Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
Índice (95)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Utilização de plataformas electrónicas
- Artigo 4.º Lista das plataformas electrónicas
- Artigo 5.º Liberdade de escolha das plataformas electrónicas
- Artigo 6.º Liberdade de escolha dos prestadores e dos serviços de certificação el
- Artigo 7.º Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora
- Artigo 8.º Entidade credenciadora
- Artigo 9.º Estrutura organizativa da empresa gestora
- Artigo 10.º Auditores de segurança
- Artigo 11.º Relatório inicial de segurança
- Artigo 12.º Relatório anual de segurança
- Artigo 13.º Licenciamento para o exercício da actividade
- Artigo 14.º Pedidos de licenciamento
- Artigo 15.º Requisitos gerais de licenciamento
- Artigo 16.º Idoneidade comercial
- Artigo 17.º Capital próprio
- Artigo 18.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 19.º Cancelamento da licença
- Artigo 20.º Deveres gerais
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Deveres perante os utilizadores
- Artigo 23.º Remuneração pelos serviços prestados
- Artigo 24.º Serviços base prestados aos operadores económicos
- Artigo 25.º Serviços avançados prestados aos operadores económicos
- Artigo 26.º Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração
- Artigo 27.º Requisitos das plataformas electrónicas
- Artigo 28.º Disponibilização e livre acesso
- Artigo 29.º Não discriminação
- Artigo 30.º Requisitos funcionais
- Artigo 31.º Fluxo do procedimento
- Artigo 32.º Impedimentos de acesso à plataforma electrónica
- Artigo 33.º Informação aos interessados
- Artigo 34.º Interoperabilidade e compatibilidade
- Artigo 35.º Interligação com plataformas públicas
- Artigo 36.º Interligação entre plataformas electrónicas
- Artigo 37.º Troca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contrat
- Artigo 38.º Dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos
- Artigo 39.º Implementação e gestão da segurança
- Artigo 40.º Gestão de utilizadores, perfil de acesso e privilégios
- Artigo 41.º Sistemas e operações
- Artigo 42.º Segurança aplicacional
- Artigo 43.º Integridade dos dados
- Artigo 44.º Segurança de rede
- Artigo 45.º Tratamento dos dados pessoais e livre circulação
- Artigo 46.º Segurança física
- Artigo 47.º Identificação e autenticação
- Artigo 48.º Controlo de acessos
- Artigo 49.º Gestão das chaves criptográficas
- Artigo 50.º Registos de acesso
- Artigo 51.º Arquivo
- Artigo 52.º Cópias de segurança e recuperação
- Artigo 53.º Confidencialidade da informação
- Artigo 54.º Assinaturas electrónicas
- Artigo 55.º Validação cronológica
- Artigo 56.º Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança
- Artigo 57.º Autenticação de utilizadores na plataforma electrónica
- Artigo 58.º Preservação digital
- Artigo 59.º Conservação de documentos electrónicos
- Artigo 60.º Condução dos procedimentos nas plataformas electrónicas
- Artigo 61.º Notificações e comunicações
- Artigo 62.º Disponibilização de documentos
- Artigo 63.º Disponibilização de informação sobre datas de referência
- Artigo 64.º Requisitos para os ficheiros das propostas
- Artigo 65.º Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta
- Artigo 66.º Componentes de cada proposta
- Artigo 67.º Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes
- Artigo 68.º Carregamento das propostas
- Artigo 69.º Encriptação e classificação de documentos
- Artigo 70.º Submissão das propostas
- Artigo 71.º Sequência da submissão das propostas
- Artigo 72.º Ordenação dos interessados e dos concorrentes
- Artigo 73.º Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
- Artigo 76.º Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
- Artigo 77.º Negociação e leilões electrónicos
- Artigo 78.º Competências de fiscalização
- Artigo 79.º Auditorias
- Artigo 80.º Auto de notícia
- Artigo 81.º Contraordenações
- Artigo 82.º Infrações muito graves
- Artigo 83.º Infrações graves
- Artigo 84.º Infrações leves
- Artigo 85.º Coimas
- Artigo 86.º Negligência e tentativa
- Artigo 87.º Admoestação
- Artigo 88.º Sanção acessória
- Artigo 89.º Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
- Artigo 90.º Cobrança coerciva das coimas
- Artigo 91.º Produto das coimas
- Artigo 92.º Taxas
- Artigo 93.º Norma transitória
- Artigo 94.º Norma revogatória
- Artigo 95.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºUtilização de plataformas electrónicas
Artigo 4.ºLista das plataformas electrónicas
Artigo 5.ºLiberdade de escolha das plataformas electrónicas
Artigo 6.ºLiberdade de escolha dos prestadores e dos serviços de certificação electrónica
Artigo 7.ºEntidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora
Artigo 8.ºEntidade credenciadora
Artigo 9.ºEstrutura organizativa da empresa gestora
Artigo 10.ºAuditores de segurança
Artigo 11.ºRelatório inicial de segurança
Artigo 12.ºRelatório anual de segurança
Artigo 13.ºLicenciamento para o exercício da actividade
Artigo 14.ºPedidos de licenciamento
Artigo 15.ºRequisitos gerais de licenciamento
Artigo 16.ºIdoneidade comercial
Artigo 17.ºCapital próprio
Artigo 18.ºSeguro de responsabilidade civil
Artigo 19.ºCancelamento da licença
Artigo 20.ºDeveres gerais
Artigo 21.º
Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e o Gabinete Nacional de Segurança
Artigo 22.ºDeveres perante os utilizadores
Artigo 23.ºRemuneração pelos serviços prestados
Artigo 24.ºServiços base prestados aos operadores económicos
Artigo 25.ºServiços avançados prestados aos operadores económicos
Artigo 26.ºCessação da prestação de serviços de gestão e exploração
Artigo 27.ºRequisitos das plataformas electrónicas
Artigo 28.ºDisponibilização e livre acesso
Artigo 29.ºNão discriminação
Artigo 30.ºRequisitos funcionais
Artigo 31.ºFluxo do procedimento
Artigo 32.ºImpedimentos de acesso à plataforma electrónica
Artigo 33.ºInformação aos interessados
Artigo 34.ºInteroperabilidade e compatibilidade
Artigo 35.ºInterligação com plataformas públicas
Artigo 36.ºInterligação entre plataformas electrónicas
Artigo 37.ºTroca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contratos Públicos
Artigo 38.ºDados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos
Artigo 39.ºImplementação e gestão da segurança
Artigo 40.ºGestão de utilizadores, perfil de acesso e privilégios
Artigo 41.ºSistemas e operações
Artigo 42.ºSegurança aplicacional
Artigo 43.ºIntegridade dos dados
Artigo 44.ºSegurança de rede
Artigo 45.ºTratamento dos dados pessoais e livre circulação
Artigo 46.ºSegurança física
Artigo 47.ºIdentificação e autenticação
Artigo 48.ºControlo de acessos
Artigo 49.ºGestão das chaves criptográficas
Artigo 50.ºRegistos de acesso
Artigo 51.ºArquivo
Artigo 52.ºCópias de segurança e recuperação
Artigo 53.ºConfidencialidade da informação
Artigo 54.ºAssinaturas electrónicas
Artigo 55.ºValidação cronológica
Artigo 56.ºLista de serviços de certificação eletrónica de confiança
Artigo 57.ºAutenticação de utilizadores na plataforma electrónica
Artigo 58.ºPreservação digital
Artigo 59.ºConservação de documentos electrónicos
Artigo 60.ºCondução dos procedimentos nas plataformas electrónicas
Artigo 61.ºNotificações e comunicações
Artigo 62.ºDisponibilização de documentos
Artigo 63.ºDisponibilização de informação sobre datas de referência
Artigo 64.ºRequisitos para os ficheiros das propostas
Artigo 65.ºData e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta
Artigo 66.ºComponentes de cada proposta
Artigo 67.ºCodificação das propostas e identificação das empresas concorrentes
Artigo 68.ºCarregamento das propostas
Artigo 69.ºEncriptação e classificação de documentos
Artigo 70.ºSubmissão das propostas
Artigo 71.ºSequência da submissão das propostas
Artigo 72.ºOrdenação dos interessados e dos concorrentes
Artigo 73.ºConhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
Artigo 74.º
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri
Artigo 75.ºFicha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
Artigo 76.ºFicha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
Artigo 77.ºNegociação e leilões electrónicos
Artigo 78.ºCompetências de fiscalização
Artigo 79.ºAuditorias
Artigo 80.ºAuto de notícia
Artigo 81.ºContraordenações
Artigo 82.ºInfrações muito graves
Artigo 83.ºInfrações graves
Artigo 84.ºInfrações leves
Artigo 85.ºCoimas
Artigo 86.ºNegligência e tentativa
Artigo 87.ºAdmoestação
Artigo 88.ºSanção acessória
Artigo 89.ºInstrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Artigo 90.ºCobrança coerciva das coimas
Artigo 91.ºProduto das coimas
Artigo 92.ºTaxas
Artigo 93.ºNorma transitória
Artigo 94.ºNorma revogatória
Artigo 95.ºEntrada em vigor
ANEXO I Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil ANEXO II Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções Nº de artigos : 97 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho _____________________ Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas, previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estabelecendo os requisitos e as condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.
2 - A presente lei procede à transposição do artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do anexo IV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Artigo 3.ºUtilização de plataformas electrónicas
As comunicações, as trocas de dados e de informações processadas através de plataformas eletrónicas nos termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, devem obedecer às regras, requisitos e especificações técnicas previstos na presente lei.
Artigo 4.ºLista das plataformas electrónicas
A lista atualizada das plataformas eletrónicas licenciadas e das respetivas empresas gestoras é publicitada nos sítios na Internet do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e do Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e no Portal dos Contratos Públicos.
Artigo 5.ºLiberdade de escolha das plataformas electrónicas
1 - As entidades adjudicantes devem adquirir os serviços de plataformas eletrónicas, de acordo com os procedimentos de formação de contratos estabelecidos no CCP, de entre as plataformas eletrónicas constantes da lista referida no artigo anterior.
2 - Os operadores económicos escolhem livremente a plataforma eletrónica de contratação pública que pretendem utilizar, para efeitos de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, de entre as plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I. P.
Artigo 6.ºLiberdade de escolha dos prestadores e dos serviços de certificação electrónica
1 - As entidades adjudicantes e os operadores económicos escolhem livremente os prestadores e os serviços de certificação eletrónica que pretendem utilizar no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos.
2 - As empresas gestoras devem garantir a aplicabilidade do disposto no número anterior.
CAPÍTULO II
Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora, entidade credenciadora e auditores de segurança SECÇÃO I Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora e entidade credenciadora
Artigo 7.ºEntidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora
1 - A entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora das plataformas eletrónicas é o IMPIC, I. P.
2 - Ao IMPIC, I. P., compete, designadamente:
Artigo 8.ºEntidade credenciadora
1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o GNS.
2 - Ao GNS compete, para além de outras atribuições previstas na presente lei:
SECÇÃO II Meios humanos e técnicos
Artigo 9.ºEstrutura organizativa da empresa gestora
1 - A estrutura organizativa da empresa gestora, a comprovar perante o GNS, deve contemplar, pelo menos, os seguintes cargos e funções necessários à operação dos sistemas:
2 - Os postos de trabalho ou funções referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior não podem ser assegurados pela mesma pessoa.
3 - Todos aqueles que desempenhem funções relacionadas com os procedimentos das plataformas eletrónicas, em especial, os cargos definidos no número anterior, devem estar livres de conflitos de interesse que possam prejudicar a sua imparcialidade no exercício das funções.
4 - A empresa gestora é responsável por todos os serviços incluídos no âmbito da sua plataforma eletrónica, bem como dos meios humanos pertencentes à sua estrutura organizativa, mesmo quando prestados por terceiros por ela contratados.
5 - A empresa gestora pode contratar a prestação de serviços tecnológicos e o fornecimento dos respetivos componentes e meios humanos assumindo e mantendo a inteira responsabilidade pelo cumprimento de todos os requisitos exigidos na presente lei.
6 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os contratos celebrados entre a empresa gestora e qualquer prestador de serviços, onde se estabelecem as obrigações das partes e se identificam os serviços e funções prestadas pelo contratado.
Artigo 10.ºAuditores de segurança
1 - O auditor de segurança é uma pessoa singular ou coletiva, independente da empresa gestora, de reconhecida idoneidade, experiência e qualificações comprovadas na área de sistemas de informação e de segurança de informação, devidamente credenciado pelo GNS, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º 2 - O auditor de segurança deve garantir que os membros da sua equipa não atuam de forma parcial ou discriminatória e está sujeito aos seguintes impedimentos:
3 - O auditor de segurança, antes de celebrar qualquer contrato com a empresa gestora, deve solicitar previamente ao GNS, a respetiva autorização, tendo este 30 dias para se pronunciar.
4 - A autorização a que se refere o número anterior depende, designadamente, da inexistência de qualquer situação de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da atividade por parte do auditor.
5 - Se, da aplicação do n.º 2 resultar que não existem auditores de segurança credenciados pelo GNS disponíveis, o GNS garante a realização da auditoria.
SECÇÃO III Relatórios de segurança
Artigo 11.ºRelatório inicial de segurança
1 - O auditor de segurança, indicado pela empresa gestora, é responsável pela elaboração do relatório inicial de segurança, para efeitos de obtenção da credenciação da plataforma eletrónica.
2 - O relatório inicial de segurança deve ser elaborado de acordo com as Normas ISO/IEC 20000 e 27001 e englobar obrigatoriamente:
Artigo 12.ºRelatório anual de segurança
1 - Para efeitos de manutenção da credenciação da plataforma eletrónica e da sua própria credenciação, o respetivo auditor de segurança deve realizar uma auditoria anual à plataforma eletrónica, de acordo com as Normas ISO/IEC 20000 e 27001, e elaborar o respetivo relatório anual de segurança, que deve ser enviado ao GNS até ao fim do mês de fevereiro de cada ano civil.
2 - O relatório anual de segurança, para além de conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, deve reportar-se a uma análise de procedimentos de formação dos contratos já concluídos e em curso, através de uma amostragem aleatória, considerada suficiente para a elaboração de um relatório rigoroso e com margens de erro mínimas.
3 - Se do relatório referido no número anterior resultarem desconformidades, deve a entidade gestora, no prazo de 30 dias, corrigir essas situações.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o auditor realiza nova auditoria para avaliar a correção das anomalias apontadas.
5 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente corrigidas, deve o facto ser comunicado pelo GNS ao IMPIC, I. P., para que este, após a realização da respetiva audiência prévia, promova o cancelamento da licença, sem prejuízo da efetivação da eventual responsabilidade contraordenacional.
6 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do número anterior, a entidade gestora deve transferir, no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos respetivos procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, I. P.
CAPÍTULO III
Licenciamento da atividade de gestão e exploração de plataformas electrónicas
Artigo 13.ºLicenciamento para o exercício da actividade
1 - O exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas, depende de licença a conceder pelo IMPIC, I. P.
2 - As licenças emitidas pelo IMPIC, I. P., têm validade de 10 anos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa da manutenção dos requisitos gerais de licenciamento e do cancelamento da licença em caso de incumprimento destes requisitos.
Artigo 14.ºPedidos de licenciamento
1 - Os pedidos de licenciamento da atividade de gestão e exploração das plataformas eletrónicas são submetidos ao IMPIC, I. P., no respetivo sítio na Internet ou no Balcão do Empreendedor, em formulário próprio aprovado pelo conselho diretivo.
2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - Para decidir do pedido, o IMPIC, I. P., dispõe do prazo de 60 dias, a contar da data da receção respetiva ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.
4 - Quando o pedido de credenciação é submetido diretamente pelo requerente ao IMPIC, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, o prazo de decisão referido no número anterior inicia-se após a receção efetiva do comprovativo de credenciação da plataforma eletrónica.
5 - O projeto da decisão referida no n.º 3 deve ser remetido ao requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - A decisão final é notificada ao requerente, no prazo máximo de oito dias, com a guia para o pagamento da taxa devida, caso o pedido seja deferido pelo IMPIC, I. P.
7 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, bem como o pagamento das coimas em dívida pelo requerente, são condição de eficácia do licenciamento.
Artigo 15.ºRequisitos gerais de licenciamento
O licenciamento para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas eletrónicas depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
Artigo 16.ºIdoneidade comercial
1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas gestoras e os respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido proferida decisão homologatória de plano de insolvência transitada em julgado.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio, são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.
3 - São ainda considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são consideradas as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que a pessoa singular tenha sido representante legal.
5 - Não são considerados idóneos:
6 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas gestoras que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, ainda que suspensa na sua execução, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de três anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
8 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles cujo registo criminal tenha sido cancelado, a título provisório ou definitivamente, ou relativamente aos quais o IMPIC, I. P., venha a considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
9 - Sempre que o IMPIC, I. P., considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia esse juízo de inidoneidade.
Artigo 17.ºCapital próprio
1 - As empresas gestoras devem estar dotadas de capital próprio, no valor mínimo de (euro) 50 000.
2 - O capital próprio mínimo previsto no número anterior deve estar integralmente realizado à data do pedido de licenciamento e é condição de manutenção da licença.
Artigo 18.ºSeguro de responsabilidade civil
1 - O montante mínimo do seguro de responsabilidade civil, a que se refere a alínea d) do artigo 15.º, é de (euro) 150 000, por anuidade.
2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o substituam, podem ser contratados em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo, quando o risco esteja localizado em Portugal, satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.
4 - Consideram-se terceiros, para efeitos do presente artigo, todos os que, em resultado de um ato ou omissão praticado pela entidade gestora, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no respetivo contrato de utilização da plataforma eletrónica.
Artigo 19.ºCancelamento da licença
1 - A licença para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas eletrónicas é cancelada:
2 - O projeto de decisão de cancelamento da licença pelos motivos constantes da alínea a) do número anterior deve ser comunicado à empresa gestora, para efeitos de audiência prévia.
3 - A decisão de cancelamento da licença deve ser comunicada pelo IMPIC, I. P., à empresa gestora e ao GNS, e é publicitada nos sítios na Internet do IMPIC, I. P., e do GNS e no Portal dos Contratos Públicos.
4 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 1, a empresa gestora deve fornecer ao IMPIC, I. P., no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência, cópia eletrónica dos arquivos relativos aos procedimentos de formação de contratos públicos realizados na respetiva plataforma eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º
CAPÍTULO IV
Deveres das empresas gestoras
Artigo 20.ºDeveres gerais
As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem:
Artigo 21.º
Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e o Gabinete Nacional de Segurança 1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são obrigadas a facultar ao IMPIC, I. P., e ao GNS o acesso às respetivas instalações e aos equipamentos e sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, a prestar-lhes todas as informações, documentação e demais elementos relacionados com a sua atividade que o IMPIC, I. P., ou o GNS lhes solicite, bem como a comunicar-lhes, no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência:
2 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são também obrigadas a informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar de cada uma das respetivas ocorrências, de todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, quando se tratar de sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade.
3 - As comunicações e informações referidas nos números anteriores são efetuadas pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas declarações ou falsas informações punível nos termos da lei.
Artigo 22.ºDeveres perante os utilizadores
1 - A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos contratos públicos na plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita às condições técnicas de utilização pelos seus utilizadores:
2 - Para cumprimento das obrigações previstas no número anterior, a empresa gestora deve disponibilizar na página de entrada da plataforma eletrónica, os seus contactos de suporte e apoio técnico.
3 - A empresa gestora é ainda obrigada a comunicar aos respetivos utilizadores, com a antecedência mínima de 90 dias, a sua intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica, bem como a indicar a entidade a quem toda a documentação deve ser transmitida.
CAPÍTULO V
Tipos de serviços prestados pelas plataformas electrónicas
Artigo 23.ºRemuneração pelos serviços prestados
1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado entre as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.
2 - As empresas gestoras devem proporcionar a qualquer operador económico, pessoa singular ou coletiva, a título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo, aos serviços base da respetiva plataforma eletrónica.
3 - As empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos serviços de disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados.
4 - As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor, ou última atualização.
5 - O modelo de remuneração das empresas gestoras, para efeitos de definição das quantias a pagar entre estas, tendo em conta o volume de procedimentos lançados em cada uma das plataformas eletrónicas e o número de operadores económicos que a eles concorrem acedendo através de outras plataformas, é objeto de portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P.
Artigo 24.ºServiços base prestados aos operadores económicos
1 - Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, mediante contrato de utilização com a plataforma selecionada, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, designadamente:
2 - O acesso aos serviços base da plataforma eletrónica é concedido aos operadores económicos registados numa plataforma.
3 - Os serviços a prestar pelas empresas gestoras devem satisfazer todas as exigências e condições estabelecidas no CCP e na presente lei, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos contratos públicos.
4 - A empresa gestora é responsável pela disponibilização das funcionalidades necessárias à aplicação das disposições do CCP e da presente lei, no que respeita à contratação eletrónica em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade.
5 - O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados nas plataformas eletrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas.
Artigo 25.ºServiços avançados prestados aos operadores económicos
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são serviços avançados todos os que não sendo necessários para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, nos termos do artigo anterior, são facultativos, podendo ser prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos mediante contrato e pagamento de um preço.
Artigo 26.ºCessação da prestação de serviços de gestão e exploração
Quando a empresa gestora cesse a prestação de serviços contratada, por decisão sua ou de terceiros, por acordo com as entidades adjudicantes que a tiverem contratado, ou por caducidade dos contratos de prestação de serviços, devem os respetivos responsáveis assegurar, sem quaisquer encargos adicionais, que:
CAPÍTULO VI
Requisitos funcionais, técnicos e de segurança das plataformas eletrónicas SECÇÃO I Requisitos funcionais das plataformas electrónicas
Artigo 27.ºRequisitos das plataformas electrónicas
Os serviços a prestar pelas plataformas eletrónicas devem satisfazer integralmente todas as exigências e condições estabelecidas no CCP no âmbito de cada uma das fases dos procedimentos de formação dos contratos.
Artigo 28.ºDisponibilização e livre acesso
1 - As plataformas eletrónicas devem estar disponíveis, não podendo constituir um fator de restrição no acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos.
2 - O acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos deve estar permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas.
3 - O processo de registo dos operadores económicos nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não pode exceder três dias úteis.
4 - A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos operadores económicos, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de correio eletrónico de cada utilizador.
5 - As operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço, devem ser realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados nacionais, a qualquer hora, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores.
6 - Salvo em casos de manutenção urgente devidamente justificados, as operações de manutenção referidas no numero anterior devem ser comunicadas aos utilizadores, na página de entrada da respetiva plataforma, com 72 horas de antecedência, e comunicadas ao IMPIC, I. P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência.
Artigo 29.ºNão discriminação
1 - Os instrumentos a utilizar nas plataformas eletrónicas e disponibilizados aos operadores económicos, nomeadamente os produtos, as aplicações e os programas informáticos, bem como as respetivas especificações técnicas, devem ser compatíveis com os produtos, de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, designadamente com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), de forma a evitar situações discriminatórias.
2 - As empresas gestoras não podem exigir o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um fator de discriminação, designadamente para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma eletrónica.
3 - A plataforma eletrónica deve indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções.
4 - As aplicações e os programas informáticos utilizados nas plataformas eletrónicas devem ser de fácil instalação e utilização, com manual de instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com conhecimentos médios nos domínios das tecnologias da informação e comunicação.
Artigo 30.ºRequisitos funcionais
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir, no mínimo, os seguintes requisitos funcionais:
2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os procedimentos de contratação de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos adicionais, designadamente:
Artigo 31.ºFluxo do procedimento
1 - As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que se revele necessária.
2 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar as funcionalidades necessárias para o cumprimento desta obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados, bem como um registo de todas as incidências do procedimento apto a servir de prova, em caso de litígio.
3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:
4 - O sistema previsto no presente artigo deve manter-se atualizado, incluindo a informação cronológica nas peças do concurso, até ao ato de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
Artigo 32.ºImpedimentos de acesso à plataforma electrónica
1 - A entidade adjudicante e a empresa gestora apenas respondem pelos impedimentos de ordem técnica no acesso à plataforma eletrónica que lhes sejam imputáveis, que sejam imputáveis ao sistema em que a plataforma opera ou à própria plataforma.
2 - Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública ou na plataforma eletrónica que impossibilitem ou tornem excessivamente demorada a prática de qualquer ato que, nos termos do CCP, deva ser praticado na plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante, por iniciativa própria ou a solicitação dos candidatos e concorrentes, tomar todas as medidas necessárias de forma a que os interessados não sejam prejudicados, podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses mesmos atos, o qual aproveita a todos os candidatos e concorrentes.
3 - A entidade gestora deve informar, através de anúncio publicado na página de entrada da plataforma eletrónica, em área de acesso livre a todos os interessados, o período de tempo durante o qual a mesma esteve inoperacional.
Artigo 33.ºInformação aos interessados
As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em local de acesso livre a todos os potenciais interessados, as especificações necessárias exigidas para a realização dos procedimentos de formação dos contratos, designadamente as respeitantes:
SECÇÃO II Requisitos técnicos das plataformas electrónicas
Artigo 34.ºInteroperabilidade e compatibilidade
1 - As plataformas eletrónicas devem cumprir os requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos no RNID.
2 - As plataformas eletrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio generalizado de dados, nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes de desempenho, respeitando os requisitos fixados e atualizados, sempre que razões de ordem tecnológica tal justifique, mediante portaria dos membros do Governo que tutelam o IMPIC, I. P., a ESPAP, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e de que depende o GNS, designadamente:
Artigo 35.ºInterligação com plataformas públicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as plataformas eletrónicas devem garantir, sempre que necessário e tecnicamente possível através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, a sua interligação:
2 - As interligações previstas no número anterior devem ser estabelecidas através de protocolo a celebrar entre as respetivas entidades envolvidas.
3 - Não pode ser cobrado pelas entidades gestoras qualquer montante pelo estabelecimento das interligações previstas nos números anteriores.
Artigo 36.ºInterligação entre plataformas electrónicas
1 - As empresas gestoras devem cumprir as condições de interligação e interoperabilidade entre si, necessárias para que os operadores económicos possam escolher livremente a plataforma eletrónica, independentemente da que for utilizada pela entidade pública com que pretendem interagir.
2 - A ESPAP, I. P., é responsável pelo sistema de interligação entre as plataformas eletrónicas, cujo desenvolvimento e manutenção são assegurados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e que funciona através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
3 - As condições de interligação, interoperabilidade e financiamento são fixadas por portaria dos membros do Governo que tutelam a AMA, I. P., a ESPAP, I. P., e o IMPIC, I. P., de que depende o GNS e responsáveis pela INCM, a publicar no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
4 - Quando as fases mais avançadas de interoperabilidade forem alcançadas, cessa a obrigação de prestação dos serviços base definidos no artigo 24.º
Artigo 37.ºTroca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contratos Públicos
1 - A informação transmitida pelas plataformas eletrónicas ao Portal dos Contratos Públicos destina-se, designadamente, a arquivo, ao tratamento estatístico e a monitorização da informação, devendo os dados transmitidos estar devidamente codificados e serem suscetíveis de tratamento automático.
2 - A codificação a que se refere o número anterior deve estar perfeitamente sincronizada com o Portal dos Contratos Públicos, com vista a que não se verifique qualquer perturbação na correta identificação das entidades e dos processos a que respeita a informação transmitida.
3 - As condições de interligação das plataformas eletrónicas com o Portal dos Contratos Públicos são fixadas por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as plataformas eletrónicas devem prever a realização de procedimentos por agrupamento de entidades adjudicantes, disponibilizando para esse efeito campos para indicação dos dados de cada uma das entidades adjudicantes, nomeadamente designação e número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), e demais dados necessários à exportação automática das fichas, a definir nos termos do artigo seguinte.
Artigo 38.ºDados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos
As plataformas eletrónicas devem transmitir ao Portal dos Contratos Públicos dados relativos à formação e à execução dos contratos públicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P.
SECÇÃO III Requisitos de segurança das plataformas electrónicas
Artigo 39.ºImplementação e gestão da segurança
1 - No desenvolvimento da sua atividade, as empresas gestoras implementam um sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas gestoras fornecem ao GNS documentação comprovativa, nomeadamente:
3 - As empresas gestoras selecionam os controlos de segurança adequados com base na análise de riscos prevista na alínea a) do número anterior, e na norma ISO/IEC 27002, nas seguintes áreas da segurança:
4 - A aplicação destas normas pode cingir-se apenas às partes da organização que são relevantes para a atividade das plataformas eletrónicas.
Artigo 40.ºGestão de utilizadores, perfil de acesso e privilégios
1 - A plataforma eletrónica deve suportar perfis com diferentes privilégios, incluindo, no mínimo, os seguintes:
2 - A plataforma eletrónica deve ser capaz de associar e atribuir os utilizadores aos perfis definidos no número anterior.
3 - A plataforma eletrónica deve garantir que um utilizador não pode ser associado a múltiplos perfis, de acordo com o seguinte critério:
Artigo 41.ºSistemas e operações
1 - A empresa gestora garante que a plataforma eletrónica é fiável, nomeadamente:
2 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para todos os seus utilizadores, exceto nos períodos de manutenção, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º 3 - As plataformas eletrónicas devem implementar soluções de modo a inibir e minimizar os efeitos de ataques distribuídos de negação de serviços.
4 - A ligação da plataforma eletrónica à rede pública deve ser assegurada, no mínimo, por duas origens fisicamente independentes.
5 - Os vários sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem estar atualizados e ser corrigidos (patched), de forma expedita, à medida que são descobertas novas vulnerabilidades.
6 - Todos os serviços das plataformas eletrónicas devem estar sincronizados com o NTP (Network Time Protocol) definido a partir do UTC (Universal Time Coordinated), devendo ser utilizadas duas fontes de tempo diferentes, em que uma delas é obrigatoriamente a hora legal portuguesa.
7 - Em caso de desastre, as plataformas eletrónicas devem disponibilizar meios capazes de continuar as operações usando sistemas alternativos e assegurar o backup para garantir a integridade e a possibilidade de recuperação da informação.
8 - A empresa gestora deve especificar na sua política qual o tempo máximo aceitável, na reposição dos serviços.
Artigo 42.ºSegurança aplicacional
1 - A empresa gestora deve garantir que o sistema se encontra devidamente protegido contra vulnerabilidades e ataques, impedindo, designadamente:
2 - O sistema deve assegurar a autenticação forte e a gestão das sessões, o que exige, no mínimo, que:
3 - O sistema deve possuir uma configuração de segurança adequada, o que exige, no mínimo, que:
4 - O sistema deve limitar o acesso ao URL com base nos níveis e autorizações de acesso do utilizador, exigindo-se, no mínimo, que:
5 - O sistema deve utilizar o protocolo TLS de modo a garantir uma proteção suficiente, devendo estar criadas todas as medidas que se seguem ou outras de eficácia equivalente:
6 - O sistema deve impedir reencaminhamentos e reenvios não validados.
Artigo 43.ºIntegridade dos dados
1 - As plataformas eletrónicas não devem partilhar hardware e recursos do SO, nem quaisquer dados, nomeadamente, credenciais de acesso e de cifragem, com qualquer outra aplicação ou sistema.
2 - Cada transação com sucesso que envolva modificação do conteúdo da informação da plataforma eletrónica deve fazer passar a base de dados (BD) de um estado de integridade para outro estado de integridade.
3 - Deve ser garantido que todos os dados críticos da plataforma eletrónica são seguros e autênticos, devendo para o efeito ser utilizados algoritmos e chaves fortes, de acordo com as normas internacionais.
4 - Devem ser considerados como dados críticos, no mínimo, todas as configurações de segurança, perfis de utilizador, dados relativos às peças do procedimento e propostas, bem como os respetivos backups.
Artigo 44.ºSegurança de rede
1 - A ligação da plataforma eletrónica à Internet deve ser protegida por um sistema de proteção de fronteira.
2 - Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica deve ser inspecionado e registado.
3 - As regras do sistema de proteção de fronteira devem rejeitar o tráfego que não é necessário à utilização e à administração segura do sistema.
4 - A plataforma eletrónica deve estar alojada num segmento da rede de produção devidamente protegido, separado de eventuais segmentos utilizados para alojar sistemas que não são de produção, como ambientes de desenvolvimento ou de testes.
5 - A rede local (LAN) deve cumprir, no mínimo, as seguintes medidas de segurança:
Artigo 45.ºTratamento dos dados pessoais e livre circulação
O tratamento de informação, pelas plataformas eletrónicas, que contenha dados pessoais, implica a notificação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos previstos na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 46.ºSegurança física
Sem prejuízo dos controlos de segurança identificados e implementados, com base nos requisitos da ISO/IEC 27001, os sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem estar devidamente protegidos em zona segura, com acesso restrito e controlado por sistemas de controlo de acessos e dentro dessa zona, no mínimo, instalado num bastidor seguro.
Artigo 47.ºIdentificação e autenticação
1 - A plataforma eletrónica deve garantir a existência de uma conta individual por utilizador e que os dados de autenticação são únicos.
2 - Sempre que o utilizador sai da sua conta (logout), para voltar a entrar a plataforma eletrónica deve requerer novamente a apresentação dos dados de autenticação.
3 - A plataforma eletrónica deve garantir que o utilizador tem capacidade para definir as suas senhas ou códigos de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir os seus selos de validação cronológica e autenticar-se de forma segura, designadamente através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital.
4 - Nos casos em que os dados de autenticação são criados pela plataforma eletrónica ou por um sistema exterior, a plataforma eletrónica deve garantir que na primeira utilização o utilizador é obrigado a definir novos dados de autenticação, exceto quando aquela seja feita através da interligação com os mecanismos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º 5 - Se for ultrapassado o número máximo de tentativas de autenticação, a plataforma eletrónica deve bloquear a conta do utilizador, que é notificado, por meio fidedigno, do procedimento estabelecido para o desbloqueio.
6 - A plataforma pode permitir o acesso dos utilizadores por método de autenticação através do nome de utilizador e senha, de acordo com o n.º 3, e deve alertar os utilizadores para o nível de segurança associado a esse método de autenticação.
Artigo 48.ºControlo de acessos
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a capacidade de controlar e limitar o acesso aos diversos recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil às respetivas permissões e restrições.
2 - Para o efeito, as entidades gestoras de plataformas devem garantir a identificação correta e fiável dos utilizadores e do operador económico através de processo de verificação.
3 - O processo de verificação de identidade inicia-se após solicitação do operador económico, devendo a entidade gestora disponibilizar um certificado de autenticação provisório e gratuito em 24 horas, garantindo a sua conclusão com a entrega do certificado de autenticação definitivo no prazo máximo de 30 dias.
4 - O processo de verificação de identidade é dispensado para procedimentos de formação de contratos celebrados ao abrigo de acordo-quadro.
5 - As plataformas devem ter mecanismos para garantir o controlo de perfis e acesso restrito às peças concursais para os procedimentos que exigem um nível de proteção elevado e verificação dos utilizadores que podem ter acesso.
6 - As aplicações devem operar com o menor conjunto de privilégios de que necessitam para esse fim.
Artigo 49.ºGestão das chaves criptográficas
1 - Para a cifragem dos dados devem ser utilizados algoritmos correntes fortes e chaves fortes.
2 - A integridade das senhas deve ser controlada com técnicas hash que utilizam um algoritmo corrente forte e com técnicas salt adequadas.
3 - Todas as chaves e senhas devem estar protegidas contra qualquer acesso não autorizado.
4 - Quando as chaves assimétricas sejam emitidas pela plataforma eletrónica e para efeitos de confidencialidade, devem as mesmas ser alvo de mecanismos e procedimentos de retenção da chave privada (key escrow), com controlo multipessoal.
Artigo 50.ºRegistos de acesso
1 - Os registos de acessos devem indicar os dados da máquina de origem, da máquina de destino, do utilizador do sistema, da data e hora do evento e dos ficheiros acedidos, quando aplicável.
2 - A plataforma eletrónica deve:
3 - No mínimo, sempre que um utilizador com perfil de administrador de segurança ou administrador de sistemas exceda o número máximo de tentativas de autenticação deve ser gerado o referido alarme para os utilizadores com o perfil de administrador de segurança.
4 - O período de retenção dos arquivos de auditoria e registo de acessos deve ser de cinco anos.
5 - As plataformas eletrónicas devem, obrigatoriamente, registar os seguintes eventos:
Artigo 51.ºArquivo
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir que conseguem gerar arquivos em suporte lógico adequado.
2 - As plataformas eletrónicas devem garantir a guarda e o processamento dos arquivos de modo a poderem vir a constituir-se como meio de prova.
3 - Os registos de acesso e toda a documentação relativa aos procedimentos de formação de contratos públicos devem ser arquivados.
4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a manutenção e o arquivo dos registos de utilização e acesso dos documentos nela carregados.
5 - O registo dos arquivos de auditoria deve ser realizado de preferência em texto com codificação UTF-8 (unicode transformation format) e exportável.
6 - Os arquivos devem ser armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados eletronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
7 - A plataforma eletrónica deve garantir, do ponto de vista tecnológico, que a destruição de um arquivo só pode ser levado a cabo com a autorização expressa por escrito do administrador de sistema, do administrador de segurança e do auditor de sistemas.
Artigo 52.ºCópias de segurança e recuperação
1 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para efetuar cópia de segurança da informação associada aos procedimentos de contratação eletrónica.
2 - Os dados guardados na cópia de segurança devem ser suficientes para recriar o estado do sistema.
3 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de cópia de segurança.
4 - As cópias de segurança devem estar protegidas contra modificação com recursos a mecanismos de assinatura digital.
5 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que a informação relativa a parâmetros críticos de segurança da plataforma eletrónica não está armazenada em claro, devendo ser cifrada com recurso a algoritmos correntes fortes e chaves fortes, conformes às normas internacionais, sendo a gestão de chaves parte integrante do sistema.
6 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para recuperação com capacidade para repor o sistema através da cópia de segurança.
7 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de recuperação.
8 - Os registos de auditoria são considerados informação sensível, devendo ser preservados de acordo com o definido no artigo 44.º 9 - Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar desativados deve ser registado no respetivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do respetivo fim.
Artigo 53.ºConfidencialidade da informação
1 - Nas diferentes fases do procedimento, o acesso aos documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada nos termos das regras do procedimento.
2 - Os documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas carregados nas plataformas eletrónicas devem ser encriptados com recurso a técnicas de criptografia assimétrica.
3 - Para cada procedimento as plataformas eletrónicas devem emitir um certificado próprio e único que permite a encriptação de documentos.
4 - A entidade adjudicante pode disponibilizar um certificado próprio para a encriptação no âmbito do seu procedimento.
5 - A plataforma eletrónica deve garantir que todos os documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas são cifrados com recurso ao certificado referido no n.º 3 ou no número anterior.
6 - Nos casos referidos no n.º 3, quando emitidos, os certificados são alvo de procedimentos de retenção da chave privada (key escrow), com controlo multipessoal de duas das três seguintes funções: administrador de sistemas, administrador de segurança e auditor de segurança.
7 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a custódia de chaves privadas e atribuir acesso às mesmas aos membros do júri ou, caso este não exista, a um utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado, para efeitos da desencriptação dos documentos.
8 - A plataforma eletrónica deve garantir que o acesso à chave privada referido no número anterior é efetuado de forma automatizada, não podendo ser conhecido o segredo de acesso à chave privada por qualquer pessoa ou entidade, incluindo a entidade gestora, que não os membros do júri ou, caso este não exista, um utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado.
9 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados os programas e aplicações que permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.
10 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
11 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.
Artigo 54.ºAssinaturas electrónicas
1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6.
2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.
4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.
5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados.
9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa.
Artigo 55.ºValidação cronológica
1 - Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os atos que, nos termos do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos temporais são os seguintes:
3 - As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos temporais originados pelos documentos ou transações.
4 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos prestadores de serviços de validação cronológica.
5 - Decorrido o prazo definido no número anterior, a entidade gestora da plataforma eletrónica deve assegurar todos os custos relacionados com a validação cronológica.
Artigo 56.ºLista de serviços de certificação eletrónica de confiança
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a compatibilidade com mecanismos para validação da habilitação dos fornecedores de serviços de certificação eletrónica qualificados, requeridos no âmbito da presente lei, nomeadamente, a capacidade de interpretação das Trusted-Status Services List (TSL) de todos os Estados membros e da Comissão Europeia, segundo a norma ETSI TS 119 612, na versão mais recente.
2 - Nos casos em que através da interpretação da TSL resultar alguma não conformidade sobre a habilitação do prestador de serviços de certificação eletrónica, a plataforma deve apenas fornecer tal informação, não podendo ser feita de forma automática a exclusão de qualquer proposta.
Artigo 57.ºAutenticação de utilizadores na plataforma electrónica
1 - A identificação dos utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de nome de utilizador e da palavra-chave, podendo ainda ser utilizados certificados digitais próprios ou certificados disponibilizados pelas plataformas eletrónicas, bem como o cartão de cidadão ou a chave móvel digital referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º 2 - No caso de entidades que devem utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
3 - O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base o certificado e a respetiva cadeia de certificação completa.
4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a integração com o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
Artigo 58.ºPreservação digital
As plataformas eletrónicas devem, relativamente aos documentos que estejam sob a sua custódia:
Artigo 59.ºConservação de documentos electrónicos
Os documentos que integram os procedimentos de contratação pública devem ser conservados pelas plataformas eletrónicas, nos termos do artigo 107.º do CCP, juntamente com o software e tecnologias que permitam a sua leitura, até ao termo do prazo estabelecido na lei para aquela conservação, sem prejuízo do dever de remessa às entidades adjudicantes de toda a informação e documentação associada aos procedimentos de formação de contrato que lhe digam respeito, em formato digital.
CAPÍTULO VII
Regras gerais de funcionamento das plataformas eletrónicas em procedimentos de formação de contratos públicos
Artigo 60.ºCondução dos procedimentos nas plataformas electrónicas
Compete ao representante da entidade adjudicante conduzir o procedimento de formação de contratos públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a infraestrutura tecnológica na qual aquele procedimento se desenvolve.
Artigo 61.ºNotificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devem ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de envio automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva.
2 - A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º do CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com exatidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
Artigo 62.ºDisponibilização de documentos
1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma eletrónica disponibiliza, em área de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as peças do procedimento, a partir da data da publicação do anúncio.
2 - O acesso aos restantes documentos do procedimento, designadamente os relativos aos esclarecimentos e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos interessados, à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas, é reservado aos interessados registados e participantes no mesmo.
3 - Após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, as plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respetivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
4 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo 66.º do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.
5 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.
6 - A plataforma eletrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
7 - As listas, previstas no CCP, dos concorrentes e dos candidatos aos procedimentos de formação de contratos públicos devem ser publicitadas junto de todos os interessados.
Artigo 63.ºDisponibilização de informação sobre datas de referência
1 - As plataformas eletrónicas disponibilizam aos interessados a indicação da data e hora do termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora do termo do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos.
2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidade adjudicante, não dependendo de qualquer automatismo da plataforma eletrónica.
Artigo 64.ºRequisitos para os ficheiros das propostas
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos no RNID, a entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas eletrónicas, devendo, para o efeito, incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, por razões de excessivo volume ou complexidade dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta solicitados pela entidade adjudicante, não seja tecnicamente possível aos concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através de plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de suportes físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste direto, no convite.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante pode, designadamente, estabelecer especificações relativas:
4 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:
5 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
6 - As disposições a que se referem os números anteriores são válidas para as eventuais folhas constituintes de cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem aplicáveis.
7 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que o constituem.
8 - A entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos.
9 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.
Artigo 65.ºData e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta
1 - A data e hora limite para entrega das candidaturas, das soluções e das propostas, devem ser fixadas pela entidade adjudicante nas peças do procedimento.
2 - Para efeitos de determinação da data e hora referidas no número anterior, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que as integram, nos termos do disposto no artigo 70.º 3 - A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas, bem como a data e hora da submissão.
4 - A plataforma eletrónica deve assegurar a determinação precisa da data e hora da transmissão dos dados referidos no número anterior, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção.
5 - O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado.
6 - Caso o envio completo não seja bem-sucedido, considera-se não ter existido qualquer apresentação de candidaturas, soluções e propostas, devendo o interessado ser, de imediato, notificado desse facto.
Artigo 66.ºComponentes de cada proposta
1 - Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir obrigatoriamente:
3 - A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do agrupamento concorrente, incluída no formulário principal, não substitui nem tem o mesmo âmbito que a informação requerida nos termos do n.º 5 do artigo 60.º do CCP.
4 - Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os elementos complementares previstos no n.º 4 do artigo 64.º, bem como quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.
5 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar um recibo eletrónico, que é anexado à proposta.
Artigo 67.ºCodificação das propostas e identificação das empresas concorrentes
1 - Os dados do formulário principal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser objeto de codificação quando não se trate de dados numéricos.
2 - De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que apresenta, bem como apresentar a sua identificação ou a de cada membro do agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento do formulário principal.
3 - A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respetivo carregamento e é feita de acordo com as regras que constam do anexo II.
4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez, através de introdução direta ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma eletrónica, aquando da apresentação da primeira proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso exista.
5 - O sistema de identificação que a plataforma eletrónica disponibiliza aos concorrentes deve respeitar os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para o Portal.
Artigo 68.ºCarregamento das propostas
1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas.
2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso.
3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que permitam automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo a permanente alteração dos documentos até ao momento da submissão.
6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respetivo computador, sendo aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a introdução do respetivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo II.
8 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.
9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à hora fixadas para a submissão das propostas, o código da proposta que está em fase de carregamento ou que foi já submetida.
10 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.
11 - As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o carregamento de uma proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase de carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.
12 - Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua, apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a aprovar pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que identifique qual a proposta e quais os ficheiros da mesma que são considerados ali reproduzidos.
13 - Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo II.
14 - O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma eletrónica garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos.
15 - Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar aos interessados a possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de cada proposta.
16 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar, durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objeto de classificação, os quais não são disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 62.º
Artigo 69.ºEncriptação e classificação de documentos
1 - Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.
2 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.
Artigo 70.ºSubmissão das propostas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º, a proposta considera-se apresentada, para efeitos do CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão.
2 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 68.º, o momento da submissão desencadeia o processo de encriptação de todos os ficheiros que compõem a proposta.
3 - A submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal, incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante da mesma.
4 - No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o concorrente retirar uma proposta em concreto, identificada através do código descrito no anexo II, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.
5 - A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas, pela entidade adjudicante, para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de motivos de exclusão das propostas.
Artigo 71.ºSequência da submissão das propostas
1 - Após a submissão, o concorrente deve receber, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, um recibo eletrónico, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respetiva submissão.
2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e ser enviada cópia do mesmo por correio eletrónico.
3 - A plataforma eletrónica agrega à proposta submetida o recibo eletrónico referido nos números anteriores, que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que, enquanto tal, é entregue ao júri do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º 4 - As plataformas eletrónicas asseguram que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas no âmbito do procedimento de formação do contrato, em qualquer momento a partir da respetiva desencriptação por parte do júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, e até seis meses após a conclusão do procedimento.
Artigo 72.ºOrdenação dos interessados e dos concorrentes
1 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 70.º, a plataforma eletrónica atribui de forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de serem apresentadas propostas variantes, da primeira das suas propostas.
2 - As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a ordenação sequencial de todos os interessados e concorrentes que se registem na mesma, informação que deve ser prestada às entidades adjudicantes no âmbito de cada procedimento.
3 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, e, posteriormente, da versão validada para publicitação geral consta dos artigos 75.º e 76.º 4 - O elenco de dados da lista dos concorrentes consta da portaria referida no artigo 38.º 5 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere o número anterior é adotado livremente por cada plataforma eletrónica.
Artigo 73.ºConhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções e das propostas, depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri.
2 - A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser publicitadas na plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, bem como a data e hora de abertura das mesmas.
3 - As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, ocorra uma alteração da respetiva data e hora ou da data e hora para abertura das mesmas.
Artigo 74.º
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri 1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.
2 - A disponibilização e a abertura das propostas pelo júri do procedimento deve ocorrer na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três dos respetivos membros, salvo quando não exista júri mas apenas um responsável pelo procedimento.
3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma eletrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respetiva ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.
4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, é previamente publicitada na plataforma eletrónica.
Artigo 75.ºFicha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
1 - As plataformas eletrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, de uma ficha prévia de abertura de propostas, nos termos a definir na portaria referida no artigo 38.º, que se destina a ser disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento, caso não exista júri.
2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.
3 - As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.
4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de propostas no que respeita aos dados que a integram.
Artigo 76.ºFicha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento, ou o responsável pelo procedimento caso não exista júri, deve verificar se a ficha prévia de abertura das propostas se mantém válida ou se, pelo contrário, devem ser feitas alterações.
2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas é completada sobre a plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de informação a que se refere o n.º 4.
3 - Após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, a lista dos concorrentes é publicitada no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação daquelas.
4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma eletrónica deve transmitir para o Portal dos Contratos Públicos a informação contida na ficha de abertura das propostas.
Artigo 77.ºNegociação e leilões electrónicos
1 - O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à negociação por via eletrónica e aos leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível a utilização de assinaturas eletrónicas para a apresentação das propostas.
3 - A plataforma eletrónica deve registar as propostas introduzidas incorretamente, ainda que as mesmas não devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 78.ºCompetências de fiscalização
1 - O IMPIC, I. P., e o GNS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
2 - Todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas devem participar ao IMPIC, I. P., e ao GNS quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham conhecimento.
Artigo 79.ºAuditorias
1 - O IMPIC, I. P., e o GNS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à empresa gestora.
2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das próprias empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.
3 - Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição da presente lei, o IMPIC, I. P., ou o GNS, consoante os casos, ordenam à empresa gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para avaliação das correções efetuadas.
4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve o facto ser publicitado no Portal dos Contratos Públicos, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade contraordenacional a que houver lugar e, nomeadamente, do cancelamento imediato da licença.
5 - As entidades referidas no n.º 1, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas, devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas na presente lei.
Artigo 80.ºAuto de notícia
1 - Quando o pessoal do IMPIC, I. P., ou do GNS identificar, no exercício das suas competências, por denúncia ou constatação própria, a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve ser redigido num prazo máximo de 30 dias, sendo assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando as houver.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
Artigo 81.ºContraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 82.ºInfrações muito graves
Constituem infrações muito graves:
Artigo 83.ºInfrações graves
Constituem infrações graves: