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Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro

Índice (227)
  1. Artigo 1.º Denominação, natureza e sede
  2. Artigo 2.º Selo e insígnia da Ordem
  3. Artigo 3.º Fins e atribuições
  4. Artigo 4.º Tutela de legalidade
  5. Artigo 5.º Previdência social
  6. Artigo 6.º Correspondência e requisição oficial de documentos
  7. Artigo 7.º Dever de colaboração
  8. Artigo 8.º Território
  9. Artigo 9.º Organização
  10. Artigo 10.º Divisão em regiões
  11. Artigo 11.º Divisão em delegações distritais
  12. Artigo 12.º Determinação do número de associados
  13. Artigo 13.º Órgãos da Ordem
  14. Artigo 14.º Competências
  15. Artigo 15.º Proporcionalidade nas listas de candidatura
  16. Artigo 16.º Escolha de cargo
  17. Artigo 17.º Incompatibilidades no exercício de funções
  18. Artigo 18.º Regra geral de convocação
  19. Artigo 19.º Bastonário
  20. Artigo 20.º Competências e obrigações
  21. Artigo 21.º Competências dos vice-presidentes
  22. Artigo 22.º Composição e competência
  23. Artigo 23.º Mesa
  24. Artigo 24.º Convocatórias, documentos, representação e quórum
  25. Artigo 25.º Reuniões
  26. Artigo 26.º Composição
  27. Artigo 27.º Reunião
  28. Artigo 28.º Competência
  29. Artigo 29.º Composição
  30. Artigo 30.º Reuniões
  31. Artigo 31.º Competência
  32. Artigo 32.º Composição
  33. Artigo 33.º Competência
  34. Artigo 34.º Funcionamento
  35. Artigo 35.º Composição
  36. Artigo 36.º Competências
  37. Artigo 37.º Composição
  38. Artigo 38.º Realização
  39. Artigo 39.º Competências
  40. Artigo 40.º Composição
  41. Artigo 41.º Reuniões
  42. Artigo 42.º Competência
  43. Artigo 43.º Composição
  44. Artigo 44.º Reuniões
  45. Artigo 45.º Competência
  46. Artigo 46.º Composição
  47. Artigo 47.º Competência
  48. Artigo 48.º Reuniões das assembleias regionais
  49. Artigo 49.º Composição
  50. Artigo 50.º Competências
  51. Artigo 51.º Composição
  52. Artigo 52.º Competência
  53. Artigo 53.º Reuniões
  54. Artigo 54.º Composição
  55. Artigo 55.º Competências
  56. Artigo 56.º Composição e competências
  57. Artigo 57.º Designação, exercício do cargo e competências
  58. Artigo 58.º Direito de voto
  59. Artigo 59.º Requisitos de elegibilidade
  60. Artigo 60.º Membros da assembleia de representantes
  61. Artigo 61.º Bastonário
  62. Artigo 62.º Membros do conselho geral
  63. Artigo 63.º Membros do conselho superior
  64. Artigo 64.º Membros do conselho fiscal
  65. Artigo 65.º Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais
  66. Artigo 66.º Membros dos conselhos profissionais
  67. Artigo 67.º Membros dos conselhos regionais
  68. Artigo 68.º Membros das delegações distritais
  69. Artigo 69.º Regras comuns
  70. Artigo 70.º Regulamento eleitoral
  71. Artigo 71.º Duração do mandato
  72. Artigo 72.º Eleições intercalares e antecipadas
  73. Artigo 73.º Remuneração dos órgãos sociais
  74. Artigo 74.º Escusa e renúncia do exercício do mandato
  75. Artigo 75.º Substituição do bastonário
  76. Artigo 76.º Substituição dos membros dos restantes órgãos
  77. Artigo 77.º Substituição por impedimento temporário
  78. Artigo 78.º Perda de mandato
  79. Artigo 79.º Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
  80. Artigo 80.º Referendos
  81. Artigo 81.º Efeitos e regulamento do referendo
  82. Artigo 82.º Receitas da Ordem
  83. Artigo 83.º Quotas
  84. Artigo 84.º Cobrança de taxas e outras quantias
  85. Artigo 85.º Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental
  86. Artigo 86.º Finalidade das receitas
  87. Artigo 87.º Orçamento e tesouraria
  88. Artigo 88.º Dotações orçamentais
  89. Artigo 89.º Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução
  90. Artigo 90.º Associados
  91. Artigo 91.º Associado efectivo
  92. Artigo 92.º Associado estagiário
  93. Artigo 93.º Associado honorário
  94. Artigo 94.º Associado correspondente
  95. Artigo 95.º Sociedades de profissionais
  96. Artigo 96.º
  97. Artigo 97.º Domicílio profissional
  98. Artigo 98.º Comunicações da Ordem aos seus associados
  99. Artigo 99.º Formação contínua
  100. Artigo 100.º Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de
  101. Artigo 101.º Arquivos de documentos de associados e da Ordem
  102. Artigo 102.º Incompatibilidades genéricas
  103. Artigo 103.º Impedimentos
  104. Artigo 104.º Cédula profissional
  105. Artigo 105.º Requisitos de inscrição na Ordem
  106. Artigo 106.º Restrições ao direito de inscrição
  107. Artigo 107.º Formalidades do pedido de inscrição
  108. Artigo 108.º Inscrição e início de funções de agente de execução
  109. Artigo 109.º Emissão do diploma e da cédula profissional
  110. Artigo 110.º Causas de suspensão da inscrição
  111. Artigo 111.º Casos de cessação da suspensão
  112. Artigo 112.º Suspensão por iniciativa própria
  113. Artigo 113.º Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição sus
  114. Artigo 114.º Cancelamento da inscrição
  115. Artigo 115.º Nova inscrição
  116. Artigo 116.º Cessação da suspensão por iniciativa própria
  117. Artigo 117.º Apreensão da cédula e dos selos profissionais
  118. Artigo 118.º Das garantias em geral
  119. Artigo 119.º Independência
  120. Artigo 120.º Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios
  121. Artigo 121.º Integridade
  122. Artigo 122.º Contas-cliente
  123. Artigo 123.º Responsabilidade civil profissional
  124. Artigo 124.º Deveres para com a comunidade
  125. Artigo 125.º Deveres para com a Ordem
  126. Artigo 126.º Direitos perante a Ordem
  127. Artigo 127.º Segredo profissional
  128. Artigo 128.º Informação e publicidade
  129. Artigo 129.º Aceitação da prestação de serviços e competência
  130. Artigo 130.º Deveres recíprocos dos associados
  131. Artigo 131.º Discussão pública de questões profissionais
  132. Artigo 132.º Organização
  133. Artigo 133.º Direitos e deveres dos patronos
  134. Artigo 134.º Direitos e deveres do estagiário
  135. Artigo 135.º Seguros do estagiário
  136. Artigo 136.º Atos da profissão de solicitador
  137. Artigo 137.º Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados
  138. Artigo 138.º Livre prestação de serviços
  139. Artigo 139.º Comércio electrónico
  140. Artigo 140.º Contrato de trabalho
  141. Artigo 141.º Segredo profissional do solicitador
  142. Artigo 142.º Apreensão de documentos
  143. Artigo 143.º Conflito de interesses
  144. Artigo 144.º Outros deveres na relação com clientes
  145. Artigo 145.º Valores e documentos do cliente
  146. Artigo 146.º Contas-cliente de solicitadores
  147. Artigo 147.º Liquidação das contas-cliente
  148. Artigo 148.º Provisões
  149. Artigo 149.º Honorários
  150. Artigo 150.º Direitos do solicitador
  151. Artigo 151.º Audiências de julgamento
  152. Artigo 152.º Deveres específicos do solicitador
  153. Artigo 153.º Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados
  154. Artigo 154.º Infrações disciplinares do solicitador
  155. Artigo 155.º Fundo de garantia dos solicitadores
  156. Artigo 156.º Estágio
  157. Artigo 157.º Serviços de estágio
  158. Artigo 158.º Inscrição no estágio
  159. Artigo 159.º Primeiro período de estágio
  160. Artigo 160.º Segundo período de estágio
  161. Artigo 161.º Regime de suspensão e cessação do estágio
  162. Artigo 162.º Definição e exercício da atividade de agente de execução
  163. Artigo 163.º Estágio de agente de execução
  164. Artigo 164.º Direitos e deveres dos patronos e estagiários
  165. Artigo 165.º Incompatibilidades
  166. Artigo 166.º Impedimentos e suspeições
  167. Artigo 167.º Limites de designação para novos processos
  168. Artigo 168.º Deveres dos agentes de execução
  169. Artigo 169.º Deveres de informação
  170. Artigo 170.º Formação contínua
  171. Artigo 171.º Contas-cliente do agente de execução
  172. Artigo 172.º Falta de provisão ou irregularidades nas contas-cliente
  173. Artigo 173.º Tarifas
  174. Artigo 174.º Caução
  175. Artigo 175.º Caixa de compensações
  176. Artigo 176.º Fundo de garantia dos agentes de execução
  177. Artigo 177.º Delegação
  178. Artigo 178.º Agente de execução liquidatário
  179. Artigo 179.º Fiscalização
  180. Artigo 180.º Infrações disciplinares dos agentes de execução
  181. Artigo 181.º Infração disciplinar
  182. Artigo 182.º Responsabilidade disciplinar
  183. Artigo 183.º Independência da responsabilidade disciplinar
  184. Artigo 184.º Prescrição do procedimento disciplinar
  185. Artigo 185.º Participação
  186. Artigo 186.º Desistência da participação
  187. Artigo 187.º Instauração do processo disciplinar
  188. Artigo 188.º Legitimidade processual
  189. Artigo 189.º Direito subsidiário
  190. Artigo 190.º Aplicação de sanções disciplinares
  191. Artigo 191.º Graduação
  192. Artigo 192.º Aplicação de sanções acessórias
  193. Artigo 193.º Unidade e acumulação de infracções
  194. Artigo 194.º Suspensão das sanções
  195. Artigo 195.º
  196. Artigo 196.º Execução das sanções
  197. Artigo 197.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
  198. Artigo 198.º Prazo para pagamento da multa
  199. Artigo 199.º Comunicação e publicidade
  200. Artigo 200.º Prescrição das sanções disciplinares
  201. Artigo 201.º Princípio do cadastro na Ordem
  202. Artigo 202.º Obrigatoriedade
  203. Artigo 203.º Formas do processo
  204. Artigo 204.º Processo disciplinar
  205. Artigo 205.º Medidas cautelares
  206. Artigo 206.º Natureza secreta do processo
  207. Artigo 207.º Decisões recorríveis
  208. Artigo 208.º Revisão
  209. Artigo 209.º Reabilitação
  210. Artigo 210.º Recurso a arbitragem
  211. Artigo 211.º Tentativa de conciliação
  212. Artigo 212.º Sócios
  213. Artigo 213.º Associados
  214. Artigo 214.º Alteração do contrato
  215. Artigo 215.º Correspondência e documentos
  216. Artigo 216.º Participações sociais
  217. Artigo 217.º Votos
  218. Artigo 218.º Administração da sociedade
  219. Artigo 219.º Dissolução imediata
  220. Artigo 220.º Regime aplicável
  221. Artigo 221.º Objeto, capital social, direitos de voto e administração
  222. Artigo 222.º Designação para processo ou procedimento
  223. Artigo 223.º Regime aplicável
  224. Artigo 224.º Balcão único e documentos
  225. Artigo 225.º Informação na Internet
  226. Artigo 226.º Cooperação administrativa
  227. Artigo 227.º Especializações

::: Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:

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-Lei n.º 7/2024, de 19/01
-Lei n.º 79/2021, de 24/11
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Artigo 1.ºDenominação, natureza e sede

Artigo 2.ºSelo e insígnia da Ordem

Artigo 3.ºFins e atribuições

Artigo 4.ºTutela de legalidade

Artigo 5.ºPrevidência social

Artigo 6.ºCorrespondência e requisição oficial de documentos

Artigo 7.ºDever de colaboração

Artigo 8.ºTerritório

Artigo 9.ºOrganização

Artigo 10.ºDivisão em regiões

Artigo 11.ºDivisão em delegações distritais

Artigo 12.ºDeterminação do número de associados

Artigo 13.ºÓrgãos da Ordem

Artigo 14.ºCompetências

Artigo 15.ºProporcionalidade nas listas de candidatura

Artigo 16.ºEscolha de cargo

Artigo 17.ºIncompatibilidades no exercício de funções

Artigo 18.ºRegra geral de convocação

Artigo 19.ºBastonário

Artigo 20.ºCompetências e obrigações

Artigo 21.ºCompetências dos vice-presidentes

Artigo 22.ºComposição e competência

Artigo 23.ºMesa

Artigo 24.ºConvocatórias, documentos, representação e quórum

Artigo 25.ºReuniões

Artigo 26.ºComposição

Artigo 27.ºReunião

Artigo 28.ºCompetência

Artigo 29.ºComposição

Artigo 30.ºReuniões

Artigo 31.ºCompetência

Artigo 32.ºComposição

Artigo 33.ºCompetência

Artigo 34.ºFuncionamento

Artigo 34.ºA

Composição

Artigo 34.ºB

Competência do conselho de supervisão

Artigo 35.ºComposição

Artigo 36.ºCompetências

Artigo 37.ºComposição

Artigo 38.ºRealização

Artigo 39.ºCompetências

Artigo 40.ºComposição

Artigo 41.ºReuniões

Artigo 42.ºCompetência

Artigo 43.ºComposição

Artigo 44.ºReuniões

Artigo 45.ºCompetência

Artigo 46.ºComposição

Artigo 47.ºCompetência

Artigo 48.ºReuniões das assembleias regionais

Artigo 49.ºComposição

Artigo 50.ºCompetências

Artigo 51.ºComposição

Artigo 52.ºCompetência

Artigo 53.ºReuniões

Artigo 54.ºComposição

Artigo 55.ºCompetências

Artigo 56.ºComposição e competências

Artigo 57.ºDesignação, exercício do cargo e competências

Artigo 58.ºDireito de voto

Artigo 59.ºRequisitos de elegibilidade

Artigo 60.ºMembros da assembleia de representantes

Artigo 61.ºBastonário

Artigo 62.ºMembros do conselho geral

Artigo 63.ºMembros do conselho superior

Artigo 64.ºMembros do conselho fiscal

Artigo 65.ºMembros das assembleias de representantes dos colégios profissionais

Artigo 66.ºMembros dos conselhos profissionais

Artigo 67.ºMembros dos conselhos regionais

Artigo 68.ºMembros das delegações distritais

Artigo 69.ºRegras comuns

Artigo 70.ºRegulamento eleitoral

Artigo 71.ºDuração do mandato

Artigo 72.ºEleições intercalares e antecipadas

Artigo 73.ºRemuneração dos órgãos sociais

Artigo 74.ºEscusa e renúncia do exercício do mandato

Artigo 75.ºSubstituição do bastonário

Artigo 76.ºSubstituição dos membros dos restantes órgãos

Artigo 77.ºSubstituição por impedimento temporário

Artigo 78.ºPerda de mandato

Artigo 79.ºTítulos honoríficos e direito ao uso de insígnia

Artigo 80.ºReferendos

Artigo 81.ºEfeitos e regulamento do referendo

Artigo 82.ºReceitas da Ordem

Artigo 83.ºQuotas

Artigo 84.ºCobrança de taxas e outras quantias

Artigo 85.ºTaxa pelos serviços de reforço de segurança documental

Artigo 86.ºFinalidade das receitas

Artigo 87.ºOrçamento e tesouraria

Artigo 88.ºDotações orçamentais

Artigo 89.ºTítulos profissionais de solicitador e de agente de execução

Artigo 90.ºAssociados

Artigo 91.ºAssociado efectivo

Artigo 92.ºAssociado estagiário

Artigo 93.ºAssociado honorário

Artigo 94.ºAssociado correspondente

Artigo 95.ºSociedades de profissionais

Artigo 96.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 97.ºDomicílio profissional

Artigo 98.ºComunicações da Ordem aos seus associados

Artigo 99.ºFormação contínua

Artigo 100.ºListas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços

Artigo 101.ºArquivos de documentos de associados e da Ordem

Artigo 102.ºIncompatibilidades genéricas

Artigo 103.ºImpedimentos

Artigo 104.ºCédula profissional

Artigo 105.ºRequisitos de inscrição na Ordem

Artigo 106.ºRestrições ao direito de inscrição

Artigo 107.ºFormalidades do pedido de inscrição

Artigo 108.ºInscrição e início de funções de agente de execução

Artigo 109.ºEmissão do diploma e da cédula profissional

Artigo 110.ºCausas de suspensão da inscrição

Artigo 111.ºCasos de cessação da suspensão

Artigo 112.ºSuspensão por iniciativa própria

Artigo 113.ºInibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa

Artigo 114.ºCancelamento da inscrição

Artigo 115.ºNova inscrição

Artigo 116.ºCessação da suspensão por iniciativa própria

Artigo 117.ºApreensão da cédula e dos selos profissionais

Artigo 118.ºDas garantias em geral

Artigo 119.ºIndependência

Artigo 120.ºImposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios

Artigo 121.ºIntegridade

Artigo 122.ºContas-cliente

Artigo 123.ºResponsabilidade civil profissional

Artigo 124.ºDeveres para com a comunidade

Artigo 125.ºDeveres para com a Ordem

Artigo 126.ºDireitos perante a Ordem

Artigo 127.ºSegredo profissional

Artigo 128.ºInformação e publicidade

Artigo 129.ºAceitação da prestação de serviços e competência

Artigo 130.ºDeveres recíprocos dos associados

Artigo 131.ºDiscussão pública de questões profissionais

Artigo 132.ºOrganização

Artigo 132.ºA

Taxas aplicáveis ao estágio

Artigo 133.ºDireitos e deveres dos patronos

Artigo 134.ºDireitos e deveres do estagiário

Artigo 135.ºSeguros do estagiário

Artigo 136.ºAtos da profissão de solicitador

Artigo 137.ºRequisitos de inscrição de nacionais de outros Estados

Artigo 138.ºLivre prestação de serviços

Artigo 139.ºComércio electrónico

Artigo 140.ºContrato de trabalho

Artigo 141.ºSegredo profissional do solicitador

Artigo 142.ºApreensão de documentos

Artigo 143.ºConflito de interesses

Artigo 144.ºOutros deveres na relação com clientes

Artigo 145.ºValores e documentos do cliente

Artigo 146.ºContas-cliente de solicitadores

Artigo 147.ºLiquidação das contas-cliente

Artigo 148.ºProvisões

Artigo 149.ºHonorários

Artigo 150.ºDireitos do solicitador

Artigo 151.ºAudiências de julgamento

Artigo 152.ºDeveres específicos do solicitador

Artigo 153.ºCorrespondência entre solicitadores e entre estes e advogados

Artigo 154.ºInfrações disciplinares do solicitador

Artigo 155.ºFundo de garantia dos solicitadores

Artigo 156.ºEstágio

Artigo 157.ºServiços de estágio

Artigo 158.ºInscrição no estágio

Artigo 159.ºPrimeiro período de estágio

Artigo 160.ºSegundo período de estágio

Artigo 161.ºRegime de suspensão e cessação do estágio

Artigo 162.ºDefinição e exercício da atividade de agente de execução

Artigo 163.ºEstágio de agente de execução

Artigo 164.ºDireitos e deveres dos patronos e estagiários

Artigo 165.ºIncompatibilidades

Artigo 166.ºImpedimentos e suspeições

Artigo 167.ºLimites de designação para novos processos

Artigo 168.ºDeveres dos agentes de execução

Artigo 169.ºDeveres de informação

Artigo 170.ºFormação contínua

Artigo 171.ºContas-cliente do agente de execução

Artigo 172.ºFalta de provisão ou irregularidades nas contas-cliente

Artigo 173.ºTarifas

Artigo 174.ºCaução

Artigo 175.ºCaixa de compensações

Artigo 176.ºFundo de garantia dos agentes de execução

Artigo 177.ºDelegação

Artigo 178.ºAgente de execução liquidatário

Artigo 179.ºFiscalização

Artigo 180.ºInfrações disciplinares dos agentes de execução

Artigo 181.ºInfração disciplinar

Artigo 182.ºResponsabilidade disciplinar

Artigo 183.ºIndependência da responsabilidade disciplinar

Artigo 184.ºPrescrição do procedimento disciplinar

Artigo 185.ºParticipação

Artigo 186.ºDesistência da participação

Artigo 187.ºInstauração do processo disciplinar

Artigo 188.ºLegitimidade processual

Artigo 189.ºDireito subsidiário

Artigo 190.ºAplicação de sanções disciplinares

Artigo 191.ºGraduação

Artigo 192.ºAplicação de sanções acessórias

Artigo 193.ºUnidade e acumulação de infracções

Artigo 194.ºSuspensão das sanções

Artigo 195.º

Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional

Artigo 196.ºExecução das sanções

Artigo 197.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares

Artigo 198.ºPrazo para pagamento da multa

Artigo 199.ºComunicação e publicidade

Artigo 200.ºPrescrição das sanções disciplinares

Artigo 201.ºPrincípio do cadastro na Ordem

Artigo 202.ºObrigatoriedade

Artigo 203.ºFormas do processo

Artigo 204.ºProcesso disciplinar

Artigo 205.ºMedidas cautelares

Artigo 206.ºNatureza secreta do processo

Artigo 207.ºDecisões recorríveis

Artigo 208.ºRevisão

Artigo 209.ºReabilitação

Artigo 210.ºRecurso a arbitragem

Artigo 211.ºTentativa de conciliação

Artigo 212.ºSócios

Artigo 213.ºAssociados

Artigo 214.ºAlteração do contrato

Artigo 215.ºCorrespondência e documentos

Artigo 216.ºParticipações sociais

Artigo 217.ºVotos

Artigo 218.ºAdministração da sociedade

Artigo 219.ºDissolução imediata

Artigo 220.ºRegime aplicável

Artigo 221.ºObjeto, capital social, direitos de voto e administração

Artigo 222.ºDesignação para processo ou procedimento

Artigo 223.ºRegime aplicável

Artigo 223.ºA

Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares

Artigo 224.ºBalcão único e documentos

Artigo 225.ºInformação na Internet

Artigo 226.ºCooperação administrativa

Artigo 227.ºEspecializações

ANEXO Nº de artigos : 232 Páginas:

1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.ºAprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Artigo 3.ºDisposições transitórias

1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o presidente da Câmara dos Solicitadores, ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um mandato, que termina em dezembro de 2017, dos seguintes órgãos:

a)Assembleia de representantes;
b)Assembleias de representantes dos colégios;
c)Conselho profissional dos solicitadores;
d)Conselho regional de Coimbra;
e)Delegações distritais;
f)Delegados concelhios.

2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após as eleições, cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos, nomeadamente as secções regionais deontológicas, as delegações regionais do colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de círculo ou de comarca.

3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as funções cometidas aos órgãos equiparáveis:

a)A mesa da assembleia geral;
b)O presidente da Câmara que assume as funções de bastonário;
c)O conselho geral;
d)O conselho superior;
e)O conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução;
f)Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.

4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número anterior ou aumentar o seu número, seguem-se as regras de cooptação previstas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles órgãos, ainda que se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos.

6 - A assembleia geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de dois anos após a sua tomada de posse.

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a este.

8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, deve constituir e regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de Coimbra, que promove a instalação dos respetivos órgãos.

9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de entrada em vigor da presente lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos solicitadores.

10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na data de entrada em vigor da presente lei é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos agentes de execução.

11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, e desde que ao abrigo daquela legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição.

12 - As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13 - Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial, devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de poderem prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

14 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar pela integração dos processos para os quais foram designados como agentes de execução na sociedade, com delegação total dos seus processos naquela, mediante valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade, ou para designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

15 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções regionais deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto solicitador, são transferidos para o conselho superior.

16 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em leis, regulamentos e outros atos devem passar a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o exercício das atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que devem ser entendidas como referindo-se a esta.

17 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos instaurados antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, ou que venha a ser detetado em sede de fiscalização, destina-se em 60 /prct. ao fundo de garantia respetivo e em 40 /prct. à caixa de compensações.

18 - O regulamento das contas-cliente dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, pode definir os prazos e condições para a conciliação das antigas contas-cliente, bem como o destino dos saldos que não possam ser conciliados.

19 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a sua dissolução.

20 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, devem entregar metade do valor apurado a 31 de dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo entregar a outra metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017.

21 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitador e agente de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

22 - Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

23 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

24 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém-se em vigor o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril.

Artigo 4.ºNorma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril , que aprovou o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

Artigo 5.ºDisposições finais

1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de Disciplina da CAAJ, podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser apreendidos pela mesma.

2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de apreensão de processos compete ao órgão de gestão da CAAJ.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, consideram-se colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ:

a)Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções que se encontravam em regime de exclusividade de funções, com exceção do presidente;
b)O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho;
c)O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a Eficácia das Execuções.

4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de contrato de trabalho, com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das funções anteriormente exercidas, mantendo-se as remunerações antes auferidas.

Artigo 6.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 25 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 27 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

TÍTULO I

Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.ºDenominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada abreviadamente por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites impostos pela lei.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.

4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.ºSelo e insígnia da Ordem

1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».

Artigo 3.ºFins e atribuições

1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a)Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b)Regular o acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e o exercício dessas profissões em matéria deontológica;
c)Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, emitindo as respetivas cédulas profissionais;
d)Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
e)Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
f)Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas atribuições;
g)Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus associados;
h)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a formação inicial e contínua dos seus associados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
i)Defender os direitos e interesses dos seus associados;
j)Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
k)Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com outras associações públicas e privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
l)Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;
m)Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o exercício das profissões;
n)Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de serviços que confiram maior transparência, simplifiquem o exercício das profissões e operacionalizem atividades profissionais dos associados;
o)Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e adequadas à sua defesa contra quem os ilegalmente;
p)Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
q)Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando tal se revele necessário;
r)Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de solicitador e de agente de execução;
s)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
t)Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
u)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
v)Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente Estatuto e da lei.

3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

4 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 4.ºTutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 5.ºPrevidência social

A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.ºCorrespondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como com órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 7.ºDever de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, devem, nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com a Ordem no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 8.ºTerritório

A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.

Artigo 9.ºOrganização

1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos solicitadores e dos agentes de execução.

2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:

a)Nacional;
b)Regional;
c)Local.

3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios profissionais:

a)Colégio dos solicitadores;
b)Colégio dos agentes de execução.

4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade, nos termos legais.

Artigo 10.ºDivisão em regiões

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da Relação.

2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.

3 - Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos seus membros, podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a 10 /prct. dos associados.

4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetivo é inferior a 10 /prct. dos associados, a assembleia geral pode deliberar a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.

5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.

6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.

Artigo 11.ºDivisão em delegações distritais

1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos administrativos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.

3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe podendo ser agregadas outras delegações distritais.

4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia geral no prazo de 90 dias.

5 - Por deliberação da assembleia geral podem as delegações distritais ser agregadas ou desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei de Organização do Sistema Judiciário.

6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo essa deliberação ser alterada, por assembleia geral, se a mesma for requerida no prazo de 90 dias.

Artigo 12.ºDeterminação do número de associados

1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.

2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 13.ºÓrgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a)O congresso;
b)A assembleia geral;
c)A assembleia de representantes;
d)O bastonário;
e)O conselho superior;
f)O conselho geral;
g)O conselho de supervisão;
h)As assembleias de representantes dos colégios profissionais;
i)(Revogada.)
j)O provedor dos destinatários dos serviços;
k)Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;
l)O conselho fiscal;

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a)As assembleias regionais;
b)Os conselhos regionais.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a)As assembleias distritais;
b)As delegações distritais;
c)Os delegados concelhios.

4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a)Bastonário;
b)Presidente do conselho superior;
c)Presidente da mesa da assembleia geral;
d)Presidente do conselho de supervisão;
e)Presidente do conselho fiscal;
f)Provedor dos destinatários dos serviços;
g)Os presidentes dos conselhos profissionais e dos colégios de especialidade, quando existam;
h)Presidentes dos conselhos regionais;
i)Presidente da mesa da assembleia de representantes;
j)Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais;
k)Presidentes das mesas das assembleias regionais;
l)Presidentes das delegações distritais;
m)Delegados concelhios.

5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.

6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 14.ºCompetências

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a garantir:

a)O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa daqueles que exercem em Portugal as atividades profissionais previstas no presente Estatuto;
b)A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;
c)O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;
d)O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;
e)A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter nacional, designadamente:

a)A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no presente Estatuto, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
b)A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional;
c)O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d)O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;
e)A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários para a admissão de associados;
f)A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de especialização;
g)A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;
h)A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados, designadamente nos planos científico e técnico, bem como da sua intervenção social;
i)A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das atividades a desenvolver pelos colégios profissionais, pelas regiões e pelas delegações;
j)O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca e a atividade editorial;
k)Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou locais e aquelas que o presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser concedidas ou delegadas.

3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste, com as necessárias adaptações, o regimento da assembleia geral.

4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada órgão definir a periodicidade das suas reuniões.

Artigo 15.ºProporcionalidade nas listas de candidatura

1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de associados oriundos de todas as regiões.

2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais.

3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem no mínimo uma quota de um terço de candidatos.

4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de qualquer colégio.

5 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 16.ºEscolha de cargo

1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos que são ocupados por inerência.

2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública.

Artigo 17.ºIncompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada.

3 - O disposto no número anterior não se aplica:

a)Ao provedor dos destinatários dos serviços;
b)(Revogada.)
c)(Revogada.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 18.ºRegra geral de convocação

1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente ou, nos casos previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por via eletrónica.

2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é convocada pelo primeiro membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os trabalhos até à eleição da mesa.

SECÇÃO II Órgãos nacionais SUBSECÇÃO I Bastonário

Artigo 19.ºBastonário

1 - O bastonário é o presidente da Ordem.

2 - Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 20.ºCompetências e obrigações

1 - Compete ao bastonário:

a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b)Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c)Presidir ao conselho geral e ao congresso;
d)Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;
e)Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à constituição da Ordem como assistente em processo penal, à promoção de ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja demandada;
f)Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a elaboração de pareceres sobre as matérias que interessem às atribuições da Ordem;
g)Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
h)Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar intervenções públicas sobre questões profissionais pendentes;
i)Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;
j)Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
k)Convocar a assembleia de representantes;
l)Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou mesmo a reunião conjunta de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
m)Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo conselho geral ou pela assembleia de representantes;
n)Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam delegadas, assiste às reuniões do conselho geral e das assembleias de representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode emitir certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;
o)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
p)Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
q)Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.

2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.

3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda em grupos de trabalho por estes dirigidos.

4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea d) do n.º 1.

5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 21.ºCompetências dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes:

a)Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
b)Executar as competências que lhes sejam delegadas pelo bastonário ou que resultem do presente Estatuto.

SUBSECÇÃO II Assembleia-geral

Artigo 22.ºComposição e competência

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.

2 - Compete à assembleia geral:

a)Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;
b)Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de eleições;
c)Aprovar o seu regimento;
d)Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;
e)Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a legalidade do mesmo pelo conselho superior;
f)Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;
g)Aprovar o código deontológico;
h)Aprovar os regulamentos eleitorais;
i)Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;
j)Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
k)Designar o revisor oficial de contas;
l)Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.

3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia geral aprovar os regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as exceções seguintes:

a)As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;
b)Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal;
c)Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, é sempre ouvido o conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas a apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente ouvida a CAAJ quando digam respeito a agentes de execução;
d)A assembleia geral pode delegar nas assembleias de representantes dos colégios profissionais a aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, devendo a delegação de competências definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.

4 - As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia de representantes, no todo ou em parte.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 23.ºMesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.

2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste, pelo segundo-secretário.

3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a assembleia geral escolhe de entre os associados presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

4 - Compete ao presidente da mesa:

a)Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das realizações de assembleias que não se devam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
b)Convocar a assembleia;
c)Verificar o número de presenças;
d)Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a assembleia;
e)Rubricar e assinar as atas;
f)Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.

5 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respetivas decisões e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de presenças.

6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais eleitorais e nos referendos, anunciando previamente a distribuição do número de representantes por delegações distritais, coordenando e dirigindo o processo de votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do regulamento eleitoral.

Artigo 24.ºConvocatórias, documentos, representação e quórum

1 - A assembleia geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de 10 dias, para o endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio publicado em jornal diário.

2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de deliberações necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser disponibilizados através do correio eletrónico institucional dos associados.

3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.

4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de referendo, ou destituição de órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação de um mínimo de 10 /prct. dos associados inscritos e votação favorável de dois terços destes.

5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do número anterior, válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Artigo 25.ºReuniões

1 - A assembleia geral reúne:

a)Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento do conselho geral para o ano seguinte;
b)Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior;
c)Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização de referendos;
d)A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos associados com inscrição em vigor;
e)Por decisão da própria mesa, para discutir e votar o regimento.

2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de trabalhos.

3 - A assembleia geral reúne normalmente em Lisboa.

4 - A requerimento do bastonário, a assembleia geral pode reunir fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o congresso ou assembleia de representantes.

5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes a contar da receção do requerimento mencionado na alínea d) do n.º 1.

6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de trabalhos numa mesma assembleia.

7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora ata e convoca os associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de 15 dias, com o objetivo de completarem a discussão e votação dos pontos em falta, promovendo a divulgação da continuação da assembleia geral junto dos restantes associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.

8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III Assembleia de representantes

Artigo 26.ºComposição

A assembleia de representantes é composta por 51 associados eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 27.ºReunião

1 - A assembleia de representantes reúne por iniciativa:

a)Do bastonário;
b)Do conselho geral;
c)Do conselho de supervisão;
d)De, pelo menos, um terço dos seus membros;
e)Do conselho fiscal;
f)Por deliberação das assembleias de representantes de qualquer um dos colégios profissionais ou das assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

2 - A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.

3 - As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.

4 - O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou do conselho geral.

5 - O quórum para funcionamento da assembleia de representantes preenche-se com:

a)Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em segunda convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros;
b)Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de alteração do presente Estatuto.

6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos, excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual carece de maioria absoluta de todos os representantes.

7 - Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita, entre os seus membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a quem incumbe a condução dos trabalhos.

8 - A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída pela assembleia de representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.

9 - Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.

10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de representantes e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este designe, sem direito de voto.

11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante solicitação da assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em mesa própria e sem direito de voto.

12 - A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a ausência ser justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à realização da reunião.

13 - A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo reunir noutra localidade por decisão do bastonário.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 28.ºCompetência

Compete à assembleia de representantes:

a)Eleger e destituir a respetiva mesa;
b)Eleger comissões para tratar de assuntos específicos;
c)Deliberar sobre os assuntos da competência da assembleia geral, ou do conselho geral, que lhe forem delegados ou submetidos para apreciação.

SUBSECÇÃO IV Conselho geral

Artigo 29.ºComposição

1 - Compõem o conselho geral:

a)O bastonário;
b)Três vice-presidentes;
c)Dois secretários;
d)O tesoureiro;
e)Cinco vogais.

2 - Integram ainda o conselho geral, por inerência:

a)Os presidentes dos conselhos profissionais;
b)Os presidentes dos conselhos regionais.

Artigo 30.ºReuniões

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de impedimento, pelo primeiro vice-presidente e, em caso de ausência ou de impedimento de ambos, pelo segundo vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, podendo ser tomadas através de deliberação escrita obtida por meios informáticos.

3 - Os membros agem a título individual e não como representantes dos restantes órgãos que possam integrar, salvo quando lhes tenha sido expressamente solicitado mandato para o efeito.

4 - O conselho geral não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou de um dos seus substitutos.

5 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre sujeita à aprovação pela maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas os membros do conselho geral têm direito de voto, não podendo fazer-se representar.

7 - As atas das reuniões e as certidões das deliberações são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar, fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.

Artigo 31.ºCompetência

1 - Compete ao conselho geral:

a)Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades, a serem submetidas à assembleia geral;
b)Homologar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios profissionais e dos conselhos regionais, com o objetivo de verificar a sua articulação com o plano de atividades;
c)(Revogada.)
d)Submeter à assembleia geral pedidos de parecer ou de deliberação sobre matérias de especial relevância para a Ordem;
e)Propor à assembleia geral alterações ao presente Estatuto e a realização de referendos;
f)Propor à assembleia geral a designação de associado honorário;
g)Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
h)Promover a cobrança das receitas da Ordem e autorizar a realização de despesa;
i)Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer funções em Portugal como solicitador;
j)Inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar sobre quaisquer questões relativas à inscrição dos associados;
k)Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados e do registo de sociedades profissionais de associados que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
l)Assegurar à comissão eleitoral os meios necessários à organização das eleições e referendos;
m)Deliberar sobre a propositura, a defesa, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais;
n)Alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
o)Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem;
p)Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do presente Estatuto e dos regulamentos, após serem ouvidos os conselhos profissionais quando se trate de matéria respeitante às atividades profissionais;
q)Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os regimentos de eventuais institutos e comissões, bem como relativos ao funcionamento de sistemas de informação a cargo da Ordem;
r)Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, obtendo parecer dos respetivos colégios profissionais;
s)Gerir os bens e serviços da Ordem, respeitando as necessidades dos colégios profissionais e das estruturas regionais, deles apresentando contas à assembleia geral;
t)Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem;
u)Admitir e despedir os trabalhadores dos serviços administrativos e efetuar contratos de prestação de serviços;
v)Mandatar qualquer associado efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;
w)(Revogada.)
x)Aprovar as normas de funcionamento dos serviços da Ordem;
y)Elaborar um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte do bastonário, à Assembleia da República e ao Governo;
z)Exercer todas as competências que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

2 - O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em quaisquer outros dos seus membros e em comissões por estes constituídas.

3 - O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas alíneas h), j), k), l) e s) do n.º 1.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09 SUBSECÇÃO V Conselho superior

Artigo 32.ºComposição

1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por 11 membros, dos quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem.

2 - Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.

4 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções.

5 - O conselho elege, de entre os seus vogais, um vice-presidente e um secretário.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 33.ºCompetência

1 - (Revogado.) 2 - Compete ao conselho superior:

a)Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do poder disciplinar cometido à CAAJ;
b)Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas violadoras dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;
c)Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;
d)Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos que versem sobre ética, deontologia, fiscalização e aplicação de sanções em desenvolvimento do presente Estatuto;
e)Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados para prestar declarações;
f)Proceder a inspeções e fiscalizações através dos seus membros, de associados, de trabalhadores ou de entidades externas contratadas para o efeito, dando conhecimento à CAAJ, das inspeções e fiscalizações que respeitem a agentes de execução;
g)Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;
h)Comunicar à CAAJ as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, quando as mesmas respeitem a associados que se encontrem igualmente inscritos como agentes de execução, para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar nesta sua qualidade;
i)Deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre pedidos de dispensa de segredo profissional;
j)Celebrar os protocolos a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º;
k)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
l)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.

3 - O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os seguintes pressupostos:

a)Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, do artigo 125.º e do artigo 130.º;
b)A instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação deduzida pelo conselho superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ;
c)A CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente, designadamente por força da existência de outros processos disciplinares pendentes ou por considerar que os factos constantes da acusação são suscetíveis de lesar terceiros não associados.

4 - Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.

5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 34.ºFuncionamento

1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, sendo que, pelo menos um, deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem, designando os membros que as presidem e secretariam.

2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições compete à secção da respetiva atividade profissional.

4 - Das decisões das secções cabe recurso para o plenário do conselho superior.

5 - São competências exclusivas do plenário do conselho superior:

a)(Revogada.)
b)O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os membros do conselho geral, os membros do conselho de supervisão, os membros dos conselhos profissionais ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução;
c)Os recursos das decisões tomadas pelas secções em matéria disciplinar;
d)Os recursos das decisões em matéria de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, bem como a inidoneidade para o exercício da profissão;
e)O cancelamento da inscrição de associado por inidoneidade apurada no âmbito do exercício profissional numa das especialidades.

6 - As decisões de suspensão e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional dos associados referidos na alínea b) do número anterior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução, e as sanções acessórias de perda do mandato ou de inibição de capacidade eleitoral daqueles associados têm de ser deliberadas pelo plenário do conselho superior por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

7 - As decisões proferidas pelo conselho superior são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09 SUBSECÇÃO VI Conselho de supervisão

Artigo 34.ºA

Composição 1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a)Dois inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;
b)Dois oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;
c)Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro

Artigo 34.ºB

Competência do conselho de supervisão 1 - Compete ao conselho de supervisão:

a)Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;
b)Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c)Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;
d)Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do exame final de estágio de agente de execução;
e)Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar, em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 10 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
f)Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
g)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
h)Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
i)Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
j)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
k)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
l)Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;
m)Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente Estatuto;
n)Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;
o)Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;
p)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
q)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
r)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.

2 - Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos celebrados.

3 - O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da Ordem com competência disciplinar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro SUBSECÇÃO VII Conselho fiscal

Artigo 35.ºComposição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e um secretário.

2 - Integra ainda o conselho fiscal um revisor oficial de contas, o qual pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

Artigo 36.ºCompetências

1 - Compete ao conselho fiscal:

a)Examinar as contas;
b)Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e as contas de cada exercício, apresentados pelo conselho geral, bem como sobre as propostas de plano de atividades e de orçamento;
c)Apresentar ao conselho geral sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
d)Requerer a convocação da assembleia geral, quando considere que existem falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem.

2 - O requerimento referido na alínea d) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscal.

3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscal, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários para o efeito.

4 - O conselho fiscal pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos que considere pertinentes.

SUBSECÇÃO VIII Congresso

Artigo 37.ºComposição

1 - O congresso representa todos os associados efetivos, honorários e correspondentes da Ordem, bem como os estagiários.

2 - Podem ser convidados, como observadores, os representantes de outras associações públicas profissionais ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.

3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos profissionais e por delegados eleitos por cada delegação distrital segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

4 - Os membros que não sejam eleitos delegados, assim como os prestadores em território nacional de serviços profissionais controlados pela Ordem em regime de livre prestação de serviços podem participar no congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.

Artigo 38.ºRealização

1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por decisão do bastonário, por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral presentes ou por deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da assembleia geral.

2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem mencionar a ordem de trabalhos.

3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:

a)Seis meses, caso reúna ordinariamente;
b)Um mês, caso reúna extraordinariamente.

4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.

5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.

6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regimento do congresso, assegurando a sua execução.

Artigo 39.ºCompetências

Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais exercidas pelos associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

SUBSECÇÃO VIII Assembleia de representantes dos colégios profissionais

Artigo 40.ºComposição

1 - Cada colégio profissional tem uma assembleia de representantes que é composta por 21 membros.

2 - O conselho profissional participa na assembleia de representantes do colégio profissional em mesa própria, sem direito de voto.

Artigo 41.ºReuniões

1 - As assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem:

a)Até ao dia 15 de outubro, para aprovação do plano de atividades e de proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte, mediante proposta do conselho profissional respetivo;
b)Até ao dia 31 de março, para emitir parecer sobre o respetivo relatório de atividades e contas do ano anterior;
c)Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário, do conselho geral, do conselho de supervisão, ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes eleitos.

2 - Aplica-se às assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto quanto à organização e funcionamento da assembleia representativa, com as necessárias adaptações.

3 - As reuniões da assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar, preferencialmente, na sede da Ordem.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 42.ºCompetência

Compete às assembleias de representantes dos colégios profissionais:

a)Eleger a sua mesa;
b)Aprovar propostas de regulamento de exercício das respetivas atividades profissionais a sujeitar à assembleia de representantes;
c)Propor à assembleia geral a criação de especializações;
d)Aprovar o plano de atividades apresentado pelo conselho profissional;
e)Aprovar o relatório de atividades do conselho profissional;
f)Aprovar a convocação de assembleia de representantes;
g)Aprovar a convocação de eleições antecipadas para o conselho profissional.

SUBSECÇÃO IX Conselhos profissionais

Artigo 43.ºComposição

Cada colégio tem um conselho profissional composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 44.ºReuniões

1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.

2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços administrativos, nos termos a definir entre o conselho profissional e o conselho geral.

Artigo 45.ºCompetência

Compete a cada conselho profissional:

a)Representar os colégios profissionais;
b)Discutir e propor medidas respeitantes a questões profissionais no âmbito da atividade profissional, designadamente quanto à admissão, qualificação, atualização e especialização dos respetivos associados;
c)Analisar e preparar os processos de inscrição de associados no colégio profissional;
d)Emitir parecer sobre matérias da atividade profissional;
e)(Revogada.)
f)Emitir parecer sobre as boas práticas da atividade profissional;
g)Emitir laudos sobre honorários, quando tal for solicitado pelos associados, pelos tribunais ou por outros interessados;
h)Constituir tribunais arbitrais e nomear os seus presidentes para resolução de conflitos, nomeadamente referentes a delegações para a prática de atos, honorários ou cálculo do valor das participações sociais, entre colegas que exerçam a mesma atividade profissional ou entre sócios da mesma sociedade profissional;
i)Apoiar o conselho geral nos assuntos relativos à respetiva atividade profissional;
j)Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, nomeadamente através do seu presidente;
k)Desenvolver ações de fiscalização e de inspeção dos associados inscritos no colégio respetivo, participando quaisquer ocorrências aos órgãos disciplinares competentes;
l)Nomear representantes para, junto das regiões ou das delegações distritais, em articulação com os respetivos órgãos, prestar assistência no âmbito de processos de inscrição;
m)Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia de representantes do colégio profissional respetivo;
n)Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09 SECÇÃO III Órgãos regionais SUBSECÇÃO I Assembleias regionais

Artigo 46.ºComposição

1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas regiões.

2 - Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 47.ºCompetência

Compete às assembleias regionais:

a)(Revogada.)
b)Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
c)Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte;
d)Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam submetidos pelos conselhos regionais;
e)Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
f)Deliberar sobre a convocação da assembleia de representantes;
g)Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional;
h)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 48.ºReuniões das assembleias regionais

1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.

2 - As assembleias regionais reúnem:

a)Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;
b)Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10 /prct. dos seus membros.

3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.

4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a assembleia geral quanto à sua convocação e funcionamento.

SUBSECÇÃO II Conselhos regionais

Artigo 49.ºComposição

Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.

Artigo 50.ºCompetências

Compete aos conselhos regionais:

a)Representar a Ordem nas regiões;
b)Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c)Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d)Administrar os bens que lhes são confiados;
e)Requerer a convocação de assembleias regionais;
f)Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g)Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h)Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral;
i)Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos responsáveis;
j)Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos profissionais;
k)Coordenar as atividades das delegações distritais;
l)Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;
m)Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região;
n)Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.

SECÇÃO IV Órgãos locais SUBSECÇÃO I Assembleias distritais

Artigo 51.ºComposição

As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor no respetivo território.

Artigo 52.ºCompetência

Compete às assembleias distritais:

a)Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;
b)Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os pareceres sobre os respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam submetidos pelas delegações distritais;
c)Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
d)Deliberar sobre a convocação da assembleia regional;
e)Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;
f)Eleger os delegados ao congresso;
g)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

Artigo 53.ºReuniões

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente até 31 de março de cada ano para aprovação dos respetivos relatórios de atividades e de contas e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.

2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas previstas para a assembleia geral.

3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem.

SUBSECÇÃO II Delegações distritais

Artigo 54.ºComposição

1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:

a)Um delegado, que preside;
b)Dois secretários.

2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de representantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de distrito.

Artigo 55.ºCompetências

Compete às delegações distritais:

a)Representar a Ordem nos respetivos distritos;
b)Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c)Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d)Administrar os bens que lhes são confiados;
e)Requerer a convocação de assembleias locais;
f)Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;
g)Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h)Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional;
i)Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da comissão eleitoral;
j)Presidir às assembleias locais;
k)Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências;
l)Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos atos eleitorais;
m)Receber os novos associados da Ordem;
n)Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.

SUBSECÇÃO III Delegações concelhias

Artigo 56.ºComposição e competências

1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de delegação distrital é eleito um delegado.

2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.

3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da delegação distrital no concelho.

SECÇÃO V Provedor dos destinatários dos serviços

Artigo 57.ºDesignação, exercício do cargo e competências

1 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.

2 - (Revogado.) 3 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.

4 - Compete ao provedor:

a)Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos associados da Ordem ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando esclarecê-los nos seus direitos;
b)Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados ou profissionais referidos no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;
c)Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a resolução das queixas referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do desempenho da associação;
d)Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

CAPÍTULO III

Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 58.ºDireito de voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.

3 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 59.ºRequisitos de elegibilidade

1 - Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos.

2 - Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 /prct. de associados que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 60.ºMembros da assembleia de representantes

1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em cada uma das delegações distritais previstas no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para o conselho geral.

2 - Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos na Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o número inteiro inferior.

3 - Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na assembleia de representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações distritais, iniciando-se pela menos representativa.

4 - Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente o número de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos representadas elejam pelo menos um representante.

5 - Os membros da assembleia dos representantes são eleitos por método de Hondt, entre as listas candidatas às delegações distritais.

6 - Os membros da assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a assembleia representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.

Artigo 61.ºBastonário

1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.

2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 62.ºMembros do conselho geral

1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua candidatura.

Artigo 63.ºMembros do conselho superior

Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 64.ºMembros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia geral.

2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 65.ºMembros das assembleias de representantes dos colégios profissionais

1 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.

2 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 66.ºMembros dos conselhos profissionais

Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 67.ºMembros dos conselhos regionais

Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões.

Artigo 68.ºMembros das delegações distritais

1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação distrital assume as funções de delegado.

2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.

3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo 15.º

Artigo 69.ºRegras comuns

2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois órgãos diferentes.

3 - Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.

4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.

5 - As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.

6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos.

7 - As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 70.ºRegulamento eleitoral

Compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:

a)A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no presente Estatuto;
b)A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das tendências em processo referendário;
c)A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;
d)A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;
e)A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;
f)A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;
g)A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;
h)A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;
i)As regras a observar em caso de referendo.

SECÇÃO II Mandatos

Artigo 71.ºDuração do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.

5 - Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de novas eleições.

6 - Não é impedimento à candidatura:

a)A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;
b)A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções.

Artigo 72.ºEleições intercalares e antecipadas

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares:

a)Quando se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão;
b)Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;
c)Por deliberação da assembleia distrital, para dissolução da respetiva delegação.

2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao conselho geral, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições ocorra durante o último ano do mandato.

3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.

4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 73.ºRemuneração dos órgãos sociais

1 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.

2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 74.ºEscusa e renúncia do exercício do mandato

1 - Podem pedir ao conselho superior escusa do cargo para que foram eleitos os membros que fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por motivo de doença ou em virtude da mudança do domicílio profissional para localidade mais distante da sede do órgão.

2 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem renunciar ao respetivo cargo, mediante requerimento apresentado junto do conselho superior e comunicado aos restantes órgãos nacionais.

3 - A escusa que não seja motivada por facto impeditivo do imediato exercício de funções e a renúncia produzem efeitos 30 dias após a apresentação dos requerimentos previstos nos números anteriores, se a substituição não for anterior.

Artigo 75.ºSubstituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar o novo bastonário, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes.

2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 76.ºSubstituição dos membros dos restantes órgãos

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, os substitutos são designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 60.º 3 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.

4 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

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-1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09

Artigo 77.ºSubstituição por impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito, não inscritas na Ordem, ou de entre personalidades oriundas de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritas na Ordem.

3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos respetivos conselhos regionais.

4 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.

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Artigo 78.ºPerda de mandato

1 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:

a)Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;
b)Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respetivo órgão;
c)Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.

2 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.

3 - A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

4 - A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo respetivo conselho regional, por deliberação tomada por três quartos dos votos dos seus membros.

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Artigo 79.ºTítulos honoríficos e direito ao uso de insígnia

1 - O associado que tenha sido membro de órgão da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

2 - Os associados que sejam ou tenham sido membros de órgãos da Ordem, quando compareçam em atos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Ordem, sendo de prata dourada as dos antigos bastonários.

SECÇÃO III Referendos

Artigo 80.ºReferendos

1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:

a)De propostas de alteração ao presente Estatuto;
b)De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;
c)De propostas relativas à dissolução da Ordem;
d)De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.

2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.

3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.

4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da assembleia geral, nos termos dos respetivos regulamentos.

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Artigo 81.ºEfeitos e regulamento do referendo

1 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct..

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Compete à assembleia geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.

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CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 82.ºReceitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

a)As liberalidades, as dotações e os subsídios;
b)As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se encontrem legalmente afetas a outras entidades;
c)O rendimento dos bens da Ordem;
d)O produto da alienação de quaisquer bens;
e)As importâncias relativas à taxa de justiça.

2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários.

Artigo 83.ºQuotas

1 - Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia 31 de dezembro do ano anterior:

a)5 /prct., a título de quota geral;
b)1 /prct., por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.

2 - A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de competências nos órgãos regionais ou locais.

3 - A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra periodicidade pelo conselho geral.

4 - Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela assembleia geral:

a)Os novos associados, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b)Os associados reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida;
c)Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;
d)Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.

5 - O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.

6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.

7 - Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois duodécimos das quotas previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo conselho geral.

8 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao órgão disciplinar competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

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Artigo 84.ºCobrança de taxas e outras quantias

1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.

3 – (Revogado.) 4 – (Revogado.) 5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias, pode ter como consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos termos dos respetivos regulamentos.

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Artigo 85.ºTaxa pelos serviços de reforço de segurança documental

1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos profissionais referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança documental dos documentos que emitem no exercício da sua atividade profissional.

2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o desenvolvimento, arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança daqueles documentos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional previsto no artigo 139.º entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2 /prct. de uma unidade de conta processual, sempre que pratique cada um dos seguintes atos:

a)Citações e notificações sob a forma de citação;
b)Notificações avulsas ou similares, com igual efeito;
c)Certificações, autenticações e reconhecimentos;
d)Requerimentos em suporte de papel, que sejam apresentados perante qualquer autoridade pública ou administrativa, relativos à primeira intervenção em processo ou procedimento.

4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no momento da aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que devem ser apostos no documento emitido pelo associado com o objetivo de reforçar a segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua falsificação.

5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos no artigo 139.º, cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela assembleia geral.

6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a metade por deliberação da assembleia geral, é cobrado através de conta corrente, conforme regulamento aprovado pela assembleia geral, que defina os procedimentos necessários a garantir a data e a hora de geração do documento e a identidade de quem o produziu.

7 - Os valores referidos nos n.os 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5 /prct. de uma unidade de conta processual, por deliberação da assembleia geral.

Artigo 86.ºFinalidade das receitas

As receitas da Ordem são destinadas à prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 87.ºOrçamento e tesouraria

1 - A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela assembleia geral, tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano seguinte e as propostas de afetação de verbas de cada um dos órgãos.

2 - Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao conselho geral, as suas propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica própria, as propostas das delegações distritais.

3 - A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria única, a quem incumbe efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta competência nos órgãos regionais e locais.

Artigo 88.ºDotações orçamentais

1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

2 - A atribuição da dotação referida a cada um dos colégios profissionais é calculada tendo por base o valor cobrado a título de quotas aos associados inscritos em cada colégio.

3 - A autorização de despesa com base nas dotações referidas no n.º 1 pode ficar dependente da efetiva arrecadação das receitas que fundamentam a dotação, de modo a evitar a ocorrência de problemas de tesouraria.

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TÍTULO II

Das atividades profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 89.ºTítulos profissionais de solicitador e de agente de execução

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.

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Artigo 90.ºAssociados

1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:

a)Efetivo;
b)Estagiário;
c)Honorário;
d)Correspondente.

2 - Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.

3 - A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.