, publicado em jornal diário da região, e através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de trabalhos.
2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
Artigo 34.ºQuórum de deliberação
1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.
2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas participa um número de votantes superior a 10 /prct. dos médicos inscritos.
3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 35.ºDo conselho regional
1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.
3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva sub-região.
5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.
Artigo 36.ºComissões consultivas do conselho regional
O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e ímpar de membros.
Artigo 37.ºReuniões do conselho regional
O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Artigo 38.ºCompetência do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.
Artigo 39.ºComposição do conselho fiscal regional
1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio técnico do técnico oficial de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva região.
4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho regional.
Artigo 40.ºCompetências do conselho fiscal regional
Compete ao conselho fiscal regional:
Artigo 41.ºDo bastonário
1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos inscritos na Ordem.
2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.
Artigo 42.ºEleições
1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
Artigo 43.ºProcesso eleitoral do bastonário
1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.
2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.
3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões.
Artigo 44.ºCompetências do bastonário
Compete ao bastonário:
Artigo 45.ºSubstituição do bastonário
O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional.
Artigo 46.ºImpedimento permanente do bastonário
O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído.
Artigo 47.ºComposição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais definidos no artigo 2.º 2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.
3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira.
4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia de representantes.
5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente.
Artigo 48.ºMesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus membros, cabendo-lhe nomear o vice-presidente e o secretário.
Artigo 49.ºCompetências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
Artigo 50.ºReuniões
1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.
2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de 20 /prct. dos seus membros.
Artigo 51.ºConvocatória da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por carta simples, por anúncio público publicado no sítio oficial da Ordem, por meios eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da ordem de trabalhos.
2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 /prct. dos seus membros.
Artigo 52.ºComposição do conselho nacional
1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.
2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do seu presidente e do elemento designado, os substituem.
3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.
Artigo 53.ºFuncionamento do conselho nacional
1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.
2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.
3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o secretário da comissão permanente.
Artigo 54.ºReuniões
1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representadas as três secções regionais.
2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.
Artigo 55.ºConvocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional, que pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Artigo 56.ºReuniões extraordinárias do conselho nacional
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 57.ºDeliberações
1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho superior.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.
Artigo 58.ºCompetências do conselho nacional
1 - Compete ao plenário do conselho nacional:
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.
Artigo 59.ºComposição do conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo conselho nacional.
2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.
Artigo 60.ºCompetência do conselho fiscal nacional
Compete ao conselho fiscal nacional:
Artigo 61.ºDo conselho superior
1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.
2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.
4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.
Artigo 62.ºComposição do conselho superior
1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o presidente, o vice-presidente e o secretário.
2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 63.ºCompetências do conselho superior
1 - Compete ao conselho superior:
2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que correm termos nos conselhos disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente Estatuto que dele fazem parte integrante.
3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.
Artigo 64.ºImpugnação judicial
1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal administrativo competente.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
Artigo 65.ºDo conselho disciplinar regional
1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.
2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.
Artigo 66.ºComposição do conselho disciplinar regional
1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na respetiva região, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes de médicos, para a substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um vice-presidente, para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.
4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.
Artigo 67.ºCompetências do conselho disciplinar regional
1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.
2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.
3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região.
Artigo 68.ºPoder e processo disciplinar
1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante.
Artigo 69.ºColégios de especialidade
1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnicos e consultivos da Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
2 - Através dos colégios, a Ordem:
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.
4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.
Artigo 70.ºAssembleia geral do colégio
1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano do mandato.
2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional, pelo presidente da Ordem ou por 10 /prct. dos seus membros.
3 - À assembleia geral compete:
4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois membros da direção designados para o efeito por aquele.
5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e na revista nacional da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate de assembleias gerais eleitorais.
6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.
Artigo 71.ºComposição das direções dos colégios de especialidades e competências
1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de entre si, escolhem o presidente.
2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de acordo com o sistema da maioria simples.
3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este destituída sempre que incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.
4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e educação médica e do conselho nacional para a formação profissional contínua.
Artigo 72.ºCompetências das direções dos colégios de especialidades
Compete às direções dos colégios de especialidades:
Artigo 73.ºProgramas do internato médico
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
Artigo 74.ºIdoneidade dos serviços e capacidades formativas
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 75.ºEspecialidades, subespecialidades e competências
1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.
2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.
Artigo 76.ºCompetência
1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em regulamento.
2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.
Artigo 77.ºComposição dos conselhos nacionais consultivos
1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional consultivo é constituído por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho nacional de entre médicos com reconhecida competência no respetivo setor.
2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo, designar assessores técnicos.
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.
Artigo 78.ºReuniões
1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.
Artigo 79.ºConselho nacional de ética e deontologia médica
Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das normas deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si, emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.
Artigo 80.ºConselho nacional de ensino e educação médica
Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:
Artigo 81.ºConselho nacional para a formação profissional contínua
Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do conselho nacional:
Artigo 82.ºConselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas
Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:
Artigo 83.ºConselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada
Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:
Artigo 84.ºConselho nacional de solidariedade social dos médicos
Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:
Artigo 85.ºConselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos graves elaborar estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem diminuir ou eliminar erros médicos ou eventos adversos graves, bem como elaborar e proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos adversos graves.
Artigo 86.ºConselho nacional para atribuição do patrocínio científico
Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:
Artigo 87.ºConselho nacional da pós-graduação
Compete ao conselho nacional da pós-graduação:
Artigo 88.ºConselho nacional da política do medicamento
Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a política do medicamento.
Artigo 89.ºConselho nacional dos cuidados continuados
Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os assuntos relacionados com os cuidados continuados.
Artigo 90.ºConselho nacional para as tecnologias de informática na saúde
Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir parecer sobre os assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.
Artigo 91.ºConselho nacional para a auditoria e qualidade
Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:
Artigo 92.ºConselho nacional de ecologia e promoção da saúde
Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:
Artigo 93.ºConselho nacional do médico interno
Compete ao conselho nacional do médico interno:
Artigo 94.ºFundo de solidariedade
1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma comissão executiva nomeada por este.
2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente:
Artigo 95.ºConstituição do fundo de solidariedade
O fundo de solidariedade integra:
Artigo 96.ºIncompatibilidade com o exercício da profissão médica
É incompatível com o exercício da profissão médica o exercício da profissão de farmacêutico.
Artigo 97.ºTítulos de qualificação profissional
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação técnico-profissional dos seus titulares:
2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com a competência.
3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.
4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade.
5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista, através da apreciação curricular apropriada, realizada por uma comissão nomeada para o efeito pelo conselho nacional.
6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:
Artigo 98.ºInscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico dependem da inscrição na Ordem.
2 - Podem inscrever-se na Ordem:
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
Artigo 99.ºRecusa de inscrição
1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado e na não aprovação na prova de comunicação médica.
2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere no sentido de recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado.
4 - Da deliberação do conselho regional que reca inscrição cabe recurso para o conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 100.ºPeríodo de exercício sem autonomia
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez, aceite a inscrição, a todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade clínica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão.
Artigo 101.ºInscrição para o exercício autónomo da atividade médica
1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.
2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.
3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade médica.
4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um currículo resumido do qual conste:
5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º
Artigo 102.ºDocumentos e formalidades
1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da residência ou da área onde o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é dispensada a apresentação de documento comprovativo de habilitação académica necessária, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem.
3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver concordado e a Ordem aceite.
Artigo 103.ºObjetivos do estágio profissional
A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de trabalho, dos conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o desenvolvimento da capacidade para resolver problemas concretos e a aquisição das competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
Artigo 104.ºCaracterização do estágio profissional
1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.
2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.
Artigo 105.ºOrganização dos estágios profissionais
A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional dos estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da responsabilidade da Ordem.
Artigo 106.ºDuração do estágio profissional
1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem 22 dias úteis de férias.
2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades específicas da medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e está impedido de acumular outras funções, salvo funções docentes.
3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de médico estagiário junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência de cursos de formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas pela Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.
4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento ou serviço de saúde.
Artigo 107.ºRegime de estágio
1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um contrato de estágio.
2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo estabelecimento ou serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.
3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.
4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.
5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais, não deve prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.
6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.
8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.
Artigo 108.ºSuspensão do período de estágio profissional
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 109.ºProrrogação do período de estágio profissional
1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.
2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.
Artigo 110.ºExame final e conclusão do estágio
1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve realizar, perante um júri nacional, um exame que pode consistir na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, onde são avaliados os conhecimentos teóricos e práticos do médico estagiário.
2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a classificação final de «Aprovado» ou «Não aprovado».
3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo conselho nacional, ouvido o conselho nacional de pós-graduação.
4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao estagiário, por maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho nacional, a classificação de «Aprovado».
Artigo 111.ºCaducidade da inscrição
1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame final a classificação de «Não aprovado».
2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição e a nova realização de estágio profissional.
Artigo 112.ºExercício autónomo e inscrição como médico
1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece ao candidato autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo de tutela.
2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.
Artigo 113.ºCédula profissional
1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem.
2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que considere adequados para a identificação dos médicos.
3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição, através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.
4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho regional em que esteja inscrito.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais a quantia fixada pelo conselho nacional, que constitui receita da Ordem.
Artigo 114.ºDireito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 115.ºLivre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de médico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico e são equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 116.ºSociedades de profissionais
1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que constituam ou ingressam como sócios em sociedades profissionais de médicos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:
3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:
4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não sejam incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 117.ºOrganizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo, enquanto tal, equiparadas a sociedades de médicos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 118.ºOutros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior, não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 119.ºSuspensão da inscrição
1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao conselho regional, quando pretenda interromper temporariamente o exercício da profissão.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e acompanhado da respetiva cédula profissional, bem como do comprovativo da regularização do pagamento das respetivas quotas até à data da pretendida suspensão.
3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos demais casos previstos no presente Estatuto.
4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e desonera-o do pagamento de quotas durante o período da sua duração.
5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses, salvo justificação especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho regional.
6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva deliberação ao médico, ressalvados os casos em que o conselho regional decida atribuir-lhe eficácia retroativa.
Artigo 120.ºLevantamento da suspensão
A suspensão da inscrição é levantada:
Artigo 121.ºCancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição:
Artigo 122.ºAverbamentos à inscrição
1 - São averbados ao registo de inscrição:
2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de suspensão ou expulsão durante a sua execução.
Artigo 123.ºInscrição nos colégios
1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito.
2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.
Artigo 124.ºRequisitos para inscrição nos colégios de especialidade
São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:
Artigo 125.ºProcedimento de inscrição nos colégios de especialidade
1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento a conclusão, com aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista que beneficie do regime de reconhecimento automático, nos termos da legislação nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.
2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional, designado pelo conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.
3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência demonstradas pelo requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a atribuição do título de especialista em causa.
4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:
5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao conselho nacional para homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo sempre que se mostre necessário.
6 - Da deliberação do conselho nacional que reca inscrição cabe recurso para o conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 126.ºExame de especialidade
1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas teórico-práticas.
2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.
Artigo 127.ºProva prática nas especialidades clínicas
1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente escolhido, dispondo o médico de hora e meia para o observar, podendo executar as técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório do qual consta a história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório, bem como a sua justificação, terminando com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.
3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.
4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar relatório final, do qual consta a avaliação dos exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica e o prognóstico.
5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo o doente e executar técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.
6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas, prolongar um dos períodos indicados por mais uma hora.
7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o início da prova.
8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem para o efeito de 15 minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para responder.
Artigo 128.ºProva prática nas especialidades não clínicas
1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.
2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.
Artigo 129.ºProva teórica
1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre temas diferentes.
2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões, dispondo o candidato de igual tempo para resposta.
3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.
Artigo 130.ºTaxas
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas.
Artigo 131.ºCondições para a realização de estágios de formação profissional
1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação profissional aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 132.ºRestrições ao exercício de atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
Artigo 133.ºDireitos e deveres
Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os direitos e ficam sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam incompatíveis com a sua situação.
Artigo 134.ºRegisto das autorizações
A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em vigor em cada momento.
Artigo 135.ºPrincípios gerais de conduta
1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.
2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.
3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes.
5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação.
6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.
7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica, devendo os médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.
8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte médica.
9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.
10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência técnica e deontológica.
11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido.
Artigo 136.ºPrincípio geral da divulgação da atividade médica
1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse do doente em abster-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.
3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.
Artigo 137.ºPrincípio geral de colaboração
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.
3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.
Artigo 138.ºObjeção de consciência
1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.
2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.
4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
Artigo 139.ºSegredo profissional
1 - O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada.
2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:
3 - A obrigação de segredo profissional existe quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e seja ou não remunerado.
4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.
5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.
6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:
Artigo 140.ºDireitos dos médicos com a Ordem
São direitos dos médicos inscritos na Ordem:
Artigo 141.ºDeveres dos médicos com a Ordem
São deveres dos médicos:
Artigo 142.ºRelações com outros profissionais de saúde
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e dignidade.
Artigo 143.ºDever de cooperação
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança.
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares, desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas.
Artigo 144.ºDesenvolvimento de regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 145.ºCapacidade para o exercício da profissão médica
1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados inidóneos ou incapazes.
2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional sempre que o médico:
3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.
5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
7 - A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 3 não impede a deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão.
8 - A deliberação do conselho superior que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
9 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
10 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.
11 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.
Artigo 146.ºReferendo nacional interno
1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de alienação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.
3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.
Artigo 147.ºReferendo regional interno
1 - Mediante deliberação do conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com caráter vinculativo, as propostas de alienação ou oneração do património imobiliário afeto ao uso das secções regionais e das sub-regiões.
3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.
Artigo 148.ºVinculatividade do referendo
Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta dos médicos inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos inscritos na respetiva região ou sub-região, e que não tenham a sua inscrição suspensa.
Artigo 149.ºBalcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os profissionais, as sociedades de médicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da medicina, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 150.ºSistema de Certificação de Atributos Profissionais
1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de membro, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais é feita pela exibição da cédula profissional ou de certidão comprovativa.
Artigo 151.ºPessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos internos.
Artigo 152.ºOrçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio.
2 - A Ordem está sujeita:
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.
Artigo 153.ºOrçamento nacional
1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e aprovado pela assembleia de representantes.
2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os orçamentos.
3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções regionais de acordo com a proporção dos médicos nelas inscritas.
Artigo 154.ºOrçamentos dos órgãos regionais
1 - Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos executivos e aprovados pela respetiva assembleia.