Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
Índice (227)
- Artigo 1.º Denominação, natureza e sede
- Artigo 2.º Selo e insígnia da Ordem
- Artigo 3.º Fins e atribuições
- Artigo 4.º Tutela de legalidade
- Artigo 5.º Previdência social
- Artigo 6.º Correspondência e requisição oficial de documentos
- Artigo 7.º Dever de colaboração
- Artigo 8.º Território
- Artigo 9.º Organização
- Artigo 10.º Divisão em regiões
- Artigo 11.º Divisão em delegações distritais
- Artigo 12.º Determinação do número de associados
- Artigo 13.º Órgãos da Ordem
- Artigo 14.º Competências
- Artigo 15.º Proporcionalidade nas listas de candidatura
- Artigo 16.º Escolha de cargo
- Artigo 17.º Incompatibilidades no exercício de funções
- Artigo 18.º Regra geral de convocação
- Artigo 19.º Bastonário
- Artigo 20.º Competências e obrigações
- Artigo 21.º Competências dos vice-presidentes
- Artigo 22.º Composição e competência
- Artigo 23.º Mesa
- Artigo 24.º Convocatórias, documentos, representação e quórum
- Artigo 25.º Reuniões
- Artigo 26.º Composição
- Artigo 27.º Reunião
- Artigo 28.º Competência
- Artigo 29.º Composição
- Artigo 30.º Reuniões
- Artigo 31.º Competência
- Artigo 32.º Composição
- Artigo 33.º Competência
- Artigo 34.º Funcionamento
- Artigo 35.º Composição
- Artigo 36.º Competências
- Artigo 37.º Composição
- Artigo 38.º Realização
- Artigo 39.º Competências
- Artigo 40.º Composição
- Artigo 41.º Reuniões
- Artigo 42.º Competência
- Artigo 43.º Composição
- Artigo 44.º Reuniões
- Artigo 45.º Competência
- Artigo 46.º Composição
- Artigo 47.º Competência
- Artigo 48.º Reuniões das assembleias regionais
- Artigo 49.º Composição
- Artigo 50.º Competências
- Artigo 51.º Composição
- Artigo 52.º Competência
- Artigo 53.º Reuniões
- Artigo 54.º Composição
- Artigo 55.º Competências
- Artigo 56.º Composição e competências
- Artigo 57.º Designação, exercício do cargo e competências
- Artigo 58.º Direito de voto
- Artigo 59.º Requisitos de elegibilidade
- Artigo 60.º Membros da assembleia de representantes
- Artigo 61.º Bastonário
- Artigo 62.º Membros do conselho geral
- Artigo 63.º Membros do conselho superior
- Artigo 64.º Membros do conselho fiscal
- Artigo 65.º Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais
- Artigo 66.º Membros dos conselhos profissionais
- Artigo 67.º Membros dos conselhos regionais
- Artigo 68.º Membros das delegações distritais
- Artigo 69.º Regras comuns
- Artigo 70.º Regulamento eleitoral
- Artigo 71.º Duração do mandato
- Artigo 72.º Eleições intercalares e antecipadas
- Artigo 73.º Remuneração dos órgãos sociais
- Artigo 74.º Escusa e renúncia do exercício do mandato
- Artigo 75.º Substituição do bastonário
- Artigo 76.º Substituição dos membros dos restantes órgãos
- Artigo 77.º Substituição por impedimento temporário
- Artigo 78.º Perda de mandato
- Artigo 79.º Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
- Artigo 80.º Referendos
- Artigo 81.º Efeitos e regulamento do referendo
- Artigo 82.º Receitas da Ordem
- Artigo 83.º Quotas
- Artigo 84.º Cobrança de taxas e outras quantias
- Artigo 85.º Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental
- Artigo 86.º Finalidade das receitas
- Artigo 87.º Orçamento e tesouraria
- Artigo 88.º Dotações orçamentais
- Artigo 89.º Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução
- Artigo 90.º Associados
- Artigo 91.º Associado efectivo
- Artigo 92.º Associado estagiário
- Artigo 93.º Associado honorário
- Artigo 94.º Associado correspondente
- Artigo 95.º Sociedades de profissionais
- Artigo 96.º
- Artigo 97.º Domicílio profissional
- Artigo 98.º Comunicações da Ordem aos seus associados
- Artigo 99.º Formação contínua
- Artigo 100.º Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de
- Artigo 101.º Arquivos de documentos de associados e da Ordem
- Artigo 102.º Incompatibilidades genéricas
- Artigo 103.º Impedimentos
- Artigo 104.º Cédula profissional
- Artigo 105.º Requisitos de inscrição na Ordem
- Artigo 106.º Restrições ao direito de inscrição
- Artigo 107.º Formalidades do pedido de inscrição
- Artigo 108.º Inscrição e início de funções de agente de execução
- Artigo 109.º Emissão do diploma e da cédula profissional
- Artigo 110.º Causas de suspensão da inscrição
- Artigo 111.º Casos de cessação da suspensão
- Artigo 112.º Suspensão por iniciativa própria
- Artigo 113.º Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição sus
- Artigo 114.º Cancelamento da inscrição
- Artigo 115.º Nova inscrição
- Artigo 116.º Cessação da suspensão por iniciativa própria
- Artigo 117.º Apreensão da cédula e dos selos profissionais
- Artigo 118.º Das garantias em geral
- Artigo 119.º Independência
- Artigo 120.º Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios
- Artigo 121.º Integridade
- Artigo 122.º Contas-cliente
- Artigo 123.º Responsabilidade civil profissional
- Artigo 124.º Deveres para com a comunidade
- Artigo 125.º Deveres para com a Ordem
- Artigo 126.º Direitos perante a Ordem
- Artigo 127.º Segredo profissional
- Artigo 128.º Informação e publicidade
- Artigo 129.º Aceitação da prestação de serviços e competência
- Artigo 130.º Deveres recíprocos dos associados
- Artigo 131.º Discussão pública de questões profissionais
- Artigo 132.º Organização
- Artigo 133.º Direitos e deveres dos patronos
- Artigo 134.º Direitos e deveres do estagiário
- Artigo 135.º Seguros do estagiário
- Artigo 136.º Atos da profissão de solicitador
- Artigo 137.º Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados
- Artigo 138.º Livre prestação de serviços
- Artigo 139.º Comércio electrónico
- Artigo 140.º Contrato de trabalho
- Artigo 141.º Segredo profissional do solicitador
- Artigo 142.º Apreensão de documentos
- Artigo 143.º Conflito de interesses
- Artigo 144.º Outros deveres na relação com clientes
- Artigo 145.º Valores e documentos do cliente
- Artigo 146.º Contas-cliente de solicitadores
- Artigo 147.º Liquidação das contas-cliente
- Artigo 148.º Provisões
- Artigo 149.º Honorários
- Artigo 150.º Direitos do solicitador
- Artigo 151.º Audiências de julgamento
- Artigo 152.º Deveres específicos do solicitador
- Artigo 153.º Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados
- Artigo 154.º Infrações disciplinares do solicitador
- Artigo 155.º Fundo de garantia dos solicitadores
- Artigo 156.º Estágio
- Artigo 157.º Serviços de estágio
- Artigo 158.º Inscrição no estágio
- Artigo 159.º Primeiro período de estágio
- Artigo 160.º Segundo período de estágio
- Artigo 161.º Regime de suspensão e cessação do estágio
- Artigo 162.º Definição e exercício da atividade de agente de execução
- Artigo 163.º Estágio de agente de execução
- Artigo 164.º Direitos e deveres dos patronos e estagiários
- Artigo 165.º Incompatibilidades
- Artigo 166.º Impedimentos e suspeições
- Artigo 167.º Limites de designação para novos processos
- Artigo 168.º Deveres dos agentes de execução
- Artigo 169.º Deveres de informação
- Artigo 170.º Formação contínua
- Artigo 171.º Contas-cliente do agente de execução
- Artigo 172.º Falta de provisão ou irregularidades nas contas-cliente
- Artigo 173.º Tarifas
- Artigo 174.º Caução
- Artigo 175.º Caixa de compensações
- Artigo 176.º Fundo de garantia dos agentes de execução
- Artigo 177.º Delegação
- Artigo 178.º Agente de execução liquidatário
- Artigo 179.º Fiscalização
- Artigo 180.º Infrações disciplinares dos agentes de execução
- Artigo 181.º Infração disciplinar
- Artigo 182.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 183.º Independência da responsabilidade disciplinar
- Artigo 184.º Prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 185.º Participação
- Artigo 186.º Desistência da participação
- Artigo 187.º Instauração do processo disciplinar
- Artigo 188.º Legitimidade processual
- Artigo 189.º Direito subsidiário
- Artigo 190.º Aplicação de sanções disciplinares
- Artigo 191.º Graduação
- Artigo 192.º Aplicação de sanções acessórias
- Artigo 193.º Unidade e acumulação de infracções
- Artigo 194.º Suspensão das sanções
- Artigo 195.º
- Artigo 196.º Execução das sanções
- Artigo 197.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
- Artigo 198.º Prazo para pagamento da multa
- Artigo 199.º Comunicação e publicidade
- Artigo 200.º Prescrição das sanções disciplinares
- Artigo 201.º Princípio do cadastro na Ordem
- Artigo 202.º Obrigatoriedade
- Artigo 203.º Formas do processo
- Artigo 204.º Processo disciplinar
- Artigo 205.º Medidas cautelares
- Artigo 206.º Natureza secreta do processo
- Artigo 207.º Decisões recorríveis
- Artigo 208.º Revisão
- Artigo 209.º Reabilitação
- Artigo 210.º Recurso a arbitragem
- Artigo 211.º Tentativa de conciliação
- Artigo 212.º Sócios
- Artigo 213.º Associados
- Artigo 214.º Alteração do contrato
- Artigo 215.º Correspondência e documentos
- Artigo 216.º Participações sociais
- Artigo 217.º Votos
- Artigo 218.º Administração da sociedade
- Artigo 219.º Dissolução imediata
- Artigo 220.º Regime aplicável
- Artigo 221.º Objeto, capital social, direitos de voto e administração
- Artigo 222.º Designação para processo ou procedimento
- Artigo 223.º Regime aplicável
- Artigo 224.º Balcão único e documentos
- Artigo 225.º Informação na Internet
- Artigo 226.º Cooperação administrativa
- Artigo 227.º Especializações
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Artigo 1.ºDenominação, natureza e sede
Artigo 2.ºSelo e insígnia da Ordem
Artigo 3.ºFins e atribuições
Artigo 4.ºTutela de legalidade
Artigo 5.ºPrevidência social
Artigo 6.ºCorrespondência e requisição oficial de documentos
Artigo 7.ºDever de colaboração
Artigo 8.ºTerritório
Artigo 9.ºOrganização
Artigo 10.ºDivisão em regiões
Artigo 11.ºDivisão em delegações distritais
Artigo 12.ºDeterminação do número de associados
Artigo 13.ºÓrgãos da Ordem
Artigo 14.ºCompetências
Artigo 15.ºProporcionalidade nas listas de candidatura
Artigo 16.ºEscolha de cargo
Artigo 17.ºIncompatibilidades no exercício de funções
Artigo 18.ºRegra geral de convocação
Artigo 19.ºBastonário
Artigo 20.ºCompetências e obrigações
Artigo 21.ºCompetências dos vice-presidentes
Artigo 22.ºComposição e competência
Artigo 23.ºMesa
Artigo 24.ºConvocatórias, documentos, representação e quórum
Artigo 25.ºReuniões
Artigo 26.ºComposição
Artigo 27.ºReunião
Artigo 28.ºCompetência
Artigo 29.ºComposição
Artigo 30.ºReuniões
Artigo 31.ºCompetência
Artigo 32.ºComposição
Artigo 33.ºCompetência
Artigo 34.ºFuncionamento
Artigo 34.ºA
Composição
Artigo 34.ºB
Competência do conselho de supervisão
Artigo 35.ºComposição
Artigo 36.ºCompetências
Artigo 37.ºComposição
Artigo 38.ºRealização
Artigo 39.ºCompetências
Artigo 40.ºComposição
Artigo 41.ºReuniões
Artigo 42.ºCompetência
Artigo 43.ºComposição
Artigo 44.ºReuniões
Artigo 45.ºCompetência
Artigo 46.ºComposição
Artigo 47.ºCompetência
Artigo 48.ºReuniões das assembleias regionais
Artigo 49.ºComposição
Artigo 50.ºCompetências
Artigo 51.ºComposição
Artigo 52.ºCompetência
Artigo 53.ºReuniões
Artigo 54.ºComposição
Artigo 55.ºCompetências
Artigo 56.ºComposição e competências
Artigo 57.ºDesignação, exercício do cargo e competências
Artigo 58.ºDireito de voto
Artigo 59.ºRequisitos de elegibilidade
Artigo 60.ºMembros da assembleia de representantes
Artigo 61.ºBastonário
Artigo 62.ºMembros do conselho geral
Artigo 63.ºMembros do conselho superior
Artigo 64.ºMembros do conselho fiscal
Artigo 65.ºMembros das assembleias de representantes dos colégios profissionais
Artigo 66.ºMembros dos conselhos profissionais
Artigo 67.ºMembros dos conselhos regionais
Artigo 68.ºMembros das delegações distritais
Artigo 69.ºRegras comuns
Artigo 70.ºRegulamento eleitoral
Artigo 71.ºDuração do mandato
Artigo 72.ºEleições intercalares e antecipadas
Artigo 73.ºRemuneração dos órgãos sociais
Artigo 74.ºEscusa e renúncia do exercício do mandato
Artigo 75.ºSubstituição do bastonário
Artigo 76.ºSubstituição dos membros dos restantes órgãos
Artigo 77.ºSubstituição por impedimento temporário
Artigo 78.ºPerda de mandato
Artigo 79.ºTítulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
Artigo 80.ºReferendos
Artigo 81.ºEfeitos e regulamento do referendo
Artigo 82.ºReceitas da Ordem
Artigo 83.ºQuotas
Artigo 84.ºCobrança de taxas e outras quantias
Artigo 85.ºTaxa pelos serviços de reforço de segurança documental
Artigo 86.ºFinalidade das receitas
Artigo 87.ºOrçamento e tesouraria
Artigo 88.ºDotações orçamentais
Artigo 89.ºTítulos profissionais de solicitador e de agente de execução
Artigo 90.ºAssociados
Artigo 91.ºAssociado efectivo
Artigo 92.ºAssociado estagiário
Artigo 93.ºAssociado honorário
Artigo 94.ºAssociado correspondente
Artigo 95.ºSociedades de profissionais
Artigo 96.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 97.ºDomicílio profissional
Artigo 98.ºComunicações da Ordem aos seus associados
Artigo 99.ºFormação contínua
Artigo 100.ºListas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços
Artigo 101.ºArquivos de documentos de associados e da Ordem
Artigo 102.ºIncompatibilidades genéricas
Artigo 103.ºImpedimentos
Artigo 104.ºCédula profissional
Artigo 105.ºRequisitos de inscrição na Ordem
Artigo 106.ºRestrições ao direito de inscrição
Artigo 107.ºFormalidades do pedido de inscrição
Artigo 108.ºInscrição e início de funções de agente de execução
Artigo 109.ºEmissão do diploma e da cédula profissional
Artigo 110.ºCausas de suspensão da inscrição
Artigo 111.ºCasos de cessação da suspensão
Artigo 112.ºSuspensão por iniciativa própria
Artigo 113.ºInibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa
Artigo 114.ºCancelamento da inscrição
Artigo 115.ºNova inscrição
Artigo 116.ºCessação da suspensão por iniciativa própria
Artigo 117.ºApreensão da cédula e dos selos profissionais
Artigo 118.ºDas garantias em geral
Artigo 119.ºIndependência
Artigo 120.ºImposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios
Artigo 121.ºIntegridade
Artigo 122.ºContas-cliente
Artigo 123.ºResponsabilidade civil profissional
Artigo 124.ºDeveres para com a comunidade
Artigo 125.ºDeveres para com a Ordem
Artigo 126.ºDireitos perante a Ordem
Artigo 127.ºSegredo profissional
Artigo 128.ºInformação e publicidade
Artigo 129.ºAceitação da prestação de serviços e competência
Artigo 130.ºDeveres recíprocos dos associados
Artigo 131.ºDiscussão pública de questões profissionais
Artigo 132.ºOrganização
Artigo 132.ºA
Taxas aplicáveis ao estágio
Artigo 133.ºDireitos e deveres dos patronos
Artigo 134.ºDireitos e deveres do estagiário
Artigo 135.ºSeguros do estagiário
Artigo 136.ºAtos da profissão de solicitador
Artigo 137.ºRequisitos de inscrição de nacionais de outros Estados
Artigo 138.ºLivre prestação de serviços
Artigo 139.ºComércio electrónico
Artigo 140.ºContrato de trabalho
Artigo 141.ºSegredo profissional do solicitador
Artigo 142.ºApreensão de documentos
Artigo 143.ºConflito de interesses
Artigo 144.ºOutros deveres na relação com clientes
Artigo 145.ºValores e documentos do cliente
Artigo 146.ºContas-cliente de solicitadores
Artigo 147.ºLiquidação das contas-cliente
Artigo 148.ºProvisões
Artigo 149.ºHonorários
Artigo 150.ºDireitos do solicitador
Artigo 151.ºAudiências de julgamento
Artigo 152.ºDeveres específicos do solicitador
Artigo 153.ºCorrespondência entre solicitadores e entre estes e advogados
Artigo 154.ºInfrações disciplinares do solicitador
Artigo 155.ºFundo de garantia dos solicitadores
Artigo 156.ºEstágio
Artigo 157.ºServiços de estágio
Artigo 158.ºInscrição no estágio
Artigo 159.ºPrimeiro período de estágio
Artigo 160.ºSegundo período de estágio
Artigo 161.ºRegime de suspensão e cessação do estágio
Artigo 162.ºDefinição e exercício da atividade de agente de execução
Artigo 163.ºEstágio de agente de execução
Artigo 164.ºDireitos e deveres dos patronos e estagiários
Artigo 165.ºIncompatibilidades
Artigo 166.ºImpedimentos e suspeições
Artigo 167.ºLimites de designação para novos processos
Artigo 168.ºDeveres dos agentes de execução
Artigo 169.ºDeveres de informação
Artigo 170.ºFormação contínua
Artigo 171.ºContas-cliente do agente de execução
Artigo 172.ºFalta de provisão ou irregularidades nas contas-cliente
Artigo 173.ºTarifas
Artigo 174.ºCaução
Artigo 175.ºCaixa de compensações
Artigo 176.ºFundo de garantia dos agentes de execução
Artigo 177.ºDelegação
Artigo 178.ºAgente de execução liquidatário
Artigo 179.ºFiscalização
Artigo 180.ºInfrações disciplinares dos agentes de execução
Artigo 181.ºInfração disciplinar
Artigo 182.ºResponsabilidade disciplinar
Artigo 183.ºIndependência da responsabilidade disciplinar
Artigo 184.ºPrescrição do procedimento disciplinar
Artigo 185.ºParticipação
Artigo 186.ºDesistência da participação
Artigo 187.ºInstauração do processo disciplinar
Artigo 188.ºLegitimidade processual
Artigo 189.ºDireito subsidiário
Artigo 190.ºAplicação de sanções disciplinares
Artigo 191.ºGraduação
Artigo 192.ºAplicação de sanções acessórias
Artigo 193.ºUnidade e acumulação de infracções
Artigo 194.ºSuspensão das sanções
Artigo 195.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional
Artigo 196.ºExecução das sanções
Artigo 197.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 198.ºPrazo para pagamento da multa
Artigo 199.ºComunicação e publicidade
Artigo 200.ºPrescrição das sanções disciplinares
Artigo 201.ºPrincípio do cadastro na Ordem
Artigo 202.ºObrigatoriedade
Artigo 203.ºFormas do processo
Artigo 204.ºProcesso disciplinar
Artigo 205.ºMedidas cautelares
Artigo 206.ºNatureza secreta do processo
Artigo 207.ºDecisões recorríveis
Artigo 208.ºRevisão
Artigo 209.ºReabilitação
Artigo 210.ºRecurso a arbitragem
Artigo 211.ºTentativa de conciliação
Artigo 212.ºSócios
Artigo 213.ºAssociados
Artigo 214.ºAlteração do contrato
Artigo 215.ºCorrespondência e documentos
Artigo 216.ºParticipações sociais
Artigo 217.ºVotos
Artigo 218.ºAdministração da sociedade
Artigo 219.ºDissolução imediata
Artigo 220.ºRegime aplicável
Artigo 221.ºObjeto, capital social, direitos de voto e administração
Artigo 222.ºDesignação para processo ou procedimento
Artigo 223.ºRegime aplicável
Artigo 223.ºA
Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares
Artigo 224.ºBalcão único e documentos
Artigo 225.ºInformação na Internet
Artigo 226.ºCooperação administrativa
Artigo 227.ºEspecializações
ANEXO Nº de artigos : 232 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.ºAprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Artigo 3.ºDisposições transitórias
1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o presidente da Câmara dos Solicitadores, ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um mandato, que termina em dezembro de 2017, dos seguintes órgãos:
2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após as eleições, cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos, nomeadamente as secções regionais deontológicas, as delegações regionais do colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de círculo ou de comarca.
3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as funções cometidas aos órgãos equiparáveis:
4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número anterior ou aumentar o seu número, seguem-se as regras de cooptação previstas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles órgãos, ainda que se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos.
6 - A assembleia geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de dois anos após a sua tomada de posse.
7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a este.
8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, deve constituir e regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de Coimbra, que promove a instalação dos respetivos órgãos.
9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de entrada em vigor da presente lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos solicitadores.
10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na data de entrada em vigor da presente lei é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos agentes de execução.
11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, e desde que ao abrigo daquela legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição.
12 - As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
13 - Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial, devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de poderem prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.
14 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar pela integração dos processos para os quais foram designados como agentes de execução na sociedade, com delegação total dos seus processos naquela, mediante valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade, ou para designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.
15 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções regionais deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto solicitador, são transferidos para o conselho superior.
16 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em leis, regulamentos e outros atos devem passar a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o exercício das atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que devem ser entendidas como referindo-se a esta.
17 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos instaurados antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, ou que venha a ser detetado em sede de fiscalização, destina-se em 60 /prct. ao fundo de garantia respetivo e em 40 /prct. à caixa de compensações.
18 - O regulamento das contas-cliente dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, pode definir os prazos e condições para a conciliação das antigas contas-cliente, bem como o destino dos saldos que não possam ser conciliados.
19 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a sua dissolução.
20 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, devem entregar metade do valor apurado a 31 de dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo entregar a outra metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017.
21 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitador e agente de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.
22 - Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.
23 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.
24 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém-se em vigor o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril.
Artigo 4.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril , que aprovou o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
Artigo 5.ºDisposições finais
1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de Disciplina da CAAJ, podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser apreendidos pela mesma.
2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de apreensão de processos compete ao órgão de gestão da CAAJ.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, consideram-se colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ:
4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de contrato de trabalho, com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das funções anteriormente exercidas, mantendo-se as remunerações antes auferidas.
Artigo 6.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºDenominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada abreviadamente por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites impostos pela lei.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.
4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.ºSelo e insígnia da Ordem
1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.
2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».
Artigo 3.ºFins e atribuições
1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
4 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºTutela de legalidade
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 5.ºPrevidência social
A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 6.ºCorrespondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como com órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
Artigo 7.ºDever de colaboração
1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, devem, nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com a Ordem no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 8.ºTerritório
A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.
Artigo 9.ºOrganização
1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos solicitadores e dos agentes de execução.
2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:
3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios profissionais:
4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade, nos termos legais.
Artigo 10.ºDivisão em regiões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem coincide em número e território com as áreas de competência dos tribunais da Relação.
2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de Lisboa abrange as áreas de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, e a região do Porto, as áreas de competência dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.
3 - Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos seus membros, podem as regiões de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetiva ser superior a 10 /prct. dos associados.
4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetivo é inferior a 10 /prct. dos associados, a assembleia geral pode deliberar a agregação dessa região à região limítrofe que tenha menor número de associados.
5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.
6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.
Artigo 11.ºDivisão em delegações distritais
1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos administrativos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade.
3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe podendo ser agregadas outras delegações distritais.
4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia geral no prazo de 90 dias.
5 - Por deliberação da assembleia geral podem as delegações distritais ser agregadas ou desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei de Organização do Sistema Judiciário.
6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo essa deliberação ser alterada, por assembleia geral, se a mesma for requerida no prazo de 90 dias.
Artigo 12.ºDeterminação do número de associados
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de associados são considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.
2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional declarado pelo associado até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 13.ºÓrgãos da Ordem
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
2 - São órgãos regionais da Ordem:
3 - São órgãos locais da Ordem:
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºCompetências
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a garantir:
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter nacional, designadamente:
3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste, com as necessárias adaptações, o regimento da assembleia geral.
4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada órgão definir a periodicidade das suas reuniões.
Artigo 15.ºProporcionalidade nas listas de candidatura
1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de associados oriundos de todas as regiões.
2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais.
3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem no mínimo uma quota de um terço de candidatos.
4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de qualquer colégio.
5 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºEscolha de cargo
1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos que são ocupados por inerência.
2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública.
Artigo 17.ºIncompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
Artigo 18.ºRegra geral de convocação
1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente ou, nos casos previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por via eletrónica.
2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é convocada pelo primeiro membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os trabalhos até à eleição da mesa.
SECÇÃO II Órgãos nacionais SUBSECÇÃO I Bastonário
Artigo 19.ºBastonário
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
2 - Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºCompetências e obrigações
1 - Compete ao bastonário:
2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.
3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda em grupos de trabalho por estes dirigidos.
4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea d) do n.º 1.
5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºCompetências dos vice-presidentes
Compete aos vice-presidentes:
SUBSECÇÃO II Assembleia-geral
Artigo 22.ºComposição e competência
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia geral:
3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia geral aprovar os regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as exceções seguintes:
4 - As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia de representantes, no todo ou em parte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºMesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste, pelo segundo-secretário.
3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a assembleia geral escolhe de entre os associados presentes os que devam constituir ou completar a mesa.
4 - Compete ao presidente da mesa:
5 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respetivas decisões e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de presenças.
6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais eleitorais e nos referendos, anunciando previamente a distribuição do número de representantes por delegações distritais, coordenando e dirigindo o processo de votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do regulamento eleitoral.
Artigo 24.ºConvocatórias, documentos, representação e quórum
1 - A assembleia geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de 10 dias, para o endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio publicado em jornal diário.
2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de deliberações necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser disponibilizados através do correio eletrónico institucional dos associados.
3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.
4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de referendo, ou destituição de órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação de um mínimo de 10 /prct. dos associados inscritos e votação favorável de dois terços destes.
5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do número anterior, válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
Artigo 25.ºReuniões
1 - A assembleia geral reúne:
2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de trabalhos.
3 - A assembleia geral reúne normalmente em Lisboa.
4 - A requerimento do bastonário, a assembleia geral pode reunir fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o congresso ou assembleia de representantes.
5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes a contar da receção do requerimento mencionado na alínea d) do n.º 1.
6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de trabalhos numa mesma assembleia.
7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora ata e convoca os associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de 15 dias, com o objetivo de completarem a discussão e votação dos pontos em falta, promovendo a divulgação da continuação da assembleia geral junto dos restantes associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.
8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO III Assembleia de representantes
Artigo 26.ºComposição
A assembleia de representantes é composta por 51 associados eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 27.ºReunião
1 - A assembleia de representantes reúne por iniciativa:
2 - A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.
3 - As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
4 - O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou do conselho geral.
5 - O quórum para funcionamento da assembleia de representantes preenche-se com:
6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos, excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual carece de maioria absoluta de todos os representantes.
7 - Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita, entre os seus membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a quem incumbe a condução dos trabalhos.
8 - A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída pela assembleia de representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.
9 - Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.
10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de representantes e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este designe, sem direito de voto.
11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante solicitação da assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em mesa própria e sem direito de voto.
12 - A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a ausência ser justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à realização da reunião.
13 - A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo reunir noutra localidade por decisão do bastonário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºCompetência
Compete à assembleia de representantes:
SUBSECÇÃO IV Conselho geral
Artigo 29.ºComposição
1 - Compõem o conselho geral:
2 - Integram ainda o conselho geral, por inerência:
Artigo 30.ºReuniões
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de impedimento, pelo primeiro vice-presidente e, em caso de ausência ou de impedimento de ambos, pelo segundo vice-presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, podendo ser tomadas através de deliberação escrita obtida por meios informáticos.
3 - Os membros agem a título individual e não como representantes dos restantes órgãos que possam integrar, salvo quando lhes tenha sido expressamente solicitado mandato para o efeito.
4 - O conselho geral não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou de um dos seus substitutos.
5 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre sujeita à aprovação pela maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas os membros do conselho geral têm direito de voto, não podendo fazer-se representar.
7 - As atas das reuniões e as certidões das deliberações são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar, fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.
Artigo 31.ºCompetência
1 - Compete ao conselho geral:
2 - O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em quaisquer outros dos seus membros e em comissões por estes constituídas.
3 - O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas alíneas h), j), k), l) e s) do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºComposição
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por 11 membros, dos quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem.
2 - Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções.
5 - O conselho elege, de entre os seus vogais, um vice-presidente e um secretário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºCompetência
1 - (Revogado.) 2 - Compete ao conselho superior:
3 - O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os seguintes pressupostos:
4 - Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.
5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºFuncionamento
1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, sendo que, pelo menos um, deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem, designando os membros que as presidem e secretariam.
2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições compete à secção da respetiva atividade profissional.
4 - Das decisões das secções cabe recurso para o plenário do conselho superior.
5 - São competências exclusivas do plenário do conselho superior:
6 - As decisões de suspensão e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional dos associados referidos na alínea b) do número anterior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução, e as sanções acessórias de perda do mandato ou de inibição de capacidade eleitoral daqueles associados têm de ser deliberadas pelo plenário do conselho superior por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
7 - As decisões proferidas pelo conselho superior são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºA
Composição 1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro
Artigo 34.ºB
Competência do conselho de supervisão 1 - Compete ao conselho de supervisão:
2 - Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos celebrados.
3 - O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da Ordem com competência disciplinar.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro SUBSECÇÃO VII Conselho fiscal
Artigo 35.ºComposição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e um secretário.
2 - Integra ainda o conselho fiscal um revisor oficial de contas, o qual pode ser uma pessoa singular ou coletiva.
Artigo 36.ºCompetências
1 - Compete ao conselho fiscal:
2 - O requerimento referido na alínea d) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscal.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscal, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários para o efeito.
4 - O conselho fiscal pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos que considere pertinentes.
SUBSECÇÃO VIII Congresso
Artigo 37.ºComposição
1 - O congresso representa todos os associados efetivos, honorários e correspondentes da Ordem, bem como os estagiários.
2 - Podem ser convidados, como observadores, os representantes de outras associações públicas profissionais ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.
3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos profissionais e por delegados eleitos por cada delegação distrital segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os membros que não sejam eleitos delegados, assim como os prestadores em território nacional de serviços profissionais controlados pela Ordem em regime de livre prestação de serviços podem participar no congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.
Artigo 38.ºRealização
1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por decisão do bastonário, por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral presentes ou por deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da assembleia geral.
2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem mencionar a ordem de trabalhos.
3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:
4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.
5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.
6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regimento do congresso, assegurando a sua execução.
Artigo 39.ºCompetências
Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais exercidas pelos associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
SUBSECÇÃO VIII Assembleia de representantes dos colégios profissionais
Artigo 40.ºComposição
1 - Cada colégio profissional tem uma assembleia de representantes que é composta por 21 membros.
2 - O conselho profissional participa na assembleia de representantes do colégio profissional em mesa própria, sem direito de voto.
Artigo 41.ºReuniões
1 - As assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem:
2 - Aplica-se às assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto quanto à organização e funcionamento da assembleia representativa, com as necessárias adaptações.
3 - As reuniões da assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar, preferencialmente, na sede da Ordem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºCompetência
Compete às assembleias de representantes dos colégios profissionais:
SUBSECÇÃO IX Conselhos profissionais
Artigo 43.ºComposição
Cada colégio tem um conselho profissional composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 44.ºReuniões
1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.
2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços administrativos, nos termos a definir entre o conselho profissional e o conselho geral.
Artigo 45.ºCompetência
Compete a cada conselho profissional:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºComposição
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas regiões.
2 - Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºCompetência
Compete às assembleias regionais:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºReuniões das assembleias regionais
1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
2 - As assembleias regionais reúnem:
3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.
4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a assembleia geral quanto à sua convocação e funcionamento.
SUBSECÇÃO II Conselhos regionais
Artigo 49.ºComposição
Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.
Artigo 50.ºCompetências
Compete aos conselhos regionais:
SECÇÃO IV Órgãos locais SUBSECÇÃO I Assembleias distritais
Artigo 51.ºComposição
As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor no respetivo território.
Artigo 52.ºCompetência
Compete às assembleias distritais:
Artigo 53.ºReuniões
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente até 31 de março de cada ano para aprovação dos respetivos relatórios de atividades e de contas e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.
2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas previstas para a assembleia geral.
3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem.
SUBSECÇÃO II Delegações distritais
Artigo 54.ºComposição
1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:
2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de representantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de distrito.
Artigo 55.ºCompetências
Compete às delegações distritais:
SUBSECÇÃO III Delegações concelhias
Artigo 56.ºComposição e competências
1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de delegação distrital é eleito um delegado.
2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.
3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da delegação distrital no concelho.
SECÇÃO V Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 57.ºDesignação, exercício do cargo e competências
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.
2 - (Revogado.) 3 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.
4 - Compete ao provedor:
5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 58.ºDireito de voto
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.
3 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºRequisitos de elegibilidade
1 - Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos.
2 - Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 /prct. de associados que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºMembros da assembleia de representantes
1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em cada uma das delegações distritais previstas no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para o conselho geral.
2 - Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos na Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o número inteiro inferior.
3 - Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na assembleia de representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações distritais, iniciando-se pela menos representativa.
4 - Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente o número de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos representadas elejam pelo menos um representante.
5 - Os membros da assembleia dos representantes são eleitos por método de Hondt, entre as listas candidatas às delegações distritais.
6 - Os membros da assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a assembleia representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.
Artigo 61.ºBastonário
1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.
2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos.
Artigo 62.ºMembros do conselho geral
1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua candidatura.
Artigo 63.ºMembros do conselho superior
Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.
Artigo 64.ºMembros do conselho fiscal
1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia geral.
2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 65.ºMembros das assembleias de representantes dos colégios profissionais
1 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.
2 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.
Artigo 66.ºMembros dos conselhos profissionais
Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.
Artigo 67.ºMembros dos conselhos regionais
Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões.
Artigo 68.ºMembros das delegações distritais
1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação distrital assume as funções de delegado.
2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.
3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo 15.º
Artigo 69.ºRegras comuns
2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois órgãos diferentes.
3 - Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.
4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.
5 - As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.
6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos.
7 - As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºRegulamento eleitoral
Compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:
SECÇÃO II Mandatos
Artigo 71.ºDuração do mandato
1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.
4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
5 - Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de novas eleições.
6 - Não é impedimento à candidatura:
Artigo 72.ºEleições intercalares e antecipadas
1 - Há lugar à realização de eleições intercalares:
2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao conselho geral, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições ocorra durante o último ano do mandato.
3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºRemuneração dos órgãos sociais
1 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.
2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºEscusa e renúncia do exercício do mandato
1 - Podem pedir ao conselho superior escusa do cargo para que foram eleitos os membros que fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por motivo de doença ou em virtude da mudança do domicílio profissional para localidade mais distante da sede do órgão.
2 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem renunciar ao respetivo cargo, mediante requerimento apresentado junto do conselho superior e comunicado aos restantes órgãos nacionais.
3 - A escusa que não seja motivada por facto impeditivo do imediato exercício de funções e a renúncia produzem efeitos 30 dias após a apresentação dos requerimentos previstos nos números anteriores, se a substituição não for anterior.
Artigo 75.ºSubstituição do bastonário
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar o novo bastonário, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes.
2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºSubstituição dos membros dos restantes órgãos
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, os substitutos são designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 60.º 3 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.
4 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºSubstituição por impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito, não inscritas na Ordem, ou de entre personalidades oriundas de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritas na Ordem.
3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos respetivos conselhos regionais.
4 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºPerda de mandato
1 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:
2 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.
3 - A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
4 - A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo respetivo conselho regional, por deliberação tomada por três quartos dos votos dos seus membros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºTítulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
1 - O associado que tenha sido membro de órgão da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
2 - Os associados que sejam ou tenham sido membros de órgãos da Ordem, quando compareçam em atos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Ordem, sendo de prata dourada as dos antigos bastonários.
SECÇÃO III Referendos
Artigo 80.ºReferendos
1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:
2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.
3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.
4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da assembleia geral, nos termos dos respetivos regulamentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºEfeitos e regulamento do referendo
1 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct..
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Compete à assembleia geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 82.ºReceitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem:
2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários.
Artigo 83.ºQuotas
1 - Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia 31 de dezembro do ano anterior:
2 - A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de competências nos órgãos regionais ou locais.
3 - A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra periodicidade pelo conselho geral.
4 - Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela assembleia geral:
5 - O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.
6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.
7 - Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois duodécimos das quotas previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo conselho geral.
8 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao órgão disciplinar competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºCobrança de taxas e outras quantias
1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.
3 – (Revogado.) 4 – (Revogado.) 5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias, pode ter como consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos termos dos respetivos regulamentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºTaxa pelos serviços de reforço de segurança documental
1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos profissionais referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança documental dos documentos que emitem no exercício da sua atividade profissional.
2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o desenvolvimento, arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança daqueles documentos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional previsto no artigo 139.º entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2 /prct. de uma unidade de conta processual, sempre que pratique cada um dos seguintes atos:
4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no momento da aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que devem ser apostos no documento emitido pelo associado com o objetivo de reforçar a segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua falsificação.
5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos no artigo 139.º, cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela assembleia geral.
6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a metade por deliberação da assembleia geral, é cobrado através de conta corrente, conforme regulamento aprovado pela assembleia geral, que defina os procedimentos necessários a garantir a data e a hora de geração do documento e a identidade de quem o produziu.
7 - Os valores referidos nos n.os 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5 /prct. de uma unidade de conta processual, por deliberação da assembleia geral.
Artigo 86.ºFinalidade das receitas
As receitas da Ordem são destinadas à prossecução dos seus fins estatutários.
Artigo 87.ºOrçamento e tesouraria
1 - A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela assembleia geral, tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano seguinte e as propostas de afetação de verbas de cada um dos órgãos.
2 - Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao conselho geral, as suas propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica própria, as propostas das delegações distritais.
3 - A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria única, a quem incumbe efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta competência nos órgãos regionais e locais.
Artigo 88.ºDotações orçamentais
1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.
2 - A atribuição da dotação referida a cada um dos colégios profissionais é calculada tendo por base o valor cobrado a título de quotas aos associados inscritos em cada colégio.
3 - A autorização de despesa com base nas dotações referidas no n.º 1 pode ficar dependente da efetiva arrecadação das receitas que fundamentam a dotação, de modo a evitar a ocorrência de problemas de tesouraria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Das atividades profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 89.ºTítulos profissionais de solicitador e de agente de execução
A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 90.ºAssociados
1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:
2 - Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
3 - A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: