Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro
Índice (127)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Redenominação
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º Direito supletivo aplicável
- Artigo 5.º Disposições transitórias
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º Tutela administrativa
- Artigo 9.º Título profissional e exercício da profissão
- Artigo 10.º Atividade profissional
- Artigo 11.º Modos de exercício da atividade
- Artigo 12.º Contabilista certificado suplente
- Artigo 13.º Categorias
- Artigo 14.º Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
- Artigo 15.º Direitos dos membros honorários
- Artigo 16.º Condições de inscrição
- Artigo 17.º Habilitações académicas
- Artigo 18.º Inscrição
- Artigo 19.º Sociedades profissionais de contabilistas certificados
- Artigo 20.º Sociedades de contabilidade
- Artigo 21.º Registo público
- Artigo 22.º Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
- Artigo 23.º Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
- Artigo 24.º Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário
- Artigo 25.º Definição, objetivos e duração do estágio profissional
- Artigo 26.º Dispensa do estágio profissional
- Artigo 27.º Suspensão do estágio
- Artigo 28.º Deveres gerais e específicos do estagiário
- Artigo 29.º Direitos do estagiário
- Artigo 30.º Condições gerais, deveres e direitos do patrono
- Artigo 31.º Exame de acesso
- Artigo 32.º Criação e constituição
- Artigo 33.º Organização dos colégios de especialidade
- Artigo 34.º Regulamento
- Artigo 35.º Órgãos da Ordem
- Artigo 36.º Deliberações
- Artigo 37.º Duração dos mandatos
- Artigo 38.º Extinção do mandato
- Artigo 39.º Constituição
- Artigo 40.º Competência
- Artigo 41.º Mesa da assembleia representativa
- Artigo 42.º Lista de presenças
- Artigo 43.º Assembleias ordinárias e extraordinárias
- Artigo 44.º Convocação
- Artigo 45.º Quórum
- Artigo 46.º Deliberações
- Artigo 47.º Assembleia geral eleitoral
- Artigo 48.º Competências
- Artigo 49.º Eleição dos titulares dos órgãos
- Artigo 50.º Regulamento eleitoral
- Artigo 51.º Competência do Bastonário
- Artigo 52.º Composição do conselho diretivo
- Artigo 53.º Funcionamento do conselho diretivo
- Artigo 54.º Competência do conselho diretivo
- Artigo 55.º Composição
- Artigo 56.º Competência
- Artigo 57.º Funcionamento
- Artigo 58.º Supervisão
- Artigo 59.º Disciplina
- Artigo 60.º Designação de assessoria técnica
- Artigo 61.º Composição
- Artigo 62.º Competência
- Artigo 63.º Condições de elegibilidade
- Artigo 64.º Candidaturas
- Artigo 65.º Data de realização
- Artigo 66.º Objeto
- Artigo 67.º Organização
- Artigo 68.º Efeitos
- Artigo 69.º Direitos
- Artigo 70.º Deveres gerais
- Artigo 71.º Publicidade
- Artigo 72.º Deveres para com as entidades a que prestem serviços
- Artigo 73.º Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
- Artigo 74.º Deveres recíprocos dos contabilistas certificados
- Artigo 75.º Deveres para com a Ordem
- Artigo 76.º Participação de crimes públicos
- Artigo 77.º Incompatibilidades
- Artigo 78.º Infração disciplinar
- Artigo 79.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 80.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de s
- Artigo 81.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
- Artigo 82.º Competência disciplinar
- Artigo 83.º Instauração do processo disciplinar
- Artigo 84.º Notificações
- Artigo 85.º Prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 86.º Sanções disciplinares
- Artigo 87.º Caracterização das sanções disciplinares
- Artigo 88.º Sanção acessória
- Artigo 89.º Aplicação das sanções
- Artigo 90.º Medida e graduação das sanções
- Artigo 91.º Unidade e acumulação de infrações
- Artigo 92.º Atenuantes especiais
- Artigo 93.º Agravantes especiais
- Artigo 94.º Prescrição das sanções
- Artigo 95.º Destino e pagamento das multas
- Artigo 96.º Obrigatoriedade
- Artigo 97.º Formas do processo
- Artigo 98.º Processo disciplinar
- Artigo 99.º Instrução
- Artigo 100.º Termo da instrução
- Artigo 101.º Despacho de acusação
- Artigo 102.º Suspensão preventiva
- Artigo 103.º Defesa
- Artigo 104.º Alegações
- Artigo 105.º Julgamento
- Artigo 106.º Notificação do acórdão
- Artigo 107.º Processo de inquérito
- Artigo 108.º Termo de instrução em processo de inquérito
- Artigo 109.º Execução das decisões
- Artigo 110.º Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
- Artigo 111.º Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva
- Artigo 112.º Decisões recorríveis
- Artigo 113.º Revisão
- Artigo 114.º Reabilitação
- Artigo 115.º Objeto social
- Artigo 116.º Natureza e tipos jurídicos
- Artigo 117.º Sócios
- Artigo 118.º Projeto de pacto social
- Artigo 119.º Constituição e alteração
- Artigo 120.º
- Artigo 121.º Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas c
- Artigo 122.º Regime das sociedades profissionais
- Artigo 123.º Direito de estabelecimento
- Artigo 124.º Livre prestação de serviços
- Artigo 125.º Balcão único
- Artigo 126.º Disponibilização de informação
- Artigo 127.º Cooperação administrativa
::: Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºRedenominação
Artigo 3.º
Alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas
Artigo 4.ºDireito supletivo aplicável
Artigo 5.ºDisposições transitórias
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.ºRedenominação
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas passa a designar-se Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 3.º
Alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas 1 - O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - O Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro , passa a designar-se Código Deontológico dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºDireito supletivo aplicável
1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro , sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:
2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.
Artigo 5.ºDisposições transitórias
1 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
2 - Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a realizar no prazo de um ano, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições orgânicas previstas no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro.
3 - A presente lei não prejudica a manutenção da inscrição dos membros da Ordem como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.
4 - A presente lei só é aplicável aos estágios e processos disciplinares que se iniciem em data posterior à da respetiva data de entrada em vigor.
5 - As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta.
6 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.
7 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
8 - O disposto no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 6.ºRepublicação
É republicado no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, com a redação atual.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza e regime jurídico
A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.
Artigo 2.ºÂmbito geográfico e sede
A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
Artigo 3.ºAtribuições
São atribuições da Ordem:
Artigo 4.ºInsígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.
Artigo 5.ºRepresentação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.
2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
Artigo 6.ºColaboração
1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.
2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.
Artigo 7.ºReceitas e cobrança
1 - Constituem receitas da Ordem:
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.
3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 8.ºTutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO II
Exercício da profissão
Artigo 9.ºTítulo profissional e exercício da profissão
1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior:
3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º 4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
Artigo 10.ºAtividade profissional
1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:
3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
Artigo 11.ºModos de exercício da atividade
1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:
2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de contabilidade como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.
Artigo 12.ºContabilista certificado suplente
1 - O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do contabilista certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.
2 - O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista certificado nomeado, desde que solicitado por este.
3 - Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da lei, assume-se que o contabilista certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista no número anterior.
4 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.
5 - Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.
CAPÍTULO III
Membros
Artigo 13.ºCategorias
1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.
2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.
3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado, a sociedade profissional e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário o candidato a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.
Artigo 14.ºAquisição e perda da qualidade de membro honorário
A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.
Artigo 15.ºDireitos dos membros honorários
São direitos dos membros honorários:
CAPÍTULO IV
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado
Artigo 16.ºCondições de inscrição
1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão:
3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo disciplinar.
4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1, desde que haja tratamento recíproco, por parte do seu país de origem, podendo ser exigidos os requisitos do número seguinte.
5 - Aos candidatos nacionais de Estados membros da União Europeia pode ser exigida a realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.
Artigo 17.ºHabilitações académicas
Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:
Artigo 18.ºInscrição
1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional.
Artigo 19.ºSociedades profissionais de contabilistas certificados
É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas certificados que preencham os requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto.
Artigo 20.ºSociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.
3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.
4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos do presente Estatuto.
5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.
Artigo 21.ºRegisto público
1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, das sociedades de contabilidade, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
Artigo 22.ºSuspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos identificativos.
3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.
4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam serviços.
Artigo 23.ºSuspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.
2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 24.ºLevantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário
1 - Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a reinscrição.
2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão ou o cancelamento se prolonguem por um período superior a três anos.
3 - A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou do cancelamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º 6 - O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.
CAPÍTULO V
Acesso à profissão
Artigo 25.ºDefinição, objetivos e duração do estágio profissional
1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência exclusiva da Ordem.
3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:
4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800 horas.
5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º 6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.
Artigo 26.ºDispensa do estágio profissional
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que revelem possuir experiência profissional.
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
3 - A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.
Artigo 27.ºSuspensão do estágio
1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.
Artigo 28.ºDeveres gerais e específicos do estagiário
1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:
2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:
3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
Artigo 29.ºDireitos do estagiário
Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
Artigo 30.ºCondições gerais, deveres e direitos do patrono
1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que cumpram os seguintes requisitos:
2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
Artigo 31.ºExame de acesso
1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato, bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado.
2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou profissional, ou deste último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo 26.º 3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de acesso.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.
CAPÍTULO VI
Colégios da especialidade
Artigo 32.ºCriação e constituição
1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:
2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.
4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o n.º 1.
Artigo 33.ºOrganização dos colégios de especialidade
1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:
Artigo 34.ºRegulamento
O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia representativa a proposta de regulamento dos colégios.
CAPÍTULO VII
Organização SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 35.ºÓrgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
Artigo 36.ºDeliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 37.ºDuração dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.
2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocupam na lista.
Artigo 38.ºExtinção do mandato
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
SECÇÃO II Assembleia representativa
Artigo 39.ºConstituição
1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.
2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.
3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa, por outro membro da assembleia representativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.
Artigo 40.ºCompetência
São da competência da assembleia representativa:
Artigo 41.ºMesa da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
Artigo 42.ºLista de presenças
1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.
Artigo 43.ºAssembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1 /prct. dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 44.ºConvocação
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 120 dias de antecedência.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 45.ºQuórum
1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.
Artigo 46.ºDeliberações
1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
Artigo 47.ºAssembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se:
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.
Artigo 48.ºCompetências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto:
Artigo 49.ºEleição dos titulares dos órgãos
1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.
3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:
6 - O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência mínima de 90 dias da data designada.
Artigo 50.ºRegulamento eleitoral
A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO III Bastonário e conselho diretivo
Artigo 51.ºCompetência do Bastonário
1 - Compete ao bastonário:
2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.
Artigo 52.ºComposição do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.
Artigo 53.ºFuncionamento do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 54.ºCompetência do conselho diretivo
Compete ao conselho diretivo:
SECÇÃO IV Conselho jurisdicional
Artigo 55.ºComposição
1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Artigo 56.ºCompetência
O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.
Artigo 57.ºFuncionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes situações:
2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício das demais funções disciplinares.
Artigo 58.ºSupervisão
1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.
2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes matérias:
3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 59.ºDisciplina
Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:
Artigo 60.ºDesignação de assessoria técnica
No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no exercício das suas funções.
SECÇÃO V Conselho fiscal
Artigo 61.ºComposição
1 - O conselho fiscal é constituído:
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.
Artigo 62.ºCompetência
Compete ao conselho fiscal:
CAPÍTULO VIII
Eleições e referendos SECÇÃO I Eleições
Artigo 63.ºCondições de elegibilidade
Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
Artigo 64.ºCandidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - Só podem candidatar-se:
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5 /prct. dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada círculo eleitoral.
Artigo 65.ºData de realização
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
SECÇÃO II Referendos
Artigo 66.ºObjeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
Artigo 67.ºOrganização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 /prct. dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.
Artigo 68.ºEfeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.
CAPÍTULO IX
Direitos e deveres
Artigo 69.ºDireitos
1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades são responsáveis.
4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
Artigo 70.ºDeveres gerais
1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a (euro) 50 000,00.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional.
Artigo 71.ºPublicidade
1 - A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva dos contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.
2 - A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.ºDeveres para com as entidades a que prestem serviços
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:
2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
Artigo 73.ºDeveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira
Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:
Artigo 74.ºDeveres recíprocos dos contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.
Artigo 75.ºDeveres para com a Ordem
Constituem deveres dos membros para com a Ordem:
Artigo 76.ºParticipação de crimes públicos
Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.
Artigo 77.ºIncompatibilidades
1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.
2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.
CAPÍTULO X
Disciplina
Artigo 78.ºInfração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 79.ºResponsabilidade disciplinar
1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia 4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 80.ºResponsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 81.ºResponsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 82.ºCompetência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho diretivo.
Artigo 83.ºInstauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado.
Artigo 84.ºNotificações
As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.
Artigo 85.ºPrescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 86.ºSanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as seguintes:
2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.
3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.
Artigo 87.ºCaracterização das sanções disciplinares
1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infração.
3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.
4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado, sem prejuízo de reabilitação.
Artigo 88.ºSanção acessória
À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.
Artigo 89.ºAplicação das sanções
1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da profissão.
2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do artigo 84.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
Artigo 90.ºMedida e graduação das sanções
Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 91.ºUnidade e acumulação de infrações
1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.
Artigo 92.ºAtenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
Artigo 93.ºAgravantes especiais
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.
3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.
4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 94.ºPrescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
Artigo 95.ºDestino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 96.ºObrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 97.ºFormas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 98.ºProcesso disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 99.ºInstrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 100.ºTermo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 101.ºDespacho de acusação
O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
Artigo 102.ºSuspensão preventiva
1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.
Artigo 103.ºDefesa
1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total.
Artigo 104.ºAlegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Artigo 105.ºJulgamento
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º 3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade que haja participado a infração.
Artigo 106.ºNotificação do acórdão
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.
2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.
Artigo 107.ºProcesso de inquérito
1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 108.ºTermo de instrução em processo de inquérito
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.
Artigo 109.ºExecução das decisões
1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação.
2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.
Artigo 110.ºSuspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanção de suspensão.
2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre que, relativamente a estes:
3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o disposto no n.º 3 do artigo 22.º 4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.
Artigo 111.ºReinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva
Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
Artigo 112.ºDecisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 57.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 113.ºRevisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Artigo 114.ºReabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.
CAPÍTULO XI
Sociedades profissionais de contabilistas certificados
Artigo 115.ºObjeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes do presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 116.ºNatureza e tipos jurídicos
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 /prct., por contabilistas certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51 /prct. de contabilistas certificados.
Artigo 117.ºSócios
1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.
Artigo 118.ºProjeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual se pronuncia sobre a compatibilidade com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.
2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.
4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de admissibilidade da firma.
Artigo 119.ºConstituição e alteração
1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das sociedades profissionais e do presente Estatuto.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos anteriores.
Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades profissionais de contabilistas certificados 1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.
Artigo 121.ºResponsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados
1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a (euro) 150 000.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
Artigo 122.ºRegime das sociedades profissionais
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
CAPÍTULO XII
Normas do mercado interno
Artigo 123.ºDireito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o exercício noutro Estado membro.
Artigo 124.ºLivre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da profissão.
Artigo 125.ºBalcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua obtenção.
5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 126.ºDisponibilização de informação
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 127.ºCooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
O presente Código Deontológico aplica-se a todos os contabilistas certificados com inscrição em vigor, quer exerçam a sua atividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades de profissionais, ou em sociedades de contabilidade.
Artigo 2.ºDeveres gerais
No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, pugnando pela verdade contabilística e fiscal, evitando qualquer situação que ponha em causa a independência e a dignidade do exercício da profissão.
Artigo 3.ºPrincípios deontológicos gerais
1 - No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem orientar a sua atuação pelos seguintes princípios:
2 - Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.
Artigo 4.ºIndependência e conflito de deveres
1 - O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o presente Código Deontológico.
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho jurisdicional da Ordem sobre o procedimento a adotar.
3 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados não devem subordinar a sua atuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
Artigo 5.ºResponsabilidade
1 - O contabilista certificado é responsável por todos os atos que pratique no exercício das profissões, incluindo os dos seus colaboradores.
2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades de profissionais, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado.
Artigo 6.ºCompetência profissional
Para garantir a sua competência profissional e o adequado exercício da profissão, os contabilistas certificados devem, nomeadamente:
Artigo 7.ºPrincípios e normas contabilísticas
1 - Os contabilistas certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
2 - No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adotados procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou diretrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.
Artigo 8.ºRelações com a Ordem e outras entidades
1 - Os contabilistas certificados devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
2 - Os contabilistas certificados, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade, em geral, devem proceder com a máxima correção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.
Artigo 9.ºContrato escrito
1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.
Artigo 10.ºConfidencialidade
1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho diretivo, em casos devidamente justificados.
5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício dos cargos associativos, exceto nos casos previstos na lei.
Artigo 11.ºDeveres de informação
Os contabilistas certificados devem prestar a informação necessária às entidades às quais prestam serviços, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:
Artigo 12.ºDireitos perante as entidades a quem prestam serviços
1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto dos Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de receção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
6 - Os contabilistas certificados, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.
Artigo 13.ºConflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços
1 - Os contabilistas certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços.
2 - Em caso de verificação de conflito de interesses, os contabilistas certificados, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adotar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:
3 - Se, apesar das medidas de salvaguarda adotadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os contabilistas certificados devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
Artigo 14.ºHonorários
1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
2 - No caso referido no número anterior, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de receção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
3 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma fatura e o correspondente recibo.
4 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa diretamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
5 - Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos contabilistas certificados a título de reposição de despesas.
6 - Os salários a pagar aos contabilistas certificados que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções coletivas aplicáveis ao sector.
Artigo 15.ºDevolução de documentos
1 - No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contabilista certificado fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.
Artigo 16.ºLealdade entre contabilistas certificados
1 - Nas suas relações recíprocas, os contabilistas certificados devem atuar com lealdade e integridade, abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas e a classe.
2 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a substituir outro contabilista certificado deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
3 - Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado dá conhecimento desse facto ao conselho diretivo da Ordem.
4 - São deveres do contabilista certificado antecessor:
5 - Os contabilistas certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, exceto quando disponham do seu consentimento prévio.
6 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro contabilista certificado deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
7 - Em caso de conflito entre contabilistas certificados, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho diretivo da Ordem.
Artigo 17.ºInfração deontológica
Qualquer conduta dos contabilistas certificados contrária às regras deontológicas constitui infração disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos Contabilistas Certificados.
Artigo 18.ºSociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados ou em sociedades de contabilidade.
ANEXO III (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro
Artigo 1.º
A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa coletiva pública, criada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, passa a designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 2.º
É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
1 - As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2 - O Ministro das Finanças pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no n.º 1, bem como determinar o respetivo alargamento a outras, após audição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 4.º
Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, se encontrassem identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respetivo limite fixado deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.
Artigo 5.º
Até à fixação do respetivo valor pelo órgão competente, a joia e a quota mensal dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respetivamente, de 25 e 5 euros.
Artigo 6.º
1 - A título excecional, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas realizará anualmente, entre 1998 e 2002, exames de admissão à inscrição como técnicos oficiais de contas, aos quais poderão candidatar-se os indivíduos possuidores de cursos de habilitação específica cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano letivo de 1998-1999 e tenham, para o efeito, sido reconhecidos pelo Ministério da Educação e aprovados pelo Ministério das Finanças.
2 - Os candidatos referidos no número anterior deverão igualmente cumprir os requisitos e demais exigências estatutárias para inscrição e possuir experiência comprovada de, pelo menos, três anos em serviços de contabilidade de entidade obrigada a dispor de técnico oficial de contas, sendo dispensados do estágio e exame previstos no artigo 15.º do novo estatuto.
3 - A prova das habilitações complementares referidas nos n.os 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida.
4 - Competirá à comissão de inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a organização e a realização dos exames referidos no n.º 1.
5 - Os estabelecimentos de ensino que tenham solicitado e obtido o reconhecimento referido no n.º 1 comunicarão, até 31 de dezembro de cada ano, à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a lista dos alunos inscritos e que frequentam ou venham a frequentar os respetivos cursos.
Artigo 7.º
No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas compete ao Ministro das Finanças, por despacho:
Artigo 8.º
As regras do novo estatuto não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua publicação, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo da qual se inscreveram.
Artigo 9.º
As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas entram em vigor após a publicitação dos respetivos regulamentos.
Artigo 10.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro.
ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza e regime jurídico
A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.
Artigo 2.ºÂmbito geográfico e sede
A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
Artigo 3.ºAtribuições
São atribuições da Ordem: